Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1996-07-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, aberta à assinatura em 13 de Janeiro de 1993, em Paris

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d)

O grau de sensibilidade dos dados e documentos confidenciais será fixado com base em critérios a aplicar de modo uniforme para assegurar o seu tratamento e protecção convenientes. Para tal, será introduzido um sistema de classificação que, tendo em conta os trabalhos relevantes produzidos durante a preparação desta Convenção, estabeleça critérios claros que assegurem a inclusão da informação nas categorias de confidencialidade apropriadas e a atribuição de uma duração justificada ao correspondente estatuto de confidencialidade. O sistema de classificação aliará a flexibilidade de utilização à protecção dos direitos dos Estados Partes que prestarem informações confidenciais. Ao mesmo tempo que terá a necessária flexibilidade para aplicação, o sistema de classificação protegerá os direitos dos Estados Partes que fornecerem informações confidenciais. A Conferência examinará e aprovará um sistema de classificação nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII;

e)

As informações confidenciais serão conservadas em segurança nas instalações da Organização. Alguns dados ou documentos poderão também ser conservados pela autoridade nacional de um Estado Parte. As informações de natureza sensível, incluindo, entre outras, fotografias, desenhos e outros documentos necessários apenas para a inspecção de uma dada instalação, poderão ser mantidas nessa instalação em compartimento fechado à chave;

f)

Na máxima extensão compatível com a aplicação eficaz das disposições sobre verificação desta Convenção, o Secretariado Técnico tratará e conservará as informações de tal forma que fique excluída a possibilidade de identificação directa da instalação a que se referem;

g)

As informações confidenciais a recolher de uma determinada instalação serão reduzidas ao mínimo necessário para a aplicação eficaz e oportuna das disposições sobre verificação desta Convenção; e

h)

O acesso às informações confidenciais será regulamentado em conformidade com a respectiva classificação. A difusão de informações confidenciais no seio da Organização obedecerá rigorosamente ao princípio da necessidade de conhecimento.

3 - O director-geral informará anualmente a Conferência sobre aplicação do regime estabelecido para o tratamento de informações confidenciais pelo Secretariado Técnico.

4 - Cada Estado Parte tratará as informações que receber da Organização em conformidade com o grau de confidencialidade estabelecido para essas informações. A pedido, os Estados Partes prestarão esclarecimentos quanto ao tratamento dado às informações que lhes são facultadas pela Organização.

B - Emprego e conduta do pessoal do Secretariado Técnico

5 - As condições de emprego do pessoal garantirão que no acesso a e no tratamento de informações confidenciais serão conformes com os procedimentos estabelecidos pelo director-geral de acordo com a secção A.

6 - Cada cargo no Secretariado Técnico será objecto de uma descrição oficial da função que especificará, se aplicável, qual extensão de acesso a informações confidenciais necessária para o exercício dessa função.

7 - O director-geral, os inspectores e os restantes membros do pessoal não divulgarão a quaisquer pessoas não autorizadas para tal, mesmo após terem cessado as suas funções, qualquer informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício da suas funções oficiais. Ficam igualmente impedidos de comunicar a qualquer Estado, Organização ou pessoa alheia ao Secretariado Técnico qualquer informação a que tenham tido acesso no desempenho das suas actividades em relação a qualquer Estado Parte.

8 - No exercício das suas funções, os inspectores limitar-se-ão a solicitar as informações e os dados necessários para o desempenho do seu mandato. Não farão quaisquer registos de informações recebidas casualmente e que não digam respeito à verificação do cumprimento da presente Convenção.

9 - Cada membro do pessoal assinará um compromisso individual de confidencialidade com o Secretariado Técnico, que cobrirá toda a duração do seu período de emprego e os cinco anos seguintes.

10 - Para prevenir revelações impróprias, os inspectores e funcionários serão adequadamente aconselhados e recordados das considerações de segurança e das possíveis sanções em que se incorreriam no caso de ocorrência dessas revelações.

11 - Com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à concessão de autorização a um funcionário para que possa ter acesso a informações confidenciais relativas a actividades no território de um Estado Parte ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, o Estado Parte em causa será notificado da autorização proposta. Para os inspectores, esta condição ficará satisfeita com a notificação da proposta de nomeação.

