Decreto-Lei n.º 338/2001 — Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-12-26
Última atualização 2006-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 199

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

447 atos modificativos · 2006-04-21, Portaria n.º 388/2006 — Altera a Portaria n.º 831/2002, de 9 de Julho, que cria a zona de…

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

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de 26 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, regulamentou a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça.

Considerando que ao longo de um ano de vigência do referido diploma se tem evidenciado a necessidade de serem introduzidas algumas alterações, atendendo a que se verificaram dificuldades na sua aplicação;

Considerando aconselhável proceder à introdução de alterações nos procedimentos processuais das zonas de caça, por forma a facilitar a sua implementação;

Considerando, também, ser indispensável adoptar normas que contemplem as directivas internacionais relativamente à protecção das aves:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro

A alínea aa) do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 17.º, as alíneas b), c), d) e j) do artigo 19.º, o n.º 5 do artigo 23.º, a alínea c), iv), do n.º 2 do artigo 24.º, o n.º 4 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 39.º, os n.os 3 e 7 do artigo 44.º, o n.º 3 do artigo 45.º, o n.º 3 do artigo 47.º, as alíneas g) e l) do n.º 1 do artigo 49.º, o n.º 4 do artigo 66.º, o n.º 8 do artigo 69.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 84.º, o n.º 3 do artigo 93.º, o n.º 3 do artigo 96.º, o n.º 4 do artigo 97.º, o n.º 5 do artigo 99.º, o n.º 4 do artigo 100.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, os n.os 4 e 5 do artigo 113.º, o n.º 4 do artigo 114.º, o n.º 2 do artigo 115.º, o artigo 119.º, a alínea hh) do n.º 1 do artigo 128.º, a alínea e) do artigo 155.º e a alínea b) do artigo 166.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

t)

...

u)

...

v)

...

w)

...

x)

...

y)

...

z)

...

aa) Jornada de caça - exercício do acto venatório de um caçador por um dia de caça.

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os prazos e termos do procedimento para a constituição de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 19.º — [...]

...

a)

...

b)

Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;

c)

Apresentar à direcção regional de agricultura da área onde se situa a zona de caça e ao ICN quando a zona de caça se situar em áreas classificadas, um plano anual de exploração, até 15 de Junho de cada ano propondo nomeadamente:

i)

...

ii) ...

d)

Após a aprovação do plano anual de exploração, promover a divulgação atempada das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça nos locais de costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Cumprir os planos de gestão, assim como os planos anuais de exploração.

Artigo 23.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nas ZCN a suspensão e revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão da falta que a determinou.

Artigo 24.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) Plano anual de exploração para a época venatória em que ocorra a transferência ou para a seguinte, caso o tempo processual não o permita;

v)

...

vi) ...

Artigo 27.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas ZCM a suspensão e revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão da falta que a determinou.

Artigo 39.º — [...]

1 - Constitui ainda obrigação dos concessionários de zonas de caça apresentar na respectiva direcção regional de agricultura e no ICN quando as zonas de caça se situarem em áreas classificadas, em impresso da Direcção-Geral das Florestas, em cada época venatória, proposta de plano anual de exploração, a qual deve conter, nomeadamente:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 44.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral das Florestas deve solicitar à Direcção-Geral do Turismo, no prazo mínimo de 18 meses a contar do termo do prazo previsto para a concessão, informação sobre o grau de cumprimento pelos concessionários dos requisitos previstos no artigo 30.º

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 35.º, decorridos os prazos estipulados no n.º 5 do presente artigo, a renovação deve ser recusada pela Direcção-Geral das Florestas.

8 - ...

9 - ...

Artigo 45.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nas ZCA a suspensão é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.

4 - ...

Artigo 47.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Quando se tratar de ZCA, a revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - ...

Artigo 49.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Os apiários e pombais, bem como quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de protecção de 50 m;

h)

...

i)

...

j)

...

l)

Os terrenos situados entre o nível de água das albufeira e o nível de pleno armazenamento (NPA).

2 - ...

3 - ...

Artigo 66.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que os interessados tenham sido titulares de carta de caçador portuguesa ou tenham sido condenados por crime de caça, o exame a que se refere o número anterior deve ter ocorrido em data posterior à da caducidade da carta ou da condenação.

Artigo 69.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pode ser dispensada a licença especial de caça maior aos caçadores residentes na freguesia ou freguesias onde se situa a área a bater ou a montear aos javalis.

Artigo 84.º — [...]

1 - ...

a)

Na caça aos patos pelo processo de espera, quando exercida até 100 m dos planos de água, em que é permitido o início do exercício da caça uma hora antes do nascer do Sol e o seu fim uma hora depois do pôr do Sol;

b)

...

2 - A jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, bem como a detenção de exemplares destas espécies no exercício da caça, se é permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas, exceptuando-se para os tordos nos locais de passagem a definir por edital das direcções regionais de agricultura respectivas, cujo término ocorrerá com o pôr do Sol.

Artigo 93.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caça a estas espécies só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidas por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 96.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida nos locais e nas condições estabelecidas por edital da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 97.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de linhas e de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação, exceptuando-se nos locais e nas condições a definir por edital das direcções regionais de agricultura respectivas e edital conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza, sempre que abranjam territorialmente áreas classificadas.

Artigo 99.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nos meses de Agosto e Setembro é proibido o exercício da caça a estas espécies a menos de 100 m de linhas e de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação, exceptuando-se nos locais e nas condições a definir por edital das direcções regionais de agricultura respectivas e edital conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza, sempre que abranjam territorialmente áreas classificadas.

