Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, aberta à assinatura em 13 de Janeiro de 1993, em Paris
3 - O pedido de uma investigação sobre uma alegada utilização de armas químicas será apresentado ao director-geral e deve incluir, na medida do possível, a seguinte informação:
O Estado Parte em cujo território alegadamente ocorreu a utilização de armas químicas;
O ponto de entrada ou sugestão de outras vias de acesso seguras;
A localização e as características das zonas em que alegadamente ocorreu a utilização de armas químicas;
O momento da alegada utilização de armas químicas;
Os tipos de armas químicas alegadamente utilizados;
A extensão da alegada utilização de armas químicas;
As características dos produtos químicos tóxicos que possam ter sido utilizados;
Os efeitos sobre os seres humanos, os animais e a vegetação;
O pedido de assistência concreta, se aplicável.
4 - O Estado Parte que tiver pedido a investigação poderá, a todo o tempo, apresentar qualquer informação complementar que considerar necessária.
Notificação
5 - O director-geral acusará de imediato a recepção do pedido ao Estado Parte solicitante e informará o Conselho Executivo e todos os Estados Partes.
6 - Se aplicável, o director-geral notificará o Estado Parte em cujo território foi pedida uma investigação. O director-geral notificará também outros Estados Partes se puder ser necessário o acesso aos seus territórios durante a investigação.
Designação da equipa de inspecção
7 - O director-geral elaborará uma lista de peritos qualificados cuja área de especialidade possa ser requerida na investigação de alegada utilização de armas químicas e manterá essa lista constantemente actualizada. Esta lista será comunicada por escrito a cada Estado Parte no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção e após cada alteração à lista. Qualquer perito qualificado constante dessa lista será considerado designado a não ser que um Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após a recepção da lista, declare por escrito a sua objecção.
8 - O director-geral nomeará o chefe e os membros de uma equipa de inspecção de entre os inspectores e os assistentes de inspecção já designados para inspecções por suspeita, tendo em conta as circunstâncias e a natureza especifica de um determinado pedido. Para além disso, quando, na opinião do director-geral, para permitir a condução adequada de uma investigação particular, forem necessários conhecimentos técnicos não disponíveis entre os inspectores já designados, os membros da equipa de inspecção podem ser seleccionados da lista de peritos qualificados.
9 - Na sessão de informação que prestará à equipa de inspecção, o director-geral comunicará toda a informação adicional que tiver recebido do Estado solicitante, ou de quaisquer outras fontes, para assegurar que a inspecção é conduzida da forma mais eficaz e expedita possível.
Envio da equipa de inspecção
10 - Imediatamente após ter recebido um pedido de investigação sobre a alegada utilização de armas químicas, o director-geral, através de contactos com os Estados Partes interessados, solicitará e confirmará as medidas para que a equipa de inspecção seja recebida em condições de segurança.
11 - O director-geral enviará a equipa de inspecção tão cedo quanto possível, tendo em consideração a segurança da equipa.
12 - Se a equipa de inspecção não tiver sido enviada nas vinte e quatro horas seguintes à recepção do pedido, o director-geral informará o Conselho Executivo e os Estados Partes interessados quanto às razões da demora.
Informação
13 - A equipa de inspecção terá o direito de receber informações dos representantes do Estado Parte inspeccionado à chegada e a todo o tempo durante a inspecção.
14 - Antes do início da inspecção, a equipa elaborará um plano de inspecção que servirá, nomeadamente, como fundamento para as medidas logísticas e de segurança. O plano de inspecção será actualizado à medida que for necessário.
C - Condução das inspecções
Acesso
15 - A equipa de inspecção terá o direito de acesso a toda e qualquer área que possa ter sido afectada pela alegada utilização de armas químicas. Terá também direito de acesso a hospitais, campos de refugiados e outros locais que considerar relevantes para a investigação efectiva do alegado uso de armas químicas. Para esse acesso, a equipa de inspecção realizará consultas com o Estado Parte inspeccionado.
