Decreto-Lei n.º 136/96 — Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos, revogando o Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-08-14
Última atualização 2001-12-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 149

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

311 atos modificativos · 2001-12-26, Decreto-Lei n.º 338/2001 — Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Sete…

Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos, revogando o Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro

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Artigo 97.º — Responsabilidade do Estado

1 - O Estado, pela Direcção-Geral das Florestas, é obrigado a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas desde que não tenha autorizado medidas de correcção ou efectuado directamente as mesmas.

2 - As entidades autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber indemnizações pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.

CAPÍTULO XII — Sistema Nacional de Áreas Protegidas

Artigo 98.º — Princípio geral

A actividade cinegética no Sistema Nacional de Áreas Protegidas deve pautar-se por princípios compatíveis com as especiais características destas áreas de forma a garantir-se a correcta prossecução dos objectivos de conservação e equilíbrio ecológico que justificaram a sua criação.

Artigo 99.º — Regime jurídico

Ao fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos nas áreas incluídas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas é aplicável o regime jurídico constante do presente diploma e sua regulamentação, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 100.º — Fauna cinegética

1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente pode ser interdita a caça de determinadas espécies cinegéticas.

2 - A autorização prevista no artigo 23.º depende de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 101.º — Locais de caça

1 - No âmbito do Sistema Nacional de Áreas Protegidas, a caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior, sendo proibido ou condicionado o acto venatório:

a)

Nas áreas a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 25.º;

b)

Nos locais para o efeito interditados por portaria do Ministro do Ambiente, ponderados interesses específicos na conservação da natureza;

c)

Nas reservas de caça a que se refere o artigo 26.º do presente diploma, cuja criação é precedida de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 102.º — Períodos, processos e condicionalismos venatórios

1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente pode ser fixado um calendário venatório próprio para as áreas do Sistema Nacional de Áreas Protegidas.

2 - A portaria referida no número anterior pode estabelecer condicionantes venatórios específicos, nomeadamente no tocante aos processos utilizados.

3 - Nas áreas protegidas é proibida a introdução de espécies cinegéticas não indígenas.

4 - A caça ao gamo, veado e corço só pode ser exercida nas zonas de regime cinegético especial e a caça de batida e de montaria ao javali no regime cinegético geral depende de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

5 - Os editais previstos nos n.os 3 do artigo 35.º, 2 do artigo 36.º, 4 do artigo 38.º, 3 do artigo 41.º, 3 do artigo 42.º, 3 do artigo 43.º, 3 do artigo 44.º, 3 do artigo 45.º, 4 do artigo 46.º, 3 do artigo 47.º e 3 do artigo 48.º carecem de prévio parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 103.º — Instrumentos e meios de caça

As acções de ordenamento cinegético com a utilização de furões carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 104.º — Regimes cinegéticos

1 - A concessão de zonas do regime cinegético especial, bem como a sua renovação, revogação, suspensão e mudança de concessionário, são efectuadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

2 - O Instituto da Conservação da Natureza pode tomar a iniciativa de constituição de zonas de caça nacional e sociais, cuja gestão é efectuada em conjunto com a Direcção-Geral das Florestas ou com outras entidades.

3 - As informações prestadas à Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 73.º, devem ser por esta comunicadas ao Instituto da Conservação da Natureza.

4 - As entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial devem informar e colaborar com o Instituto da Conservação da Natureza em tudo o que este fundamentadamente solicite.

Artigo 105.º — Criação de caça em cativeiro e campos de treino de caça

As autorizações referidas nos artigos 88.º e 89.º carecem de parecer prévio favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 106.º — Correcção de densidades dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura

1 - As acções de correcção previstas no artigo 95.º carecem de parecer prévio favorável do Instituto da Conservação da Natureza, que deve ser informado do resultado das mesmas.

2 - A responsabilidade pela indemnização prevista no n.º 1 do artigo 97.º compete ao Instituto da Conservação da Natureza sempre que o indeferimento do pedido de autorização resulte de parecer desfavorável emitido nos termos do número anterior.

Artigo 107.º — Receita

Constitui receita do Instituto da Conservação da Natureza uma percentagem, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, das receitas provenientes das taxas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º

CAPÍTULO XIII — Responsabilidade contra-ordenacional

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 108.º — Infracções de caça

1 - Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais e regulamentares em matéria de caça.

