Decreto-Lei n.º 61/2013 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva n.º…
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977
'Propriedade anunciada', a totalidade das unidades imobiliárias situadas no mesmo endereço, detidas pelo mesmo proprietário e oferecidas para arrendamento numa plataforma pelo mesmo vendedor;
'Identificador da conta financeira', número ou referência de identificação única da conta bancária ou de outra conta de serviços de pagamento similar, na qual a contrapartida seja paga ou creditada, à disposição do operador de plataforma;
'Bem', um bem corpóreo.
‘Serviço de identificação’, um processo eletrónico disponibilizado gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União Europeia a um operador de plataforma reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um vendedor.
2 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes entende-se, ainda, que uma entidade é relacionada com outra entidade se qualquer uma delas exercer o controlo sobre a outra, ou se ambas estiverem sob controlo comum, sendo que o conceito de 'controlo' inclui uma participação direta ou indireta superior a 50 % dos direitos de voto e do valor de uma entidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de participação indireta, o cumprimento do requisito relativo a uma participação superior a 50 % do capital de uma entidade deve ser determinado multiplicando-se as percentagens de participação nos sucessivos níveis, devendo ainda considerar-se que uma pessoa que detenha mais de 50 % dos direitos de voto detém 100 % desses direitos.
Artigo 5.º-A — Relevância previsível
1 - Para efeitos dos pedidos a que se refere o artigo anterior, as informações solicitadas são previsivelmente relevantes quando, no momento em que um pedido é efetuado, a autoridade requerente considere que, de acordo com o seu direito nacional, existe uma possibilidade razoável de que as informações solicitadas são relevantes para o apuramento da situação tributária de um ou vários contribuintes, identificados pelo nome ou de outra forma, e justificadas para fins da investigação.
2 - Para demonstrar a relevância previsível das informações solicitadas, a autoridade requerente deve fornecer, pelo menos, as seguintes informações à autoridade requerida:
O fim fiscal para que se solicitam as informações; e
Uma especificação das informações necessárias para a administração, a aplicação do seu direito nacional ou para a aplicação das disposições de uma convenção para evitar a dupla tributação.
3 - Caso o pedido a que se refere o artigo 5.º diga respeito a um grupo de contribuintes que não possam ser identificados individualmente, a autoridade requerente deve fornecer, pelo menos, as seguintes informações à autoridade requerida:
Uma descrição pormenorizada do grupo;
Uma explicação do direito aplicável e dos factos que levam a crer que os contribuintes do grupo não cumpriram as disposições aplicáveis;
Uma explicação da forma como as informações solicitadas ajudariam a determinar o cumprimento por parte dos contribuintes do grupo; e
Quando aplicável, os factos e circunstâncias relacionados com o envolvimento de um terceiro que tenha contribuído ativamente para o potencial incumprimento das disposições aplicáveis pelos contribuintes do grupo.
Artigo 6.º-C — Âmbito e condições para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas
1 - Os operadores de plataformas reportantes devem efetuar os procedimentos de diligência devida e cumprir as obrigações de comunicação constantes, respetivamente, dos capítulos i e ii do anexo ii ao presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas no número anterior, os operadores de plataformas reportantes referidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J devem registar-se num Estado-Membro da União Europeia.
3 - Sempre que, nos termos do número anterior, um operador de plataforma reportante opte por registar-se em Portugal, a autoridade competente nacional deve atribuir-lhe um número de identificação individual.
4 - Os operadores de plataformas reportantes podem optar por registar-se junto da autoridade competente de um único Estado-Membro em conformidade com as regras previstas no artigo 16.º do anexo ii ao presente decreto-lei.
5 - Caso o registo de um operador de plataforma reportante referido na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J seja revogado em conformidade com os n.os 9 e 10 do artigo 16.º do anexo ii ao presente decreto-lei, este só pode registar-se novamente se fornecer garantias adequadas de cumprimento das suas obrigações de comunicação na União Europeia, incluindo eventuais obrigações de comunicação que ainda não tenham sido cumpridas.
6 - O registo e a identificação dos operadores de plataformas reportantes devem ser efetuados em conformidade com as normas de execução adotadas pela Comissão Europeia nos termos do procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
7 - Caso o operador de plataforma seja considerado um operador de plataforma excluído e a demonstração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-J tenha sido efetuada junto da autoridade competente nacional, esta deve notificar esse facto, bem como quaisquer alterações subsequentes, às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.
8 - As informações notificadas nos termos do número anterior bem como as informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes em conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º do anexo ii ao presente decreto-lei devem constar de um registo central estabelecido pela Comissão Europeia, que fica à disposição da autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
9 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar à Comissão Europeia, através de um pedido fundamentado, que determine se as informações que sejam objeto de troca obrigatória e automática de informações por força de um acordo com uma jurisdição não pertencente à União Europeia são equivalentes, na aceção da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-J, às previstas no artigo 12.º do anexo ii ao presente decreto-lei, em relação a cada atividade relevante.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia todas as informações, incluindo eventuais informações adicionais por esta solicitadas, que sejam necessárias para a apreciação do pedido, nomeadamente para que esta possa avaliar em que medida o regime que fundamenta essa troca de informações corresponde ao previsto no presente decreto-lei, designadamente nos artigos 4.º-J, 4.º-K e 4.º-L e no anexo ii ao presente decreto-lei, em especial no que respeita:
Às definições de 'operador de plataforma reportante', 'vendedor sujeito a comunicação' e 'atividade relevante';
Aos procedimentos aplicáveis para efeitos de identificação dos vendedores sujeitos a comunicação;
Às obrigações de comunicação; e
Às normas e procedimentos administrativos de que as jurisdições não pertencentes à União Europeia devem dispor para garantir a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação estabelecidos nesse regime.
11 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve adotar os procedimentos necessários para assegurar a execução efetiva das medidas previstas no anexo ii ao presente decreto-lei bem como o controlo do cumprimento, pelos operadores de plataformas reportantes, das obrigações aí previstas, designadamente procedimentos de acompanhamento nas situações em que as informações por eles comunicadas sejam inexatas ou incompletas.
Artigo 9.º-A — Auditorias conjuntas
1 - A autoridade competente nacional, por si só ou em conjunto com a ou as autoridades competentes de outros Estados-Membros, pode solicitar à autoridade competente de outro ou de outros Estados-Membros a realização de uma auditoria conjunta.
2 - A autoridade competente nacional deve responder aos pedidos de auditorias conjuntas que lhe sejam enviados por uma ou mais autoridades competentes de outros Estados-Membros no prazo de 60 dias a contar da receção dos mesmos, podendo rejeitar esses pedidos por motivos justificados.
