Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1996-07-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, aberta à assinatura em 13 de Janeiro de 1993, em Paris

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7 - Cada Estado Parte, no decurso das actividades de produção referidas nos parágrafos 8 a 12, atribuirá a máxima prioridade à garantia da segurança da pessoas e à protecção do ambiente. Cada Estado Parte conduzirá essas actividades de produção em conformidade com as suas normas nacionais em matéria de segurança e de protecção do ambiente.

Instalação única de pequena escala

8 - Cada Estado Parte que produzir produtos químicos da lista n.º 1 para fins de investigação, médicos, farmacêuticos ou de protecção efectuará a produção numa instalação única de pequena escala aprovada pelo Estado Parte, só sendo admitidas como excepções as referidas nos parágrafos 10, 11 e 12.

9 - Numa instalação única de pequena escala, a produção será realizada em reactores incluídos em linhas de produção que não estejam configuradas para a produção contínua. O volume de cada reactor não excederá os 100 l, e o volume acumulado de todos os reactores com capacidade individual superior a 5 l não excederá os 500 l.

Outras instalações

10 - A produção de produtos químicos da lista n.º 1 para fins de protecção poderá ser realizada numa instalação fora da instalação única de pequena escala desde que em quantidades globais não superiores a 10 kg por ano. Essa instalação deverá ser aprovada pelo próprio Estado Parte.

11 - A produção de produtos químicos da lista n.º 1 em quantidades anuais superiores a 100 g poderá ser feita para fins de investigação, médicos ou farmacêuticos, em instalações fora da instalação única de pequena escala, desde que em quantidades globais não superiores a 10 kg por ano e por instalação. Essas instalações serão aprovadas pelo Estado Parte.

12 - A síntese de produtos químicos da lista n.º 1 para fins de investigação, médicos ou farmacêuticos, mas não para fins de protecção, poderá ser realizada em laboratórios desde que em quantidades totais inferiores a 100 g por ano e por instalação. Estes laboratórios não ficam sujeitos a qualquer das obrigações relacionadas com as declarações e verificações especificadas nas secções D e E.

D - Declarações

Instalação única de pequena escala

13 - Cada Estado Parte que tiver a intenção de explorar uma instalação única de pequena escala comunicará ao Secretariado Técnico a sua localização exacta e facultará uma descrição técnica pormenorizada da instalação, incluindo um inventário do equipamento e esquemas pormenorizados. Para instalações já existentes, esta declaração inicial será formulada no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. As declarações iniciais para instalações novas serão apresentadas com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do respectivo funcionamento.

14 - Cada Estado Parte notificará com antecedência as modificações planeadas em relação às informações prestadas na declaração inicial. A notificação será feita com a antecedência mínima de 180 dias relativamente à introdução dessas modificações.

15 - Cada Estado Parte que produzir produtos químicos da lista n.º 1 numa instalação única de pequena escala fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades da instalação no ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o fim desse ano e incluirá:

a)

A identificação da instalação;

b)

Para cada produto químico da lista n.º 1 produzido, adquirido, consumido ou armazenado na instalação, as informações seguintes:

i)

O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

ii) Os métodos utilizados e a quantidade produzida;

iii) O número e a quantidade de precursores das listas n.os 1, 2 ou 3 utilizados para a produção de produtos químicos da lista n.º 1;

iv) A quantidade consumida na instalação e a(s) finalidade(s) do consumo;

v)

A quantidade recebida de ou enviada para outras instalações no Estado Parte. Para cada partida deve ser incluída a quantidade, o destinatário e a finalidade;

vi) A quantidade máxima armazenada em qualquer momento, durante o ano; e

vii) A quantidade armazenada no fim do ano; e

c)

Informação sobre quaisquer modificações ocorridas na instalação durante o ano, confrontando-a com as descrições técnicas pormenorizadas, anteriormente apresentadas sobre a instalação, incluindo inventários do equipamento e esquemas pormenorizados.

16 - Cada Estado Parte que produzir produtos químicos da lista n.º 1 numa instalação única de pequena escala fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades projectadas e a produção prevista nessa instalação para o ano seguinte. A declaração será apresentada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início desse ano e incluirá:

a)

A identificação da instalação;

b)

Para cada produto químico da lista n.º 1 que se prevê produzir, consumir ou armazenar na instalação, as seguintes informações:

i)

O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

ii) A quantidade que se prevê fabricar e a finalidade da produção; e

c)

Informação sobre qualquer modificação prevista para a instalação durante o ano seguinte, confrontando-a com as descrições técnicas pormenorizadas anteriormente apresentadas sobre a instalação, incluindo inventários de equipamento e esquemas pormenorizados.

Outras instalações mencionadas nos parágrafos 10 e 11

17 - Para cada instalação, o Estado Parte comunicará ao Secretariado Técnico o seu nome, a sua localização e uma descrição técnica pormenorizada da instalação ou da(s) parte(s) pertinente(s) desta, conforme solicitado pelo Secretariado Técnico. Será especialmente identificada a instalação que produz produtos químicos da lista n.º 1 para fins de protecção. Para instalações já existentes, esta declaração inicial será apresentada no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. Para instalações novas, as declarações iniciais serão apresentadas com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do respectivo funcionamento.

18 - Cada Estado Parte informará com antecedência o Secretariado Técnico das modificações planeadas em relação às informações prestadas na declaração inicial. A notificação será apresentada com a antecedência mínima de 180 dias relativamente à introdução dessas modificações.

19 - Para cada instalação, cada Estado Parte fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades da instalação no ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o fim desse ano e incluirá:

a)

A identificação da instalação;

b)

Para cada produto químico da lista n.º 1, as informações seguintes:

i)

O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

ii) A quantidade produzida e, se a produção se destinar a fins de protecção, os métodos utilizados;

iii) O número e a quantidade de precursores das listas n.os 1, 2 ou 3 utilizados para a produção de produtos químicos da lista n.º 1;

iv) A quantidade consumida na própria instalação e a finalidade do consumo;

v)

A quantidade transferida para outras instalações no Estado Parte. Para cada partida deve ser indicada a quantidade, o destinatário e a finalidade;

vi) A quantidade máxima armazenada em qualquer momento, durante o ano; e

vii) A quantidade armazenada no fim do ano; e

c)

Informação sobre quaisquer modificações ocorridas na instalação ou nas suas partes relevantes durante o ano, confrontando-a com a descrição técnica pormenorizada da instalação anteriormente apresentada.

20 - Para cada instalação, cada Estado Parte fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades projectadas e a produção prevista nessa instalação para o ano seguinte. A declaração será apresentada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início desse ano e incluirá:

a)

A identificação da instalação;

b)

Para cada produto químico da lista n.º 1, as informações seguintes:

i)

O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído; e

ii) A quantidade que se prevê produzir, os períodos de produção previstos e as finalidades da produção; e

c)

Informação sobre qualquer modificação prevista na instalação ou nas suas partes relevantes durante o ano, confrontando-a com as descrições técnicas pormenorizadas da instalação anteriormente apresentadas.

E - Verificação

Instalação única de pequena escala

21 - O objectivo das actividades de verificação numa instalação única de pequena escala será verificar que as quantidades produzidas de produtos químicos da lista n.º 1 estão correctamente declaradas e, em especial, que o inventário total acumulado desses produtos químicos não ultrapassa 1 t.

22 - A instalação será objecto de verificação sistemática mediante inspecções in situ e vigilância por instrumentos instalados no local.

23 - O número, extensão, duração, calendário e modo das inspecções para uma determinada instalação basear-se-ão no risco que representam para o objecto e fim da presente Convenção os produtos químicos pertinentes, as características da instalação e a natureza das actividades nela realizadas. A Conferência analisará e aprovará os princípios orientadores adequados, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.

24 - O objectivo da inspecção inicial será verificar a informação prestada relativamente à instalação, incluindo a verificação dos limites impostos no parágrafo 9 para os reactores.

25 - Cada Estado Parte, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, celebrará com a Organização um acordo de instalação, baseado num acordo modelo, que compreenderá os procedimentos pormenorizados para inspecção da instalação.

26 - Cada Estado Parte que se propuser construir uma instalação única de pequena escala depois de a presente Convenção ter entrado em vigor nesse Estado, antes do início das operações na instalação ou da sua utilização, celebrará com a Organização um acordo de instalação, baseado num acordo modelo, que compreenderá os procedimentos pormenorizados a observar para inspecção da instalação.

27 - A Conferência examinará e aprovará um modelo para os acordos, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.

Outras instalações mencionadas nos parágrafos 10 e 11

28 - O objectivo das actividades de verificação em qualquer instalação mencionada nos parágrafos 10 e 11 será verificar que:

a)

A instalação não é utilizada para fabricar qualquer outro produto químico da lista n.º 1, excepto os que foram declarados;

b)

As quantidades produzidas, processadas ou consumidas de produtos químicos da lista n.º 1 estão correctamente declaradas e correspondem às necessidades para o fim declarado; e

c)

O produto químico da lista n.º 1 não é desviado nem utilizado para outros fins.

29 - A instalação será objecto de verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância por instrumentos instalados no local.

