Resolução da Assembleia da República n.º 24/96 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1996-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 126

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações

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  • cooperação no desenvolvimento de sistemas de intercâmbio de informações e de transmissão de dados entre organizações da Comunidade e da Rússia;
  • integração, a nível técnico, das redes transeuropeias de telecomunicações;
  • modernização dos serviços postais e de radiodifusão da Rússia, incluindo os aspectos legislativos e regulamentares;
  • gestão dos serviços de telecomunicações, dos serviços postais, de televisão e de radiodifusão no contexto de mudanças económicas em ambas as Partes, incluindo, designadamente, estruturas de organização, estratégias e planeamento, política de tarifas e princípios de aquisição.
Artigo 72.º — Serviços financeiros

As Partes cooperarão tendo por objectivo o estabelecimento e desenvolvimento de um enquadramento adequado para o sector dos serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros na Rússia adaptado às necessidades da economia de mercado.

A cooperação concentrar-se-á:

  • no desenvolvimento de sistemas de contabilidade adequados a uma economia de mercado e compatíveis com o sistema adoptado pelos Estados membros;
  • na reestruturação dos sistemas bancário, de seguros e financeiro;
  • na melhoria do controlo e regulamentação do sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros;
  • no desenvolvimento de sistemas de auditoria compatíveis;
  • no intercâmbio de informações sobre a legislação respectiva em vigor e em fase de preparação;
  • na modernização das infra-estruturas dos bancos comerciais e privados.
Artigo 73.º — Desenvolvimento regional

As Partes reforçarão a cooperação mútua no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

As Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 74.º — Cooperação em matéria social

1 - No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

  • acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;
  • desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;
  • prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;
  • investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 - No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:

  • à optimização do mercado de trabalho;
  • à modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
  • ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;
  • ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;
  • ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3 - As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na Rússia.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na Rússia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todos os tipos de actividades da segurança social.

A cooperação incluirá igualmente a assistência técnica ao desenvolvimento de instituições de segurança social tendo em vista promover a transição gradual para formas de protecção que combinem o sistema contributivo e a assistência social, bem como das respectivas organizações não governamentais que prestem serviços sociais.

Artigo 75.º — Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente, através de:

  • incentivo ao comércio turístico;
  • desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo;
  • aumento do fluxo de informações;
  • transferência de know-how;
  • análise de oportunidades de realização de acções conjuntas.
Artigo 76.º — Pequenas e médias empresas

1 - As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas, bem como promover a cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da Rússia.

2 - As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de conhecimentos, designadamente, nos seguintes domínios:

  • condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais, financeiras e outras necessárias ao estabelecimento e à expansão das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiras;
  • prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas como formação nos domínios da gestão e do marketing, contabilidade, controlo da qualidade e criação e reforço das agências que prestam esses serviços;
  • estabelecimento de relações contínuas e estáveis entre os operadores da Comunidade e da Rússia, com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiras, designadamente através do acesso e do funcionamento da rede de cooperação no sector dos negócios BC-Net e dos eurogabinetes, desde que se encontrem preenchidas as condições necessárias em relação a qualquer destas redes.

As Partes cooperarão estreitamente tendo em vista assegurar o preenchimento das condições necessárias para acesso às redes.

Artigo 77.º — Comunicação, informática e infra-estruturas de informação

1 - As Partes apoiarão o desenvolvimento dos métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação. Tomarão as medidas necessárias para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação junto do grande público de informações gerais sobre a Comunidade, bem como aos programas de informações especializadas destinados aos meios profissionais, designadamente aos meios empresariais.

2 - As Partes envidarão os esforços necessários para desenvolver e reforçar a cooperação tendo em vista estabelecer as infra-estruturas de informação adequadas. Para o efeito, iniciarão, nomeadamente, as seguintes acções:

  • intercâmbio de informações sobre políticas para o desenvolvimento de infra-estruturas de informação, incluindo as políticas em matéria de regulamentação;
  • análise da possibilidade de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação, bem como sobre o estabelecimento de uma infra-estrutura de informação adaptada às necessidades de uma economia de mercado, tendo em conta as potencialidades de conversão das empresas russas e os interesses da Rússia em matéria de informatização e permitindo a interoperacionalidade com infra-estruturas comunitárias de informação;
  • desenvolvimento de programas comuns respeitantes à formação de especialistas no domínio das tecnologias e serviços de informação;
  • promoção das normas técnicas, regulamentação e sistemas de certificação europeus.
Artigo 78.º — Alfândegas

1 - A cooperação terá por objectivo alcançar a compatibilidade entre os regimes aduaneiros das Partes.

2 - A cooperação incluirá, especialmente:

  • o intercâmbio de informações;
  • a melhoria dos métodos de trabalho;
  • a harmonização e simplificação de procedimentos aduaneiros respeitantes ao comércio de mercadorias entre as Partes;
  • a interligação entre os regimes de trânsito comunitário e russo;
  • o apoio à introdução e gestão de sistemas modernos de informação aduaneira, incluindo sistemas informáticos nos pontos de controlo aduaneiro;
  • a assistência mútua e as acções conjuntas no que respeita às mercadorias de «dupla utilização» e às mercadorias sujeitas a limites não pautais;
  • a organização de seminários e de períodos de formação.

Quando necessário, será prestada assistência técnica.

3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos artigos 82.º e 84.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regular-se-á pelo protocolo n.º 2.

Artigo 79.º — Cooperação estatística

1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz, bem como a compatibilidade dos dados estatísticos a nível de informação e de programação tecnológica, tendo em vista fornecer atempadamente dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar a cooperação económica entre as Partes e o processo de reforma económica, bem como contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na Rússia.

