Decreto-Lei n.º 136/96 — Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos, revogando o Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
311 atos modificativos · 2001-12-26, Decreto-Lei n.º 338/2001 — Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Sete…
Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos, revogando o Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro
de 14 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, tem sido o instrumento orientador da actividade cinegética nos últimos anos.
A prática tem demonstrado que alguns dos aspectos nele contidos, longe de criarem condições para o desenvolvimento de uma actividade cinegética equilibrada, conduziram a uma situação de conflito declarado entre os praticantes da caça, nomeadamente entre os apoiantes do regime geral e os defensores do regime cinegético especial.
A necessidade de reinstalar a normalidade obriga que a Lei n.º 30/86 tenha um novo instrumento regulamentador que, embora mantendo alguns princípios inscritos no Decreto-Lei n.º 251/92, introduza os preceitos que se pretende venham harmonizar alguns dos interesses em presença.
Assim, foram atenuadas as diferenças entre os dois regimes de caça, igualando o número de dias de caça e o número de peças a abater de espécies migradoras.
Foram criadas condições para eliminar a constituição de zonas de regime especial ao abrigo do processo de edital, que tem sido origem de descontentamento e revolta dos agricultores proprietários de prédios anexados sem prévio consentimento.
Foram reforçadas as medidas que tendem a proteger a fauna e o meio ambiente, nomeadamente a limitação do período de caça para algumas espécies e o número de peças autorizadas.
Também se estabeleceram condições para o reforço da intervenção da sociedade civil, através da diminuição do peso do Estado na composição do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e da garantia de pluralidade de representação dos diversos interesses no seu âmbito e ainda com a implementação e alargamento das competências dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais.
Foi ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.
Artigo 2.º — Caça
A caça é a actividade destinada a capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética que se encontre em estado de liberdade.
Artigo 3.º — Época venatória
A época venatória é o período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte.
Artigo 4.º — Caçadores
Caçador é a pessoa que pratica actos de caça, sendo titular da carta de caçador ou dela estando dispensado, e que não é batedor, matilheiro, secretário ou negaceiro, nos termos definidos no artigo seguinte.
Artigo 5.º — Auxiliares
1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de, para si, procurar, perseguir e levantar a caça, com ou sem cães, ou de atrair espécies cinegéticas com a utilização de negaças ou, ainda, de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida, designados, respectivamente, por matilheiros, batedores, negaceiros e secretários ou mochileiros.
2 - Os secretários não podem praticar quaisquer actos de caça ou exercer funções de matilheiros ou batedores, nem estes ser portadores de armas de fogo, arco ou besta, nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética, salvo os matilheiros no remate de um animal ferido.
3 - No regime cinegético geral cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar.
4 - Os auxiliares não podem fazer parte da linha de caçadores.
Artigo 6.º — Exercício da caça
1 - Salvo nos casos previstos na lei, o exercício da caça só é permitido aos caçadores titulares da respectiva licença de caça e de seguro contra terceiros, nos termos do disposto no presente diploma.
2 - No exercício da caça, estão os caçadores sujeitos a controlo alcoolémico, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 7.º — Direito às peças de caça
1 - O caçador adquire a propriedade do animal por ocupação, sem prejuízo de regime diverso nas zonas de regime cinegético especial que, porém, não pode recusar aos caçadores o direito ao troféu das peças de caça maior, desde que cumpridos os termos regulamentares ou contratuais.
2 - Considera-se ocupado o animal que durante o acto venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa.
3 - O caçador adquire o direito à ocupação do animal logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
4 - O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno onde o exercício da caça não seja livre não pode entrar nesse terreno sem legítima autorização, salvo tratando-se de terreno não vedado e a peça de caça se encontrar visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho e sem armas nem cães.
5 - Quando for necessária autorização e esta seja negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador, no estado em que se encontre, sempre que tal seja possível.
CAPÍTULO II — Dos caçadores
Artigo 8.º — Documentos que devem acompanhar o caçador
1 - Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe for exigido:
A carta de caçador, quando necessária;
A licença de caça;
A licença dos cães que o acompanham;
A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utilize arma de fogo;
A apólice de seguro de caça;
O bilhete de identidade ou passaporte.
2 - Para os cidadãos estrangeiros e nacionais não residentes em território nacional e membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem ser substituídos por outros que legitimem o uso da arma de que sejam portadores, desde que, no caso de estrangeiros, igual direito seja reconhecido aos portugueses na mesma condição pelo seu Estado de nacionalidade ou residência.
Artigo 9.º — Dispensa de carta de caçador
São dispensados da carta de caçador:
Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal desde que, nos respectivos Estados, igual direito seja reconhecido aos portugueses nas mesmas condições;
Os cidadãos estrangeiros e nacionais não residentes em território nacional desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência e, tratando-se de estrangeiros, igual direito seja reconhecido aos portugueses na mesma condição pelo seu Estado de nacionalidade ou residência.
Artigo 10.º — Especificações da carta de caçador
1 - A carta de caçador admite quatro especificações:
Com arma de fogo;
Sem arma de fogo, arco ou besta;
Arqueiro-caçador;
Cetreiro.
2 - A carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» ou «de arqueiro-caçador» permite também ao seu titular exercer os actos venatórios correspondentes à especificação «sem arma de fogo, arco ou besta».
3 - A carta de caçador com a especificação «cetreiro» habilita o seu titular a exercer o acto venatório com aves de presa.
Artigo 11.º — Requisitos para obter carta de caçador
1 - A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições:
Terem mais de 18 anos, tratando-se de carta de caçador com arma de fogo ou de arqueiro-caçador, ou de 14 anos, tratando-se de carta de caçador sem arma de fogo, arco ou besta;
Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício dos respectivos actos venatórios;
Não estarem sujeitas a proibição do exercício de caça por disposição legal ou decisão judicial;
Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da respectiva actividade venatória.
2 - Os menores só podem obter a carta de caçador desde que autorizados por escrito pelo seu representante legal.
Artigo 12.º — Exame
1 - O exame referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é efectuado perante um júri constituído por representantes da Direcção-Geral das Florestas e por um representante das federações ou confederações de caçadores, sendo composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro-caçador e de cetreiro, por uma prova prática.
2 - Os exames referidos no número anterior podem ser efectuados por federações ou confederações de caçadores, nos termos a regulamentar.