30 - O número, extensão, duração, calendário e modo das inspecções para uma determinada instalação basear-se-ão no risco que representam para o objecto e fim da presente Convenção as quantidades de produtos químicos produzidos, as características da instalação e a natureza das actividades que nela têm lugar. A Conferência examinará e aprovará os princípios orientadores adequados, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.

31 - Cada Estado Parte, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, celebrará com a Organização acordos de instalação, baseados num acordo modelo, que compreenderão os procedimentos pormenorizados para a inspecção de cada instalação.

32 - Cada Estado Parte que se propuser construir uma instalação desta natureza depois da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado celebrará, um acordo de instalação antes do início das operações na instalação ou da sua utilização.

PARTE VII — Actividades não proibidas pela presente Convenção nos termos do artigo VI

Regime aplicável aos produtos químicos de lista n.º 2 e às instalações relacionadas com esses produtos

A - Declarações

Declarações de dados nacionais acumulados

1 - As declarações iniciais e anuais a apresentar por cada Estado Parte, em conformidade com os parágrafos 7 e 8 do artigo vi, incluirão os dados nacionais acumulados relativos ao ano anterior das quantidades de cada produto químico da lista n.º 2 produzidas, processadas, consumidas, importadas e exportadas, bem como uma discriminação das quantidades importadas e exportadas para cada um dos países envolvidos.

2 - Cada Estado Parte apresentará:

a)

Declarações iniciais, como referidas no parágrafo 1, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado; e

b)

A partir do ano civil seguinte, declarações anuais, no prazo máximo de 90 dias após o termo do ano civil anterior.

Declarações de complexos industriais que produzam, processem ou consumam produtos químicos da lista n.º 2

3 - Serão apresentadas declarações iniciais e anuais para todos os complexos industriais que compreendam uma ou mais instalações que tenham produzido, processado ou consumido em qualquer dos três anos civis anteriores, ou que se preveja venham a produzir, processar ou consumir no próximo ano civil, mais de:

a)

1 kg de, qualquer produto químico assinalado com o símbolo «(*)» na parte A da lista n.º 2:

b)

100 kg de qualquer outro produto químico constante da parte A da lista n.º 2; ou

c)

1 t de qualquer produto químico mencionado na parte B da lista n.º 2.

4 - Cada Estado Parte apresentará:

a)

Declarações iniciais em conformidade com o disposto no parágrafo 3, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado; e

b)

A partir do ano civil seguinte, declarações anuais sobre actividades anteriores, no prazo máximo de 90 dias após o fim do ano civil anterior; e

c)

Declarações anuais sobre actividades previstas, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início do ano civil seguinte. Qualquer actividade adicional só prevista após ter sido apresentada a declaração anual será declarada com a antecipação mínima de cinco dias relativamente ao início da actividade.

5 - Regra geral, não serão necessárias declarações em conformidade com o parágrafo 3 para misturas com um baixo teor de um produto da lista n.º 2. Essas declarações só serão requeridas, em conformidade com os princípios orientadores, quando a facilidade de recuperação de um produto químico da lista n.º 2 a partir da mistura e a massa total envolvida constituírem um risco para o objecto e fim da presente Convenção. A Conferência examinará e aprovará os referidos princípios orientadores, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.

6 - As declarações relativas a complexos industriais, a apresentar nos termos do parágrafo 3, mencionarão:

a)

A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;

b)

A localização exacta do complexo industrial, incluindo o endereço; e

c)

O número de instalações dentro do complexo industrial que são declaradas nos termos do disposto na parte VIII do presente Anexo.

7 - As declarações relativas a complexos industriais, a apresentar nos termos do parágrafo 3 mencionarão também, para cada instalação nele situada a que se apliquem as especificações referidas no parágrafo 3, as seguintes informações:

a)

A denominação da instalação e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que a explora;

b)

A localização exacta dentro do complexo industrial, incluindo a indicação do número que identifica o respectivo edifício ou estrutura, se existir;

c)

As suas actividades principais;

d)

Se a instalação:

i)

Produz, processa ou consome o produto ou produtos químicos constantes da lista n.º 2 que foram declarados;

ii) É exclusivamente dedicada a tais actividades ou é uma instalação polivalente, permitindo utilizações múltiplas; e

iii) Permite realizar outras actividades relativamente ao produto ou produtos químicos declarados na lista n.º 2, especificando neste caso a natureza dessas outras actividades (por exemplo, armazenagem); e

e)

A capacidade de produção da instalação para cada produto químico da lista n.º 2 que tiver sido declarado.

8 - As declarações relativas a complexos industriais, a apresentar nos termos do parágrafo 3, incluirão ainda as seguintes informações para cada produto químico da lista n.º 2 que for produzido, processado ou consumido em quantidade superior ao limiar de declaração:

a)

O nome químico, o nome comum ou comercial usado na instalação, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

b)

Se se tratar de uma declaração inicial: a quantidade total produzida, processada, consumida, importada e exportada pelo complexo industrial em cada um dos três anos civis anteriores;

c)

Se se tratar de uma declaração anual sobre actividades anteriores: a quantidade total produzida, processada, consumida, importada e exportada pelo complexo industrial no ano civil imediatamente anterior;

d)

Se se tratar de uma declaração anual sobre actividades futuras: a quantidade total que se prevê que o complexo industrial produza, processe e consuma no ano civil imediatamente seguinte, incluindo o calendário previsto da produção, processamento ou consumo; e

e)

Os fins para os quais o produto químico é ou será produzido, processado ou consumido:

i)

Processamento e consumo no próprio local, com indicação dos tipos de produtos obtidos;

ii) Venda ou transferência dentro do território do Estado Parte, ou para qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, indicando se se destina a outra indústria, ao comércio ou outra finalidade e, se possível, quais os tipos de produto final;

iii) Exportação directa, com indicação dos Estados envolvidos; ou

iv) Outras finalidades, especificando quais.

Declarações da produção anterior de produtos químicos da lista n.º 2 para fins ligados a armas químicas

9 - Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, declarará todos os complexos industriais em que se localizem instalações que, a todo o tempo, desde 1 de Janeiro de 1946, tiverem produzido produtos da lista n.º 2 para fins ligados a armas químicas.

10 - As declarações relativas a um complexo industrial nos termos do parágrafo 9 incluirão:

a)

A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;

b)

A localização exacta do complexo industrial, com indicação do seu endereço;

c)

Para cada instalação situada no complexo industrial, e que corresponda à especificação do parágrafo 9, a mesma informação que é determinada pelas alíneas a) a e) do parágrafo 7; e

d)

Para cada produto químico da lista n.º 2 produzido para fins ligados a armas químicas:

i)

O nome químico, o nome comum ou comercial usado no complexo industrial para objectivos de produção de armas químicas, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

ii) As datas em que o produto químico foi produzido e a quantidade produzida; e

iii) O local onde o produto químico foi entregue e qual o produto final aí produzido, se conhecido.

Informação aos Estados Partes

11 - O Secretariado Técnico transmitirá aos Estados Partes, quando por estes solicitado, uma lista dos complexos industriais declarados nos termos desta secção, incluindo as informações fornecidas ao abrigo do parágrafo 6, das alíneas a), c) e d), subalíneas i) e iii), do parágrafo 7, da alínea a) do parágrafo 8 e do parágrafo 10.

B - Verificação

Disposições gerais

12 - A verificação prevista no parágrafo 4 do artigo VI será realizada mediante inspecções in situ nos complexos industriais declarados que compreendam uma ou mais instalações que tenham produzido, processado ou consumido, no decurso de qualquer dos três anos civis anteriores, ou que, segundo as previsões, tencionem produzir, processar ou consumir, no decurso do ano civil seguinte, mais de:

a)

10 kg de qualquer produto químico assinalado pelo símbolo «(*)» na parte A da lista n.º 2;

b)

1 t de qualquer outro produto químico da parte A da lista n.º 2; ou

c)

10 t de qualquer produto químico da parte B da lista n.º 2.

13 - O programa e orçamento da Organização, a aprovar pela Conferência em conformidade com a alínea a) do parágrafo 21 do artigo VIII, incluirá, como rubrica individualizada, um programa e orçamento para as actividades de verificação realizadas ao abrigo desta secção. Na repartição dos recursos atribuídos a tarefas de verificação a conduzir nos termos do artigo VI, o Secretariado Técnico dará prioridade, durante os três primeiros anos subsequentes à entrada em vigor da presente Convenção, às inspecções iniciais dos complexos industriais declarados nos termos da secção A. Posteriormente a repartição adoptada será reapreciada face à experiência entretanto adquirida.

14 - O Secretariado Técnico realizará as inspecções iniciais e as inspecções subsequentes em conformidade com os parágrafos 15 a 22.

Objectivo das inspecções

15 - O objectivo geral das inspecções é verificar que as actividades realizadas são conformes com as obrigações impostas pela presente Convenção e são consistentes com as informações a ser fornecidas nas declarações. Os objectivos particulares das inspecções aos complexos industriais declarados em cumprimento da secção A incluirão a verificação da:

a)

Inexistência de qualquer produto químico da lista n.º 1, e muito especialmente da sua produção, salvo se realizada em conformidade com as disposições da parte VI deste Anexo;

b)

Conformidade com as declarações prestadas quanto aos níveis de produção, processamento ou consumo de produtos químicos da lista n.º 2; e

c)

Ausência de desvio de produtos químicos da lista n.º 2 para actividades proibidas pela presente Convenção.

