Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, aberta à assinatura em 13 de Janeiro de 1993, em Paris
28 - O Estado Parte continuará a apresentar planos anuais pormenorizados de destruição, em conformidade com o parágrafo 29, e relatórios anuais sobre a destruição de armas químicas da categoria 1, em conformidade com o parágrafo 36, até todas as armas químicas da categoria 1 terem sido destruídas. Além disso, com periodicidade não superior a 90 dias e enquanto durar o período de prorrogação, o Estado Parte submeterá ao Conselho Executivo relatórios sobre o progresso das suas actividades de destruição. O Conselho Executivo examinará os progressos conseguidos com vista à conclusão da destruição e tomará as medidas necessárias para documentar esses progressos. O Conselho Executivo facultará, aos Estados Partes que o solicitarem, todas as informações relativas às actividades de destruição durante o período de prorrogação.
Planos anuais pormenorizados para a destruição
29 - Os planos anuais pormenorizados para a destruição serão apresentados ao Secretariado Técnico com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início de cada período anual de destruição, nos termos da alínea a) do parágrafo 7 do artigo IV, e conterão as seguintes informações:
A quantidade de cada tipo específico de arma química a ser destruída em cada instalação de destruição e as datas em que ficará concluída a destruição de cada tipo específico de arma química;
O esquema pormenorizado do polígono referente a cada instalação de destruição de armas químicas com indicação de quaisquer modificações que tiverem sido introduzidas relativamente a esquemas anteriormente apresentados;
A calendarização pormenorizada das actividades previstas para o ano seguinte em cada instalação de destruição de armas químicas, com indicação do tempo necessário para o projecto, a construção ou a modificação da instalação, para a montagem do equipamento e sua verificação, para a formação de operadores e para as operações de destruição para cada tipo específico de armas químicas, bem como a programação dos períodos de inactividade.
30 - Cada Estado Parte facultará informações pormenorizadas sobre cada uma das instalações de destruição de armas químicas, com o objectivo de apoiar o Secretariado Técnico na elaboração dos procedimentos preliminares de inspecção a ser aplicados em cada uma das instalações.
31 - As informações pormenorizadas sobre cada uma das instalações de destruição incluirão:
O nome, o endereço e a localização;
Esquemas pormenorizados e explicativos da instalação;
Esquemas do projecto da instalação, esquemas de processos e esquemas de projecto das tubagens e da instrumentação;
Descrições técnicas pormenorizadas, incluindo esquemas de projecto e especificações de instrumentos, do equipamento destinado a: extracção da carga química das munições, dispositivos e contentores; armazenagem temporária da carga química extraída; destruição do agente químico, e destruição das munições, dispositivos e contentores;
Descrições técnicas pormenorizadas do processo de destruição, com indicação de caudais, temperaturas e pressões dos materiais e do rendimento da destruição projectado;
Capacidade projectada para cada tipo específico de armas químicas;
Descrição pormenorizada dos produtos de destruição e do correspondente método de eliminação definitiva;
Descrição técnica pormenorizada das medidas para facilitar as inspecções previstas na presente Convenção;
Descrição pormenorizada de qualquer zona de armazenagem temporária existente na instalação de destruição utilizada para fornecimento directo das armas químicas a destruir à instalação de destruição, incluindo esquemas do polígono e da instalação, e informações sobre a capacidade de armazenagem para cada tipo específico de armas químicas a ser destruído na instalação;
Descrição pormenorizada das medidas de segurança e de saúde em vigor na instalação;
Descrição pormenorizada dos locais de residência e de trabalho reservados para os inspectores; e
Medidas propostas para a verificação internacional.
32 - Para cada uma das suas instalações de destruição de armas químicas, cada Estado Parte apresentará os manuais de operação da instalação, os planos de segurança e de saúde, os manuais relativos às operações laboratoriais e de controlo e garantia de qualidade, bem como as autorizações relativas ao cumprimento de exigências ambientais, excepto se já os tiver apresentado anteriormente.
33 - Cada Estado Parte notificará sem demora o Secretariado Técnico de qualquer facto que se possa repercutir sobre as actividades de inspecção nas suas instalações de destruição.
34 - Os prazos para a apresentação das informações especificadas nos parágrafos 30 a 32 serão analisados e aprovados pela Conferência, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
35 - Após ter examinado as informações pormenorizadas referentes a cada instalação de destruição, o Secretariado Técnico, caso necessário, realizará consultas com o Estado Parte interessado para se certificar de que as instalações de destruição de armas químicas foram projectadas para garantir a destruição das armas químicas, para estabelecer uma planificação antecipada da aplicação das medidas de verificação, para assegurar que a aplicação dessas medidas é compatível com o funcionamento normal da instalação, e que o funcionamento da instalação permite uma verificação adequada.
Relatórios anuais de destruição
36 - As informações relativas à execução dos planos de destruição serão apresentadas ao Secretariado Técnico, nos termos da alínea b) do parágrafo 7 do artigo IV, no prazo máximo de 60 dias após o termo de cada período anual de destruição e indicarão as quantidades de armas químicas efectivamente destruídas durante o ano anterior em cada instalação de destruição. Quando aplicável, devem ser explicitadas as razões de não terem sido atingidos os objectivos de destruição.
D - Verificação
Verificação por inspecção in situ das declarações de armas químicas
37 - O objectivo da verificação das declarações de armas químicas será verificar, mediante inspecção conduzida in situ, a exactidão das declarações relevantes produzidas em conformidade com o artigo III.
38 - Os inspectores procederão prontamente a essa verificação logo que for apresentada uma declaração. Verificarão, nomeadamente, a quantidade e a identidade dos produtos químicos, os tipos e número de munições, dispositivos e demais equipamento.
39 - Para facilitar uma inventariação exacta das armas químicas em cada instalação de armazenagem, os inspectores utilizarão, consoante for apropriado, selagens, marcações e outros procedimentos de controlo de inventário previamente acordados.
40 - À medida que a inventariação avançar, os inspectores procederão à aposição desses selos previamente acordados quando forem necessários para indicar claramente a remoção de qualquer parte do inventário e para garantir a inviolabilidade da instalação de armazenagem enquanto a inventariação estiver em curso. Concluída a inventariação, esses selos serão retirados, salvo se acordado de outra forma.
Verificação sistemática das instalações de armazenagem
41 - O objectivo da verificação sistemática das instalações de armazenagem será garantir que nenhuma remoção de armas químicas dessas instalações possa ocorrer indetectada.
42 - A verificação sistemática será iniciada o mais cedo possível após a apresentação da declaração de armas químicas e prosseguirá até todas as armas químicas terem sido removidas da instalação de armazenagem. Em conformidade com o acordo de instalação, essa verificação poderá combinar inspecções in situ com vigilância por instrumentos instalados no local.
43 - Quando todas as armas químicas tiverem sido removidas da instalação de armazenagem, o Secretariado Técnico confirmará a correspondente declaração do Estado Parte. Após esta confirmação, o Secretariado Técnico dará por concluída a verificação sistemática da instalação de armazenagem e retirará prontamente qualquer instrumento de vigilância que tiver sido instalado pelos inspectores.
Inspecções e visitas
44 - A instalação de armazenagem a ser inspeccionada será escolhida pelo Secretariado Técnico de tal forma que não seja possível prever o momento exacto em que essa inspecção terá lugar. As orientações para determinar a frequência das inspecções sistemáticas in situ serão elaboradas pelo Secretariado Técnico, tendo em consideração as recomendações que a Conferência examinará e aprovará em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
45 - O Secretariado Técnico notificará o Estado Parte inspeccionado da sua decisão de inspeccionar ou visitar a instalação de armazenagem quarenta e oito horas antes da chegada prevista da equipa de inspecção à instalação para proceder a inspecções sistemáticas ou visitas. Este prazo poderá ser reduzido no caso de inspecções ou visitas que se destinem a resolver problemas urgentes. O Secretariado Técnico especificará qual a finalidade da inspecção ou visita.
46 - O Estado Parte inspeccionado fará todos os preparativos necessários para a chegada dos inspectores e assegurará o seu rápido transporte desde o ponto de entrada até à instalação de armazenagem. O acordo de instalação especificará os preparativos de ordem administrativa para os inspectores.
47 - Quando a equipa de inspecção chegar à instalação de armazenagem de armas químicas para proceder à inspecção, o Estado Parte inspeccionado facultar-lhe-á os seguintes elementos referentes à instalação:
Número de edifícios de armazenagem e de zonas de armazenagem;
Para cada edifício de armazenagem e zona de armazenagem, o tipo e o número de identificação ou a designação, tal como referida no esquema da área; e
Para cada edifício de armazenagem e zona de armazenagem da instalação, o número de unidades de cada tipo específico de arma química e, para contentores que não façam parte de munições binárias, a quantidade de carga química efectiva em cada contentor.
