Decreto-Lei n.º 338/2001 — Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
447 atos modificativos · 2006-04-21, Portaria n.º 388/2006 — Altera a Portaria n.º 831/2002, de 9 de Julho, que cria a zona de…
Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça
Os aeródromos, os cemitérios e as estradas municipais;
Os terrenos ocupados com culturas florícolas e hortícolas, desde a sementeira ou plantação até ao termo das colheitas, e os terrenos ocupados com viveiros;
Os terrenos com culturas frutícolas, com excepção dos olivais, desde o abrolhar até ao termo das colheitas;
Os aparcamentos de gado nas condições definidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Os apiários e pombais, bem como quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de protecção de 50 m;
Os terrenos situados em zonas militares ou de forças de segurança, terrenos de estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, de lares de idosos e os terrenos onde decorram acções de investigação ou experimentação que possam ser prejudicadas pelo livre exercício da caça, situados para além do âmbito previsto na alínea a);
Os olivais e os pomares e vinhas com instalação de rega gota a gota;
Os terrenos ocupados com culturas arvenses e os ocupados com sementeiras ou plantações de espécies florestais com altura média inferior a 80 cm;
Os terrenos situados entre o nível de água das albufeiras e o nível de pleno armazenamento (NPA).
2 - A eficácia da proibição do acto venatório referida nas alíneas f), g), h), i) e j) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - A sinalização dos aparcamentos de gado e dos terrenos referidos na alínea h) do número anterior carece de autorização prévia da direcção regional de agricultura respectiva.
Artigo 50.º — Áreas de refúgio de caça
1 - As áreas de refúgio de caça são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece as limitações às actividades que prejudiquem ou possam perturbar as espécies cinegéticas e não cinegéticas, cuja conservação, fomento ou protecção se pretende.
2 - As compensações devidas pelos prejuízos que advenham das limitações referidas no número anterior são suportadas pelo Estado.
3 - Sem prejuízo do disposto para correcção de densidades das populações de espécies cinegéticas, o exercício da caça é proibido nas áreas de refúgio de caça.
4 - Para efeitos da correcção de densidade de populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da respectiva direcção regional de agricultura.
5 - As áreas de refúgio devem ser sinalizadas nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
6 - O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território pode propor áreas de refúgio quando estejam em causa espécies não cinegéticas, a criar através de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 51.º — Campos de treino de caça
1 - Constituem campos de treino de caça as áreas destinadas à prática de actividades de carácter venatório, designadamente o exercício de tiro com armas de fogo legalmente classificadas como de caça, arco ou besta, o treino de cães de caça e de aves de presa, a realização de provas de cães e de Santo Huberto, ou outras similares, sobre espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
2 - As associações e clubes de caçadores e canicultores e as entidades titulares de zonas de caça podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - A prática das actividades de carácter venatório definidas no n.º 1 só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça.
4 - Para fins didácticos ou científicos, as direcções regionais de agricultura podem constituir campos de treino de caça, bem como ser autorizada a sua instalação a estabelecimentos de ensino.
5 - Nos campos de treino de caça pode ainda ser autorizada a prática de actividades de carácter venatório para formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado pela Direcção-Geral das Florestas.
6 - Nos campos de treino de caça só é permitido o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
7 - A realização de largadas só é permitida em campos de treino de caça.
8 - Nos campos de treino de caça devem ser recolhidos os cartuchos vazios resultantes do exercício de tiro.
Artigo 52.º — Terrenos de caça condicionada
1 - É proibido caçar sem consentimento de quem de direito nos terrenos murados e nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e bem assim em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m.
2 - É ainda proibido caçar sem consentimento de quem de direito nas zonas de caça.
CAPÍTULO V — Direito à não caça
Artigo 53.º — Direito à não caça
1 - O direito à não caça é a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, de requererem a proibição da caça nos seus terrenos, passando estes a constituir áreas de não caça.
2 - O requerente não pode ser titular de carta de caçador e, no caso de pessoas colectivas, o objecto social não pode contemplar a exploração dos recursos cinegéticos, nem os elementos que integram os órgãos sociais serem titulares de carta de caçador.
Artigo 54.º — Procedimento
O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços das direcções regionais de agricultura, do qual conste, designadamente:
Identificação completa do requerente;
Identificação dos prédios rústicos a afectar e respectiva planta dos terrenos, à escala de 1:25000 e referenciada à Carta Militar de Portugal;
Direitos do requerente sobre os prédios;
Declaração onde conste que sobre o prédio não incide qualquer acordo de integração em zona de caça.
Artigo 55.º — Prazo
O prazo do direito à não caça é de seis anos, renovável mediante apresentação de requerimento, a apresentar até seis meses antes do fim do prazo.
Artigo 56.º — Decisão
O reconhecimento do direito à não caça é tornado público por edital da direcção regional de agricultura da área onde se situam os prédios, após decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 57.º — Extinção
1 - O direito à não caça extingue-se:
Quando haja alteração na relação jurídica do titular do direito à não caça com os terrenos;
Por caducidade, se decorrido o prazo do direito à não caça não for renovado;
Quando deixarem de se verificar as condições previstas no n.º 2 do artigo 53.º;
Quando ocorrer violação da proibição de caçar por parte do titular ou com o seu consentimento.
2 - Extinto o direito à não caça, durante o prazo de cinco anos os respectivos terrenos não podem ser integrados em ZCA ou ZCT.
3 - O disposto no número anterior não se aplica à extinção do direito à não caça prevista na alínea a) do n.º 1.
Artigo 58.º — Sinalização
1 - O reconhecimento do direito à não caça produz efeitos com a sinalização dos terrenos abrangidos, que é da responsabilidade do requerente.
2 - A sinalização dos terrenos sujeitos ao direito à não caça é definida por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - Extinto o direito à não caça, os que tinham a qualidade de titular devem retirar a sinalização no prazo de 30 dias.
