Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, aberta à assinatura em 13 de Janeiro de 1993, em Paris
Relação com outros acordos internacionais
Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como limitando ou diminuindo as obrigações assumidas por qualquer Estado em virtude do Protocolo Relativo à Proibição da Utilização em Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos de Guerra, assinado em Genebra em 17 de Junho de 1925, e da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Fabricação e Armazenagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington, em 10 de Abril de 1972.
Artigo XIV
Resolução de diferendos
1 - Os diferendos que possam surgir relativamente à aplicação ou à interpretação da presente Convenção serão resolvidos em conformidade com as disposições pertinentes desta Convenção e em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.
2 - Quando surgir um diferendo entre dois ou mais Estados Partes, ou entre um ou mais Estados Partes e a Organização, a respeito da interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes interessadas consultar-se-ão com vista a uma rápida resolução do diferendo por via da negociação ou por outro meio pacífico à escolha das partes, incluindo o recurso aos órgãos competentes da presente Convenção e, por mútuo consentimento, ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto deste. Os Estados Partes em causa manterão o Conselho Executivo informado sobre as medidas tomadas.
3 - O Conselho Executivo pode contribuir para a resolução de um diferendo pelos meios que considerar adequados, incluindo a oferta dos seus bons ofícios, convidando os Estados Partes no diferendo a iniciar o processo de resolução que tiverem escolhido e recomendando um prazo para qualquer procedimento acordado.
4 - A Conferência examinará as questões relacionadas com os diferendos surgidos entre Estados Partes ou que forem levadas ao seu conhecimento pelo Conselho Executivo. A Conferência, se o considerar necessário, constituirá ou designará órgãos para desempenhar as tarefas relacionadas com a resolução desses diferendos, em conformidade com a alínea j) do parágrafo 21 do artigo VIII.
5 - A Conferência e o Conselho Executivo têm separadamente poderes para, sujeitos à autorização da Assembleia Geral das Nações Unidas, solicitar ao Tribunal Internacional de Justiça um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica surgida no âmbito das actividades da Organização. A Organização e as Nações Unidas celebrarão um acordo para este fim em conformidade com a alínea a) do parágrafo 34 do artigo VIII.
6 - As disposições do presente artigo não afectam as disposições do artigo IX nem as disposições relativas às medidas para reparar uma situação e garantir o cumprimento da presente Convenção, incluindo sanções.
Artigo XV
Emendas
1 - Qualquer Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. Qualquer Estado Parte pode também propor modificações aos Anexos da Convenção, conforme especificado no parágrafo 4. As propostas de emenda ficam sujeitas aos procedimentos enunciados nos parágrafos 2 e 3. As propostas de modificação, segundo o especificado no parágrafo 4, estão sujeitas aos procedimentos enunciados no parágrafo 5.
2 - O texto da proposta de emenda será submetido ao director-geral para ser distribuído a todos os Estados Partes e ao depositário. A emenda proposta só poderá ser examinada por uma Conferência de Revisão. Essa Conferência de Revisão será convocada se, no prazo máximo de 30 dias após a distribuição da proposta, um terço ou mais dos Estados Partes notificarem o director-geral de que apoiam a apreciação dessa proposta. A Conferência de Revisão realizar-se-á imediatamente após uma sessão ordinária da Conferência, salvo se os Estados Partes requerentes solicitarem uma reunião antecipada. Em caso algum poderá a Conferência de Revisão ter lugar num prazo inferior a 60 dias após a distribuição da proposta de emenda.
3 - As emendas entrarão em vigor para todos os Estados Partes 30 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de aceitação por todos os Estados Partes indicados na alínea b) do presente parágrafo:
Quando forem adoptadas pela Conferência de Revisão por voto afirmativo da maioria de todos os Estados Partes sem que nenhum Estado Parte tenha votado contra; e
Quando forem ratificadas ou aceites por todos os Estados Partes que tiverem votado afirmativamente na Conferência de Revisão.
4 - Para garantir a viabilidade e a eficácia da presente Convenção, as disposições dos Anexos estão sujeitas a modificações em conformidade com o parágrafo 5, se as modificações propostas se referirem unicamente a questões de carácter administrativo ou técnico. Todas as modificações ao Anexo sobre Produtos Químicos serão feitas em conformidade com o parágrafo 5. Não serão objecto de modificações, em conformidade com o parágrafo 5, as secções A e C do Anexo sobre Confidencial idade, a parte X do Anexo sobre Verificação e as definições da parte I do Anexo sobre Verificação exclusivamente relacionadas com inspecções por suspeita.
5 - As propostas de modificação mencionadas no parágrafo 4 serão feitas em conformidade com os seguintes procedimentos:
O texto das propostas de modificação propostas será transmitido, acompanhado da informação necessária, ao director-geral. Qualquer Estado Parte e o director-geral podem fornecer informações adicionais para apreciação das propostas. O director-geral comunicará prontamente quaisquer propostas e informações dessa natureza a todos os Estados Partes, ao Conselho Executivo e ao depositário;
No prazo máximo de 60 dias após a recepção da proposta, o director-geral apreciá-la-á a fim de determinar todas as suas possíveis consequências relativamente às disposições da presente Convenção e à sua aplicação e comunicará essa informação a todos os Estados Partes e ao Conselho Executivo;
O Conselho Executivo examinará a proposta à luz de toda a informação disponível, nomeadamente para determinar se a proposta satisfaz os requisitos do parágrafo 4. No prazo máximo de 90 dias após a recepção da proposta, o Conselho Executivo notificará todos os Estados Partes da sua recomendação, acompanhada das explicações apropriadas, para ser apreciada. Os Estados Partes acusarão a recepção dessa recomendação num prazo não superior a 10 dias;
Se o Conselho Executivo recomendar a todos os Estados Partes que a proposta deva ser aceite, esta será considerada como aprovada se nenhum Estado Parte a tal se opuser nos 90 dias seguintes à recepção da recomendação. Se o Conselho Executivo recomendar a rejeição da proposta, esta será considerada como rejeitada se nenhum Estado Parte a tal se opuser nos 90 dias seguintes à recepção da recomendação;
Se uma recomendação do Conselho Executivo não receber a aprovação exigida nos termos da alínea d), na sua sessão seguinte a Conferência deliberará sobre a proposta considerada como uma questão de fundo, e nomeadamente quanto à proposta satisfazer ou não os requisitos do parágrafo 4;
O director-geral notificará todos os Estados Partes e o depositário de qualquer decisão tomada em conformidade com o presente parágrafo;
As modificações aprovadas em virtude deste procedimento entrarão em vigor para todos os Estados Partes 180 dias após a data de notificação da sua aprovação pelo director-geral, salvo se outro prazo for recomendado pelo Conselho Executivo ou decidido pela Conferência.
Artigo XVI
Duração e denúncia
1 - A presente Convenção terá duração ilimitada.
2 - Qualquer Estado Parte terá, no exercício da sua soberania nacional, o direito de denunciar a presente Convenção se considerar que acontecimentos extraordinários, relacionados com a matéria que é objecto da presente Convenção, comprometeram os supremos interesses do país. Esse Estado Parte notificará dessa denúncia, com 90 dias de antecedência, todos os outros Estados Partes, o Conselho Executivo, o depositário e o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas. Essa notificação incluirá uma declaração sobre os acontecimentos extraordinários que considera terem comprometido os seus supremos interesses.
3 - A denúncia da presente Convenção por um Estado Parte não suprime de forma alguma o dever dos Estados de continuar a cumprir as obrigações assumidas em virtude de quaisquer normas pertinentes do direito internacional, em particular as do Protocolo de Genebra de 1925.
Artigo XVII
Condição jurídica dos Anexos
Os Anexos constituem parte integrante da presente Convenção. Qualquer referência à presente Convenção inclui os seus Anexos.
Artigo XVIII
Assinatura
A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados até à sua entrada em vigor.
Artigo XIX
Ratificação
A presente Convenção será submetida a ratificação pelos Estados signatários em conformidade com as respectivas regras constitucionais.
Artigo XX
Adesão
Todo o Estado que não assinar a presente Convenção antes da sua entrada em vigor pode posteriormente aderir-lhe a todo o tempo.
Artigo XXI
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor 180 dias após a data de depósito do 65.º instrumento de ratificação, mas em caso algum antes de decorridos dois anos a partir da data de abertura para assinatura.
2 - Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão forem depositados após a entrada em vigor da presente Convenção, esta entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.
Artigo XXII
Reservas
Não poderão ser formuladas reservas aos artigos da presente Convenção. Em relação aos Anexos da presente Convenção, não poderão ser formuladas reservas que sejam incompatíveis com o objecto e fim da presente Convenção.
Artigo XIII
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como o depositário da presente Convenção e, nomeadamente:
Comunicará de imediato a todos os Estados signatários e aderentes a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão e a data de entrada em vigor da presente Convenção, assim como a recepção de outras notificações;
Transmitirá cópias devidamente certificadas da presente Convenção aos Governos de todos os Estados signatários e aderentes; e
Registará a presente Convenção em conformidade com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo XXIV
Textos autênticos
A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris, aos 13 dias de Janeiro de 1993.
