Portaria n.º 388/2006 — Altera a Portaria n.º 831/2002, de 9 de Julho, que cria a zona de caça municipal de Albufeira, situada no município de…

Tipo Portaria
Publicação 2006-04-21
Última atualização 2008-12-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera a Portaria n.º 831/2002, de 9 de Julho, que cria a zona de caça municipal de Albufeira, situada no município de Albufeira, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho de Albufeira (processo n.º 2866-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Abril

Pela Portaria n.º 831/2002, de 9 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Albufeira (processo n.º 2866-DGRF), situada no município de Albufeira, com a área de 10979,50 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho de Albufeira.

Pela Portaria n.º 1066/2005, de 18 de Outubro, foram alteradas as percentagens de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça em questão, a pedido da entidade concessionária.

Verificou-se agora que as percentagens mencionadas na portaria acima referida não estão de acordo com o requerido, pelo que importa proceder à correcção das mesmas.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o n.º 3.º da Portaria n.º 831/2002, de 9 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1066/2005, de 18 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:

«3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

75% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

5% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

15% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

5% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º»

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 4 de Abril de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Março de 2006.

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