Artigo 100.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O edital das direcção regionais de agricultura a que se refere o n.º 2 do artigo 84.º é em conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza, sempre que abranjam territorialmente áreas classificadas.

Artigo 101.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

De batida e de montaria, nos meses de Outubro a Fevereiro, nos locais e nas condições estabelecidas por edital da respectiva direcção regional de agricultura.

3 - ...

Artigo 113.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O prazo referido no número anterior interrompe sempre que o ICN solicite à DRA informações/documentos em falta ou adicionais.

5 - Os planos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º são elaborados pela Direcção-Geral das Florestas, em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 114.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As direcções regionais de agricultura devem comunicar ao Instituto da Conservação da Natureza as informações que lhe forem prestadas nos termos do disposto nas alíneas f) e h) do artigo 19.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 40.º

Artigo 115.º — [...]

1 - ...

2 - As áreas de refúgio de caça são criadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território e os editais a que se refere o n.º 4 do artigo 50.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 119.º — [...]

O prazo para emissão dos pareceres a que se referem os artigos anteriores é de 20 dias após a recepção dos mesmos, findo o qual se presume serem favoráveis, à excepção do parecer previsto no n.º 1 do artigo 118.º cujo prazo é de 10 dias.

Artigo 128.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

w)

...

x)

...

y)

...

z)

...

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) ...

gg) ...

hh) Deter ou transportar quantitativos de exemplares mortos de espécies cinegéticas superiores aos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 105.º, e bem assim a detenção, no exercício da caça, de pombos, tordos e estorninhos-malhados, depois de finda a jornada de caça a estas espécies;

ii) ...

jj) ...

kk) ...

ll) ...

mm) ...

nn) ...

o)

...

Artigo 155.º — [...]
a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Dar parecer, no prazo de um mês, sobre a concessão e renovação de ZCA e ZCT, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos a zonas de caça e, ainda, sobre a transferência de gestão de terrenos cinegéticos não ordenados ou de ZCN e suas renovações, findo o qual se presume que o parecer é positivo;

f)

...

g)

...

h)

...

Artigo 166.º — [...]

...

a)

...

b)

As habilitações literárias que devem corresponder no mínimo à escolaridade obrigatória, se não forem detentores de três anos de exercício de funções semelhantes, reconhecidas pela Direcção-Geral das Florestas.»

Artigo 2.º — Regime transitório

As disposições constantes do presente diploma só se aplicam aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação.

Artigo 4.º — Disposições finais

O Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 12 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei n.º 227-B/2000

de 15 de Setembro

A reformulação da política cinegética nacional, orientada para o ordenamento de todo o território cinegético, a adequação da legislação às novas realidades do País, bem como as preocupações de conservação do meio ambiente, constituíram os principais motivos da aprovação da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça.

A controvérsia gerada em torno da caça, num passado recente, e a necessidade de prosseguir o processo de apaziguamento entre os caçadores, introduzindo maior justiça e equilíbrio na gestão dos recursos cinegéticos, foram também razões determinantes para a criação de um novo instrumento legal.

De acordo com o estabelecido no artigo 46.º da referida lei, o Governo deve proceder à sua regulamentação.

Entre as matérias a regulamentar destacam-se o regime de criação e o funcionamento das zonas de caça, designadamente a nova figura criada na lei, zona de caça municipal, aberta a todos os caçadores e gerida por associações de entidades interessadas na fruição ordenada dos recursos cinegéticos.

Foi reforçada a protecção das pessoas e bens, melhorado o sistema de seguros com aumento de capital de risco das apólices e criação de novos seguros para batidas e também para largadas de espécies cinegéticas em campos de treino.

O regime do direito à não caça, permitindo aos proprietários a interdição da caça nos seus prédios, permite acrescentar às áreas de refúgio de caça novas zonas de protecção da fauna. Esta medida, conjugada com algumas restrições no exercício da caça a algumas espécies, irá contribuir para um impacte positivo na conservação faunística.

Na fiscalização da caça foram introduzidas novas regras e métodos, designadamente a possibilidade de detecção do álcool a quem se encontra no exercício da caça, permitindo um reforço da segurança dos caçadores e dos restantes cidadãos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

Recursos cinegéticos - as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os mesmos sejam sedentários no território nacional quer migrem através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

b)

Ordenamento cinegético - o conjunto de medidas a tomar e de acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

c)

Caça - a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;

d)

Terrenos cinegéticos - aqueles onde é permitido o exercício da caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;

e)

Terrenos não cinegéticos - aqueles onde não é permitido o exercício da caça;

f)

Direito à não caça - faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, de requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos;

g)

Áreas classificadas - áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da Natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionantes;

h)

Áreas de protecção - áreas onde o exercício da caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para os bens;

i)

Áreas de refúgio - áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento de espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça ou locais cujos interesses específicos da conservação da Natureza justifiquem interditar a caça;

j)

Campos de treino de caça - áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório;

k)

Exercício da caça ou acto venatório - todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;

l)

Caçador - indivíduo que, com excepção dos auxiliares, pratica o acto venatório, sendo titular de carta de caçador ou dela esteja dispensado nos termos previstos na lei;

m)

Secretário ou mochileiro - auxiliar de caçador com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida e aves de presa;

n)

Batedor - auxiliar de caçador com a função de procurar, perseguir e levantar caça maior sem ajuda de cães ou caça menor com ou sem ajuda de cães;

o)

Negaceiro - auxiliar de caçador com a função de atrair espécies cinegéticas com a utilização de negaças;

p)