ANEXO SOBRE PRODUTOS QUÍMICOS
A - Critérios para as listas de produtos químicos
Critérios para a lista n.º 1
1 - Para se decidir sobre a inclusão de um dado produto químico tóxico ou de um precursor na lista n.º 1, serão considerados os seguintes critérios:
Esse produto químico foi desenvolvido, produzido, armazenado ou utilizado como arma química segundo a definição do artigo II;
Constitui, por qualquer outra forma, um risco grave para o objecto e fim da presente Convenção, devido ao seu elevado potencial para utilização em actividades por esta proibidas por preencher uma ou mais das seguintes condições:
Possui uma estrutura química estreitamente relacionada com a de outros produtos químicos tóxicos constante da lista n.º 1 e tem, ou pode prever-se que tenha, propriedades comparáveis;
ii) Possui um tal grau de toxicidade que o toma letal ou incapacitante, bem como outras propriedades que poderiam permitir o seu uso como arma química;
iii) Pode ser usado como precursor na última etapa química da fase tecnológica para a obtenção de um produto químico tóxico enumerado na lista n.º 1, independentemente do facto de essa etapa decorrer em instalações, em munições ou noutra sede;
Tem utilidade escassa ou nula para fins não proibidos pela presente Convenção.
Critérios para a lista n.° 2
2 - Para se decidir sobre a inclusão na lista n.º 2 de um dado produto químico tóxico não enumerado na lista n.° 1, ou de um precursor relacionado com um produto químico enumerado na lista n.º 1, ou de um produto químico da parte A da lista n.º 2, serão considerados os seguintes critérios:
Constitui um risco considerável para o objecto e fim da presente Convenção porque possui um tal grau de toxicidade que o toma letal ou incapacitante, bem como outras propriedades que poderiam permitir o seu uso como arma química;
Pode ser usado como precursor numa das reacções químicas da fase final de formação de um produto químico enumerado na lista n.º 1 ou na parte A da lista n.º 2;
Constitui um risco considerável para o objecto e fim da presente Convenção, devido à sua importância para a produção de um produto químico enumerado na lista n.º 1 ou na parte A da lista n.º 2;
Não é produzido comercialmente em quantidades elevadas para fins não proibidos pela presente Convenção.
Critérios para a lista n.º 3
3 - Para se decidir sobre a inclusão na lista n.º 3 de um dado produto químico tóxico ou de um precursor que não conste noutras listas, serão considerados os seguintes critérios:
Foi produzido, armazenado ou utilizado como arma química;
Constitui, por qualquer outra forma, um risco para o objecto e fim da presente Convenção, porque possui um tal grau de toxicidade que o toma letal ou incapacitante, bem como outras propriedades que poderiam permitir o seu uso como arma química;
Constitui um risco para o objecto e fim da presente Convenção devido à sua importância para a produção de um ou mais dos produtos químicos enumerados na lista n.º 1 ou na parte B da lista n.º 2;
Pode ser produzido comercialmente em quantidades elevadas, para fins não proibidos pela presente Convenção.
B - Listas de produtos químicos
Nas listas seguintes estão enumerados os produtos químicos tóxicos e os seus precursores. Para efeitos da aplicação da presente Convenção, identificam-se nessas listas os produtos químicos que são objecto de medidas de verificação conforme o previsto nas disposições do Anexo sobre Verificação. Em conformidade com a alínea a) do parágrafo 1 do artigo II, estas listas não constituem uma definição de armas químicas.
(Sempre que se faz referência a grupos de produtos químicos dialquilados, seguidos por uma lista de grupos alquilo entre parêntesis, entende-se que estão incluídos na respectiva lista todos os produtos químicos possíveis resultantes de todas as combinações possíveis dos grupos alquilo indicados entre parêntesis, desde que não estejam expressamente excluídas. Os produtos químicos assinalados com «(*)» na parte A da lista n.º 2 estão sujeitos a limites especiais para fins de declaração e verificação, como disposto na parte VII do Anexo sobre Verificação.)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/07/169a01/00020122.pdf))
ANEXO SOBRE IMPLEMENTAÇAO E VERIFICAÇAO - (ANEXO SOBRE VERIFICAÇÃO)
PARTE I — Definição
1 - Por «equipamento aprovado» entende-se os dispositivos e instrumentos necessários para a realização das tarefas cometidas à equipa de inspecção e que tenham sido homologados pelo Secretariado Técnico segundo normas por este preparadas, nos termos do parágrafo 27 da parte II do presente Anexo. Esse equipamento pode também referir-se a materiais administrativos e de registo a utilizar pela equipa de inspecção.
2 - O termo «edifício», utilizado na definição de instalação de produção de armas químicas no artigo II, compreende os edifícios especializados e os edifícios de tipo corrente.
Entende-se por «edifício especializado»:
Qualquer edifício, incluindo as suas estruturas subterrâneas, que contenha equipamento especializado numa disposição de produção ou de enchimento;
ii) Qualquer edifício, incluindo as suas estruturas subterrâneas, que tenha características próprias que o distingam dos edifícios normalmente utilizados para actividades de produção e de enchimento de produtos químicos não proibidas nos termos da presente Convenção.
Por «edifício de tipo corrente» entende-se qualquer edifício, incluindo as suas estruturas subterrâneas, construído segundo as normas industriais aplicáveis às instalações que não produzam qualquer dos produtos químicos especificados na alínea a), i), do parágrafo 8 do artigo II, ou produtos químicos corrosivos.
3 - Por «inspecção por suspeita» entende-se a inspecção de qualquer instalação ou local no território de um Estado Parte, ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, solicitada por outro Estado Parte nos termos dos parágrafos 8 a 25 do artigo IX.
4 - Por «produto químico orgânico individual» entende-se qualquer produto químico pertencente à classe constituída por todos os compostos de carbono, com excepção dos respectivos óxidos, sulfuretos e carbonatos de metais, identificável pelo seu nome químico, fórmula de estrutura, se conhecida, e pelo número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído.
5 - O termo «equipamento», mencionado na definição de instalação de produção de armas químicas no artigo II, compreende equipamento especializado e equipamento corrente.
Entende-se por «equipamento especializado»:
O circuito principal de produção, compreendendo qualquer reactor ou equipamento para a síntese, separação e purificação de produtos, qualquer equipamento usado directamente para a transferência de calor na etapa tecnológica final, como, por exemplo, em reactores ou na separação de produtos, bem como qualquer outro equipamento que tenha estado em contacto com qualquer produto químico especificado na alínea a), i), do parágrafo 8 do artigo II, ou que estaria em contacto com esses produtos químicos se a instalação estivesse em funcionamento;
ii) Qualquer máquina para o enchimento de armas químicas;
iii) Qualquer outro equipamento que tenha sido especialmente concebido, construído ou montado para a exploração da instalação como instalação de produção de armas químicas, em contraste com uma instalação que tivesse sido construída segundo as normas da indústria comercial aplicáveis a instalações que não produzam qualquer dos produtos químicos especificados na alínea a), i), do parágrafo 8 do artigo II, ou produtos químicos corrosivos, como, por exemplo: equipamento fabricado em ligas ricas em níquel ou qualquer outro material especial resistente à corrosão; equipamento especial para controlo de resíduos, tratamento de resíduos, filtração do ar, ou recuperação de solventes; recintos especiais de contenção e barreiras de protecção; equipamento de laboratório não corrente usado para a análise de produtos químicos tóxicos para fins de armas químicas, painéis de controlo de processos especialmente concebidos ou peças de reserva específicas para o equipamento especializado.
Entende-se por «equipamento corrente»:
O equipamento de produção que geralmente se utiliza na indústria química e que não está incluído nos tipos de equipamento especializado;
ii) Outro equipamento utilizado habitualmente na indústria química, tal como: equipamento para combate a incêndios; equipamento de vigilância para serviço de guarda e de protecção/segurança; instalações médicas; instalações laboratoriais ou equipamento de comunicações.
6 - Por «instalação», no contexto do artigo VI, entende-se qualquer das localizações industriais que a seguir se define («complexo industrial», «fábrica» e «unidade»).
Por «complexo industrial» entende-se a integração local de uma ou mais fábricas, com quaisquer níveis administrativos intermédios, que estão dependentes de uma chefia operacional, e com infra-estruturas comuns, tais como:
Serviços administrativos e outros;
ii) Oficinas de reparação e manutenção;
iii) Centro médico;
iv) Equipamento colectivo;
Laboratório centralizado de análises;
vi) Laboratórios de investigação e desenvolvimento;
vii) Zonas de tratamento centralizado de efluentes e resíduos; e
viii) Armazéns.
Por «fábrica» (instalação de produção, oficina) entende-se uma zona, estrutura ou edifício relativamente autónomo, compreendendo uma ou mais unidades com uma infra-estrutura auxiliar e conexa, tal como:
Uma pequena secção administrativa;
ii) Zonas de armazenagem/manipulação de matérias-primas e produtos;
iii) Zona de manipulação/tratamento de efluentes/resíduos;
iv) Laboratório de contrololanálise;
Serviço médico de primeiros socorros/serviços médicos conexos; e
vi) Registos relacionados com os movimentos de entrada, de movimentação interna e de saída de produtos químicos declarados e das suas matérias-primas ou dos produtos produzidos a partir destes, consoante for aplicável.
Por «unidade» (unidade de produção, unidade de processo) entende-se uma combinação dos elementos do equipamento, incluindo recipientes e a sua disposição, que são necessários para a produção, processamento ou consumo de um produto químico.
7 - Por «acordo de instalação» entende-se um acordo ou combinação formalmente celebrado entre um Estado Parte e a Organização relativamente a uma dada instalação sujeita a verificação in situ, em conformidade com os artigos IV, V e VI.
8 - Por «Estado anfitrião» entende-se o Estado em cujo território se encontram as instalações ou áreas de outro Estado Parte na presente Convenção, e que estão sujeitas a inspecção por força desta.
