Decreto-Lei n.º 136/96 — Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos, revogando o Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
311 atos modificativos · 2001-12-26, Decreto-Lei n.º 338/2001 — Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Sete…
Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos, revogando o Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro
Artigo 97.º — Responsabilidade do Estado
1 - O Estado, pela Direcção-Geral das Florestas, é obrigado a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas desde que não tenha autorizado medidas de correcção ou efectuado directamente as mesmas.
2 - As entidades autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber indemnizações pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.
CAPÍTULO XII — Sistema Nacional de Áreas Protegidas
Artigo 98.º — Princípio geral
A actividade cinegética no Sistema Nacional de Áreas Protegidas deve pautar-se por princípios compatíveis com as especiais características destas áreas de forma a garantir-se a correcta prossecução dos objectivos de conservação e equilíbrio ecológico que justificaram a sua criação.
Artigo 99.º — Regime jurídico
Ao fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos nas áreas incluídas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas é aplicável o regime jurídico constante do presente diploma e sua regulamentação, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.
Artigo 100.º — Fauna cinegética
1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente pode ser interdita a caça de determinadas espécies cinegéticas.
2 - A autorização prevista no artigo 23.º depende de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 101.º — Locais de caça
1 - No âmbito do Sistema Nacional de Áreas Protegidas, a caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores.
2 - Excepciona-se do disposto no número anterior, sendo proibido ou condicionado o acto venatório:
Nas áreas a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 25.º;
Nos locais para o efeito interditados por portaria do Ministro do Ambiente, ponderados interesses específicos na conservação da natureza;
Nas reservas de caça a que se refere o artigo 26.º do presente diploma, cuja criação é precedida de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 102.º — Períodos, processos e condicionalismos venatórios
1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente pode ser fixado um calendário venatório próprio para as áreas do Sistema Nacional de Áreas Protegidas.
2 - A portaria referida no número anterior pode estabelecer condicionantes venatórios específicos, nomeadamente no tocante aos processos utilizados.
3 - Nas áreas protegidas é proibida a introdução de espécies cinegéticas não indígenas.
4 - A caça ao gamo, veado e corço só pode ser exercida nas zonas de regime cinegético especial e a caça de batida e de montaria ao javali no regime cinegético geral depende de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
5 - Os editais previstos nos n.os 3 do artigo 35.º, 2 do artigo 36.º, 4 do artigo 38.º, 3 do artigo 41.º, 3 do artigo 42.º, 3 do artigo 43.º, 3 do artigo 44.º, 3 do artigo 45.º, 4 do artigo 46.º, 3 do artigo 47.º e 3 do artigo 48.º carecem de prévio parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 103.º — Instrumentos e meios de caça
As acções de ordenamento cinegético com a utilização de furões carecem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 104.º — Regimes cinegéticos
1 - A concessão de zonas do regime cinegético especial, bem como a sua renovação, revogação, suspensão e mudança de concessionário, são efectuadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
2 - O Instituto da Conservação da Natureza pode tomar a iniciativa de constituição de zonas de caça nacional e sociais, cuja gestão é efectuada em conjunto com a Direcção-Geral das Florestas ou com outras entidades.
3 - As informações prestadas à Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 73.º, devem ser por esta comunicadas ao Instituto da Conservação da Natureza.
4 - As entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial devem informar e colaborar com o Instituto da Conservação da Natureza em tudo o que este fundamentadamente solicite.
Artigo 105.º — Criação de caça em cativeiro e campos de treino de caça
As autorizações referidas nos artigos 88.º e 89.º carecem de parecer prévio favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 106.º — Correcção de densidades dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
1 - As acções de correcção previstas no artigo 95.º carecem de parecer prévio favorável do Instituto da Conservação da Natureza, que deve ser informado do resultado das mesmas.
2 - A responsabilidade pela indemnização prevista no n.º 1 do artigo 97.º compete ao Instituto da Conservação da Natureza sempre que o indeferimento do pedido de autorização resulte de parecer desfavorável emitido nos termos do número anterior.
Artigo 107.º — Receita
Constitui receita do Instituto da Conservação da Natureza uma percentagem, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, das receitas provenientes das taxas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º
CAPÍTULO XIII — Responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 108.º — Infracções de caça
1 - Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais e regulamentares em matéria de caça.