2 - As Partes cooperarão tendo em vista, em especial:

  • reforçar o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz na Rússia, nomeadamente através da elaboração de um quadro institucional adequado;
  • melhorar os níveis de formação e profissional do pessoal no domínio das estatísticas;
  • harmonizar os seus métodos, normas e classificações pelos métodos, normas e classificações internacionais e, em especial, comunitários;
  • fornecer aos operadores económicos do sector público e privado os dados macro e microeconómicos adequados;
  • garantir o carácter confidencial dos dados;
  • proceder ao intercâmbio de informações estatísticas, estabelecendo e ou utilizando, para o efeito, as bases de dados de forma adequada.
Artigo 80.º — Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.

Para o efeito, as Partes procederão:

  • ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicos, bem como às estatísticas de desenvolvimento;
  • à análise de questões económicas de interesse mútuo, incluindo a elaboração de políticas económicas e de instrumentos de execução;
  • ao incentivo de uma ampla cooperação entre economistas e altos funcionários, a fim de acelerar a transferência de informações e do know-how necessários à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação dos resultados da investigação relacionada com estas políticas.
Artigo 81.º — Branqueamento de capitais

1 - As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.

2 - A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a Task Force Acção Financeira.

Artigo 82.º — Drogas

As Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptados nos diversos domínios relacionados com a droga, prevendo, designadamente, o intercâmbio de programas de formação e incluindo, sempre que possível, a assistência técnica comunitária.

Artigo 83.º — Cooperação no domínio da regulamentação da circulação de capitais e de pagamentos na Rússia

Sem prejuízo do artigo 52.º, as Partes, reconhecendo a necessidade de um funcionamento e desenvolvimento estáveis do mercado cambial na Rússia, cooperarão no domínio da criação de um sistema eficaz de regulamentação da circulação de capitais e de pagamentos na Rússia.

Tendo em conta a experiência, as competências e as possibilidades respectivamente dos Estados membros e da Comunidade, a cooperação neste domínio, apoiada pela assistência técnica comunitária, abrangerá, nomeadamente, os seguintes aspectos:

  • o estabelecimento de relações entre as autoridades competentes da Comunidade e dos seus Estados membros e da Rússia;
  • o intercâmbio periódico de informações;
  • o apoio ao desenvolvimento da regulamentação adequada.

Tendo em vista permitir uma utilização plena dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação com as medidas adoptadas por outros países e organizações internacionais.

TÍTULO VIII — Cooperação em matéria de prevenção de actividades ilícitas

Artigo 84.º

As Partes estabelecerão uma cooperação com o objectivo de evitar actividades ilícitas, tais como:

  • a imigração ilegal e a presença ilegal de pessoas singulares da nacionalidade respectiva nos territórios respectivos, tendo em conta o princípio e as práticas de readmissão;
  • as actividades ilícitas na esfera económica, incluindo a corrupção;
  • as transacções ilícitas de diversas mercadorias, incluindo os resíduos industriais;
  • a falsificação e contrafacção;
  • o tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas.

A cooperação nos domínios acima referidos basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção e disponibilizará assistência técnica e administrativa, incluindo:

  • a elaboração de projectos de legislação nacional no domínio da prevenção de actividades ilícitas;
  • a criação de centros de informação;
  • o incremento da eficácia das instituições responsáveis pela prevenção de actividades ilícitas;
  • a formação do pessoal e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação;
  • a elaboração de medidas mutuamente aceitáveis que impeçam as actividades ilícitas.

TÍTULO IX — Cooperação cultural

Artigo 85.º

1 - As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural tendo em vista reforçar os laços existentes entre os seus povos e encorajar o conhecimento mútuo das suas línguas e culturas, respeitando simultaneamente a liberdade de criação e acesso recíproco aos valores culturais.

2 - A cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:

  • o intercâmbio de informações e experiência no domínio da conservação e protecção de monumentos e locais históricos (património arquitectónico);
  • os intercâmbios culturais entre instituições, artistas e outras pessoas que desenvolvam as suas actividades no domínio cultural;
  • a tradução de obras literárias.

3 - O Conselho de Cooperação pode formular recomendações no que respeita à aplicação do presente artigo.

TÍTULO X — Cooperação financeira

Artigo 86.º

Para realizar os objectivos do presente Acordo, nomeadamente nos seus títulos VI e VII, e nos termos dos artigos 87.º, 88.º e 89.º, a Rússia beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

Artigo 87.º

Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 88.º

Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo, que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as Partes, tendo em conta as necessidades da Rússia, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.

Artigo 89.º

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais, como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

TÍTULO XI — Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 90.º

É criado um Conselho de Cooperação, que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial e sempre que as circunstâncias o exijam; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre os representantes das Partes no Conselho de Cooperação.

Artigo 91.º

1 - O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Federação Russa.

2 - O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da Federação Russa.

Artigo 92.º

1 - O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação, composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Federação Russa, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante do Governo da Federação Russa.

O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, bem como as tarefas estabelecidas nos artigos 16.º, 17.º e 53.º e no anexo n.º 2, e o seu modo de funcionamento.

2 - O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 93.º

O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 94.º

Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.

Artigo 95.º

É criado um Comité de Cooperação Parlamentar. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.

Artigo 96.º

1 - O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros da Assembleia Federal da Federação Russa.

2 - O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro da Assembleia Federal da Federação Russa, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 97.º

O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 98.º

1 - No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - No âmbito das competências respectivas, as Partes:

  • incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da Rússia;
  • acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro, que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;
  • recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;
  • incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958.
Artigo 99.º

Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de tomar medidas:

1) Que considere necessárias para a protecção dos seus interesses de segurança essenciais:

a)

Para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com materiais cindíveis ou com materiais de que derivam;

c)

Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra, ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;

d)

Em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais; ou

2) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais ou medidas autónomas tomadas em conformidade com essas obrigações e compromissos internacionais geralmente aceites no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.

