Decreto-Lei n.º 338/2001 — Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
447 atos modificativos · 2006-04-21, Portaria n.º 388/2006 — Altera a Portaria n.º 831/2002, de 9 de Julho, que cria a zona de…
Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça
SECÇÃO III — Procedimento contra-ordenacional
Artigo 131.º — Competência
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instrução dos processos de contra-ordenação compete às direcções regionais de agricultura, nos termos da lei, e ao Instituto da Conservação da Natureza nas áreas classificadas.
2 - A instrução de processos de contra-ordenação relativos ao não cumprimento das regras previstas no artigo 30.º para ZCT compete à Direcção-Geral do Turismo.
3 - A instrução de processos de contra-ordenação nulo pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.
4 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
5 - Se por fundadas razões a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.
6 - Tem competência para aplicação das coimas relativas a contra-ordenações de caça o director-geral das Florestas, que pode delegá-la em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado e no caso das áreas classificadas o presidente do Instituto da Conservação da Natureza.
7 - Tem competência para aplicação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no n.º 2 do presente artigo o director-geral do Turismo, que pode delegá-la em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado.
Artigo 132.º — Notificação e defesa do arguido
1 - Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer meios de prova, ou comparecer em dia determinado, a fim de prestar depoimento.
2 - As testemunhas arroladas pelo arguido são notificadas pelas entidades às quais for confiada a instrução.
3 - O arguido pode proceder à substituição das testemunhas, até ao dia designado para a sua audição, devendo, neste caso, por ele ser apresentadas.
Artigo 133.º — Apreensão e devolução de objectos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de infracção de caça e quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que possam ser declarados perdidos a favor do Estado.
3 - Os objectos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos.
4 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.
5 - Os bens e produtos resultantes da infracção de caça perdidos a favor do Estado revertem para a Direcção-Geral das Florestas, que lhes dará o destino que julgar adequado.
Artigo 134.º — Apreensão de animais
1 - Os exemplares de animais mortos apreendidos e susceptíveis de consumo público são entregues a instituições de solidariedade social da área onde a infracção foi cometida.
2 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente capturados em zonas de caça são entregues às autoridades que administrem essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a prática da infracção.
3 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida fora de zonas de caça, os exemplares capturados são entregues à direcção regional de agricultura respectiva.
4 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas detidos indevidamente e perdidos a favor do Estado são pertença da Direcção-Geral das Florestas, que lhes dará o destino que julgar adequado.
Artigo 135.º — Proposta de decisão
Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, em relatório, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
CAPÍTULO XII — Detecção do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos, com efeito análogo
Artigo 136.º — Princípios gerais
1 - Os caçadores devem, durante o exercício da caça, por ordem da autoridade competente, submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 - As provas referidas no número anterior são constituídas por:
Exame de pesquisa de álcool no ar expirado;
Análise de sangue;
Exame médico adequado.
Artigo 137.º — Fiscalização
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado pelas autoridades com competência para a fiscalização da caça.
2 - Caso o resultado do exame referido no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, do respectivo resultado e sanções daí decorrentes, e ainda da possibilidade de requerer de imediato a realização de contraprova.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios de escolha do examinando:
Novo exame a efectuar através de aparelho aprovado especificamente para o efeito;
Análise ao sangue.
4 - Em caso de contraprova, deve o caçador ser de imediato conduzido ao local mais próximo onde a mesma possa ser efectuada.
Artigo 138.º — Impedimento de caçar
1 - Se o resultado do exame previsto no n.º 1 do artigo anterior for positivo, deve de imediato ser o caçador notificado pela autoridade fiscalizadora de que fica impedido de exercer o acto venatório pelo período de doze horas, salvo se houver lugar a contraprova e a mesma for de resultado negativo.
2 - O impedimento do exercício do acto venatório deve ser sempre acompanhado da apreensão da arma de caça no momento utilizada.
Artigo 139.º — Acidente de caça
Em caso de acidente de caça do qual resulte perigo para a vida ou dano, serão sempre os seus intervenientes submetidos a prova de detecção do estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, podendo ainda ser submetidos aos exames médicos adequados à detecção de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, quando haja fortes indícios de que se encontram sob a influência destas substâncias.
Artigo 140.º — Outras disposições
1 - São fixados em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde:
O tipo de material a utilizar para a determinação da presença de álcool no ar expirado e para recolha de sangue com vista à determinação da presença de álcool;
Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool no sangue;
Os laboratórios onde devem ser feitos os exames.
As tabelas dos preços dos exames.
