Portaria n.º 323/96 — Autoriza a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco a conferir o grau do bacharel em…

Tipo Portaria
Publicação 1996-08-01
Última atualização 2000-07-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-07-21, Portaria n.º 466-F/2000 — Altera a estrutura do curso bietápico de licenciatura em Engenh…

Autoriza a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco a conferir o grau do bacharel em Engenharia Rural e regulamenta o respectivo curso

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de 1 de Agosto

Sob proposta do Instituto Politécnico de Castelo Branco e da sua Escola Superior Agrária;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco confere o grau de bacharel em Engenharia Rural.

Artigo 2.º — Duração do curso

O curso tem a duração de três anos.

Artigo 3.º — Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o fixado no anexo I a esta portaria.

Artigo 4.º — Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão competente da Escola.

Artigo 5.º — Condições para obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

Artigo 6.º — Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

Artigo 7.º — Entrada em funcionamento

O curso entra em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1996-1997.

Ministério da Educação.

Assinada em 27 de Junho de 1996.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/08/177b00/22602261.pdf))

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