Resolução da Assembleia da República n.º 24/96 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1996-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 126

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações

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Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Corfu, em 24 de Junho de 1994, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 22 de Março de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A FEDERAÇÃO RUSSA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e a Federação Russa, a seguir designada «Rússia», por outro:

Considerando a importância dos laços históricos que unem a Comunidade, os seus Estados membros e a Rússia, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Rússia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, aprofundando e alargando as relações anteriormente estabelecidas entre elas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989, adiante designado «Acordo de 1989»;

Considerando o empenhamento da Comunidade e dos seus Estados membros, actuando no âmbito da União Europeia, instituída pelo Tratado da União Europeia, de 7 de Fevereiro de 1992, e da Rússia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas, da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa e de outras instâncias;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Rússia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança», da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992;

Confirmando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Rússia nos objectivos e princípios definidos na Carta Europeia da Energia, de 17 de Dezembro de 1991, e na Declaração da Conferência de Lucerna, de Abril de 1993;

Convencidos da importância primordial do princípio da legalidade e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;

Cientes de que a plena execução da parceria pressupõe o prosseguimento e a concretização das reformas políticas e económicas em curso na Rússia;

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional entre os países da antiga URSS nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar uma assistência técnica, quando necessário, à execução das reformas económicas na Rússia e ao desenvolvimento da cooperação económica;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a Rússia e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a integração progressiva da Rússia no sistema de comércio internacional aberto;

Considerando o empenhamento das Partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a seguir designado «GATT», alterado pelas negociações comerciais do Uruguay Round, e tendo em conta a instituição da Organização Mundial do Comércio, a seguir designada «OMC»;

Reconhecendo que a Rússia já não é um país de comércio de Estado, que é presentemente um país com uma economia de transição e que a evolução para uma economia de mercado será impulsionada pela cooperação entre as Partes sob as formas definidas no presente Acordo;

Conscientes da necessidade de melhorar os condicionalismos do comércio e dos investimentos, bem como as condições existentes nas áreas do estabelecimento das sociedades, do trabalho, da prestação de serviços e da circulação de capitais;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio;

Cientes da intenção das Partes de desenvolver a sua cooperação no domínio do espaço, tendo em vista a complementaridade das suas actividades nesta matéria;

Desejosos de promover uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

  • proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações estreitas neste domínio entre as Partes;
  • promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes com base em princípios da economia de mercado, incentivando assim o seu desenvolvimento sustentável;
  • reforçar as liberdades política e económica;
  • apoiar os esforços da Rússia na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;
  • proporcionar uma base para uma cooperação nos domínios económico, social, financeiro e cultural, fundada nos princípios do benefício mútuo, da responsabilidade mútua e do apoio mútuo;
  • promover actividades de interesse comum;
  • proporcionar um quadro adequado para a integração progressiva da Rússia numa zona mais vasta de cooperação na Europa;
  • criar as condições necessárias para a futura implantação de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Rússia, que abranja praticamente a totalidade do comércio de mercadorias entre as Partes, bem como condições que permitam a liberdade de estabelecimento de sociedades, de comércio transfronteiras de serviços e de circulação de capitais.

TÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 2.º

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, definidos, nomeadamente, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.º

As Partes comprometem-se a considerar a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título III e o artigo 53.º, tanto quanto as circunstâncias o permitam, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às Partes a esse respeito. Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes analisarão em conjunto, em 1998, se as circunstâncias permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.

Artigo 4.º

As Partes comprometem-se a analisar em conjunto, de comum acordo, as alterações eventualmente necessárias em qualquer parte do presente Acordo, decorrentes de uma alteração das circunstâncias, designadamente da situação decorrente da adesão da Rússia ao GATT/OMC. A primeira análise efectuar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a Rússia aderir ao GATT/OMC, consoante o que se verificar primeiro.

Artigo 5.º

1 - O tratamento da nação mais favorecida concedido à Rússia ao abrigo do presente Acordo não será aplicável durante um período de transição, que terminará cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo relativamente às vantagens definidas no anexo n.º 1 concedidas pela Rússia a outros países da antiga URSS. Este período poderá, se necessário, ser prorrogado relativamente a sectores específicos, mediante o acordo de ambas as Partes.

2 - No que se refere ao tratamento da nação mais favorecida concedido ao abrigo do título III, o período de transição referido no n.º 1 expirará três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a Rússia aderir ao GATT/OMC, consoante o que se verificar primeiro.

TÍTULO II — Diálogo político

Artigo 6.º

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Rússia, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

  • reforçará os laços da União Europeia com a Rússia. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;
  • proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade;
  • assegurará o esforço das Partes no desenvolvimento da cooperação em matéria de respeito dos princípios da democracia e dos direitos humanos e, se necessário, na realização de consultas sobre questões relacionadas com a sua devida aplicação.
Artigo 7.º

1 - Realizar-se-ão, em princípio, duas reuniões anuais entre o Presidente do Conselho da União Europeia e o Presidente da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e o Presidente da Rússia, por outro.

2 - A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação instituído pelo artigo 90.º e, noutras ocasiões, com a troika da União Europeia, de comum acordo.

Artigo 8.º

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:

  • realizando reuniões bianuais a nível de altos funcionários, entre a troika da União Europeia, por um lado, e funcionários russos, por outro;
  • utilizando plenamente os canais diplomáticos;
  • recorrendo a quaisquer outros meios, incluindo eventuais reuniões de peritos, que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.
Artigo 9.º — O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar instituído nos termos do artigo 95.º

TÍTULO III — Comércio de mercadorias

Artigo 10.º

1 - As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento geral da nação mais favorecida, na acepção do n.º 1 do artigo I do GATT.

2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a:

a)

Vantagens concedidas a países limítrofes tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço;

b)

Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo. Entende-se por «união aduaneira» e «zona de comércio livre» as definidas no n.º 8 do artigo XXIV do GATT ou criadas através do processo referido no n.º 10 do mesmo artigo;

c)

Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento.