Artigo 100.º

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

  • o regime aplicado pela Rússia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
  • o regime aplicado pela Comunidade à Rússia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais russos ou as suas sociedades ou empresas.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, especialmente em relação ao seu local de residência.

Artigo 101.º

1 - Cada uma das Partes pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer diferendo relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Cooperação pode resolver o diferendo através de uma recomendação.

3 - Se não for possível resolver o diferendo nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os seus Estados membros são considerados uma única Parte no diferendo.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

4 - O Conselho de Cooperação pode adoptar um regulamento processual para a resolução de diferendos.

Artigo 102.º

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 17.º, 18.º, 101.º e 107.º

Artigo 103.º

O tratamento concedido à Rússia no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 104.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, e, por outro, a Rússia.

Artigo 105.º

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 106.º

O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte pelo menos seis meses antes do seu termo.

Artigo 107.º

1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 108.º

Os anexos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, bem como os protocolos n.os 1 e 2, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 109.º

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 110.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados Que Instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da Rússia.

Artigo 111.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 112.º

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades refer das no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, sem prejuízo dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 22.º, nas relações entre a Comunidade e a Rússia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1989.

ANEXO N.º 1

Lista indicativa das vantagens concedidas pela Rússia aos países da antiga URSS em domínios abrangidos pelo Acordo (em Janeiro de 1994).

As vantagens são concedidas bilateralmente pelos respectivos acordos ou práticas estabelecidas. Prevêem, nomeadamente:

1) Tributação das importações/exportações. Não são aplicados direitos de importação. Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais bilaterais interestatais de comércio e cooperação, de acordo com as posições pautais e até ao limite dos volumes definidos nesses acordos, considerados «exportação para cobrir necessidades dos Estados Federais», tal como definido na legislação da Rússia na matéria. Não é aplicado o IVA às importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às importações;

2) A atribuição de contingentes e procedimentos de licenciamento. São abertos contingentes de exportação para os produtos russos fornecidos no âmbito de acordos anuais bilaterais interestatais de comércio e cooperação, da mesma forma que para os «fornecimentos para cobrir necessidades do Estado»;

3) Condições especiais para todo o tipo de actividades nos sectores bancário e financeiro (incluindo o estabelecimento e o exercício de actividades), circulação de capitais e pagamentos correntes, acesso a títulos, etc.;

4) Sistema de preços no que respeita às exportações russas de certas matérias-primas e produtos semiacabados (carvão, petróleo bruto, gás natural, produtos petrolíferos refinados). Os preços são determinados com base nos preços mundiais médios correspondentes, convertidos em rublos ou na respectiva moeda nacional, a uma taxa fixada pelo banco central da Rússia no dia 15 do mês que antecede o mês da exportação;

5) Condições relativas ao transporte e ao trânsito. No que respeita aos países da Comunidade dos Estados Independentes que são Partes no Acordo Multilateral Relativo aos Princípios e Condições das Relações no Domínio dos Transportes, e ou com base nos acordos bilaterais sobre transportes e trânsito, não são aplicados impostos nem taxas, numa base de reciprocidade, ao transporte e desalfandegamento das mercadorias (incluindo mercadorias em trânsito) e ao trânsito de veículos;

6) Serviços de comunicações, incluindo serviços postais, de correio expresso, de telecomunicações, de tecnologia audiovisual e outros serviços;

7) Acesso a sistemas de informação e bases de dados.

ANEXO N.º 2 — Derrogações ao artigo 15.º (restrições quantitativas)

1 - A Rússia pode tomar medidas excepcionais em derrogação ao disposto no artigo 15.º sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória, tal como previsto no artigo XIII do GATT. Essas medidas só podem ser tomadas após o termo do ano civil seguinte à assinatura do Acordo.

2 - Essas medidas só podem ser tomadas nas circunstâncias referidas no anexo n.º 9.

3 - O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder as seguintes percentagens da totalidade das importações de mercadorias originárias da Comunidade:

  • 10% durante os 2.º e 3.º anos civis seguintes à assinatura do Acordo;
  • 5% durante os 4.º e 5.º anos civis seguintes à assinatura do Acordo;
  • 3% após essa data, até à adesão da Rússia ao GATT/OMC.

As percentagens acima referidas serão determinadas por referência ao valor das importações efectuadas pela Rússia de mercadorias originárias da Comunidade durante o último ano antes da introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.

Estas disposições não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa.

4 - Estas medidas não poderão ser aplicadas após a adesão da Rússia ao GATT/OMC, salvo disposição em contrário no Protocolo de Adesão da Rússia ao GATT/OMC.

5 - A Rússia informará o Comité de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Comité de Cooperação sobre as referidas medidas antes da sua aplicação, bem como sobre os sectores a que se destinam.

ANEXO N.º 3 — Reservas da Comunidade em relação ao n.º 2 do artigo 28.º

Exploração mineira

Em alguns Estados membros pode ser necessária uma concessão de direitos de exploração mineira no caso de sociedades não controladas por capitais comunitários.

Pesca

Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.

Compra de imóveis

Em alguns Estados membros, a compra de imóveis está sujeita a restrições.

Serviços audiovisuais, incluindo a rádio

O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite

Serviços reservados

Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.

Serviços profissionais

Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.

Agricultura

Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades controladas por entidades comunitárias que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por sociedades não controladas por entidades comunitárias está sujeita a notificação ou, se necessário, a autorização.

Serviços das agências noticiosas

Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.