3 - As auditorias conjuntas devem ser realizadas de forma coordenada e acordada previamente, designadamente no que respeita ao regime linguístico, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros requerentes e requeridos e em conformidade com o direito e com os requisitos processuais do Estado-Membro em que se realizem as atividades da auditoria conjunta.
4 - Sempre que as atividades de uma auditoria conjunta se realizem em território português, a autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela supervisão e coordenação dessa auditoria conjunta em Portugal.
5 - Os direitos e obrigações dos funcionários de outros Estados-Membros que participem na auditoria conjunta, quando estejam presentes em atividades realizadas em Portugal ou participem nessas atividades através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, são estabelecidos de acordo com o direito nacional, não devendo, contudo, esses funcionários exercer poderes que excedam o âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelo direito do seu Estado-Membro.
6 - Os funcionários da autoridade competente nacional que participem numa auditoria conjunta, quando estejam presentes em atividades realizadas noutro Estado-Membro ou participem nessas atividades através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, devem respeitar o direito desse outro Estado e não devem exercer poderes que excedam o âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelo direito nacional.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que as atividades de uma auditoria conjunta se realizem em Portugal:
Os funcionários de outros Estados-Membros que participem nas atividades da auditoria conjunta podem entrevistar pessoas e analisar registos, conjuntamente com os funcionários da autoridade competente nacional, sem prejuízo dos requisitos processuais estabelecidos no direito nacional;
As provas recolhidas durante as atividades da auditoria conjunta podem ser avaliadas, designadamente no que respeita à sua admissibilidade, nas mesmas condições jurídicas que as aplicáveis a uma auditoria realizada em Portugal em que apenas participem funcionários da autoridade competente nacional, incluindo no âmbito de quaisquer processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação; e
As pessoas objeto de uma auditoria conjunta ou afetadas por uma auditoria conjunta gozam dos mesmos direitos de que gozariam e têm as mesmas obrigações que teriam no caso de uma auditoria em que apenas participassem funcionários da autoridade competente nacional, incluindo no âmbito de quaisquer processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.
8 - A autoridade competente nacional, sempre que realize uma auditoria conjunta com a ou as autoridades competentes de outro ou outros Estados-Membros, deve procurar chegar a acordo com essa ou essas autoridades sobre os factos e circunstâncias pertinentes para a auditoria conjunta, bem como sobre a situação tributária da pessoa ou pessoas auditadas com base nos resultados da auditoria conjunta.
9 - As conclusões da auditoria conjunta relativamente aos factos e circunstâncias pertinentes devem ser integradas num relatório final, devendo as matérias relativamente às quais as autoridades competentes cheguem a acordo, nos termos do número anterior, ser vertidas nesse relatório final e tidas em conta nos instrumentos relevantes emitidos pela autoridade competente nacional na sequência da auditoria conjunta em que tenha participado, designadamente no projeto de conclusões do relatório de inspeção, no relatório final de inspeção tributária e na fundamentação dos atos tributários ou em matéria tributária que deles resultem.
10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, os atos praticados pela autoridade competente nacional ou por qualquer dos seus funcionários na sequência de uma auditoria conjunta e de quaisquer outros processos que decorram em Portugal, tais como uma decisão da autoridade competente nacional ou um processo de recurso ou de resolução de litígio relacionados com essa decisão, são executados em conformidade com o direito nacional.
11 - A pessoa ou as pessoas auditadas devem ser notificadas do resultado da auditoria conjunta, incluindo uma cópia do relatório final, no prazo de 60 dias a contar da data de emissão desse relatório.
Anexo II — Procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação e outras regras aplicáveis aos operadores de plataformas reportantes
CAPÍTULO I
Procedimentos de diligência devida
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Os procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo devem ser aplicados pelos operadores de plataformas reportantes para efeitos de identificação dos vendedores sujeitos a comunicação.
Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 - Para determinar se um vendedor que seja uma entidade pode ser considerado como vendedor excluído, tal como definido nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do artigo 4.º-K do presente decreto-lei, o operador de plataforma reportante pode basear-se em informações publicamente disponíveis ou numa confirmação por parte do vendedor que seja uma entidade.
2 - Para determinar se um vendedor pode ser considerado como vendedor excluído, tal como definido nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do artigo 4.º-K do presente decreto-lei, o operador de plataforma reportante pode basear-se nos registos de que disponha.
Artigo 3.º
Recolha de informações relativas aos vendedores
1 - O operador de plataforma reportante deve recolher, para cada vendedor que seja pessoa singular e não seja vendedor excluído, as seguintes informações:
O nome próprio e o apelido;
O endereço principal;
Qualquer número de identificação fiscal (NIF) emitido ao vendedor, indicando o respetivo Estado-Membro ou outra jurisdição de emissão, e, na ausência de NIF, o local de nascimento do vendedor;
O número de identificação IVA do vendedor, se disponível;
A data de nascimento.
2 - O operador de plataforma reportante deve recolher, para cada vendedor que seja uma entidade e não seja vendedor excluído, as seguintes informações:
A denominação social;
O endereço principal;
Qualquer NIF emitido ao vendedor, indicando o respetivo Estado-Membro ou outra jurisdição de emissão;
O número de identificação IVA do vendedor, se disponível;
O número de registo comercial;
Informação, se disponível, quanto à existência de qualquer estabelecimento estável através do qual sejam exercidas atividades relevantes na União Europeia, com indicação de cada Estado-Membro em que estejam situados esses estabelecimentos estáveis.
3 - (Revogado).
4 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e e) do n.º 2, o operador de plataforma reportante não é obrigado a recolher o NIF ou o número de registo comercial, consoante o caso, nas seguintes situações:
O Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor não emite um NIF nem um número de registo comercial ao vendedor;
O Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor não exige a recolha do NIF emitido ao vendedor.