Artigo 11.º

1 - Os produtos do território de uma Parte importados no território da outra Parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou outros encargos internos de qualquer tipo, superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, a produtos nacionais similares.

2 - Além disso, esses produtos beneficiarão de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional no que se refere à legislação, regulamentação e requisitos relacionados com a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização. O disposto no presente número não obsta à aplicação de taxas diferenciais de transporte interno, baseadas exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.

3 - O disposto nos n.os 8, 9 e 10 do artigo III do GATT será aplicável mutatis mutandis entre as Partes.

Artigo 12.º

1 - As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o livre trânsito de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

2 - O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT é aplicável entre as Partes.

Artigo 13.º

Os seguintes artigos do GATT são aplicáveis mutatis mutandis entre as Partes:

1) N.os 1, 2, 3, 4, alíneas a), b) e d), e 5 do artigo VII;

2) Artigo VIII;

3) Artigo IX;

4) Artigo X.

Artigo 14.º

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Esta legislação será aplicável com base no tratamento da nação mais favorecida, estando, por conseguinte, sujeita às excepções enumeradas no n.º 2 do artigo 10.º do presente Acordo. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 15.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 20.º e 21.º do presente Acordo e nos artigos 77.º, 81.º, 244.º, 249.º e 280.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, as mercadorias originárias da Rússia importadas para a Comunidade não serão sujeitas a restrições quantitativas.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 20.º e 21.º e no anexo n.º 2 do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade importadas para a Rússia não serão sujeitas a restrições quantitativas.

Artigo 16.º

Até à adesão da Rússia ao GATT/OMC, as Partes realizarão consultas no âmbito do Comité de Cooperação relativamente às respectivas políticas em matéria de direitos de importação, incluindo alterações no domínio da protecção pautal. Tais consultas deverão, designadamente, ser propostas antes de qualquer reforço do nível de protecção pautal.

Artigo 17.º

1 - Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes, em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a Rússia, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

2 - Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.º 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a Rússia, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. As Partes Contratantes realizarão de imediato consultas no âmbito do Comité de Cooperação.

3 - Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Comité de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa ou adoptar outras medidas adequadas, na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo.

4 - Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam propostas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5 - Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

6 - Sempre que uma Parte tomar uma medida de salvaguarda em conformidade com as disposições do presente artigo, a outra Parte tem a faculdade de derrogar às obrigações que para ela decorrem do presente título em relação à primeira Parte, no que respeita a trocas comerciais substancialmente equivalentes.

Essas medidas não serão adoptadas antes de a outra Parte solicitar a realização de consultas ou se se chegar a acordo no prazo de 45 dias a contar da data do pedido de realização de consultas.

7 - O direito de derrogações às obrigações referidas no n.º 6 não será exercido nos três primeiros anos de aplicação de uma medida de salvaguarda, desde que a mesma tenha sido adoptada em consequência de um aumento absoluto das importações, por um período máximo de quatro anos e em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo 18.º

O disposto no presente título, nomeadamente no artigo 17.º, em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação nos termos do artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou da legislação nacional aplicável.

No que se refere aos inquéritos antidumping ou sobre subvenções, cada Parte acorda em examinar os pedidos apresentados pela outra Parte e em informar as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais será tomada uma decisão final. Antes da instituição de direitos antidumping ou de compensação definitivos, as Partes farão todos os esforços para encontrar uma solução construtiva para o problema.

Artigo 19.º

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção dos recursos naturais; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 20.º

O disposto no presente título não afecta a aplicação das disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Federação Russa Relativo ao Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 12 de Junho de 1993 e aplicado com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 1993. Além disso, o artigo 15.º do presente Acordo não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada.

Artigo 21.º

1 - O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço será regulado:

  • pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 15.º; e
  • a partir da sua entrada em vigor, pelo disposto num acordo sobre medidas de carácter quantitativo aplicáveis às trocas de produtos siderúrgicos CECA.

2 - A criação de um grupo de contacto para as questões relacionadas com o carvão e o aço é regulada pelo protocolo n.º 1 anexado ao presente Acordo.

Artigo 22.º — Comércio de materiais nucleares

1 - O comércio de materiais nucleares será regulado:

  • pelo disposto no presente Acordo, com excepção do artigo 15.º e dos n.os 1 a 5 e 7 do artigo 17.º;
  • pelo disposto nos artigos 6.º, 7.º, 14.º e nos n.os 1, 2 e 3, primeira frase, 4 e 5 do artigo 15.º do Acordo de 1989;
  • pela troca de cartas em anexo.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as Partes acordam em efectuar todas as diligências necessárias para chegar até 1 de Janeiro de 1997 a um acordo que regule o comércio de materiais nucleares.

3 - Enquanto se aguarda esse acordo, as disposições do presente artigo são aplicáveis.

4 - Serão tomadas medidas tendo em vista a conclusão de um acordo relativo às salvaguardas nucleares, à protecção física e à cooperação administrativa em matéria de transferências de materiais nucleares. Até à entrada em vigor desse acordo, são aplicáveis as legislações respectivas e as obrigações internacionais de não proliferação assumidas pelas Partes no que se refere à transferência de materiais nucleares.

5 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no n.º 1:

  • a remissão feita no artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 15.º do Acordo de 1989 para o «presente Acordo» deve ser entendida como significando o regime previsto no n.º 1 do presente artigo;
  • a remissão feita no n.º 6 do artigo 17.º do presente Acordo para o «presente artigo» deve ser entendida como significando o artigo 15.º do Acordo de 1989;
  • a remissão feita nos artigos 6.º, 7.º, 14.º e 15.º do Acordo de 1989 para as «Partes Contratantes» deve ser entendida como referindo-se às Partes no presente Acordo;
  • a remissão feita no artigo 15.º do Acordo de 1989 para a «Comissão Mista» deve ser entendida como referindo-se ao Comité de Cooperação previsto no artigo 92.º do presente Acordo.