48 - Ao realizar o inventário, dentro do prazo para tal disponível, os inspectores terão o direito de:
Utilizar qualquer das seguintes técnicas de inspecção:
Inventariação da totalidade das armas químicas armazenadas na instalação;
ii) Inventariação de todas as armas químicas armazenadas em edifícios ou locais específicos da instalação, à escolha dos inspectores;
iii) Inventariação de todas as armas químicas de um ou mais tipos específicos armazenadas na instalação, à escolha dos inspectores; e
Confrontar todos os elementos inventariados com os registos que tiverem sido acordados.
49 - Em conformidade com os acordos de instalação, os inspectores:
Terão livre acesso a todas as partes das instalações de armazenagem, incluindo quaisquer munições, dispositivos, contentores a granel, ou outros contentores que nelas se encontrem. No desempenho das suas actividades, os inspectores observarão os regulamentos de segurança da instalação. Os inspectores seleccionarão quais os elementos a ser inspeccionados; e
Terão o direito, durante a primeira inspecção e qualquer inspecção subsequente de cada instalação de armazenagem de armas químicas, de designar as munições, dispositivos e contentores dos quais devem ser recolhidas amostras, e de afixar nessas munições, dispositivos e contentores uma etiqueta singular que indique qualquer tentativa de remoção ou de alteração dessa etiqueta. De cada elemento etiquetado será recolhida uma amostra numa instalação de armazenagem de armas químicas ou numa instalação de destruição de armas químicas logo que isso for praticável em conformidade com os correspondentes planos de destruição, e jamais após o termo das operações de destruição.
Verificação sistemática da destruição de armas químicas
50 - O objectivo da verificação da destruição de armas químicas será:
Confirmar a identidade e a quantidade dos arsenais de armas químicas a ser destruídos; e
Confirmar a destruição desses arsenais.
51 - As operações de destruição de armas químicas realizadas durante os primeiros 390 dias após a entrada em vigor da presente Convenção serão regidas por acordos de verificação transitórios. Esses acordos, incluindo um acordo de instalação transitório, disposições para a verificação mediante inspecção in situ e vigilância por instrumentos instalados no local, e a calendarização para a respectiva aplicação, serão estabelecidos entre a Organização e o Estado Parte inspeccionado. Estes acordos serão aprovados pelo Conselho Executivo no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, tendo em consideração as recomendações do Secretariado Técnico, formuladas com base numa apreciação das informações pormenorizadas sobre a instalação fornecidas nos termos do parágrafo 31 e numa visita à instalação. Na sua primeira reunião, o Conselho Executivo estabelecerá as orientações relativas aos acordos de verificação transitórios, com fundamento em recomendações que a Conferência analisará e aprovará, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII. Os acordos de verificação transitórios serão concebidos por forma a permitir, durante todo o período de transição, a verificação da destruição das armas químicas em conformidade com os objectivos estabelecidos no parágrafo 50, e a evitar entraves às operações de destruição em curso.
52 - As disposições dos parágrafos 53 a 61 aplicar-se-ão às operações de destruição de armas químicas que tenham início não antes de decorridos 390 dias após a entrada em vigor da presente Convenção.
53 - Com base na presente Convenção e nas informações pormenorizadas relativas a cada instalação de destruição e, caso exista, na experiência colhida em invenções anteriores, o Secretariado Técnico elaborará um plano preliminar de inspecção da destruição de armas químicas em cada instalação de destruição. O plano será concluído e apresentado para comentários ao Estado Parte inspeccionado com a antecedência mínima de 270 dias relativamente ao início das operações de destruição nessa instalação em conformidade com a presente Convenção. Quaisquer divergências entre o Secretariado Técnico e o Estado Parte inspeccionado devem ser resolvidas por meio de consultas. Qualquer questão que não ficar resolvida será remetida ao Conselho Executivo para que este tome as medidas adequadas para facilitar a plena aplicação da presente Convenção.
54 - O Secretariado Técnico realizará uma visita inicial a cada instalação de destruição de armas químicas do Estado Parte inspeccionado com a antecedência mínima de 240 dias relativamente ao início das operações em cada instalação em conformidade com a presente Convenção, a fim de poder familiarizar-se com a instalação e avaliar a adequação do plano de inspecção.
55 - No caso de uma instalação existente onde já tiverem sido iniciadas operações de destruição de armas químicas, não se requer do Estado Parte inspeccionado que proceda à descontaminação da instalação antes de uma visita inicial do Secretariado Técnico. A visita não durará mais do que cinco dias e a equipa visitante não excederá os 15 elementos.
56 - Uma vez acordados, os planos pormenorizados de verificação, juntamente com uma recomendação adequada do Secretariado Técnico, serão remetidos para apreciação ao Conselho Executivo. O Conselho Executivo apreciará os planos com vista à sua aprovação, se estiverem conformes com os objectivos da verificação e as obrigações decorrentes da presente Convenção. A apreciação confirmará também se os esquemas de verificação da destruição correspondem aos objectivos da verificação e se são eficazes e práticos. Esta apreciação deverá ficar concluída com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do período de destruição.
57 - Qualquer membro do Conselho Executivo poderá consultar o Secretariado Técnico sobre quaisquer questões relativas à adequação do plano para verificação. Caso nenhum membro do Conselho Executivo levante objecções, o plano será aplicado.
58 - Se surgirem quaisquer dificuldades, o Conselho Executivo procurará solucioná-las através de consultas com o Estado Parte. Quando, após consultas, subsistirem questões por resolver, estas serão submetidas à Conferência.
59 - Os acordos pormenorizados para as instalações de destruição de armas químicas, tendo em consideração as características específicas de cada instalação de destruição e o seu modo de operação, indicarão:
Os procedimentos pormenorizados para inspecção in situ; e
As medidas para verificação por meio de vigilância contínua por instrumentos instalados no local e da presença física de inspectores.
60 - Será permitido aos inspectores o acesso a cada instalação de destruição de armas químicas com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início das operações de destruição na instalação, em conformidade com a presente Convenção. Esse acesso será concedido para efeitos de supervisão da montagem do equipamento de inspecção, da inspecção e ensaio desse equipamento, bem como da realização de uma vistoria técnica final à instalação. Caso se trate de uma instalação existente onde já foram iniciadas as operações de destruição de armas químicas, essas operações de destruição serão interrompidas durante o período mínimo necessário, que não excederá 60 dias, para a montagem e ensaio do equipamento de inspecção. Dependendo dos resultados dos ensaios e da vistoria, o Estado Parte e o Secretariado Técnico poderão acordar na introdução de cláusulas adicionais ou de modificações no acordo de instalação pormenorizado referente a essa instalação.
61 - O Estado Parte inspeccionado notificará, por escrito, o chefe da equipa de inspecção que se encontrar numa instalação de destruição de armas químicas, com a antecipação mínima de quatro horas, do momento de saída de cada remessa de armas químicas de uma instalação de armazenagem de armas químicas com destino a essa instalação de destruição. Esta notificação especificará o nome da instalação de armazenagem, as horas previstas de saída e de chegada, os tipos específicos e as quantidades de armas químicas que irão ser transportadas, a inclusão na remessa de qualquer elemento etiquetado e qual o meio de transporte. Esta notificação poderá referir-se a mais do que uma remessa. O chefe da equipa de inspecção será prontamente notificado, por escrito, de quaisquer alterações àquela informação.
Instalações de armazenagem de armas químicas situadas em instalações de destruição de armas químicas
62 - Os inspectores verificarão a chegada das armas químicas à instalação de destruição e a armazenagem dessas armas, nesta instalação. Antes da destruição das armas químicas, os inspectores verificarão o inventário de cada remessa, utilizando procedimentos acordados compatíveis com as normas de segurança da instalação. Para facilitar uma inventariação exacta das armas químicas antes da destruição, os inspectores utilizarão, conforme apropriado, selagens, marcações ou outros procedimentos de controlo de inventário previamente acordados.
63 - Desde que e enquanto permanecerem armazenadas armas químicas em instalações de armazenagem de armas, químicas localizadas em instalações de destruição de armas químicas, estas instalações de armazenagem ficarão sujeitas a verificação sistemática em conformidade com os acordos de instalação relevantes.
64 - No final de uma fase de destruição activa, os inspectores farão o inventário das armas químicas que foram retiradas da instalação de armazenagem para ser destruídas. Verificarão a exactidão do inventário das armas químicas restantes, utilizando os procedimentos de controlo de inventário referidos no parágrafo 62.
Medidas de verificação sistemática in situ de instalações de destruição de armas químicas
65 - Para o exercício das suas actividades, será concedido aos inspectores acesso as instalações de destruição de armas químicas e às instalações de armazenagem de armas químicas localizadas naquelas instalações durante toda a fase activa de destruição.
66 - Em cada instalação de destruição de armas químicas, para poderem assegurar que não houve desvio de armas químicas e que o processo de destruição foi completado, os inspectores terão o direito, através da sua própria presença física e da vigilância por instrumentos instalados no local, de verificar:
A recepção de armas químicas na instalação;
A área de armazenagem temporária das armas químicas e os tipos específicos e quantidades de armas químicas armazenadas nessa área;
Os tipos específicos e as quantidades de armas químicas a destruir;
O processo de destruição;
O produto final da destruição;
A inutilização das partes metálicas; e
A integridade do processo de destruição e da instalação no seu conjunto.