Matilheiro - auxiliar de caçador com a função de procurar, perseguir e levantar caça maior com ajuda de cães;

q)

Época venatória - período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte;

r)

Repovoamento - libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio;

s)

Largadas - libertação em campos de treino de caça de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia;

t)

Aparcamentos de gado - exploração pecuária intensiva que pratica processos de pastoreio ordenado em áreas compartimentadas;

u)

Terrenos murados - os terrenos circundados em todo o seu perímetro por muro ou parede com altura mínima de 1,5 m;

v)

Armas de caça - as armas de fogo, legalmente classificadas como de caça, o arco, a besta e a lança;

w)

Lança - arma de caça constituída por uma lâmina curta adaptada a uma haste suficientemente longa que possibilite ser empunhada com as mãos afastadas uma da outra ou o conjunto formado por punhal e haste amovível de adaptação, destinada a prolongar o seu punho para ser utilizado como lança;

x)

Período de lua cheia - o período que decorre entre as cinco noites que antecedem a noite de lua cheia, a lua cheia e as três noites seguintes;

y)

Enclave - terrenos situados no interior de zona de caça não incluídos na mesma, ou que confinem com ela em, pelo menos, três quartos do seu perímetro;

z)

Unidade biológica - área onde se encontram reunidos os factores físicos e bióticos indispensáveis para o estabelecimento de uma determinada população em todas as fases do seu ciclo de vida;

aa) Jornada de caça - exercício do acto venatório de um caçador por um dia de caça.

CAPÍTULO II — Conservação das espécies cinegéticas

Artigo 3.º — Recursos cinegéticos

1 - Constituem recursos cinegéticos as espécies identificadas no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por espécies cinegéticas.

2 - As espécies cinegéticas podem ser designadas de caça maior ou de caça menor, conforme o disposto no anexo referido no número anterior.

3 - Em cada época venatória, só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 4.º — Preservação da fauna e das espécies cinegéticas

1 - Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, não é permitido:

a)

Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo quando autorizado nos termos definidos nos números seguintes;

b)

Caçar espécies não cinegéticas;

c)

Caçar exemplares de espécies cinegéticas fora das condições legais do exercício da caça;

d)

Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes;

e)

Caçar em terrenos cobertos de neve, com excepção de espécies de caça maior;

f)

Caçar nos terrenos que durante as inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes;

g)

Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça.

2 - A Direcção-Geral das Florestas pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se destinem a fins didácticos ou científicos ou a garantir um adequado estado sanitário das populações.

3 - As direcções regionais de agricultura podem autorizar a captura de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se destinem a repovoamentos ou reprodução em cativeiro.

4 - As autorizações referidas nos n.os 2 e 3 devem mencionar as espécies cinegéticas e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os meios, os períodos e os locais em que a mesma pode ser efectuada.

Artigo 5.º — Repovoamentos

1 - Só é permitido efectuar repovoamentos com as espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que deve salvaguardar a semelhança genética entre as populações de origem e receptora, sempre que possível.

2 - Nas áreas classificadas, as acções de repovoamento carecem de autorizações do ICN.

CAPÍTULO III — Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 6.º — Gestão dos recursos cinegéticos

A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada nos termos do presente diploma legal.

Artigo 7.º — Normas de ordenamento cinegético

1 - O exercício da caça rege-se pelas normas constantes do presente diploma e sua regulamentação e, subsidiariamente, por planos de gestão, por planos de ordenamento cinegético e por planos anuais de exploração.

2 - Os planos referidos no número anterior devem garantir que, numa determinada área, se assegure a conservação, fomento e exploração racional das espécies cinegéticas.

3 - Quando várias zonas constituam uma unidade biológica para determinada população cinegética, devem existir planos globais de gestão que definam as normas de ordenamento e exploração a aplicar, os quais são elaborados pela Direcção-Geral das Florestas.

4 - Quando se verifiquem importantes concentrações ou passagem de aves migradoras, devem existir planos específicos de gestão, que são elaborados pela Direcção-Geral das Florestas.

5 - Os planos referidos nos números anteriores devem submeter-se às orientações contidas nas directivas comunitárias ou nas convenções internacionais subscritas pelo listado português.

6 - Nas áreas cuja gestão dos recursos cinegéticos seja exercida directamente pelo Estado ou tenha sido objecto de transferência, as acções de fomento cinegético que requeiram intervenção directa sobre os terrenos carecem de autorização dos respectivos titulares de direitos sobre os mesmos.

Artigo 8.º — Zonas de caça

1 - As zonas de caça, a constituir em áreas contínuas, de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir objectivos da seguinte natureza:

a)

De interesse nacional, a constituir em áreas que, dadas as suas características físicas e biológicas, permitam a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar ou em áreas que, por motivos de segurança, justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração, adiante designadas por zonas de caça nacionais (ZCN);

b)

De interesse municipal, a constituir para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições particularmente acessíveis, adiante designadas por zonas de caça municipais (ZCM);

c)

De interesse turístico, a constituir por forma a privilegiar o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação de serviços turísticos adequados, a definir num plano de aproveitamento turístico, adiante designadas por zonas de caça turísticas (ZCT);

d)

De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes assim a possibilidade de exercerem a gestão cinegética, adiante designadas por zonas de caça associativas (ZCA).

2 - Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, as águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no interior das zonas de caça consideram-se abrangidos pelas mesmas, independentemente de quaisquer formalidades.

3 - Os diplomas que criem zonas de caça podem determinar que as áreas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no seu perímetro sejam abrangidos, na totalidade ou em parte, pela respectiva zona de caça.

