Portaria n.º 268/96 — Altera a Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho (estabelece os países, territórios e regiões que beneficiam da isenção…

Tipo Portaria
Publicação 1996-07-19
Última atualização 2001-11-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-11-09, Portaria n.º 1272/2001 — Lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributaçã…

Altera a Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho (estabelece os países, territórios e regiões que beneficiam da isenção do regime de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos da dívida pública por entidades não residentes)

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Julho

Pela Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho, foram definidos os países, territórios ou regiões cujos residentes não podem beneficiar da isenção de IRS ou IRC consagrada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, nela se tendo incluído indevidamente a República Dominicana.

Por outro lado, não foi incluída a República de Domínica, quando o deveria ter sido, à luz do critério estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, o seguinte:

1.º É suprimida, na lista dos países identificados no n.º 1.º da Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho, a República Dominicana.

2.º É aditado à mesma lista o seguinte país:

53) República de Domínica.

Ministério das Finanças.

Assinada em 2 de Julho de 1996.

Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).