Artigo 4.º
Verificação das informações relativas aos vendedores
1 - O operador de plataforma reportante deve determinar se as informações recolhidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º, com as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º e com o artigo 6.º são fiáveis, utilizando todas as informações e documentos de que disponha nos seus registos, bem como qualquer interface eletrónica disponibilizada gratuitamente por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a comunicação para averiguar a validade do NIF e/ou do número de identificação IVA.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a fim de concluir os procedimentos de diligência devida previstos no n.º 2 do artigo 7.º, o operador de plataforma reportante pode determinar se as informações recolhidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º, com as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º e com o artigo 6.º são fiáveis, utilizando as informações e documentos de que disponha nos seus registos que possam ser pesquisados de forma eletrónica.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e não obstante o disposto nos números anteriores, nos casos em que o operador de plataforma reportante tenha motivos para presumir que algum dos elementos de informação previstos nos artigos 3.º ou 6.º possa estar incorreto em virtude de informações fornecidas pela autoridade competente de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação no âmbito de um pedido relativo a um vendedor específico, deve solicitar ao vendedor que corrija os elementos de informação considerados incorretos e forneça documentos, dados ou informações de apoio fiáveis e emitidos por uma fonte independente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados documentos de apoio fiáveis e emitidos por uma fonte independente, designadamente, um documento de identificação válido emitido por um Estado ou um certificado de residência fiscal recente.
Artigo 5.º
Determinação do Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor
1 - O operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é residente no Estado-Membro ou na jurisdição em que tenha o seu endereço principal.
2 - O operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é, também, residente no Estado-Membro que tenha emitido o respetivo NIF, caso não coincida com o Estado-Membro ou jurisdição em que esse vendedor tenha o seu endereço principal.
3 - Caso o vendedor tenha fornecido informações relativas à existência de um estabelecimento estável nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, o operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é igualmente residente no Estado-Membro do estabelecimento estável, tal como indicado pelo vendedor.
4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é residente em cada Estado-Membro e em cada outra jurisdição sujeita a comunicação, confirmados por um serviço de identificação eletrónica disponibilizado por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a comunicação, tal como previsto no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Recolha de informações sobre os bens imóveis arrendados
1 - Caso o vendedor exerça uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis, o operador de plataforma reportante deve recolher o endereço de cada propriedade anunciada e, caso tenha sido emitido, o respetivo artigo matricial ou equivalente em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que esteja situada.
2 - Caso o operador de plataforma reportante tenha facilitado mais de 2000 atividades relevantes através do arrendamento de uma propriedade anunciada para o mesmo vendedor que seja uma entidade, esse operador de plataforma reportante deve recolher os documentos, dados ou informações que comprovem que a propriedade anunciada é detida pelo mesmo proprietário.
Artigo 7.º
Prazos e validade dos procedimentos de diligência devida
1 - O operador de plataforma reportante deve realizar os procedimentos de diligência devida previstos nos artigos anteriores até 31 de dezembro do período sujeito a comunicação.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, relativamente aos vendedores que já se encontrassem registados na plataforma em 1 de janeiro de 2023, ou na data em que a entidade se torne um operador de plataforma reportante, os procedimentos de diligência devida previstos nos artigos anteriores devem ser realizados pelo operador de plataforma reportante até 31 de dezembro do segundo período sujeito a comunicação.
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, o operador de plataforma reportante pode basear-se nos procedimentos de diligência devida realizados em relação aos anteriores períodos sujeitos a comunicação, desde que:
As informações relativas ao vendedor exigidas por força do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º tenham sido recolhidas e verificadas ou confirmadas nos 36 meses anteriores; e
O operador de plataforma reportante não tenha motivos para presumir que as informações recolhidas nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 6.º sejam ou se tenham tornado pouco fiáveis ou incorretas.
Artigo 8.º
Aplicação dos procedimentos de diligência devida apenas aos vendedores ativos
O operador de plataforma reportante pode optar por realizar os procedimentos de diligência devida previstos nos artigos anteriores somente em relação aos vendedores ativos.
Artigo 9.º
Procedimentos de diligência devida efetuados por terceiros
1 - O operador de plataforma reportante pode recorrer a um terceiro, prestador de serviços, para efetuar os procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo, sem prejuízo de as obrigações nesta matéria continuarem a recair sobre o primeiro.
2 - Sempre que um operador de plataforma efetue os procedimentos de diligência devida para um operador de plataforma reportante relativamente à mesma plataforma, nos termos do número anterior, esse operador de plataforma deve realizar os procedimentos de diligência devida em conformidade com as disposições do presente capítulo, continuando as obrigações em matéria de diligência devida a recair sobre o operador de plataforma reportante.
CAPÍTULO II
Obrigações de comunicação
Artigo 10.º
Prazos e modalidades para comunicação das informações
1 - Sempre que um operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, preencha qualquer das condições aí indicadas em Portugal, deve comunicar à autoridade competente nacional, as informações previstas no artigo 12.º relativamente ao período sujeito a comunicação até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação.
2 - Caso existam vários operadores de plataformas reportantes, qualquer um deles fica dispensado da comunicação de informações se puder comprovar, nos termos da legislação nacional, que as mesmas informações foram comunicadas por outro operador de plataforma reportante.
3 - Sempre que um operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, preencha qualquer das condições aí indicadas em mais do que um Estado-Membro, esse operador de plataforma reportante deve escolher um desses Estados-Membros para cumprir as obrigações de comunicação previstas no presente capítulo.
4 - Caso Portugal seja o Estado-Membro escolhido, em conformidade com o disposto no artigo 15.º, o operador de plataforma reportante a que se refere o número anterior deve comunicar à autoridade competente nacional as informações previstas no artigo 12.º, relativamente ao período sujeito a comunicação, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação.
5 - Nas situações a que se refere o n.º 3, caso existam vários operadores de plataformas reportantes, qualquer um deles fica dispensado da comunicação de informações se puder comprovar que as mesmas informações foram comunicadas por outro operador de plataforma reportante noutro Estado-Membro.
6 - Caso Portugal seja o Estado-Membro de registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, o operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, deve comunicar à autoridade competente nacional as informações previstas no artigo 12.º, relativamente ao período sujeito a comunicação, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação.
7 - Não obstante o disposto no número anterior, o operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, não é obrigado a fornecer as informações previstas no artigo 12.º respeitantes às atividades relevantes qualificadas, abrangidas por um acordo qualificado vigente entre a autoridade competente nacional e outra autoridade competente, que já preveja a troca obrigatória e automática de informações equivalentes sobre os vendedores sujeitos a comunicação residentes em território português.
8 - O operador de plataforma reportante deve igualmente fornecer as informações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º ao vendedor sujeito a comunicação ao qual se referem, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação.
Artigo 11.º
Comunicação de informações relativas à contrapartida e aos outros montantes
1 - As informações relativas à contrapartida paga ou creditada em moeda fiduciária devem ser comunicadas na moeda em que tenha sido paga ou creditada.
2 - Caso a contrapartida tenha sido paga ou creditada sob forma distinta de uma moeda fiduciária, as informações relativas a essa contrapartida devem ser comunicadas na moeda local, convertida ou valorizada segundo um método coerente pelo operador de plataforma reportante.