Artigo 9.º — Acesso às zonas de caça

1 - Às ZCN e às ZCM têm acesso todos os caçadores, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º

2 - Às ZCT têm acesso todos os caçadores que cumpram as normas privativas de funcionamento das mesmas, desde que devidamente publicitadas.

3 - Às ZCA têm acesso os respectivos associados e os seus convidados.

Artigo 10.º — Prazos de constituição

A constituição de zonas de caça é efectuada por prazos mínimos de 6 anos e máximos de 12 anos, podendo ser renovados automaticamente, no máximo, por dois períodos, nos casos previstos no presente diploma.

Artigo 11.º — Limitações

1 - A área global abrangida por zonas de caça que não sejam nacionais ou municipais, durante o período de cinco anos após a entrada em vigor da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, não pode exceder 50% da área total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Quando se tratar de ZCA, a percentagem referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.

3 - Quando se tratar de ZCT, a percentagem referida no n.º 1 pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.

4 - Constitui fundamento para as excepções definidas nos números anteriores, designadamente, a integração de enclaves em zonas de caça já constituídas ou a localização em áreas classificadas.

Artigo 12.º — Anexação de terrenos

À anexação de terrenos a zonas de caça já constituídas é aplicável o definido para a respectiva constituição com as devidas adaptações, mantendo-se o prazo inicial ou da renovação.

Artigo 13.º — Terrenos do sector público

1 - Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a ZCN e ZCM.

2 - Quando a Direcção-Geral das Florestas, em colaboração com o ICN, caso se trate de áreas classificadas, considerar inadequada a constituição de ZCN e ZCM nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT.

3 - É dispensado o concurso público referido no número anterior quando a área total dos terrenos do sector público não exceda 300 ha, bem como nos casos em que a entidade gestora desses terrenos se proponha explorar os recursos cinegéticos, directamente ou associada a outra entidade.

Artigo 14.º — Levantamento da sinalização

1 - Extinta a zona de caça, os que tinham a qualidade de titular devem retirar a sinalização no prazo de 30 dias.

2 - Se a sinalização não for retirada nos termos do número anterior, as direcções regionais de agricultura procedem ao seu levantamento, sendo os que tinham a qualidade de titular responsáveis pelas despesas efectuadas.

SECÇÃO II — Transferência de gestão

DIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 15.º — Transferência

1 - O Estado pode transferir para associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por aquelas:

a)

A gestão de ZCN;

b)

A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de ZCM.

2 - A transferência de gestão das ZCN não pode ser efectuada sempre que estejam em causa razões de segurança ou quando o valor ambiental das áreas a explorar aconselhe a que seja da responsabilidade directa do Estado a sua gestão.

Artigo 16.º — Acesso

1 - O acesso às ZCN e ZCM é feito pela seguinte ordem de prioridade e obedecendo a critérios de proporcionalidade a regular nos termos do número seguinte:

a)

Os proprietários, usufrutuários e arrendatários dos terrenos nelas inseridos, os caçadores que integrem a direcção da entidade que gere a ZCN ou ZCM, bem como os membros das associações que participem na sua gestão não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

b)

Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se situam não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

c)

Os caçadores não residentes nos municípios onde as mesmas se situam não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

d)

Os demais caçadores.

2 - Os critérios de proporcionalidade de participação dos diferentes grupos são fixados nas respectivas portarias de constituição da ZCM ou na de transferência de gestão da ZCN.

Artigo 17.º — Instrução e decisão

1 - A instrução dos processos relativos à transferência de ZCN e ZCM é da competência das respectivas direcções regionais de agricultura.

2 - Finda a instrução do processo de transferência de ZCN e ZCM, ouvido o conselho cinegético municipal respectivo e reunido o parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, sempre que inclua áreas classificadas, o mesmo é remetido à Direcção-Geral das Florestas para avaliação e proposta ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - O prazo para a emissão do parecer do Instituto da Conservação da Natureza é de 45 dias, findo o qual se presume ser positivo.

4 - Os prazos e termos do procedimento para a constituição de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 18.º — Decisão final

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode:

a)

Conceder a respectiva transferência;

b)

Por despacho, indeferir o pedido de transferência, caso o considere inconveniente.

Artigo 19.º — Obrigações das entidades gestoras

Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:

a)

Efectuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la em bom estado;

b)

Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;

c)

Apresentar à direcção regional de agricultura da área onde se situa a zona de caça e ao ICN, quando a zona de caça se situar em áreas classificadas, um plano anual de exploração, até 15 de Junho de cada ano, propondo nomeadamente:

i)

Espécies e processos de caça autorizados;

ii) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater;

d)

Após a aprovação do plano anual de exploração, promover a divulgação atempada das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça nos locais de costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional;

e)

Garantir igualdade de oportunidades a todos os caçadores interessados em exercer o acto venatório, no respeito pelo definido no n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma;

f)

Comunicar às direcções regionais de agricultura, com um mínimo de 15 dias de antecedência, a data e o local de realização de montarias e batidas a espécies de caça maior;

g)

Manter actualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efectuadas, e onde se possa apurar o resultado final;

h)

Apresentar anualmente, até 15 de Junho, à direcção regional de agricultura respectiva, os resultados da exploração cinegética e da execução financeira respeitantes a época venatória anterior;

i)

Não permitir o exercício da caça até à aprovação do plano anual de exploração;

j)

Cumprir os planos de gestão, assim como os planos anuais de exploração.

Artigo 20.º — Renovação da transferência

O pedido de renovação da transferência de gestão deve ser efectuado até seis meses antes do respectivo termo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto para a transferência inicial.