Recolha de amostras
16 - A equipa de inspecção terá o direito de recolher amostras dos tipos e nas quantidades que considerar necessárias. Se a equipa de inspecção considerar necessário, e se por ela for solicitado, o Estado Parte inspeccionado poderá colaborar na recolha de amostras sob a supervisão de inspectores ou de assistentes de inspecção. O Estado Parte inspeccionado também permitirá e colaborará na recolha de amostras de controlo apropriadas de áreas próximas do local da alegada utilização de armas químicas ou de outras áreas que a equipa de inspecção requerer.
17 - As amostras de importância para a investigação da alegada utilização de armas químicas incluem produtos químicos tóxicos, munições e dispositivos, restos de munições e de dispositivos, amostras ambientais (ar, solo, vegetação, água, neve, etc.) e amostras biomédicas de origem humana ou animal (sangue, urina, fezes, tecidos, etc.).
18 - Quando não puderem ser obtidos duplicados das amostras e as análises forem efectuadas em laboratórios exteriores ao local, qualquer amostra restante após a realização das análises, se for solicitada, será devolvida ao Estado Parte inspeccionado.
Ampliação da área de inspecção
19 - Se durante a inspecção a equipa de inspecção considerar necessário alargar a investigação a um Estado Parte vizinho, o director-geral notificará esse Estado Parte da necessidade de acesso ao seu território e solicitar-lhe-á e confirmará as medidas para que a equipa de inspecção nele seja recebida em condições de segurança.
Prorrogação da duração da inspecção
20 - Se a equipa de inspecção considerar que não e possível o acesso em segurança a uma área específica relevante para a investigação, o Estado Parte solicitante será informado de imediato. Se necessário, o período de inspecção será prorrogado até ser facultado o acesso em segurança a essa área e a equipa de inspecção ter concluído a sua missão.
Entrevistas
21 - A equipa de inspecção terá o direito de entrevistar e de examinar as pessoas que possam ter sido afectadas pela alegada utilização de armas químicas. Terá também o direito de entrevistar testemunhas oculares da alegada utilização de armas químicas e pessoal médico, e outras pessoas que tenham tratado ou tenham estado em contacto com pessoas que possam ter sido afectadas pela alegada utilização de armas químicas. A equipa de inspecção terá acesso a histórias clínicas, se estiverem disponíveis, e, quando aplicável, ser-lhe-á permitido participar em autópsias de cadáveres de vítimas de alegada utilização de armas químicas.
D - Relatórios
Procedimentos
22 - A equipa de inspecção, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua chegada ao território do Estado Parte inspeccionado, enviará ao director-geral um relatório sobre a situação. No decurso da inspecção a equipa enviará ao director-geral os relatórios de progresso que forem necessários.
23 - No prazo máximo de setenta e duas horas após o regresso ao seu principal local de trabalho, a equipa de inspecção apresentará ao director-geral um relatório preliminar. O relatório final será também apresentado ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após o regresso da equipa de inspecção ao seu principal local de trabalho. O director-geral transmitirá prontamente o relatório preliminar e o relatório final ao Conselho Directivo e a todos os Estados Partes.
Conteúdo
24 - O relatório sobre a situação indicará qualquer necessidade urgente de assistência e quaisquer outras informações relevantes. Os relatórios de progresso indicarão quaisquer necessidades de assistência adicionais que possam ter sido identificadas no decorrer da investigação.
25 - O relatório final resumirá os factos constatados durante a inspecção, particularmente no que respeita à alegada utilização mencionada no pedido. Para além disso, o relatório de investigação sobre uma alegada utilização de armas químicas incluirá uma descrição do processo de investigação conduzido, indicando as suas diversas fases, com especial referência a:
Locais e datas das colheitas de amostras realizadas e análises efectuadas no próprio local; e
Elementos comprovativos, tais como registos de entrevistas, resultados de exames médicos e de análises científicas, e os documentos examinados pela equipa de inspecção.