67 - Os inspectores terão o direito de etiquetar, para recolha de amostras, as munições, dispositivos, ou contentores localizados nas áreas de armazenagem temporária das instalações de destruição de armas químicas.
68 - Na medida em que satisfizer os requisitos de inspecção, a informação sobre operações de rotina de uma instalação, devidamente autenticada, será utilizada para fins de inspecção.
69 - Após a conclusão de cada período de destruição, o Secretariado Técnico confirmará a declaração do Estado Parte, informando que se encontra concluída a destruição da quantidade de armas químicas especificada.
70 - Em conformidade com os acordos de inspecção, os inspectores:
Terão livre acesso a todas as partes das instalações de destruição de armas químicas e das instalações de armazenagem de armas químicas nelas localizadas, incluindo quaisquer munições, dispositivos, contentores a granel ou outros contentores que aí se encontrem. Os inspectores escolherão quais os elementos a inspeccionar em conformidade com o plano de verificação acordado pelo Estado Parte inspeccionado e aprovado pelo Conselho Executivo;
Vigiarão a análise sistemática de amostras no próprio local durante o processo de destruição; e
Receberão, quando necessário, amostras recolhidas, a seu pedido, de quaisquer dispositivos, contentores a granel e outros contentores na instalação de destruição ou na instalação de armazenagem nela localizada.
PARTE IV (B) — Armas químicas antigas e armas químicas abandonadas
A - Disposições gerais
1 - As armas químicas antigas serão destruídas em conformidade com a secção B da presente parte.
2 - As armas químicas abandonadas, incluindo também as definidas na alínea b) do parágrafo 5 do artigo II, serão destruídas em conformidade com a secção C.
B - Regime aplicável às armas químicas antigas
3 - Qualquer Estado Parte que tiver no seu território armas químicas antigas, como definidas na alínea a) do parágrafo 5 do artigo II, apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as informações relevantes disponíveis, incluindo, na medida do possível, a localização, tipo, quantidade e estado actual dessas armas químicas antigas.
No caso de armas químicas antigas como definidas na alínea b) do parágrafo 5 do artigo II, o Estado Parte apresentará ao Secretariado Técnico uma declaração nos termos da alínea b), subalínea i), do parágrafo 1 do artigo III, incluindo, na medida do possível, as informações especificadas nos parágrafos 1 a 3 da parte IV (A) deste Anexo.
4 - Um Estado Parte que descobrir armas químicas antigas após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado apresentará ao Secretariado Técnico as informações especificadas no parágrafo 3 no prazo máximo de 180 dias após a descoberta dessas armas químicas antigas.
5 - O Secretariado Técnico procederá a uma inspecção inicial, e a quaisquer inspecções adicionais que forem necessárias, para verificar as informações apresentadas nos termos dos parágrafos 3 e 4 e, em particular, para determinar se as armas químicas estão conformes com a definição de armas químicas antigas expressa no parágrafo 5 do artigo II. A Conferência examinará e aprovará, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII, as orientações para determinação do potencial de utilização das armas químicas produzidas entre 1925 e 1946.
6 - Cada Estado Parte tratará como resíduos tóxicos as armas químicas antigas que tiverem sido confirmadas pelo Secretariado Técnico como estando em conformidade com a definição da alínea a) do parágrafo 5 do artigo II. O Estado Parte informará o Secretariado Técnico das medidas que estão a ser tomadas para destruir ou para eliminar por outra forma essas armas químicas antigas como resíduos tóxicos, em conformidade com a sua legislação nacional.
7 - Observando o disposto nos parágrafos 3 a 5, cada Estado Parte destruirá as armas químicas antigas que o Secretariado Técnico tiver confirmado estarem em conformidade com a definição da alínea b) do parágrafo 5 do artigo II, segundo o disposto no artigo IV e a parte IV (A) do presente Anexo. Contudo, a pedido de um Estado Parte, o Conselho Executivo poderá modificar as disposições relativas a prazos e à ordem de destruição dessas armas químicas antigas, se concluir que tal não representa um risco para o objecto e fim da presente Convenção. O pedido conterá propostas específicas para a modificação das disposições e uma explicação pormenorizada das razões da modificação proposta.
C - Regime aplicável às armas químicas abandonadas
8 - Um Estado Parte em cujo território existam armas químicas abandonadas (adiante designado por Estado Parte territorial) apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as informações relevantes disponíveis sobre as armas químicas abandonadas. Na medida do possível, esta informação incluirá a localização, tipo, quantidade e condição actual das armas químicas abandonadas, bem como elementos sobre as circunstâncias do abandono.
9 - Um Estado Parte que descobrir armas químicas abandonadas após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 180 dias após a descoberta, todas as informações relevantes disponíveis sobre as armas químicas abandonadas descobertas. Esta informação incluirá, na medida do possível, a localização, tipo, quantidade e condição actual das armas químicas abandonadas, bem como elementos sobre as circunstâncias do abandono.
10 - Um Estado Parte que tiver abandonado armas químicas no território de outro Estado Parte (adiante designado por Estado Parte autor do abandono) apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as informações relevantes disponíveis sobre as armas químicas abandonadas. Esta informação incluirá, na medida do possível, a localização, tipo, quantidade e elementos sobre as circunstâncias do abandono e a condição actual das armas químicas abandonadas.
11 - O Secretariado Técnico realizará uma inspecção inicial, e quaisquer outras inspecções que forem necessárias, para verificar todas as informações relevantes disponíveis que tiverem sido apresentadas nos termos dos parágrafos 8 a 10 e determinar se é necessária uma verificação sistemática em conformidade com os parágrafos 41 a 43 da parte IV (A) deste Anexo. Quando necessário, o Secretariado Técnico verificará a origem das armas químicas abandonadas e obterá provas sobre o abandono e a identidade do Estado autor do abandono.
12 - O relatório do Secretariado Técnico será apresentado ao Conselho Executivo, ao Estado Parte territorial e ao Estado Parte autor do abandono, ou ao Estado Parte que o Estado Parte territorial declarou ou o Secretariado Técnico identificou como tendo sido o autor do abandono de armas químicas. Se um dos Estados Partes directamente envolvidos não estiver de acordo com o relatório, assiste-lhe o direito de resolver a questão em conformidade com as disposições da presente Convenção ou de remeter a questão à apreciação do Conselho Executivo para que este encontre uma solução rápida.
13 - Em conformidade com o parágrafo 3 do artigo I, o Estado Parte territorial terá o direito de pedir ao Estado Parte que tiver sido identificado como o Estado Parte autor do abandono, nos termos dos parágrafos 8 a 12, para participar em consultas com o objectivo de proceder à destruição das armas químicas abandonadas em cooperação com o Estado Parte territorial. O Estado Parte territorial informará de imediato o Secretariado Técnico sobre o pedido formulado.
14 - As consultas entre o Estado Parte territorial e o Estado Parte autor do abandono, com o objectivo de estabelecer um plano mutuamente aceite para a destruição, terão início no prazo máximo de 30 dias após o Secretariado Técnico ter sido informado do pedido a que se refere o parágrafo 13. O plano mutuamente aceite para a destruição será transmitido ao Secretariado Técnico no prazo máximo de 180 dias após o Secretariado Técnico ter sido informado do pedido a que se refere o parágrafo 13. A pedido do Estado Parte autor do abandono e do Estado Parte territorial, o Conselho Executivo poderá prorrogar o prazo para a transmissão do plano mutuamente aceite para a destruição.
15 - Para efeitos da destruição de armas químicas abandonadas, o Estado Parte autor do abandono facultará todos os meios financeiros, técnicos, de especialistas, de instalação e recursos de outra natureza que forem necessários. O Estado Parte territorial proporcionará uma colaboração adequada.
16 - Se o Estado Parte autor do abandono não puder ser identificado ou se o autor do abandono não for um Estado Parte, o Estado Parte territorial, com o objectivo de garantir a destruição destas armas químicas abandonadas, poderá solicitar à Organização e aos demais Estados Partes que lhe prestem apoio na destruição dessas armas químicas abandonadas.