4 - Se a sinalização não for retirada, nos termos do número anterior, as direcções regionais de agricultura procedem ao seu levantamento, sendo os responsáveis obrigados pelas despesas efectuadas.
CAPÍTULO VI — Exercício da caça
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 59.º — Requisitos para o exercício da caça
Salvo nos casos previstos na lei, só é permitido o exercício da caça aos titulares de carta de caçador, da respectiva licença de caça, de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros e de demais documentos legalmente exigidos.
Artigo 60.º — Direito às peças de caça
1 - O caçador adquire o direito à propriedade do animal por ocupação sem prejuízo de regime diverso em zonas de caça e em montarias e batidas a espécies cinegéticas de caça maior em terrenos cinegéticos não ordenados, não podendo, porém, ser recusado ao caçador o direito ao troféu dos exemplares de caça maior, desde que cumpridos os termos regulamentares ou contratuais.
2 - Considera-se ocupado o animal que durante o acto venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa.
3 - O caçador adquire o direito à ocupação do animal logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
4 - O caçador que ferir ou matar exemplar que se refugie ou tombe em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não pode entrar nesse terreno sem legítima autorização, salvo tratando-se de terreno não murado e aquele se encontre visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho e sem armas nem cães.
5 - Quando for necessária autorização e esta seja negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador, no estado em que se encontre, sempre que tal seja possível.
Artigo 61.º — Documentos que devem acompanhar o caçador
1 - Durante o exercício da caça, o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
A carta de caçador, quando não esteja dispensado nos termos da lei;
A licença de caça:
A licença dos cães que o acompanhem;
A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo quando a arma não seja do próprio;
O recibo comprovativo da detenção de seguro de caça válido;
Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente represente, especificando o período para o qual é a mesma válida;
O bilhete de identidade ou passaporte.
2 - Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso da arma de que sejam portadores.
SECÇÃO II — Carta de caçador
Artigo 62.º — Carta de caçador
1 - A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições:
Terem mais de 16 anos;
Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
Não estarem sujeitas a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial;
Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça.
2 - A carta de caçador admite as seguintes especificações:
Sem arma de caça nem ave de presa;
Com arma de fogo;
Arqueiro-caçador;
Cetreiro.
3 - O titular de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» ou «arqueiro-caçador» ou «cetreiro» está habilitado também a exercer actos venatórios correspondentes à especificação definida na alínea a) do número anterior.
4 - A carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador» permite ao seu titular exercer o acto venatório com arco ou com besta.
5 - A carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» ou «arqueiro-caçador» ou «cetreiro» habilita o seu titular a exercer actos venatórios também com lança.
6 - Os titulares de carta de caçador em que não conste qualquer especificação estão habilitados a exercer os actos venatórios correspondentes à especificação «com arma de fogo».
Artigo 63.º — Exame para obtenção de carta de caçador
1 - O exame para obtenção de carta de caçador é composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro-caçador e de cetreiro, por uma prova prática ou teórico-prática.
2 - São dispensados da prova teórica referida no número anterior os titulares de carta de caçador que pretendam obter outras especificações.
3 - Os interessados que, não sendo titulares de carta de caçador, pretendam obter mais de uma especificação realizam uma única prova teórica.
4 - A prova prática ou teórico-prática referida no n.º 1 pode ser substituída por curso de formação promovido por associações de caçadores, com avaliação em presença de representante da Direcção-Geral das Florestas ou da direcção regional de agricultura com competência na área onde o mesmo se realize e de representante de associação de defesa do ambiente, nos termos a regulamentar.
Artigo 64.º — Júri de exame
1 - O exame para obtenção de carta de caçador é efectuado perante um júri constituído por um representante da Direcção-Geral das Florestas ou da direcção regional de agricultura com competência na área territorial onde o mesmo se realiza, por um representante das associações de caçadores e por um representante das associações de defesa do ambiente.
2 - Na prova prática ou teórico-prática para obtenção de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo», o júri compreende ainda um representante da Guarda Nacional Republicana.
3 - A presidência do júri cabe ao representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo este voto de qualidade no caso previsto no número anterior.
4 - Na falta do representante de qualquer das associações referidas no n.º 1, é o mesmo substituído por um representante da Direcção-Geral das Florestas ou da direcção regional de agricultura respectiva.
5 - Da decisão do júri cabe recurso para o director-geral das Florestas, a interpor no prazo de 15 dias após a comunicação do resultado ao examinado.
6 - O exame para obtenção de carta de caçador pode ser realizado na Região Autónoma dos Açores, podendo a Direcção-Geral das Florestas delegar a sua representação em organismo daquela Região e cabendo às associações de caçadores e de defesa do ambiente regionais designar representante.
7 - Os critérios para a representação dos caçadores referida no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
8 - O representante das associações de defesa do ambiente no júri de exame é indicado pelo Instituto de Promoção Ambiental, tendo em conta a representatividade das associações na área territorial de proveniência dos examinandos.
Artigo 65.º — Requerimento e emissão de carta de caçador
1 - Os interessados que tenham obtido aprovação em exame devem requerer a emissão da carta de caçador até 31 de Maio do ano seguinte ao da sua realização, em impresso próprio, de modelo a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos serviços da Direcção-Geral das Florestas, das direcções regionais de agricultura ou do município da sua residência ou, caso não residam em território português, no consulado português respectivo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o interessado apresentar:
Atestado médico comprovativo de que não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma só limite o interessado a exercer a caça com o emprego de arma de fogo, arco ou besta;
Certificado do registo criminal.
3 - A carta de caçador é emitida pela Direcção-Geral das Florestas, dela devendo constar, designadamente:
O número da carta;
As especificações nos termos do n.º 2 do artigo 62.º;
A identificação do titular pela menção do nome, data de nascimento e residência;
A data da concessão e de validade.
4 - Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados, são obrigados a entregá-la sempre que para o efeito sejam notificados.