Artigo 21.º — Extinção da transferência

A transferência de gestão prevista no artigo 15.º extingue-se:

a)

A pedido da entidade gestora;

b)

Por incumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º;

c)

Por caducidade, se decorrido o prazo de transferência esta não for renovada.

DIVISÃO II — Zonas de caça nacionais
Artigo 22.º — Constituição

1 - As ZCN são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou por portaria conjunta deste Ministro e dos ministros competentes em razão da matéria.

2 - As ZCN são geridas pelas direcções regionais de agricultura e em conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza nas áreas classificadas ou, sempre que estejam em causa razões de segurança, pelos serviços competentes do respectivo ministério envolvido.

3 - É da responsabilidade da entidade gestora da ZCN, com o apoio da respectiva direcção regional de agricultura, quando solicitado, elaborar os planos de gestão ou de ordenamento e os planos anuais de exploração, bem como suportar os encargos com a sua gestão e funcionamento.

4 - A aprovação dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade da Direcção-Geral das Florestas e em conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza nas áreas classificadas.

5 - O exercício da caça nas ZCN está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do ministro que tutela a entidade que gere a zona de caça.

Artigo 23.º — Transferência de gestão

1 - Quando não se verifiquem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode autorizar a abertura de um processo de candidatura para a transferência de gestão de ZCN.

2 - A transferência de gestão é efectuada por períodos de seis anos, através de portaria que estabelece as condições da mesma.

3 - A elaboração do plano anual de exploração cabe a entidade gestora da ZCN, que suporta os encargos com a sua gestão e funcionamento e arrecada as receitas resultantes do exercício da caça.

4 - Até à aprovação do plano é proibido o exercício da caça.

5 - Nas ZCN a suspensão e revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão da falta que a determinou.

DIVISÃO III — Zonas de caça municipais
Artigo 24.º — Transferência

1 - As associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou outras entidades integradas por aquelas, podem requerer a transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados, mediante a apresentação de candidatura na direcção regional de agricultura respectiva.

2 - Do processo de candidatura deve constar, nomeadamente:

a)

Requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do qual conste a identificação da entidade que se propõe gerir a ZCM, a localização e a área do terreno cinegético não ordenado para a qual se pretende a transferência;

b)

Planta dos terrenos, com indicação dos inseridos em áreas classificadas, em suporte transparente durável, à escala de 1:25000, referenciada à Carta Militar de Portugal ou cartografia em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c)

Plano de gestão, contendo, nomeadamente:

i)

Apresentação genérica das acções a desenvolver;

ii) Recursos humanos e materiais a disponibilizar pela entidade candidata;

iii) Orçamento previsional e fontes de financiamento para o período de transferência;

iv) Plano anual de exploração para a época venatória em que ocorra a transferência, ou para a seguinte, caso o tempo processual não o permita;

v)

Proposta dos critérios de proporcionalidade a utilizar para o acesso dos caçadores e sua fundamentação;

vi) Proposta das taxas a cobrar pelo exercício da caça.

Artigo 25.º — Constituição

1 - As ZCM são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que define as condições da transferência de gestão.

2 - As ZCM são constituídas por períodos de seis anos.

3 - O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - Para efeitos de assegurar uma melhor eficiência das condições de fomento e conservação das espécies nas ZCM, o exercício da caça não deve ser permitido em pelo menos um décimo da sua superfície.

Artigo 26.º — Exclusão de terrenos

1 - Os proprietários, usufrutuários e arrendatários, quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, podem requerer a exclusão dos seus terrenos da ZCM, até um ano antes do termo do prazo de transferência, se os mesmos se destinarem a constituir ou a ser integrados em zona de caça ou em área de não caça.

2 - A exclusão dos terrenos referidos no número anterior só produz efeitos no final do prazo de transferência ou de renovação.

Artigo 27.º — Acompanhamento da gestão das ZCM

1 - Às direcções regionais de agricultura compete:

a)

Aprovar o plano anual de exploração no prazo de 15 dias, com prévia audição do conselho cinegético municipal respectivo;

b)

Apoiar tecnicamente a sua execução;

c)

Colaborar na divulgação a que se refere a alínea d) do artigo 19.º

2 - Até à aprovação do plano é proibido o exercício da caça.

3 - O prazo referido na alínea a) do n.º 1 é de 25 dias, sempre que a ZCM se localize em áreas classificadas.

4 - Nas ZCM a suspensão e revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão da falta que a determinou.

SECÇÃO III — Concessão

DIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 28.º — Constituição

O Estado pode concessionar a gestão dos recursos cinegéticos a:

a)

Associações de caçadores com um mínimo de 20 caçadores associados, tendo em vista a constituição de ZCA;

b)

Entidades públicas ou privadas, que tenham por objecto a exploração de actividades turísticas associadas à actividade cinegética, tendo em vista a constituição de ZCT.

Artigo 29.º — Exercício da caça nas zonas de caça associativas

1 - Nas ZCA não pode ser exigido a caçadores convidados o pagamento de quaisquer quantias pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório.

2 - A área correspondente a cada associado numa ZCA não pode ser superior a 30 ha.

Artigo 30.º — Exercício da caça nas zonas de caça turísticas

1 - Com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, nas ZCT os concessionários devem assegurar, para além do exercício da caça, a prestação de serviços turísticos, de alojamento, animação, restauração e infra-estruturas de apoio aos caçadores, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - As ZCT devem dispor de alojamento turístico no interior das mesmas quando não existirem, num raio de 50 km contado a partir de qualquer ponto de delimitação da concessão, outras formas de alojamento turístico.