ANEXO N.º 4 — Reservas da Rússia em relação ao n.º 3 do artigo 28.º

Utilização do subsolo e de recursos naturais, incluindo a exploração mineira

1 - Pode ser necessária uma concessão para a exploração mineira de certos minérios e metais por sociedades não controladas por entidades russas.

2 - Certos leilões especiais relativos à utilização do subsolo e de recursos naturais destinados a pequenas empresas ou a empresas ligadas à indústria de defesa, sujeitas a reconversão militar, podem ser vedados a sociedades não controladas por entidades russas.

Pesca

Para a actividade da pesca é necessária uma autorização do respectivo organismo governamental.

Compra e corretagem de bens imóveis

a)

As sociedades não controladas por entidades russas não podem adquirir lotes de terra. Todavia, essas sociedades podem arrendar lotes de terra por um período não superior a 49 anos.

b)

Em derrogação ao disposto na alínea a), as sociedades não controladas por entidades russas podem adquirir lotes de terra sempre que sejam reconhecidas como compradoras, em conformidade com a legislação da Federação Russa relativa à privatização de empresas estatais e municipais na Federação Russa e outras disposições legislativas e regulamentares, incluindo os requisitos dos programas de privatização:

No âmbito da privatização de empresas estatais sob a forma de concursos e leilões abertos aos investidores comerciais;

No âmbito da expansão e construção adicional de empresas sob a forma de concursos e leilões abertos aos investidores comerciais.

Telecomunicações

Os serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite, bem como a construção, instalação, funcionamento e manutenção de infra-estruturas de comunicação, estão sujeitos a restrições.

Serviços de comunicação social

Algumas restrições no que respeita à participação estrangeira em empresas de comunicação social.

Actividades profissionais

Algumas actividades estão vedadas, sujeitas a restrições ou a requisitos especiais relativamente a pessoas singulares que não sejam nacionais da Rússia.

Arrendamento de imóveis federais

O arrendamento de imóveis federais cujo valor exceda 100 milhões de rublos a sociedades com participação estrangeira é efectuado mediante autorização da autoridade estatal de tutela desses imóveis. Este montante máximo deverá ser aumentado e expresso em moeda convertível.

ANEXO N.º 5 — Prestação de serviços transfronteiras

Lista dos serviços aos quais as Partes concedem o tratamento da nação mais favorecida

a)

Sectores abrangidos em conformidade com a Classificação Central de Produtos (CPC) da Organização das Nações Unidas adoptada provisoriamente:

Serviços de consultadoria relativos aos serviços de revisão contabilística: parte da CPC 86212, excluindo «serviços de auditoria»;

Serviços de consultadoria relativos aos serviços de contabilidade CPC 86220;

Serviços de engenharia CPC 8672;

Serviços de engenharia integrados CPC 8673;

Serviços de aconselhamento e pré-concepção no domínio da arquitectura CPC 86711;

Serviços de concepção de arquitectura CPC 86712;

Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística CPC 8674;

Serviços informáticos e serviços conexos:

Serviços de consultadoria relativos à instalação de equipamento informático CPC 841;

Serviços de implementação de suporte lógico CPC 842;

Serviços relativos a bases de dados CPC 844;

Publicidade CPC 871;

Prospecção de mercado e sondagens de opinião CPC 864;

Serviços de consultadoria no domínio da gestão CPC 866;

Serviços de controlo e análise técnicos CPC 8676;

Serviços de aconselhamento e consultadoria nos domínios da agricultura, da caça e da silvicultura;

Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio das pescas;

Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio da exploração mineira;

Serviços de impressão e edição CPC 88442;

Serviços de convenção;

Serviços de tradução CPC 87905;

Serviços de decoração de interiores CPC 87907;

Telecomunicações:

Serviços de valor acrescentado, incluindo (mas não exclusivamente limitados a) correio electrónico, sistema de voice mail, informações em linha e pesquisa de base de dados, processamento de dados, EDI, conversão de códigos e protocolos;

Comutação de dados por pacote e por circuito;

Serviços de engenharia relativos à construção e serviços conexos:

Trabalho de investigação no local CPC 5111;

Sistemas de franquia CPC 8929;

Serviços de educação de adultos por correspondência, parte do CPC 924;

Serviços das agências noticiosas e de imprensa CPC 962;

Serviços de aluguer/locação financeira sem operadores relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83101, veículos particulares, 83102, veículos de transporte de mercadorias, e 83105) e relacionados com outro tipo de maquinaria e equipamento (CPC 83106, 83107, 83108 e 83109);

Serviços de agentes comissionistas e de vendedores grossistas no domínio do comércio de importação/exportação (parte do CPC 621 e 622);

Investigação e desenvolvimento no domínio do suporte lógico;

Resseguro, retrocessão e serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, actuária, avaliação de riscos e regularização de sinistros;

Seguro de riscos nos seguintes domínios:

i)

Transporte marítimo, aviação comercial e lançamentos e transporte espaciais (incluindo satélites), com seguros para cobrir os casos seguintes: transporte de pessoas, exportação ou importação de mercadorias, o veículo do transporte das mercadorias e qualquer responsabilidade resultante desse transporte;

ii) Mercadorias em trânsito internacional; e

iii) Seguro contra acidentes e seguro de doença; seguro de responsabilidade civil automóvel, no que respeita à circulação transfronteiras.

b):

Serviços de processamento de dados CPC 843;

Fornecimento e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros [v. parágrafo B, n.º 11) e 12), do anexo n.º 6].

No que respeita aos serviços referidos na alínea b), será aplicado o tratamento da nação mais favorecida, sujeito ao disposto no artigo 38.º, excluindo a parte A do anexo n.º 8.