5 - Quando a carta de caçador seja apreendida por prática de infracção ou tenha sido entregue pelo seu titular nos termos do número anterior, é emitido recibo de modelo aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, comprovativo da sua apreensão ou entrega, recibo que substitui a referida carta, caso o seu titular possa continuar a exercer o acto venatório correspondente à especificação da mesma.
Artigo 66.º — Equivalência de carta de caçador
1 - Os portugueses e os estrangeiros residentes em território português que sejam titulares de carta de caçador ou documento equivalente emitido por outro país da União Europeia após aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça podem requerer ao director-geral das Florestas a emissão de carta de caçador portuguesa com especificação correspondente, desde que o referido documento esteja válido e os interessados reúnam as demais condições exigidas no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 - É condicionada ao regime de reciprocidade a equivalência concedida aos estrangeiros residentes em território português.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ainda os interessados apresentar prova da aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça.
4 - Sempre que os interessados tenham sido titulares de carta de caçador portuguesa ou tenham sido condenados por crime de caça, o exame a que se refere o número anterior deve ter ocorrido em data posterior à da caducidade da carta ou da condenação.
Artigo 67.º — Validade da carta de caçador
1 - Salvo renovação nos termos dos números seguintes ou disposição em contrário, a carta de caçador é válida por períodos de 10 ou 5 anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfez os 50 anos.
2 - A renovação da carta de caçador deve ser requerida pelo interessado nos 60 dias que antecedem a data de validade, juntando para o efeito os documentos referidos no n.º 2 do artigo 65.º
3 - No prazo de um ano após a data de validade da carta de caçador pode ainda ser requerida a sua renovação excepcional, sob pena de a mesma caducar.
Artigo 68.º — Sujeição a exame médico
1 - Sempre que haja fundado receio de o titular de carta de caçador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, a Direcção-Geral das Florestas pode determinar a sua sujeição a exame médico.
2 - Na sequência do exame médico, a carta de caçador pode ser mantida, revogada ou alteradas as suas especificações.
SECÇÃO III — Licenças e seguros
Artigo 69.º — Tipos de licenças de caça e validade
1 - As licenças de caça são gerais ou especiais.
2 - São licenças gerais de caça:
A licença nacional de caça;
A licença regional de caça;
A licença de caça para não residentes em território português.
3 - São licenças especiais de caça:
A licença para caça a aves aquáticas;
A licença para caça maior.
4 - As licenças têm validade para uma época venatória, com excepção da licença para não residentes que é válida por um período de 30 dias.
5 - A licença nacional de caça e a licença de caça para não residentes no território português autorizam o acto venatório em todo o território nacional.
6 - A licença regional de caça permite caçar na área da região cinegética a que respeita.
7 - O exercício da caça a aves aquáticas e às espécies de caça maior só é permitido a quem, sendo titular de licença geral válida para a correspondente área, seja também titular da respectiva licença especial.
8 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pode ser dispensada a licença especial de caça maior aos caçadores residentes na freguesia ou freguesias onde se situa a área a bater ou a montear aos javalis.
Artigo 70.º — Emissão e requerimento
1 - As licenças de caça são emitidas pela Direcção-Geral das Florestas.
2 - Com excepção da licença de caça para não residentes em território português, as licenças de caça podem ser requeridas nos serviços da Direcção-Geral das Florestas, das direcções regionais de agricultura ou dos municípios ou ainda nas associações de caçadores para tal habilitadas por acordo entre a Direcção-Geral das Florestas e as federações e confederações que as representem.
3 - As licenças de caça são atribuídas a titulares de carta de caçador, ou a quem dela esteja legalmente dispensado, e de seguro de responsabilidade civil contra terceiros válido para o período autorizado pela respectiva licença.
Artigo 71.º — Licença para não residentes em território português
1 - A licença de caça para não residentes em território português só pode ser emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 22.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 - A licença de caça para não residentes em território português pode ser requerida nos serviços da Direcção-Geral das Florestas ou das direcções regionais de agricultura, devendo os interessados, para além do seguro a que se refere o n.º 3 do artigo 70.º e com excepção dos membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal, ainda apresentar:
Documento que comprove a residência no estrangeiro, que no caso de portugueses deve ser emanado pelo respectivo consulado português ou pelos serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
Documento que comprove, à data de requisição da licença, estarem habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.
Artigo 72.º — Seguros
1 - Para o exercício da caça os caçadores devem ser detentores de seguro de responsabilidade civil contra terceiros, no montante mínimo de 10000000$00 no caso de acto venatório com arma de caça e de 2000000$00 nos restantes casos.
2 - No caso de realização de montarias, batidas e largadas as entidades responsáveis pelas inclinas devem ser detentoras do seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante mínimo de 20000000$00.
3 - É dispensada do seguro previsto no número anterior a realização de largadas que não impliquem a utilização de armas de fogo, besta ou arco.
4 - Os montantes mínimos dos seguros de responsabilidade civil por danos causados a terceiros podem ser actualizados por portaria conjunta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.
SECÇÃO IV — Auxiliares e meios de caça
Artigo 73.º — Auxiliares
1 - Os secretários ou mochileiros não podem praticar quaisquer actos venatórios ou exercer funções de matilheiro ou batedor, e só podem ser portadores de armas de fogo, arco ou besta desde que acondicionados em estojo ou bolsa e de aves de presa aparelhadas com piós e avessada.
2 - Os negaceiros, os batedores e os matilheiros não podem ser portadores de arma de fogo, arco ou besta, nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética, com excepção dos matilheiros no remate de um animal ferido.
3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar.
4 - Os auxiliares não podem fazer parte da linha de caçadores.
Artigo 74.º — Meios de caça
1 - No exercício da caça e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes, apenas são permitidos os seguintes meios:
Armas de caça;
Pau;
Negaças e chamarizes;
Aves de presa;
Cães de caça;
Furão;
Barco;
Cavalo.
2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados objectos os instrumentos e meios utilizados no exercício da caça.