3 - No caso de não serem prestados serviços de alojamento turístico dentro das ZCT, os respectivos concessionários devem assegurar a prestação desse tipo de serviços através de vínculo contratual adequado com entidades prestadoras desse tipo de serviços na região.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas ZCT devem ainda existir infra-estruturas de apoio aos caçadores, em edifício já existente ou a criar para o efeito, devendo o mesmo respeitar a traça arquitectónica da região onde se insere, nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - Quando a mesma pessoa, singular ou colectiva, for simultaneamente concessionária de duas ou mais ZCT e as mesmas perfizerem uma área igual ou superior a 5000 ha, o regime previsto no número anterior poderá ser alterado nos termos que vierem a ser definidos na portaria nele prevista.

6 - As ZCT devem, sempre que possível, desenvolver iniciativas, projectos ou actividades de animação turística que se destinem à ocupação dos tempos livres dos caçadores e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões onde se inserem, designadamente o seu património natural, paisagístico, histórico, arquitectónico e cultural, a gastronomia, o artesanato, o folclore e os jogos tradicionais.

7 - Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, entendem-se por alojamento turístico os serviços de alojamento prestado em empreendimentos turísticos, em casas e empreendimentos de turismo no espaço rural ou em casas de natureza, licenciados como tal, nos termos legalmente previstos.

8 - O disposto no n.º 2 não se aplica às ZCT com área inferior a 1000 ha e cujos concessionários sejam proprietários dos terrenos nelas incluídos.

DIVISÃO II — Procedimentos para a concessão das zonas de caça
Artigo 31.º — Requerimento inicial

1 - A concessão de zonas de caça é requerida ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços das direcções regionais de agricultura, do qual deve constar:

a)

A identificação do requerente;

b)

O tipo de zona de caça pretendido, prazo de concessão e eventuais períodos de renovação automática;

c)

Área total, localização e número de prédios a integrar;

d)

Direitos do requerente sobre os prédios.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Planta dos terrenos, com indicação dos inseridos em áreas classificadas, em suporte transparente durável, à escala de 1:25000, referenciada à Carta Militar de Portugal ou cartografia em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b)

Listagem com a identificação dos prédios a integrar e respectivos titulares;

c)

Acordos escritos com os titulares de direitos sobre os prédios, nos termos do disposto no artigo seguinte;

d)

Projecto do plano de ordenamento e exploração cinegético, do qual devem constar:

i)

A caracterização biofísica dos terrenos, referindo nomeadamente os recursos hídricos disponíveis para a fauna e o revestimento vegetal, sua tipologia e valência para as diferentes espécies cinegéticas existentes ou a introduzir, e respectiva cartografia;

ii) Listagem das espécies cinegéticas existentes na área e estimativa qualitativa das respectivas populações;

iii) Espécies cinegéticas objecto de exploração e medidas a implementar para o seu fomento e conservação;

iv) Métodos de monitorização das espécies sedentárias;

v)

Proposta de plano de exploração para o primeiro ano;

vi) Outros documentos julgados convenientes para a apreciação do processo;

vii) Identificação do técnico responsável;

e)

No caso de ZCT, o plano de aproveitamento turístico deverá ser instruído com:

i)

O estudo de viabilidade económico-financeira da ZCT, com referência, nomeadamente, e durante o período da concessão, ao impacte nas unidades de alojamento turístico da região, através da estimativa do número de dormidas, do número de clientes, das receitas e despesas previsionais, do número de postos de trabalho a criar, dos mercados prioritários, das redes de distribuição e dos programas de promoção previstos;

ii) Cópia do projecto de arquitectura entregue na câmara municipal competente relativo aos serviços de alojamento turístico a levar a efeito na ZCT, quando esse requisito for exigível, ou cópia das respectivas licenças de utilização, caso esses serviços de alojamento turístico já estejam construídos e em funcionamento dentro das ZCT;

iii) O estudo prévio das infra-estruturas de apoio aos caçadores, mediante a apresentação de um projecto de arquitectura, que deverá cumprir os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 30.º;

iv) O estudo de viabilidade económico-financeira e o projecto de arquitectura devem ser subscritos, respectivamente, por economista e por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.

Artigo 32.º — Acordos

1 - Os acordos devem ser subscritos pela entidade que acede ao direito de caça e pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios rústicos a integrar na zona de caça e pelos arrendatários, quando os houver e se o contrato de arrendamento incluir a gestão cinegética, e deles devem constar:

a)

Identificação dos prédios a integrar na zona de caça;

b)

Prazo e condições de eventuais renovações;

c)

Montante da renda e modalidades de pagamento;

d)

Outras obrigações para ambas as partes.

2 - No caso de terrenos do sector público, os acordos devem ser subscritos pelo órgão executivo da entidade pública a que os mesmos estejam afectos.

3 - Os acordos referidos no n.º 1 são válidos por prazo correspondente ao da concessão pretendida e são renovados automaticamente, caso dos mesmos conste cláusula específica.

4 - Para efeitos de renovação automática da concessão, a denúncia dos acordos deve ser feita até um ano antes do termo da concessão ou renovação.

5 - Qualquer alteração dos titulares dos direitos sobre os prédios integrados em zona de caça implica a realização de novo acordo, no termo do prazo da concessão ou renovação, caso o novo proprietário manifeste vontade nesse sentido.