2 - As infracções de caça são crimes ou contra-ordenações.

Artigo 109.º — Informações à Direcção-Geral das Florestas

1 - As secretarias judiciais devem enviar à Direcção-Geral das Florestas, no prazo de 10 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão ou fotocópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados por infracções de caça.

2 - A Direcção-Geral das Florestas pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções a que se refere o número anterior.

Artigo 110.º — Autos de notícia

1 - As autoridades e agentes de autoridade competentes para a polícia e fiscalização da caça devem levantar autos de notícia em duplicado por todas as infracções que presenciarem, bem como proceder à apreensão da carta de caçador do infractor e da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e, ainda, de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de uma infracção de caça ou que constituam seu produto e, bem assim, de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local de infracção e de quaisquer outros susceptíveis de servir à prova.

2 - O autuante, no momento do levantamento do auto, deve notificar do facto o arguido, com a indicação do preceito infringido e da sanção aplicável.

3 - Os autos de notícia devem ser levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, indicando ainda:

a)

Número e data da carta de caçador ou de licença para não residentes, do infractor;

b)

Preceito legal infringido;

c)

Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e os processos usados;

d)

Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;

e)

Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificados;

f)

Apreensões efectuadas pelo autuante.

Artigo 111.º — Envio dos autos de notícia

1 - Efectuado o auto de notícia, em duplicado, no caso de se tratar de contra-ordenação, são os dois exemplares remetidos à Direcção-Geral das Florestas, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes, quando for caso disso.

2 - Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro enviado à Direcção-Geral das Florestas, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes, quando for caso disso, que ficará retida até que cessem os motivos que levaram à sua apreensão.

Artigo 112.º — Participações

Se as autoridades e agentes de autoridade competentes para a fiscalização de caça tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção que não tenham presenciado, devem efectuar participação e enviá-la às entidades competentes para o respectivo procedimento.

Artigo 113.º — Regime subsidiário

Em matéria relativa a contra-ordenações de caça que não se encontra regulada neste diploma é aplicável o regime geral de contra-ordenações.

SECÇÃO II — Das contra-ordenações

Artigo 114.º — Contra-ordenações e coimas

1 - Constituem contra-ordenações de caça:

a)

O exercício da caça sem licença de caça válida;

b)

O exercício da caça sem o respectivo seguro válido;

c)

A entrada em terrenos onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado fora das condições previstas no n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma;

d)

A utilização no exercício da caça de armas de fogo, arco ou besta por quem não seja titular da carta de caçador com as respectivas especificações;

e)

A utilização de auxiliares fora das condições previstas no presente diploma;

f)

A falta de registo na Direcção-Geral das Florestas das matilhas de cães, de aves de presa e de furões, quando obrigatório;

g)

A utilização de cães, aves de presa e negaças fora da condições em que a lei o permita;

h)

A exigência ou aceitação de qualquer contrapartida pela autorização referida no artigo 27.º do presente diploma, excepto em zonas de caça turísticas, nacionais e sociais;

i)

Não se fazer acompanhar, durante o acto venatório, dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça;

j)

Não se fazer acompanhar da guia de transporte das peças abatidas a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º, na deslocação após o exercício do acto venatório;

l)

A criação de caça em cativeiro, quando não autorizada;

m)

A criação de caça em cativeiro fora das condições definidas no respectivo alvará de concessão;

n)

A detenção e transporte não autorizado ou fora das condições de autorização de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo identificáveis;

o)

A comercialização não autorizada, ou fora das condições de autorização, de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo identificáveis;

p)

A manutenção de campos de treino de caça não autorizados;

q)

O treino de cães de caça, de aves de presa ou de tiro de caça que não seja autorizado ou fora das condições de autorização;

r)

A infracção ao n.º 2 do artigo 51.º;

s)

A infracção ao n.º 3 do artigo 51.º;

t)

O incumprimento pelas entidades titulares de zonas do regime cinegético especial de obrigações decorrentes da concessão.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a)

De 20000$00 a 200000$00, no caso das alíneas c), e), f), j), i), q) e s);

b)

De 35000$00 a 350000$00, no caso das alíneas g), h), m) e n);

c)

De 50000$00 a 500000$00, no caso das alíneas a), b), d), e), o), p) e r);

d)

De 75000$00 a 750000$00, no caso da alínea t).