3 - As informações relativas à contrapartida e aos outros montantes devem ser comunicadas em relação ao trimestre do período sujeito a comunicação em que a contrapartida tenha sido paga ou creditada.
Artigo 12.º
Informações sujeitas a comunicação
1 - Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações:
O nome;
O endereço da sede social;
O NIF e, se for caso disso, o número de identificação individual, a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º, atribuído ao operador de plataforma reportante; e
A denominação comercial da ou das plataformas relativamente às quais o operador de plataforma reportante efetue a comunicação.
2 - Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações relativamente a cada vendedor sujeito a comunicação que tenha exercido uma atividade relevante que não implique o arrendamento de bens imóveis:
Os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos do artigo 3.º;
O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, de acordo com o disposto no artigo 5.º, tenha tornado público que não pretende usar o identificador da conta financeira para este efeito;
Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante;
Cada Estado-Membro e cada outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, tal como determinado nos termos do artigo 5.º;
O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes em relação às quais a contrapartida tenha sido paga ou creditada;
Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em cada trimestre do período sujeito a comunicação.
3 - Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações relativamente a cada vendedor sujeito a comunicação que tenha exercido uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis:
Os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos do artigo 3.º;
O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, de acordo com o disposto no artigo 5.º, tenha tornado público que não pretende usar o identificador da conta financeira para este efeito;
Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante;
Cada Estado-Membro e cada outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, tal como determinado nos termos do artigo 5.º;
O endereço de cada propriedade anunciada, determinado com base nos procedimentos estabelecidos no artigo 6.º, e, se disponível, o respetivo artigo matricial ou equivalente, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que esteja situada;
O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes realizadas relativamente a cada propriedade anunciada;
Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em cada trimestre do período sujeito a comunicação;
O número de dias de arrendamento de cada propriedade anunciada durante o período sujeito a comunicação e o tipo de cada propriedade anunciada, quando estas informações estejam disponíveis.
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, o operador de plataforma reportante não é obrigado a comunicar os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos do artigo 3.º quando comunique as informações a uma autoridade competente que utilize um serviço de identificação e se baseie numa confirmação direta da identidade e da residência do vendedor com recurso a um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e todas as residências fiscais do vendedor.
5 - Caso o operador de plataforma reportante tenha recorrido a um serviço de identificação para determinar a identidade e todas as residências fiscais de um vendedor sujeito a comunicação, deve comunicar o nome, os identificadores do serviço de identificação e os Estados-Membros de emissão.
CAPÍTULO III
Cumprimento das obrigações em matéria de diligência devida e de comunicação de informações
Artigo 13.º
Cumprimento das obrigações de recolha e verificação das informações relativas aos vendedores por parte dos operadores de plataformas reportantes
Caso um vendedor não forneça as informações exigidas nos termos do capítulo i após dois avisos, enviados após o pedido inicial do operador de plataforma reportante, e decorrido um prazo de 60 dias após esse pedido inicial, o operador de plataforma reportante deve encerrar a conta do vendedor e impedir que este se registe novamente na plataforma ou, em alternativa, deve suspender o pagamento da contrapartida destinada ao vendedor enquanto este não fornecer as informações solicitadas.
Artigo 14.º
Dever de conservação dos registos por parte dos operadores de plataformas reportantes
1 - Os operadores de plataformas reportantes devem manter os registos das medidas tomadas e das informações que serviram de base à execução dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação previstas nos capítulos anteriores.
2 - Os registos referidos no número anterior devem estar disponíveis durante um período de 10 anos, contados a partir do termo do período sujeito a comunicação a que respeitem.
Artigo 15.º
Escolha de um Estado-Membro para cumprimento das obrigações de comunicação
Quando um operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, preencha qualquer das condições aí indicadas em mais do que um Estado-Membro, esse operador de plataforma reportante deve escolher um desses Estados-Membros para cumprir as obrigações de comunicação previstas no capítulo anterior e notificar essa sua escolha às autoridades competentes desses Estados-Membros.
Artigo 16.º
Registo único
1 - O operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, deve registar-se junto da autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 6.º-C do presente decreto-lei, quando inicie a sua atividade como operador de plataforma.
2 - Quando um operador de plataforma reportante opte por efetuar o registo único em Portugal, deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes informações:
O nome;
O endereço postal;
Os endereços eletrónicos, incluindo os sítios web;
Qualquer NIF emitido ao operador de plataforma reportante;
Uma declaração com informações sobre a identificação desse operador de plataforma reportante para efeitos de IVA na União Europeia, em conformidade com as secções 2 e 3 do capítulo 6 do título xii da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado;
Os Estados-Membros em que os vendedores sujeitos a comunicação sejam residentes, tal como definido no artigo 5.º
3 - O operador de plataforma reportante referido no número anterior deve notificar a Autoridade Tributária e Aduaneira de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos desse número.
4 - Nas situações a que se refere o n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve atribuir ao operador de plataforma reportante um número de identificação individual, o qual deve notificar, por via eletrónica, às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.
5 - Nas situações a que se refere o n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve proceder à eliminação de um operador de plataforma do registo central nos seguintes casos:
O operador de plataforma comunique à Autoridade Tributária e Aduaneira que já não exerce qualquer atividade enquanto operador de plataforma;
Não obstante a ausência da comunicação prevista na alínea anterior, existam razões para crer que o operador de plataforma tenha cessado a sua atividade;
O operador de plataforma deixe de preencher as condições previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei;
A Autoridade Tributária e Aduaneira tenha revogado o registo do operador de plataforma nos termos dos n.os 9 e 10.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar imediatamente a Comissão Europeia do facto de um operador de plataforma, definido em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, ter iniciado a sua atividade como operador de plataforma sem se ter registado em conformidade com o disposto nos n.os 7 e 8.
7 - Sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e do disposto no número seguinte, caso um operador de plataforma reportante não cumpra a obrigação de se registar ou caso o seu registo tenha sido revogado em conformidade com o disposto nos n.os 9 e 10, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 28.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve envidar esforços para coordenar, com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a aplicação das medidas destinadas a garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, designadamente, como último recurso, impedir o operador de plataforma reportante de exercer as suas atividades na União Europeia.
9 - O operador de plataforma reportante, que tenha optado por efetuar o registo único em Portugal, que não cumpra a obrigação de comunicação prevista no n.º 6 do artigo 10.º, é notificado para cumpri-la.