Artigo 75.º — Armas de fogo
1 - Apenas podem ser utilizadas na caça as armas de fogo classificadas, nos termos da lei aplicável, como armas de caça.
2 - As armas semiautomáticas, que correspondem às armas de fogo que se recarregam automaticamente por acção do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da caça quando estejam previstas ou transformadas de forma que não possam comportar mais de três munições.
3 - No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de:
Cartuchos carregados com múltiplos projécteis de diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por zagalotes;
Na caça às espécies de caça menor, cartuchos carregados com um projéctil único, vulgarmente designado por bala;
Na caça às espécies de caça maior, cartuchos carregados com múltiplos projécteis, vulgarmente designados por chumbos.
4 - No exercício da caça com armas de fogo os caçadores devem recolher os cartuchos vazios, após a sua utilização.
5 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório, apenas é permitido o transporte de armas de fogo legalmente classificadas como de caça, quando descarregadas e acondicionadas em estojo ou bolsa.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.
Artigo 76.º — Arco e besta
1 - No exercício da caça com arco ou com besta, é proibido o uso ou detenção de flechas e virotões:
Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais;
Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa;
Com menos de duas lâminas na ponta e com uma largura de corte inferior a 25 mm, na caça às espécies de caça maior.
2 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório, apenas é permitido o transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.
Artigo 77.º — Pau
Ao caçador só é permitido o uso de pau na caça a corricão e de salto.
Artigo 78.º — Negaças e chamarizes
1 - Só é permitido utilizar negaças na caça aos pombos e aos patos e chamarizes na caça aos patos, à raposa e ao saca-rabos.
2 - Durante o exercício venatório, é proibida a utilização ou a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas, bem como o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.
Artigo 79.º — Aves de presa
1 - No exercício da caça com aves de presa é proibido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.
2 - Os proprietários de aves de presa destinadas a cetraria devem proceder ao seu registo na direcção regional de agricultura da sua área de residência, mediante apresentação dos certificados de proveniência de cativeiro e CITES.
Artigo 80.º — Cães de caça
1 - No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães, sem prejuízo das seguintes excepções:
Na caça de batida, em que o número de cães não é limitado;
Na caça ao coelho-bravo, por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;
Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados até 50 cães.
2 - Nas montarias, o número de cães não é limitado.
3 - Os galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão.
4 - Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada espécime.
5 - As matilhas a utilizar em montarias devem ser registadas na direcção regional de agricultura da área de localização do respectivo canil, bem como as alterações eventualmente verificadas na sua composição.
6 - Os cães que compõem as matilhas referidas no número anterior devem ser portadores de marca corporal que identifique o seu proprietário.
7 - As matilhas a utilizar em caça maior devem ser acompanhadas dos títulos de registo, durante as suas deslocações e no acto venatório.
Artigo 81.º — Furão
1 - As entidades gestoras de zonas de caça devem proceder ao registo anual dos furões nos serviços da direcção regional de agricultura da área onde os mesmos se encontrem instalados.
2 - A utilização de furões em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo ou na sua caça depende de autorização prévia da direcção regional de agricultura da área onde se situe a zona de caça.
3 - O transporte e utilização de furões devem ser acompanhados de guia de transporte de modelo da Direcção-Geral das Florestas, emitida pela entidade detentora dos mesmos.
Artigo 82.º — Barco
1 - A utilização de barco só é permitida na caça aos patos, ao galeirão e à galinha-d'água.
2 - É proibida a sua utilização para perseguir a caça, bem como atirar com o barco em movimento ou com o motor em funcionamento.
Artigo 83.º — Cavalo
1 - A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à raposa e à lebre e na caça de cetraria.
2 - Na caça com utilização de cavalo é proibido usar armas de fogo, arco ou besta.
SECÇÃO V — Períodos e processos de caça
Artigo 84.º — Jornada de caça
1 - O exercício da caça só é permitido no período que decorre entre o nascer e o pôr do Sol, excepto:
Na caça aos patos pelo processo de espera, quando exercida até 100 m dos planos de água, em que é permitido o início do exercício da caça uma hora antes do nascer do Sol e o seu fim uma hora depois do pôr do Sol;
Na caça a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e, em período de lua cheia, de espera.
2 - A jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, bem como a detenção de exemplares destas espécies no exercício da caça, só é permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas, exceptuando-se para os tordos nos locais de passagem a definir por edital das direcções regionais de agricultura respectivas, cujo término ocorrerá com o pôr do Sol.
Artigo 85.º — Dias de caça
1 - Nos concelhos completamente ordenados, os dias de caça são os previstos nos planos anuais de exploração das respectivas zonas de caça, que não podem contudo prever mais de dois ou três dias por semana para a caça às espécies migradoras, respectivamente em ZCN, ZCM e ZCA ou ZCT.
2 - Nos restantes concelhos:
Só é permitido caçar às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, com excepção do dia de Natal;
Exceptuam-se do disposto na alínea anterior:
A caça às espécies de caça maior prevista na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 101.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 102.º;
ii) A caça às espécies migradoras nas ZCT, que pode ser exercida três dias por semana, à escolha do concessionário:
iii) A caça às espécies sedentárias nas ZCT, que e exercida de acordo com o plano anual de exploração aprovado;
iv) A caça de batida a raposa e saca-rabos e caça ao javali prevista na alínea h) do n.º 2 artigo 101.º nos meses de Janeiro e Fevereiro, que pode ser exercida aos sábados;
A caça de cetraria, a caça à raposa a corricão, a caça com lança e a caça com arco ou besta, nos terrenos cinegéticos não ordenados, que se exerce às quartas-feiras e sábados não coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.
3 - É proibido caçar ou transportar armas de caça nos dias em que se realizam eleições ou referendos nacionais e ainda quando se efectuem eleições ou referendos locais na área da respectiva autarquia.