Artigo 13.º — Requerimento e emissão de carta de caçador
1 - A carta de caçador é requerida nos serviços da Direcção-Geral das Florestas ou do município da residência do interessado.
2 - A carta de caçador é emitida pela Direcção-Geral das Florestas, dela devendo constar, designadamente:
O número de emissão;
As especificações nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
A identificação do titular pela menção do nome, data de nascimento e residência;
A data da concessão e de caducidade;
A notação da eventual existência de condenação por crime ou contra-ordenação de caça que o titular tenha sofrido.
3 - Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados ou quando seja necessário proceder a algum averbamento, são obrigados a entregá-la às autoridades competentes sempre que para o efeito sejam notificados.
4 - Quando a carta de caçador seja apreendida por prática de infracção, ou tenha sido entregue pelo titular nos termos do número anterior, será emitido recibo, de modelo aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, comprovativo da apreensão ou entrega, que substituirá a referida carta.
Artigo 14.º — Caducidade
1 - Salvo renovação nos termos do número seguinte ou disposição em contrário, a carta de caçador caduca decorridos 10 ou 5 anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfez 50 anos.
2 - A renovação da carta de caçador tem de ser requerida pelo interessado nos 60 dias que antecedem a data de caducidade, devendo juntar-se atestado médico comprovativo do requisito referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e o certificado do registo criminal.
3 - No prazo de um ano após a sua caducidade pode ainda ser requerida a renovação excepcional da carta de caçador.
4 - A carta de caçador caduca igualmente sempre que o seu titular seja condenado por crime de caça.
Artigo 15.º — Sujeição a exame médico
1 - Sempre que haja fundado receio de o titular de carta de caçador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, a Direcção-Geral das Florestas pode determinar a sua sujeição a exame médico.
2 - Na sequência de exame médico e consoante o seu resultado, a carta de caçador pode ser mantida, revogada ou, a requerimento do interessado, alterada a sua especificação.
CAPÍTULO III — Das licenças de caça e do seguro
Artigo 16.º — Tipos de licença de caça
1 - As licenças de caça são gerais ou especiais.
2 - São licenças gerais de caça:
A licença nacional de caça;
A licença regional de caça;
A licença de caça para não residentes em território nacional.
3 - São licenças especiais de caça:
A licença para caça maior;
A licença para caça aos patos.
4 - A licença nacional de caça e a licença de caça para não residentes em território nacional autorizam o acto venatório em todo o território nacional.
5 - A licença regional de caça permite caçar na área da região cinegética a que respeita.
6 - O exercício da caça às espécies de caça maior e aos patos só é permitido a quem, sendo titular de licença geral válida para a correspondente área, seja também titular da licença especial respectiva.
7 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode ser dispensada a licença para caça maior aos caçadores residentes na freguesia ou freguesias onde se situa a área a bater ou a montear aos javalis.
Artigo 17.º — Licença de caça para não residentes em território nacional
1 - As licenças de caça para não residentes em território nacional só podem ser emitidas a favor de pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 9.º
2 - A licença de caça para não residentes em território nacional pode ser requerida pelo interessado ou, em seu nome, por entidade gestora de zona de caça turística ou operador turístico.
Artigo 18.º — Requerimento e prazo de validade
1 - As licenças de caça são requeridas nos serviços da Direcção-Geral das Florestas ou do município de residência do interessado ou ainda nas federações ou confederações de caçadores para tal habilitadas por acordo com a Direcção-Geral das Florestas.
2 - As licenças de caça são emitidas pela Direcção-Geral das Florestas, tendo validade para uma época venatória, excepto a licença de caça para não residentes, que é válida para uma época venatória ou para um período de 10 dias.
Artigo 19.º — Requisitos
As licenças de caça só podem ser atribuídas a titulares de carta de caçador, ou a quem dela estiver dispensado, e do seguro previsto no artigo seguinte que, no momento da sua requisição, façam prova dessa titularidade.
Artigo 20.º — Seguro
Só é permitido o exercício da caça a quem tenha seguro de responsabilidade civil contra terceiros, cujo montante mínimo será fixado por portaria conjunta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.
CAPÍTULO IV — Fauna cinegética
Artigo 21.º — Conceito
1 - Constituem fauna cinegética as espécies animais identificadas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e ainda os animais domésticos ou domesticados que perderam esta condição.
2 - As espécies cinegéticas podem ser de caça maior ou de caça menor, conforme o disposto no anexo referido no número anterior.
Artigo 22.º — Regras gerais
1 - Só é permitido caçar as espécies cinegéticas que, para cada época venatória, sejam identificadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - É proibido capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias de espécies cinegéticas.
Artigo 23.º — Casos especiais
1 - A Direcção-Geral das Florestas pode autorizar a captura de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando:
Se destinem a fins didácticos ou científicos;
Se destinem a repovoamento ou reprodução de caça em cativeiro.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem mencionar as espécies e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os locais e os períodos em que esta pode ser feita.
CAPÍTULO V — Locais de caça
Artigo 24.º — Regra geral
A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, salvo o disposto no artigo seguinte e noutras disposições legais.
Artigo 25.º — Locais em que é proibido caçar
1 - É proibido caçar:
Nos povoados, escolas, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais, centros de saúde, estabelecimentos de protecção à infância e à terceira idade, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos e outros, instalações industriais ou de criação animal e numa faixa de protecção de 250 m ao seu redor;
Nas estradas nacionais, linhas de caminhos de ferro e praias de banho e numa faixa de protecção de 100 m;
Nos aeródromos e estradas secundárias;
Nos pomares, vinhas e olivais com instalação de rega gota a gota;
Nos terrenos situados entre a linha de água das albufeiras e a linha de nível da máxima cheia;
Nas queimadas ou fogos e em seu redor numa faixa de 250 m durante os mesmos e nos 30 dias seguintes;
Nos terrenos que durante as inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, durante as mesmas e nos 30 dias seguintes, salvo disposição legal em contrário;
Nos terrenos a montear nos 15 dias anteriores à realização da montaria e numa faixa com a largura de 500 m circundante daqueles terrenos nos dias das montarias;
Nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos previstos na lei;
Nas reservas integrais de caça;
Nos aparcamentos de gado;
Nos apiários;
Nos terrenos situados em zonas militares ou de forças de segurança, terrenos de estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, científicos ou onde decorram acções de investigação ou experimentação que possam ser prejudicadas pelo livre exercício da caça, situados para além do âmbito previsto na alínea a);
Nas reservas integrais definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e em redor numa faixa de 250 m;
Nas áreas incluídas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas consideradas de caça interdita.