12 - Na avaliação do desempenho de inspectores e quaisquer outros funcionários do Secretariado Técnico será dada atenção especial aos respectivos registos individuais relativos à protecção de informações confidenciais.

C - Medidas para proteger instalações sensíveis e para impedir a divulgação de dados confidenciais durante actividades de inspecção in situ.

13 - Os Estados Partes podem adoptar as medidas que considerarem necessárias para a protecção da confidencialidade, desde que preencham as suas obrigações de demonstrar o cumprimento da Convenção em conformidade com os artigos relevantes e o Anexo sobre Verificação. Ao receber uma inspecção, o Estado Parte pode indicar à equipa de inspecção qual o equipamento, documentação ou zonas que considera sensíveis e que não se relacionam com o objectivo da inspecção.

14 - As equipas de inspecção orientar-se-ão pelo princípio de realizar as inspecções in situ da forma menos intrusiva possível consistente com o cumprimento eficaz e oportuno do seu mandato. Tomarão em consideração as propostas que o Estado Parte inspeccionado formular, em qualquer fase da inspecção, para garantir a protecção de equipamentos ou de informações sensíveis não relacionados com armas químicas.

15 - As equipas de inspecção observarão estritamente as disposições dos artigos e Anexos relevantes que regulamentam a condução das inspecções. Respeitarão integralmente os procedimentos designados para proteger as instalações sensíveis e impedir a divulgação de dados confidenciais.

16 - Na elaboração de protocolos e de acordos de instalação, será prestada a devida atenção a exigência de protecção de informações confidenciais. Os acordos sobre procedimentos de inspecção para instalações individuais também incluirão disposições específicas e pormenorizadas sobre a definição das zonas das instalações a que os inspectores têm acesso, a conservação de informações confidenciais no próprio local, a extensão da inspecção em áreas acordadas, a recolha e análise de amostras, o acesso a registos e a utilização de instrumentos e de equipamento de vigilância contínua.

17 - O relatório a elaborar após cada inspecção incluirá apenas os factos relevantes para o cumprimento da presente Convenção. A tramitação posterior desse relatório obedecerá às normas estabelecidas pela Organização para o tratamento de informações confidenciais. Se necessário, as informações contidas no relatório poderão ser reformuladas de forma menos sensível antes da divulgação externamente ao Secretariado Técnico e ao Estado Parte inspeccionado.

D - Procedimentos para situações manifestas ou alegadas de violação de confidencialidade

18 - O director-geral estabelecerá os procedimentos necessários a seguir no caso de violação de segredo, manifesta ou alegada, tendo em conta as recomendações a ser examinadas e aprovadas pela Conferência nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.

19 - O director-geral supervisará a aplicação dos compromissos individuais de confidencialidade. O director-geral abrirá prontamente um inquérito se, na sua opinião, existirem elementos suficientes para indiciar uma infracção aos deveres de protecção de informações confidenciais. O director-geral também abrirá de imediato um inquérito se um Estado Parte apresentar uma denúncia de quebra das obrigações de confidencialidade.

20 - O director-geral aplicará as sanções e medidas disciplinares adequadas ao comportamento dos membros do pessoal que tiverem faltado ao cumprimento das suas obrigações quanto à protecção de informações confidenciais. Em situações de grave violação dessas obrigações, o director-geral poderá levantar a imunidade de jurisdição.

21 - Os Estados Partes, na medida do possível, cooperarão com o director-geral e apoiá-lo-ão na investigação de qualquer quebra de confidencialidade, comprovada ou alegada, e na tomada de medidas adequadas caso seja confirmada, a existência de infracção.

22 - A Organização não será tida como responsável por qualquer situação de quebra de confidencialidade por parte de membros do Secretariado Técnico.

23 - Os casos de infracção que envolverem um Estado Parte e a Organização serão dirimidos por uma Comissão para a Resolução de Conflitos sobre Confidencialidade, constituída como órgão subsidiário da Conferência e por esta nomeada. O regulamento dessa Comissão, em termos de composição e processo, será aprovado pela Conferência na sua 1.ª sessão.

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