TÍTULO IV — Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO I — Condições de trabalho

Artigo 23.º

1 - Sob reserva da legislação, condições e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os seus Estados membros assegurarão que os trabalhadores russos legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2 - Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis na Rússia, a Rússia concederá o tratamento referido no n.º 1 aos nacionais dos Estados membros legalmente empregados no seu território.

Artigo 24.º — Coordenação em matéria de segurança social

As Partes celebrarão acordos para:

1) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as disposições necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente a trabalhadores de nacionalidade russa legalmente empregados no território de um Estado membro e, se for caso disso, a membros da sua família que residam legalmente nesse território. Essas disposições devem, designadamente, garantir que:

  • todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica a esses trabalhadores e, se for caso disso, aos membros da sua família;
  • todas as pensões de velhice, de sobrevivência, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais ou por incapacidade em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;
  • os trabalhadores em questão recebam, se for caso disso, os abonos de família relativos aos membros da sua família acima referidos;

2) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis na Rússia, as disposições necessárias para assegurar aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados na Rússia e aos membros da sua família que residam legalmente nesse país um tratamento idêntico ao referido nos segundo e terceiro travessões do n.º 1).

Artigo 25.º

As medidas a adoptar nos termos do artigo 24.º do presente Acordo não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre os Estados membros e a Rússia, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais dos Estados membros ou da Rússia.

Artigo 26.º

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 27.º

O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 23.º e 26.º do presente Acordo.

CAPÍTULO II — Condições que afectam o estabelecimento e o exercício de actividade das sociedades

Artigo 28.º

1 - Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, conceder-se-ão mutuamente, no que respeita às condições de estabelecimento de sociedades nos respectivos territórios, um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

2 - Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo n.º 3 e em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais comunitárias de sociedades russas um tratamento não menos favorável do que o concedido a outras sociedades comunitárias ou a sociedades comunitárias que sejam filiais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

3 - Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo n.º 4 e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a Rússia concederá ao exercício de actividades das filiais russas de sociedades comunitárias um tratamento não menos favorável do que o concedido a outras sociedades russas ou a sociedades russas que sejam filiais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

4 - Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades russas e comunitárias, respectivamente, um tratamento não menos favorável do que o concedido a sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.

5 - O disposto nos n.os 2 e 3 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte, aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por parte de filiais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.

O tratamento referido nos n.os 2 e 3 será aplicável às sociedades estabelecidas na Comunidade e na Rússia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades estabelecidas após essa data a partir do seu estabelecimento.

Artigo 29.º

O disposto no artigo 28.º do presente Acordo, conjugado com as seguintes disposições, é aplicável aos serviços bancários e de seguros referidos no anexo n.º 6:

1) A natureza do tratamento concedido aos serviços bancários referidos na parte B do anexo n.º 6 pela Rússia nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, no que se refere ao estabelecimento exclusivamente através da criação de filiais, e do n.º 3 do artigo 28.º é definida na parte A do anexo n.º 7. A natureza do tratamento concedido aos serviços de seguros referidos nos n.os 1 e 2 da parte A do anexo n.º 6 pela Rússia nos termos do n.º 1 do artigo 28.º é definida na parte B do anexo n.º 7;

2) Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Essas medidas não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse das entidades públicas;

3) Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alíneas d) e e), da parte A do anexo n.º 7, a Comunidade e os Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, abster-se-ão de adoptar novas regulamentações ou medidas susceptíveis de introduzir uma discriminação ou de provocar situações mais discriminatórias do que a existente na data da assinatura do Acordo, no que se refere às condições que afectam o estabelecimento das sociedades da outra Parte nos seus respectivos territórios, relativamente às suas próprias sociedades. As Partes acordam em que a expressão «situação mais discriminatória» inclui o agravamento das condições discriminatórias, a sua extensão ou reintrodução, após o actual período de aplicação;

4) Para efeitos do presente Acordo, no que se refere às actividades bancárias, uma sociedade será considerada uma filial russa de uma sociedade comunitária sempre que mais de 50% do seu capital social seja detido pela sociedade comunitária.

Artigo 30.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da Rússia, na acepção da alínea h), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Rússia ou na Comunidade, respectivamente. No que se refere aos serviços financeiros objecto do artigo 29.º, entende-se por «estabelecimento» o direito de sociedades da Comunidade ou da Rússia, na acepção da alínea h), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Rússia ou na Comunidade, respectivamente, após autorização das autoridades competentes, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes;

b)

«Filial» de uma sociedade, uma sociedade controlada pela primeira;

c)

«Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, incluindo os serviços financeiros;

d)

«Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

e)

«Filial comunitária» ou «filial russa», respectivamente, uma «sociedade da Comunidade» ou uma «sociedade da Rússia», a seguir definidas, que seja simultaneamente uma filial de uma «sociedade da Rússia» ou de uma «sociedade da Comunidade», respectivamente;

f)

Um «nacional de um Estado membro ou da Rússia», respectivamente, uma pessoa singular que seja nacional de um dos Estados membros ou da Rússia, respectivamente, em conformidade com a sua respectiva legislação;

g)

«Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas. No que se refere aos serviços financeiros objecto do artigo 29.º, entende-se por «exercício de actividades» a prossecução de todas as actividades económicas permitidas ao abrigo da autorização concedida a essa sociedade pelas autoridades competentes, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma da Partes;

h)

«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Rússia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Rússia e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Rússia, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Rússia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Rússia, só será considerada uma sociedade da Comunidade ou da Rússia se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Rússia, respectivamente. No que se refere aos transportes marítimos internacionais, beneficiarão igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo III as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Rússia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na Rússia em conformidade com a respectiva legislação. Para efeitos da presente disposição, considera-se que os transportes marítimos internacionais incluem operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, sem prejuízo das restrições aplicáveis em matéria de nacionalidade, no que se refere ao transporte de mercadorias e passageiros, através de outros modos de transporte;

i)

Para efeitos do artigo 29.º e do anexo n.º 7, no que se refere aos serviços bancários objecto da parte B do anexo n.º 6, entende-se por «filial comunitária» ou «filial russa», na acepção da alínea e), uma filial que seja um banco nos termos das legislações de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente. Para efeitos do artigo 29.º e do anexo n.º 7, no que se refere aos serviços bancários objecto da parte B do anexo n.º 6, entende-se por «sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Rússia», na acepção da alínea h), uma empresa que seja um banco nos termos das legislações de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente.