Inspecções iniciais

16 - Cada complexo industrial a ser inspeccionado em conformidade com o parágrafo 12 será sujeito a uma inspecção inicial tão cedo quanto possível, mas de preferência no prazo máximo de três anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Os complexos industriais, declarados após terminado esse período, serão sujeitos a essa inspecção inicial no prazo máximo de um ano após a primeira declaração inicial das respectivas produções, processamentos ou consumos. O Secretariado Técnico seleccionará os complexos industriais para inspecção inicial de modo a excluir a possibilidade de se prever com precisão quando terá lugar a inspecção.

17 - Durante a inspecção inicial, será preparado um projecto de acordo de instalação para o complexo industrial, salvo se o Estado Parte e o Secretariado Técnico concordarem que não é necessário.

18 - Quanto à frequência e à extensão das inspecções subsequentes, os inspectores, durante a inspecção inicial, avaliarão os riscos que os produtos químicos relevantes, as características de localização do complexo industrial e a natureza das actividades nele realizadas representam para o objecto e fim da presente Convenção, tomando em consideração, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

A toxicidade dos produtos químicos incluídos nas listas e dos produtos finais produzidos a partir deles, quando aplicável;

b)

A quantidade de produtos químicos incluídos nas listas normalmente armazenados no complexo inspeccionado;

c)

A quantidade de matérias-primas para a produção de produtos químicos incluídos nas listas normalmente armazenados no complexo inspeccionado;

d)

A capacidade de produção das instalações de produção de produtos químicos da lista n.º 2; e

e)

A capacidade e convertibilidade para início da produção, armazenagem e enchimento de produtos químicos tóxicos no complexo inspeccionado.

Inspecções

19 - Após a inspecção inicial, cada complexo industrial a inspeccionar em conformidade com o disposto no parágrafo 12 ficará sujeito a inspecções subsequentes.

20 - Ao seleccionar os complexos industriais a inspeccionar e definir a frequência e a extensão das inspecções, o Secretariado Técnico tomará em devida conta o risco que o produto químico relevante, as características do complexo industrial e a natureza das actividades nele realizadas representam para o objecto e fim da presente Convenção, tomando em consideração o correspondente acordo de instalação, bem como os resultados da inspecção inicial e inspecções subsequentes.

21 - O Secretariado Técnico escolherá o complexo industrial particular a inspeccionar de modo a excluir a possibilidade de se prever com precisão quando será realizada a inspecção.

22 - Nenhum complexo industrial será submetido a mais do que duas inspecções em cada ano civil nos termos da presente secção. Esta disposição não limitará, porém, o número de inspecções efectuadas em conformidade com o artigo IX.

Procedimentos de inspecção

23 - As inspecções serão conduzidas em conformidade com princípios orientadores acordados, outras disposições aplicáveis do presente Anexo e do Anexo de Confidencialidade e com os parágrafos 24 a 30 seguintes.

24 - Entre o Estado Parte inspeccionado e a Organização será estabelecido um acordo de instalação para o complexo industrial declarado no prazo máximo de 90 dias após a conclusão da inspecção inicial, a não ser que o Estado Parte inspeccionado e o Secretariado Técnico concordem que não é necessário. Esse acordo de instalação basear-se-á num acordo modelo e regerá a condução das inspecções num determinado complexo industrial declarado. No acordo será especificada a frequência e a extensão das inspecções bem como os procedimentos pormenorizados de inspecção, compatíveis com o disposto nos parágrafos 25 a 29.

25 - A inspecção incidirá sobre a instalação ou instalações que no complexo industrial declarado se relacionarem com produtos químicos da lista n.º 2. Se a equipa de inspecção requerer o acesso a outras partes do complexo industrial, esse acesso será concedido em conformidade com a obrigação da prestação de esclarecimentos a que se refere o parágrafo 51 da parte II do presente Anexo e em conformidade com o acordo de instalação ou, na ausência deste, em conformidade com as regras de acesso controlado explicitadas na secção C da parte X deste Anexo.

26 - Será concedido o acesso a registos, quando apropriado, para garantir que não houve desvio do produto químico declarado e que a produção está conforme com as declarações.

27 - Proceder-se-á à recolha e análise de amostras para verificar a não existência de produtos químicos incluídos nas listas e não declarados.

28 - As áreas a inspeccionar podem abranger:

a)

Áreas onde se recebe ou armazena matérias-primas químicas (reagentes);

b)

Áreas de manipulação de reagentes antes de introdução nos reactores;

c)

Tubagens de alimentação apropriadas das áreas referidas nas alíneas a) e b) supra, até aos reactores, incluindo as correspondentes válvulas, fluxímetros, etc.;

d)

Aspecto exterior dos reactores e do equipamento auxiliar;

e)

Tubagens que conduzem dos reactores a depósitos de armazenagem, seja esta de curta ou de longa duração, ou a equipamento destinado a posterior processamento dos produtos químicos declarados da lista n.º 2;

f)

Equipamentos de controlo relativos a quaisquer dos elementos descritos nas alíneas a) a e) supra;

g)

Equipamento e áreas para tratamento de resíduos e de efluentes;

h)

Equipamento e áreas para eliminação de produtos químicos que não cumprirem as especificações.

29 - O período de inspecção não será superior a noventa e seis horas; contudo, a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado podem acordar quanto à sua prorrogação.

Notificação da inspecção

30 - O Estado Parte será notificado da inspecção pelo Secretariado Técnico com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à chegada da equipa de inspecção ao complexo industrial a inspeccionar.

C - Transferências para Estados não Partes na presente Convenção

31 - Os produtos químicos da lista n.º 2 só poderão ser transferidos para Estados Partes ou recebidos destes. Esta obrigação tornar-se-á efectiva decorridos três anos sobre a entrada em vigor da presente Convenção.

32 - Durante este período transitório de três anos, cada Estado Parte requererá um certificado de utilização final, como aqui definido, para qualquer transferência de produtos químicos da lista n.º 2 para Estados não Partes na presente Convenção. Para quaisquer dessas transferências, cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que os produtos químicos transferidos se destinam exclusivamente a fins não proibidos pela presente Convenção. Entre outras medidas, o Estado Parte exigirá do Estado receptor um certificado em que declare, relativamente aos produtos químicos transferidos:

a)

Que serão unicamente utilizados para fins não proibidos pela presente Convenção;

b)

Que não serão retransferidos;

c)

Os tipos e as quantidades dos produtos químicos;

d)

A utilização ou utilizações finais dos mesmos; e

e)

O nome e endereço do utilizador ou utilizadores finais.

PARTE VIII — Actividades não proibidas pela presente Convenção nos termos do artigo VI

Regime aplicável aos produtos químicos da lista n.º 3 e às instalações relacionadas com esses produtos

A - Declarações

Declarações de dados nacionais acumulados

1 - As declarações iniciais e anuais a apresentar por um Estado Parte em conformidade com os parágrafos 7 e 8 do artigo VI incluirão os dados nacionais acumulados do ano civil precedente referentes às quantidades de cada produto químico da lista n.º 3 produzidas, importadas e exportadas, bem como uma discriminação das quantidades importadas de e exportadas para cada país envolvido.

2 - Cada Estado Parte apresentará:

a)

Declarações iniciais como referidas no parágrafo 1 no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado; e

b)

A partir do ano civil seguinte, declarações anuais no prazo máximo de 90 dias após o termo do ano civil anterior.

Declaração de complexos industriais que produzam produtos químicos da lista n.º 3

3 - Serão necessárias declarações iniciais e anuais para todos os complexos industriais que compreendam uma ou mais instalações que tenham produzido no ano civil anterior, ou que se preveja venham a produzir no ano civil seguinte, mais de 30 t de um produto químico da lista n.º 3.

4 - Cada Estado Parte apresentará:

a)

Declarações iniciais em conformidade com o disposto no parágrafo 3 no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado; e

b)

A partir do ano civil seguinte, declarações anuais sobre actividades anteriores no prazo máximo de 90 dias após o fim do ano civil anterior;

c)

Declarações anuais sobre actividades previstas no prazo máximo de 60 dias antes do início do ano civil seguinte. Qualquer actividade desta natureza que só tenha sido prevista após a apresentação da declaração anual será declarada com a antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início dessa actividade.

5 - Regra geral, as declarações a que se refere o parágrafo 3 não são necessárias para misturas contendo um baixo teor de um produto químico da lista n.º 3. Essas declarações só serão necessárias, observando os princípios orientadores, quando a facilidade de recuperação de um produto químico da lista n.º 3 a partir da mistura e a massa total envolvida constituírem um risco para o objecto e o fim da presente Convenção. A Conferência examinará e aprovará os referidos princípios orientadores em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.

6 - As declarações relativas a complexos industriais a apresentar nos termos do parágrafo 3 incluirão:

a)

A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;

b)

A sua localização exacta, incluindo o endereço; e

c)

O número de instalações dentro do complexo industrial que são declaradas, nos termos do disposto na parte VII do presente Anexo.