9 - Por «equipa de acompanhamento no País» entende-se as pessoas indicadas pelo Estado Parte inspeccionado e, quando aplicável, pelo Estado anfitrião para, se o desejarem, acompanhar e prestar assistência à equipa de inspecção durante todo o «período de permanência no país».
10 - Por «período de permanência no país» entende-se o período compreendido entre a chegada da equipa de inspecção a um ponto de entrada e a sua partida do Estado por um ponto de entrada.
11 - Por «inspecção inicial» entende-se a primeira inspecção in situ das instalações para verificação das declarações apresentadas nos termos dos artigos III, IV, V e VI.
12 - Por «Estado Parte inspeccionado» entende-se o Estado Parte em cujo território, ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, é realizada uma inspecção nos termos da presente Convenção, ou o Estado Parte cuja instalação ou área no território de um Estado anfitrião for objecto de inspecção; contudo, não se considera incluído o Estado Parte referido no parágrafo 21 da parte II do presente Anexo.
13 - Por «assistente de inspecção» entende-se uma pessoa nomeada pelo Secretariado Técnico, nos termos da secção A da parte II do presente Anexo, para apoiar os inspectores numa inspecção ou visita, tal como pessoal médico, de segurança e administrativo, e intérpretes.
14 - Por «mandato de inspecção» entende-se as instruções transmitidas pelo director-geral à equipa de inspecção para a realização de uma determinada inspecção.
15 - Por «manual de inspecções» entende-se a compilação de procedimentos adicionais a observar na realização de inspecções, elaborada pelo Secretariado Técnico.
16 - Por «polígono de inspecção» entende-se qualquer instalação ou área em que se realize uma inspecção e que estiver especificamente definida no correspondente acordo de instalação ou no mandato de inspecção ou, ainda, no pedido de inspecção com as extensões que resultem do perímetro alternativo ou definitivo.
17 - Por «equipa de inspecção» entende-se o grupo de inspectores e assistentes de inspecção designados pelo director-geral para realizar uma dada inspecção.
18 - Por «inspector» entende-se uma pessoa nomeada pelo Secretariado Técnico em conformidade com os procedimentos estipulados na secção A da parte II do presente Anexo, para realizar uma inspecção ou visita nos termos da presente Convenção.
19 - Por «acordo modelo» entende-se um documento que indica a forma e o conteúdo gerais para um acordo celebrado entre um Estado Parte e a Organização com o fim de cumprir as disposições relativas à verificação que constam do presente Anexo.
20 - Por «observador» entende-se um representante do Estado Parte solicitante ou de um terceiro Estado Parte para observar uma inspecção por suspeita.
21 - Por «perímetro», no caso de uma inspecção por suspeita, entende-se o limite externo do polígono de inspecção, definido por coordenadas geográficas ou por traçado num mapa.
Por «perímetro solicitado» entende-se o perímetro do polígono de inspecção especificado em conformidade com o parágrafo 8 da parte X do presente Anexo.
Por «perímetro alternativo» entende-se o perímetro do polígono de inspecção que tiver sido proposto pelo Estado Parte inspeccionado como alternativa ao perímetro solicitado; deve obedecer aos requisitos constantes do parágrafo 17 da parte X do presente Anexo.
Por «perímetro definitivo» entende-se o perímetro do polígono de inspecção que vier a ser definitivamente fixado através de negociações entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os parágrafos 16 a 21 da parte X do presente Anexo.
Por «perímetro declarado» entende-se o limite exterior da instalação declarada em conformidade com os artigos III, IV, V e VI.
22 - Por «período de inspecção» para efeitos do artigo IX entende-se o período de tempo decorrido desde que for facultado à equipa de inspecção o acesso ao polígono, de inspecção até à saída da equipa de inspecção deste, com exclusão do tempo despendido em reuniões de informação que tiverem lugar antes e depois das actividades de verificação.
23 - Por «período de inspecção» para efeitos dos artigos IV, V e VI entende-se o período de tempo decorrido desde a chegada da equipa de inspecção ao polígono de inspecção até à sua saída deste, com exclusão do tempo despendido em reuniões de informação que tiverem lugar antes e depois das actividades de verificação.
24 - Por «ponto de entrada»/«ponto de saída» entende-se, respectivamente, o local designado para chegada ao país das equipas de inspecção com o objectivo de realizar inspecções nos termos da presente Convenção, ou para a saída destas, após terem concluído a sua missão.
25 - Por «Estado Parte solicitante» entende-se o Estado Parte que tiver pedido uma inspecção por suspeita em conformidade com o artigo IX.
26 - Por «tonelada» entende-se uma tonelada métrica, i. e., 1000 kg.
PARTE II — Normas gerais de verificação
A - Nomeação dos inspectores o dos assistentes de inspecção
1 - No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção, o Secretariado Técnico comunicará por escrito a todos os Estados Partes os nomes, as nacionalidades e as categorias dos inspectores e dos assistentes de inspecção que se propõe nomear, complementando esta informação com uma descrição das respectivas qualificações e experiência profissional.
2 - Cada Estado Parte acusará de imediato a recepção da lista de inspectores e de assistentes de inspecção propostos para nomeação que lhe tiver sido comunicada. No prazo máximo de 30 dias após ter acusado a recepção da lista, o Estado Parte informará, por escrito, o Secretariado Técnico quanto à sua aceitação de cada inspector e assistente de inspecção. Qualquer inspector ou assistente de inspecção que faça parte da lista será considerado como nomeado, a não ser que um Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após ter acusado a recepção da lista, declare por escrito a objecção a essa nomeação. O Estado Parte pode indicar a razão da sua objecção.
Em caso de objecção, o inspector ou assistente de inspecção proposto não realizará nem participará em actividades de verificação que decorram no território do Estado Parte que formulou a sua objecção, ou em qualquer outro local que se encontre sob a sua jurisdição ou controlo. Se necessário o Secretariado Técnico apresentará novas propostas adicionais à lista original.
3 - As actividades de verificação decorrentes da presente Convenção só podem ser realizadas por inspectores e assistentes de inspecção que tiverem sido nomeados.
4 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5, um Estado Parte tem o direito de, a todo o tempo, apresentar objecções contra um inspector ou assistente de inspecção que já tiver sido nomeado. Tal objecção deverá ser notificada por escrito pelo Estado Parte ao Secretariado Técnico, e pode incluir o seu motivo. Essa objecção produzirá efeitos 30 dias após ter sido recebida pelo Secretariado Técnico. O Secretariado Técnico comunicará prontamente ao Estado Parte interessado a revogação da nomeação do inspector ou do assistente de inspecção.
5 - Nenhum Estado Parte que tiver sido notificado de uma inspecção poderá tentar excluir da equipa de inspecção designada para essa inspecção qualquer dos inspectores ou dos assistentes de inspecção que tiverem sido nomeados e constem do elenco dessa equipa de inspecção.
6 - O número de inspectores ou de assistentes de inspecção nomeados para um dado Estado Parte e por este aceites deve ser suficiente para permitir, a disponibilidade e a rotação do número adequado de inspectores e de assistentes de inspecção.
7 - Se, na opinião do director-geral, a objecção a inspectores ou assistentes de inspecção propostos dificultar a nomeação de um número suficiente de inspectores ou de assistentes de inspecção ou, por qualquer outra forma, criar entraves ao eficaz cumprimento das tarefas que competem ao Secretariado Técnico, remeterá a questão ao Conselho Executivo.
8 - Sempre que for necessário ou sempre que for solicitada a alteração das referidas listas de inspectores e de assistentes de inspecção, proceder-se-á à nomeação dos inspectores e assistentes de inspecção substitutos da mesma forma que a estabelecida para a lista inicial.
9 - Para a designação de membros de uma equipa de inspecção que realiza a inspecção da instalação de um Estado Parte mas situada no território de outro Estado Parte, observar-se-á os procedimentos que, expressos no presente Anexo, se apliquem tanto ao Estado Parte inspeccionado como ao Estado Parte anfitrião.
B - Privilégios e imunidades
10 - No prazo máximo de 30 dias após a confirmação da recepção da lista de inspectores e de assistentes de inspecção, ou de alterações a esta, cada Estado Parte concederá vistos para múltiplas entradas/saídas e ou trânsito e quaisquer outros documentos que permitam que cada inspector ou assistente de inspecção possa entrar e permanecer no território desse Estado Parte com a finalidade de proceder a actividades de inspecção. Esses documentos serão válidos, no mínimo, por dois anos a contar da data da sua entrega ao Secretariado Técnico.
11 - Para o eficaz exercício das suas funções, reconhecer-se-á aos inspectores e assistentes de inspecção os privilégios e imunidades estabelecidos nas alíneas a) a i) deste parágrafo. Os privilégios e imunidades serão concedidos aos membros da equipa de inspecção no interesse da presente Convenção, e não para seu proveito pessoal. Os privilégios e imunidades ser-lhes-ão concedidos durante todo o período compreendido entre a chegada ao território do Estado Parte inspeccionado, ou do Estado anfitrião, se for esse o caso, e a saída deste e, posteriormente, no referente aos actos que tiverem sido anteriormente praticados no exercício das suas funções oficiais.
Os membros da equipa de inspecção gozam da mesma inviolabilidade de que gozam os agentes diplomáticos, em conformidade com o artigo 29 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961.
Aos locais de residência e de trabalho ocupados pela equipa que, em conformidade com a presente Convenção, realize actividades de inspecção, serão conferidas as mesmas inviolabilidade e protecção de que gozam os alojamentos privados dos agentes diplomáticos em virtude do parágrafo 1 do artigo 30 da Convenção de Viana sobre Relações Diplomáticas.