2 - As infracções de caça são crimes ou contra-ordenações.
Artigo 109.º — Informações à Direcção-Geral das Florestas
1 - As secretarias judiciais devem enviar à Direcção-Geral das Florestas, no prazo de 10 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão ou fotocópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados por infracções de caça.
2 - A Direcção-Geral das Florestas pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções a que se refere o número anterior.
Artigo 110.º — Autos de notícia
1 - As autoridades e agentes de autoridade competentes para a polícia e fiscalização da caça devem levantar autos de notícia em duplicado por todas as infracções que presenciarem, bem como proceder à apreensão da carta de caçador do infractor e da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e, ainda, de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de uma infracção de caça ou que constituam seu produto e, bem assim, de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local de infracção e de quaisquer outros susceptíveis de servir à prova.
2 - O autuante, no momento do levantamento do auto, deve notificar do facto o arguido, com a indicação do preceito infringido e da sanção aplicável.
3 - Os autos de notícia devem ser levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, indicando ainda:
Número e data da carta de caçador ou de licença para não residentes, do infractor;
Preceito legal infringido;
Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e os processos usados;
Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;
Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificados;
Apreensões efectuadas pelo autuante.
Artigo 111.º — Envio dos autos de notícia
1 - Efectuado o auto de notícia, em duplicado, no caso de se tratar de contra-ordenação, são os dois exemplares remetidos à Direcção-Geral das Florestas, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes, quando for caso disso.
2 - Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro enviado à Direcção-Geral das Florestas, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes, quando for caso disso, que ficará retida até que cessem os motivos que levaram à sua apreensão.
Artigo 112.º — Participações
Se as autoridades e agentes de autoridade competentes para a fiscalização de caça tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção que não tenham presenciado, devem efectuar participação e enviá-la às entidades competentes para o respectivo procedimento.
Artigo 113.º — Regime subsidiário
Em matéria relativa a contra-ordenações de caça que não se encontra regulada neste diploma é aplicável o regime geral de contra-ordenações.
SECÇÃO II — Das contra-ordenações
Artigo 114.º — Contra-ordenações e coimas
1 - Constituem contra-ordenações de caça:
O exercício da caça sem licença de caça válida;
O exercício da caça sem o respectivo seguro válido;
A entrada em terrenos onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado fora das condições previstas no n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma;
A utilização no exercício da caça de armas de fogo, arco ou besta por quem não seja titular da carta de caçador com as respectivas especificações;
A utilização de auxiliares fora das condições previstas no presente diploma;
A falta de registo na Direcção-Geral das Florestas das matilhas de cães, de aves de presa e de furões, quando obrigatório;
A utilização de cães, aves de presa e negaças fora da condições em que a lei o permita;
A exigência ou aceitação de qualquer contrapartida pela autorização referida no artigo 27.º do presente diploma, excepto em zonas de caça turísticas, nacionais e sociais;
Não se fazer acompanhar, durante o acto venatório, dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça;
Não se fazer acompanhar da guia de transporte das peças abatidas a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º, na deslocação após o exercício do acto venatório;
A criação de caça em cativeiro, quando não autorizada;
A criação de caça em cativeiro fora das condições definidas no respectivo alvará de concessão;
A detenção e transporte não autorizado ou fora das condições de autorização de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo identificáveis;
A comercialização não autorizada, ou fora das condições de autorização, de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo identificáveis;
A manutenção de campos de treino de caça não autorizados;
O treino de cães de caça, de aves de presa ou de tiro de caça que não seja autorizado ou fora das condições de autorização;
A infracção ao n.º 2 do artigo 51.º;
A infracção ao n.º 3 do artigo 51.º;
O incumprimento pelas entidades titulares de zonas do regime cinegético especial de obrigações decorrentes da concessão.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
De 20000$00 a 200000$00, no caso das alíneas c), e), f), j), i), q) e s);
De 35000$00 a 350000$00, no caso das alíneas g), h), m) e n);
De 50000$00 a 500000$00, no caso das alíneas a), b), d), e), o), p) e r);
De 75000$00 a 750000$00, no caso da alínea t).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 115.º — Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Perda de objectos pertencentes ao agente;
Perda da caça morta, capturada ou detida indevidamente;
Interdição do exercício da caça por período até dois anos;
Perda de exemplares vivos de espécies cinegéticas detidas indevidamente;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 116.º — Apreensão de objectos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação e quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a Direcção-Geral das Florestas pretenda declará-los perdidos.