Artigo 33.º — Impossibilidade de acordo prévio

1 - Se, apesar de todas as diligências legais efectuadas, designadamente a apresentação de certidão negativa de existência de cadastro, de buscas efectuadas nas repartições de finanças e conservatórias do registo predial ou informação negativa de identificação do parcelário agrícola, não for possível obter o consentimento prévio de algumas das pessoas mencionadas no artigo anterior, por ser desconhecida a sua identidade ou o seu paradeiro, os interessados devem solicitar uma declaração à junta de freguesia que certifique a veracidade das razões que fundamentam a dispensa de acordo prévio.

2 - Se a zona de caça incluir terrenos sem o consentimento dos titulares de direitos sobre os prédios, estes podem, a todo o tempo de duração da concessão, mediante comunicação ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, provocar a exclusão desses terrenos, salvo se, em tempo, for estabelecido acordo com o respectivo concessionário.

Artigo 34.º — Instrução do processo

1 - A instrução dos processos relativos à concessão de zonas de caça é da competência das direcções regionais de agricultura.

2 - Finda a instrução do processo, ouvido o conselho cinegético municipal respectivo, é o mesmo remetido à Direcção-Geral das Florestas para avaliação e decisão.

3 - No caso de processo de concessão de ZCT, as direcções regionais de agricultura solicitam parecer à Direcção-Geral do Turismo relativamente ao projecto de plano de aproveitamento turístico.

4 - No caso de processo de concessão de zonas de caça situadas em áreas classificadas, as direcções regionais de agricultura solicitam parecer ao Instituto da Conservação da Natureza.

5 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos nos n.os 3 e 4 é de 45 dias, findo o qual se presume serem positivos.

6 - Os prazos e termos do procedimento para a concessão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 35.º — Decisão da Direcção-Geral das Florestas

Finda a instrução do processo, a Direcção-Geral das Florestas deve:

a)

Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com os critérios e princípios superiormente aprovados;

b)

Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a concessão da respectiva zona de caça, sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior.

Artigo 36.º — Decisão final

1 - No caso das ZCA, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode:

a)

Conceder, por portaria, a zona de caça requerida;

b)

Por despacho devidamente fundamentado, indeferir o pedido da concessão.

2 - Quando se trate de ZCT, os Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem:

a)

Conceder, por portaria conjunta, a concessão da zona de caça requerida;

b)

Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, indeferir o pedido de concessão.

Artigo 37.º — Conteúdo da portaria de concessão

As portarias de concessão de zonas de caça devem especificar, designadamente:

a)

A identificação do concessionário;

b)

O tipo de zona de caça;

c)

A área e localização dos terrenos abrangidos;

d)

O prazo de concessão e eventuais períodos de renovação.

Artigo 38.º — Obrigações

1 - Constituem obrigações dos titulares de zonas de caça, nomeadamente:

a)

Efectuar a sinalização da zona de caça e conservá-la em bom estado;

b)

Efectuar o pagamento da taxa anual, ficando a colocação da sinalização inicial dependente do pagamento da taxa respeitante ao primeiro ano da concessão;

c)

Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;

d)

Cumprir os planos de ordenamento e anual de exploração;

e)

Cumprir o plano de aproveitamento turístico, no caso de ZCT;

f)

Não permitir que, nos dois últimos anos de concessão, seja caçado um número de exemplares de espécies cinegéticas superior à média dos dois anos precedentes, salvo nos casos autorizados pelas direcções regionais de agricultura;

g)

Comunicar às direcções regionais de agricultura, com um mínimo de 15 dias de antecedência, a data e o local de realização de montarias e batidas a espécies de caça maior.

2 - Os concessionários de ZCA devem enviar às respectivas direcções regionais de agricultura, até 15 de Junho de cada ano, listagem actualizada dos caçadores associados em cada zona de caça, reportadas a 31 de Maio desse ano.

3 - Os concessionários de zonas de caça devem comunicar à Direcção-Geral das Florestas as alterações à sede social, quando ocorrerem.

4 - Os concessionários devem proceder à actualização dos planos de ordenamento cinegético sempre que ocorram alterações significativas no meio, com reflexos sobre as espécies a explorar.

5 - Devem ainda prestar informações e colaborar com as direcções regionais de agricultura e Direcção-Geral das Florestas em tudo o que estas justificadamente solicitarem e com o ICN no que respeita as áreas classificadas.

Artigo 39.º — Plano anual de exploração

1 - Constitui ainda obrigação dos concessionários de zonas da caça apresentar na respectiva direcção regional de agricultura e no ICN quando as zonas de caça se situarem em áreas classificadas em impresso da Direcção-Geral das Florestas, em cada época venatória, proposta de plano anual de exploração, a qual deve conter, nomeadamente:

a)

Identificação das espécies a explorar e estimativa das populações das espécies cinegéticas sedentárias;

b)

Número de exemplares de cada espécie sedentária a abater, devendo, no caso da caça maior, com excepção do javali, serem indicados o sexo e a idade;

c)

Processos de caça a utilizar;

d)

Dias da semana em que serão realizadas caçadas, quando for caso disso.

2 - A aprovação do plano anual de exploração é da competência da respectiva direcção regional de agricultura, que dispõe de 30 dias para o efeito, findo o qual se presume aprovado o plano.

3 - Até à aprovação do plano é proibido o exercício da caça.

Artigo 40.º — Resultados do plano de exploração

1 - Os concessionários de zonas de caça devem também participar à respectiva direcção regional de agricultura, em impresso da Direcção-Geral das Florestas, até 15 de Junho de cada ano, os resultados da execução do plano anual de exploração da época venatória anterior, nomeadamente no que respeita a:

a)

Número total de caçadores que exerceram o acto venatório;

b)

Número de jornadas de caça e de dias de caça;

c)

Exemplares de cada espécie cinegética abatidos pelos diferentes processos, devendo, no caso da caça maior, serem indicados o sexo e a idade;

d)

Factores que justifiquem o eventual abate de espécies cinegéticas significativamente inferior ao previsto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de registo dos dados por jornada de caça.