17 - Sem prejuízo das disposições constantes dos parágrafos 8 a 16, aplicar-se-á também à destruição de armas químicas antigas abandonadas o artigo IV da Convenção e a parte IV (A) do presente Anexo. Para as armas químicas abandonadas que satisfaçam igualmente a definição de armas químicas antigas da alínea b) do parágrafo 5 do artigo II, o Conselho Executivo, a pedido do Estado Parte territorial, formulado individual ou conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, pode modificar ou, em casos excepcionais, suspender a aplicação das disposições relativas à destruição, se concluir que essa medida não representa um risco para o objecto e fim da presente Convenção. Para armas químicas abandonadas a que não se aplicar a definição de armas químicas antigas da alínea b) do parágrafo 5 do artigo II, o Conselho Executivo, a pedido do Estado Parte territorial, formulado individual ou conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, pode, em circunstâncias excepcionais, modificar as disposições relativas aos prazos e à ordem de destruição dessas armas químicas, se concluir que essa medida não representa um risco para o objectivo e o fim da presente Convenção. Qualquer pedido formulado nos termos do presente parágrafo conterá propostas específicas para a modificação das disposições e uma explicação pormenorizada das razões para as modificações propostas.
18 - Os Estados Partes podem celebrar entre si acordos ou protocolos relativos à destruição de armas químicas abandonadas. O Conselho Executivo pode, a pedido do Estado Parte territorial, formulado individual ou conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, decidir que determinadas disposições desses acordos ou protocolos tomem precedência sobre as disposições da presente secção, se concluir que o acordo ou protocolo garante a destruição das armas químicas abandonadas em conformidade com o parágrafo 17.
PARTE V
Destruição das instalações de produção de armas químicas e verificação da sua destruição nos termos do artigo V.
A - Declarações
Declarações das instalações de produção de armas químicas
1 - A declaração das instalações de produção de armas químicas por um Estado Parte nos termos da alínea c), subalínea ii), do parágrafo 1 do artigo III, incluirá as seguintes informações para cada uma das instalações:
A denominação da instalação, o nome dos proprietários e a denominação das sociedades ou entidades que a tiverem explorado desde 1 de Janeiro de 1946;
A localização precisa da instalação, compreendendo o seu endereço, a localização do complexo industrial, a localização da instalação dentro do complexo, com indicação do número do edifício e estrutura específicos, se existirem;
Declaração sobre se a instalação se destina à produção de produtos químicos definidos como armas químicas ou ao enchimento de armas químicas, ou ambos;
A data da conclusão da construção da instalação e os períodos em que nela foram introduzidas quaisquer alterações, incluindo a instalação de equipamento novo ou modificado que tenha alterado significativamente as características dos processos de produção nela utilizados;
Informações sobre os produtos químicos definidos como armas químicas que foram fabricados na instalação, as munições, dispositivos e contentores que nela foram carregados e as datas de início e de conclusão dessas produções ou enchimentos:
Para produtos químicos definidos como armas químicas que tiverem sido fabricados na instalação, essas informações serão prestadas em termos dos tipos específicos de produtos químicos produzidos, com indicação do nome químico em conformidade com a nomenclatura actual da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC), fórmula de estrutura e número de registo do Chemical Abstracts Service, se atribuído, e em termos da quantidade de cada produto químico expressa em toneladas;
ii) Para munições, dispositivos e contentores que tiverem sido carregados na instalação, essas informações serão prestadas em termos do tipo específico de armas químicas carregadas e do peso de arma química carregado por unidade;
A capacidade de produção da instalação de produção de armas químicas:
Para instalações destinadas à produção de armas químicas, a capacidade de produção será expressa em termos do potencial quantitativo anual para a produção de um produto químico específico com base no processo tecnológico efectivamente usado ou, no caso de processos ainda não utilizados, que se planeie vir a usar na instalação;
ii) Para instalações de enchimento de armas químicas, a capacidade de produção será expressa em termos da quantidade de produto químico com que a instalação pode anualmente encher cada tipo de arma química;
Para cada instalação de produção de armas químicas que não tiver sido destruída, uma descrição da instalação, incluindo:
Um esquema do polígono;
ii) Um diagrama de processo da instalação; e
iii) Um inventário dos edifícios que constituem a instalação e do equipamento especializado nela existente e de quaisquer peças de reserva para esse equipamento;
O estado actual da instalação, mencionando:
A data em que decorreu a última produção de armas químicas na instalação;
ii) Se a instalação foi destruída, com menção da data de destruição e da forma como a destruição foi realizada;
iii) Se a instalação foi utilizada ou modificada antes da entrada em vigor da presente Convenção para uma actividade não relacionada com a produção de armas químicas e, em caso afirmativo, informação sobre quais as modificações realizadas, a data em que teve início essa actividade não relacionada com a produção de armas químicas e a natureza dessa actividade, com indicação, se for aplicável, do tipo do produto;
Uma descrição das medidas que foram tomadas pelo Estado Parte para encerramento da instalação, e descrição das medidas que foram ou que virão a ser tomadas pelo Estado Parte para desactivar a instalação;
Uma descrição do conjunto de actividades correntes para segurança e protecção na instalação inactivada; e
Uma declaração sobre se a instalação será convertida para a destruição de armas químicas e, em caso afirmativo, as datas para essa conversão.
Declarações das instalações de produção de armas químicas nos termos da alínea c), subalínea iii), do parágrafo 1 do artigo III
2 - As declarações das instalações de produção de armas químicas nos termos da alínea c), subalínea iii), do parágrafo 1 do artigo III incluirão, toda a informação mencionada no parágrafo 1 anterior. É da responsabilidade do Estado Parte em cujo território está ou esteve localizada a instalação tomar as medidas adequadas junto do outro Estado para garantir que são feitas as declarações. Se o Estado Parte em cujo território está ou esteve localizada a instalação não puder cumprir esta obrigação, explicará as razões de tal facto.
Declarações de transferências e de recepções anteriores
3 - O Estado Parte que tiver transferido ou recebido equipamento para a produção de armas químicas após 1 de Janeiro de 1946 declarará essas transferências e recepções tal como disposto na alínea c), subalínea iv), do parágrafo 1 do artigo III, e em conformidade com o Parágrafo 5 da presente parte. Quando não dispuser da totalidade da informação especificada para a transferência e recepção do referido equipamento no período de 1 de Janeiro de 1946 a 1 de Janeiro de 1970, o Estado Parte fará a declaração com base na informação disponível e informará das razoes por que não pode apresentar uma declaração completa.
4 - Entende-se por equipamento para a produção de armas químicas, para efeitos do parágrafo 3:
Equipamento especializado;
Equipamento para a produção de equipamento especificamente concebido para utilização directa em relação com o emprego de armas químicas; e
Equipamento concebido ou exclusivamente usado para a produção de partes não químicas destinadas a munições químicas.
5 - A declaração relativa à transferência e recepção de equipamento para a produção de armas químicas especificará:
Quem recebeu/transferiu o equipamento para a produção de armas químicas;
A identidade desse equipamento;
A data da transferência ou de recepção;
Se o equipamento foi destruído, se disso se tiver conhecimento; e
A disposição actual do equipamento, se for conhecida.
Apresentação de planos gerais para a destruição
6 - Para cada instalação de produção de armas químicas, o Estado Parte facultará as seguintes informações:
O calendário previsto das medidas a tomar; e
Os métodos de destruição.
7 - Para cada instalação de produção de armas químicas que um Estado Parte pretender converter provisoriamente em instalação de destruição de armas químicas, o Estado Parte facultará as seguintes informações:
O calendário previsto para a conversão em instalações de destruição;
O calendário previsto para a utilização da instalação como instalação de destruição de armas químicas;
A descrição da nova instalação;
O método de destruição de equipamento especial;
O calendário para a destruição da instalação convertida após a sua utilização para a destruição de armas químicas; e
O método de destruição da instalação convertida.
Apresentação de planos anuais para destruição e de relatórios anuais sobre as destruições realizadas
8 - Cada Estado Parte apresentará um plano anual para destruição com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao final do ano de destruição anterior. Esse plano anual indicará:
A capacidade a destruir;
A denominação e localização das instalações em que terá lugar a destruição;
A lista, para cada instalação, dos edifícios e do equipamento que nela serão destruídos; e
O(s) método(s) de destruição previsto(s).
9 - Cada Estado Parte apresentará um relatório anual sobre as destruições realizadas no prazo máximo de 90 dias após o fim de cada ano em que se realizem destruições. O relatório anual especificará:
A capacidade destruída;
A denominação e a localização de cada instalação onde teve lugar a destruição;
A lista dos edifícios e dos equipamentos que foram destruídos em cada instalação; e
Os métodos de destruição utilizados.
10 - Para uma instalação de produção de armas químicas declarada nos termos da alínea c), iii), do parágrafo 1 do artigo III, é da responsabilidade do Estado Parte em cujo território está ou esteve localizada a instalação tomar as medidas adequadas para garantir que são feitas as declarações especificadas nos parágrafos 6 a 9 da presente parte. Se o Estado Parte em cujo território está ou esteve localizada a instalação não puder cumprir esta obrigação, explicará as razões de tal facto.
B - Destruição
Princípios gerais para a destruição de instalações de produção de armas químicas
11 - Compete a cada Estado Parte decidir quais os métodos a aplicar para a destruição das instalações de produção de armas químicas, em conformidade com os princípios enunciados no artigo V e na presente parte.
Princípios e métodos para o encerramento de uma instalação de produção de armas químicas
12 - O objectivo do encerramento de uma instalação de produção de armas químicas é a sua inactivação.