Artigo 31.º

Não obstante o artigo 100.º, o disposto no presente Acordo não impede a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 32.º

1 - Não obstante o disposto no capítulo I do presente título, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da Rússia estabelecida no território da Rússia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, sucursais ou de empresas comuns, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Rússia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Rússia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.º 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais, sucursais ou empresas comuns. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 - O pessoal essencial das sociedades acima referidas, a seguir designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários) durante um período de, pelo menos, um ano antes dessa transferência:

a)

Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento (sucursal, filial ou empresa comum), sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

  • dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;
  • supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
  • contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
b)

Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade empresarial que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;

c)

Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

Artigo 33.º

As Partes reconhecem a importância de se concederem mutuamente o tratamento nacional no que se refere ao estabelecimento e, sempre que não esteja previsto no presente Acordo, ao exercício de actividades por parte das suas respectivas sociedades nos respectivos territórios, acordando em considerar a possibilidade de envidar esforços neste sentido, de acordo com modalidades mutuamente vantajosas e à luz das recomendações do Conselho de Cooperação.

Artigo 34.º

1 - As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivos do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.

2 - O mais tardar no final do 3.º ano seguinte à assinatura do Acordo e, em seguida, anualmente, as Partes analisarão, no âmbito do Conselho de Cooperação:

  • as medidas introduzidas por cada uma das Partes desde a assinatura do Acordo que afectem o estabelecimento ou o exercício de actividades por parte de sociedades de uma das Partes no território da outra Parte e que sejam objecto dos compromissos assumidos no artigo 28.º; e
  • se é possível para as Partes assumirem:
  • a obrigação de não adoptarem quaisquer medidas ou acções que possam tornar as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das respectivas sociedades mais restritivos do que os existentes no momento da análise, quando não estejam já previstos no presente Acordo; ou
  • outras obrigações que afectem a sua liberdade de acção;
  • em domínios acordados entre as Partes no que se refere aos compromissos assumidos no artigo 28.º

Se, na sequência da análise, uma das Partes considerar que as medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo se traduzem, para as sociedades da primeira Parte, em condições de estabelecimento ou de exercício de actividades no território da outra Parte consideravelmente mais restritivas do que as existentes na data da assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas. Neste caso, é aplicável o disposto na parte A do anexo n.º 8.

3 - Para efeitos do presente artigo, serão tomadas medidas de acordo com o indicado na parte B do anexo n.º 8.

4 - O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 51.º As hipóteses previstas no artigo 44.º regular-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.

Artigo 35.º

1 - O artigo 28.º não é aplicável aos transportes aéreos, aos transportes fluviais e aos transportes marítimos.

2 - Todavia, no que se refere às actividades, a seguir enumeradas, das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará uma presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício das suas actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes.

3 - Essas actividades consistem:

a)

Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins mediante contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação;

b)

Na aquisição e revenda de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo serviços de transporte através de qualquer modo de transporte interior, necessários para a prestação de um serviço intermodal;

c)

Na preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d)

Na transmissão de informações comerciais de qualquer tipo, incluindo os sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e)

Na celebração de acordos comerciais com outras companhias de navegação;

f)

Na representação de sociedades, designadamente organizando a escala do navio ou as cargas, sempre que necessário.

CAPÍTULO III — Prestação de serviços transfronteiras

Artigo 36.º

As Partes conceder-se-ão mutuamente, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.º 5 do presente Acordo, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro no que se refere às condições que afectam a prestação de serviços transfronteiras por parte de sociedades da Comunidade ou da Rússia, no território da Rússia ou da Comunidade, respectivamente, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes.

Artigo 37.º

Sob reserva do artigo 48.º do presente Acordo, as Partes autorizam, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.º 5 do presente Acordo, a circulação temporária de pessoas singulares, representantes de uma sociedade da Comunidade ou da Rússia, que solicitem a entrada temporária, tendo em vista negociar a venda de serviços transfronteiras ou estabelecer acordos para a venda desses serviços por conta dessa sociedade, sempre que esses representantes não efectuem vendas directas ao público, nem prestem eles próprios os serviços.

Artigo 38.º

1 - Cada Parte pode estabelecer, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.º 5, as condições da prestação de serviços transfronteiras no seu território. Na medida em que essas disposições regulamentares sejam de aplicação geral, serão administradas de um modo razoável, objectivo e imparcial.

2 - O n.º 1 não prejudica o disposto nos artigos 36.º e 50.º

3 - O mais tardar no final do 3.º ano seguinte à assinatura do Acordo, as Partes analisarão, no âmbito do Comité de Cooperação:

  • as medidas introduzidas por cada uma das Partes desde a assinatura do Acordo que afectem a prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36.º; e
  • se é possível para as Partes assumirem:
  • a obrigação de não adoptarem quaisquer medidas ou acções que possam tornar as condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36.º mais restritivas do que as existentes no momento da análise; ou
  • outras obrigações que afectem a sua liberdade de acção;
  • em domínios acordados entre as Partes no que se refere aos compromissos assumidos no artigo 36.º

Se, na sequência da análise, uma das Partes considerar que as medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo se traduzem em condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36.º consideravelmente mais restritivas do que as existentes na data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas. Neste caso, é aplicável o disposto na parte A do anexo n.º 8.