3 - Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
Artigo 117.º — Competência
1 - O processamento das contra-ordenações de caça compete à Direcção-Geral das Florestas.
2 - Tem competência para aplicação das coimas relativas a contra-ordenações de caça o director-geral das Florestas, que pode delegá-la em funcionários com categoria não inferior a director de serviços ou equiparada.
Artigo 118.º — Instrução
1 - A instrução de processos de contra-ordenação não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.
2 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
3 - Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.
Artigo 119.º — Notificação ao arguido e sua resposta
Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, podendo juntar os documentos de que disponha e arrolar testemunhas até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer para ser ouvido em dia determinado.
Artigo 120.º — Testemunhas
1 - As testemunhas indicadas no auto de notícia ou na participação são convocadas pelas entidades às quais for confiada a instrução.
2 - As testemunhas indicadas pelo infractor podem ser substituídas até ao dia designado para a audição, devendo por ele ser apresentadas.
Artigo 121.º — Falta de comparência ou resposta do arguido
Na falta de comparência do arguido ou quando este não apresente resposta escrita, decide-se com base nos elementos constantes do processo.
Artigo 122.º — Proposta de decisão
1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, uma proposta de decisão devidamente fundamentada, em relatório donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 933/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, designadamente:
A identificação dos arguidos;
A descrição dos factos imputados, com a indicação das provas obtidas;
A fundamentação jurídica da decisão;
A coima e as sanções acessórias.
2 - A entidade a quem incumba a decisão pode, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior.
Artigo 123.º — Devolução dos bens apreendidos
1 - As armas e outros meios de caça, equipamento e meios de transporte restituem-se a quem pertencerem logo que transite em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão absolutória ou logo que se verifique abstenção de acusar e ainda quando a entidade competente para a aplicação da coima decida arquivar o processo ou quando não sejam objecto de sanção acessória de perda.
2 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os equipamentos, armas e outros meios de caça pertencentes aos interessados no processo se estes os não reclamarem no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho que ordenar a sua entrega.
Artigo 124.º — Animais apreendidos
1 - A caça morta que for apreendida é entregue a instituições de solidariedade social da área do cometimento da infracção.
2 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente capturados em terrenos de regime cinegético especial são entregues às entidades que administrem essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a prática da infracção.
3 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida em terrenos do regime cinegético geral, os exemplares capturados são entregues à Direcção-Geral das Florestas.
4 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas detidos indevidamente são pertença da Direcção-Geral das Florestas, que lhes dará o destino que julgar adequado.
Artigo 125.º — Outros bens apreendidos
Os meios de caça, os meios de transporte e produtos da infracção de caça não referidos nos números anteriores perdidos a favor do Estado revertem para a Direcção-Geral das Florestas, que procede à sua venda nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
CAPÍTULO XIV — Administração e fiscalização da caça
Artigo 126.º — Atribuições da Direcção-Geral das Florestas
1 - Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pela Direcção-Geral das Florestas, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 35.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
2 - Compete ainda à Direcção-Geral das Florestas propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, bem como participar nas actividades dos organismos internacionais relativas àquelas matérias.
3 - Compete também à Direcção-Geral das Florestas promover acções de formação para os guardas florestais e guardas florestais auxiliares, bem como promover ou apoiar acções de formação a levar a efeito pelas forças policiais com competência na fiscalizacão da actividade cinegética e ainda a organização de cursos e acções de sensibilização para caçadores.
4 - A competência da realização de cursos de formação para os guardas florestais auxiliares e dos cursos e acções de sensibilização para caçadores pode ser delegada nas federações ou confederações de caçadores.
5 - São encargos da Direcção-Geral das Florestas:
As despesas resultantes da execução deste diploma e demais legislação relativa à caça;
As dotações e subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização;
Os prémios a atribuir a agentes de fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções;
A organização de missões de estudo, congressos e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.