7 - As declarações relativas a complexos industriais a apresentar nos termos do parágrafo 3 mencionarão também, para cada instalação nele situada e a que se apliquem as especificações do parágrafo 3:

a)

A denominação da instalação e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que a explora;

b)

A sua localização exacta dentro do complexo, industrial, incluindo a indicação do número que identifica o, respectivo edifício ou estrutura, existir;

c)

As suas actividades principais.

8 - As declarações relativas a complexos industriais a apresentar nos termos do Parágrafo 3 mencionarão ainda, para cada produto químico da lista n.º 3 produzido em quantidade superior ao limiar de declaração:

a)

O nome químico, o nome comum ou comercial usado na instalação, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

b)

A quantidade aproximada do produto químico produzido no ano civil anterior ou, se se tratar de uma declaração de actividades previstas, a produzir no ano civil seguinte, expressa num dos seguintes intervalos: de 30 t a 200 t, de 200 t a 1000 t, de 1000 t a 10000 t, de 10000 t a 100000 t e acima de 100000 t; e

c)

Os fins para os quais o produto químico foi ou é produzido.

Declarações da produção anterior de produtos químicos da lista n.º 3 para fins ligados a armas químicas

9 - Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, declarará todos os complexos industriais em que se localizarem instalações que, a todo o tempo, desde 1 de Janeiro de 1946, tenham produzido produtos químicos da lista n.º 3 para fins ligados a armas químicas.

10 - As declarações relativas aos complexos industriais a que se refere o parágrafo 9 incluirão:

a)

A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;

b)

A localização exacta do complexo industrial, com indicação do endereço;

c)

Para cada instalação situada no complexo industrial e que corresponda às especificações do parágrafo 9, a mesma informação determinada pelas alíneas a) a c) do parágrafo 7; e

d)

Para cada produto químico da lista n.º 3 produzido para fins ligados a armas químicas:

i)

O nome químico, o nome comum ou comercial usado no complexo industrial para objectivos de produção de armas químicas, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

ii) As datas de produção do produto químico e a quantidade produzida, e

iii) O local onde o produto químico foi entregue e qual o produto final que aí foi produzido, se conhecido.

Informação aos Estados Partes

11 - O Secretariado Técnico transmitirá aos Estados Partes, quando solicitado por estes, uma lista dos complexos industriais declarados nos termos desta secção, incluindo as informações prestadas ao abrigo do parágrafo 6, das alíneas a) e c) do parágrafo 7, da alínea a) do parágrafo 8 e do parágrafo 10.

B - Verificação

Disposições gerais

12 - A verificação prevista no parágrafo 5 do artigo VI será realizada mediante inspecções in situ nos complexos industriais declarados que tiverem produzido, no ano anterior, ou que prevejam produzir no decurso do ano civil seguinte, um total acumulado de mais de 200 t de produtos químicos da lista n.º 3 que ultrapassem o limiar de declaração de 30 t.

13 - O programa e orçamento da Organização, que a Conferência aprovará em conformidade com a alínea a) do parágrafo 21 do artigo VIII, incluirá, como rubrica individualizada, um programa e orçamento para as actividades de verificação ao abrigo desta secção, tendo em conta o disposto no parágrafo 13 da parte VII deste Anexo.

14 - No quadro desta secção, o Secretariado Técnico seleccionará aleatoriamente os complexos industriais a inspeccionar por meio de procedimentos adequados, nomeadamente a utilização de programas informáticos especialmente concebidos, com base nos seguintes factores de ponderação:

a)

Uma distribuição geográfica equitativa das inspecções; e

b)

A informação existente no Secretariado Técnico sobre os complexos industriais declarados, relacionada com o produto químico pertinente, as características do complexo industrial e a natureza das actividades aí realizadas.

15 - Nenhum complexo industrial será objecto de mais de duas inspecções por ano no quadro da presente secção. Esta disposição não limitará, porém, a realização de inspecções nos termos do artigo IX.

16 - Ao seleccionar os complexos a inspeccionar, no quadro da presente secção, o Secretariado Técnico observará o seguinte limite quanto ao total acumulado de inspecções a que um Estado Parte está sujeito em cada ano civil a título da presente parte e da parte IX deste Anexo: o número total de inspecções não será superior a três mais 5% do número total de complexos industriais declarados pelo Estado Parte no quadro da presente parte e da parte IX deste Anexo, ou a 20 inspecções, se este número for menor.

Objectivo das inspecções

17 - Nos complexos industriais declarados em conformidade com a secção A, o objectivo geral das inspecções será verificar que as actividades neles realizadas são consistentes com as informações a ser fornecidas nas declarações. O objectivo particular será a verificação da não existência de qualquer produto químico da lista n.º 1, especialmente da sua produção, excepto se realizada em conformidade com a parte VI deste Anexo.

Procedimentos de inspecção

18 - Para além de princípios orientadores acordados, de outras disposições pertinentes do presente Anexo e do Anexo sobre Confidencialidade, aplicar-se-ão as disposições dos parágrafos 19 a 25 seguintes.

19 - Não serão estabelecidos acordos de instalação, salvo quando solicitados pelo Estado Parte inspeccionado.

20 - A inspecção incidirá sobre a instalação ou instalações que no complexo industrial declarado produzem os produtos químicos declarados da lista n.º 3. Se, para esclarecer ambiguidades, a equipa de inspecção solicitar acesso a outras partes do complexo, em conformidade com o parágrafo 51 da parte II do presente Anexo, a extensão desse acesso será estabelecida por acordo entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado.

21 - A equipa de inspecção poderá ter acesso a registos nos casos em que a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado concordarem que esse acesso contribuirá para atingir os objectivos da inspecção.

22 - Poderão ser recolhidas amostras e analisadas no próprio local para verificação da ausência de produtos químicos não declarados constantes das listas. No caso de prevalecerem ambiguidades, as amostras poderão ser analisadas num laboratório externo designado, desde que com o acordo do Estado Parte inspeccionado.

23 - As áreas às inspeccionar podem abranger:

a)

Áreas onde se recebem ou armazenam matérias-primas químicas (reagentes);

b)

Áreas de manipulação de reagentes antes de introdução nos reactores;

c)

Tubagens de alimentação apropriadas das áreas referidas nas alíneas a) e b) supra, até aos reactores, incluindo as correspondentes válvulas, fluxímetros, etc.;

d)

Aspecto exterior dos reactores e do equipamento auxiliar;

e)

Tubagens que conduzem dos reactores a depósitos de armazenagem, seja esta de curta ou longa duração, ou a equipamento destinado a posterior processamento dos produtos químicos declarados da lista n.º 3;

f)

Equipamentos de controlo relativos a quaisquer dos elementos descritos nas alíneas a) a e) supra;

g)

Equipamento e áreas para tratamento de resíduos e de efluentes;

h)

Equipamento e áreas para eliminação de produtos químicos que não cumprirem as especificações.

24 - O período de inspecção não será superior a vinte e quatro horas; contudo, a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado podem acordar quanto à sua prorrogação.

Notificação de inspecções

25 - O Estado Parte será notificado da inspecção pelo Secretariado Técnico com a antecedência mínima de cento e vinte horas relativamente à chegada da equipa de inspecção ao complexo industrial a inspeccionar.

C - Transferências para Estados não Partes na presente Convenção

26 - Ao transferir produtos químicos da lista n.º 3 para Estados não Partes na presente Convenção, todo o Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que os produtos químicos transferidos se destinam exclusivamente a fins não proibidos pela presente Convenção. Entre outras medidas, o Estado Parte exigirá do Estado receptor um certificado em que declare, relativamente aos produtos químicos transferidos:

a)

Que serão unicamente utilizados para fins não proibidos pela presente Convenção;

b)

Que não serão retransferidos;

c)

Os tipos e as quantidades dos produtos químicos;

d)

A utilização ou utilizações finais desses produtos químicos; e

e)

O nome e o endereço do utilizador ou utilizadores finais.

27 - Cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência terá em consideração a necessidade de definir outras medidas relativas à transferência de produtos químicos da lista n.º 3 para Estados que não forem Partes na presente Convenção.

PARTE IX — Actividades não proibidas pela presente Convenção nos termos do artigo VI

Regime aplicável a outras instalações de produção de produtos químicos

A - Declarações

Relação de outras instalações de produção de produtos químicos

1 - A declaração inicial a apresentar por cada Estado Parte em conformidade com o parágrafo 7 do artigo VI incluirá uma relação de todos os complexos industriais que:

a)

Tiverem produzido por síntese, no ano civil anterior, mais de 200 t de produtos químicos orgânicos individuais, não incluídos nas listas; ou

b)

Incluam uma ou mais unidades que tenham produzido por síntese, no ano civil anterior, mais de 30 t de um produto químico orgânico de constituição química definida não incluído nas listas e que contenha os elementos fósforo, enxofre ou flúor (adiante designados por instalações PSF e produtos químicos PSF).

2 - A relação de outras instalações de produção de produtos químicos a apresentar nos termos do parágrafo 1 não abrangerá os complexos industriais que tiverem produzido exclusivamente explosivos ou hidrocarbonetos.

