Portaria n.º 261/96 — Estabelece o calendário venatório para 1996-1997

Tipo Portaria
Publicação 1996-07-18
Última atualização 1996-08-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-08-14, Decreto-Lei n.º 136/96 — Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservaçã…

Estabelece o calendário venatório para 1996-1997

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de 18 de Julho

Nos termos dos artigos 22.º, n.º 1, e 32.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Na época venatória de 1996-1997 só é permitida a caça às espécies cinegéticas seguidamente mencionadas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frizada, pato-trombeteiro, zarro-comum e zarro-negrinha), galeirão, galinha-d'água, pombos (pombo-torcaz, pombo-das-rochas e pombo-bravo), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (narceja-comum e narceja-galega), tordos (tordeia, tordo-zornal, tordo-ruivo e tordo-comum), perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, gamo, veado, corço e muflão.

2.º A caça às espécies constantes do n.º 1.º rege-se pelas disposições seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/07/165b00/20132014.pdf))

3.º As espécies cinegéticas, os períodos venatórios e os limites diários de abate constantes dos números anteriores são aplicáveis aos terrenos dos regimes cinegéticos geral e especial, exceptuando o período de caça ao javali e os limites diários de abate fixados para a perdiz-vermelha, faisão e lebre, que não são aplicáveis ao regime cinegético especial, obedecendo a exploração destas espécies ao plano de ordenamento e exploração devidamente aprovado para cada zona de caça.

4.º A caça ao gamo, veado, corço e muflão é permitida nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 21 de Junho de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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