10 - Após duas notificações de insistência, mantendo-se o incumprimento a que se refere o número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve tomar as medidas necessárias para revogar o registo do operador de plataforma reportante, efetuado em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º-C do presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, o registo é revogado no prazo máximo de 90 dias, mas não antes de decorridos 30 dias, a contar da segunda notificação de insistência.
Artigo 4.º-M — Criptoativo sujeito a comunicação
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
‘Criptoativo’, um criptoativo na aceção do ponto 5 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023;
‘Moeda digital de banco central’, qualquer moeda fiduciária digital emitida por um banco central ou outra autoridade monetária;
‘Banco central’, uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, seja a autoridade principal, distinta do próprio governo da jurisdição, que emita instrumentos destinados a circular como divisas, sendo que essa instituição pode incluir um veículo independente do governo da jurisdição, quer este seja ou não detido, total ou parcialmente, pela jurisdição;
‘Criptoativo sujeito a comunicação’, qualquer criptoativo que não seja uma moeda digital de banco central, uma moeda eletrónica ou um criptoativo relativamente ao qual o prestador de serviços de criptoativos reportante tenha determinado de forma adequada que não pode ser utilizado para fins de pagamento ou investimento;
‘Moeda eletrónica’, qualquer criptoativo que seja:
Uma representação digital de uma única moeda fiduciária;
ii) Emitido aquando da receção de fundos para efeitos de realização de operações de pagamento;
iii) Representado por um crédito sobre o emitente expresso na mesma moeda fiduciária;
iv) Aceite para pagamento por uma pessoa singular ou coletiva que não seja o emitente; e
Por força dos requisitos regulamentares a que o emitente está sujeito, reembolsável a qualquer momento e pelo valor nominal da mesma moeda fiduciária, a pedido do detentor do produto.
2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se que a expressão ‘moeda eletrónica’ não inclui os produtos criados com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos de um cliente para outra pessoa de acordo com as instruções do cliente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um produto não é criado com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos se, no decurso normal da atividade da entidade cedente, os fundos associados a esse produto forem detidos por um período superior a 60 dias após a receção das instruções para facilitar a transferência ou se, na ausência de instruções, os fundos associados a esse produto forem detidos por um período superior a 60 dias após a receção dos fundos.
Artigo 4.º-N — Prestador de serviços de criptoativos reportante
Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
‘Prestador de serviços de criptoativos’, um prestador de serviços de criptoativos na aceção do ponto 15 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023;
‘Operador de criptoativos’, um operador que preste serviços de criptoativos que não seja um prestador de serviços de criptoativos;
‘Prestador de serviços de criptoativos reportante’, qualquer prestador de serviços de criptoativos e qualquer operador de criptoativos que preste um ou mais serviços de criptoativos que realize transações de troca em nome ou por conta de um utilizador sujeito a comunicação;
‘Serviços de criptoativos’, os serviços de criptoativos na aceção do ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, incluindo o bloqueio de criptomoedas (staking) e a concessão de empréstimos.
Artigo 4.º-O — Transação sujeita a comunicação
Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
‘Transação sujeita a comunicação’, qualquer transação de troca e qualquer transferência de criptoativos sujeitos a comunicação;
‘Transação de troca’, qualquer troca entre criptoativos sujeitos a comunicação e moedas fiduciárias e qualquer troca entre uma ou mais formas de criptoativos sujeitos a comunicação;
‘Transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação’, uma transferência de criptoativos sujeitos a comunicação em contrapartida de bens ou serviços de valor superior a 50 000 USD, ou o montante equivalente em outra moeda;
‘Transferência’, uma transação que transfira um criptoativo sujeito a comunicação do ou para o endereço do criptoativo ou conta de um utilizador de criptoativos que não seja uma conta mantida pelo prestador de serviços de criptoativos reportante em nome desse utilizador de criptoativos, sempre que o prestador de serviços de criptoativos reportante, com base no conhecimento de que disponha no momento da transação, não possa determinar que a transação é uma transação de troca;
‘Moeda fiduciária’, a moeda oficial de uma jurisdição, emitida por uma jurisdição ou pelo banco central ou autoridade monetária designada de uma jurisdição, tal como representada por notas e moedas físicas ou por dinheiro em diferentes formas digitais, incluindo reservas bancárias e moedas digitais de banco central, bem como moedas de bancos comerciais e produtos de moeda eletrónica.
Artigo 4.º-P — Utilizador sujeito a comunicação
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
‘Utilizador sujeito a comunicação’, um utilizador de criptoativos que seja uma pessoa sujeita a comunicação;
‘Utilizador de criptoativos’, uma pessoa singular ou entidade que seja cliente de um prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos da realização de transações sujeitas a comunicação;
‘Pessoa singular utilizadora de criptoativos’, um utilizador de criptoativos que seja uma pessoa singular;
‘Pessoa singular utilizadora de criptoativos preexistente’, uma pessoa singular utilizadora de criptoativos que, em 31 de dezembro de 2025, tenha uma relação estabelecida com o prestador de serviços de criptoativos reportante;
‘Entidade utilizadora de criptoativos’, um utilizador de criptoativos que seja uma entidade;
‘Entidade utilizadora de criptoativos preexistente’, uma entidade utilizadora de criptoativos que, em 31 de dezembro de 2025, tenha uma relação estabelecida com o prestador de serviços de criptoativos reportante;
‘Pessoa sujeita a comunicação’, uma pessoa de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação, que não seja uma pessoa excluída;
‘Pessoa de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação’, em relação a cada Estado-Membro ou a outra jurisdição sujeita a comunicação, respetivamente, uma entidade ou pessoa singular que seja residente em qualquer Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação, nos termos do direito fiscal desse Estado-Membro ou dessa outra jurisdição sujeita a comunicação, ou a herança jacente de uma pessoa falecida que tenha sido residente em qualquer Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação;
‘Jurisdição sujeita a comunicação’, qualquer Estado-Membro ou ‘outra jurisdição sujeita a comunicação’, considerando-se que esta última expressão inclui qualquer jurisdição não pertencente à União Europeia, com a qual:
O Estado Português tenha celebrado uma convenção ou outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, por força do qual essa jurisdição deva fornecer informações correspondentes às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, e que esteja, como tal, identificada na lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que é notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, como elemento integrante dos anexos a que se refere a alínea g) do n.º 1 da secção 7 do Acordo multilateral entre autoridades competentes para a troca automática de informações relativas ao quadro de comunicação aplicável aos criptoativos, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal; ou