3 - Cada Estado Parte apresentará a sua relação de outras instalações de produção de produtos químicos, nos termos do parágrafo 1, como parte da sua declaração inicial, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. Cada Estado Parte facultará anualmente, no prazo máximo de 90 dias após o início do ano civil seguinte, a informação necessária para a actualização dessa relação.

4 - A relação de outras instalações de produção de produtos químicos a apresentar nos termos do parágrafo 1 incluirá, para cada complexo industrial, a seguinte informação:

a)

A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;

b)

A localização exacta do complexo industrial, incluindo o endereço;

c)

As suas actividades principais; e

d)

O número aproximado de unidades que, no complexo industrial, fabricam os produtos químicos referidos no parágrafo 1.

5 - Para os complexos industriais enumerados nos termos da alínea a) do parágrafo 1, a relação incluirá também informação sobre a quantidade total aproximada de produção, no ano anterior, de produtos químicos orgânicos individuais não incluídos nas listas, expressa por um dos seguintes intervalos: menos de 1000 t, de 1000 t a 10000 t e mais de 10000 t.

6 - Para os complexos industriais enumerados na alínea b) do parágrafo 1, a relação incluirá também informação sobre o número de instalações PSF do complexo industrial e a quantidade total aproximada de produção, no ano anterior, de produtos químicos PSF, por cada instalação PSF, expressa por um dos seguintes intervalos: menos de 200 t, de 200 t a 1000 t e mais de 1000 t.

Prestação de apoio pelo Secretariado Técnico

7 - Se um Estado Parte, por razões administrativas, considerar necessário pedir apoio para organizar a sua relação de instalações de produção de produtos químicos em conformidade com o parágrafo 1, poderá solicitar ao Secretariado Técnico que lhe preste esse apoio. As questões sobre o carácter exaustivo da relação serão então resolvidas através de consultas entre o Estado Parte e o Secretariado Técnico.

Informação aos Estados Partes

8 - O Secretariado Técnico transmitirá aos Estados Partes, quando solicitado por estes, as relações de outras instalações de produção de produtos químicos apresentadas nos termos do parágrafo 1, incluindo as informações apresentadas nos termos do parágrafo 4.

B - Verificação

Disposições gerais

9 - Em observância das disposições da secção C, a verificação prevista no parágrafo 6 do artigo VI será realizada através de inspecção in situ de:

a)

Complexos industriais declarados em conformidade com a alínea a) do parágrafo 1; e

b)

Complexos industriais declarados em conformidade com a alínea b) do parágrafo 1 que incluam uma ou mais instalações PSF que tenham produzido durante o ano civil anterior mais do que 200 t de um produto químico PSF.

10 - O programa e orçamento da Organização a aprovar pela Conferência em conformidade com a alínea a) do parágrafo 21 do artigo VIII incluirá, como rubrica individualizada, um programa e orçamento para as actividades de verificação ao abrigo desta secção após o início da sua aplicação.

11 - No quadro desta secção, o Secretariado Técnico seleccionará aleatoriamente os complexos industriais a inspeccionar, usando para isso procedimentos adequados, nomeadamente por utilização de programas informáticos especialmente concebidos, com base nos seguintes factores de ponderação:

a)

Uma distribuição geográfica equitativa das inspecções;

b)

A informação sobre os complexos industriais enumerados disponível ao Secretariado Técnico e referente às características dos complexos industriais e às actividades aí realizadas; e

c)

Propostas formuladas pelos Estados Partes numa base a ser objecto de acordo, em conformidade com o parágrafo 25.

12 - Nenhum complexo industrial receberá mais de duas inspecções por ano, no quadro da presente secção. Esta disposição não limitará, porém, a realização de inspecções nos termos do artigo IX.

13 - Ao seleccionar os complexos industriais a inspeccionar, no quadro da presente secção, o Secretariado Técnico observará o seguinte limite quanto ao total acumulado de inspecções a que um Estado Parte está sujeito em cada ano civil a título da presente parte e da parte VIII deste Anexo: o número total de inspecções não será superior a três mais 5% do número total de complexos industriais declarados pelo Estado Parte e no quadro da presente parte e da parte VIII deste Anexo, ou 20 inspecções, se este número for menor.

Objectivo das inspecções

14 - Nos complexos industriais declarados em conformidade com a secção A, o objectivo geral das inspecções será verificar que as actividades neles realizadas são consistentes com a informação a ser fornecidas nas declarações. O objectivo particular das inspecções será a verificação da ausência de qualquer produto químico da lista n.º 1, especialmente da sua produção, excepto se realizada em conformidade com a parte VI deste Anexo.

Procedimentos de inspecção

15 - Para além de princípios orientadores acordados, de outras disposições relevantes do presente Anexo e do Anexo sobre Confidencialidade, aplicar-se-ão as disposições dos parágrafos 16 e 17 seguintes.

16 - Não serão celebrados acordos de instalação, salvo quando solicitados pelo Estado Parte inspeccionado.

17 - A inspecção incidirá sobre a unidade ou unidades que no complexo industrial seleccionado para inspecção produzam os produtos químicos especificados no parágrafo 1, em particular sobre as instalações PSF declaradas nos termos da alínea b) do parágrafo 1. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de regulamentar o acesso a estas instalações, em conformidade com as disposições sobre acesso controlado constantes da secção C da parte X do presente Anexo. Se, para esclarecer ambiguidades, a equipa de inspecção solicitar acesso a outras partes do complexo, em conformidade com o parágrafo 51 da parte II do presente Anexo, a extensão desse acesso será estabelecida por acordo entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado.

18 - A equipa de inspecção poderá ter acesso a registos nos casos em que a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado concordarem que esse acesso contribuirá para atingir os objectivos da inspecção.

19 - Poderão ser recolhidas amostras e analisadas no local para verificação da ausência de produtos químicos não declarados constantes das listas. No caso de prevalecerem ambiguidades, as amostras poderão ser analisadas num laboratório externo designado, desde que com o acordo do Estado Parte inspeccionado.

20 - O período de inspecção não será superior a vinte e quatro horas; contudo, a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado poderão acordar quanto à sua prorrogação.

Notificação de inspecções

21 - O Estado Parte será notificado da inspecção pelo Secretariado Técnico com a antecedência mínima de cento e vinte horas relativamente à chegada da equipa de inspecção ao complexo industrial a inspeccionar

C - Aplicação e revisão da secção B

Aplicação

22 - A aplicação das disposições da secção B iniciar-se-á no começo do 4.º ano após a entrada em vigor desta Convenção, salvo se a Conferência deliberar de outra forma na sua sessão ordinária no 3.º ano após a entrada em vigor da presente Convenção.

23 - Para a sessão ordinária da Conferência no 3.º ano após a entrada em vigor da Convenção, o director-geral elaborará um relatório dando conta da experiência adquirida pelo Secretariado Técnico na implementação das disposições das partes VII e VIII do presente Anexo, bem como da secção A da presente parte.

24 - Na sua sessão ordinária da Conferência no 3.º ano após a entrada em vigor da Convenção, a Conferência, com base num relatório elaborado pelo director-geral, poderá também decidir quanto à distribuição de recursos disponíveis para actividades de verificação em conformidade com a secção B entre instalações PSF e outras instalações de produção de produtos químicos. Caso não seja tomada esta decisão, essa distribuição será confiada ao Secretaria o Técnico e acrescerá aos factores de ponderação a que se refere no parágrafo 11.

25 - Na sua sessão ordinária no 3.º ano após a entrada em vigor da Convenção, a Conferência, sob parecer do Conselho Executivo, decidirá em que base (por exemplo, base regional) deverão ser apresentadas as propostas de inspecção a formular pelos Estados Partes para serem consideradas como factor de ponderação no processo de selecção descrito no parágrafo 11.

Revisão

26 - Na 1.ª sessão extraordinária da Conferência, convocada em conformidade com o parágrafo 22 do artigo VIII, serão reapreciadas as disposições desta parte do Anexo de Verificação, no quadro de um exame completo do regime geral de verificação para a indústria química (artigo VI e partes VII a IX do presente Anexo) à luz da experiência entretanto adquirida. Nessa oportunidade, a Conferência formulará recomendações sobre como aumentar a eficácia do regime de verificação.

PARTE X — Inspecções por suspeita nos termos do artigo IX

A - Nomeação e selecção de inspectores e de assistentes de inspecção

1 - As inspecções por suspeita nos termos do artigo IX só serão conduzidas por inspectores e assistentes de inspecção especificamente nomeados para o exercício dessa função. Para proceder à nomeação de inspectores e de assistentes de inspecção para a realização das inspecções por suspeita nos termos do artigo IX, o director-geral elaborará uma lista de inspectores e de assistentes de inspecção propostos, escolhidos de entre os inspectores e assistentes de inspecção designados para as actividades de inspecção de rotina. Dessa lista constará um número suficientemente grande de inspectores e de assistentes de inspecção com qualificação, experiência, capacidade e formação necessárias, tendo em conta a sua disponibilidade e a necessidade de rotatividade. Na nomeação de inspectores e de assistentes de inspecção prestar-se-á também a devida atenção à importância de assegurar a mais ampla representação geográfica possível. Os inspectores e os assistentes de inspecção serão nomeados segundo os procedimentos previstos na secção A da parte II do presente Anexo.