Artigo 86.º — Processos de caça
1 - A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:
De salto - aquele em que o caçador se desloca para procurar, perseguir ou capturar exemplares de espécies cinegéticas que ele próprio levanta, com ou sem auxílio de cães de caça;
À espera - aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, com ou sem negaça ou chamariz e com ou sem cães de caça para côbro, aguarda as espécies cinegéticas a capturar;
De batida - aquele em que o caçador aguarda, para capturar, as espécies cinegéticas que lhe são levantadas por batedores, com ou sem cães de caça no caso de caça menor e sem cães no caso de caça maior;
Com furão - aquele em que o caçador se coloca à espera para capturar coelhos-bravos com auxílio de furão;
A corricão - aquele em que o caçador se desloca a pé ou a cavalo para capturar espécies cinegéticas apenas com o auxílio de cães de caça e com ou sem pau;
De cetraria - aquele em que o caçador, para capturar espécies cinegéticas, utiliza aves de presa para esse fim adestradas, com ou sem auxílio de cães de caça;
De aproximação - aquele em que o caçador se desloca para capturar determinado exemplar de caça maior;
De montaria - aquele em que o caçador aguarda, em local previamente definido, para capturar exemplares de caça maior levantados por matilhas de cães conduzidas por matilheiros;
Com lança - aquele em que o caçador para capturar exemplares de caça maior utiliza lança, com ou sem auxílio de cavalo e de cães de caça.
2 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, no processo de caça de salto, os grupos ou linhas de caçadores não podem ser constituídos por mais de cinco caçadores, devendo entre linhas mediar no mínimo 150 m.
3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados a bater ou a montear, é proibido o exercício venatório nos 15 dias anteriores à realização da batida ou montaria e numa faixa com largura de 500 m circundante daqueles terrenos, nos dias das batidas ou montarias.
4 - É proibido enxotar, bater ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente as espécies cinegéticas de uns terrenos para outros, com excepção das batidas e montarias devidamente autorizadas.
Artigo 87.º — Calendário venatório
1 - A portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º fixa igualmente em cada época venatória os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios, com as limitações fixadas nos artigos 74.º a 86.º e 88.º a 102.º
2 - As espécies constantes na portaria referida no número anterior, os períodos, os processos e os outros condicionamentos venatórios podem variar consoante as regiões cinegéticas, os processos de caça e os terrenos cinegéticos estarem ou não ordenados.
3 - Os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética são fixados pela portaria referida no n.º 1, sendo esses limites iguais para terrenos cinegéticos ordenados e não ordenados, para as espécies migradoras.
SECÇÃO VI — Condicionamentos venatórios
Artigo 88.º — Caça ao coelho-bravo
1 - A caça ao coelho-bravo pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão, de cetraria e com furão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os processos de caça de batida e com furão só podem ser autorizados em zonas de caça.
3 - A caça ao coelho-bravo pode ser permitida nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Quando sejam previsíveis epizootias características da espécie, pode ser autorizada no mês de Julho a caça ao coelho-bravo em zonas de caça, mediante autorização prévia da direcção regional de agricultura respectiva.
Artigo 89.º — Caça à lebre
1 - A caça à lebre pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O processo de caça de batida só pode ser autorizado em zonas de caça.
3 - A caça a esta espécie pode ser permitida nos meses de Setembro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Nos meses de Janeiro e Fevereiro a caça à lebre só pode ser permitida em zonas de caça e a corricão.
Artigo 90.º — Caça à raposa e ao saca-rabos
1 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser exercida de salto, à espera e de batida, podendo ainda a raposa ser caçada a corricão.
2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados:
A caça de salto só pode ser permitida nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro;
A caça de batida e a corricão só podem ser permitidas nos meses de Janeiro e Fevereiro e apenas nos locais e nas condições estabelecidos em edital da direcção regional de agricultura respectiva.
Artigo 91.º — Caça à perdiz-vermelha e ao faisão
1 - A caça à perdiz-vermelha e ao faisão pode ser exercida de salto, de batida e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A caça de batida só é autorizada em zonas de caça.
3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro.
Artigo 92.º — Caça ao gaio, a pega-rabuda e à gralha-preta
1 - A caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 93.º — Caça aos patos, a galinha-d'água e ao galeirão
1 - A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão pode ser exercida de salto, de espera e de cetraria.
2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caça a estas espécies só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidas por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 94.º — Caça à tarambola-dourada
1 - A caça à tarambola-dourada pode ser exercida de salto e à espera.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida à espera e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 95.º — Caça às narcejas
1 - A caça à narceja-comum e à narceja-galega pode ser exercida de salto e a espera.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 96.º — Caça à galinhola
1 - A caça à galinhola pode ser exercida de salto.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 97.º — Caça à rola
1 - A caça à rola-comum pode ser exercida à espera.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Agosto e Setembro.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, só é permitida a caça à rola nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
4 - É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de linhas e de pontos de água acessíveis a fauna e de locais artificiais de alimentação, exceptuando-se nos locais e nas condições a definir por edital das direcções regionais de agricultura respectivas e edital conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza, sempre que abranjam territorialmente áreas classificadas.
Artigo 98.º — Caça à codorniz
1 - A caça à codorniz pode ser exercida de salto e de cetraria.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, no mês de Setembro, só é permitida a caça à codorniz nos locais e nas condições estabelecidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.
4 - É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de linhas e de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação, exceptuando-se nos locais e nas condições a definir por edital das direcções regionais de agricultura respectivas.
Artigo 99.º — Caça aos pombos
1 - A caça ao pombo-da-rocha, ao rombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - O exercício da caça ao pombo-da-rocha só é permitido nos municípios definidos em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - O exercício da caça ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser permitido nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
5 - Nos meses de Agosto e Setembro é proibido o exercício da caça a estas espécies a menos de 100 m de linhas e de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação, exceptuando-se nos locais e nas condições a definir por edital das direcções regionais de agricultura respectivas e edital conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza, sempre que abranjam territorialmente áreas classificadas.