Artigo 127.º
Instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias no interior do Sistema Nacional de Áreas Protegidas.
1 - No interior do Sistema Nacional de Áreas Protegidas, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos artigos 114.º e 115.º do presente diploma competem à Direcção-Geral das Florestas e ao Instituto da Conservação da Natureza.
2 - Os meios e instrumentos de caça, os meios de transporte e produtos das infracções da caça que não sejam animais, perdidos a favor do Estado, revertem para a Direcção-Geral das Florestas e para o Instituto da Conservação da Natureza, que procedem à sua venda em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
3 - O produto das coimas constitui receita própria da Direcção-Geral das Florestas e do Instituto da Conservação da Natureza, em partes iguais.
Artigo 128.º — Receitas
1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do presente diploma, são atribuídas à Direcção-Geral das Florestas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 39.º da referida lei e o produto das coimas resultantes de contra-ordenações de caça, a qual faz a sua gestão nos termos do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os casos de infracção à Lei da Caça, excepto quando a aplicação da coima pertença em primeira instância às entidades judiciais, caso em que lhes pertencerá a respectiva receita.
3 - Os municípios e as federações e confederações de caçadores que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizados a arrecadar 30% das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.
Artigo 129.º — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
1 - O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e composto pelos seguintes vogais:
Director-geral das Florestas;
Um representante designado pelo Ministro da Administração Interna;
Um representante designado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
Um representante designado pelo Ministro da Economia;
Um representante designado pelo Ministro do Ambiente;
Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de cinegética nomeadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de agricultura nomeadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Um representante dos estabelecimentos de ensino superior que se dedicam à investigação na área cinegética;
Dois representantes designados pelo Conselho Cinegético Nacional e da Conservação da Fauna;
Dois representantes designados por cada confederação de caçadores;
Dois representantes das associações de caçadores do regime geral;
Um representante das associações de caçadores das zonas de caça associativas;
Um representante das entidades gestoras das zonas de caça sociais;
Um representante das entidades gestoras das zonas de caça turísticas;
Um representante dos caçadores de caça maior;
Um representante dos caçadores de cetraria;
Um representante das entidades que se dedicam à produção de caça;
Um representante dos criadores de caça menor;
Um representante dos armeiros;
Um representante designado por cada confederação de agricultores;
Um representante designado por cada confederação de sindicatos;
Dois representantes designados pelas associações de defesa do ambiente;
Um representante designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
aa) Um representante designado pela Associação Nacional de Freguesias;
bb) Um representante da delegação portuguesa do Conselho Internacional da Caça e da Conservação da Fauna.
2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode convidar para participarem, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna representantes de organismos dos serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.
3 - Os membros do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e convidados que não sejam funcionários da Administração Pública têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 130.º — Competência do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna tem funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:
Política cinegética nacional;
Protecção de espécies em vias de extinção;
Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte das regiões;
Exercício da caça;
Todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.
Artigo 131.º — Fiscalização da actividade cinegética
1 - A polícia e fiscalização da caça compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, aos guardas florestais e a outros funcionários e agentes da Direcção-Geral das Florestas com funções de polícia florestal, aos vigilantes e guardas da natureza do Instituto da Conservação da Natureza, aos guarda-rios do Instituto Nacional da Água e aos funcionários e agentes da Direcção-Geral da Inspecção Económica com funções de inspecção.
2 - Os guardas florestais auxiliares contratados para fiscalização das zonas do regime cinegético especial têm competência para a polícia e fiscalização nas áreas das respectivas zonas, devendo também participar à Direcção-Geral das Florestas todas as infracções cometidas fora dessas áreas que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento.
3 - As autoridades e agentes de autoridade com competência para fiscalizar a caça podem:
Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador, das licenças e demais documentos exigidos para o efeito;
Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção
relativa a disposições sobre caça ou sejam suspeitos da sua prática;
Ordenar a paragem de quaisquer veículos para proceder à verificação dos objectos neles transportados;
Proceder a buscas e revistas em prédios rústicos, locais de comércio de caça, meios de transporte públicos, aquando da detenção em flagrante por crimes de caça a que correspondam penas de prisão;
Nas acções de fiscalização, ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhe é transmitida pelos agentes levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até o juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado.