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 115.º — Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objectos pertencentes ao agente;

b)

Perda da caça morta, capturada ou detida indevidamente;

c)

Interdição do exercício da caça por período até dois anos;

d)

Perda de exemplares vivos de espécies cinegéticas detidas indevidamente;

e)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 116.º — Apreensão de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação e quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a Direcção-Geral das Florestas pretenda declará-los perdidos.

3 - Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.

Artigo 117.º — Competência

1 - O processamento das contra-ordenações de caça compete à Direcção-Geral das Florestas.

2 - Tem competência para aplicação das coimas relativas a contra-ordenações de caça o director-geral das Florestas, que pode delegá-la em funcionários com categoria não inferior a director de serviços ou equiparada.

Artigo 118.º — Instrução

1 - A instrução de processos de contra-ordenação não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.

2 - O prazo para a instrução é de 60 dias.

3 - Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.

Artigo 119.º — Notificação ao arguido e sua resposta

Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, podendo juntar os documentos de que disponha e arrolar testemunhas até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer para ser ouvido em dia determinado.

Artigo 120.º — Testemunhas

1 - As testemunhas indicadas no auto de notícia ou na participação são convocadas pelas entidades às quais for confiada a instrução.

2 - As testemunhas indicadas pelo infractor podem ser substituídas até ao dia designado para a audição, devendo por ele ser apresentadas.

Artigo 121.º — Falta de comparência ou resposta do arguido

Na falta de comparência do arguido ou quando este não apresente resposta escrita, decide-se com base nos elementos constantes do processo.

Artigo 122.º — Proposta de decisão

1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, uma proposta de decisão devidamente fundamentada, em relatório donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 933/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, designadamente:

a)

A identificação dos arguidos;

b)

A descrição dos factos imputados, com a indicação das provas obtidas;

c)

A fundamentação jurídica da decisão;

d)

A coima e as sanções acessórias.

2 - A entidade a quem incumba a decisão pode, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior.

Artigo 123.º — Devolução dos bens apreendidos

1 - As armas e outros meios de caça, equipamento e meios de transporte restituem-se a quem pertencerem logo que transite em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão absolutória ou logo que se verifique abstenção de acusar e ainda quando a entidade competente para a aplicação da coima decida arquivar o processo ou quando não sejam objecto de sanção acessória de perda.

2 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os equipamentos, armas e outros meios de caça pertencentes aos interessados no processo se estes os não reclamarem no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho que ordenar a sua entrega.

Artigo 124.º — Animais apreendidos

1 - A caça morta que for apreendida é entregue a instituições de solidariedade social da área do cometimento da infracção.

2 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente capturados em terrenos de regime cinegético especial são entregues às entidades que administrem essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a prática da infracção.

3 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida em terrenos do regime cinegético geral, os exemplares capturados são entregues à Direcção-Geral das Florestas.

4 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas detidos indevidamente são pertença da Direcção-Geral das Florestas, que lhes dará o destino que julgar adequado.

Artigo 125.º — Outros bens apreendidos

Os meios de caça, os meios de transporte e produtos da infracção de caça não referidos nos números anteriores perdidos a favor do Estado revertem para a Direcção-Geral das Florestas, que procede à sua venda nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO XIV — Administração e fiscalização da caça

Artigo 126.º — Atribuições da Direcção-Geral das Florestas

1 - Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pela Direcção-Geral das Florestas, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 35.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

2 - Compete ainda à Direcção-Geral das Florestas propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, bem como participar nas actividades dos organismos internacionais relativas àquelas matérias.

3 - Compete também à Direcção-Geral das Florestas promover acções de formação para os guardas florestais e guardas florestais auxiliares, bem como promover ou apoiar acções de formação a levar a efeito pelas forças policiais com competência na fiscalizacão da actividade cinegética e ainda a organização de cursos e acções de sensibilização para caçadores.

4 - A competência da realização de cursos de formação para os guardas florestais auxiliares e dos cursos e acções de sensibilização para caçadores pode ser delegada nas federações ou confederações de caçadores.

5 - São encargos da Direcção-Geral das Florestas:

a)

As despesas resultantes da execução deste diploma e demais legislação relativa à caça;

b)

As dotações e subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização;

c)

Os prémios a atribuir a agentes de fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções;

d)

A organização de missões de estudo, congressos e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.