ANEXO N.º 6 — Definições relativas aos serviços financeiros

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira executado por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A - Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i)

Vida;

ii) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, como a corretagem e agência;

4) Serviços auxiliares de seguros, como a consultoria, a actuária, a avaliação de riscos e os serviços de regularização de sinistros.

B - Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;

2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo cartões de crédito e de débito, cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

a)

Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);

b)

Operações cambiais;

c)

Produtos derivados, incluindo, entre outras, operações a prazo e opções;

d)

Operações sobre taxas de câmbio e taxas de juro, incluindo produtos como swaps, contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e)

Valores mobiliários;

f)

Outros instrumentos negociáveis e activos financeiros, incluindo ouro e prata em barra;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (pública ou privada) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão do património, como a gestão de numerário ou de carreiras, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de reforma e os serviços de custódia e gestão;

10) Serviços de liquidação e compensação de activos financeiros, incluindo títulos, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros;

12) Intermediação no âmbito da consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 11), incluindo análise de crédito e referências bancárias, pesquisa e aconselhamento no domínio dos investimentos e constituição de carteiras, aconselhamento sobre compras e reestruturação e estratégia empresarial.

São excluídas as seguintes actividades da definição de serviços financeiros:

a)

Actividades desempenhadas por bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com aquelas entidades públicas;

c)

Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO N.º 7 — Serviços financeiros

A - No que diz respeito aos serviços do sector bancário referidos na parte B do anexo n.º 6, entende-se por tratamento da nação mais favorecida, concedido em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 28.º, ao estabelecimento através da exclusiva criação de uma filial (excluindo, por conseguinte, o estabelecimento através da criação de uma sucursal), e por tratamento nacional, concedido pela Rússia em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º, um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido pela Rússia às suas próprias sociedades, com as seguintes excepções:

1 - A Rússia reserva-se o direito de:

a)

Continuar a aplicar às filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias o limite da participação global de capitais estrangeiros no sistema bancário russo em vigor na data da assinatura do Acordo;

b)

Exigir às filiais russas de sociedades comunitárias um capital mínimo superior ao que é exigido às suas próprias sociedades, desde que esse capital mínimo obrigatório não seja superior em relação ao que estiver em vigor na data da assinatura do Acordo antes de ser aplicado o tratamento nacional ao capital mínimo obrigatório;

c)

Limitar o número de sucursais de filiais russas de sociedades comunitárias;

d)

Estabelecer um nível mínimo inferior ou igual a 55000 ECU para os saldos das contas correntes de cada pessoa singular em filiais russas de sociedades comunitárias;

e)

Proibir as filiais russas de sociedades comunitárias de efectuarem transacções com acções e instrumentos convertíveis em acções de sociedades anónimas russas;

f)

Proibir as filiais russas de sociedades comunitárias de efectuarem transacções com residentes russos.

2 - As excepções referidas no n.º 1 são unicamente aplicáveis nas seguintes circunstâncias:

i)

Desde que sejam aplicadas às filiais de sociedades de todos os países; e

ii) No que respeita às excepções referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1:

a)

O mais tardar até ao termo de um período de cinco anos a contar da assinatura do Acordo, para as excepções referidas nas alínea c) e d), e de três anos, para a excepção referida na alínea e); e

b)

Quando a proporção do capital social da filial russa da sociedade comunitária detida por sociedades ou nacionais russos não exceder 50%; e

c)

Quando se tratar de filiais russas de sociedades comunitárias estabelecidas após a entrada em vigor destas excepções;

iii) No que respeita à excepção referida na alínea f) do n.º 1, até 1 de Janeiro de 1996 e unicamente às filiais russas de sociedades comunitárias estabelecidas após 15 de Novembro de 1993 ou que não tenham dado início às suas actividades com residentes russos antes de 15 de Novembro de 1993.

3 - a) Após o termo do período de cinco anos a contar da data da assinatura do Acordo, a Rússia considerará a possibilidade de:

i)

Aumentar o limite da participação global de capitais estrangeiros no sistema bancário russo em vigor na data da assinatura do presente Acordo e referido na alínea a) do n.º 1, tendo em conta todos os factores pertinentes relativos aos aspectos monetário, orçamental, financeiro e do domínio da balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário da Rússia;

ii) Reduzir o capital mínimo obrigatório referido na alínea b) do n.º 1, tendo em conta todos os factores pertinentes relativos aos aspectos monetário, orçamental, financeiro e do domínio da balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário da Rússia.

b)

Após o termo do período de três anos a contar da assinatura do presente Acordo, a Rússia considerará a possibilidade de reduzir as restrições mencionadas nas alíneas c) e d) do n.º 1, tendo em conta todos os factores pertinentes relativos aos aspectos monetário, orçamental, financeiro e do domínio da balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário da Rússia.

B - No que diz respeito aos serviços de seguros referidos na parte A, n.º 1) e 2), do anexo n.º 6, o tratamento de nação mais favorecida, concedido em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 28.º ao estabelecimento através da criação exclusiva de uma filial autorizada para operações no domínio dos seguros, é o previsto nas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis na Rússia na data do estabelecimento, tendo em conta as condições seguintes:

1 - O mais tardar no termo do período de cinco anos a partir da assinatura do Acordo, a Rússia suprimirá o limite máximo de 49% nas participações estrangeiras no capital social das sociedades.

2 - Durante o período de transição de cinco anos, a supressão do limite máximo das participações estrangeiras no capital social não obsta que a Rússia introduza medidas relativas à concessão de licenças a sociedades comunitárias em determinados ramos de seguros. Estas medidas apenas podem ser adoptadas no domínio dos regimes de seguro obrigatórios em matéria de segurança social, dos contratos públicos ou pelos motivos referidos no n.º 2 do artigo 29.º e não devem anular nem comprometer substancialmente os efeitos da supressão do limite máximo de 49% nas participações estrangeiras no capital social das empresas.