2 - O pagamento das despesas dos exames cabe à Direcção-Geral das Florestas, sendo, em caso de resultado positivo, delas reembolsada pelos examinandos.
CAPÍTULO XIII — Administração e fiscalização da caça
Artigo 141.º — Regiões cinegéticas
1 - Para efeitos de organização e administração da caça o País considera-se dividido em cinco regiões cinegéticas.
2 - A área das regiões cinegéticas corresponde à área das NUT II.
Artigo 142.º — Fiscalização da caça
1 - O policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à polícia marítima, à polícia municipal e aos vigilantes da natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
2 - Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por contra-ordenações que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.
3 - Os agentes de autoridade aos quais compete o policiamento e fiscalização da caça não podem caçar durante o exercício das suas funções.
4 - Para efeitos da fiscalização da actividade cinegética os concessionários de zonas de caça podem propor à Direcção-Geral das Florestas a nomeação de guardas florestais auxiliares.
5 - Os guardas florestais auxiliares ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado, excepto no que respeita às funções de polícia em que dependem hierárquica e disciplinarmente da Direcção-Geral das Florestas.
6 - Os guardas florestais auxiliares contratados para fiscalização das zonas de caça têm competência para o policiamento e fiscalização das zonas de caça, incumbindo-lhes participar à Direcção-Geral das Florestas todas as infracções que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento.
7 - O guarda florestal auxiliar, no exercício da sua competência para fiscalizar a caça, apenas pode:
Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador e das respectivas licenças de caça;
Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre caça ou sejam suspeitos da sua prática;
Tomar as medidas cautelares necessárias à preservação de vestígios das infracções, bem como relativamente a objectos susceptíveis de apreensão;
Ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhes é transmitida levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado.
Artigo 143.º — Competências dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
1 - Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pela Direcção-Geral das Florestas e direcções regionais de agricultura, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 - Compete ainda à Direcção-Geral das Florestas propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e no exercício da caça, bem como participar nas actividades dos organismos internacionais relativas àquelas matérias.
3 - Compete também à Direcção-Geral das Florestas promover acções de formação para os guardas florestais e guardas florestais auxiliares, bem como promover ou apoiar acções de formação a levar a efeito pelas forças policiais com competência na fiscalização da actividade cinegética.
4 - A competência da realização de cursos de formação para os guardas florestais pode ser delegada nas federações ou confederações de caçadores.
5 - São encargos da Direcção-Geral das Florestas e das direcções regionais de agricultura:
As despesas resultantes da execução deste diploma e demais legislação relativa à caça;
As dotações e subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização;
Os prémios a atribuir a agentes de fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções;
A organização de missões de estudo, congressos e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.
Artigo 144.º — Receitas
1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do presente diploma, são atribuídas à Direcção-Geral das Florestas e às direcções regionais de agricultura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 41.º da referida lei, de acordo com portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e o produto das coimas resultantes de contra-ordenações de caça, nos termos previstos no artigo 130.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os casos de infracção à Lei da Caça, excepto quando a aplicação da coima pertença em 1.ª instância às entidades judiciais, caso em que lhes pertence a respectiva receita.
3 - Os municípios e as federações e confederações de caçadores que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a arrecadar 30% das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.
CAPÍTULO XIV — Organização venatória
Artigo 145.º — Organização venatória
1 - O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes constituem-se nos termos da lei.
2 - As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça associativa ou participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:
Ter finalidade recreativa e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;
Fomentar e zelar pelas normas legais sobre a caça;
Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação tendentes à apresentação dos candidatos associados aos exames para a obtenção da carta de caçador;
Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e dos seus habitats;
Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna, preconizando as acções que para o efeito tenham por convenientes.
3 - O reconhecimento das organizações representativas de caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.
Artigo 146.º — Federações e confederações de caçadores
1 - As associações de caçadores previstas neste diploma podem federar-se ou confederar-se a nível regional ou nacional, nos termos da lei.
2 - Às federações e confederações de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
Administrar ou participar na administração dos terrenos cinegéticos nos termos deste decreto-lei;
Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações e clubes de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador;
Fomentar nos caçadores o espírito associativo;
Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas;
Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional.
CAPÍTULO XV — Participação da sociedade civil
Artigo 147.º — Participação da sociedade civil
1 - A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se no Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e nos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais.
2 - Na constituição dos órgãos referidos no número anterior é dada preferência às associações cuja área de acção mais se aproxime do âmbito territorial de cada um desses órgãos.