Artigo 127.º

Instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias no interior do Sistema Nacional de Áreas Protegidas.

1 - No interior do Sistema Nacional de Áreas Protegidas, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos artigos 114.º e 115.º do presente diploma competem à Direcção-Geral das Florestas e ao Instituto da Conservação da Natureza.

2 - Os meios e instrumentos de caça, os meios de transporte e produtos das infracções da caça que não sejam animais, perdidos a favor do Estado, revertem para a Direcção-Geral das Florestas e para o Instituto da Conservação da Natureza, que procedem à sua venda em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

3 - O produto das coimas constitui receita própria da Direcção-Geral das Florestas e do Instituto da Conservação da Natureza, em partes iguais.

Artigo 128.º — Receitas

1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do presente diploma, são atribuídas à Direcção-Geral das Florestas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 39.º da referida lei e o produto das coimas resultantes de contra-ordenações de caça, a qual faz a sua gestão nos termos do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os casos de infracção à Lei da Caça, excepto quando a aplicação da coima pertença em primeira instância às entidades judiciais, caso em que lhes pertencerá a respectiva receita.

3 - Os municípios e as federações e confederações de caçadores que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizados a arrecadar 30% das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.

Artigo 129.º — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

1 - O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e composto pelos seguintes vogais:

a)

Director-geral das Florestas;

b)

Um representante designado pelo Ministro da Administração Interna;

c)

Um representante designado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

d)

Um representante designado pelo Ministro da Economia;

e)

Um representante designado pelo Ministro do Ambiente;

f)

Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de cinegética nomeadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

g)

Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de agricultura nomeadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

h)

Um representante dos estabelecimentos de ensino superior que se dedicam à investigação na área cinegética;

i)

Dois representantes designados pelo Conselho Cinegético Nacional e da Conservação da Fauna;

j)

Dois representantes designados por cada confederação de caçadores;

l)

Dois representantes das associações de caçadores do regime geral;

m)

Um representante das associações de caçadores das zonas de caça associativas;

n)

Um representante das entidades gestoras das zonas de caça sociais;

o)

Um representante das entidades gestoras das zonas de caça turísticas;

p)

Um representante dos caçadores de caça maior;

q)

Um representante dos caçadores de cetraria;

r)

Um representante das entidades que se dedicam à produção de caça;

s)

Um representante dos criadores de caça menor;

t)

Um representante dos armeiros;

u)

Um representante designado por cada confederação de agricultores;

v)

Um representante designado por cada confederação de sindicatos;

x)

Dois representantes designados pelas associações de defesa do ambiente;

z)

Um representante designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

aa) Um representante designado pela Associação Nacional de Freguesias;

bb) Um representante da delegação portuguesa do Conselho Internacional da Caça e da Conservação da Fauna.

2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode convidar para participarem, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna representantes de organismos dos serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.

3 - Os membros do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e convidados que não sejam funcionários da Administração Pública têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 130.º — Competência do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna tem funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:

a)

Política cinegética nacional;

b)

Protecção de espécies em vias de extinção;

c)

Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte das regiões;

d)

Exercício da caça;

e)

Todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.

Artigo 131.º — Fiscalização da actividade cinegética

1 - A polícia e fiscalização da caça compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, aos guardas florestais e a outros funcionários e agentes da Direcção-Geral das Florestas com funções de polícia florestal, aos vigilantes e guardas da natureza do Instituto da Conservação da Natureza, aos guarda-rios do Instituto Nacional da Água e aos funcionários e agentes da Direcção-Geral da Inspecção Económica com funções de inspecção.

2 - Os guardas florestais auxiliares contratados para fiscalização das zonas do regime cinegético especial têm competência para a polícia e fiscalização nas áreas das respectivas zonas, devendo também participar à Direcção-Geral das Florestas todas as infracções cometidas fora dessas áreas que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento.

3 - As autoridades e agentes de autoridade com competência para fiscalizar a caça podem:

a)

Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador, das licenças e demais documentos exigidos para o efeito;

b)

Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção

relativa a disposições sobre caça ou sejam suspeitos da sua prática;

c)

Ordenar a paragem de quaisquer veículos para proceder à verificação dos objectos neles transportados;

d)

Proceder a buscas e revistas em prédios rústicos, locais de comércio de caça, meios de transporte públicos, aquando da detenção em flagrante por crimes de caça a que correspondam penas de prisão;

e)

Nas acções de fiscalização, ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhe é transmitida pelos agentes levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até o juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado.