2 - Cabe ao director-geral definir a dimensão da equipa de inspecção e seleccionar os seus membros, tendo em conta as circunstâncias de cada pedido particular. O número de elementos que constituem a equipa de inspecção será o menor possível compatível com o adequado cumprimento do mandato de inspecção. Nenhum membro da equipa de inspecção poderá ser um cidadão nacional do Estado Parte solicitante ou do Estado Parte inspeccionado.

B - Actividades prévias à inspecção

3 - Antes de apresentar um pedido de inspecção por suspeita, o Estado Parte interessado poderá solicitar ao director-geral que confirme se o Secretariado Técnico está em condições de tomar medidas quanto ao pedido. Se o director-geral não puder fazer imediatamente essa confirmação, fá-lo-á o mais cedo possível, observando a ordem de apresentação dos pedidos de confirmação. O director-geral também manterá informado o Estado Parte solicitante de quando é provável que possam ser tomadas medidas imediatas. Se o director-geral concluir que já não podem ser tomadas medidas atempadas em relação aos pedidos, poderá pedir ao Conselho Executivo que tome medidas adequadas para futuramente melhorar a situação.

Notificação

4 - O pedido de inspecção por suspeita a ser apresentado ao Conselho Executivo e ao director-geral incluirá pelo menos a seguinte informação:

a)

O Estado Parte a ser inspeccionado e, quando aplicável, o Estado anfitrião;

b)

O ponto de entrada que deve ser utilizado;

c)

As dimensões e o tipo do polígono de inspecção;

d)

A preocupação quanto a um eventual incumprimento da presente Convenção, com especificação sobre quais as disposições desta Convenção que suscitaram essa preocupação, e qual a natureza e circunstâncias do eventual incumprimento, bem como toda a informação relevante que tiver originado tal preocupação; e

e)

O nome do observador do Estado Parte solicitante.

O Estado Parte solicitante poderá apresentar qualquer informação complementar que considerar necessária.

5 - No prazo de uma hora, o director-geral notificará o Estado Parte da recepção do seu pedido.

6 - O Estado Parte solicitante notificará o director-geral da localização do polígono a inspeccionar com antecedência suficiente para permitir que o director-geral possa transmitir essa informação ao Estado Parte inspeccionado com a antecedência mínima de doze horas sobre a hora prevista para a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada.

7 - O polígono de inspecção será designado pelo Estado Parte solicitante da forma o mais precisa possível, através de um esquema do polígono que se relacione com um ponto de referência com indicação das coordenadas geográficas, sempre que possível definidas ao segundo. Se possível, o Estado Parte solicitante facultará também um mapa com uma indicação geral do polígono de inspecção e um esquema de delimitação tão preciso quanto possível do perímetro solicitado para o polígono a inspeccionar.

8 - O perímetro solicitado:

a)

Distará pelo menos 10 m de qualquer edifício ou outras estruturas;

b)

Não atravessará quaisquer vedações de segurança existentes; e

c)

Distará pelo menos 10 m de qualquer vedação de segurança que o Estado Parte solicitante se propuser incluir no perímetro solicitado.

9 - Se o perímetro solicitado não obedecer às especificações do parágrafo 8, a equipa de inspecção redesenhará um novo traçado que assegure a conformidade com essas especificações.

10 - Com uma antecedência mínima de doze horas sobre a hora prevista para a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada, o director-geral informará o Conselho Executivo sobre a localização do polígono de inspecção especificada em conformidade com o parágrafo 8.

11 - Em simultâneo com a informação que prestar ao Conselho Executivo nos termos do parágrafo 10, o director-geral transmitirá o pedido de inspecção ao Estado Parte inspeccionado, incluindo a localização do polígono de inspecção como especificado no parágrafo 7. Esta notificação incluirá também a informação especificada no parágrafo 32 da parte II do presente Anexo.

12 - Ao chegar ao ponto de entrada, a equipa de inspecção informará o Estado Parte inspeccionado quanto ao seu mandato de inspecção.

Entrada no território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião

13 - Em conformidade com os parágrafos 13 a 18 do artigo IX, o director-geral enviará para o local uma equipa de inspecção tão cedo quanto possível após ter recebido o pedido de inspecção. A equipa de inspecção chegará ao ponto de entrada mencionado no pedido o mais rapidamente possível, em prazo compatível com as disposições dos parágrafos 10 e 11.

14 - Se o Estado Parte inspeccionado aceitar o perímetro solicitado, esse perímetro será designado como o perímetro definitivo tão cedo quanto possível, mas nunca mais de vinte e quatro horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada. O Estado Parte inspeccionado transportará a equipa de inspecção até ao perímetro definitivo do polígono de inspecção. Se o Estado Parte inspeccionado considerar necessário, o transporte da equipa de inspecção poderá iniciar-se até doze horas antes de expirar o prazo especificado neste parágrafo para a fixação do perímetro definitivo. Em qualquer caso, porém, o transporte estará concluído no prazo máximo de trinta e seis horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada.

15 - Os procedimentos constantes das alíneas a) e b) aplicar-se-ão a todas as instalações declaradas. [Para efeitos desta Parte, entende-se como «instalação declarada» quaisquer instalações declaradas nos termos dos artigos III, IV e V. Para efeitos do artigo VI, entende-se por «instalações declaradas» apenas as declaradas em conformidade com a parte VI do presente Anexo, bem como as instalações declaradas especificadas em declarações elaboradas nos termos do parágrafo 7 e da alínea c) do parágrafo 10 da parte VII e nos termos do parágrafo 7 e da alínea c) do parágrafo 10 da parte VIII do presente Anexo.]

a)

Se o perímetro solicitado estiver incluído no ou corresponder ao perímetro declarado, o perímetro declarado será considerado como o perímetro definitivo. Contudo, o perímetro definitivo poderá, se o Estado Parte inspeccionado concordar, ser reduzido de forma a corresponder ao perímetro solicitado pelo Estado Parte solicitante.

b)

O Estado Parte inspeccionado transportará a equipa de inspecção até ao perímetro definitivo logo que possível, mas em qualquer caso garantirá a chegada da equipa de inspecção ao perímetro no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua chegada ao ponto de entrada.

Determinação alternativa do perímetro definitivo

16 - Se, no ponto de entrada, o Estado Parte inspeccionado não puder aceitar o perímetro solicitado, proporá um perímetro alternativo logo que possível, mas em qualquer caso no prazo máximo de vinte e quatro horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada. Se houver diferenças de opinião, o Estado Parte inspeccionado e a equipa de inspecção enceterão as negociações com o objectivo de chegar a acordo quanto a um perímetro definitivo.

17 - O perímetro alternativo deverá ser designado da forma o mais concreta possível em conformidade com o parágrafo 8. O perímetro alternativo abrangerá a totalidade do perímetro solicitado e, regra geral, deverá manter uma estreita relação com este, tendo em consideração as características naturais do terreno e os limites artificiais. Deve normalmente acompanhar de perto a vedação de segurança que cerca o local, caso exista. O Estado Parte inspeccionado procurará estabelecer a referida ligação entre os perímetros através de uma combinação de pelo menos dois dos seguintes meios:

a)

O perímetro alternativo não abrange uma área consideravelmente maior do que a do perímetro solicitado;

b)

O perímetro alternativo está a uma distância curta e uniforme do perímetro solicitado;

c)

Pelo menos parte do perímetro solicitado é visível a partir do perímetro alternativo.

18 - Se o perímetro alternativo for considerado aceitável pela equipa de inspecção, passará a ser o perímetro definitivo e a equipa de inspecção será transportada do ponto de entrada até esse perímetro. Se o Estado Parte inspeccionado considerar necessário, esse transporte poderá iniciar-se até doze horas antes de expirar o prazo especificado no parágrafo 16 para a proposta de um perímetro alternativo. Em qualquer caso o transporte estará concluído no prazo máximo de trinta e seis horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada.

19 - Se não houver acordo quanto a um perímetro definitivo, as negociações serão concluídas o mais brevemente possível, mas em caso algum poderão prolongar-se para além de vinte e quatro horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada. Se não houver acordo, o Estado Parte inspeccionado transportará a equipa de inspecção para um local do perímetro alternativo. Se o Estado Parte inspeccionado considerar necessário, esse transporte poderá iniciar-se até doze horas antes de expirar o prazo especificado no parágrafo 16 para a proposta de um perímetro alternativo. Em qualquer caso o transporte estará concluído no prazo máximo de trinta e seis horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada.

20 - Uma vez chegados ao local a que se refere o parágrafo anterior, o Estado Parte inspeccionado concederá à equipa de inspecção o acesso imediato ao perímetro alternativo para facilitar as negociações e o acordo quanto ao perímetro definitivo e acesso ao interior deste.

21 - Se não houver acordo nas setenta e duas horas seguintes à chegada da equipa de inspecção ao local do perímetro alternativo, este será designado como perímetro definitivo.