Artigo 41.º — Obrigações do Estado

1 - As direcções regionais de agricultura, a Direcção-Geral das Florestas e o ICN nas área classificadas devem apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça e proceder a inspecções destinadas a avaliar o cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores.

2 - Tratando-se de ZCT, compete à Direcção-Geral do Turismo a inspecção das infra-estruturas turísticas e dos serviços nelas prestados, cujos resultados devem ser comunicados à respectiva direcção regional de agricultura.

Artigo 42.º — Mudança de concessionário

1 - A mudança de concessionário de zona de caça é requerida pelo interessado em aceder à concessão, junto da direcção regional de agricultura respectiva.

2 - Para o efeito, é necessário apresentar os acordos entre o concessionário e o interessado e entre este e os proprietários ou usufrutuários dos prédios e os respectivos arrendatários, quando os houver, e o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética.

3 - Em caso de morte de concessionário de ZCT os herdeiros devem comunicar à respectiva direcção regional de agricultura, no prazo de 90 dias, o óbito e manifestar a sua posição quanto à concessão.

4 - Na mudança de concessionário mantêm-se os direitos e obrigações do anterior concessionário e o prazo da concessão.

5 - Nas ZCA a mudança de concessionário é efectuada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

6 - Nas ZCT a mudança de concessionário é efectuada por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 43.º — Desanexação de prédios

Sem prejuízo dos direitos emergentes de denúncia unilateral de acordos, à desanexação de prédios de zonas de caça já constituídas e a pedido do concessionário é aplicável o definido nos artigos 31.º e 34.º a 36.º, com as devidas adaptações.

DIVISÃO III — Renovação, suspensão e extinção de concessões
Artigo 44.º — Renovação de concessões

1 - A renovação pode ser automática, desde que a respectiva portaria de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas.

2 - No fim de cada período de concessão, o Estado pode denunciar a sua renovação automática, notificando o concessionário com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do prazo previsto para a concessão.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral das Florestas deve solicitar à Direcção-Geral do Turismo, no prazo mínimo de 18 meses a contar do termo do prazo previsto para a concessão, informação sobre o grau de cumprimento pelos concessionários dos requisitos previstos no artigo 30.º

4 - A não renovação das concessões não confere aos que tinham a qualidade de concessionários o direito a qualquer indemnização.

5 - Sempre que se verifique exclusão de prédios ou a concessão não tenha previsto a renovação automática, o concessionário deve apresentar requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, junto da respectiva direcção regional de agricultura, no prazo que decorre entre um ano e nove meses em relação ao termo da concessão, ou nos três meses seguintes, mediante o pagamento de taxa a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

6 - O prazo estipulado no número anterior aplica-se também à renovação automática de concessões no seu termo.

7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 35.º, decorridos os prazos estipulados no n.º 5 do presente artigo, a renovação deve ser recusada pela Direcção-Geral das Florestas.

8 - À renovação de ZCA e ZCT requerida nos termos do número anterior aplica-se o disposto nos artigos 31.º a 37.º, com as necessárias adaptações.

9 - As ZCA e ZCT cujas entidades concessionárias requereram atempadamente a renovação da concessão e que os processos não ficaram concluídos até ao termo da concessão são abrangidas pela suspensão do exercício da caça e de actividades de carácter venatório, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, até à publicação da respectiva portaria, pelo prazo máximo de nove meses.

Artigo 45.º — Suspensão da actividade cinegética

1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento por parte de entidades concessionárias de zonas de caça, de obrigações decorrentes da concessão pode constituir causa de suspensão do exercício da caça e de actividades de carácter venatório.

2 - Constitui ainda causa de suspensão do exercício da caça e de actividades de carácter venatório a constatação de que, no decurso da vigência da concessão ou renovação, não foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos essenciais à mesma.

3 - Nas ZCA a suspensão é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.

4 - Nas ZCT a suspensão é determinada por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.

Artigo 46.º — Extinção

As concessões de ZCT e ZCA extinguem-se por:

a)

Revogação a pedido do concessionário;

b)

Caducidade se, decorrido o prazo de concessão ou de renovação, esta não for renovada;

c)

Denúncia nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º;

d)

Revogação nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 47.º — Revogação das concessões

1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:

a)

A concessão se torne inconveniente para o interesse público;

b)

O titular da zona de caça não cumpra de forma reiterada ou continuada obrigações a que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessão.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, é devida indemnização reportada ao termo do período de concessão ou de cada período de renovação em curso.

3 - Quando se tratar de ZCA, a revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - Quando se tratar de ZCT, a revogação é determinada por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO IV — Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada

Artigo 48.º — Terrenos não cinegéticos

Constituem terrenos não cinegéticos as áreas de protecção, as áreas de refúgio e os campo de treino, bem como as zonas interditas à caça integradas em áreas classificadas.

Artigo 49.º — Áreas de protecção

1 - Constituem áreas de protecção os locais seguintes:

a)

Povoados, praias de banho, terrenos adjacentes a estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, científicos, lares de idosos, instalações militares ou de forças de segurança, estabelecimentos de protecção à infância, estações radioeléctricas, faróis, portos marítimos e fluviais, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 250 m;

b)

As estradas nacionais e as linhas de caminho-de-ferro e numa faixa de protecção de 100 m;

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