2 - Nos terrenos referidos na alínea n) do número anterior, o exercício da caça pode ser objecto de regulamentação própria a definir por portaria conjunta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.
Artigo 26.º — Reservas de caça
1 - Tendo em vista a protecção dos recursos cinegéticos, podem, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ser criadas reservas de caça.
2 - As reservas de caça podem ser integrais, em que é proibido o exercício de caça, ou parciais, em que o exercício da caça é proibido a determinadas espécies cinegéticas e condicionado em relação a outras.
Artigo 27.º — Locais de caça condicionada
É proibido caçar sem consentimento de quem de direito:
Nos terrenos que se encontrem circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes com altura mínima de 1,5 m;
Nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m;
Nos terrenos com culturas florícolas, frutícolas ou hortícolas ou com viveiros das mesmas, desde a sementeira ou plantação das espécies de ciclo anual ou desde o abrolhar das vivazes até ao termo das colheitas;
Nos terrenos ocupados com sementeiras ou plantações de espécies florestais durante os primeiros três anos e nos terrenos com culturas arvenses;
Nas reservas parciais de caça;
Nas áreas submetidas a regime cinegético especial.
Artigo 28.º — Sinalização
A eficácia da proibição de caça referida nas alíneas h), j), l), m), n), o) e p) do n.º 1 do artigo 25.º e do condicionamento previsto nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem devidamente sinalizados.
CAPÍTULO VI — Períodos, processos e condicionamentos venatórios
Artigo 29.º — Jornada de caça
1 - O acto venatório só é permitido de dia, excepto no caso dos patos e da caça maior.
2 - Considera-se dia o período que decorre entre o nascer e o pôr do Sol.
Artigo 30.º — Dias de caça
1 - Só é permitido caçar às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, com excepção do dia de Natal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
A caça às espécies de caça maior prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 36.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º;
A caça às espécies migradoras nas zonas de caça turísticas, que poderá ser efectuada três dias por semana, à escolha do concessionário;
A caça às espécies sedentárias nas zonas de caça turísticas, que será exercida de acordo com o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado;
A caça de batida à raposa e a caça ao javali prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, nos meses de Janeiro e Fevereiro, que poderá ser praticada aos sábados.
3 - Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode ser autorizado o exercício da caça em dois dias da semana, não seguidos, diferentes dos referidos no n.º 1, para processos de caça sem arma de fogo.
4 - É proibido caçar ou transportar armas de caça nos dias em que se realizam eleições nacionais e ainda quando se efectuem eleições locais, na área da respectiva autarquia.
Artigo 31.º — Processos de caça
1 - A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:
De salto: aquele em que um ou mais caçadores se deslocam para procurar, perseguir, apanhar ou matar a caça que eles próprios levantam, com ou sem ajuda de cães;
À espera: aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, e com ou sem negaça ou chamariz, aguarda os animais a caçar;
De batida: aquele em que o caçador se coloca à espera para apanhar ou matar a caça que lhe é levantada por batedores, com ou sem cães;
A corricão: aquele que é exercido com auxílio de cães, sem arma de fogo, arco ou besta, a pé ou a cavalo, com ou sem pau;
Cetraria: aquele em que os animais são capturados por ave de presa para esse fim adestrada;
De aproximação: aquele em que o caçador se desloca para capturar ou abater determinado exemplar;
De montaria: aquele em que o caçador se coloca à espera em locais previamente definidos, designados «portas», para capturar ou abater animais que são levantados por matilhas de cães e matilheiros;
A cavalo com lança: aquele que é exercido a cavalo com lança e com ou sem o auxílio de cães.
2 - Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral, no processo de caça de salto, os grupos ou linhas de caçadores não podem ser constituídos por mais de cinco caçadores, devendo, entre cada linha, mediar no mínimo 100 m.
3 - É proibido enxotar, bater caça ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente a caça de uns terrenos para os outros, com excepção das batidas e montarias devidamente autorizadas.
Artigo 32.º — Calendário venatório
1 - A portaria referida no n.º 1 do artigo 22.º fixará igualmente os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios, dentro dos limites fixados nos artigos seguintes.
2 - As espécies constantes na portaria referida no número anterior, os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios podem variar consoante as regiões do País, os processos de caça e os regimes cinegéticos.
3 - Os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética serão fixados pela portaria referida no n.º 1, sendo esses limites iguais, em ambos os regimes, para as espécies migradoras.
Artigo 33.º — Caça à lebre
1 - A cada à lebre pode ser exercida de salto, de batida, a corricão e de cetraria.
2 - A caça a esta espécie pode ser autorizada nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro.
3 - A caça de batida à lebre só é permitida nas zonas de regime cinegético especial.
4 - Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada lebre.
Artigo 34.º — Caça ao coelho
1 - A caça ao coelho pode ser exercida de salto, de batida, a corricão e de cetraria.
2 - A caça ao coelho pode ser autorizada nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro.
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, os locais e as condições da caça de batida aos coelhos são fixados por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 35.º — Caça à raposa e ao saca-rabos
1 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser exercida de salto, à espera, com ou sem chamariz, e de batida, podendo ainda a raposa ser caçada a corricão.
2 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça de salto à raposa e ao saca-rabos só pode ser autorizada nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro e a caça de batida nos meses de Janeiro e Fevereiro, nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
4 - A caça à raposa a corricão é permitida nos terrenos e condições estabelecidos para a caça de batida àquela espécie.
Artigo 36.º — Caça ao javali
1 - A caça ao javali pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e a cavalo com lança.
2 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça ao javali pode ser autorizada:
Pelos processos de batida e de montaria, nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, com os condicionamentos venatórios fixados por edital da Direcção-Geral das Florestas;
À espera, em qualquer dia do ano, mediante credencial passada pela Direcção-Geral das Florestas, sempre que se justifique para combater prejuízos causados por esta espécie.
3 - Nos terrenos de regime cinegético especial, a caça ao javali pode ser autorizada à espera ou por aproximação durante todo o ano e pelos restantes processos nos meses de Outubro a Fevereiro.
Artigo 37.º — Caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão
1 - A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e a cavalo com lança.
