Portaria n.º 388/2006 — Altera a Portaria n.º 831/2002, de 9 de Julho, que cria a zona de caça municipal de Albufeira, situada no município de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-12-04, Portaria n.º 1408/2008 — Exclui da zona de caça municipal de Albufeira vários prédios rús…
Altera a Portaria n.º 831/2002, de 9 de Julho, que cria a zona de caça municipal de Albufeira, situada no município de Albufeira, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho de Albufeira (processo n.º 2866-DGRF)
de 21 de Abril
Pela Portaria n.º 831/2002, de 9 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Albufeira (processo n.º 2866-DGRF), situada no município de Albufeira, com a área de 10979,50 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho de Albufeira.
Pela Portaria n.º 1066/2005, de 18 de Outubro, foram alteradas as percentagens de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça em questão, a pedido da entidade concessionária.
Verificou-se agora que as percentagens mencionadas na portaria acima referida não estão de acordo com o requerido, pelo que importa proceder à correcção das mesmas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o n.º 3.º da Portaria n.º 831/2002, de 9 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1066/2005, de 18 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:
«3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
75% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
5% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
15% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
5% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º»
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 4 de Abril de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Março de 2006.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).