ANEXO N.º 8 — Disposições relativas aos artigos 34.º e 38.º

Parte A

As consultas serão iniciadas no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido pela primeira Parte. Realizar-se-ão tendo em vista chegar a acordo num dos domínios seguintes:

Abolição, pela outra Parte, das medidas que provocaram uma situação consideravelmente mais restritiva; ou

Ajustamentos das obrigações de ambas as Partes; ou

Ajustamentos a efectuar pela primeira Parte a fim de compensar a situação mais restritiva criada pela outra Parte.

Se não se chegar a acordo no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de consultas apresentado pela primeira Parte, esta pode efectuar os ajustamentos compensatórios adequados das suas obrigações. Estes ajustamentos serão efectuados na medida e durante o período necessários para ter em conta a situação consideravelmente mais restritiva criada pela outra Parte. Deve ser dada prioridade às medidas que causem menor perturbação ao funcionamento do Acordo. Os direitos adquiridos pelos operadores económicos nos termos do Acordo no momento em que foram efectuados os referidos ajustamentos não serão afectados por estes últimos.

Parte B

1 - Num espírito de parceria e cooperação, o Governo da Rússia informará a Comunidade, durante um período de transição de três anos a contar da assinatura do Acordo, sobre as suas intenções de apresentar novas disposições legislativas ou adoptar disposições regulamentares susceptíveis de tornar as condições de estabelecimento ou de exercício de actividades das filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes antes da data da assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à Rússia que lhe comunique os projectos dessas disposições legislativas ou regulamentares e inicie consultas sobre os referidos projectos.

2 - Se as novas disposições legislativas ou regulamentares introduzidas na Rússia, durante o período de transição referido no n.º 1, tornarem as condições de exercício de actividades das filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes na data da assinatura do Acordo, as respectivas disposições legislativas ou regulamentares não serão aplicáveis às filiais e sucursais já estabelecidas na Rússia na data da entrada em vigor do acto relevante, até ao termo de um período de três anos a contar da data de entrada em vigor.

ANEXO N.º 9 — Período de transição para as disposições em matéria de concorrência e a introdução de restrições quantitativas

As circunstâncias referidas no n.º 2.3 do artigo 53.º e no n.º 2 do anexo n.º 2 referem-se aos sectores da economia russa que:

Se encontram em fase de reestruturação; ou

Estão sujeitos a graves dificuldades, especialmente quando implicam graves problemas sociais na Rússia; ou

Se encontram perante a supressão ou a redução dramática da totalidade da parte de mercado detida por sociedades ou nacionais russos num determinado sector ou ramo de produção na Rússia; ou

Constituem indústrias nascentes na Rússia.

ANEXO N.º 10 — Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial referida no artigo 54.º

1 - A Rússia continuará a aumentar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a fim de obter, até ao termo do 5.º ano a contar da entrada em vigor do Acordo, um nível de protecção semelhante ao que existe na Comunidade, incluindo meios eficazes de aplicação desses direitos.

2 - Até ao termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Rússia aderirá às convenções multilaterais relativas aos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial em que os Estados membros são Parte ou que são aplicadas de facto pelos Estados membros, em conformidade com as disposições relevantes constantes das seguintes convenções:

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).

3 - O Conselho de Cooperação pode recomendar a aplicação do n.º 2 do presente anexo a outras convenções multilaterais.

4 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Rússia concederá às empresas e aos nacionais comunitários um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, no âmbito de acordos bilaterais.

5 - O disposto no n.º 4 não se aplica às vantagens concedidas pela Rússia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva nem às vantagens concedidas pela Rússia a outro país da antiga URSS.

PROTOCOLO N.º 1, RELATIVO À CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE CONTACTO SOBRE QUESTÕES RELACIONADAS COM O CARVÃO E O AÇO.

1 - É criado entre as Partes um grupo de contacto constituído por representantes da Comunidade e da Rússia.

2 - O grupo de contacto troca informações sobre a situação das indústrias do carvão e do aço em ambos os territórios e sobre as trocas comerciais mútuas, especialmente com o objectivo de identificar eventuais problemas.

3 - O grupo de contacto analisa igualmente a situação das indústrias do carvão e do aço a nível mundial, incluindo a evolução da situação do comércio internacional.

4 - O grupo de contacto troca todas as informações úteis sobre a estrutura das indústrias em questão, o desenvolvimento das suas capacidades de produção, os progressos científicos e em matéria de investigação nos domínios relevantes e a evolução do emprego. Além disso, o grupo analisa os problemas relativos à poluição e ao ambiente.

5 - O grupo de contacto analisa igualmente os progressos efectuados no âmbito da assistência técnica entre as Partes, incluindo a assistência à gestão financeira, comercial e técnica.

6 - O grupo de contacto troca todas as informações necessárias relativamente às medidas tomadas ou a tomar no âmbito das organizações ou instâncias internacionais competentes.

7 - Sempre que seja acordado por ambas as Partes que é conveniente a presença e ou a participação dos representantes das indústrias, o grupo de contacto é alargado por forma a incluir esses representantes.

8 - O grupo de contacto reúne-se duas vezes por ano, alternadamente nos territórios de cada uma das Partes.

9 - A presidência do grupo de contacto é assegurada, rotativamente, por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e um representante do Governo da Federação Russa.