3 - A representatividade das associações de caçadores, de agricultores, e outras entidades colectivas obedece aos princípios gerais inscritos no Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto (representatividade nos órgãos de natureza consultiva do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas), com as necessárias adaptações.
Artigo 148.º — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a sua composição é definida de acordo com os critérios fixados no Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto.
Artigo 149.º — Funcionamento
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode convidar para participarem nas reuniões do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, sem direito a voto, representantes de serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.
2 - Os membros do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e convidados que não sejam da Administração Pública têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 150.º — Competências
O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna tem funções consultivas do Governo, no que se refere a:
Política cinegética nacional;
Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte do meio;
Exercício da caça;
Emissão de parecer sobre a concessão e renovação de zonas de caça, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos das zonas de caça, sempre que requerido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas por qualquer dos interessados;
Todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.
Artigo 151.º — Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna são órgãos consultivos que se constituem a nível municipal e regional.
Artigo 152.º — Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais
1 - Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos regionais, circunscrevem-se à área das regiões cinegéticas e são presididos por:
Na 1.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura de Trás-os-Montes;
Na 2.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura da Beira Interior;
Na 3.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
Na 4.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Alentejo;
Na 5.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Algarve.
2 - Os conselhos cinegéticos regionais são constituídos pelos seguintes vogais:
Dois representantes dos caçadores da região;
Dois representantes dos agricultores da região;
Um representante das associações ambientalistas regionais ou, na sua inexistência, das associações nacionais com delegação na região;
Um representante das associações de municípios da região;
Um representante da comissão de coordenação da região;
Um representante do Instituto da Conservação da Natureza.
3 - A composição de cada conselho é fixada por portaria.
4 - A duração do mandato destes conselhos é de quatro anos.
Artigo 153.º — Competências
No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
Propor à Administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos, designadamente no que respeita a espécies, períodos e processos de caça, a vigorar na região em cada época venatória;
Elaborar ou pronunciar-se, em cada época venatória, sobre propostas, nomeadamente quanto a espécies, locais e processos de caça, em terrenos cinegéticos não ordenados;
Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento regional, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça e propor as alterações que considerem convenientes;
Exercer as competências dos conselhos cinegéticos municipais, nas áreas onde estes ainda não tiverem sido constituídos.
Artigo 154.º — Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais
1 - Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se a área do concelho e são presididos pelo respectivo presidente da câmara municipal.
2 - Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais:
Dois representantes dos caçadores do concelho;
Dois representantes dos agricultores do concelho;
Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho ou, na sua inexistência, das associações regionais ou nacionais com delegação no concelho ou na região;
Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;
Um representante da direcção regional de agricultura respectiva;
Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, no caso da área do município abranger áreas classificadas.
3 - A composição de cada conselho é fixada por portaria.
4 - A duração do mandato destes conselhos é de quatro anos.
Artigo 155.º — Competências
No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos municipais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
Propor à Administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;
Elaborar ou pronunciar-se, em cada época venatória, sobre propostas, nomeadamente, quanto a espécies, locais e processos de caça, em terrenos cinegéticos não ordenados;
Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como à conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura;
Dar parecer, no prazo de um mês, sobre a concessão e renovação de ZCA e ZCT, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos a zonas de caça e, ainda, sobre a transferência de gestão de terrenos cinegéticos não ordenados ou de ZCN e suas renovações, findo o qual se presume que o parecer é positivo;
Dar parecer, no prazo de 15 dias, sobre propostas de planos anuais de exploração de ZCM, findo o qual se presume que o parecer é positivo;
Dar parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de zona de caça;
Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos.
CAPÍTULO XVI — Disposições finais e transitórias
Artigo 156.º — Taxas
1 - São devidas taxas nos seguintes casos:
Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA, e que são moduladas conforme a área respectiva;
Registo de aves de presa, de matilhas de cães e de furões;
Exame para carta de caçador;
Concessão de carta de caçador;
Renovação de carta de caçador, nos 60 dias que antecedem o prazo de validade e num ano após o prazo de validade;
Emissão de segunda via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta;
Atribuição de licenças de caça;
Atribuição dos alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro e sua renovação.
2 - Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 157.º — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Até à publicação do despacho previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto (representatividade nos órgãos de natureza consultiva do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas), mantém-se em funcionamento o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, com a composição que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
Artigo 158.º — Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna
Até à publicação das portarias que fixam a composição dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, mantêm-se em vigor as portarias de constituição existentes.
Artigo 159.º — Carta de caçador
Até à publicação das normas que regulamentam a emissão da carta de caçador mantém-se em vigor os n.os 2.º, n.º 3, 4.º, 6.º, n.º 3, e 7.º a 11.º da Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro, bem como os modelos anexos à mesma.