Os documentos e a correspondência da equipa de inspecção, incluindo arquivos, gozarão da inviolabilidade conferida a todos os documentos e correspondência dos agentes diplomáticos, nos termos do parágrafo 2 do artigo 30 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. A equipa de inspecção terá o direito de utilizar códigos nas suas comunicações com o Secretariado Técnico.
As amostras e o equipamento aprovado transportados pelos membros da equipa de inspecção serão invioláveis, sujeitos às disposições contidas na presente Convenção, e ficarão isentos de quaisquer direitos alfandegários. As amostras perigosas serão transportadas em conformidade com os regulamentos relevantes.
Os membros da equipa de inspecção gozarão das mesmas imunidades de que gozam os agentes diplomáticos nos termos dos parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Os membros da equipa de inspecção que desenvolvam actividades nos termos da presente Convenção gozarão da isenção de direitos e de impostos de que gozam os agentes diplomáticos nos termos do artigo 34 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Os membros da equipa de inspecção serão autorizados a introduzir no território do Estado Parte inspeccionado, ou do Estado Parte anfitrião, artigos de uso pessoal, que serão livres de direitos aduaneiros ou de quaisquer gravames idênticos, com excepção daqueles artigos cuja importação e exportação estiver legalmente proibida ou sujeita a quarentena.
Os membros da equipa de inspecção, em termos de regulamentações monetárias e de câmbio, gozarão das mesmas facilidades que são acordadas aos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.
Os membros da equipa de inspecção não exercerão qualquer actividade profissional ou comercial em benefício próprio no território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião.
12 - Quando em trânsito em território de Estados Partes não inspeccionados, aos membros da equipa de inspecção serão reconhecidos os mesmos privilégios e imunidades de que gozam os agentes diplomáticos nos termos do parágrafo 1 do artigo 40 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Aos documentos e à correspondência, incluindo arquivos, e às amostras e equipamento aprovado que transportarem serão concedidos os privilégios e imunidades enunciados nas alíneas c) e d) do parágrafo 11.
13 - Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, os membros da equipa de inspecção serão obrigados a respeitar as leis e regulamentos do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião e, na extensão compatível com o mandato de inspecção, ficam obrigados a não interferir nos assuntos internos desse Estado. Se o Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte anfitrião considerar que houve abuso de privilégios e imunidades estabelecidos no presente Anexo, deverão realizar-se consultas entre esse Estado Parte e o director-geral para determinar se esse abuso ocorreu e, se assim determinado, para impedir a sua repetição.
14 - O director-geral poderá suspender a imunidade de jurisdição dos membros da equipa de inspecção nos casos em que, na sua opinião, tal imunidade possa obstruir a acção da justiça e quando o puder fazer sem prejuízo da aplicação das disposições da presente Convenção. Essa suspensão deverá ser sempre expressa.
15 - Aos observadores serão concedidos os mesmos privilégios e imunidades concedidos aos inspectores, em conformidade com a presente secção, com excepção dos referidos na alínea d) do parágrafo 11.
C - Acordos permanentes
Pontos de entrada
16 - Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, designará os pontos de entrada e facultará ao Secretariado Técnico a informação necessária. Tais pontos de entrada deverão situar-se de modo que a equipa de inspecção possa chegar, no prazo de doze horas, a qualquer polígono de inspecção a partir de pelo menos um dos pontos de entrada. A localização dos pontos de entrada será fornecida pelo Secretariado Técnico a todos os Estados Partes.
17 - Qualquer Estado Parte poderá alterar os seus pontos de entrada, notificando o Secretariado Técnico dessa alteração. As alterações tornar-se-ão efectivas 30 dias após a recepção da notificação pelo Secretariado Técnico, para permitir a notificação dessa alteração a todos os Estados Partes.
18 - Se o Secretariado Técnico considerar que os pontos de entrada são insuficientes para a realização das inspecções em tempo oportuno, ou que as alterações dos pontos de entrada propostos por um Estado Parte entravariam a realização das inspecções em tempo oportuno, realizará consultas com o Estado Parte envolvido para a resolução do problema.
19 - Nos casos em que a instalação ou áreas de um Estado Parte inspeccionado estiverem localizadas no território de um Estado anfitrião, ou quando o acesso às instalações ou áreas a inspeccionar, a partir do ponto de entrada, implicar o trânsito através do território de outro Estado Parte, o Estado Parte inspeccionado exercerá os direitos e cumprirá as obrigações relativos a essas inspecções em conformidade com o presente Anexo. O Estado Parte anfitrião facilitará a inspecção das referidas instalações ou áreas e facultará o apoio necessário para o cumprimento oportuno e eficaz dos trabalhos da equipa de inspecção. Os Estados Partes por cujo território for necessário transitar para proceder à inspecção de instalações ou áreas de um Estado Parte inspeccionado facilitarão esse trânsito.
20 - Nos casos em que as instalações ou áreas de um Estado Parte inspeccionado estiverem situadas no território de um Estado que não seja Parte da presente Convenção, o Estado Parte inspeccionado tomará as medidas necessárias para garantir que as inspecções dessas instalações ou áreas decorrem em conformidade com as disposições do presente Anexo. Qualquer Estado Parte que tiver uma ou mais instalações ou áreas no território de um Estado que não for Parte da presente Convenção tomará todas as medidas necessárias para assegurar que o Estado anfitrião aceitará os inspectores e assistentes de inspecção que forem nomeados para esse Estado Parte. Se um Estado Parte inspeccionado não puder garantir esse acesso, caber-lhe-á demonstrar que tomou as medidas necessárias para assegurar esse acesso.
21 - Nos casos em que as instalações ou áreas. a inspeccionar estiverem situadas no território de um Estado Parte, mas em local submetido à jurisdição ou controlo de um Estado que não for Parte na presente Convenção, o Estado Parte tomará todas as medidas necessárias exigidas a um Estado Parte inspeccionado e a um Estado Parte anfitrião para garantir que as inspecções dessas instalações ou áreas são realizadas em conformidade com o disposto no presente Anexo. Se o Estado Parte não puder garantir o acesso a essas instalações ou áreas, caber-lhe-á demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para assegurar esse acesso. O presente parágrafo não se aplica quando as instalações ou áreas a inspeccionar pertencem ao próprio Estado Parte.
Acordos para a utilização de aviões em voo não regular
22 - Para a realização de inspecções em conformidade com o artigo IX e para outras inspecções em que não for possível a realização atempada da viagem utilizando transportes comerciais regulares, uma equipa de inspecção poderá precisar de utilizar um avião de propriedade do Secretariado Técnico ou por este fretado. Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, informará o Secretariado Técnico do número de autorização diplomática permanente para aviões em voo não regular que transportem equipas de inspecção e equipamento necessário para a inspecção em viagens de ida e volta até ao território em que está situado o polígono de inspecção. O itinerário dos aviões, para chegar ao ponto de entrada designado e dele sair, ajustar-se-á às rotas aéreas internacionais acordadas entre os Estados Partes e o Secretariado Técnico como base para a concessão da autorização diplomática.
23 - Quando for utilizado um avião em voo não regular, o Secretariado Técnico transmitirá ao Estado Parte inspeccionado, por intermédio da sua autoridade nacional, o plano de voo desde o último aeroporto anterior à entrada no espaço aéreo do Estado em que estiver localizado o polígono de inspecção até ao ponto de entrada, com a antecedência mínima de seis horas relativamente à hora prevista para a partida desse aeroporto. Esse plano será apresentado em conformidade com os procedimentos da Organização Internacional da Aviação Civil aplicáveis a aviões civis. Nos voos em aviões que forem propriedade do Secretariado Técnico ou por ele fretados, o Secretariado Técnico mencionará na secção relativa a observações de cada plano de voo o número da autorização diplomática permanente e a notação adequada que identifica o avião como um avião de inspecção.
24 - Com a antecedência mínima de três horas relativamente à partida prevista da equipa de inspecção do último aeroporto anterior à entrada no espaço aéreo do Estado onde a inspecção vai ter lugar, o Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte anfitrião assegurarão a aprovação do plano de voo que tiver sido transmitido em conformidade com o parágrafo 23, de modo que a equipa de inspecção possa chegar ao ponto de entrada à hora prevista.
25 - O Estado Parte inspeccionado proporcionará, no ponto de entrada, o estacionamento, protecção de segurança, serviços de manutenção e combustível que lhe forem solicitados pelo Secretariado Técnico para o avião que transporta a equipa de inspecção quando este for propriedade do Secretariado Técnico ou por ele fretado. Tal avião não estará sujeito ao pagamento de taxas de aterragem, impostos de saída ou gravames de idêntico teor. O Secretariado Técnico cobrirá os encargos referentes ao combustível, protecção de segurança e serviços de manutenção.
Acordos administrativos
26 - O Estado Parte inspeccionado facultará ou porá à disposição da equipa de inspecção as facilidades necessárias, tais como meios de comunicação, serviços de intérpretes na extensão necessária para a realização de entrevistas e outras tarefas, transporte, espaço de trabalho, alojamento, alimentação e cuidados médicos. O Estado Parte inspeccionado será reembolsado pela Organização das despesas correspondentes em que incorrer a equipa de inspecção.
