Decreto-Lei n.º 253/96 — Permite a criação de um segundo lugar de conservador ou notário em situações excepcionais de grande volume de trabalho…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-12-26
Última atualização 1999-03-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 1999-03-25, Portaria n.º 207/99 — Altera os quadros de pessoal de vários serviços externos da Direcçã…

Permite a criação de um segundo lugar de conservador ou notário em situações excepcionais de grande volume de trabalho, de impedimento prolongado do titular ou de menor capacidade de resposta do serviço

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de 26 de Dezembro

A actuação do XIII Governo Constitucional pauta-se pelo propósito, ínsito no seu Programa, de estabelecer uma nova relação entre o Estado e a sociedade, promovendo reformas institucionais que aumentem a eficiência dos serviços e ponham cobro a todas as insuficiências da Administração que prejudiquem direitos e legítimos interesses dos cidadãos.

Não obstante as medidas adoptadas pelo anterior governo, através do Decreto-Lei n.º 287/94, de 14 de Novembro, continuam a manifestar-se, em algumas conservatórias dos registos e cartórios notariais, graves situações de atraso e deficiências resultantes do grande volume de trabalho, do impedimento prolongado do titular ou da menor capacidade de resposta do serviço.

A criação de um segundo lugar de conservador ou notário, agora prevista, e em regra temporária, apresenta-se como via importante para minorar tais situações, propocionando a prestação em tempo oportuno de um serviço de qualidade aos utentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Sempre que situações de atraso, de deficiência nos serviços ou de impedimento prolongado do titular o justifiquem, o quadro das conservatórias dos registos e dos cartórios notariais pode, por portaria do Ministro da Justiça, ser acrescido de um lugar de conservador ou notário.

Artigo 2.º

1 - Os lugares são providos mediante concurso documental, aberto nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

2 - Para os lugares a que se refere o número anterior podem também ser requisitados conservadores ou notários, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro.

Artigo 3.º

1 - A direcção das conservatórias ou cartórios com mais de um conservador ou notário cabe ao que, para o efeito, for designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - A definição das competências de cada um dos conservadores ou notários é efectuada por despacho do director-geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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