Artigo 100.º — Caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado
1 - A caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
4 - O edital das direcção regionais de agricultura a que se referem o n.º 2 do artigo 84.º é em conjunto com o Instituto da Conservação da Natureza, sempre que abranjam territorialmente áreas classificadas.
Artigo 101.º — Caça ao javali
1 - A caça ao javali pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.
2 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a esta espécie só pode ser permitida pelos processos e nas condições seguintes:
À espera, em qualquer dia da semana, mediante credencial emitida pela respectiva direcção regional de agricultura, após parecer favorável do ICN nas áreas classificadas, sempre que se justifique para prevenir e minimizar prejuízos;
De batida e de montaria, nos meses de Outubro a Fevereiro, nos locais e nas condições estabelecidas por edital da respectiva direcção regional de agricultura.
3 - Em terrenos cinegéticos ordenados, com excepção da caça de batida e de montaria que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça ao javali pode ser permitida durante toda a época venatória.
Artigo 102.º — Caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão
1 - A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.
2 - Com excepção da caça pelos processos de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies pode ser permitida durante toda a época venatória, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies só pode ser exercida nos casos e condições autorizados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
CAPÍTULO VII — Espécies cinegéticas em cativeiro
Artigo 103.º — Espécies cinegéticas em cativeiro
1 - A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro pode ser autorizada para fins de repovoamento, utilização em campos de treino, produção de reprodutores, consumo alimentar, produção de peles ou fins científicos, didácticos, recreativos e de colecção.
2 - Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e, ainda, as condições de autorização.
3 - A reprodução, a criação e a detenção de espécies cinegéticas em cativeiro dependem de autorização expressa da Direcção-Geral das Florestas, após parecer favorável da Direcção-Geral de Veterinária sobre os aspectos sanitários.
4 - A Direcção-Geral das Florestas pode ainda autorizar a detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais.
5 - É proibida a reprodução, a criação e a detenção em cativeiro de perdizes que não sejam da espécie Alectoris rufa.
6 - Os alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro definem as obrigações decorrentes da autorização e são válidos por cinco anos civis, renováveis por iguais períodos.
CAPÍTULO VIII — Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas
Artigo 104.º — Exemplares mortos
1 - Só é permitida a comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, identificadas em portaria de Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Só é permitido o transporte, o comércio, a cedência e a exposição para venda de exemplares mortos de espécies cinegéticas durante os períodos venatórios respectivos e nos cinco dias seguintes.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior:
O transporte, o comércio e a exposição para venda efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, bem como de espécies produzidas em cativeiro, desde que devidamente marcadas;
O transporte, pelo próprio caçador, de exemplares mortos de espécies cinegéticas em países comunitários ou em países terceiros, quando acompanhado, de documento comprovativo da sua origem.
4 - Os exemplares mortos no exercício da caça podem estar sujeitos a marcação, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
5 - Os quantitativos de exemplares de espécies cinegéticas a transportar diariamente por cada caçador durante os respectivos períodos venatórios não podem ser superiores aos limites diários de abate fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 87.º
6 - O disposto no número anterior não se aplica quando, nos termos do artigo 85.º, ocorram dias de caça consecutivos, em que é permitido o transporte de quantitativos de exemplares de espécies cinegéticas correspondentes ao somatório dos limites diários de abate permitidos para essas espécies.
7 - O disposto no n.º 5 também não se aplica aos exemplares de espécies cinegéticas provenientes de campos de treino de caça, desde que devidamente marcados.
8 - Sempre que os quantitativos de exemplares mortos em zonas de caça seja superior ao permitido para terrenos cinegéticos não ordenados, devem os mesmos ser acompanhados de guia de transporte, de modelo da Direcção-Geral das Florestas, emitida pela respectiva entidade gestora.
Artigo 105.º — Exemplares naturalizados e troféus
1 - A detenção, o transporte, o comércio e a exposição ao público de troféus e exemplares naturalizados de espécies cinegéticas são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - A Direcção-Geral das Florestas deve organizar e manter um cadastro nacional de troféus de caça maior.
3 - Para efeitos de classificação de troféus de caça maior, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas nomeia uma comissão nacional de homologação de troféus.
Artigo 106.º — Exemplares vivos
1 - A detenção, o comércio, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos só são permitidos desde que autorizados:
Pela Direcção-Geral das Florestas, quando se trate de exemplares provenientes de cativeiro e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma;
Pela respectiva direcção regional de agricultura, nas situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - O transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas ou dos seus produtos deve ser acompanhado de certificado sanitário e guia de transporte, de modelo da Direcção-Geral das Florestas, emitida:
Pela entidade detentora de alvará, quando provenientes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção em cativeiro;
Pela direcção regional de agricultura respectiva, quando provenientes de capturas de animais silvestres ou de países comunitários.
Artigo 107.º — Importação e exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas
Dependem de autorização da Direcção-Geral das Florestas e da Direcção-Geral de Veterinária, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro.
Artigo 108.º — Marcação de exemplares de espécies cinegéticas
A marcação de exemplares de espécies cinegéticas prevista no presente diploma e efectuada pela Direcção-Geral das Florestas ou pelas entidades por esta autorizadas.
CAPÍTULO IX — Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
Artigo 109.º — Correcção da densidade das espécies cinegéticas
1 - As populações de espécies cinegéticas podem, fora das condições regulamentares do exercício da caça, ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas.
2 - As acções de correcção são efectuadas pelas direcções regionais de agricultura ou pelos interessados por elas devidamente autorizados, que devem apresentar nos 30 dias após o seu termo um relatório do resultado da acção de correcção.
3 - As acções de correcção para prevenir ou minimizar danos na fauna revestem carácter excepcional.
Artigo 110.º — Responsabilidade por prejuízos
1 - As entidades titulares de zonas de caça, de instalações para a criação de caça em cativeiro e de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos da sua actividade, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos.
2 - Nas áreas de direito à não caça, a responsabilidade por prejuízos causados pelas espécies cinegéticas nos terrenos vizinhos e nos próprios é dos titulares do direito, podendo a direcção regional de agricultura respectiva proceder ao seu controlo, a pedido e a expensas do requerente.