PROTOCOLO N.º 2, RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A CORRECTA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo adoptadas pelas Partes;

b)

«Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c)

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e)

«Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos e condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações, incluindo documentação, obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3.º — Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam, aparentem constituir ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a)

As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b)

Os locais onde tenham sido reunidas existências de mercadorias de tal modo que existam motivos razoáveis para supor que se trata de mercadorias destinadas a abastecer operações que violam a legislação aduaneira da outra Parte;

c)

A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções à legislação aduaneira;

d)

Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4.º — Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, independentemente de um período prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

  • operações conhecidas ou previstas que constituam, aparentem constituir ou possam constituir infracção dessa legislação;
  • novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;
  • mercadorias em relação às quais se verificou uma infracção substancial da legislação aduaneira em matéria de importação, exportação, trânsito ou qualquer outro procedimento aduaneiro.
Artigo 5.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente que apresente o pedido;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e)

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f)

Um resumo dos factos relevantes.

3 - Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4 - Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 6.º — Execução dos pedidos

1 - Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida.

2 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários de uma Parte podem, em casos particulares, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

5 - Sempre que, nas circunstâncias previstas no presente Protocolo, os funcionários de uma Parte estiverem presentes aquando da realização dos inquéritos no território da outra Parte, devem poder comprovar em qualquer momento o seu estatuto oficial. Não podem usar uniforme nem andar armados.

Artigo 7.º — Forma de comunicação das informações

1 - Nas condições e nos termos do presente Protocolo, as Partes comunicar-se-ão mutuamente informações sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 - Se solicitados, os processos e documentos originais apenas podem ser transmitidos quando sejam insuficientes as cópias autenticadas. Esses processos e documentos são restituídos o mais rapidamente possível.

3 - Os documentos previstos no n.º 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático. Se solicitadas, deverão ser fornecidas todas as informações necessárias para a utilização do material.

Artigo 8.º — Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - As Partes podem recusar prestar assistência nos termos do presente Protocolo, podem prestá-la parcialmente ou prestá-la sujeita a condições ou requisitos, sempre que essa assistência:

a)

Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais; ou

b)

Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

3 - Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada por escrito da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 9.º — Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

2 - Não serão transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que os direitos humanos fundamentais da pessoa em questão possam ser prejudicados. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 - A Parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, a Parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação.

5 - Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.

Artigo 10.º — Utilização das informações

1 - As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.

3 - As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 11.º — Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 12.º — Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 13.º — Aplicação

1 - A gestão do presente Protocolo incumbirá aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por um lado, e às autoridades aduaneiras centrais da Rússia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar ao Conselho de Cooperação as alterações ao presente Protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas, adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.º — Complementaridade

1 - O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros e a Rússia. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo de acordos celebrados ou a celebrar.

2 - Sem prejuízo do artigo 10.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

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ACTO FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário da Federação Russa, a seguir designada «Rússia», por outro, reunidos em Corfu, aos 24 de Junho de 1994, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, a seguir designado «Acordo de Parceria e Cooperação», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo de Parceria e Cooperação, incluindo os respectivos anexos e os seguintes protocolos:

Protocolo n.º 1, Relativo à Criação de Um Grupo de Contacto sobre Questões Relacionadas com o Carvão e o Aço;

Protocolo n.º 2, Relativo à Assistência Administrativa Mútua para a Correcta Aplicação da Legislação Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário da Rússia adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, que acompanham o presente Acto Final:

Declaração comum relativa ao título III e ao artigo 94.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 10.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 12.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 17.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 18.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.º 1, segundo travessão, do artigo 22.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 24.º do Acordo;

Declaração comum relativa aos artigos 26.º, 32.º e 37.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 28.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 29.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 30.º do Acordo;

Declaração comum relativa às alíneas a) e g) do artigo 30.º do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» da alínea b) do artigo 30.º e do artigo 45.º do Acordo;

Declaração comum relativa à alínea h), terceiro parágrafo, do artigo 30.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 31.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 34.º do Acordo;

Declaração comum relativa aos artigos 34.º e 38.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 35.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.º 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.º do Acordo Relativo ao Acesso aos Portos;

Declaração comum relativa ao n.º 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.º do Acordo

Relativo aos Navios Que Arvoram o Pavilhão de Um País Terceiro;

Declaração comum relativa ao artigo 44.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 46.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 48.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 52.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.º 2.2 do artigo 53.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 54.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 99.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 101.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 107.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 107.º do Acordo;

Declaração comum relativa aos artigos 2.º e 107.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 112.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 6.º do Protocolo n.º 2.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário da Rússia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas, que acompanham o presente Acto Final:

Troca de cartas relativa ao artigo 22.º do Acordo;

Troca de cartas relativa ao artigo 52.º do Acordo.

O plenipotenciário da Rússia tomou nota das seguintes declarações, que acompanham o presente Acto Final:

Declaração da Comunidade relativa ao artigo 36.º do Acordo;

Declaração da Comunidade relativa ao artigo 54.º do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da seguinte declaração, que acompanha o presente Acto Final:

Declaração da Rússia relativa ao artigo 36.º do Acordo.

Declaração comum relativa ao título III e ao artigo 94.º

Para efeitos do título III e do artigo 94.º, entende-se por GATT o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, assinado em Genebra em 1947, tal como alterado, aplicado na data de assinatura do presente Acordo, salvo acordo em contrário das Partes no âmbito do Conselho de Cooperação, criado nos termos do artigo 90.º

Declaração comum relativa ao artigo 10.º

As Partes acordam em que as disposições do n.º 1 do artigo 10.º não se aplicam às condições de importação de produtos para o território da Rússia ao abrigo de empréstimos financeiros e créditos concedidos para fins de desenvolvimento e fins humanitários, de assistência técnica e humanitária e outros acordos semelhantes, concluídos entre a Rússia e Estados terceiros ou organizações internacionais, na medida em que esses Estados ou organizações internacionais exijam um tratamento especial para essas importações.