4 - Para efeitos do presente artigo, serão tomadas medidas de acordo com o indicado na parte B do anexo n.º 8.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 51.º As situações abrangidas pelo artigo 51.º são unicamente regidas pelas disposições desse artigo, com exclusão de quaisquer outras.

Artigo 39.º

1 - No que se refere aos transportes marítimos, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacional numa base comercial:

a)

A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas Relativa a Um Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável às Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial;

b)

As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:

a)

Não aplicarão, no seu comércio mútuo, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros e a antiga URSS;

b)

Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas e futuros acordos bilaterais com países terceiros sobre comércio a granel de sólidos e líquidos. Todavia, não é excluída a possibilidade de cláusulas relativamente ao tráfego de linha regular em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c)

Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de constituírem restrições dissimuladas ou de terem efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

No que se refere ao acesso aos portos abertos aos navios estrangeiros, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios utilizados para o transporte de mercadorias, passageiros ou ambos que arvorem o pavilhão da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

3 - As Partes acordam em que, após a entrada em vigor do presente Acordo e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1996, iniciarão negociações, tendo em vista a abertura progressiva das vias fluviais de cada Parte aos nacionais e companhias de navegação da outra Parte, no âmbito da liberdade de prestação de serviços internacionais marítimo-fluviais.

Artigo 40.º

A fim de criar condições favoráveis ao transporte ferroviário entre as Partes, estas acordam em promover, no âmbito do presente Acordo e através dos mecanismos bilaterais e multilaterais apropriados:

  • a facilitação dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos de desalfandegamento relativamente às mercadorias e ao material circulante;
  • a cooperação em matéria de criação de material circulante adequado e adaptado às exigências do tráfego internacional;
  • a aproximação das disposições regulamentares e processuais que regem o transporte internacional;
  • a salvaguarda e o desenvolvimento do tráfego internacional de passageiros entre os Estados membros e a Rússia.
Artigo 41.º

A cooperação deverá contribuir para assegurar condições equitativas, equilibradas e competitivas relativamente a um mercado de lançamento e de transporte espaciais baseado em factores económicos consistentes, prevendo-se, designadamente, que sejam tomadas medidas tendo em vista promover a negociação e a aplicação de regras multilaterais relativas ao comércio internacional em matéria de serviços de lançamento e de transporte espaciais.

Durante o período de transição até ao ano 2000, serão acordadas as condições de prestação de serviços de lançamento espacial.

Artigo 42.º

As Partes envidarão todos os seus esforços no sentido de se prestarem mutuamente toda a assistência possível no que se refere a medidas de promoção do comércio transfronteiras das comunicações móveis via satélite nos respectivos territórios, em conformidade com as respectivas legislações, práticas e condições. Em 1996, as Partes reunir-se-ão, a fim de estudar as possibilidades de se concederem mutuamente o tratamento da nação mais favorecida no que se refere aos serviços móveis via satélite.

Artigo 43.º

Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, as Partes poderão concluir, após a entrada em vigor do presente Acordo, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços no sector dos transportes, na medida em que essas condições não estejam já contempladas pelo presente Acordo. Esses acordos poderão abranger um ou mais modos de transporte.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais

Artigo 44.º

Para efeitos dos capítulos II e III do presente título e do título V, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela Rússia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica.

Artigo 45.º

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da Comunidade e da Rússia beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II e III do presente título e no título V.

Artigo 46.º

1 - O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

2 - O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 47.º

O Conselho de Cooperação formulará recomendações para a prossecução da liberalização do comércio de serviços, tendo em conta o desenvolvimento dos sectores de serviços das Partes e outros compromissos internacionais por estas assumidos, designadamente à luz dos resultados finais das negociações do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a seguir designado «GATS».

Artigo 48.º

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Essa disposição não prejudica o disposto no artigo 46.º

Artigo 49.º

1 - O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título ou do título V, não será aplicável às vantagens fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, ou em outros acordos fiscais.

2 - Nenhuma disposição do presente título ou do título V pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraudes fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.

3 - Nenhuma disposição do presente título ou do título V pode obstar a que os Estados membros ou a Rússia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 50.º

Sem prejuízo dos artigos 32.º e 37.º, o disposto nos capítulos II, III e IV não pode ser interpretado como permitindo:

  • a nacionais dos Estados membros ou da Rússia entrar ou residir no território da Rússia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;
  • a filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Rússia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da Rússia;
  • a filiais ou sucursais russas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da Rússia nacionais dos Estados membros;
  • a sociedades da Rússia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Rússia fornecer trabalhadores russos para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;
  • a sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais russas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários.
Artigo 51.º

1 - A partir do 1.º dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

2 - Sem prejuízo do carácter automático das disposições do n.º 1, a Parte que tiver assumido obrigações ao abrigo do GATS informará a outra Parte das disposições adequadas e das adaptações daí resultantes para o presente Acordo.

3 - No prazo de um mês a contar da recepção das informações referidas no n.º 2, facultadas pela Parte que assumiu as obrigações ao abrigo do GATS, a outra Parte pode notificar à primeira a sua intenção de adaptar as suas obrigações ao abrigo do presente título, efectuando essas adaptações do seguinte modo:

  • sempre que um sector, subsector ou modo de prestação de serviços tenha sido excluído do presente Acordo, ou o seu âmbito tenha sido reduzido ou sujeito à satisfação de condições em conformidade com o n.º 1, o sector, subsector ou modo de prestação de serviços idêntico pode ser excluído ou o seu âmbito ser reduzido do mesmo modo ou sujeito à satisfação de condições idênticas ou similares.

4 - As adaptações efectuadas pela segunda Parte deverão conduzir ao restabelecimento de um equilíbrio das obrigações entre as Partes.