13 - Cabe ao Estado Parte tomar as medidas acordadas para o encerramento tendo em devida conta as características específicas de cada instalação. Essas medidas incluirão, nomeadamente, as seguintes:
Proibição da ocupação dos edifícios da instalação, quer especializados, quer de tipo corrente, salvo para actividades que tiverem sido acordadas;
Desconexão do equipamento directamente ligado à produção de armas químicas, incluindo, nomeadamente, o equipamento de controlo de processos e os serviços;
Desactivação das instalações e do equipamento de protecção exclusivamente utilizados para a segurança das operações da instalação de produção de armas químicas;
Instalação de juntas cegas e de outros dispositivos apropriados para impedir a introdução ou remoção de produtos químicos em qualquer equipamento especializado de processo para síntese, separação ou purificação de produtos químicos definidos como armas químicas, qualquer depósito de armazenagem, ou qualquer máquina de enchimento de armas químicas, e para impedir o fornecimento de aquecimento, refrigeração, ou corrente eléctrica ou de outras formas de energia a esse equipamento, depósitos de armazenagem, ou máquinas; e
Interrupção dos acessos à instalação de produção de armas químicas por caminho de ferro, estrada e outras vias de comunicação para transportes pesados, com excepção das necessárias para as actividades acordadas.
14 - Enquanto a instalação de produção de armas químicas permanecer encerrada, o Estado Parte poderá dar seguimento a actividades de segurança e protecção física nessa instalação.
Manutenção técnica de instalações de produção de armas químicas no período anterior à sua destruição
15 - Em instalações de produção de armas químicas cada Estado Parte só poderá conduzir actividades de manutenção corrente, incluindo inspecção visual, manutenção preventiva, e reparações correntes, quando justificadas por razões de segurança.
16 - Todas as actividades de manutenção planeadas serão especificadas no plano geral e no plano pormenorizado de destruição. Não poderão ser consideradas como actividades de manutenção as seguintes:
A substituição de qualquer equipamento de processo;
A modificação das características do equipamento de processo químico;
A produção de produtos químicos de qualquer tipo.
17 - Todas as actividades de manutenção estarão sujeitas a vigilância pelo Secretariado Técnico.
Princípios e métodos para a conversão provisória de instalações de produção de armas químicas em instalações de destruição de armas químicas.
18 - As medidas relativas à conversão provisória de instalações de produção de armas químicas em instalações de destruição de armas químicas assegurarão que o regime aplicável às instalações convertidas provisoriamente é, no mínimo, tão rigoroso quanto o regime aplicável a instalações de produção de armas químicas que não tiverem sido convertidas.
19 - As instalações de produção de armas químicas que, antes da entrada em vigor da presente Convenção, tiverem sido convertidas em instalações de destruição de armas químicas serão declaradas na categoria das instalações de produção de armas químicas.
Estarão sujeitas a uma visita inicial pelos inspectores, que confirmarão a exactidão das informações que sobre elas foram prestadas. Será igualmente exigida a verificação de que a transformação dessas instalações foi realizada de molde a torná-las inoperantes como instalações de produção de armas químicas; esta verificação inscreve-se no quadro das medidas previstas para as instalações que devem ser tomadas inoperantes no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção.
20 - Um Estado Parte que tenciona converter uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de armas químicas, apresentará ao Secretariado Técnico um plano geral de conversão da instalação no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, ou no prazo máximo de 30 dias após ter sido tomada uma decisão para proceder à conversão provisória, e subsequentemente, apresentará planos anuais.
21 - Quando a um Estado Parte se tomar necessária a conversão numa instalação de destruição de armas químicas de uma instalação de produção de armas químicas que tiver sido encerrada após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, informará do facto o Secretariado Técnico com a antecedência mínima de 150 dias relativamente à conversão. O Secretariado Técnico, conjuntamente com o Estado Parte, assegurar-se-á de que são tomadas as medidas necessárias para que, após a conversão, essa instalação fique inoperante como instalação de produção de armas químicas.
22 - As possibilidades de retomar a produção de armas químicas numa instalação que tiver sido convertida para a destruição de armas químicas não deverão ser superiores às possibilidades de uma instalação de produção de armas químicas que tiver sido encerrada e onde for assegurada a manutenção. A sua reactivação para tal fim não poderá exigir menos tempo do que o requerido para uma instalação de produção de armas químicas que tiver sido encerrada e onde, estiver assegurada a manutenção.
23 - As instalações de produção de armas químicas convertidas em instalações de destruição de armas químicas serão destruídas no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
24 - Quaisquer medidas para a conversão de uma dada instalação de produção de armas químicas serão específicas para essa instalação e dependerão das suas características próprias.
25 - As medidas aplicadas para efeitos de conversão de uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de armas químicas não poderão ser, no seu conjunto, inferiores às medidas a aplicar para que outras instalações de produção de armas químicas fiquem inoperantes no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte.
Princípios e métodos de destruição de uma instalação de produção de armas químicas
26 - Um Estado Parte destruirá o equipamento e os edifícios compreendidos na definição de instalação de produção de armas químicas, como se segue:
Todo o equipamento especializado e o equipamento corrente serão fisicamente destruídos;
Todos os edifícios especializados e de tipo corrente serão fisicamente destruídos.
27 - Um Estado Parte destruirá as instalações de produção de munições químicas sem enchimento e de equipamento destinado ao emprego de armas químicas, como seguidamente se indica:
Serão declaradas e destruídas as instalações exclusivamente utilizadas para a produção de partes não químicas para munições químicas ou equipamento especificamente destinado a ser utilizado em relação directa com o emprego de armas químicas. O processo de destruição e a verificação da destruição serão conduzidos em conformidade com as disposições do artigo V e da presente parte deste Anexo que regem a destruição de instalações de produção de armas químicas;
Todo o equipamento exclusivamente concebido ou utilizado para a produção de peças não químicas para munições químicas será fisicamente destruído. Este equipamento, que compreende moldes e matrizes especificamente concebidas para enformação de metais, poderá ser conduzido para um local especial a fim de ser destruído;
Todos os edifícios e equipamentos correntes utilizados para essas actividades de produção serão destruídos ou convertidos para fins não proibidos segundo a presente Convenção, obtendo-se a necessária confirmação através de consultas e inspecções como previsto no artigo IX;
As actividades para fins não proibidos pela presente Convenção poderão prosseguir enquanto decorrer a destruição ou a conversão.
Ordem de destruição
28 - A ordem de destruição de instalações de produção de armas químicas fundamenta-se nas obrigações previstas no artigo I e demais artigos da presente Convenção, incluindo as obrigações relacionadas com a verificação sistemática in situ. A referida ordem toma em consideração: os interesses dos Estados Partes em manter intacto o seu nível de segurança durante o período de destruição; o fomento da confiança no início do período de destruição; a aquisição gradual de experiência durante a destruição de instalações de produção de armas químicas, e a aplicabilidade, independentemente das características próprias das instalações de produção e dos métodos que forem escolhidos para a sua destruição. A ordem de destruição baseia-se no princípio do nivelamento.
29 - Para cada período de destruição, o Estado Parte definirá quais as instalações de produção de armas químicas a ser destruídas e procederá à sua destruição de tal modo que no fim de cada período de destruição não reste mais do que o disposto nos parágrafos 30 e 31. Nada impede que um Estado Parte proceda à destruição das suas instalações a um ritmo mais rápido.
30 - As seguintes disposições aplicar-se-ão às instalações de produção de armas químicas que fabricam produtos químicos da lista n.º 1:
Cada Estado Parte começará a destruição dessas instalações no prazo máximo de 1 ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, e completá-la-á no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Para um Estado que já for Parte no momento da entrada em vigor da presente Convenção, este período global será dividido em três períodos de destruição distintos, a saber: do 2.º ao 5.º ano, do 6.º ao 8.º ano e do 9.º ao 10.º ano. Para os Estados que só se tomem Partes após a entrada em vigor da presente Convenção, os períodos de destruição serão adaptados tendo em consideração as disposições dos parágrafos 28 e 29;
A capacidade de produção será utilizada como o termo de comparação entre estas instalações. Será expressa em toneladas de agente, tomando em consideração as regras enunciadas para as armas químicas binárias;
Serão estabelecidos por acordo os níveis de capacidade de produção que devem ser atingidos no fim do 8.º ano contado a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção. A capacidade de produção que exceder o correspondente nível será destruída em incrementos iguais nos dois primeiros períodos de destruição;
O requisito para destruir uma quantidade determinada da capacidade de produção acarretará o requisito de destruir qualquer outra instalação de produção de armas químicas que abasteceu a instalação de produção com produtos químicos da lista n.º 1 ou que carregou o produtos químico da lista n.º 1 aí produzido em munições ou dispositivos;
As instalações de produção de armas químicas que tiverem sido convertidas provisoriamente para a destruição de armas químicas continuarão sujeitas à obrigação de destruição da capacidade nos termos das disposições do presente parágrafo.