Declaração comum relativa ao artigo 12.º

O artigo 12.º do título III, sobre o comércio de mercadorias, trata a questão do trânsito. As Partes entendem que o artigo 12.º se refere exclusivamente à liberdade de trânsito das mercadorias, em conformidade com a prática normal do GATT. A questão do trânsito pode ser abordada nas futuras negociações sobre acordos no domínio dos transportes, tal como referido no artigo 43.º

Declaração comum relativa ao artigo 17.º

A Comunidade e a Rússia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda (artigo 17.º) não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.

Declaração comum relativa ao artigo 18.º

Entende-se que o disposto no artigo 18.º e no parágrafo que se segue não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas respectivas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.

Sem prejuízo das respectivas disposições legislativas e práticas, as Partes acordam em que, aquando da determinação do valor normal, devem ser tidas globalmente em conta, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso, as vantagens comparativas naturais de que demonstrem beneficiar os produtores em questão relativamente a factores como o acesso às matérias-primas, o processo de produção, a proximidade entre o local de produção e os clientes e as características especiais do produto.

Declaração comum relativa ao n.º 1, segundo travessão, do artigo 22.º

No que respeita à Comunidade, as disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 6.º do Acordo de 1989 incluem, designadamente, o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e as respectivas normas de execução, especialmente as disposições dos textos que especificam os direitos, a competência e as responsabilidades da Agência de Aprovisionamento EURATOM e da Comissão das Comunidades Europeias.

Declaração comum relativa ao artigo 24.º

Entende-se que a noção de «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em questão.

Declaração comum relativa aos artigos 26.º, 32.º e 37.º

As Partes garantirão que a emissão de vistos e autorizações de residência em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros e da Rússia, respectivamente, seja efectuada de uma forma coerente com os princípios do documento final da Conferência de Bona da CSCE, tendo em vista, nomeadamente, facilitar a entrada rápida, permanência e circulação de homens de negócios nos Estados membros e na Rússia. Tais esforços aplicar-se-ão, nomeadamente, ao pessoal essencial referido no artigo 32.º e aos promotores de serviços transfronteiras referidos no artigo 37.º e assegurarão que os procedimentos administrativos não anulem ou prejudiquem os benefícios que revertem para as Partes ao abrigo dos referidos artigos do Acordo.

As Partes acordam em que, neste contexto, a conclusão atempada de acordos de readmissão entre os Estados membros e a Rússia constitui um elemento importante.

O Conselho de Cooperação examinará regularmente a evolução da situação nestes domínios.

Declaração comum relativa ao artigo 28.º

Sem prejuízo do disposto nos artigos 50.º e 51.º, as Partes acordam em que a expressão «em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares», mencionada nos n.os 1 e 4 do artigo 28.º, significa que cada Parte pode regulamentar o estabelecimento de sociedades, através da criação de sucursais ou filiais, na acepção do artigo 30.º, bem como o exercício de actividades de sucursais, desde que essas disposições legislativas e regulamentares não criem reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável que o concedido às sociedades ou sucursais de um país terceiro.

Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos n.os 3 e 4 e do disposto nos artigos 50.º e 51.º, as Partes acordam em que a expressão «em conformidade com [...] disposições legislativas e regulamentares», mencionada nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º, significa que cada Parte pode regulamentar o exercício de actividades de sociedades no seu território, desde que essas disposições legislativas e regulamentares não criem ao exercício de actividades de sociedades da outra Parte novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável que o concedido às suas próprias sociedades ou às filiais de sociedades de um país terceiro, consoante o que for mais favorável.

Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 29.º

As Partes confirmam que nada no n.º 3 do artigo 29.º impede a Rússia de adoptar novas disposições regulamentares ou medidas susceptíveis de introduzir uma discriminação ou de provocar situações mais discriminatórias que a existente na data de assinatura do Acordo, no que se refere às condições que afectam o estabelecimento de sociedades não comunitárias no seu território, em relação às suas próprias sociedades.

Declaração comum relativa ao artigo 30.º

As Partes confirmam a importância de garantir que a concessão da autorização referida nas alíneas a) e g) do artigo 30.º:

  • deve basear-se em critérios transparentes e objectivos, como a competência e a capacidade para prestar o serviço;
  • não deve representar encargos superiores aos necessários para assegurar a qualidade do serviço;
  • não deve por si própria constituir uma restrição à prestação do serviço.

Declaração comum relativa às alíneas a) e g) do artigo 30.º

O segundo parágrafo das alíneas a) e g) do artigo 30.º tem em conta a especificidade do acesso aos serviços financeiros, tal como acordado no âmbito do presente Acordo, e não afecta as definições de «estabelecimento» e «exercício de actividades», tal como aplicáveis aos serviços financeiros para fins que não o do presente Acordo.

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 30.º e no artigo 45.º

1 - As Partes confirmam o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de um caso específico.

2 - Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra sociedade e, por conseguinte, é uma filial dessa sociedade se:

  • a outra sociedade detiver, directa ou indirectamente, a maioria dos direitos de voto; ou
  • a outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 - As duas Partes consideram que os critérios enumerados no n.º 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa à alínea h), terceiro parágrafo, do artigo 30.º

Tendo em conta as restrições actualmente em vigor no que respeita ao transporte de mercadorias e de passageiros por modos de transporte internos, as Partes acordam em que, até que essas restrições sejam retiradas, se entende por «operações intermodais de transporte que impliquem um trajecto marítimo» a organização dessas operações.

Declaração comum relativa ao artigo 31.º

O disposto no artigo 31.º permite que as Partes apliquem quaisquer medidas destinadas a evitar a evasão, por parte de uma sociedade de um país terceiro, de medidas tomadas pelas Partes no que respeita ao estabelecimento de sociedades do referido país terceiro no seu respectivo território por meio de qualquer possibilidade prevista no presente Acordo.

Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 34.º

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