Artigo 160.º — Exames
Para o ano de 2000 mantêm-se em vigor as disposições das Portarias n.os 262/90, de 9 de Abril, e 124/2000, de 8 de Março.
Artigo 161.º — Calendário venatório
Para a época venatória de 2000-2001 mantêm-se em vigor as disposições da Portaria n.º 393-A/2000, de 13 de Julho.
Artigo 162.º — Licenças
Para a época venatória de 2000-2001 mantêm-se em vigor as disposições da portaria n.º 312/97 (2.ª série), de 12 de Junho.
Artigo 163.º — Seguros
Para a época venatória de 2000-2001 mantêm-se em vigor os contratos de seguro de responsabilidade civil contra terceiros já celebrados e cujo capital seguro seja inferior ao disposto no n.º 1 do artigo 72.º
Artigo 164.º — Zonas de caça
1 - Exceptuando o disposto no artigo seguinte, as zonas de caça criadas ao abrigo da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência, salvo se forem renovadas nos termos do presente diploma.
2 - Com a renovação referida no número anterior, pode ser simultaneamente requerida a mudança de concessionário quando este não reúna os requisitos previstos na alínea b) do artigo 28.º do presente diploma.
3 - Os pedidos de concessão, renovação, anexação, e mudanças de concessionário pendentes de decisão à data de entrada em vigor do presente diploma regulam-se pela legislação em vigor à data da sua apresentação.
Artigo 165.º — Conversão de zonas de caça sociais
1 - As zonas de caça sociais podem ser convertidas em zonas de caça de um dos tipos previstos no presente diploma, por pedido dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a apresentar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, na direcção regional de agricultura respectiva.
2 - As zonas de caça sociais que não sejam objecto de conversão, nos termos do número anterior, extinguem-se no termo do respectivo prazo de vigência ou no prazo de cinco anos, quando tenham sido constituídas por tempo indeterminado.
Artigo 166.º — Guardas florestais auxiliares
O recrutamento dos guardas florestais auxiliares obedece aos requisitos fixados na lei geral para os guardas florestais, com excepção de:
O limite de idade máxima;
As habilitações literárias que devem corresponder no mínimo à escolaridade obrigatória, se não forem detentores de três anos de exercício de funções semelhantes, reconhecidas pela Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 167.º — Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.
Artigo 168.º — Norma revogatória
São revogadas todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
Artigo 169.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 22 de Setembro de 2000.
ANEXO
1 - Caça menor
I - Mamíferos
Coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus.
Lebre - Lepus granatensis.
Raposa - Vulpes vulpes.
Saca-rabos - Herpestes ichneumon.
II - Aves
Aves sedentárias:
Perdiz-vermelha - Alectoris rufa.
Faisão - Phasianus colchicus.
Pombo-da-rocha - Columba livia.
Gaio - Garrulus glandarius.
Pega-rabuda - Pica pica.
Gralha-preta - Corvus corone.
Melro - Turdus merula.
Aves migradoras ou parcialmente migradoras:
Pato-real - Anas platyrhynchos (ver nota *).
Frisada - Anas strepera (ver nota *).
Marrequinha - Anas crecca (ver nota *).
Pato-trombeteiro - Anas clypeata (ver nota *).
Marreco - Anas querquedula (ver nota *).
Arrabio - Anas acuta (ver nota *).
Piadeira - Anas penelope (ver nota *).
Zarro-comum - Aythya ferina (ver nota *).
Negrinha - Aythya fuligula (ver nota *).
Galinha d'água - Gallinula chloropus (ver nota *).
Galeirão - Fulica atra (ver nota *).
Tarambola-dourada - Pluvialis apricaria.
Galinhola - Scolopax rusticola.
Rola-comum - Streptopelia turtur.
Codorniz - Coturnix coturnix.
Pombo-bravo - Columba oenas.
Pombo-torcaz - Columba palumbus.
Tordo-zornal - Turdus pilaris.
Tordo-comum - Turdus philomelos.
Tordo-ruivo - Turdus iliacus.
Tordeia - Turdus viscivorus.
Estorninho-malhado - Sturnus vulgaris.
Narceja-comum - Gallinago gallinago.
Narceja-galega - Lymnocryptes minimus.
2 - Caça maior
Javali - Sus scrofa.
Gamo - Cervus dama.
Veado - Cervus elaphus.
Corço - Capreolus capreolus.
Muflão - Ovis ammon.
(nota *) Aves aquáticas para efeitos deste diploma.
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