2 - A caça a estas espécies pode ser autorizada durante todo o ano, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida nas zonas de regime cinegético especial, no período e nas condições estabelecidos nos respectivos planos de ordenamento e exploração.
4 - A caça a estas espécies nos terrenos de regime cinegético geral só pode ser efectuada nos casos autorizados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 38.º — Caça aos patos
1 - A caça aos patos pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - A caça a estas espécies pode ser autorizada nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Na caça aos patos é autorizada a utilização de negaças e chamarizes.
4 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça aos patos, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, só é autorizada à espera e apenas nos locais definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 39.º — Caça à perdiz
1 - A caça à perdiz pode ser exercida de salto, de batida e de cetraria.
2 - A caça a esta espécie pode ser autorizada nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro.
3 - A caça de batida à perdiz só é permitida nas zonas de regime cinegético especial.
4 - O director-geral das Florestas pode autorizar a caça à perdiz à espera, com chamariz ou negaça, nos meses de Fevereiro, Março e Abril, em terrenos de regime cinegético especial.
Artigo 40.º — Caça ao faisão
1 - A caça ao faisão pode ser exercida de salto, de batida e de cetraria.
2 - A caça a esta espécie pode ser autorizada nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro.
3 - A caça de batida ao faisão só é permitida nas zonas de regime cinegético especial.
4 - Nos terrenos de regime cinegético geral, cada caçador não pode caçar e transportar mais de um faisão por dia de caça.
Artigo 41.º — Caça à codorniz
1 - A caça à codorniz pode ser exercida de salto e de cetraria.
2 - A caça a esta espécie pode ser autorizada nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, no mês de Setembro, só é permitida a caça à codorniz nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 42.º — Caça ao galeirão e à galinha-d'água
1 - A caça ao galeirão e à galinha-d'água pode ser exercida de salto e à espera.
2 - A caça a estas espécies pode ser autorizada nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça ao galeirão e à galinha-d'água, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, só é autorizada à espera e apenas nos locais definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 43.º — Caça à tarambola-dourada
1 - A caça à tarambola-dourada pode ser exercida de salto e à espera.
2 - A caça a esta espécie pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive.
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça à tarambola-dourada, nos meses de Janeiro e Fevereiro, só é permitida à espera nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 44.º — Caça às narcejas
1 - A caça às narcejas pode ser exercida de salto e à espera.
2 - A caça às narcejas pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, as narcejas só podem ser caçadas nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 45.º — Caça à galinhola
1 - A caça à galinhola pode ser exercida de salto.
2 - A caça a esta espécie pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, as galinholas só podem ser caçadas nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 46.º — Caça aos pombos
1 - A caça ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser exercida de salto e à espera.
2 - A caça a estas espécies pode ser autorizada nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, nos termos dos números seguintes.
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, de Agosto a Dezembro, o pombo-da-rocha, o pombo-bravo e o pombo-torcaz só podem ser caçados nas condições estabelecidas para a caça de outras espécies autorizadas no mesmo período.
4 - Nos terrenos de regime cinegético geral, em Janeiro e Fevereiro, apenas é permitida a caça a estas espécies à espera, nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 47.º — Caça à rola
1 - A caça à rola pode ser exercida à espera.
2 - A caça a esta espécie pode ser autorizada nos meses de Agosto e Setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, só é permitida a caça à rola nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 48.º — Caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado
1 - A caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado pode ser exercida de salto e à espera.
2 - A caca a estas espécies pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado só é permitida nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 49.º — Caça ao gaio, à pega e à gralha-preta
A caça ao gaio, à pega e à gralha-preta pode ser exercida nos períodos, nos locais, pelos processos e demais condições definidos para as restantes espécies de caça menor.
CAPÍTULO VII — Meios de caça
Artigo 50.º — Instrumentos e meios
1 - No exercício da caça apenas podem ser utilizados os seguintes meios:
Armas de fogo legalmente classificadas como de caça;
Arco;
Besta;
Lança;
Pau;
Negaças, chamarizes e reclamos;
Aves de presa;
Cães de caça;
Barco;
Cavalo.
2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados objectos os instrumentos e meios utilizados no exercício da caça.
Artigo 51.º — Armas de fogo
1 - As armas semiautomáticas, isto é, aquelas que se recarregam automaticamente por acção do tiro, devem ter os carregadores ou depósitos previstos ou transformados para admitir, no máximo, a introdução de dois cartuchos.
2 - É proibido:
O uso ou a detenção de cartuchos carregados com múltiplos projécteis de diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por zagalotes;
Na caça às espécies de caça maior, o uso ou detenção de cartuchos carregados com múltiplos projécteis, vulgarmente designados por chumbos;
Na caça às espécies de caça menor, o uso ou detenção de cartuchos carregados com um projéctil único, vulgarmente designado por bala.
3 - Fora do exercício da caça apenas é permitido o transporte de armas de caça quando devidamente acondicionadas em estojo próprio.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.
Artigo 52.º — Arco e besta
1 - Na caça com arco ou com besta não é permitido o uso de flechas e virotões:
Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais;
Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa.
2 - No exercício venatório às espécies de caça maior com arco ou com besta, é obrigatório que a ponta da flecha ou do virotão esteja munida de duas ou mais lâminas, convenientemente afiadas, com uma largura mínima de corte de 25 mm.
3 - Fora do exercício da caça, apenas é permitido o transporte de arco ou besta quando devidamente acondicionados em estojo próprio.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.
Artigo 53.º — Lança
1 - A lança para uso na caça é uma arma branca constituída por uma lâmina curta adaptada a uma haste suficientemente longa que possibilite ser empunhada com ambas as mãos afastadas uma da outra.
2 - Deve considerar-se igualmente como lança de caça o conjunto formado por punhal e haste amovível de adaptação, destinado a prolongar o seu punho com vista à utilização como lança.
Artigo 54.º — Negaças, chamarizes e reclamos
1 - Durante o acto venatório, é proibida a utilização ou a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair a caça, bem como o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.
2 - O uso de negaças só é permitido na caça aos pombos e aos patos.
3 - O uso de chamarizes e outros reclamos só é permitido nos termos definidos neste diploma para cada uma das espécies cinegéticas.
Artigo 55.º — Aves de presa
1 - A detenção, transporte e utilização de aves de presa destinadas à cetraria só são permitidos aos indivíduos credenciados nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
2 - No exercício da caça com aves de presa não é permitido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.