ii) A União Europeia tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição deva fornecer informações correspondentes às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia;
‘Pessoas que exercem o controlo’, as pessoas singulares que exerçam o controlo sobre uma entidade, considerando-se que:
No caso de um trust (estrutura fiduciária), aquela expressão designa o instituidor ou os instituidores (settlors), o administrador fiduciário ou os administradores fiduciários (trustees), o curador ou os curadores (protectors), caso existam, o beneficiário ou beneficiários, ou uma ou mais categorias de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust;
ii) No caso de outro instrumento jurídico, aquela expressão designa as pessoas que assumem funções similares ou equivalentes;
‘Entidade ativa’, qualquer entidade que cumpra um dos seguintes critérios:
Menos de 50 % dos rendimentos brutos dessa entidade relativos ao ano civil anterior sejam rendimentos passivos e menos de 50 % dos ativos detidos por essa entidade durante o ano civil anterior sejam ativos que geram ou que são detidos para gerar rendimentos passivos;
ii) As atividades dessa entidade consistam substancialmente na detenção, na totalidade ou em parte, das ações em circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades sejam distintas das de uma instituição financeira, ou na prestação de serviços a essas filiais e no seu financiamento, não sendo contudo considerada entidade ativa uma entidade que opere ou se apresente como um fundo de investimento, tal como um fundo de «private equity», um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição alavancada ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar empresas e manter depois uma participação no seu ativo fixo para fins de investimento;
iii) Essa entidade não exerça ainda nem tenha exercido anteriormente qualquer atividade, mas invista capital em ativos com a intenção de vir a exercer uma atividade distinta da de instituição financeira, desde que essa entidade não cumpra este critério após o decurso de um período de 24 meses contados a partir da data da sua constituição inicial;
iv) Essa entidade não tenha sido uma instituição financeira nos últimos cinco anos e esteja em processo de liquidação dos seus ativos ou de reestruturação com a intenção de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de instituição financeira;
A atividade principal dessa entidade consista em operações de financiamento e de cobertura de risco com entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a entidade não preste serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas entidades relacionadas seja distinta da atividade de instituição financeira; ou
vi) Essa entidade preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Esteja estabelecida e opere na sua jurisdição de residência exclusivamente com fins religiosos, de beneficência, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou esteja estabelecida e opere na sua jurisdição de residência e seja uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;
2) Esteja isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência;
3) Não tenha acionistas ou sócios que tenham um direito de propriedade ou de usufruto sobre os seus rendimentos ou ativos;
4) O direito aplicável na jurisdição de residência dessa entidade ou os documentos de constituição dessa entidade não permitam que os rendimentos ou ativos dessa entidade sejam distribuídos a pessoas singulares ou entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das atividades de beneficência dessa entidade, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que essa entidade tenha adquirido; e
5) O direito aplicável na jurisdição de residência dessa entidade ou os documentos de constituição dessa entidade exijam que, no momento da liquidação ou dissolução dessa entidade, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do Estado na jurisdição de residência dessa entidade, ou de uma das suas subdivisões políticas;
‘Rendimentos passivos’, os rendimentos brutos que sejam provenientes de uma ou mais das seguintes categorias:
Dividendos e rendimentos assimilados a dividendos;
ii) Juros e rendimentos assimilados a juros;
iii) Rendimentos prediais e rendimentos provenientes de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, exceto quando obtidos no exercício efetivo de uma atividade conduzida, pelo menos em parte, por trabalhadores da entidade;
iv) Os montantes recebidos ao abrigo de contratos de renda;
Rendimentos provenientes de criptoativos sujeitos a comunicação;
vi) O saldo positivo entre as mais e as menos-valias provenientes da alienação ou troca de ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação;
vii) O saldo positivo entre as mais e as menos-valias provenientes de transações sobre quaisquer ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação, incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções ou transações similares;
viii) O saldo positivo de ganhos e perdas em transações com divisas;
ix) O rendimento líquido proveniente de swaps;
Os montantes recebidos ao abrigo de contratos de seguros monetizáveis.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que não é considerada utilizador de criptoativos a pessoa singular ou entidade, distinta de uma instituição financeira ou de um prestador de serviços de criptoativos reportante, que atue como utilizador de criptoativos em benefício ou por conta de outra pessoa singular ou entidade, na qualidade de representante, depositário, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo essa outra pessoa singular ou entidade considerada o utilizador de criptoativos.
3 - Também para efeitos da alínea b) do n.º 1, sempre que preste um serviço que consista em efetuar transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação para ou por conta de um comerciante, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve igualmente considerar o cliente que seja a contraparte desse comerciante, relativamente a essas transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação, como sendo o utilizador de criptoativos, relativamente a essa transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação, desde que o prestador de serviços de criptoativos reportante seja obrigado a verificar a identidade desse cliente em virtude dessa transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação, nos termos da legislação nacional contra o branqueamento de capitais.
4 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1, uma entidade que não tenha residência para efeitos fiscais, tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar, considera-se residente na jurisdição em que se situe o local da sua direção efetiva.
5 - Para efeitos da alínea j) do n.º 1, a expressão ‘pessoas que exercem o controlo’ deve ser interpretada de forma coerente com a expressão ‘beneficiário efetivo’, tal como definida no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no respeitante aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes.
6 - Não obstante o disposto na alínea l) do n.º 1, não são considerados ‘rendimentos passivos’:
No caso de uma entidade que atue regularmente como intermediário em ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação, quaisquer rendimentos provenientes de transações realizadas no decurso normal da sua atividade enquanto intermediário;
Os rendimentos auferidos de ativos destinados ao investimento do capital de uma empresa de seguros.