Equipamento aprovado
27 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 29, o Estado Parte inspeccionado não porá restrições a que a equipa de inspecção transporte consigo, até ao polígono de inspecção, o equipamento aprovado em conformidade com o parágrafo 28, que o Secretariado Técnico tiver considerado como necessário para cumprir os requisitos da inspecção. O Secretariado Técnico preparará e, quando necessário, actualizará uma lista do equipamento aprovado que pode ser necessário para tais objectivos e as regulamentações referentes a esse equipamento, que serão conformes com as disposições do presente Anexo. Ao elaborar a lista de equipamento aprovado e as regulamentações correspondentes, o Secretariado Técnico assegurará que são integralmente considerados todos os requisitos de segurança para todos os tipos de instalações em que, previsivelmente, o equipamento possa vir a ser usado. A Conferência examinara e aprovará uma lista de equipamento aprovado, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
28 - O equipamento ficará depositado no Secretariado Técnico e será por este designado, calibrado e aprovado. Na medida do possível, o Secretariado Técnico escolherá o equipamento que tiver sido especificamente concebido para o tipo particular de inspecção requerida. O equipamento designado e aprovado ficará protegido especificamente contra qualquer alteração não autorizada.
29 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de, dentro dos prazos estabelecidos, inspeccionar o equipamento no ponto de entrada e na presença dos membros da equipa de inspecção, ou seja, de confirmar a identidade do equipamento trazido para ou retirado do território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião. Para facilitar essa identificação, o Secretariado Técnico juntará documentos e dispositivos para autenticar a sua designação e aprovação desse equipamento. A inspecção do equipamento deverá igualmente dar adequada satisfação ao Estado Parte inspeccionado quanto à sua conformidade com a descrição do equipamento aprovado para o tipo concreto de inspecção a realizar. O Estado Parte inspeccionado poderá recusar equipamento que não estiver conforme com a descrição ou que não tiver os referidos documentos ou dispositivos de autenticação. Os procedimentos a observar para a inspecção do equipamento deverão ser examinados e aprovados pela Conferência, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
30 - Caso a equipa de inspecção considere necessária a utilização de equipamento disponível no próprio local que não pertença ao Secretariado Técnico, e solicite ao Estado Parte inspeccionado autorização para a utilização desse equipamento, o Estado Parte inspeccionado deverá, dentro do possível, satisfazer tal pedido.
D - Actividades prévias à inspecção
Notificação
31 - Antes da chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada e dentro dos prazos prescritos, quando estipulados, o director-geral notificará o Estado Parte da sua intenção de proceder a uma inspecção.
32 - As notificações a emitir pelo director-geral conterão as seguintes indicações:
O tipo de inspecção;
O ponto de entrada;
A data e a hora previstas de chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada;
O meio de transporte usado até ao ponto de entrada;
O polígono a inspeccionar;
Os nomes dos inspectores e dos, assistentes de inspecção;
Quando aplicável, a autorização para que aviões efectuem voos especiais.
33 - O Estado Parte inspeccionado confirmará ao Secretariado Técnico a recepção da notificação por este feita da sua intenção de proceder a uma inspecção, no prazo máximo de uma hora após a recepção daquela notificação.
34 - No caso de uma inspecção de uma instalação de um Estado Parte situada no território de outro Estado Parte, ambos os Estados Partes serão notificados simultaneamente, nos termos dos parágrafos 31 e 32.
Entrada no território do Estado Parte Inspeccionado ou do Estado Parte anfitrião e condução até ao polígono de Inspecção
35 - O Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte anfitrião que tiver sido notificado da chegada de uma equipa de inspecção assegurará a sua imediata entrada no território e, através de uma equipa de acompanhamento no pais ou por outros meios, fará tudo o que estiver ao seu alcance para garantir a condução segura da equipa de inspecção e do respectivo equipamento e bagagem, desde o seu ponto de entrada até ao polígono ou polígonos de inspecção e deste, ou destes, até um ponto de saída.
36 - O Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte anfitrião prestará o apoio que for necessário à equipa de inspecção para que chegue ao polígono de inspecção no prazo máximo de doze horas após a sua chegada ao ponto de entrada.
Informação prévia à inspecção
37 - Ao chegar ao polígono de inspecção, e antes do início desta, a equipa de inspecção será informada, na própria instalação e por representantes desta, com a ajuda de mapas e outra documentação pertinente, sobre as actividades realizadas na instalação, medidas de segurança e os preparativos administrativos e logísticos necessários para a inspecção. O período de tempo destinado a essa informação deverá limitar-se ao mínimo necessário e em caso algum excederá três horas.
E - Condução da inspecção
Normas gerais
38 - Os membros da equipa de inspecção desempenharão as suas funções em conformidade com as disposições da presente Convenção, as normas estabelecidas pelo director-geral e os acordos de instalação celebrados entre os Estados Partes e a Organização.
39 - A equipa de inspecção observará estritamente o mandato de inspecção emitido pelo director-geral. Abster-se-á de quaisquer actividades que excedam esse mandato.
40 - As actividades da equipa de inspecção serão organizadas de forma a assegurar o cumprimento atempado e eficaz das suas funções e a causar o menor inconveniente possível ao Estado Parte inspeccionado ou ao Estado Parte anfitrião e a menor perturbação possível na instalação ou área inspeccionada. A equipa de inspecção evitará criar obstáculos ou atrasos desnecessários ao funcionamento de uma instalação e interferir na sua segurança. Em particular, a equipa de inspecção não porá em funcionamento qualquer instalação. Se, para cumprimento do seu mandato, os inspectores considerarem necessária a realização de determinadas operações numa instalação, solicitarão ao representante designado pela instalação inspeccionada que faça proceder a essas operações. Na medida do possível, o representante satisfará essa solicitação.
41 - No cumprimento dos seus deveres no território de um Estado Parte inspeccionado ou de um Estado Parte anfitrião, caso o Estado Parte inspeccionado o solicite, os membros da equipa de inspecção serão acompanhados por representantes desse Estado, mas sem que tal facto possa criar demoras ou levantar entraves ao exercício das suas funções.
42 - Tendo em conta as orientações que a Conferência examinará e aprovará em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII, serão estabelecidos pelo Secretariado Técnico procedimentos pormenorizados para a condução das inspecções para inclusão no manual de inspecções.
Segurança
43 - No exercício das suas funções, os inspectores e os assistentes de inspecção observarão os regulamentos de segurança em vigor no polígono de inspecção, incluindo os que se referem à protecção de ambientes controlados no interior de uma instalação e à segurança pessoal. Para implementação destes requisitos, a Conferência examinará e aprovará, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII, os procedimentos pormenorizados adequados.
Comunicações
44 - Durante todo o período de permanência no país, os inspectores terão o direito de comunicar com a sede do Secretariado Técnico. Para isso poderão utilizar o seu próprio equipamento aprovado, devidamente homologado, ou poderão solicitar ao Estado Parte inspeccionado, ou ao Estado Parte anfitrião, que lhes faculte o acesso a outras telecomunicações. A equipa de inspecção terá o direito de utilizar o seu próprio sistema de comunicações bidireccionais via rádio entre o pessoal que patrulha o perímetro e outros membros da equipa de inspecção.
Direitos da equipa de inspecção e do Estado Parte inspeccionado
45 - Nos termos dos artigos e Anexos aplicáveis da presente Convenção, dos acordos de instalação e dos procedimentos estabelecidos no manual de inspecções, a equipa de inspecção terá direito de acesso, sem restrições, ao polígono de inspecção. Os elementos a inspeccionar serão seleccionados pelos inspectores.
46 - Os inspectores terão o direito de entrevistar qualquer membro do pessoal da instalação, na presença de representantes do Estado Parte inspeccionado, para averiguação de factos pertinentes. Os inspectores limitar-se-ão a solicitar informações e dados que forem necessários para a condução da inspecção, e o Estado Parte inspeccionado facultará as informações solicitadas. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de formular objecções a perguntas feitas ao pessoal da instalação quando as considerar como não relevantes para a inspecção. Se o chefe da equipa de inspecção contestar essas objecções, afirmando a pertinência das perguntas formuladas, as perguntas serão entregues por escrito ao Estado Parte inspeccionado para que responda. A equipa de inspecção poderá tomar nota, na parte do relatório que se refere à colaboração do Estado Parte inspeccionado, de qualquer recusa de entrevistas ou da permissão de respostas a perguntas e quaisquer explicações dadas.
47 - Os inspectores terão o direito de inspeccionar documentos e registos que considerarem pertinentes para o cumprimento da sua missão.
48 - Os inspectores terão o direito de solicitar que representantes do Estado Parte inspeccionado ou da instalação inspeccionada tirem fotografias a seu pedido. Para o efeito, estará disponível no local equipamento fotográfico com revelação imediata. A equipa de inspecção verificará se as fotografias correspondem às solicitadas, e, caso não se constate essa correspondência, serão tiradas outras fotografias. Tanto a equipa de inspecção como o Estado Parte inspeccionado conservarão uma cópia de cada fotografia.
49 - Os representantes do Estado Parte inspeccionado têm o direito de observar todas as actividades de verificação realizadas pela equipa de inspecção.
50 - Caso o solicite, o Estado Parte inspeccionado receberá cópias das informações e dos dados recolhidos pelo Secretariado Técnico sobre a sua instalação ou instalações.