CAPÍTULO XV — Organizações venatórias
Artigo 132.º — Associações, federações e confederações de caçadores
À Direcção-Geral das Florestas compete fomentar e apoiar a constituição de associações, federações e confederações de caçadores.
Artigo 133.º — Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna
1 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos regionais, circunscrevem-se à área das regiões cinegéticas e são presididos por:
Na 1.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura de Trás-os-Montes;
Na 2.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura da Beira Interior;
Na 3.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura do Ribatejo e Oeste;
Na 4.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura do Alentejo;
Na 5.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura do Algarve.
2 - Os conselhos cinegéticos regionais são constituídos pelos seguintes vogais:
Dois representantes dos caçadores da região;
Um representante das associações ambientalistas regionais ou, na sua inexistência, das associações nacionais com delegação na região;
Três representantes dos agricultores da região;
Um representante das associações de municípios da região;
Um representante da comissão de coordenação da região;
Um representante do Ministério do Ambiente.
3 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se à área do concelho e são presididos pelo respectivo presidente da câmara municipal.
4 - Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais:
Dois representantes dos caçadores do concelho;
Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho ou, na sua inexistência, das associações regionais ou nacionais com delegação no concelho ou na região;
Três representantes dos agricultores do concelho;
Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;
Um representante dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
5 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna consideram-se constituídos a partir da data da primeira reunião, convocada pelos respectivos presidentes.
6 - Da reunião referida no número anterior será elaborada acta e dela remetida cópia à Direcção-Geral das Florestas, acompanhada de cópia dos pertinentes documentos, para efeitos de verificação da legalidade da sua constituição e registo.
7 - A duração do mandato destes conselhos é de três anos.
8 - A composição de cada conselho será fixada por portaria.
Artigo 134.º — Competências
1 - São atribuições dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.
2 - No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;
Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;
Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento regional, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos de caça e propor as alterações que considerem convenientes;
Exercer as competências dos conselhos cinegéticos municipais, nas áreas onde estes ainda não tiverem sido constituídos.
3 - No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos municipais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;
Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;
Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;
Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;
Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos de caça e propor as alterações que considerem convenientes;
Dar parecer, no prazo de um mês, sobre a concessão, renovação e mudança de concessionário de zonas de regime cinegético especial, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos das zonas de caça, findo o qual se presume que o parecer é positivo;
Dar parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial, designadamente os previstos no artigo 22.º da Lei n.º 30/86.
Artigo 135.º — Funcionamento
1 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna reúnem ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente por convocação do seu presidente.
2 - A Direcção-Geral das Florestas pode solicitar qualquer reunião quando entenda necessário ou conveniente ouvir os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna.
3 - As deliberações dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna são tomadas por maioria de voto dos seus membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Das reuniões dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna devem ser elaboradas actas.
Artigo 136.º — Senhas de presença
1 - Os membros dos conselhos cinegéticos regionais e de conservação da fauna têm direito a senhas de presença por cada reunião ordinária em que participem e ainda por cada reunião extraordinária, quando solicitada pela Direcção-Geral das Florestas.
2 - O valor das senhas de presença será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e suportado pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
CAPÍTULO XVI — Disposições finais e transitórias
Artigo 137.º — Taxas
1 - São devidas taxas nos seguintes casos:
Exame para concessão de carta de caçador;
Concessão, renovação ou emissão de 2.ª via de carta de caçador;
Atribuição de licenças de caça;
Registo de aves de presa, de furões e de matilhas de cães;
Criação de caça em cativeiro;
Campos de treino de caça;
Concessão de zonas de caça associativas e turísticas.
2 - Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 138.º — Seguro
Até à publicação da portaria que irá fixar o montante mínimo do seguro de responsabilidade civil contra terceiros, nos termos do artigo 20.º deste diploma, mantém-se o valor mínimo de 5000000$00, no caso de caça com arma de fogo, arco ou besta, e 1000000$00, nos restantes casos.