5 - No caso de uma Parte considerar que as adaptações efectuadas em conformidade com o n.º 3 não conduziram ao restabelecimento do equilíbrio das obrigações entre as Partes, essa Parte pode solicitar o início de consultas com a outra Parte no prazo de 30 dias, a fim de ser encontrada uma solução satisfatória através de uma outra adaptação adequada das suas obrigações ao abrigo do presente título.

6 - Se, decorridos 30 dias a contar do início das consultas, não tiver sido possível encontrar uma solução satisfatória, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 101.º a pedido de qualquer das Partes.

TÍTULO V — Pagamentos e circulação de capitais

Artigo 52.º

1 - As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos correntes entre residentes da Comunidade e da Rússia relacionados com a circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas efectuados nos termos do presente Acordo.

2 - Será assegurada a livre circulação de capitais entre residentes da Comunidade e da Rússia sob a forma de investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e de investimentos efectuados nos termos do capítulo II do título IV, a transferência para o estrangeiro destes investimentos, incluindo todas as indemnizações resultantes de medidas como a expropriação, a nacionalização ou medidas de efeito equivalente, bem como de quaisquer lucros daí resultantes.

3 - O disposto no n.º 2 não impedirá a Rússia de aplicar restrições aos investimentos directos no exterior efectuados por residentes russos. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam em efectuar consultas relativas à manutenção dessas restrições, tendo em conta todos os aspectos relevantes de natureza monetária, orçamental e financeira.

4 - As transferências relacionadas com a circulação de capitais abrangidas pelo n.º 2 estarão sujeitas às mesmas condições cambiais que as transacções correntes.

5 - Sem prejuízo dos n.os 6 e 7, após um período de transição de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da Rússia, nem tornarão mais restritivos os regimes existentes. No entanto, a introdução de restrições durante o período de transição referido na primeira frase não afectará os direitos e obrigações das Partes nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 9.

6 - Após a entrada em vigor da proibição do n.º 5 e sem prejuízo dos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre os residentes da Comunidade e da Rússia causar ou ameaçar causar graves dificuldades no que se refere à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na Rússia, a Comunidade e a Rússia, respectivamente, poderão adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a Rússia por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

7 - No que se refere ao disposto no presente artigo, a Rússia pode, até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda russa na acepção do artigo VIII do Acordo Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, a seguir designado «FMI», aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e a médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à Rússia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Rússia no FMI.

A Rússia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Rússia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

8 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Rússia de forma a promover os objectivos do presente Acordo. As Partes esforçar-se-ão especialmente por incrementar a liberalização da circulação de capitais relacionados com investimentos de carteira e créditos comerciais, bem como a circulação de capitais relacionados com empréstimos e créditos concedidos por residentes da Comunidade a residentes da Rússia. O Conselho de Cooperação efectuará as recomendações adequadas nos primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

9 - As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em relação à liberdade dos pagamentos correntes e da circulação de capitais, bem como em relação aos métodos de pagamento.

TÍTULO VI — Concorrência, protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial e cooperação legislativa

Artigo 53.º — Concorrência

1 - As Partes acordam em colaborar para neutralizar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Rússia.

2 - Para cumprir os objectivos referidos no n.º 1:

2.1 - As Partes garantirão a adopção e aplicação de legislação que contemple as restrições à concorrência por empresas sob sua jurisdição.

2.2 - As Partes abster-se-ão de conceder auxílios à exportação que favoreçam determinadas empresas ou a produção de produtos que não os produtos de base primários. As Partes declaram-se igualmente dispostas, a partir do 3.º ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a introduzir, em relação a outros auxílios que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, na medida em que afectem o comércio entre a Comunidade e a Rússia, uma disciplina rigorosa, incluindo a proibição total de certos auxílios. Estas categorias de auxílios e as disciplinas a eles aplicáveis serão definidas conjuntamente num prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativas aos seus regimes de auxílio ou a casos específicos de auxílios estatais.

2.3 - A Rússia poderá, durante um período de transição que expira cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, adoptar medidas que não sejam conformes com a segunda frase do n.º 2.2, desde que essas medidas sejam introduzidas e aplicadas nas circunstâncias referidas no anexo n.º 9.

2.4 - No caso de monopólios de Estado de carácter comercial, as Partes declaram-se dispostas, a partir do 3.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não haja discriminações entre nacionais e sociedades das Partes no que se refere às condições de aquisição ou de comercialização de mercadorias.

No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados membros ou a Rússia concedam direitos exclusivos, as Partes declaram-se dispostas, a partir do 3.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não será adoptada ou mantida qualquer medida de distorção do comércio entre a Comunidade e a Rússia contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.

2.5 - O período definido nos n.os 2.2 e 2.4 pode ser prorrogado de comum acordo.

3 - A pedido da Comunidade ou da Rússia, podem realizar-se consultas no Comité de Cooperação sobre as restrições ou distorções de concorrência referidas nos n.os 1 e 2, bem como sobre a aplicação das suas legislações em matéria de concorrência, sob reserva dos limites impostos pela legislação relativa à divulgação de informações, à confidencialidade e ao segredo comercial. As consultas podem igualmente contemplar questões de interpretação dos n.os 1 e 2.

4 - A Parte com experiência na aplicação das regras de concorrência procurará prestar à outra Parte, a seu pedido e tendo em conta os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação das regras de concorrência.

5 - As presentes disposições não afectam de modo algum os direitos de uma Parte de aplicar medidas adequadas, nomeadamente as medidas referidas no artigo 18.º, destinadas a solucionar as distorções do comércio.

Artigo 54.º — Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

1 - Nos termos do presente artigo e do anexo n.º 10, as Partes confirmam a importância que atribuem às medidas tendentes a garantir uma aplicação e protecção efectiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

  • Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
  • Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
  • Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços aos Quais Se Aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra, 1977, alterado em 1979);
  • Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
  • Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, adaptado em 1979 e alterado em 1984);
  • Protocolo Referente ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).