51 - Os inspectores terão o direito de pedir esclarecimentos quanto às ambiguidades surgidas durante uma inspecção. Esses esclarecimentos serão pedidos sem demora por intermédio do representante do Estado Parte inspeccionado. Durante a inspecção, o representante do Estado Parte inspeccionado facultará à equipa de inspecção os esclarecimentos que forem necessários para dissipar a ambiguidade. Caso não fiquem resolvidas as questões referentes a um objecto ou edifício situado no polígono de inspecção, serão tiradas, mediante pedido, fotografias desse objecto ou edifício para efeitos de esclarecimento quanto à sua natureza ou função. Se a ambiguidade não puder ser resolvida durante a inspecção, os inspectores notificarão de imediato o Secretariado Técnico. Os inspectores incluirão no relatório de inspecção qualquer questão que não tiver ficado resolvida, com os esclarecimentos pertinentes e as cópias de quaisquer fotografias que tiverem sido tiradas.
Recolha, manipulação e análise de amostras
52 - A pedido da equipa de inspecção, os representantes do Estado Parte inspeccionado ou da instalação inspeccionada recolherão amostras, na presença dos inspectores. Quando previamente acordado com os representantes do Estado Parte inspeccionado ou da instalação inspeccionada, a própria equipa de inspecção poderá proceder à recolha de amostras.
53 - Sempre que possível, as amostras serão analisadas no próprio local. A equipa de inspecção terá o direito de analisar as amostras no próprio local, utilizando o equipamento aprovado que transportar consigo. A pedido da equipa de inspecção, o Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os procedimentos acordados, dará apoio à análise das amostras no próprio local. Em alternativa, a equipa de inspecção poderá solicitar que as amostras sejam analisadas no próprio local na sua presença.
54 - O Estado Parte inspeccionado tem o direito de conservar alíquotas de todas as amostras recolhidas ou de recolher duplicados das amostras, e de estar presente quando se proceder à análise das amostras no próprio local.
55 - Caso considere necessário, a equipa de inspecção transferirá amostras para análise em laboratórios designados pela Organização.
56 - Cabe ao director-geral a responsabilidade principal quanto à garantia da segurança, integridade e conservação das amostras e à protecção do carácter confidencial das amostras que tiverem sido transferidas para análise. O director-geral assumirá essa responsabilidade em conformidade com os procedimentos que a Conferência examinará e aprovará, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII, para inclusão no manual de inspecções.
O director-geral:
Estabelecerá um regime rigoroso para a recolha, manipulação, transporte e análise de amostras;
Homologará os laboratórios designados para realizar diferentes tipos de análises;
Supervisará a normalização do equipamento e dos procedimentos a utilizar nesses laboratórios, bem como do equipamento para análise e procedimentos em laboratórios móveis, e vigiará também o controlo de qualidade e as normas gerais relativas à homologação desses laboratórios, equipamento móvel e procedimentos; e
Elegerá, de entre os laboratórios designados, os que farão determinações analíticas ou de outra índole referentes a investigações específicas.
57 - Sempre que as amostras tiverem de ser analisadas fora do polígono de inspecção, as análises serão realizadas em pelo menos dois laboratórios designados. O Secretariado Técnico garantirá a realização expedita das análises. Cabe ao Secretariado Técnico a responsabilidade pelas amostras, e quaisquer amostras ou alíquotas não utilizadas serão devolvidas ao Secretariado Técnico.
58 - O Secretariado Técnico compilará os resultados das análises laboratoriais de amostras relevantes para o cumprimento da presente Convenção e incluí-los-á no relatório final sobre a inspecção. Nesse relatório, o Secretariado Técnico incluirá informação pormenorizada sobre o equipamento e a metodologia usados pelos laboratórios designados.
Prorrogação da duração da inspecção
59 - Os períodos de inspecção podem ser prorrogados mediante acordo com o representante do Estado Parte inspeccionado.
Primeiras informações sobre a inspecção
60 - Ao ser concluída a inspecção, a equipa de inspecção reunir-se-á com representantes do Estado Parte inspeccionado e o pessoal responsável pelo polígono de inspecção, para examinar as conclusões preliminares da equipa de inspecção e esclarecer quaisquer ambiguidades. A equipa de inspecção comunicará as suas conclusões preliminares por escrito aos representantes do Estado Parte inspeccionado, utilizando um formato normalizado e tendo como anexos uma lista de quaisquer amostras, cópias de informações escritas, dados obtidos e outros documentos que tiverem de ser retirados do polígono de inspecção. O documento será assinado pelo chefe da equipa de inspecção. Para demonstrar que tomou conhecimento do seu conteúdo, o representante do Estado Parte inspeccionado assinará também esse documento. Esta reunião deverá ficar concluída no prazo máximo de vinte e quatro horas após a conclusão da inspecção.
F - Partida
61 - Concluídos os procedimentos subsequentes à inspecção, a equipa de inspecção abandonará, tão cedo quanto possível, o território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião.
G - Relatórios
62 - No prazo máximo de 10 dias após a inspecção, os inspectores elaborarão um relatório factual final sobre as actividades realizadas e as suas conclusões. Esse relatório limitar-se-á aos factos relevantes para o cumprimento da presente Convenção, como previsto no mandato de inspecção. O relatório fornecerá igualmente informação referente à forma como o Estado Parte inspeccionado colaborou com a equipa de inspecção. Ao relatório poderão ser anexadas observações divergentes feitas pelos inspectores. O relatório terá carácter confidencial.
63 - O relatório final será apresentado de imediato ao Estado Parte inspeccionado. Ao relatório serão anexados quaisquer comentários que o Estado Parte inspeccionado pretenda imediatamente formular por escrito sobre as conclusões nele apresentadas. O relatório final, incluindo os comentários anexados feitos pelo Estado Parte inspeccionado, será apresentado ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após a inspecção.
64 - Se o relatório contiver ainda pontos duvidosos, ou se a colaboração entre a autoridade nacional e os inspectores não tiver estado à altura das normas exigidas, o director-geral entrará em contacto com o Estado Parte para obter esclarecimentos.
65 - Se não for possível eliminar os pontos duvidosos ou se a natureza dos factos determinados indiciar o incumprimento das obrigações contraídas nos termos da presente Convenção, o director-geral informará sem demora o Conselho Executivo.
H - Aplicação das disposições gerais
66 - As disposições da presente parte aplicar-se-ão a todas as inspecções realizadas nos termos da presente Convenção, excepto quando as disposições da presente parte diferirem das disposições estabelecidas para tipos específicos de inspecções nas partes III a XI do presente Anexo, caso em que estas últimas terão precedência.
PARTE III
Disposições gerais relativas às medidas de verificação nos termos dos artigos IV e V e do parágrafo 3 do artigo VI.
A - Inspecções iniciais e acordos de instalação
1 - Cada instalação declarada sujeita a inspecções in situ, nos termos dos artigos IV e V e do parágrafo 3 do artigo VI, receberá uma inspecção inicial logo após ter sido feita a respectiva declaração. O objectivo desta inspecção da instalação será verificar a informação fornecida e obter toda a informação adicional que for necessária para planear futuras actividades de verificação da instalação, incluindo inspecções in situ e a vigilância contínua por instrumentos instalados no local, e para elaborar os acordos de instalação.
2 - Cabe aos Estados Partes garantir que tanto a verificação das declarações como o início das medidas de verificação sistemática possam ser executadas pelo Secretariado Técnico em todas as instalações, dentro da calendarização estabelecida após a entrada em vigor da presente Convenção nesses Estados.
3 - Cada Estado Parte celebrará com a Organização um acordo de instalação por cada instalação declarada e que estiver sujeita a inspecções in situ, nos termos dos artigos IV e V e do parágrafo 3 do artigo VI.
4 - Os acordos de instalação serão concluídos no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte ou depois de a instalação ter sido declarada pela primeira vez, excepto para uma instalação de destruição de armas químicas à qual se aplicarão os parágrafos 5 a 7.
5 - No caso de uma instalação de destruição de armas químicas que inicie as suas operações decorrido mais de um ano sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, o acordo de instalação ficará concluído com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do funcionamento da instalação.
6 - No caso de uma instalação de destruição de armas químicas que esteja já em funcionamento na data de entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, ou que inicie as suas operações dentro de, no máximo, um ano sobre essa data, o acordo de instalação ficará concluído no prazo de 210 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, excepto quanto o Conselho Executivo decidir que são suficientes os acordos de verificação transitórios, aprovados nos termos do parágrafo 51 da parte IV (A) deste Anexo, e que incluirão um acordo de instalação transitório, disposições para verificação por inspecções in situ e vigilância por instrumentos instalados no local, e uma calendarização para aplicação desses acordos.
7 - Caso uma instalação tal como referido no parágrafo 6 cesse as suas operações no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, o Conselho Executivo poderá decidir que são suficientes os acordos de verificação transitórios, aprovados nos termos do parágrafo 51 da parte IV (A) deste Anexo, e que incluirão um acordo de instalação transitório, disposições para verificação por inspecções in situ e vigilância por instrumentos instalados no local, e uma calendarização para aplicação desses acordos.
8 - Os acordos de instalação basear-se-ão em modelos especificamente estabelecidos para acordos dessa natureza e incluirão procedimentos pormenorizados que regerão as inspecções a ter lugar em cada instalação. Os acordos modelo incluirão disposições para acolher futuros desenvolvimentos tecnológicos e serão examinados e aprovados pela Conferência, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
9 - O Secretariado Técnico poderá manter, em cada polígono de inspecção, um recipiente selado destinado a guardar fotografias, desenhos e demais informações de que possa vir a precisar em inspecções subsequentes.
B - Acordos permanentes
10 - Quando aplicável, o Secretariado Técnico terá o direito de instalar e utilizar instrumentos e sistemas de vigilância contínua e apor selos, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção e os acordos de instalação celebrados entre os Estados Partes e a Organização.
