Decreto-Lei n.º 240/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-12-14
Última atualização 2009-09-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 113

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2009-09-16, Lei n.º 110/2009 — Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Altera o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores independentes

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Artigo 70.º — Ajustamento progressivo das taxas de 12%

Nos casos em que as contribuições dos trabalhadores independentes referidas no n.º 1 do artigo 68.º fossem calculadas pela aplicação da taxa de 12%, a transição para as percentagens fixadas no artigo 37.º, a atingir em 1998, é feita da seguinte forma:

a)

Beneficiários que optem pelo esquema obrigatório de prestações: em 1994, 14%; em 1995, 17%; em 1996, 20%; em 1997, 23%;

b)

Beneficiários que optem pelo esquema alargado de prestações: em 1994, 16%; em 1995, 20%; em 1996, 24%; em 1997, 28%.

Artigo 71.º — Ajustamento progressivo das taxas de 8%

A transição das taxas relativas aos beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 68.º cujas contribuições fossem calculadas pela aplicação da taxa de 8% para as percentagens fixadas no artigo 37.º, a atingir no ano 2000, é feita da seguinte forma:

a)

Beneficiários que optem pelo esquema obrigatório de prestações: em 1994, 10%; em 1995, 12%; em 1996, 14%; em 1997, 17%; em 1998, 20%; em 1999, 23%;

b)

Beneficiários que optem pelo esquema alargado de prestações: em 1994, 11%; em 1995, 14%; em 1996, 17%; em 1997, 20%; em 1998, 24%; em 1999, 28%.º

Artigo 72.º — Actualização de bases de incidência

1 - Nos casos em que os valores das bases de incidência contributiva dos beneficiários abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes à data da entrada em vigor do presente diploma não tivessem sido actualizados por força do disposto no Decreto-Lei n.º 311/90, de 1 de Outubro, podem os beneficiários requerer, mediante apresentação de prova dos valores de rendimentos líquidos da actividade independente declarados para efeitos fiscais, a respectiva actualização.

2 - O prazo para requerer a actualização dos valores da base de incidência é de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os beneficiários a quem sejam deferidos os requerimentos para actualização da base de incidência contributiva têm o prazo de 60 dias para proceder ao pagamento dos montantes contributivos acrescidos em razão daquela actualização.

Artigo 73.º — Norma transitória para os gerentes equiparados a comerciantes em nome individual

1 - Os gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por antigos comerciantes em nome individual ou por estes e pelos respectivos cônjuges, parentes ou afins na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que à data da entrada em vigor do presente diploma estivessem abrangidos pelo Despacho n.º 9/82, de 25 de Março, publicado no Diário da República, de 31 de Março de 1982, podem manter o enquadramento no regime regulado no presente diploma.

2 - O disposto nos artigos 62.º e 63.º é aplicável aos gerentes das sociedades a que se refere o número anterior, desde que mantenham na sociedade o exercício normal da mesma actividade e as funções de gerência, ainda que remuneradas, sejam repartidas por todos os sócios comerciantes.

Artigo 74.º — Norma transitória sobre a protecção na doença e encargos familiares

1 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 62.º mantêm, durante o prazo de 30 dias estabelecido naquela norma, o anterior regime de protecção nas eventualidades de doença e encargos familiares.

2 - Aos trabalhadores independentes que transitem do anterior regime para o esquema obrigatório previsto no presente diploma é mantido o direito às prestações em curso nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo direito foi reconhecido.

Artigo 75.º — Norma transitória de articulação da protecção na doença e na invalidez

As instituições de segurança social devem promover oficiosamente a verificação da eventual incapacidade permanente dos trabalhadores independentes que, ao abrigo da legislação anterior, tenham ultrapassado 730 dias com registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições e se mantenham na situação de incapacidade por doença.

SECÇÃO II — Disposições finais

Artigo 76.º — Contra-ordenações

A falta de entrega ou a entrega fora do prazo das declarações a que se referem os artigos 46.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, constituem contra-ordenações, puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.

Artigo 77.º — Regulamentação

1 - A regulamentação das normas constantes do presente diploma é feita por decreto regulamentar.

2 - Os procedimentos administrativos a adoptar no âmbito da aplicação do presente diploma e dos seus regulamentos são aprovados por portaria do ministro da tutela.

Artigo 78.º — Revogação

O presente diploma revoga toda a legislação em contrário, nomeadamente:

a)

O Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro;

b)
c)

O Despacho n.º 9/82, de 25 de Março;

d)

O Despacho n.º 11/82, de 2 de Abril;

e)

O Decreto-Lei n.º 449/82, de 13 de Novembro;

f)

O Decreto Regulamentar n.º 18/83, de 28 de Fevereiro;

g)

O Decreto-Lei n.º 431/83, de 13 de Dezembro;

h)
i)

O Decreto-Lei n.º 218/84, de 4 de Julho;

j)

O Despacho de 31 de Outubro de 1985, publicado no Diário da República, n.º 267, de 20 de Novembro de 1985;

k)

O Decreto-Lei n.º 307/86, de 22 de Setembro;

l)

A secção II do capítulo II e a secção II do capítulo IV do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro;

m)
n)
o)

O Decreto-Lei n.º 41/88, de 6 de Fevereiro;

p)

O Despacho n.º 40/SESS/89, de 11 de Abril, publicado no Diário da República, n.º 106, de 9 de Maio de 1989;

q)

O n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril;

r)

O Despacho n.º 102/SESS/89, de 17 de Agosto, publicado no Diário da República, n.º 205, de 6 de Setembro de 1989;

s)

O Decreto-Lei n.º 311/90, de 1 de Outubro;

t)
u)

O n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro;

v)

O n.º 7 do Despacho Normativo n.º 52/93, de 8 de Abril;

x)

Os n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro.

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