31 - Cada Estado Parte iniciará a destruição das instalações de produção de armas químicas não incluídas no parágrafo 30 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, e completá-la-á no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
Planos pormenorizados para a destruição
32 - Pelo menos 180 dias antes de iniciar a destruição de uma instalação de produção de armas químicas, cada Estado Parte apresentará ao Secretariado Técnico os planos pormenorizados para destruição da instalação, incluindo as medidas que propõe para verificação da destruição previstas na alínea f) do parágrafo 33, no que se refere, nomeadamente, a:
Calendário da presença dos inspectores na instalação a destruir; e
Procedimentos para verificação de medidas a aplicar a cada elemento do inventário declarado.
33 - Os planos pormenorizados para a destruição de cada instalação de produção de armas químicas incluirão:
O calendário pormenorizado do processo de destruição;
A planta da instalação;
O diagrama de processo;
O inventário pormenorizado de equipamentos, edifícios e demais elementos a destruir;
As medidas a ser aplicadas a cada elemento do inventário;
As medidas propostas para a verificação;
As medidas de protecção/segurança a observar durante a destruição da instalação; e
As condições de trabalho e de, alojamento a proporcionar aos inspectores.
34 - Se um Estado Parte pretender proceder à conversão provisória de uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de armas químicas, notificará ao Secretariado Técnico com a antecedência mínima de 150 dias relativamente ao início de qualquer actividade de conversão. Essa notificação:
Especificará a denominação, o endereço e a localização da instalação;
Facultará um esquema do polígono indicando todas as estruturas e zonas a ser envolvidas na destruição de armas químicas e identificará também todas as estruturas da instalação de produção de armas químicas que será convertida provisoriamente;
Especificará os tipos de armas químicas e o tipo e a quantidade de carga química que irão ser destruídos;
Especificará o método de destruição;
Facultará um diagrama de processo, indicando quais as partes do processo de produção e o equipamento especializado que serão convertidos para a destruição das armas químicas;
Especificará os selos e o equipamento de inspecção potencialmente afectados pela conversão, quando aplicável; e
Facultará um calendário discriminando os períodos destinados ao projecto, à conversão provisória da instalação, à montagem do equipamento, à verificação do equipamento, às operações de destruição e ao encerramento.
35 - Para a destruição de uma instalação que tiver sido convertida provisoriamente para a destruição de armas químicas, será prestada a informação referida nos parágrafos 32 e 33.
Exame dos planos pormenorizados
36 - Com base no plano pormenorizado para a destruição e nas medidas propostas para a verificação, apresentadas pelo Estado Parte, e na experiência de inspecções anteriores, o Secretariado Técnico elaborará um plano para verificar a destruição da instalação, em estreita consulta com o Estado Parte. Quaisquer divergências entre o Secretariado Técnico e o Estado Parte quanto à adopção de medidas adequadas deverá ser resolvida mediante consultas. Quaisquer questões que não fiquem resolvidas serão enviadas ao Conselho Executivo para que este tome as medidas apropriadas destinadas a facilitar a aplicação plena da presente Convenção.
37 - Para garantir o cumprimento das disposições do artigo V e da presente parte, o Conselho Executivo e o Estado Parte acordarão quanto ao conjunto dos planos para a destruição e para a verificação. Este acordo deverá ficar concluído pelo menos 60 dias antes do início previsto da destruição.
38 - Qualquer membro do Conselho Executivo poderá consultar o Secretariado Técnico sobre quaisquer questões relativas à adequação do plano conjunto para a destruição e a verificação. Se nenhum membro do Conselho Executivo levantar objecções, o plano será aplicado.
39 - No caso de surgirem dificuldades nesta fase, o Conselho Executivo entrará num processo de consultas com o Estado Parte para as resolver. Se houver dificuldades por resolver, serão remetidas à Conferência. A resolução de quaisquer diferendos sobre métodos de destruição não atrasarão a execução de outras partes do plano para destruição que tiverem sido aceites.
40 - Se o Estado Parte e o Conselho Executivo não chegarem a acordo quanto a aspectos da verificação, ou se o plano de verificação aprovado não puder ser posto em prática, a verificação da destruição será realizada por meio de vigilância contínua através de instrumentos instalados no local e da presença física de inspectores.
41 - A destruição e a verificação decorrerão em conformidade com o plano acordado. A verificação não entravará desnecessariamente o processo de destruição e realizar-se-á mediante a, presença no local de inspectores para pessoalmente presenciarem a destruição.
42 - Se as actividades de destruição ou de verificação não decorrerem em conformidade com o previsto, todos os Estados Partes serão informados a esse respeito.
C - Verificação
Verificação por inspecções in situ das declarações referentes a instalações de produção de armas químicas
43 - O Secretariado Técnico realizará uma inspecção inicial de cada instalação de produção de armas químicas, entre os 90 e os 120 dias subsequentes à entrada em vigor da presente Convenção no respectivo Estado Parte.
44 - A inspecção inicial terá os seguintes objectivos:
Confirmar que cessou a produção de armas químicas e que a instalação foi inactivada em conformidade com a presente Convenção;
Permitir que o Secretariado Técnico se familiarize com as medidas que forem tomadas para cessar a produção de armas químicas na instalação;
Permitir que os inspectores procedam à aposição de selos temporários;
Permitir que os inspectores confirmem o inventário dos edifícios e equipamento especializado;
Obter as informações necessárias para o planeamento das actividades de inspecção na instalação, incluindo a aposição de selos e outros dispositivos acordados indicadores de tentativa de violação, que serão colocados em conformidade com o acordo de instalação pormenorizado para essa instalação particular, e
Proceder à discussão prévia de um acordo pormenorizado quanto aos procedimentos de inspecção nessa instalação.
45 - Os inspectores utilizarão, conforme for apropriado, selos, marcas e outros procedimentos de controlo de inventário que tiverem sido acordados para facilitar um inventário exacto dos elementos declarados em cada instalação de produção de armas químicas.
46 - Os inspectores instalarão esses dispositivos acordados onde forem necessários para indicar se ocorreu qualquer retoma da produção de armas químicas, ou se qualquer elemento declarado foi removido. Os inspectores tomarão as precauções necessárias para não entravar as actividades de encerramento pelo Estado Parte inspeccionado. Os inspectores poderão regressar para manter e verificar a integridade dos referidos dispositivos.
47 - Se, com base na inspecção inicial, o director-geral considerar que são necessárias medidas adicionais para inactivar a instalação nos termos da presente Convenção, poderá solicitar, no prazo máximo de 135 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, que essas medidas sejam implementadas pelo Estado Parte inspeccionado no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. O cumprimento desta solicitação fica à opção do Estado Parte. Caso o Estado Parte inspeccionado não satisfaça a solicitação, o director-geral procurará resolver a questão através de consultas.
Verificação sistemática das instalações de produção de armas químicas e da cessação e das suas actividades
48 - O objectivo da verificação sistemática de uma instalação de produção de armas químicas será garantir a detecção nessa instalação de qualquer retoma da produção de armas químicas ou da remoção de quaisquer elementos declarados.
49 - O acordo de instalação pormenorizado para cada instalação de produção de armas químicas indicará:
Procedimentos pormenorizados para inspecção in situ, que poderão incluir:
Exames visuais;
ii) Verificação e manutenção de selos e outros dispositivos acordados; e
iii) Recolha e análise de amostras;
Procedimentos para utilização de selos ou outros dispositivos indicadores de violação acordados para prevenção da reactivação indetectada da instalação, onde se especificará:
O tipo, a localização e os procedimentos para a aposição;
ii) A manutenção desses selos e dispositivos; e
Outras medidas acordadas.
50 - Os selos ou outros dispositivos acordados num acordo pormenorizado sobre medidas de inspecção para essa instalação serão apostos num prazo não superior a 240 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte. Os inspectores serão autorizados a visitar cada uma das instalações de produção de armas químicas para a aposição desses selos ou dispositivos.
51 - O Secretariado Técnico será autorizado, em cada ano, a realizar até quatro inspecções em cada instalação de produção de armas químicas.
52 - O director-geral notificará o Estado Parte inspeccionado da sua decisão de inspeccionar ou visitar uma instalação de produção de armas químicas com quarenta e oito horas de antecedência em relação à hora prevista para a chegada da equipa de inspecção a essa instalação para inspecções sistemáticas ou visitas. No caso de inspecções ou visitas para resolver problemas urgentes, esse período pode ser reduzido. O director-geral especificará o objectivo da inspecção ou visita.
53 - Em conformidade com os acordos de instalação, os inspectores terão livre acesso a todas as partes das instalações de produção de armas químicas. Os elementos do inventário declarado a ser inspeccionados serão seleccionados pelos inspectores.
54 - Nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII, a Conferencia examinará e aprovará as directivas para a determinação da frequência das inspecções sistemáticas in situ. O Secretariado Técnico seleccionará a instalação particular a inspeccionar de tal forma que não possa prever-se qual o momento exacto para a realização dessa inspecção.