CAPÍTULO XV — Organizações venatórias

Artigo 132.º — Associações, federações e confederações de caçadores

À Direcção-Geral das Florestas compete fomentar e apoiar a constituição de associações, federações e confederações de caçadores.

Artigo 133.º — Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna

1 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos regionais, circunscrevem-se à área das regiões cinegéticas e são presididos por:

Na 1.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura de Trás-os-Montes;

Na 2.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura da Beira Interior;

Na 3.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura do Ribatejo e Oeste;

Na 4.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura do Alentejo;

Na 5.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura do Algarve.

2 - Os conselhos cinegéticos regionais são constituídos pelos seguintes vogais:

a)

Dois representantes dos caçadores da região;

b)

Um representante das associações ambientalistas regionais ou, na sua inexistência, das associações nacionais com delegação na região;

c)

Três representantes dos agricultores da região;

d)

Um representante das associações de municípios da região;

e)

Um representante da comissão de coordenação da região;

f)

Um representante do Ministério do Ambiente.

3 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se à área do concelho e são presididos pelo respectivo presidente da câmara municipal.

4 - Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais:

a)

Dois representantes dos caçadores do concelho;

b)

Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho ou, na sua inexistência, das associações regionais ou nacionais com delegação no concelho ou na região;

c)

Três representantes dos agricultores do concelho;

d)

Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;

e)

Um representante dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna consideram-se constituídos a partir da data da primeira reunião, convocada pelos respectivos presidentes.

6 - Da reunião referida no número anterior será elaborada acta e dela remetida cópia à Direcção-Geral das Florestas, acompanhada de cópia dos pertinentes documentos, para efeitos de verificação da legalidade da sua constituição e registo.

7 - A duração do mandato destes conselhos é de três anos.

8 - A composição de cada conselho será fixada por portaria.

Artigo 134.º — Competências

1 - São atribuições dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.

2 - No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:

a)

Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;

b)

Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;

c)

Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento regional, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

d)

Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

e)

Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos de caça e propor as alterações que considerem convenientes;

f)

Exercer as competências dos conselhos cinegéticos municipais, nas áreas onde estes ainda não tiverem sido constituídos.

3 - No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos municipais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:

a)

Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;

b)

Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;

c)

Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

d)

Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;

e)

Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

f)

Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;

g)

Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos de caça e propor as alterações que considerem convenientes;

h)

Dar parecer, no prazo de um mês, sobre a concessão, renovação e mudança de concessionário de zonas de regime cinegético especial, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos das zonas de caça, findo o qual se presume que o parecer é positivo;

i)

Dar parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial, designadamente os previstos no artigo 22.º da Lei n.º 30/86.

Artigo 135.º — Funcionamento

1 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna reúnem ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente por convocação do seu presidente.

2 - A Direcção-Geral das Florestas pode solicitar qualquer reunião quando entenda necessário ou conveniente ouvir os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna.

3 - As deliberações dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna são tomadas por maioria de voto dos seus membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Das reuniões dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna devem ser elaboradas actas.

Artigo 136.º — Senhas de presença

1 - Os membros dos conselhos cinegéticos regionais e de conservação da fauna têm direito a senhas de presença por cada reunião ordinária em que participem e ainda por cada reunião extraordinária, quando solicitada pela Direcção-Geral das Florestas.

2 - O valor das senhas de presença será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e suportado pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO XVI — Disposições finais e transitórias

Artigo 137.º — Taxas

1 - São devidas taxas nos seguintes casos:

a)

Exame para concessão de carta de caçador;

b)

Concessão, renovação ou emissão de 2.ª via de carta de caçador;

c)

Atribuição de licenças de caça;

d)

Registo de aves de presa, de furões e de matilhas de cães;

e)

Criação de caça em cativeiro;

f)

Campos de treino de caça;

g)

Concessão de zonas de caça associativas e turísticas.

2 - Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 138.º — Seguro

Até à publicação da portaria que irá fixar o montante mínimo do seguro de responsabilidade civil contra terceiros, nos termos do artigo 20.º deste diploma, mantém-se o valor mínimo de 5000000$00, no caso de caça com arma de fogo, arco ou besta, e 1000000$00, nos restantes casos.