Artigo 4.º-Q — Pessoa excluída
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
‘Pessoa excluída’:
Uma entidade cujos títulos são regularmente negociados num ou mais mercados de valores mobiliários estabelecidos;
ii) Qualquer entidade que seja uma entidade relacionada com uma entidade referida na subalínea anterior;
iii) Uma entidade pública;
iv) Uma organização internacional;
Um banco central;
vi) Uma instituição financeira que não seja uma entidade de investimento referida na subalínea ii) da alínea e);
‘Instituição financeira’, uma instituição de custódia, uma instituição de depósito, uma entidade de investimento ou uma empresa de seguros especificada;
‘Instituição de custódia’, qualquer entidade cuja atividade consista, numa parte substancial, na detenção de ativos financeiros por conta de terceiros;
‘Instituição de depósito’, qualquer entidade que:
Aceite depósitos no decurso normal de uma atividade bancária ou similar; ou
ii) Detenha moeda eletrónica ou moedas digitais de banco central em benefício dos clientes;
‘Entidade de investimento’, qualquer entidade:
Que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou transações, em nome ou por conta de um cliente:
1) Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente cheques, letras e livranças, certificados de depósito e derivados, divisas, instrumentos sobre divisas, taxas de juro, índices, valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;
2) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou
3) Outros tipos de investimento, administração ou gestão, por conta de outrem, de ativos financeiros, numerário ou criptoativos sujeitos a comunicação, não incluindo a prestação de serviços que consistam em transações de troca por conta ou em nome de clientes; ou
ii) Cujo rendimento bruto provenha principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros ou de criptoativos sujeitos a comunicação, caso a entidade seja gerida por outra entidade que seja uma instituição de depósito, uma instituição de custódia, uma empresa de seguros especificada ou uma entidade de investimento referida na subalínea anterior;
‘Empresa de seguros especificada’, qualquer entidade que seja uma empresa de seguros, ou a sociedade gestora de participações sociais numa empresa de seguros, que emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda;
‘Entidade pública’, o governo de uma jurisdição, qualquer subdivisão política de uma jurisdição, incluindo Estados, regiões autónomas, províncias e municípios, bem como qualquer agência ou organismo totalmente detido por uma jurisdição ou por uma ou várias das entidades anteriormente referidas, abrangendo ainda:
‘Partes integrantes’ de uma jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, pessoa jurídica ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de uma jurisdição, desde que os respetivos rendimentos líquidos sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas da jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular;
ii) ‘Entidades controladas’ de uma jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer entidade que seja formalmente distinta da jurisdição ou que seja uma entidade jurídica distinta, desde que:
1) A entidade seja totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas;
2) Os rendimentos líquidos da entidade sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular; e
3) Os ativos da entidade revertam, no momento da sua dissolução, a favor de uma ou várias entidades públicas;
‘Organização internacional’, qualquer organização internacional ou qualquer agência ou organismo totalmente detido por essa organização, incluindo qualquer organização intergovernamental ou supranacional, composta essencialmente por Governos, que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com a jurisdição, desde que o respetivo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares;
‘Ativo financeiro’, um título, designadamente de participação no capital de uma sociedade de capitais, de participação ou representativo de um direito de usufruto numa sociedade de pessoas (partnership) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), uma obrigação ou outro título de dívida, uma participação numa sociedade de pessoas, uma mercadoria, um swap, incluindo swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps de índices sobre ações e instrumentos similares, contratos de seguro ou contratos de renda, ou qualquer direito, incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções, sobre títulos, criptoativos sujeitos a comunicação, participações em sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou contratos de renda;
‘Participação representativa do capital’, no caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, uma participação nos lucros ou representativa do capital dessa partnership (sociedade de pessoas), considerando-se, no caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital é detida por qualquer pessoa considerada instituidor ou beneficiário da totalidade ou de parte do trust, ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust;
‘Contrato de seguro’, um contrato, que não seja um contrato de renda, nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade ou risco patrimonial;
‘Contrato de renda’, um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como um contrato que seja considerado um contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo;
‘Contrato de seguro monetizável’, um contrato de seguro, que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que tenha valor em numerário;
‘Valor em numerário’, o mais elevado dos seguintes montantes:
O montante que o tomador de seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do contrato, calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice; e
ii) O montante que o tomador de seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que uma entidade detém ativos financeiros por conta de terceiros como parte substancial da sua atividade quando o rendimento bruto da entidade, gerado pela detenção de ativos financeiros e por serviços financeiros conexos, seja igual ou superior a 20 % do rendimento bruto da entidade durante o mais curto dos períodos seguintes:
Período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo;
Período de existência da entidade.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, considera-se que:
Uma entidade exerce como atividade principal uma ou várias das atividades referidas na subalínea i) dessa alínea e), ou que o rendimento bruto de uma entidade provém principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros ou de criptoativos sujeitos a comunicação, para efeitos do disposto na subalínea ii) da mesma alínea, quando o rendimento bruto da entidade, proveniente das atividades em causa, seja igual ou superior a 50 % do rendimento bruto da entidade durante o mais curto dos períodos seguintes:
Período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo;
ii) Período de existência da entidade;
A expressão ‘entidade de investimento’ não inclui uma entidade que seja uma entidade ativa por preencher qualquer um dos critérios previstos nas subalíneas ii) a v) da alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º-P.
4 - O disposto na alínea e) do n.º 1 e no número anterior deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de ‘instituição financeira’ constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
5 - Para efeitos da subalínea i) da alínea g) do n.º 1, considera-se que a expressão ‘parte integrante’ de uma jurisdição não inclui nenhuma pessoa singular que seja titular de cargo em órgão de soberania, funcionário ou administrador que atue a título privado ou pessoal.
6 - Para efeitos do previsto na alínea g) do n.º 1, considera-se que:
O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares se essas pessoas forem os beneficiários previstos de um programa público e as atividades desse programa forem realizadas em prol do interesse geral da população ou estiverem relacionadas com a administração pública;
Não obstante o disposto na alínea anterior, o rendimento reverte, contudo, a favor de pessoas singulares se o rendimento resultar do recurso a uma entidade pública para o exercício de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares.
7 - Para efeitos da alínea i) do n.º 1, considera-se que a expressão ‘ativo financeiro’ não inclui um direito, não ligado a uma dívida, sobre bens imóveis.
8 - Para efeitos da alínea j) do n.º 1, uma pessoa sujeita a comunicação é considerada beneficiária de um trust caso tenha direito a receber, direta ou indiretamente, designadamente através de um mandatário (nominee), uma distribuição obrigatória ou discricionária do trust.
9 - Não obstante o disposto na alínea n) do n.º 1, excluem-se do conceito de ‘valor em numerário’, a que se refere essa alínea, quaisquer montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro:
Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segura nos termos de um contrato de seguro de vida;
A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;
A título de reembolso de um prémio pago anteriormente, deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um contrato de seguro que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento, devido à anulação ou à resolução do contrato, à diminuição da exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em resultado da correção de um registo ou erro similar;
A título de participação nos resultados do tomador do seguro, com exceção dos resultados pagos no momento da resolução do contrato, desde que os resultados digam respeito a um contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar sejam as mencionadas na alínea b); ou
A título de devolução de um prémio antecipado ou de um depósito de prémio para um contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio antecipado ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.