Verificação da destruição de instalações de produção de armas químicas
55 - O objectivo da verificação sistemática da destruição de instalações de produção de armas químicas será confirmar a destruição das instalações em conformidade com as obrigações contraídas como consequência da presente Convenção e a destruição de cada elemento do inventário declarado em conformidade com o plano pormenorizado acordado para a destruição.
56 - Após a destruição de todos os elementos constantes do inventário declarado, o Secretariado Técnico confirmará a declaração nesse sentido feita pelo Estado Parte. Após essa confirmação, o Secretariado Técnico dará por terminada a verificação sistemática da instalação de produção de armas químicas e retirará prontamente todos os dispositivos e instrumentos de vigilância colocados pelos inspectores.
57 - Obtida a confirmação mencionada no parágrafo anterior, o Estado Parte fará declaração de que a instalação foi destruída.
Verificação da conversão provisória de uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de armas químicas.
58 - No prazo máximo de 90 dias após ter recebido do Estado Parte a notificação inicial da sua intenção de converter provisoriamente uma instalação de produção de armas químicas, os inspectores terão o direito de visitar a instalação para se familiarizar com a conversão provisória proposta e estudar as possíveis medidas de inspecção que serão requeridas durante a conversão.
59 - No prazo máximo de 60 dias após essa visita, o Secretariado Técnico e o Estado Parte inspeccionado celebrarão um acordo transitório contendo medidas adicionais de inspecção para o período de conversão provisória. O acordo transitório especificará os procedimentos de inspecção, incluindo o uso de selos, de equipamento de vigilância, e inspecções, que permitirão assegurar que não serão fabricadas armas químicas durante o processo de conversão. Esse acordo vigorará desde o início das actividades de conversão provisória até a instalação começar a funcionar como uma instalação de destruição de armas químicas.
60 - Até estar concluído o acordo transitório, o Estado Parte inspeccionado não retirará ou converterá qualquer parte da instalação, nem retirará ou modificará qualquer selo ou outro equipamento de inspecção acordado que possa ter sido instalado nos termos da presente Convenção.
61 - Logo que a instalação começar a funcionar como instalação de destruição de armas químicas, ficará sujeita às disposições da parte IV (A) do presente Anexo aplicáveis às instalações de destruição de armas químicas. Quaisquer preparativos para o período imediatamente anterior ao início dessa operação reger-se-ão pelo acordo transitório.
62 - Durante as operações de destruição os inspectores terão acesso a todas as partes das instalações de produção de armas químicas convertidas provisoriamente, incluindo as que não estão directamente envolvidas na destruição de armas químicas.
63 - Antes do início dos trabalhos na instalação para a sua conversão provisória numa instalação de destruição de armas químicas, e depois de a instalação ter cessado o seu funcionamento como instalação para a destruição de armas químicas, a instalação ficará sujeita às disposições da presente parte aplicáveis às instalações de produção de armas químicas.
D - Conversão de instalações de produção de armas químicas para fins não proibidos pela presente Convenção
Procedimentos para requerer a conversão
64 - Um pedido para utilização para fins não proibidos pela presente Convenção de uma instalação de produção de armas químicas pode ser apresentado para qualquer instalação que um Estado Parte já utilizava para esses fins antes da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, ou que planeia utilizar para esses fins.
65 - Para uma instalação de produção de armas químicas que já estava a ser utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção quando da sua entrada em vigor no Estado Parte, o pedido será apresentado pelo Estado Parte ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. O pedido conterá, para além dos dados indicados na alínea h), iii), do parágrafo 1, as seguintes informações:
Uma justificação pormenorizada do pedido;
Um plano geral de conversão da instalação, que explicite:
A natureza das actividades que vão ser realizadas na instalação;
ii) Se as actividades previstas compreendem a produção, tratamento ou consumo de produtos químicos: o nome de cada um desses produtos, o diagrama de processo da instalação e as quantidades que se prevê produzir, processar ou consumir anualmente;
iii) Quais os edifícios ou estruturas a utilizar e quais as modificações propostas, caso existam;
iv) Quais os edifícios ou estruturas que foram já destruídos ou que se propõe destruir e os respectivos planos de destruição;
Qual o equipamento a utilizar na instalação;
vi) Que equipamento foi já retirado e destruído e que equipamento se propõe retirar e destruir e os respectivos planos de destruição;
vii) O calendário proposto para a conversão, se aplicável; e
viii) A natureza das actividades de cada uma das restantes instalações funcionando no polígono; e
Uma explicação pormenorizada de como as medidas enunciadas na alínea b), bem como quaisquer outras medidas propostas pelo Estado Parte, garantirão que não subsiste uma capacidade latente de produção de armas químicas na instalação.
66 - Para uma instalação de produção de armas químicas que não estiver a ser utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção quando da sua entrada em vigor no Estado Parte, o pedido será apresentado pelo Estado Parte ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após ter sido decidida a conversão, mas nunca depois de decorridos quatro anos após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. O pedido conterá as seguintes informações:
Uma justificação pormenorizada do pedido, incluindo uma exposição sobre a sua justificação económica;
Um plano geral de conversão da instalação, que explicite:
A natureza das actividades que vão ser realizadas na instalação;
ii) Se as actividades previstas compreendem a produção, tratamento ou consumo de produtos químicos: o nome de cada um desses produtos, o diagrama de processo da instalação e as quantidades que se prevê produzir, processar ou consumir anualmente;
iii) Quais os edifícios ou estruturas a manter e quais as modificações propostas, caso existam;
iv) Quais os edifícios ou estruturas que foram já destruídos ou que se propõe destruir e os respectivos planos de destruição;
Qual o equipamento a utilizar na instalação;
vi) Que equipamento se propõe retirar e destruir e os respectivos planos de destruição;
vii) O calendário proposto para a conversão; e
viii) A natureza das actividades de cada uma das restantes instalações funcionando no polígono; e
Uma explicação pormenorizada de como as medidas enunciadas na alínea b), bem como quaisquer outras medidas propostas pelo Estado Parte, garantirão que não subsiste uma capacidade latente de produção de armas químicas na instalação.
67 - O Estado Parte poderá propor no seu pedido quaisquer outras medidas que considere apropriadas para o reforço da confiança.
Disposições a observar enquanto se aguarda uma decisão
68 - Até que a Conferência tome uma decisão, o Estado Parte poderá continuar a utilizar para fins não proibidos pela presente Convenção a instalação que vinha utilizando para esses mesmos fins antes da entrada em vigor desta Convenção nesse Estado, mas só quando o Estado Parte confirmar no seu pedido que não está a utilizar qualquer equipamento especializado ou edifício especializado e que o equipamento especializado e os edifícios especializados foram inactivados utilizando os métodos especificados no parágrafo 13.
69 - Se a instalação a que se referir o pedido feito não estava a ser utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção antes de esta entrar em vigor no Estado Parte, ou se não for apresentada a confirmação referida no parágrafo 68, o Estado Parte cessará de imediato todas. as actividades nos termos do parágrafo 4 do artigo V. O Estado Parte encerrará a instalação em conformidade com o parágrafo 13 no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado.
Condições para a conversão
70 - Como condição para a conversão de uma instalação de produção de armas químicas para fins não proibidos pela presente Convenção, terá de ser destruído todo o seu equipamento especializado e eliminadas todas as características especiais dos edifícios e estruturas que os distinguem dos edifícios e estruturas normalmente utilizados para fins não proibidos pela presente Convenção e que não envolvam produtos químicos da lista n.º 1.
71 - Uma instalação convertida não será utilizada:
Para qualquer actividade que envolva a produção, processamento, ou consumo de um produto químico da lista n.º 1 ou de um produto químico da lista n.º 2; ou
Para a produção de qualquer produto químico de elevada toxicidade, incluindo qualquer produto químico organofosforado de elevada toxicidade, ou para qualquer outra actividade que exija equipamento especial para manipular produtos químicos altamente tóxicos ou altamente corrosivos, salvo quando o Conselho Executivo decidir que essa produção ou actividade não é susceptível de pôr em risco os fins e objectivos da presente Convenção, tendo em conta os critérios para a toxicidade, poder corrosivo e, quando aplicáveis, outros factores de ordem técnica, a ser analisados e aprovados pela Conferência em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
72 - A conversão de uma instalação de produção de armas químicas ficará concluída no prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
Decisões do Conselho Executivo e da Conferência
73 - Depois de o director-geral ter recebido o pedido, o Secretariado Técnico realizará uma inspecção inicial à instalação no prazo máximo de 90 dias. O objectivo dessa inspecção será determinar a exactidão das informações constante do pedido, obter informações sobre as características técnicas da instalação que se pretende converter e avaliar as condições em que pode ser permitida a sua utilização para fins não proibidos pela presente Convenção. O director-geral enviará prontamente um relatório ao Conselho Executivo, à Conferência e a todos os Estados Partes, contendo as suas recomendações sobre as medidas necessárias para conversão da instalação para fins não proibidos pela presente Convenção e para garantir que a instalação, uma vez convertida, será utilizada exclusivamente para fins não proibidos pela presente Convenção.