3 - Os proprietários de aves de presa destinadas à cetraria devem proceder ao seu registo na Direcção-Geral das Florestas e, anualmente, proceder à respectiva actualização.
4 - A Direcção-Geral das Florestas deve informar o Instituto da Conservação da Natureza dos registos referidos no número anterior.
Artigo 56.º — Cães
1 - No exercício venatório às espécies de caça menor, com excepção da caça de batida, cada caçador só pode utilizar até dois cães, sem prejuízo das seguintes excepções:
Na caça ao coelho por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;
Na caça de batida ao coelho, o número de cães a utilizar é definido pela Direcção-Geral das Florestas;
Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados, no máximo, 50 cães.
2 - Nas montarias não é limitado o número de cães a utilizar.
3 - Os cães galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão.
4 - Os proprietários de matilhas de cães para a caça maior e para a caça à raposa a corricão devem proceder anualmente ao seu registo na Direcção-Geral das Florestas.
5 - Os proprietários de matilhas ou, na sua ausência, os condutores das mesmas são obrigados a trazerem consigo os títulos de registo, quer durante o seu transporte, quer no exercício da caça.
Artigo 57.º — Furões
1 - É proibida a detenção ou transporte de furões e a sua utilização em actos venatórios, excepto em acções de ordenamento cinegético executadas pela Direcção-Geral das Florestas ou pelas entidades gestoras das zonas de regime cinegético especial, dentro das áreas sujeitas a este regime.
2 - Os proprietários dos furões devem proceder ao seu registo anual na Direcção-Geral das Florestas, identificando o seu número e o local onde se encontram.
Artigo 58.º — Barcos
A utilização de barco só é permitida na caça aos patos, ao galeirão e à galinha-d'água, sendo, porém, proibida a sua utilização para perseguir a caça e, bem assim, atirar com o motor em funcionamento ou com o barco em movimento.
Artigo 59.º — Cavalo
Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 artigo 31.º, a utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à raposa, à lebre e na caça de cetraria, mas sem o uso de arma de fogo, arco ou besta.
CAPÍTULO VIII — Regimes cinegéticos
SECÇÃO I — Princípios gerais
Artigo 60.º — Regime cinegético geral e especial
1 - Os terrenos podem estar sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.
2 - Estão sujeitos ao regime cinegético geral os terrenos em que é permitido o exercício da caça e que não façam parte de zonas de regime cinegético especial.
3 - Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, as águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no interior das zonas do regime cinegético especial consideram-se abrangidos pelas mesmas, independentemente de quaisquer formalidades.
4 - Os diplomas que criem zonas de regime cinegético especial podem determinar que as águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no seu perímetro sejam abrangidos, na totalidade ou em parte, pela respectiva zona de caça.
Artigo 61.º — Regime aplicável
1 - Nos terrenos do regime cinegético geral, o exercício da caça rege-se pelo disposto no presente diploma e sua regulamentação.
2 - Nos terrenos do regime cinegético especial, o exercício da caça regula-se pelo disposto no presente diploma e sua regulamentação e, subsidiariamente, pelo plano de ordenamento e de exploração.
SECÇÃO II — Regime cinegético especial
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 62.º — Tipos de zonas de caça
O regime cinegético especial compreende os seguintes tipos de zonas de caça:
Zonas de caça nacionais: as que forem constituídas em terrenos cujas características físicas ou biológicas permitam a constituição de núcleos de elevadas potencialidades cinegéticas que justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua gestão;
Zonas de caça sociais: as que visam proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça em condições especialmente acessíveis;
Zonas de caça associativas: aquelas cujo aproveitamento cinegético é exercido por associações de caçadores que efectuam as acções de fomento e conservação da fauna cinegética que, em cada caso, sejam convenientes à sua boa gestão;
Zonas de caça turísticas: as que se constituem com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo, para além da caça, a prestação de serviços turísticos por empreendimentos de animação desportivos ou por empreendimentos turísticos, quando instalados na zona de caça.
Artigo 63.º — Gestão das zonas de caça
1 - As zonas de caça nacionais serão administradas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que elaborarão os planos de ordenamento e de exploração e suportarão os encargos com a sua constituição e funcionamento.
2 - As zonas de caça sociais serão administradas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que poderão acordar com as autarquias locais, as associações de caçadores ou as entidades gestoras dos terrenos submetidos a esse regime ou seus representantes a gestão dessas zonas de caça.
3 - Serão titulares e gestoras das zonas de caça associativas associações com um número mínimo de 20 caçadores, que nelas se proponham custear ou realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética, aí assegurando o exercício venatório.
4 - A exploração de zonas de caça turísticas pode ser levada a efeito por sociedades dos titulares e gestores dos respectivos terrenos, por empresas turísticas, pelas autarquias, pelo Estado ou por outras entidades de reconhecida capacidade para o efeito.
Artigo 64.º — Prazo mínimo de concessão
A concessão de zonas de regime cinegético especial, com excepção das zonas de caça nacionais, é efectuada por prazos mínimos de seis anos.
Artigo 65.º — Terrenos do sector público
1 - Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a zonas de caça nacionais e sociais.
2 - Quando a Direcção-Geral das Florestas considerar inadequada a constituição de zonas de caça nacionais ou sociais nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, ser integrados em zonas de caça associativas e turísticas, se confinarem com terrenos privados destinados a tal fim.
3 - É dispensado o concurso público referido no número anterior no caso de os terrenos do sector público não excederem 300 ha.
Artigo 66.º — Expansão máxima
1 - A área total submetida a regime cinegético especial não poderá exceder 50% da área total com aptidão cinegética no País e em cada região cinegética, salvo quando o Governo, após audição do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna ou dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais ou municipais, entenda decidir em contrário por resolução do Conselho de Ministros.
2 - Quando a área de um município já esteja abrangida em 50% ou mais por zonas de regime cinegético especial, só se podem constituir mais:
Zonas de caça associativas, desde que pelo menos metade dos membros da associação requerente seja natural ou residente na freguesia ou freguesias em causa, salvo quando comprovadamente tal não seja possível, caso em que a naturalidade e residência se reportará ao respectivo município;
Zonas de caça turísticas, desde que o Ministro da Economia reconheça relevante interesse na mesma e a sua constituição se mostre conveniente para a prossecução dos fins tutelados pelo presente diploma.