Artigo 139.º — Calendário venatório
Para a época venatória de 1996-1997 mantêm-se em vigor as disposições da Portaria n.º 261/96, de 18 de Julho.
Artigo 140.º — Processos pendentes
Os processos pendentes de concessão, renovação, anexação e mudança de concessionário respeitantes a concelhos com mais de 50% da área total afecta ao regime cinegético especial serão remetidos para apreciação aos respectivos conselhos cinegéticos, logo após a sua constituição.
Artigo 141.º — Suspensão da actividade cinegética
As zonas de regime cinegético especial cujas entidades concessionárias requereram atempadamente a renovação da concessão e que os processos não ficaram concluídos até ao termo da concessão são abrangidas pela suspensão da actividade cinegética até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de 180 dias.
Artigo 142.º — Desanexações de prédios
Serão desanexados, a qualquer tempo, sem obrigatoriedade de cumprimento do n.º 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março, todos os prédios objecto de pedido de desanexação cujos proprietários procedam à entrega dos documentos exigidos pela Direcção-Geral das Florestas para esse efeito, nomeadamente:
Identificação da zona de caça onde os terrenos estão integrados;
Identificação do reclamante, qualidade de proprietário ou titular de direitos reais menores em que reclame e residência;
Identificação dos prédios reclamados, nomeadamente número e secção da matriz e, sempre que possível, a respectiva planta cartográfica;
Reclamação assinada pelo próprio ou por outra pessoa que prove ter poderes de representação.
Artigo 143.º — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Enquanto não estiverem constituídos os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais e municipais, as competências atribuídas a esses conselhos serão exercidas pelo Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
Artigo 144.º — Competências da Direcção-Geral das Florestas
As competências da Direcção-Geral das Florestas previstas neste diploma poderão vir a ser partilhadas pelos serviços das direcções regionais de agricultura, de acordo com o estipulado nas respectivas leis orgânicas.
Artigo 145.º — Licenças
O disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 128.º não se aplica na época venatória de 1996-1997.
Artigo 146.º — Plano anual de exploração
O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 73.º não se aplica à época venatória de 1996-1997.
Artigo 147.º — Regulamentação
As normas necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 148.º — Norma revogatória
São revogadas todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente os Decretos-Leis n.os 251/92, de 12 de Novembro, e 53/96, de 21 de Maio.
Artigo 149.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - José Augusto de Carvalho José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — (artigo 21.º, n.º 1)
1 - Caça menor
I - Mamíferos Lebre (Lepus capensis).
Coelho (Oryctolagus cuniculus).
Raposa (vulpes vulpes).
Saca-rabos (Herpestes ichneumon).
II - Aves
Aves sedentárias
Perdiz-comum (Alectoris rufa).
Faisão (Phasianus colchicus).
Gaio (Garrulus glandarius).
Pega (Pica pica).
Gralha-preta (Corvus corone).
Aves migradoras ou parcialmente migradoras
Pato-real (Anas platyrhynchos).
Frisada (Anas strepera).
Marrequinha (Anas crecca).
Pato-trombeteiro (Anas clypeata).
Marreco (Anas querquedula).
Arrabio (Anas acuta).
Piadeira (Anas penelope).
Negrinha (Aythya fuligula).
Zarro-comum (Aythya ferina).
Galinha d'água (Gallinula chloropus).
Galeirão (Fulica atra).
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria).
Abibe (Vanellus vanellus).
Galinhola (Scolopax rusticola).
Rola (Streptopelia turtur).
Codorniz (Coturnix coturnix).
Pombo-da-rocha (Columba livia) (ver nota *).
Pombo-bravo (Columba oenas).
Pombo torcaz (Columba palumbus).
Melro (Turdus merula).
Tordo-zornal (Turdus pilaris).
Tordo-comum (Turdus philomelos).
Tordo-ruivo (Turdus iliacus).
Tordeia (Turdus viscivorus).
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris).
Narceja (Gallinago gallinago).
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus).
2 - Caça maior
Javali (Sus scrofa).
Gamo (Cervus dama).
Veado (Cervus elaphus).
Corço (Capreolus capreolus).
Muflão (Ovis ammon).
(nota *) Considera-se migradora para efeitos do presente diploma.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).