Artigo 4.º-R — Outras definições relativas ao regime de comunicação de informações sobre criptoativos
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
‘Procedimentos de diligência devida relativamente à clientela’, os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela de um prestador de serviços de criptoativos reportante nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou requisitos similares a que o prestador de serviços de criptoativos reportante esteja sujeito;
‘Entidade’, uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, tal como uma sociedade de capitais, uma sociedade de pessoas (partnership), um trust (estrutura fiduciária) ou uma fundação;
‘Entidade relacionada com outra entidade’, quando uma das entidades controle a outra ou quando as duas entidades estejam sob controlo comum, sendo que, para este efeito, o controlo deve ser entendido como incluindo a detenção, direta ou indireta, de mais de 50 % dos direitos de voto e do valor de uma entidade;
‘Sucursal’, uma unidade, atividade ou escritório de um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja tratada como sucursal nos termos do regime regulamentar de uma jurisdição ou que esteja regulamentada de outra forma nos termos da legislação de uma jurisdição de forma distinta de outras unidades, atividades ou escritórios do prestador de serviços de criptoativos reportante;
‘Acordo qualificado vigente entre autoridades competentes’, um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e de uma jurisdição não pertencente à União Europeia que imponha a troca automática de informações correspondentes às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, sendo essa correspondência determinada por um ato de execução da Comissão Europeia em conformidade com o disposto no n.º 11 do artigo 8.º-AD da Diretiva 2011/16/UE;
‘Jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia’, uma jurisdição não pertencente à União Europeia que tenha celebrado um acordo qualificado vigente entre autoridades competentes com as autoridades competentes de todos os Estados-Membros que estejam identificadas como jurisdições sujeitas a comunicação numa lista publicada pela jurisdição não pertencente à União Europeia;
‘NIF’, um número de identificação fiscal ou equivalente funcional quando não exista um número de identificação fiscal, sendo o NIF qualquer número ou código utilizado por uma autoridade competente para identificar um contribuinte;
‘Serviço de identificação’, um processo eletrónico disponibilizado gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União Europeia a um prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um utilizador de criptoativos.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, todas as unidades, atividades ou escritórios de um prestador de serviços de criptoativos reportante numa única jurisdição devem ser considerados como uma única sucursal.
Artigo 4.º-S — Definições relativas a declarações de informação sobre o imposto complementar
Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 3.º, para efeitos da troca obrigatória e automática de informações relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar prevista nos n.os 33 e 34 do artigo 6.º, bem como para efeitos de colaboração em matéria de correções, conformidade e execução no que diz respeito a declarações de informação sobre o imposto complementar prevista no artigo 6.º-F, entende-se por:
‘Jurisdição de aplicação’, um Estado-Membro da União Europeia ou outra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, que aplicou uma IIR qualificada ou uma UTPR qualificada na aceção dos pontos 18) e 44), respetivamente, do n.º 1 do artigo 3.º do RIMG, ou ambas, ao exercício fiscal de relato em causa;
‘Jurisdição que aplica apenas o imposto complementar nacional qualificado’, um Estado-Membro da União Europeia ou outra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, que aplicou apenas um imposto complementar nacional qualificado, na aceção do ponto 28) do n.º 1 do artigo 3.º do RIMG, ao exercício fiscal de relato em causa;
‘Declaração de informação sobre o imposto complementar’, a declaração de informação entregue por uma entidade-mãe final, uma entidade declarante designada, uma entidade local designada ou uma entidade constituinte cujo modelo reflita o modelo normalizado que consta da secção iv do anexo vii da Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, ou o modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework);
‘Secção geral’, a secção da declaração de informação sobre o imposto complementar que contém informações gerais sobre o grupo no seu todo, incluindo a respetiva estrutura empresarial e um resumo de alto nível, sendo essa secção coerente com a secção 1 do modelo normalizado que consta da secção iv do anexo vii da Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, ou do modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework);
‘Secção jurisdicional’, as secções da declaração de informação sobre o imposto complementar que contêm informações sobre a aplicação pormenorizada da IIR qualificada, da UTPR qualificada e do imposto complementar nacional qualificado em relação a cada jurisdição em que o grupo opera, sendo essas secções coerentes com as secções 2 e 3 do modelo normalizado que consta da secção iv do anexo vii da Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, ou do modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework);
‘Exercício fiscal de relato’, o exercício fiscal a que se refere a declaração de informação sobre o imposto complementar.
Artigo 6.º-D — Troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes
1 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante, tal como definido na alínea c) do artigo 4.º-N, deve cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, desde que:
Seja uma entidade autorizada pela autoridade competente nacional nos termos do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, ou autorizada a prestar serviços de criptoativos na sequência de uma notificação à autoridade competente nacional nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023; ou
Não seja uma entidade referida na alínea anterior e seja:
Uma entidade ou uma pessoa singular residente para efeitos fiscais no território nacional;
ii) Uma entidade que:
1) Seja constituída ou regida nos termos da legislação nacional; e
2) Tenha personalidade jurídica em Portugal ou esteja obrigada a apresentar declarações fiscais ou declarações de informações fiscais junto da Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente aos seus rendimentos;
iii) Uma entidade gerida a partir do território nacional; ou
iv) Uma entidade ou uma pessoa singular que tenha um estabelecimento habitual no território nacional.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve ainda cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, no que diz respeito às transações sujeitas a comunicação realizadas através de uma sucursal estabelecida no território nacional.
3 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma entidade não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em virtude de ser residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro ou nessa jurisdição.
4 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma entidade não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em virtude de ser uma entidade que:
Seja constituída ou regida nos termos da legislação desse Estado-Membro ou dessa jurisdição; e
Tenha personalidade jurídica nesse Estado-Membro ou nessa jurisdição ou esteja obrigada a apresentar declarações fiscais ou declarações de informações fiscais junto das autoridades fiscais desse Estado-Membro ou dessa jurisdição relativamente aos seus rendimentos.
5 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma entidade não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos I e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em virtude de ser gerido a partir desse Estado-Membro ou dessa jurisdição.
6 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma pessoa singular não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em virtude de ser residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro ou nessa jurisdição.
7 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1, caso tenha apresentado uma declaração, em formulário aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, de que essas obrigações são por ele cumpridas nos termos da legislação de um outro Estado-Membro ou de uma jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em conformidade com critérios substancialmente semelhantes aos previstos, respetivamente, nas subalíneas i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1, devendo identificar esse Estado-Membro ou essa jurisdição.
8 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante não é obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, no que diz respeito às transações sujeitas a comunicação realizadas através de uma sucursal estabelecida noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia, caso tenha apresentado uma declaração, em formulário aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, de que essas obrigações são cumpridas por essa sucursal nesse Estado-Membro ou nessa jurisdição.
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