3 - Em caso algum o território de uma freguesia pode ser integrado na sua totalidade em zonas de caça associativas ou turísticas, salvo se nelas estiver incluída a maioria dos caçadores locais.
Artigo 67.º — Preferências
Na concessão de zonas de regime cinegético especial têm preferência os pedidos cujas zonas de caça reúnam uma ou mais das seguintes características:
Tratar-se de zona de caça social;
Estar situada em zona agrícola desfavorecida;
Localizar-se em município com pequena percentagem da sua área submetida ao regime cinegético especial;
No caso de zonas de caça associativas, abranger um número significativo de caçadores residentes na área;
No caso de zonas de caça turísticas, a inexistência no concelho de outros empreendimentos de animação desportivos declarados de interesse para o turismo, ou a existência de estruturas turísticas que careçam de viabilização.
Artigo 68.º — Exercício de caça nas zonas de caça nacionais
1 - Pelo exercício da caça nas zonas de caça nacionais é devido o pagamento de taxas, sendo as respectivas receitas aplicadas na satisfação dos seus encargos e os excedentes afectos ao fomento da caça.
2 - Uma parte dos ingressos nas zonas de caça nacionais deve ser reservada a caçadores com residência, registada na carta de caçador, nas autarquias onde as mesmas se situem e ainda a caçadores não residentes que sejam proprietários de terrenos abrangidos pela zona de caça.
Artigo 69.º — Exercício de caça nas zonas de caça sociais
1 - Pelo exercício da caça nas zonas de caça sociais é devido o pagamento de taxas, sendo as receitas aplicadas na satisfação dos seus encargos.
2 - O acesso dos caçadores depende de inscrição prévia e sorteio público ou outra forma que garanta a igualdade do acesso, sendo reservada uma parte das admissões para os caçadores com residência, registada na carta de caçador, na autarquia onde as mesmas se situem e ainda a caçadores não residentes que sejam proprietários de terrenos abrangidos pela zona de caça.
Artigo 70.º — Exercício de caça nas zonas de caça associativas
1 - Nas zonas de caça associativas, não pode ser exigido pelo exercício do acto venatório a caçadores não sócios o pagamento de quaisquer quantias.
2 - Cada caçador não poderá participar em mais de duas zonas de caça associativas.
3 - A área correspondente a cada caçador em cada zona de caça associativa não poderá ser superior a 30 ha e a área global não poderá exceder os 3000 ha.
Artigo 71.º — Exercício de caça nas zonas de caça turísticas
1 - O exercício da caça nas zonas de caça turísticas é apoiado por infra-estruturas de prestação de serviços de animação desportivos.
2 - Os empreendimentos de animação desportivos, instalados nas zonas de caça turísticas, devem dispor de pavilhões de caça.
3 - Os requisitos indispensáveis ao licenciamento dos pavilhões de caça serão fixados por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 72.º — Policiamento e fiscalização
1 - Os terrenos submetidos ao regime cinegético especial consideram-se submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça.
2 - Os concessionários de zonas de caça de regime cinegético especial são obrigados a assegurar a sua permanente fiscalização pelo número de guardas florestais auxiliares fixado no plano de ordenamento, que deve prever pelo menos um por cada 2000 ha ou fracção, ou por 500 ha ou fracção, consoante disponha ou não de meio de transporte para fiscalização.
3 - As entidades concessionárias de zonas de caça contíguas podem organizar em conjunto o policiamento e a fiscalização das mesmas, caso em que os requisitos constantes do número anterior se aplicam ao conjunto das zonas em causa.
4 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a zonas de caça próximas, quando a Direcção-Geral das Florestas considere que daí não resultam inconvenientes para o correcto policiamento e fiscalização dessas zonas.
5 - A Direcção-Geral das Florestas pode autorizar que zonas de caça confinantes ou próximas organizem em conjunto a fiscalizacão, ficando, neste caso, os respectivos guardas habilitados a exercer as suas competências em qualquer das áreas por elas abrangidas.
Artigo 73.º — Obrigação dos titulares de zonas de caça
1 - Constituem obrigações das entidades titulares das zonas de regime cinegético especial, nomeadamente:
Efectuar a sinalização da zona de caça e conservá-la em bom estado;
Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras da actividade cinegética e os planos de ordenamento e exploração cinegética e do aproveitamento turístico;
Não permitir que nos dois últimos anos de concessão seja caçado um número de exemplares de espécies cinegéticas superior à média dos dois anos precedentes, salvo nos casos autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;
Assegurar a fiscalização permanente de zonas de caça contratando para o efeito os guardas florestais a que estejam obrigadas;
Apresentar, até 15 de Agosto de cada ano, o plano anual de exploração, a aprovar pela Direcção-Geral das Florestas, no prazo de 30 dias, que contemple, nomeadamente:
Número de exemplares de cada espécie sedentária a abater, devendo, no caso da caça maior, com excepção do javali, ser indicado o sexo e a idade;
ii) Processos de caça a utilizar;
iii) Dias da semana em que serão realizadas caçadas;
Participar à Direcção-Geral das Florestas, até 15 de Junho de cada ano, os resultados da execução do plano de exploração, respeitante à época venatória anterior, nomeadamente no que respeita a:
Caçadores admitidos;
ii) Número de jornadas e de dias de caça;
iii) Exemplares de cada espécie cinegética abatidos pelos diferentes processos, devendo, no caso de caça maior, ser indicados o sexo e a idade;
Comunicar à Direcção-Geral das Florestas, com um mínimo de 15 dias de antecedência, a data e o local de realização de montarias e batidas a espécies de caça maior;
Informar e colaborar com a Direcção-Geral das Florestas em tudo o que esta justificadamente solicite.
2 - A Direcção-Geral das Florestas procederá regularmente à inspecções às zonas de regime cinegético especial destinadas a fiscalizar o cumprimento das obrigações referidas no número anterior.
3 - Tratando-se de zona de caça turística, compete à Direcção-Geral do Turismo a inspecção das infra-estruturas dos empreendimentos de animação desportiva e dos serviços nela prestados.