26 - Se no decurso da investigação a equipa de inspecção obtiver qualquer informação que possa servir para identificar a origem de qualquer arma química utilizada, através de, nomeadamente, identificação de quaisquer impurezas ou outras substâncias durante as análises laboratoriais de amostras recolhidas, essa informação será incluída no relatório.
E - Estados não Partes na presente Convenção
27 - No caso de alegada utilização de armas químicas envolvendo um Estado que não for Parte da presente Convenção ou em território que não estiver sob o controlo de qualquer Estado Parte, a Organização cooperará estreitamente com o Secretário-Geral das Nações Unidas. Se lhe for solicitado, a Organização colocará os seus recursos à disposição do Secretário-Geral das Nações Unidas.
ANEXO SOBRE A PROTECÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (ANEXO SOBRE CONFIDENCIALIDADE)
A - Princípios gerais a observar no tratamento de informações confidenciais
1 - Toda a verificação de actividades e instalações, civis ou militares, ficará sujeita à obrigação de protecção de informações confidenciais. A Organização, em conformidade com as obrigações gerais previstas no artigo VIII:
Solicitará apenas a quantidade mínima necessária de informações e dados para o desempenho oportuno e eficaz das responsabilidades que lhe estão cometidas pela presente Convenção;
Tomará as medidas necessárias para assegurar que os inspectores e as restantes categorias de pessoal do Secretariado Técnico preenchem os mais elevados requisitos de eficiência, competência e integridade;
Celebrará acordos e elaborará regulamentos para a aplicação das disposições da presente Convenção e especificará com a maior exactidão possível as informações que qualquer Estado Parte porá à sua disposição.
2 - O director-geral terá a responsabilidade primordial de garantir a protecção das informações confidenciais. O director-geral estabelecerá um regime rigoroso para o tratamento de informações confidenciais pelo Secretariado Técnico e, ao fazê-lo, observará os seguintes princípios orientadores:
Uma informação será considerada confidencial quando:
For qualificada como tal pelo Estado Parte donde provém e a que se refere; ou
ii) Na opinião do director-geral for razoável prever que a sua difusão não autorizada venha a causar prejuízos ao Estado Parte a que se refere, ou aos mecanismos de aplicação da presente Convenção;
Todos os dados e documentos obtidos pelo Secretariado Técnico serão avaliados pelo seu serviço competente para determinar se contêm informações confidenciais. Os Estados Partes receberão regularmente os dados que solicitarem para assegurar o cumprimento continuado desta Convenção por parte dos outros Estados Partes. Esses dados incluirão os seguintes:
os relatórios iniciais e anuais e as declarações apresentadas pelos Estados Partes nos termos dos artigos III, IV, V e VI, em conformidade com as disposições do Anexo sobre Verificação;
ii) Os relatórios genéricos sobre os resultados e a eficácia das actividades de verificação; e
iii) As informações a prestar a todos os Estados Partes em conformidade com as disposições da presente Convenção;
Nenhuma informação obtida pela Organização que estiver relacionada com a aplicação da presente Convenção poderá ser publicada ou divulgada por qualquer outra forma, excepto:
A informação genérica sobre a aplicação da presente Convenção, que pode ser compilada e publicamente divulgada em conformidade com as decisões da Conferência ou do Conselho Executivo;
ii) Qualquer informação desde que com o consentimento expresso do Estado Parte a que se refere;
iii) A informação classificada como confidencial divulgada pela Organização por meio de procedimentos que garantam que essa divulgação só é feita em estrita conformidade com as necessidades da presente Convenção. Esses procedimentos serão examinados e aprovados pela Conferência em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII;