3 - A obrigação de indemnização referida no n.º 1 não existe nas situações em que os danos não se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas requeridas pelas entidades em causa.
4 - As indemnizações previstas nos números anteriores podem ser fixadas por tribunal arbitral.
Artigo 111.º — Responsabilidade do Estado
1 - O Estado, pelas direcções regionais de agricultura, é obrigado, em termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas nas florestas, na agricultura e na pecuária, desde que não tenha autorizado medidas de correcção ou efectuado directamente as mesmas.
2 - As entidades que tenham sido autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber indemnizações pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.
3 - Não há também lugar à indemnização prevista no n.º 1 quando, designadamente, as culturas ou plantações prejudicadas estiverem sujeitas a condicionalismos legais que não tenham sido observados ou respeitados ou quando contrariem claramente o adequado aproveitamento dos solos.
CAPÍTULO X — Áreas classificadas
Artigo 112.º — Regime jurídico
À gestão sustentada dos recursos cinegéticos nas áreas classificadas é aplicável o regime jurídico constante do presente diploma e sua regulamentação, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.
Artigo 113.º — Recursos cinegéticos e preservação da fauna
1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território pode ser interdito o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas, ouvido o Ministro da Economia, caso sejam afectadas a ZCT.
2 - As autorizações previstas no artigo 4.º dependem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
3 - A aprovação dos planos anuais de exploração referidos nos artigos 19.º e 39.º é precedida de parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza, o qual deve ser emitido no prazo de 20 dias, findo o qual se presume ser positivo.
4 - O prazo referido no número anterior interrompe sempre que o ICN solicite à DRA informações/documentos em falta ou adicionais.
5 - Os planos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º são elaborados pela Direcção-Geral das Florestas, em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 114.º — Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos
1 - No caso das ZCN, ZCM e ZCA, a criação de zonas de caça, a anexação e desanexação de terrenos, bem como a sua renovação, revogação, suspensão, nos termos do artigo 45.º, e mudança de concessionário, são efectuadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - No caso das ZCT, a criação de zonas de caça, a anexação e desanexação de terrenos, bem como a sua renovação, revogação, suspensão e mudança de concessionário, nos termos do artigo 45.º, são efectuadas por portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
3 - A autorização prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
4 - As direcções regionais de agricultura devem comunicar ao Instituto da Conservação da Natureza as informações que lhe forem prestadas nos termos do disposto nas alíneas f) e h) do artigo 19.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 40.º
Artigo 115.º — Terrenos não cinegéticos
1 - Constituem zonas interditas à caça:
Reservas integrais constituídas em áreas protegidas;
Os locais definidos em portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ponderados os interesses específicos de conservação da Natureza.
2 - As áreas de refúgio de caça são criadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território e os editais a que se refere o n.º 4 do artigo 50.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
3 - A instalação de campos de treino de caça carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 116.º — Períodos, processos e condicionantes venatórios
1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território pode ser fixado um calendário venatório próprio para as áreas classificadas.
2 - A caça ao coelho no mês de Julho, a caça pelo processo com furão, depende de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
3 - A caça ao veado, gamo e corço em terrenos cinegéticos não ordenados depende de autorização conjunta dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
4 - Os editais previstos no n.º 3, alínea b), do artigo 90.º, no n.º 3 do artigo 92.º, no n.º 3 do artigo 93.º, no n.º 3 do artigo 94.º, no n.º 3 do artigo 95.º, n.º 3 do artigo 96.º, no n.º 3 do artigo 97.º, no n.º 3 do artigo 98.º, n.º 4 do artigo 99.º, no n.º 3 do artigo 100.º e no n.º 2, alínea b), do artigo 101.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
5 - As credenciais previstas no n.º 2, alínea a), do artigo 101.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
6 - A realização de montarias e batidas a espécies de caça maior carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 117.º — Espécies cinegéticas em cativeiro
As autorizações previstas no artigo 103.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 118.º — Correcção de animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
1 - As acções de correcção previstas no artigo 109.º carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, que poderá efectuar as mesmas.
2 - A responsabilidade pela indemnização prevista no n.º 1 do artigo 111.º compete ao Instituto da Conservação da Natureza, sempre que o indeferimento do pedido de autorização resulte de parecer desfavorável emitido nos termos do número anterior.
Artigo 119.º — Emissão de parecer
O prazo para emissão dos pareceres a que se referem os artigos anteriores é de 20 dias após a recepção dos mesmos, findo o qual se presume serem favoráveis, à excepção do parecer previsto no n.º 1 do artigo 118.º, cujo prazo é de 10 dias.
Artigo 120.º — Receitas
Constitui receita do Instituto da Conservação da Natureza uma percentagem das receitas provenientes das taxas referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 156.º, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
CAPÍTULO XI — Responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 121.º — Infracções de caça
1 - Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais em matéria de caça.
2 - As infracções de caça são crimes ou contra-ordenações.
Artigo 122.º — Informações
1 - As secretarias judiciais devem enviar à Direcção-Geral das Florestas, no prazo de 15 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão das decisões finais proferidas nos processos em matéria de caça.
2 - A Direcção-Geral das Florestas pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções de caça a que se refere o número anterior.
Artigo 123.º — Autos de notícia
1 - As autoridades e agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça devem levantar autos de notícia, em duplicado, por todas as infracções que presenciarem, bem como proceder à apreensão da carta de caçador do infractor, da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, sem prejuízo da emissão da respectiva guia, nos termos da Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro, e, ainda, de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de uma infracção de caça ou que constituam seu produto e de todos os objectos que tiverem sido deitados pelo agente no local da infracção e quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.
2 - O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar do facto o arguido, com a indicação do preceito legal violado e da sanção aplicável.