DIVISÃO II
Procedimento para a concessão de zonas de caça
Artigo 74.º — Requerimento inicial
1 - A concessão de zona de regime cinegético especial é requerida ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da Direcção-Geral das Florestas do qual deve constar:
A identificação do requerente;
O tipo de zona de caça pretendido e prazo de concessão;
A situação jurídica dos terrenos.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Planta dos terrenos em suporte transparente durável, na escala 1:25000, referenciada à Carta Militar de Portugal, nesta escala, e três cópias daquela planta;
Acordo escrito com os titulares de direitos sobre os terrenos a submeter ao regime cinegético especial, nos termos do disposto no artigo seguinte;
Projecto do plano de ordenamento e exploração cinegético do qual devem constar:
A caracterização biofísica dos terrenos, referindo nomeadamente os recursos hídricos disponíveis para a fauna e o revestimento vegetal;
ii) As espécies cinegéticas a explorar, estimativa das respectivas populações, previsão do início da exploração e respectiva proposta do plano anual;
iii) As medidas previstas para o fomento e conservação do património cinegético;
iv) A identificação do técnico responsável pelo projecto;
No caso de zona de caça turística, o plano de aproveitamento turístico deverá ser instruído com:
O estudo de viabilidade da zona de caça turística, com referência, nomeadamente, à previsão do número de clientes e do número de postos de trabalho a criar, aos mercados prioritários, às redes de distribuição e aos programas de promoção previstos;
ii) O estudo prévio dos equipamentos de animação, designadamente dos pavilhões de caça a instalar;
iii) Quando os equipamentos de animação não sejam instalados em edificações já existentes, a demonstração da compatibilidade da localização dos novos edifícios com os instrumentos em vigor para a área;
iv) A identificação do técnico responsável pelo projecto;
Outros documentos cuja apresentação o requerente considere convenientes para a correcta apreciação do processo.
Artigo 75.º — Acordos
1 - Os acordos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior devem ser dados pelos proprietários ou usufrutuários ou superficiários dos terrenos a integrar na zona de caça e pelos arrendatários, quando os houver.
2 - No caso de terrenos do sector público, os acordos devem ser subscritos pelo órgão executivo da entidade pública a que os mesmos estejam afectos.
3 - Os acordos referidos no número anterior devem ser válidos por prazo correspondente ao da concessão pretendida e especificar os deveres e obrigações acordados.
4 - Podem ser integrados nas zonas de caça nacionais terrenos cujos titulares das posições jurídicas referidas no n.º 1 não derem o seu acordo, desde que tal integração seja considerada de utilidade pública e o diploma de constituição fixe a justa contrapartida.
Artigo 76.º — Impossibilidade de acordo prévio
1 - Se, apesar de todas as diligências legais efectuadas, designadamente a apresentação de certidão negativa de existência de cadastro, de buscas efectuadas nas repartições de finanças e conservatórias do registo predial ou informação negativa de identificação no parcelário agrícola, não foi possível obter o consentimento prévio de algumas das pessoas mencionadas no artigo anterior, por ser desconhecida a sua identidade ou o seu paradeiro, os interessados devem solicitar uma declaração à junta de freguesia que certifique a veracidade das razões que fundamentam a dispensa de consentimento prévio.
2 - Se a zona de caça incluir terrenos sem o consentimento prévio das pessoas mencionadas no artigo anterior, estas podem, a todo o tempo de duração da concessão, mediante comunicação ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, provocar a exclusão desses terrenos, salvo se, em tempo, for estabelecido acordo com o respectivo concessionário.
Artigo 77.º — Instrução do processo
1 - A instrução dos processos relativos à concessão de zonas de caça é da competência da Direcção-Geral das Florestas, que pode solicitar as informações e documentos convenientes para a apreciação dos mesmos, bem como sugerir as alterações que considere necessárias para poder propor a concessão.
2 - No caso de processos de concessão de zonas de caça turísticas, a Direcção-Geral das Florestas solicitará parecer à Direcção-Geral de Turismo no que respeita ao projecto de plano de aproveitamento turístico.
3 - Os prazos e termos do procedimento para a concessão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 78.º — Decisão da Direcção-Geral das Florestas
Finda a instrução do processo de concessão de zonas de caça, a Direcção-Geral das Florestas deve:
Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com o critério e princípios superiormente aprovados;
Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a concessão da respectiva zona de caça sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior, após obtenção de parecer dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, ou regionais, na ausência daqueles.
Artigo 79.º — Decisão final
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode:
Conceder, por portaria, a zona de caça requerida;
Por despacho, indeferir o pedido da concessão caso o considere inconveniente.
2 - Quando se trate de zona de caça turística, a respectiva concessão será efectuada por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 80.º — Conteúdo da portaria de concessão
As portarias que concedam zonas do regime cinegético especial devem especificar, designadamente:
A identificação do concessionário;
O tipo de zona de caça;
A área e localização dos terrenos abrangidos;
O prazo de concessão;
O número mínimo de guardas florestais auxiliares que a zona deve ter.
Artigo 81.º — Anexação de terrenos
À anexação de terrenos a zonas de caça já concedidas é aplicável o definido para a concessão com as devidas adaptações, mantendo-se o prazo da concessão inicial.
Artigo 82.º — Transmissão de concessionário
1 - A transmissão de concessionário de zona de caça é permitida após a análise do respectivo processo pelos serviços competentes.
2 - Para o efeito, é necessário apresentar os acordos entre o concessionário e o interessado e entre este e os proprietários dos terrenos ou usufrutuários ou superficiários e os arrendatários, quando os houver.
3 - Em caso de deferimento da transmissão, mantém-se o prazo da concessão inicial.
DIVISÃO III
Alteração, renovação, suspensão e extinção de zonas de caça
Artigo 83.º — Renovação das concessões
1 - A renovação da concessão de zonas de caça associativas e turísticas deve ser requerida pelo interessado ao director-geral das Florestas com nove meses de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo.
2 - O requerimento pode ainda ser apresentado nos três meses seguintes mediante o pagamento de taxa a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos elementos referidos no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 74.º
4 - À renovação é aplicável o definido para a concessão, com as devidas adaptações.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 78.º, decorrido o prazo fixado no n.º 2, a renovação deve ser recusada pela Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 84.º — Suspensão da exploração cinegética nas zonas de caça
1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento por parte das entidades gestoras de obrigações decorrentes da concessão da zona de caça pode constituir causa de suspensão da exploração cinegética.
2 - A suspensão da exploracão cinegética manter-se-á até que seja suprida a falta que a determinou, pelo período mínimo de um mês.