3 - A aplicação do disposto no presente artigo e no anexo n.º 10 será objecto de uma revisão periódica, a efectuar pelas Partes em conformidade com o artigo 90.º No caso de se verificarem problemas na área da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, efectuar-se-ão consultas urgentes, a pedido de qualquer das Partes, com vista a encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 55.º — Cooperação legislativa

1 - As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a Rússia e a Comunidade reside na aproximação da legislação. A Rússia esforçar-se-á por que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 - A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, direito aduaneiro, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes.

TÍTULO VII — Cooperação económica

Artigo 56.º

1 - A Comunidade e a Rússia promoverão a cooperação económica a todos os níveis, tendo em vista contribuir para a expansão das respectivas economias, a criação de um ambiente económico internacional favorável e a integração entre a Rússia e uma área de cooperação mais vasta na Europa. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos em benefício de ambas as Partes.

2 - As políticas e outras medidas das Partes relativas ao presente título serão designadamente concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação na Rússia e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento sustentável e harmonioso do ponto de vista social; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 - A cooperação deverá abranger, nomeadamente, os seguintes domínios:

  • o desenvolvimento das respectivas indústrias e transportes;
  • a exploração de novas fontes de abastecimento e de novos mercados;
  • o incentivo dos progressos tecnológicos e científicos;
  • o incentivo de um desenvolvimento estável dos recursos humanos e sociais, bem como do desenvolvimento do emprego a nível local;
  • a promoção da cooperação regional com vista ao seu desenvolvimento harmonioso e sustentável.

4 - Para além do estabelecimento de uma relação de parceria e cooperação entre elas, as Partes consideram essencial a manutenção e o desenvolvimento da cooperação com outros Estados europeus e com os outros países da antiga URSS tendo em vista o desenvolvimento harmonioso da região, e envidarão todos os esforços para incentivar este processo.

5 - Sempre que aplicável, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas pela Comunidade com base nos regulamentos do Conselho pertinentes em matéria de assistência técnica aos países da antiga URSS, tendo em conta as prioridades acordadas pelas Partes. Poderá igualmente ser concedido apoio através de quaisquer outros instrumentos comunitários pertinentes que se encontrem disponíveis.

As Partes prestarão uma atenção especial às medidas susceptíveis de promover a cooperação com os outros países da antiga URSS.

6 - As disposições do presente título não prejudicam a aplicação das regras de concorrência das Partes, bem como das disposições específicas em matéria de concorrência do presente Acordo aplicáveis às empresas.

Artigo 57.º — Cooperação industrial

1 - A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

  • o desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos, incluindo pequenas e médias empresas;
  • a melhoria dos métodos de gestão a nível empresarial;
  • o processo de privatizações no contexto da reestruturação económica e o reforço do sector privado;
  • os esforços, tanto a nível do sector público como do privado, no sentido de reestruturar e modernizar a indústria, durante o período de transição para uma economia de mercado e em condições susceptíveis de garantirem a protecção do ambiente e um desenvolvimento sustentável;
  • a conversão das indústrias de defesa;
  • o desenvolvimento de normas e práticas comerciais com base na economia de mercado apropriadas, bem como das transferências de knowhow.

2 - As iniciativas no âmbito da cooperação industrial deverão ter em conta as prioridades definidas pela Comunidade e pela Rússia. Em especial, estas iniciativas deverão estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar o know-how em matéria de gestão e aumentar a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas.

Artigo 58.º — Promoção e protecção do investimento

1 - Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.

2 - Esta cooperação terá como objectivos específicos:

  • a celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a Rússia;
  • a celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a Rússia;
  • o intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações;
  • o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento.
Artigo 59.º — Contratos públicos

As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos públicos, especialmente através da realização de concursos.

Artigo 60.º — Normas e avaliação de conformidade; protecção dos consumidores

1 - No âmbito da sua competência e em conformidade com as respectivas legislações, as Partes adoptarão medidas tendentes a atenuar as diferenças actualmente existentes entre elas nos domínios da metrologia, da normalização e da certificação, incentivando a utilização dos instrumentos reconhecidos internacionalmente nesses domínios.

As Partes cooperarão estreitamente nas áreas acima referidas com as organizações europeias e as outras organizações internacionais competentes.

As Partes incentivarão, em especial, as interacções práticas das respectivas organizações, com o objectivo de iniciar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.

2 - As Partes cooperarão estreitamente tendo em vista alcançar a compatibilidade entre os seus sistemas de protecção dos consumidores.

Esta cooperação destinar-se-á, em especial, a instituir sistemas permanentes de informação mútua sobre produtos perigosos, a melhorar as informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, às características dos produtos e aos serviços oferecidos, a desenvolver os intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores, bem como a aumentar a compatibilidade das políticas de protecção do consumidor.

Artigo 61.º — Sector mineiro e matérias-primas

1 - As Partes cooperarão com vista a incrementar o desenvolvimento dos sectores mineiro e das matérias-primas. Será prestada uma especial atenção à cooperação no sector dos metais não ferrosos.

2 - A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:

  • intercâmbio de informações sobre todos os assuntos de interesse para as Partes relativos aos sectores mineiro e das matérias-primas, incluindo assuntos comerciais;
  • adopção e aplicação de legislação no domínio do ambiente;
  • formação.

3 - Esta cooperação será objecto de revisões periódicas, a efectuar pelas Partes no âmbito de um órgão ou comité especial, a instituir nos termos do artigo 93.º

4 - O presente artigo não prejudica a aplicação dos artigos que abordam de forma mais específica o sector das matérias-primas, em especial os artigos 21.º, 65.º e 66.º

Artigo 62.º — Ciência e tecnologia

1 - As Partes promoverão, com base no seu benefício mútuo, a cooperação bilateral no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:

  • intercâmbio de informações científicas e técnicas;
  • actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;
  • actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 63.º

Na realização dessas actividades de cooperação será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.