Artigo 139.º — Calendário venatório

Para a época venatória de 1996-1997 mantêm-se em vigor as disposições da Portaria n.º 261/96, de 18 de Julho.

Artigo 140.º — Processos pendentes

Os processos pendentes de concessão, renovação, anexação e mudança de concessionário respeitantes a concelhos com mais de 50% da área total afecta ao regime cinegético especial serão remetidos para apreciação aos respectivos conselhos cinegéticos, logo após a sua constituição.

Artigo 141.º — Suspensão da actividade cinegética

As zonas de regime cinegético especial cujas entidades concessionárias requereram atempadamente a renovação da concessão e que os processos não ficaram concluídos até ao termo da concessão são abrangidas pela suspensão da actividade cinegética até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de 180 dias.

Artigo 142.º — Desanexações de prédios

Serão desanexados, a qualquer tempo, sem obrigatoriedade de cumprimento do n.º 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março, todos os prédios objecto de pedido de desanexação cujos proprietários procedam à entrega dos documentos exigidos pela Direcção-Geral das Florestas para esse efeito, nomeadamente:

a)

Identificação da zona de caça onde os terrenos estão integrados;

b)

Identificação do reclamante, qualidade de proprietário ou titular de direitos reais menores em que reclame e residência;

c)

Identificação dos prédios reclamados, nomeadamente número e secção da matriz e, sempre que possível, a respectiva planta cartográfica;

d)

Reclamação assinada pelo próprio ou por outra pessoa que prove ter poderes de representação.

Artigo 143.º — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Enquanto não estiverem constituídos os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais e municipais, as competências atribuídas a esses conselhos serão exercidas pelo Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

Artigo 144.º — Competências da Direcção-Geral das Florestas

As competências da Direcção-Geral das Florestas previstas neste diploma poderão vir a ser partilhadas pelos serviços das direcções regionais de agricultura, de acordo com o estipulado nas respectivas leis orgânicas.

Artigo 145.º — Licenças

O disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 128.º não se aplica na época venatória de 1996-1997.

Artigo 146.º — Plano anual de exploração

O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 73.º não se aplica à época venatória de 1996-1997.

Artigo 147.º — Regulamentação

As normas necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 148.º — Norma revogatória

São revogadas todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente os Decretos-Leis n.os 251/92, de 12 de Novembro, e 53/96, de 21 de Maio.

Artigo 149.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - José Augusto de Carvalho José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 25 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — (artigo 21.º, n.º 1)

1 - Caça menor

I - Mamíferos Lebre (Lepus capensis).

Coelho (Oryctolagus cuniculus).

Raposa (vulpes vulpes).

Saca-rabos (Herpestes ichneumon).

II - Aves

a)

Aves sedentárias

Perdiz-comum (Alectoris rufa).

Faisão (Phasianus colchicus).

Gaio (Garrulus glandarius).

Pega (Pica pica).

Gralha-preta (Corvus corone).

b)

Aves migradoras ou parcialmente migradoras

Pato-real (Anas platyrhynchos).

Frisada (Anas strepera).

Marrequinha (Anas crecca).

Pato-trombeteiro (Anas clypeata).

Marreco (Anas querquedula).

Arrabio (Anas acuta).

Piadeira (Anas penelope).

Negrinha (Aythya fuligula).

Zarro-comum (Aythya ferina).

Galinha d'água (Gallinula chloropus).

Galeirão (Fulica atra).

Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria).

Abibe (Vanellus vanellus).

Galinhola (Scolopax rusticola).

Rola (Streptopelia turtur).

Codorniz (Coturnix coturnix).

Pombo-da-rocha (Columba livia) (ver nota *).

Pombo-bravo (Columba oenas).

Pombo torcaz (Columba palumbus).

Melro (Turdus merula).

Tordo-zornal (Turdus pilaris).

Tordo-comum (Turdus philomelos).

Tordo-ruivo (Turdus iliacus).

Tordeia (Turdus viscivorus).

Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris).

Narceja (Gallinago gallinago).

Narceja-galega (Lymnocryptes minimus).

2 - Caça maior

Javali (Sus scrofa).

Gamo (Cervus dama).

Veado (Cervus elaphus).

Corço (Capreolus capreolus).

Muflão (Ovis ammon).

(nota *) Considera-se migradora para efeitos do presente diploma.

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