O grau de sensibilidade dos dados e documentos confidenciais será fixado com base em critérios a aplicar de modo uniforme para assegurar o seu tratamento e protecção convenientes. Para tal, será introduzido um sistema de classificação que, tendo em conta os trabalhos relevantes produzidos durante a preparação desta Convenção, estabeleça critérios claros que assegurem a inclusão da informação nas categorias de confidencialidade apropriadas e a atribuição de uma duração justificada ao correspondente estatuto de confidencialidade. O sistema de classificação aliará a flexibilidade de utilização à protecção dos direitos dos Estados Partes que prestarem informações confidenciais. Ao mesmo tempo que terá a necessária flexibilidade para aplicação, o sistema de classificação protegerá os direitos dos Estados Partes que fornecerem informações confidenciais. A Conferência examinará e aprovará um sistema de classificação nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII;
As informações confidenciais serão conservadas em segurança nas instalações da Organização. Alguns dados ou documentos poderão também ser conservados pela autoridade nacional de um Estado Parte. As informações de natureza sensível, incluindo, entre outras, fotografias, desenhos e outros documentos necessários apenas para a inspecção de uma dada instalação, poderão ser mantidas nessa instalação em compartimento fechado à chave;
Na máxima extensão compatível com a aplicação eficaz das disposições sobre verificação desta Convenção, o Secretariado Técnico tratará e conservará as informações de tal forma que fique excluída a possibilidade de identificação directa da instalação a que se referem;
As informações confidenciais a recolher de uma determinada instalação serão reduzidas ao mínimo necessário para a aplicação eficaz e oportuna das disposições sobre verificação desta Convenção; e
O acesso às informações confidenciais será regulamentado em conformidade com a respectiva classificação. A difusão de informações confidenciais no seio da Organização obedecerá rigorosamente ao princípio da necessidade de conhecimento.
3 - O director-geral informará anualmente a Conferência sobre aplicação do regime estabelecido para o tratamento de informações confidenciais pelo Secretariado Técnico.
4 - Cada Estado Parte tratará as informações que receber da Organização em conformidade com o grau de confidencialidade estabelecido para essas informações. A pedido, os Estados Partes prestarão esclarecimentos quanto ao tratamento dado às informações que lhes são facultadas pela Organização.
B - Emprego e conduta do pessoal do Secretariado Técnico
5 - As condições de emprego do pessoal garantirão que no acesso a e no tratamento de informações confidenciais serão conformes com os procedimentos estabelecidos pelo director-geral de acordo com a secção A.
6 - Cada cargo no Secretariado Técnico será objecto de uma descrição oficial da função que especificará, se aplicável, qual extensão de acesso a informações confidenciais necessária para o exercício dessa função.
7 - O director-geral, os inspectores e os restantes membros do pessoal não divulgarão a quaisquer pessoas não autorizadas para tal, mesmo após terem cessado as suas funções, qualquer informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício da suas funções oficiais. Ficam igualmente impedidos de comunicar a qualquer Estado, Organização ou pessoa alheia ao Secretariado Técnico qualquer informação a que tenham tido acesso no desempenho das suas actividades em relação a qualquer Estado Parte.
8 - No exercício das suas funções, os inspectores limitar-se-ão a solicitar as informações e os dados necessários para o desempenho do seu mandato. Não farão quaisquer registos de informações recebidas casualmente e que não digam respeito à verificação do cumprimento da presente Convenção.
9 - Cada membro do pessoal assinará um compromisso individual de confidencialidade com o Secretariado Técnico, que cobrirá toda a duração do seu período de emprego e os cinco anos seguintes.
10 - Para prevenir revelações impróprias, os inspectores e funcionários serão adequadamente aconselhados e recordados das considerações de segurança e das possíveis sanções em que se incorreriam no caso de ocorrência dessas revelações.
11 - Com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à concessão de autorização a um funcionário para que possa ter acesso a informações confidenciais relativas a actividades no território de um Estado Parte ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, o Estado Parte em causa será notificado da autorização proposta. Para os inspectores, esta condição ficará satisfeita com a notificação da proposta de nomeação.
12 - Na avaliação do desempenho de inspectores e quaisquer outros funcionários do Secretariado Técnico será dada atenção especial aos respectivos registos individuais relativos à protecção de informações confidenciais.