Verificação da localização

22 - Para poder certificar-se de que o polígono de inspecção para o qual foi transportada corresponde ao perímetro de inspecção especificado pelo Estado Parte solicitante, a equipa de inspecção terá o direito de utilizar o equipamento aprovado para determinar a localização e de que esse equipamento seja instalado em conformidade com as suas instruções. A equipa de inspecção poderá verificar a sua localização recorrendo a pontos de referência locais identificados em mapas. O Estado Parte inspeccionado prestará apoio à equipa de inspecção nessa tarefa.

Protecção do polígono, vigilância das saídas

23 - No prazo máximo de doze horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada, o Estado Parte inspeccionado iniciará a recolha de informações factuais sobre todo o movimento de veículos terrestres, aéreos ou aquáticos a partir de todos os pontos de saída do perímetro solicitado. Estas informações serão fornecidas à equipa de inspecção à sua chegada ao perímetro definitivo ou ao perímetro alternativo, dependendo da que ocorrer em primeiro lugar.

24 - Esta obrigação poderá ser cumprida pelo Estado Parte inspeccionado mediante recolha de informação factual na forma de registos de tráfego, fotografias, filmes vídeo, ou dados provenientes de um equipamento de recolha de provas químicas fornecido pela equipa de inspecção para vigiar essa actividade de saída. Em alternativa, o Estado Parte inspeccionado poderá também cumprir esta obrigação autorizando que um ou mais membros da equipa de inspecção independentemente mantenha registos de tráfego de saída, o registe em fotografias ou em filme vídeo, ou use o equipamento de recolha de provas químicas, e realize outras actividades que possam ter sido acordadas entre o Estado Parte inspeccionado e a equipa de inspecção.

25 - À chegada da equipa de inspecção ao perímetro alternativo ou ao perímetro definitivo, dependendo da que ocorrer em primeiro lugar, iniciar-se-á a protecção do polígono, entendendo-se como tal a execução dos procedimentos de vigilância das saídas pela equipa de inspecção.

26 - Os procedimentos de protecção do polígono incluirão a identificação das saídas de veículos, os registos de tráfego, os registos fotográficos e as filmagens vídeo pela equipa de inspecção das saídas e do tráfego de saída. A equipa de inspecção tem o direito de se deslocar, acompanhada, a qualquer outro local do perímetro para verificar que não há outras actividades de saída.

27 - Os procedimentos adicionais de vigilância das saídas em que a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado acordarem podem incluir, nomeadamente, as seguintes:

a)

Utilização de detectores;

b)

Acesso selectivo aleatório;

c)

Análise de amostras.

28 - Todas as actividades para protecção do polígono e vigilância das saídas ocorrerão numa faixa exterior circundante do perímetro cuja largura, medida a partir deste, não ultrapassará os 50 m.

29 - A equipa de inspecção tem o direito de inspeccionar os veículos que saem do polígono, observando as disposições relativas ao acesso controlado. O Estado Parte inspeccionado fará todos os esforços razoáveis para demonstrar à equipa de inspecção que qualquer veículo, sujeito a inspecção, ao qual não é concedido acesso total à equipa de inspecção, não está a ser utilizado para fins relacionados com possíveis preocupações quanto ao eventual incumprimento da Convenção expressas no pedido de inspecção.

30 - Não estão sujeitos a inspecção o pessoal e os veículos que entrarem no polígono, bem como o pessoal e os veículos privados de passageiros que saírem do polígono.

31 - A aplicação dos procedimentos atrás referidos pode prosseguir enquanto durar a inspecção, mas não deve criar dificuldades desnecessárias ou atrasos ao funcionamento normal da instalação.

Reunião de informação prévia à inspecção e plano de inspecção

32 - Para facilitar o desenrolar de um plano de inspecção, o Estado Parte inspeccionado proporcionará uma sessão de informação sobre segurança e logística dirigida à equipa de inspecção e que precederá o acesso desta.

33 - A reunião de informação prévia à inspecção decorrerá em conformidade com o parágrafo 37 da parte II deste Anexo. No decurso dessa reunião, o Estado Parte inspeccionado poderá indicar à equipa de inspecção quais os equipamentos, a documentação, ou as zonas que considera sensíveis e não relacionadas com o objectivo da inspecção por suspeita. Para além disso, o pessoal responsável pelo polígono informará a equipa de inspecção acerca da planta e outras características relevantes do polígono. À equipa de inspecção será fornecido um mapa ou esquema à escala indicando todas as estruturas e características geográficas relevantes do polígono. A equipa de inspecção será também informada sobre a disponibilidade de pessoal e de registos da instalação.

34 - Após a reunião de informação prévia à inspecção, a equipa de inspecção, com base na informação disponível e adequada, elaborará um plano inicial de inspecção que especifique as actividades a serem realizadas pela equipa, com indicação exacta das zonas do polígono a que pretende ter acesso. Este plano de inspecção indicará também se a equipa de inspecção será dividida em subgrupos. O plano de inspecção será transmitido aos representantes do Estado Parte inspeccionado e do polígono de inspecção. A execução deste plano será consistente com as disposições da secção C, incluindo as que se referem ao acesso e às actividades.

Actividades de perímetro

35 - À chegada da equipa de inspecção ao perímetro definitivo ou ao perímetro alternativo, dependendo da que ocorrer em primeiro lugar, a equipa de inspecção terá o direito de iniciar de imediato as actividades de perímetro em conformidade com os procedimentos descritos nesta secção, e de as prosseguir até à conclusão da inspecção por suspeita.

36 - Durante a realização das actividades de perímetro, a equipa de inspecção terá o direito de:

a)

Utilizar instrumentos de vigilância em conformidade com os parágrafos 27 a 30 da parte II do presente Anexo;

b)

Recolher amostras por fricção e amostras de ar, solo ou efluentes; e

c)

Conduzir quaisquer actividades adicionais que possam ser acordadas entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado.

37 - As actividades de perímetro poderão ser conduzidas pela equipa de inspecção numa faixa exterior circundante do perímetro e cuja largura, medida a partir deste, não ultrapassará os 50 m. Mediante acordo do Estado Parte inspeccionado, a equipa de inspecção poderá também ter acesso a qualquer edifício ou estrutura situado dentro da faixa circundante do perímetro. Toda a vigilância direccional deverá estar dirigida para o interior. Para instalações declaradas, a faixa poderá correr no interior, no exterior, ou de ambos os lados do perímetro declarado, em conformidade com o critério do Estado Parte inspeccionado.

C - Condução das inspecções

Disposições gerais

38 - O Estado Parte inspeccionado concederá acesso ao interior do perímetro solicitado, bem como, se for diferente, do perímetro definitivo. A extensão e a natureza do acesso a um lugar ou a lugares determinados situados no interior desses perímetros serão negociadas entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado na base do acesso controlado.

39 - O Estado Parte inspeccionado facultará acesso ao interior do perímetro solicitado o mais cedo possível, mas nunca para além de cento e oito horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada para esclarecer a preocupação quanto ao eventual incumprimento desta Convenção expressa no pedido de inspecção.

40 - A pedido da equipa de inspecção, o Estado Parte inspeccionado poderá proporcionar acesso aéreo ao polígono de inspecção.

41 - Ao satisfazer a obrigação que lhe compete de dar acesso nos termos do parágrafo 38, o Estado Parte inspeccionado ficará obrigado a conceder o mais amplo acesso tendo em consideração quaisquer obrigações constitucionais a que tiver de obedecer em matéria de direitos de propriedade ou em matéria de busca e apreensão. O Estado Parte inspeccionado, em conformidade com o acesso controlado, tem o direito de tomar as medidas necessárias para protecção da segurança nacional. As disposições deste parágrafo não podem ser invocadas pelo Estado Parte inspeccionado para ocultar a fuga às obrigações que lhe cabem de não se envolver em actividades proibidas pela presente Convenção.

42 - Caso não conceda pleno acesso a lugares, actividades ou informações, o Estado Parte inspeccionado fica obrigado a fazer todos os esforços razoáveis para proporcionar outros meios para esclarecer a preocupação quanto ao eventual incumprimento da Convenção que esteve na origem da inspecção por suspeita.

43 - Após a chegada ao perímetro definitivo de instalações declaradas em conformidade com os artigos IV, V e VI, o acesso será concedido depois da reunião de informação prévia à inspecção e da discussão do plano de inspecção, que se limitarão ao mínimo necessário e que em caso algum ultrapassarão as três horas. Para instalações declaradas nos termos da alínea d) do parágrafo 1 do artigo III, serão conduzidas negociações e o acesso controlado iniciado no prazo máximo de doze horas após a chegada ao perímetro definitivo.

44 - Ao Proceder à inspecção por suspeita em conformidade com o pedido de inspecção, a equipa de inspecção limitar-se-á a aplicar os métodos necessários para a obtenção de factos suficientes e pertinentes para esclarecer a preocupação por eventual incumprimento das disposições desta Convenção, e abster-se-á de quaisquer actividades não relevantes para esse objectivo. A equipa de inspecção recolherá e documentará os factos relacionados com o possível incumprimento desta Convenção por parte do Estado Parte inspeccionado, mas não procurará obter nem documentará informações que não estiverem claramente relacionadas com esse objectivo, salvo quando o Estado Parte inspeccionado lho solicite de forma expressa. Não será conservado qualquer material recolhido que venha subsequentemente a ser considerado não relevante.