11 - O Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os procedimentos acordados, terá o direito de inspeccionar qualquer instrumento utilizado ou instalado pela equipa de inspecção e de o fazer ser testado na. presença de representantes seus. A equipa de inspecção terá direito à utilização dos instrumentos que tiverem sido instalados pelo Estado Parte inspeccionado para realizar a sua própria vigilância do processo tecnológico de destruição de armas químicas. Com essa finalidade, a equipa de inspecção terá o direito de inspeccionar os instrumentos que o Estado Parte pretender utilizar para a verificação da destruição de amas químicas e de fazer com que estes sejam verificados na sua presença.
12 - O Estado Parte inspeccionado facultará a preparação e o apoio necessários para a instalação dos instrumentos e dos sistemas de vigilância contínua.
13 - Para aplicação das disposições dos parágrafos 11 e 12, a Conferência, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII, examinará e aprovará os procedimentos pormenorizados apropriados.
14 - O Estado Parte inspeccionado notificará prontamente o Secretariado Técnico de qualquer ocorrência ou possibilidade desta em qualquer instalação onde tenham sido instalados instrumentos de vigilância e que os possa afectar. O Estado Parte inspeccionado e o Secretariado Técnico coordenarão as acções subsequentes para o restabelecimento do funcionamento do sistema de vigilância e, se necessário, adoptarão medidas intercalares com a máxima brevidade.
15 - A equipa de inspecção verificará, durante cada inspecção, se o sistema de vigilância está a funcionar correctamente e se se mantêm inviolados os selos apostos. Para além disso, poderão ser necessárias visitas para manutenção da operacionalidade do sistema de vigilância, seja para manutenção e substituição de equipamento, seja para ajustar a extensão por ele abrangida.
16 - Se o sistema de vigilância indicar qualquer anomalia, o Secretariado Técnico adoptará medidas imediatas para determinar se tal resulta de mau funcionamento do próprio sistema ou se provém de actividades realizadas na instalação. Se após este exame a questão permanecer sem solução, o Secretariado Técnico esclarecerá sem demora qual a situação real, nomeadamente através de uma imediata inspecção in situ, ou de uma visita à instalação, se necessário. O Secretariado Técnico comunicará prontamente qualquer problema desta natureza ao Estado Parte inspeccionado, que colaborará na respectiva solução.
C - Actividades prévias à inspecção
17 - Com a excepção prevista no parágrafo 18, o Estado Parte inspeccionado será notificado de inspecções com a antecedência mínima de vinte e quatro horas relativamente à chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada.
18 - O Estado Parte inspeccionado será notificado das inspecções iniciais com a antecedência mínima de setenta e duas horas relativamente à chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada.
PARTE IV (A) — Destruição de armas químicas e sua verificação nos termos do artigo IV
A - Declarações
Armas químicas
1 - A declaração de armas químicas por um Estado Parte, em conformidade com a alínea a), ii), do parágrafo 1 do artigo III, conterá as seguintes informações:
A quantidade total de cada um dos produtos químicos declarados;
A localização exacta de cada instalação de armazenagem de armas químicas, indicada por meio de:
Nome;
ii) Coordenadas geográficas; e
iii) Um diagrama pormenorizado do polígono, incluindo um mapa do contorno e a localização das casamatas/zonas de armazenagem dentro da instalação;
O inventário pormenorizado de cada instalação de armazenagem de armas químicas, incluindo:
Os produtos químicos definidos como armas químicas em conformidade com o artigo II;
ii) As munições, submunições, dispositivos e equipamentos não carregados definidos como armas químicas;
iii) O equipamento especificamente concebido para ser utilizado em relação directa com o emprego de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos especificados no ponto ii);
iv) Os produtos químicos especificamente concebidos para serem usados em relação directa com o emprego de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos especificados no ponto ii).
2 - Para a declaração dos produtos químicos mencionados na alínea c), i), do parágrafo 1 observar-se-á o seguinte:
Os produtos químicos serão declarados em conformidade com as listas especificadas no Anexo sobre Produtos Químicos;
Para qualquer produto químico que não estiver incluído nas listas do Anexo sobre Produtos Químicos, será fornecida a informação necessária para a eventual inclusão desse produto na lista apropriada, incluindo a toxicidade do produto puro. Para qualquer precursor, será indicada a toxicidade e a identidade do ou dos principais produtos da reacção final;
Os produtos químicos serão identificados pelo seu nome químico, em conformidade com a nomenclatura em vigor da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC), a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstract Service [CAS], se já tiver sido atribuído. Para os precursores, será fornecida a toxicidade e a identidade do ou dos principais produtos da reacção;
No caso de misturas de dois ou mais produtos químicos, será identificado cada um dos produtos e indicada a sua percentagem na mistura, e a mistura será declarada na categoria a que corresponde o produto químico mais tóxico. Se um componente de uma arma química binária for constituído por uma mistura de dois ou mais produtos químicos, cada um deles será identificado e indicada a sua percentagem na mistura;
As armas químicas binárias serão declaradas em conformidade com o produto final relevante, dentro do quadro de categorias de armas químicas a que se refere o parágrafo 16. Para cada tipo de munição química binária/dispositivo químico binário será facultada a seguinte informação complementar:
O nome químico do produto final tóxico;
ii) A composição química e a quantidade de cada componente;
iii) A relação ponderal efectiva dos componentes;
iv) A indicação do componente considerado como componente chave;
A quantidade projectada de produto tóxico final, calculada numa base estequeométrica a partir do componente chave pressupondo um rendimento de 100%. A quantidade declarada (em toneladas) do componente chave destinado à obtenção de um determinado produto tóxico será considerada equivalente à quantidade (em toneladas) deste produto tóxico final, calculada numa base estequeométrica para um rendimento de 100%;
Para as armas químicas com multicomponentes, a declaração será análoga à prevista para as armas químicas binárias;
Para cada produto químico será declarada a forma de armazenagem, isto é, em munições, submunições, dispositivos, equipamentos ou contentores de armazenagem a granel ou outros contentores. Para cada uma destas formas de armazenagem serão indicados:
Tipo;
ii) Tamanho ou calibre;
iii) Número de unidades; e
iv) Peso nominal de carga química por unidade;
Para cada produto químico será declarado o peso total existente na instalação de armazenagem;
Além disso, para os produtos químicos armazenados a granel, será também declarado o grau de pureza, em termos percentuais, se conhecido.
3 - Para cada tipo de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos que não estiverem carregados, referidos na alínea c), ii), do parágrafo 1, a informação a prestar incluirá:
O número de unidades;
O volume nominal de carga por unidade;
A carga química que lhes é destinada.
Declarações de armas químicas nos termos da alínea a), iii), do parágrafo 1 do artigo III
4 - A declaração de armas químicas, a apresentar em conformidade com a alínea a), iii), do parágrafo 1, conterá todas as informações especificadas nos parágrafos 1 a 3 acima. É da responsabilidade do Estado Parte em cujo território se encontram as armas químicas tomar as medidas necessárias conjuntamente com o outro Estado para garantir que as declarações são feitas. Se o Estado Parte em cujo território se encontram as armas químicas não, puder cumprir as obrigações impostas pelo presente parágrafo, deverá explicar os motivos correspondentes.
Declarações de transferência e de recepções anteriores
5 - O Estado Parte que tiver transferido ou recebido armas químicas após 1 de Janeiro de 1946 declarará essas transferências ou recepções em conformidade com a alínea a), iv), do parágrafo 1 do artigo III, desde que a quantidade transferida ou recebida exceda 1 t por produto químico por ano a granel e ou sob a forma de munições. Essa declaração será feita em conformidade com o modelo de inventário especificado nos parágrafos 1 e 2. Nesta declaração também serão indicados os países fornecedores ou destinatários, as datas das transferências ou recepções e, com a maior exactidão possível, o local onde actualmente se encontram os elementos movimentados. Quando não estiverem disponíveis todas as informações especificadas para transferências ou recepções de armas químicas realizadas entre 1 de Janeiro de 1946 e 1 de Janeiro de 1970, o Estado Parte declarará as informações ainda disponíveis e explicará a razão por que não pode apresentar uma declaração completa.
Apresentação do plano geral para a destruição de armas químicas
6 - O plano geral para a destruição de armas químicas, a apresentar em conformidade com a alínea a), v), do parágrafo 1 do artigo III, proporcionará uma descrição geral de todo o programa nacional de destruição de armas químicas e informação sobre os esforços desenvolvidos pelo Estado Parte para cumprir as exigências de destruição estipuladas nesta Convenção. No plano especificar-se-á:
Uma calendarização para a destruição, indicando os tipos e as quantidades aproximadas de armas químicas que se projecta destruir em cada período anual de destruição para cada instalação de destruição de armas químicas existente e, se possível, para cada instalação de destruição de armas químicas projectada;
O número de instalações de destruição de armas químicas existentes ou projectadas que entrem em funcionamento durante o período de destruição;
Para cada instalação de destruição de armas químicas existente ou projectada:
O nome e a localização; e
ii) Os tipos e as quantidades aproximadas de armas químicas e o tipo (por exemplo: agente neurotóxico ou agente vesicante) e a quantidade aproximada de carga química a ser destruída;
Os planos e programas para a formação do pessoal encarregado do funcionamento das instalações de destruição;
Os padrões nacionais de segurança e os níveis de emissões que as instalações de destruição terão de cumprir;
Informação sobre o desenvolvimento de novos métodos para a destruição de armas químicas e sobre a melhoria dos métodos existentes;
As estimativas de custos para a destruição de armas químicas; e
Quaisquer matérias que possam afectar de modo adverso o programa nacional de destruição.