C - Medidas para proteger instalações sensíveis e para impedir a divulgação de dados confidenciais durante actividades de inspecção in situ.
13 - Os Estados Partes podem adoptar as medidas que considerarem necessárias para a protecção da confidencialidade, desde que preencham as suas obrigações de demonstrar o cumprimento da Convenção em conformidade com os artigos relevantes e o Anexo sobre Verificação. Ao receber uma inspecção, o Estado Parte pode indicar à equipa de inspecção qual o equipamento, documentação ou zonas que considera sensíveis e que não se relacionam com o objectivo da inspecção.
14 - As equipas de inspecção orientar-se-ão pelo princípio de realizar as inspecções in situ da forma menos intrusiva possível consistente com o cumprimento eficaz e oportuno do seu mandato. Tomarão em consideração as propostas que o Estado Parte inspeccionado formular, em qualquer fase da inspecção, para garantir a protecção de equipamentos ou de informações sensíveis não relacionados com armas químicas.
15 - As equipas de inspecção observarão estritamente as disposições dos artigos e Anexos relevantes que regulamentam a condução das inspecções. Respeitarão integralmente os procedimentos designados para proteger as instalações sensíveis e impedir a divulgação de dados confidenciais.
16 - Na elaboração de protocolos e de acordos de instalação, será prestada a devida atenção a exigência de protecção de informações confidenciais. Os acordos sobre procedimentos de inspecção para instalações individuais também incluirão disposições específicas e pormenorizadas sobre a definição das zonas das instalações a que os inspectores têm acesso, a conservação de informações confidenciais no próprio local, a extensão da inspecção em áreas acordadas, a recolha e análise de amostras, o acesso a registos e a utilização de instrumentos e de equipamento de vigilância contínua.
17 - O relatório a elaborar após cada inspecção incluirá apenas os factos relevantes para o cumprimento da presente Convenção. A tramitação posterior desse relatório obedecerá às normas estabelecidas pela Organização para o tratamento de informações confidenciais. Se necessário, as informações contidas no relatório poderão ser reformuladas de forma menos sensível antes da divulgação externamente ao Secretariado Técnico e ao Estado Parte inspeccionado.
D - Procedimentos para situações manifestas ou alegadas de violação de confidencialidade
18 - O director-geral estabelecerá os procedimentos necessários a seguir no caso de violação de segredo, manifesta ou alegada, tendo em conta as recomendações a ser examinadas e aprovadas pela Conferência nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
19 - O director-geral supervisará a aplicação dos compromissos individuais de confidencialidade. O director-geral abrirá prontamente um inquérito se, na sua opinião, existirem elementos suficientes para indiciar uma infracção aos deveres de protecção de informações confidenciais. O director-geral também abrirá de imediato um inquérito se um Estado Parte apresentar uma denúncia de quebra das obrigações de confidencialidade.
20 - O director-geral aplicará as sanções e medidas disciplinares adequadas ao comportamento dos membros do pessoal que tiverem faltado ao cumprimento das suas obrigações quanto à protecção de informações confidenciais. Em situações de grave violação dessas obrigações, o director-geral poderá levantar a imunidade de jurisdição.
21 - Os Estados Partes, na medida do possível, cooperarão com o director-geral e apoiá-lo-ão na investigação de qualquer quebra de confidencialidade, comprovada ou alegada, e na tomada de medidas adequadas caso seja confirmada, a existência de infracção.
22 - A Organização não será tida como responsável por qualquer situação de quebra de confidencialidade por parte de membros do Secretariado Técnico.
23 - Os casos de infracção que envolverem um Estado Parte e a Organização serão dirimidos por uma Comissão para a Resolução de Conflitos sobre Confidencialidade, constituída como órgão subsidiário da Conferência e por esta nomeada. O regulamento dessa Comissão, em termos de composição e processo, será aprovado pela Conferência na sua 1.ª sessão.
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