74 - Se a instalação tiver sido utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção antes da sua entrada em vigor no Estado Parte, e continuar em funcionamento, mas não tiverem sido tomadas as medidas requeridas a ser confirmadas nos termos do parágrafo 68, o director-geral informará de imediato o Conselho Executivo, que poderá exigir a aplicação das medidas que considerar apropriadas, incluindo o encerramento da instalação e a remoção de equipamento especializado, bem como a modificação de edifícios e estruturas. O Conselho Executivo fixará um prazo para a aplicação dessas medidas e suspenderá o exame do pedido até serem cumpridas de forma satisfatória. Expirado o prazo, a instalação será prontamente inspeccionada para determinar se foram aplicadas as medidas. Em caso negativo, será o Estado Parte obrigado a encerrar totalmente quaisquer operações na instalação.
75 - A Conferência, logo após ter recebido o relatório do director-geral, por recomendação do Conselho Executivo e tomando em consideração o relatório e quaisquer opiniões expressas pelos Estados Partes, decidirá quanto à aprovação do pedido e determinará as condições a que subordina a sua aprovação. Se algum Estado Parte formular objecções à aprovação do pedido e das condições que lhe estão associadas, os Estados Partes interessados realizarão consultas entre si durante um prazo não superior a 90 dias para procurar encontrar uma solução mutuamente aceitável. A decisão sobre o pedido e as condições a ele associadas, bem como quaisquer modificações propostas, será tomada, como questão de fundo e tão cedo quanto possível após o final do prazo para consultas.
76 - Se o pedido for aprovado, será celebrado um acordo de instalação no prazo máximo de 90 dias após a aprovação dessa decisão. O acordo de instalação incluirá as condições mediante as quais são permitidas a conversão e utilização da instalação, incluindo as medidas de verificação. A conversão não será iniciada antes de estar concluído o acordo de instalação.
Planos pormenorizados de conversão
77 - Com a antecedência mínima de 180 dias relativamente à data prevista para o início da conversão de uma instalação de produção de armas químicas, o Estado Parte apresentará ao Secretariado Técnico os planos pormenorizados para a conversão da instalação, incluindo as medidas propostas para a verificação em relação, nomeadamente, aos seguintes aspectos:
Calendário da presença dos inspectores na instalação a converter; e
Procedimentos para verificação das medidas a ser aplicadas a cada elemento do inventário declarado.
78 - O plano pormenorizado para a conversão de cada instalação de produção de armas químicas especificará:
O calendário pormenorizado do processo de conversão;
A disposição da instalação, em planta, antes e depois da conversão;
O diagrama de processo de produção da instalação antes e, se aplicável, depois da conversão;
O inventário pormenorizado do equipamento, edifícios e estruturas e outros elementos a ser destruídos e dos edifícios e estruturas a ser modificados;
Quando aplicável, as medidas a serem tomadas para cada elemento do inventário;
As medidas propostas para a verificação;
As medidas de protecção/segurança a ser observadas durante a conversão da instalação; e
As condições de vida e de trabalho a proporcionar aos inspectores.
Exame dos planos pormenorizados
79 - Com base no plano pormenorizado de conversão e nas medidas propostas para verificação apresentadas pelo Estado Parte, e na experiência de inspecções anteriores, o Secretariado Técnico elaborará um plano para verificação da conversão da instalação, em estreita consulta com o Estado Parte. Quaisquer divergências entre o Secretariado Técnico e o Estado Parte quanto à adopção de medidas adequadas serão resolvidas mediante consultas. Quaisquer questões que não fiquem resolvidas serão remetidas ao Conselho Executivo, para que tome as medidas adequadas com o objectivo de facilitar a aplicação plena da presente Convenção.
80 - Para garantir o cumprimento das disposições do artigo V e da presente parte, o Conselho Executivo e o Estado Parte acordarão quanto aos planos conjuntos para a conversão e a verificação. Esse acordo ficará concluído com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início previsto para a conversão.
81 - Cada membro do Conselho Executivo poderá consultar o Secretariado Técnico sobre quaisquer questões relativas à adequação do plano conjunto de conversão e verificação. Se nenhum membro do Conselho Executivo formular objecções, o plano conjunto será aplicado.
82 - Caso surjam dificuldades nesta fase, para as resolver o Conselho Executivo abrirá um processo de consultas com o Estado Parte. As questões que não tiverem sido resolvidas serão remetidas à Conferência. A resolução de quaisquer diferendos relativos a métodos de conversão não deverá atrasar a execução de outras partes do plano de conversão que tiverem sido aceites.
83 - Se o Estado Parte e o Conselho Executivo não chegarem a acordo quanto a aspectos da verificação, ou se o plano de verificação acordado não puder ser posto em prática, a verificação da conversão será efectuada por vigilância contínua através de instrumentos colocados no local e da presença física de inspectores.
84 - A conversão e a verificação serão executadas em conformidade com o plano acordado. A verificação não entravará desnecessariamente o processo de conversão e realizar-se-á mediante a presença de inspectores para confirmar a conversão.
85 - Durante os 10 anos seguintes à confirmação da conclusão da conversão pelo director-geral, o Estado Parte facultará aos inspectores, e em qualquer momento, o livre acesso à instalação. Os inspectores terão o direito de observar todas as zonas, todas as actividades e todos os elementos do equipamento da instalação. Os inspectores terão o direito de verificar se as actividades realizadas na instalação são compatíveis com quaisquer condições estabelecidas nos termos da presente parte, pelo Conselho Executivo e pela Conferência. Os inspectores, em conformidade com as disposições da secção E da parte II do presente Anexo, terão o direito de receber amostras recolhidas em qualquer zona da instalação e de as analisar para verificar a ausência de produtos químicos da lista n.º 1, dos seus subprodutos e produtos de decomposição estáveis e de produtos químicos da lista n.º 2, e para verificar que as actividades realizadas na instalação são compatíveis com quaisquer outras condições sobre actividades químicas estabelecidas nos termos da presente parte, pelo Conselho Executivo e pela Conferência. Os inspectores terão também o direito de acesso controlado ao complexo industrial onde se encontra a instalação, em conformidade com a secção C da parte X do presente Anexo. Durante o período de 10 anos, o Estado Parte facultará informações anuais sobre as actividades realizadas na instalação convertida. Concluído o mencionado período de 10 anos, o Conselho Executivo, tendo em consideração as recomendações do Secretariado Técnico, decidirá sobre a natureza da continuação das medidas de verificação.
86 - Os custos de verificação da instalação convertida serão repartidos em conformidade com o parágrafo 19 do artigo V.
PARTE VI — Actividades não proibidas pela presente Convenção nos termos do artigo VI
Regime aplicável aos produtos químicos da lista n.º 1 e às instalações relacionadas com esses produtos
A - Disposições gerais
1 - Nenhum Estado Parte produzirá, adquirirá, conservará ou utilizará produtos químicos da lista n.º 1 fora dos territórios dos Estados Partes, nem os transferirá para fora do seu território, salvo se for para outro Estado Parte.
2 - Nenhum Estado Parte produzirá, adquirirá, conservará, transferirá ou utilizará produtos químicos da lista n.º 1, salvo quando:
Os produtos químicos se destinarem a fins de investigação, médicos, farmacêuticos ou de protecção; e
Os tipos e quantidades dos produtos químicos estiverem estritamente limitados aos que podem ser justificados por esses fins;
A quantidade acumulada desses produtos químicos, em qualquer momento, destinados aos referidos fins, for igual ou menor do que 1 t; e
A quantidade total que um Estado Parte adquirir para esses fins, em qualquer ano, por produção, remoção de um arsenal de armas químicas ou transferência, for igual ou menor do que 1 t.
B - Transferências
3 - Nenhum Estado Parte poderá transferir produtos químicos da lista n.º 1 para fora do seu território, a não ser para o território de outro Estado Parte e unicamente para fins de investigação, médicos, farmacêuticos ou de protecção, em conformidade com o parágrafo 2.
4 - Os produtos químicos transferidos não serão retransferidos para um terceiro Estado.
5 - Com a antecedência mínima de 30 dias relativamente a qualquer transferência entre Estados Partes, ambos os Estados Partes notificarão o Secretariado Técnico dessa transferência.
6 - Cada Estado Parte fará anualmente uma declaração pormenorizada sobre as transferências que efectuou no ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o fim desse ano e conterá, para cada produto químico da lista n.º 1 que tiver sido transferido, as seguintes informações:
O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;
A quantidade adquirida a outros Estados ou transferida para outros Estados Partes. Em relação a cada transferência será indicada a quantidade, a destinatário e a finalidade a que se destina.
C - Produção
Princípios gerais da produção
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