B - Medidas para garantir o encerramento em segurança e a preparação das instalações de armazenagem
7 - O mais tardar com a apresentação da sua declaração de armas químicas, cada Estado Parte tomará as medidas que considerar adequadas para o encerramento em segurança das suas instalações de armazenagem e para impedir qualquer movimento de saída das suas armas químicas dessas instalações, excepto quando destinadas a destruição.
8 - Cada Estado Parte assegurará que as armas químicas existentes nas suas instalações de armazenagem estão de tal modo armazenadas que permitem um acesso imediato para efeitos de verificação em conformidade com as disposições dos parágrafos 37 a 49.
9 - Enquanto uma instalação de armazenagem permanecer encerrada a qualquer movimento de saída de armas químicas, excepto se retiradas para destruição, um Estado Parte poderá prosseguir nessa instalação com actividades normais de manutenção, incluindo a manutenção corrente das armas químicas, actividades de verificação de segurança e de protecção física e preparação de armas químicas para destruição.
10 - Não estão incluídas nas actividades de manutenção de armas químicas as seguintes:
A substituição de agentes ou de corpos de munições;
A modificação das características iniciais das munições, ou de partes ou componentes destas.
11 - Todas as actividades de manutenção estarão sujeitas a vigilância pelo Secretariado Técnico.
C - Destruição
Princípios e métodos para a destruição de armas químicas
12 - Por «destruição de armas químicas» entende-se qualquer processo pelo qual os produtos químicos são convertidos de modo essencialmente irreversível, numa forma que já não sirva para a produção de armas químicas e, também de modo irreversível, inutilize munições e demais dispositivos como armas químicas.
13 - Cada Estado Parte determinará o processo que utilizará para a destruição das armas químicas, abstendo-se, porém, de recorrer aos seguintes processos: descarga em qualquer massa líquida, enterramento no solo ou incineração a céu aberto. O Estado Parte só destruirá as armas químicas em instalações especialmente designadas e concebidas e adequadamente equipadas para o efeito.
14 - Cada Estado Parte assegurará que as suas instalações de destruição de armas químicas estão construídas e operam de modo a garantir a destruição das armas químicas, e que o processo de destruição pode ser verificado em conformidade com as disposições da presente Convenção.
Ordem de destruição
15 - A ordem de destruição das armas químicas baseia-se nas obrigações estabelecidas pelo artigo I e demais artigos, incluindo as obrigações relativas à verificação sistemática in situ. Essa ordem tem em conta os interesses dos Estados Partes quanto à sua segurança durante o período de destruição, o estímulo à confiança nos estádios iniciais do período de destruição, a aquisição gradual de experiência no decurso da destruição das armas químicas, a aplicabilidade, independentemente da composição efectiva dos arsenais e dos métodos escolhidos para a destruição das armas químicas. A ordem de destruição baseia-se no princípio do nivelamento.
16 - Para efeitos de destruição, as armas químicas declaradas por cada Estado Parte serão divididas em três categorias:
Categoria 1: armas químicas baseadas nos produtos químicos da lista n.º 1, e respectivas peças e componentes;
Categoria 2: armas químicas baseadas em todos os outros produtos químicos, e respectivas peças e componentes;
Categoria 3: munições e dispositivos não carregados e equipamentos concebidos especificamente para utilização em relação directa com o emprego de armas químicas.
17 - Cada Estado Parte:
Iniciará a destruição das armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado e completará a destruição no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Cada Estado Parte destruirá as armas químicas em conformidade com os seguintes prazos limite de destruição:
Fase 1: no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor desta Convenção, estará concluído o ensaio da sua primeira instalação de destruição. Pelo menos 1% das armas químicas da categoria 1 será destruída no prazo máximo de três anos a partir da entrada em vigor desta Convenção;
ii) Fase 2: pelo menos 20% das armas químicas da categoria 1 serão destruídas dentro do prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção;
iii) Fase 3: pelo menos 45% das armas químicas da categoria 1 serão destruídas no prazo máximo de sete anos após a entrada em vigor desta Convenção;
iv) Fase 4: todas as armas químicas da categoria 1 serão destruídas no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor desta Convenção;
Iniciará a destruição das armas químicas da categoria 2 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado e completará a destruição no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção. As armas químicas da categoria 2 serão destruídas em lotes anuais iguais, ao longo do período de destruição. O factor de comparação para estas armas é o peso dos produtos químicos da categoria 2; e
Iniciará a destruição das armas químicas da categoria 3 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado e completará essa destruição no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção. As armas químicas da categoria 3 serão destruídas em lotes anuais iguais, ao longo do período de destruição. O factor de comparação para as munições e dispositivos não carregados é expresso pelo volume nominal de carga (metro cúbico) e para os equipamentos pelo número de unidades.
18 - Para a destruição de armas químicas binárias, aplicar-se-á o seguinte:
Para efeitos da ordem de destruição, considerar-se-á que a quantidade declarada (em toneladas) do componente chave destinado à obtenção de um determinado produto final tóxico equivale à quantidade (em toneladas) desse produto final tóxico calculada numa base estequeométrica pressupondo um rendimento de 100%;
A exigência de destruição de uma determinada quantidade do componente chave implica a exigência de destruição da quantidade correspondente do outro componente, calculada a partir da relação ponderal dos componentes no tipo relevante de munição química/dispositivo químico binário;
Se for declarada uma quantidade superior à necessária do outro componente, com base na relação ponderal entre componentes, o excesso será destruído ao longo dos dois primeiros anos a contar do início das operações de destruição;
No final de cada período anual de destruição subsequente, um Estado Parte pode conservar uma quantidade do outro componente declarado, determinada com base na relação ponderal entre os componentes no tipo relevante de munição química binária/dispositivo químico binário.
19 - Para as armas químicas multicomponentes, a ordem de destruição será análoga à prevista para as armas químicas binárias.
Modificação de prazos de destruição intermédios
20 - O Conselho Executivo examinará os planos gerais para a destruição das armas químicas apresentados em cumprimento da alínea a), v), do parágrafo 1 do artigo III, e em conformidade com o parágrafo 6, para, nomeadamente, se certificar da sua conformidade com a ordem de destruição estipulada nos parágrafos 15 a 19. O Conselho Executivo realizará consultas com qualquer Estado Parte cujo plano não estiver conforme, com o objectivo de levar esse plano à conformidade requerida.
21 - Se, por circunstâncias excepcionais fora do seu controlo, um Estado Parte considerar que não pode atingir os níveis de destruição especificados para a fase 1, a fase 2 ou a fase 3 da ordem de destruição de armas químicas da categoria 1, pode propor alterações a esses níveis. Essa proposta tem de ser formulada no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor desta Convenção e conterá uma exposição pormenorizada das razoes que a determinam.
22 - Cada Estado Parte tomará todas as medidas necessárias para garantir a destruição das armas químicas da categoria 1 em conformidade com os prazos limite de destruição estipulados na alínea a) do parágrafo 17, com as modificações introduzidas nos termos do parágrafo 21. Contudo, se um Estado Parte considerar que não poderá garantir a destruição da percentagem de armas químicas da categoria 1 requerida num prazo intermédio de destruição, pode solicitar ao Conselho Executivo que recomende à Conferência a concessão de uma prorrogação para o cumprimento dessa obrigação. Esse pedido tem de ser formulado com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao termo do prazo de destruição intermédio em causa e conterá uma exposição pormenorizada das razões do pedido e os planos intermédios do Estado Parte para garantir que será capaz de cumprir a sua obrigação respeitando o prazo de destruição intermédio seguinte.
23 - Se for concedida uma prorrogação, o Estado Parte continuará ainda obrigado a cumprir as exigências cumulativas de destruição estipuladas para o prazo de destruição intermédio seguinte. As prorrogações concedidas nos termos desta secção não modificarão, por qualquer forma, a obrigação do Estado Parte de destruir todas as armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
Prorrogação do prazo para conclusão da destruição
24 - Se um Estado Parte considerar que não poderá garantir a destruição da totalidade das armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção, poderá apresentar um pedido ao Conselho Executivo para que lhe seja prorrogado esse prazo limite, por forma a poder completar a destruição dessas armas químicas. Esse pedido tem de ser apresentado no prazo máximo de nove anos após a entrada em, vigor da presente Convenção.
25 - Do pedido referido no parágrafo anterior constarão:
A extensão da prorrogação proposta;
Uma explicação pormenorizada dos motivos para a prorrogação proposta; e
Um plano pormenorizado para a destruição durante a prorrogação proposta e a parte restante do período de 10 anos originalmente previsto para a destruição.
26 - Por recomendação do Conselho Executivo, a Conferência, na sessão seguinte, tomará uma decisão sobre o pedido. Qualquer prorrogação que venha a ser concedida terá a extensão mínima necessária para a conclusão da destruição, mas em caso algum será prorrogado o prazo limite para que qualquer Estado Parte conclua a destruição para além de 15 anos contados a partir da entrada em vigor da presente Convenção. O Conselho Executivo estabelecerá as condições para a concessão da prorrogação, incluindo as medidas específicas de verificação consideradas necessárias bem como as medidas concretas que devem ser tomadas pelo Estado Parte para superar os problemas relativos ao seu programa de destruição. Os custos da verificação durante o período de prorrogação serão atribuídos em conformidade com o disposto no parágrafo 16 do artigo IV.
27 - Se for concedida uma prorrogação, o Estado Parte tomará as medidas necessárias para cumprir todos os prazos posteriores.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).