3 - A cooperação realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 63.º — Educação e formação

1 - As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais, nos sectores público e privado.

2 - A cooperação concentrar-se-á especialmente nos seguintes domínios:

  • modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na Rússia;
  • formação de quadros dos sectores público e privado e de altos funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;
  • cooperação entre universidades e entre estas e empresas;
  • mobilidade de professores, licenciados, jovens cientistas e investigadores, funcionários administrativos e jovens em geral;
  • promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;
  • ensino de línguas da Comunidade e da Rússia;
  • cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;
  • formação de jornalistas;
  • intercâmbio de métodos de formação e promoção do uso de programas de formação modernos e instalações técnicas;
  • desenvolvimento do ensino à distância e das novas tecnologias de formação;
  • formação de formadores.

3 - Poderá considerar-se a participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos, e, sempre que adequado, poderão ser criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da Rússia no Programa Comunitário TEMPUS.

Artigo 64.º — Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação terá por objectivo a modernização, reestruturação e privatização dos sectores agrícola e agro-industrial na Rússia em condições que assegurem a protecção do ambiente. Esta cooperação efectuar-se-á, designadamente, através do desenvolvimento das explorações agrícolas e canais de distribuição privados, dos métodos de armazenamento e da comercialização e gestão, da modernização das infra-estruturas rurais e da melhoria do planeamento da afectação dos solos, do incremento da produtividade, qualidade e eficiência, bem como da transferência de tecnologia e de know-how. As Partes procurarão obter a compatibilidade entre as suas normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 65.º — Energia

1 - A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 - A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

  • melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;
  • formulação de uma política de energia;
  • melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;
  • introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;
  • promoção da poupança de energia e do rendimento energético;
  • modernização das infra-estruturas de energia, incluindo a interligação das redes de electricidade e de abastecimento de gás;
  • impacte ambiental da produção, fornecimento e consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;
  • melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;
  • gestão e formação no sector da energia.
Artigo 66.º — Sector nuclear

Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos seus Estados membros, a cooperação civil no sector nuclear desenvolver-se-á, nomeadamente, através da aplicação de dois acordos relativos à fusão termo-nuclear e à segurança nuclear, a celebrar pelas Partes.

Artigo 67.º — Espaço

Sem prejuízo do artigo 41.º, as Partes promoverão, sempre que adequado, uma cooperação a longo prazo no domínio da investigação espacial civil, do seu desenvolvimento e aplicações comerciais. As Partes concederão uma especial atenção às iniciativas que, com base em interesse mútuo, tomem plenamente em consideração a complementaridade das respectivas actividades.

Artigo 68.º — Construção

As Partes cooperarão no domínio da indústria de construção, nomeadamente nos domínios abrangidos pelos artigos 55.º, 57.º, 60.º, 62.º, 63.º e 77.º do presente Acordo.

A cooperação terá, designadamente, por objectivo a modernização e reestruturação do sector da construção na Rússia em conformidade com os princípios da economia de mercado e tomando devidamente em consideração os aspectos sanitários, de segurança e ambientais.

Artigo 69.º — Ambiente

1 - Tendo em conta a Carta Europeia da Energia e a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993, as Partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.

2 - A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:

  • um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;
  • luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
  • recuperação ecológica;
  • produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental; segurança das instalações industriais;
  • classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
  • qualidade da água;
  • redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
  • impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;
  • protecção das florestas;
  • conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;
  • ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;
  • utilização de instrumentos económicos e fiscais;
  • alterações climáticas globais;
  • educação e sensibilização para os problemas do ambiente;
  • aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental Num Contexto Transfronteiriço.

3 - A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

  • planificação relativamente a catástrofes e outras situações de emergência;
  • intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;
  • actividades de investigação conjunta;
  • melhoria das leis com vista à sua aproximação às normas comunitárias;
  • cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, criada pela Comunidade, e a nível internacional;
  • desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;
  • estudos de impacte ambiental.
Artigo 70.º — Transportes

As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

Essa cooperação terá designadamente por objectivos reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na Rússia e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes no contexto de um sistema de transportes mais amplo.

A cooperação incluirá, em especial:

  • a modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários, dos portos e dos aeroportos;
  • a modernização e o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;
  • a promoção e o desenvolvimento do transporte multimodal;
  • a promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;
  • a preparação de um quadro legislativo institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.
Artigo 71.º — Serviços postais e telecomunicações

1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação neste sector tendo por objectivo a integração gradual, a nível técnico, das suas respectivas redes postais e de telecomunicações. Para o efeito, as Partes iniciarão, nomeadamente, as seguintes acções:

  • intercâmbio de informações sobre os serviços postais e de telecomunicações e sobre as políticas em matéria de televisão e de radiodifusão;
  • intercâmbio de informações, entre outras, no domínio técnico e realização de acções de formação e assistência técnica;
  • transferência de tecnologias e de know-how;
  • elaboração e execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;
  • promoção de novos meios de comunicação, principalmente tendo em vista satisfazer as necessidades das instituições públicas e comerciais;
  • promoção das normas técnicas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;
  • cooperação com vista a assegurar as comunicações em circunstâncias críticas, realização de consultas mútuas para a elaboração de orientações para a cooperação entre operadores em situações de catástrofes, etc.

2 - Estas actividades concentrar-se-ão, designadamente, nos seguintes domínios prioritários:

  • desenvolvimento e modernização de um sector integrado de telecomunicações na Rússia no contexto das reformas de mercado e criação de uma regulamentação adequada;
  • modernização da rede de telecomunicações da Rússia e sua integração, a nível técnico, nas redes europeia e mundial;

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