45 - A equipa de inspecção orientar-se-á pelo princípio de realização da inspecção por suspeita da forma menos intrusiva possível, compatível com o eficaz e oportuno cumprimento da sua missão. Sempre que possível, a equipa de inspecção começará pelos procedimentos menos intrusivos que considerar aceitáveis e somente passará a procedimentos mais intuitivos à medida que os considerar necessários.

Acesso controlado

46 - A equipa de inspecção terá em consideração as modificações sugeridas para o plano de inspecção e as propostas que forem formuladas pelo Estado Parte inspeccionado, em qualquer fase da inspecção, incluindo a reunião de informação prévia à inspecção, para assegurar a protecção de equipamento, informações ou zonas sensíveis não relacionados com armas químicas.

47 - O Estado Parte inspeccionado designará os pontos de entrada/saída do perímetro a serem utilizados para acesso. A equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado negociarão entre si: a extensão do acesso a um lugar ou lugares determinados situados no interior dos perímetros definitivo e solicitado em conformidade com o disposto no parágrafo 48; as actividades concretas de inspecção, incluindo a recolha de amostras, a ser realizadas pela equipa de inspecção; a realização de actividades particulares pelo Estado Parte inspeccionado, e a disponibilização de informações particulares pelo Estado Parte inspeccionado.

48 - Em conformidade com as disposições relevantes do Anexo sobre Confidencialidade, o Estado Parte inspeccionado terá o direito de tomar medidas para proteger instalações sensíveis e impedir a divulgação de informações e dados confidenciais não relacionados com armas químicas. Essas medidas poderão incluir, nomeadamente, as seguintes:

a)

Remoção de documentos sensíveis dos escritórios;

b)

Cobertura de peças expostas, materiais armazenados e equipamentos sensíveis;

c)

Cobertura de partes sensíveis do equipamento, como computadores ou sistemas electrónicos;

d)

Desconexão de computadores e paragem de dispositivos indicadores de dados;

e)

Limitação da análise de amostras para determinação da presença ou ausência de produtos químicos das listas n.os 1, 2 e 3 ou dos correspondentes produtos de degradação;

f)

Utilização de técnicas de acesso selectivo aleatório, solicitando aos inspectores que escolham livremente uma percentagem ou um dado número de edifícios para inspeccionar; o mesmo princípio pode ser aplicado ao interior e ao conteúdo de edifícios sensíveis;

g)

Em casos excepcionais, concedendo apenas a inspectores individuais o acesso a determinadas partes do polígono de inspecção.

49 - O Estado Parte inspeccionado fará todos os esforços razoáveis para demonstrar à equipa de inspecção que nenhum objecto, edifício, estrutura, contentor ou veículo ao qual a equipa de inspecção não tiver tido pleno acesso, ou que tiver sido protegido em conformidade com o parágrafo 48, é utilizado para objectivos relacionados com as preocupações de eventual incumprimento expressas no pedido de inspecção.

50 - Tal objectivo poderá ser conseguido com, nomeadamente, a remoção parcial da capa ou cobertura de protecção ambiental, à opção do Estado Parte inspeccionado, por meio da inspecção visual do interior de um espaço fechado a partir da sua entrada, ou por outros métodos.

51 - No caso de instalações declaradas em conformidade com os artigos IV, V e VI, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a)

Para instalações para as quais tiverem sido celebrados acordos de instalação, quer o acesso quer as actividades a exercer no interior do perímetro definitivo decorrerão sem qualquer obstáculo dentro dos limites estabelecidos pelos acordos;

b)

Para instalações para as quais não tiverem sido celebrados acordos de instalação, a negociação do acesso e das actividades orientar-se-á pelos princípios orientadores gerais para inspecções estabelecidos na presente Convenção;

c)

Qualquer acesso que vá além do concedido para inspecções pelos artigos IV, V e VI reger-se-á pelos procedimentos estipulados na presente secção.

52 - No caso de instalações declaradas em conformidade com a alínea d) do parágrafo 1 do artigo III, aplica-se a seguinte disposição: se o Estado Parte inspeccionado, recorrendo aos procedimentos previstos nos parágrafos 47 e 48, não tiver concedido pleno acesso a zonas ou estruturas não relacionadas com armas químicas, fará todos os esforços razoáveis para demonstrar à equipa de inspecção que essas zonas ou estruturas não são utilizadas para fins relacionados com as preocupações pelo eventual incumprimento expressas no pedido de inspecção.

Observador

53 - Em conformidade com o disposto no parágrafo 12 do artigo IX, quanto à presença de um observador na inspecção por suspeita, o Estado Parte solicitante estabelecerá a ligação com o Secretariado Técnico para coordenar a chegada do observador ao mesmo ponto de entrada que a equipa de inspecção dentro de um prazo razoável relativamente à chegada da equipa de inspecção.

54 - Durante todo o período de inspecção, o observador terá o direito de se manter em comunicação com a embaixada do Estado Parte solicitante no Estado Parte inspeccionado ou no Estado anfitrião, ou, se não houver embaixada, com o próprio Estado Parte solicitante. O Estado Parte inspeccionado proporcionará meios de comunicação ao observador.

55 - O observador terá o direito de chegar ao perímetro alternativo ou definitivo do polígono de inspecção, dependendo daquele a que a equipa de inspecção chegar em primeiro lugar, e de ter acesso ao polígono de inspecção tal como facultado pelo Estado Parte inspeccionado. O observador terá o direito de fazer recomendações à equipa de inspecção, que esta tomará em consideração na extensão que entender apropriada. Durante a inspecção, a equipa de inspecção manterá o observador informado sobre o desenvolvimento da inspecção e das suas conclusões.

56 - Durante a sua permanência no país, o Estado Parte inspeccionado facultará, ou tomará as medidas necessárias para facultar os serviços necessários ao observador, como meios de comunicação, serviços de intérpretes, transporte, área de trabalho, alojamento, alimentação e cuidados médicos. Todos os encargos relativos à estada do observador no território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião serão suportados pelo Estado Parte solicitante.

Duração da inspecção

57 - O período de inspecção não será superior a oitenta e quatro horas, salvo se prorrogado por acordo com o Estado Parte inspeccionado.

D - Actividades posteriores à inspecção

Partida

58 - Concluídos os procedimentos posteriores à inspecção no polígono de inspecção, a equipa e o observador do Estado Parte solicitante dirigir-se-ão prontamente para um ponto de entrada e abandonarão o território do Estado Parte inspeccionado o mais cedo possível.

Relatórios

59 - O relatório sobre a inspecção resumirá, de forma geral, as actividades realizadas pela equipa de inspecção e as conclusões factuais a que tiver chegado, particularmente no que diz respeito às preocupações por eventual incumprimento da presente Convenção expressas no pedido de inspecção por suspeita, e limitar-se-á às informações directamente relacionadas com esta Convenção. O relatório incluirá também uma avaliação pela equipa de inspecção do grau e natureza do acesso e da cooperação proporcionados aos inspectores e da medida em que contribuiu para o desempenho do seu mandato de inspecção. A informação pormenorizada relacionada com o eventual incumprimento desta Convenção expresso no pedido de inspecção por suspeita será apresentada como anexo ao relatório final e será conservada no Secretariado Técnico com as medidas necessárias para garantir a protecção de informação sensível.

60 - No prazo máximo de setenta e duas horas após a chegada ao seu local principal de trabalho, a equipa de inspecção apresentará ao director-geral um relatório preliminar de inspecção, tendo em consideração, nomeadamente, as disposições do parágrafo 17 do anexo sobre confidencialidade. O director-geral transmitirá prontamente o relatório preliminar de inspecção ao Estado Parte solicitante, ao Estado Parte inspeccionado e ao Conselho Executivo.

61 - Será facultado ao Estado Parte inspeccionado um projecto de relatório final de inspecção no prazo máximo de 20 dias após a conclusão da inspecção por suspeita. O Estado Parte inspeccionado tem o direito de assinalar qualquer informação ou dados não relacionados com armas químicas que, em seu entender, dado o seu carácter confidencial, não devem ser divulgados fora do Secretariado Técnico. O Secretariado Técnico apreciará as propostas de alteração ao projecto de relatório final de inspecção feitas pelo Estado Parte inspeccionado e, à sua discrição, sempre que possível, adoptá-las-á. O relatório final será então apresentado ao director-geral, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da inspecção por suspeita, para mais vasta difusão e exame em conformidade com os parágrafos 21 a 25 do artigo IX.

PARTE XI — Investigações em casos de alegada utilização de armas químicas

A - Disposições gerais

1 - As investigações quanto à alegada utilização de armas químicas, ou à alegada utilização de agentes antimotins como método de guerra, iniciadas nos termos dos artigos IX ou X, serão conduzidas em conformidade com o presente Anexo e os procedimentos pormenorizados a ser estabelecidos pelo director-geral.

2 - As seguintes disposições complementares referem-se a procedimentos específicos a observar em casos de alegada utilização de armas químicas.

B - Actividades prévias à inspecção

Pedido de uma investigação

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