3 - A suspensão da exploração cinegética em zonas do regime cinegético especial é da competência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 85.º — Extinção das zonas de caça
As concessões de zonas de regime cinegético especial extinguem-se:
Por revogação a pedido do concessionário;
Por caducidade se, decorrido o prazo de concessão, esta não for renovada;
Por revogação nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 86.º — Revogação das concessões
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:
A concessão se torne inconveniente para o interesse público;
O titular de zona de caça não cumpra de forma reiterada obrigações a que está vinculado, ou seja responsável pela prática, nessa zona, de infracção grave à Lei da Caça ou não supra tempestivamente as faltas a se refere o n.º 2 do artigo 84.º
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior é devida justa indemnização.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode determinar a constituição de reserva de caça nos terrenos que estavam submetidos ao regime cinegético especial, por um período máximo de dois anos, sob condição de audição prévia ou requerida com urgência, quando as circunstâncias o impuserem, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna ou dos
respectivos conselhos cinegéticos regionais ou municipais.
Artigo 87.º — Levantamento da sinalização
1 - Extinta a concessão de zona de regime cinegético especial, os que tinham a qualidade de concessionários devem proceder ao levantamento das tabuletas de sinalização no prazo de 30 dias.
2 - Se as tabuletas não forem levantadas nos termos do número anterior, a Direcção-Geral das Florestas procede ao seu arrancamento, sendo os obrigados responsáveis pelas despesas efectuadas.
CAPÍTULO IX — Criação de caça em cativeiro e campos de treino de caça
Artigo 88.º — Criação de caça
1 - A criação de caça em cativeiro depende de autorização da Direcção-Geral das Florestas, após parecer da Direcção-Geral de Veterinária sobre os aspectos sanitários.
2 - É proibida a criação em cativeiro de perdizes que não sejam da espécie Alectoris rufa.
Artigo 89.º — Campos de treino de caça
1 - Constituem campos de treino de caça os locais destinados à prática de actividades venatórias durante todo o ano, nomeadamente o exercício de tiro com arma de caça, arco ou besta, cetraria, treino de cães de caça e realização de corridas de lebres.
2 - Nos campos de treino de caça só é permitido o abate de exemplares de espécies cinegéticas criados em cativeiro.
3 - A criação de campos de treino de caça depende de autorização da Direcção-Geral das Florestas.
4 - Os concessionários de zonas de regime cinegético especial onde existam campos de treino de cães podem, de acordo com quem exerce de facto a exploração dos terrenos, alterar a localização do respectivo campo de treino, se tal for conveniente para a boa prossecução dos trabalhos agrícolas e desde que informem previamente a Direcção-Geral das Florestas.
CAPÍTULO X — Detenção, transporte, comércio e exposição de caça
Artigo 90.º — Exemplares mortos
1 - É proibida a detenção, o transporte, o comércio e a exposição de exemplares mortos de espécies cinegéticas não marcadas, excepto, tratando-se de exemplares mortos em actividades cinegéticas, durante os respectivos períodos de caça e nos cinco dias seguintes.
2 - Os exemplares mortos em zonas de regime cinegético especial deverão ser sempre acompanhados de guia de transporte, a emitir pela respectiva entidade concessionária, desde que o número de peças ultrapasse o permitido para o regime geral.
3 - Da guia de transporte, cujo modelo será aprovado pelos serviços competentes, deve constar, nomeadamente:
Identificação da zona de caça e do caçador;
Espécies e número de exemplares a transportar;
Local de destino e matrícula da viatura de transporte.
4 - É proibida a venda, o transporte para venda e ainda o acto de pôr à venda exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos e como tal facilmente identificáveis, excepto tratando-se de:
Espécies cinegéticas constantes de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Exemplares criados em cativeiro nos termos definidos no presente diploma e sua regulamentação.
Artigo 91.º — Troféus de caça
1 - A detenção e o comércio de exemplares naturalizados, peles, troféus ou partes identificáveis de espécies cinegéticas são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - A Direcção-Geral das Florestas deve organizar e manter um cadastro nacional de troféus de caça maior.
3 - Para efeitos de classificação de troféus de caça maior, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas nomeia uma comissão nacional de homologação de troféus.
Artigo 92.º — Exemplares vivos
1 - A detenção, comércio, transporte e exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas só são permitidos quando autorizados pela Direcção-Geral das Florestas.
2 - É proibida a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda exemplares vivos de espécies cinegéticas que não constem da portaria referida na alínea a) do n.º 4 do artigo 90.º, excepto quando se trate de exemplares criados em cativeiro.
Artigo 93.º — Importação e exportação
1 - Depende de autorização da Direcção-Geral das Florestas e da Direcção-Geral de Veterinária, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos ou mortos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Não carece da autorização da Direcção-Geral das Florestas prevista no número anterior:
A exportação de exemplares mortos de espécies cinegéticas constantes da portaria referida no n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma desde que transportados por caçadores devidamente habilitados durante os respectivos períodos de caça e nos cinco dias seguintes;
A importação de exemplares mortos de espécies cinegéticas desde que transportados por caçadores devidamente habilitados a caçar no país de proveniência;
As trocas intracomunitárias de espécies cinegéticas por operadores-receptores desde que acompanhadas da documentação sanitária exigível e guia de transporte emitida pela Direcção-Geral das Florestas para a circulação em território nacional.
3 - A importação de exemplares vivos de espécies cinegéticas não indígenas depende de autorização da Direcção-Geral das Florestas, sob parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 94.º — Marcação
A marcação de exemplares de espécies cinegéticas vivos, mortos ou naturalizados, dos seus troféus e peles é feita pela Direcção-Geral das Florestas ou pelas entidades por esta expressamente autorizadas.
CAPÍTULO XI — Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
Artigo 95.º — Correcção da densidade das espécies cinegéticas
1 - As populações de espécies cinegéticas podem ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas.
2 - As acções de correcção são efectuadas pela Direcção-Geral das Florestas ou pelos interessados por ela devidamente autorizados e deverão assumir carácter excepcional.
Artigo 96.º — Responsabilidade por prejuízos
1 - As entidades titulares de zonas de regime cinegético especial, de instalações para a criação de caça em cativeiro ou de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos dessa concessão, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos, salvo disposição em contrário nos acordos prévios.
2 - A obrigação de indemnização referida no número anterior não existe nas situações em que os danos não se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas regularmente requeridas pelas entidades em causa.
3 - A indemnização prevista no número anterior poderá ser fixada por tribunal arbitral.
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