3 - Os autos de notícia devem ser levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, indicando ainda:
Número e data da carta de caçador ou da licença para não residentes;
Preceito legal violador;
Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e o processo usado;
Meios e instrumentos utilizados na prática na infracção ou abandonados pelo infractor;
Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificados;
Apreensões efectuadas.
Artigo 124.º — Envio dos autos de notícia
1 - Levantado o auto de notícia, caso se trate de contra-ordenação, os dois exemplares são remetidos à direcção regional de agricultura da área onde foi cometida a infracção, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
2 - Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro remetido à Direcção-Geral das Florestas, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
Artigo 125.º — Participação
As autoridades e agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção em matéria de caça que não tenham presenciado devem efectuar participação e enviá-la às entidades competentes para o respectivo procedimento criminal ou contra-ordenacional.
Artigo 126.º — Pagamento voluntário
O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
Artigo 127.º — Regime subsidiário
Nos casos omissos em matéria relativa a contra-ordenações de caça, é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
SECÇÃO II — Das contra-ordenações
Artigo 128.º — Contra-ordenações e coimas
1 - Constituem contra-ordenações de caça:
O exercício da caça sem licença de caça válida;
Efectuar repovoamentos fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 5.º;
A violação dos critérios de proporcionalidade no acesso dos caçadores às ZCN e ZCM, fixados nas respectivas portarias de constituição de ZCM e nas portarias de transferência de gestão de ZCN;
O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras, de ZCN e ZCM, das obrigações constantes nas alíneas b), c), d), f), g), h) e i) do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 23.º;
A exigência de quaisquer contrapartidas, por parte das ZCA, a caçadores não sócios pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório;
A infracção ao disposto na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º;
O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto nas alíneas b), c) e g) do n.º 1, n.º 7, no n.º 3 e no n.º 5 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 40.º;
O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º;
Exercício da caça em zonas de caça concessionadas sem a aprovação do respectivo plano anual de exploração;
A prática de actividades de carácter venatório previstas no n.º 1 do artigo 51.º, fora de campos de treino de caça;
A infracção ao disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 51.º;
A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 60.º;
A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 61.º;
O exercício da caça no período estabelecido para a renovação excepcional da carta de caçador, definido no n.º 3 do artigo 67.º e antes que opere a respectiva caducidade;
O transporte de armas de fogo e de aves de presa, por parte dos secretários ou mochileiros, fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 73.º;
A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 73.º;
A infracção ao disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 75.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 76.º;
A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 75.º e no n.º 2 do artigo 76.º;
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º, nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 80.º e no n.º 3 do artigo 81.º;
A utilização, no exercício venatório, de cães em número superior ao previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 80.º;
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 83.º;
A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 85.º;
A formação, no processo de caça de salto, de grupos ou linhas com mais de cinco caçadores e bem assim a distância entre grupos ou linhas de menos de 150 m;
A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 86.º;
A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 86.º, no n.º 4 do artigo 97.º, no n.º 5 do artigo 99.º, no n.º 2 do artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 81.º;
A caça fora dos locais e sem observância das condições estabelecidas no respectivo edital da Direcção-Geral das Florestas e da direcção regional de agricultura, nos termos da alínea b) do n.º 3 no artigo 90.º, do n.º 3 do artigo 92.º, do n.º 3 do artigo 93.º, do n.º 3 do artigo 94.º, do n.º 3 do artigo 95.º, do n.º 3 do artigo 96.º, do n.º 3 do artigo 97.º, do n.º 3 do artigo 98.º, do n.º 4 do artigo 99.º, do n.º 3 do artigo 100.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, sem prejuízo da aplicação ao caso de outra sanção;
aa) A não observância das condições previstas nas autorizações a que se refere o n.º 3 do artigo 102.º;
bb) A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, quando não autorizadas, quer o prejuízo patrimonial resultante da sua conduta seja de:
bb1) Valor diminuto;
bb2) Valor elevado;
bb3) Valor consideravelmente elevado;
cc) A detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, quando não autorizada;
dd) A reprodução, criação e detenção em cativeiro de perdizes que não sejam da espécie Alectoris rufa;
ee) O não cumprimento das obrigações definidas no respectivo alvará de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;
ff) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 104.º;
gg) A não marcação dos exemplares mortos no exercício da caça quando a mesma seja exigida nos termos do n.º 4 do artigo 104.º;
hh) Deter ou transportar quantitativos de exemplares mortos de espécies cinegéticas superiores aos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 105.º, e bem assim a detenção, no exercício da caça, de pombos, tordos e estorninhos-malhados depois de finda a jornada de caça a estas espécies;
ii) A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 104.º, quando os exemplares não estejam devidamente marcados;
jj) A infracção ao disposto no n.º 8 do artigo 104.º;
kk) A detenção, o transporte, o comércio e a exposição ao público de troféus e exemplares naturalizados de espécies cinegéticas fora das condições estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 105.º;
ll) A infracção ao disposto no artigo 106.º;
mm) A infracção ao disposto no artigo 107.º;
nn) A violação pelas autoridades gestoras de ZCT do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 30.º;
oo) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
De 10000$00 a 100000$00, no caso das alíneas l), m), o), p), s), t), w), x), bb1) e cc);
De 20000$00 a 200000$00, no caso das alíneas c), r), bb2), hh), ii) e kk);
De 50000$00 a 500000$00, no caso das alíneas a), d), f), g), h), i), j), k), n), q), u), v), z), cc), ff), gg), jj), ll), nn) e oo);
De 100000$00 a 750000$00, no caso das alíneas b), c), y), aa), bb3), dd) e mm).
3 - No caso de se tratar de pessoas colectivas, o montante máximo das coimas definidas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é de 5000000$00.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 129.º — Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), n), p), q), y), z), aa), bb1), bb2), bb3), dd), ff), gg), hh), ii), kk), ll) e mm) podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 35.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
Artigo 130.º — Aplicação e destino das coimas
A afectação do produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
60% para o Estado;
10% para a entidade autuante;
20% para a entidade que instrui o processo;
10% para a entidade que aplica a coima.
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