Resolução da Assembleia da República n.º 36/96 — Aprova, para ratificação, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados
2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Partes Contratantes presentes e dos votos expressos» as Partes Contratantes no presente Protocolo presentes que votem afirmativa ou negativamente, sob reserva do direito de a Conferência da Carta adoptar regras processuais que permitam às Partes Contratantes tomar essas decisões por correspondência.
3 - Com excepção do estabelecido no n.º 1, em relação aos assuntos orçamentais nenhuma das decisões referidas no presente artigo será válida sem o apoio da maioria simples das Partes Contratantes.
4 - Numa votação, uma organização regional de integração económica tem um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes Contratantes no presente Protocolo. Essa organização não exercerá o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros o exerçam e reciprocamente.
5 - No caso de repetidos atrasos de uma Parte Contratante no cumprimento das suas obrigações financeiras resultantes do presente Protocolo, a Conferência da Carta pode suspender total ou parcialmente o direito de voto dessa Parte Contratante.
Artigo 13.º — Relação com o Tratado da Carta da Energia
1 - Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Protocolo e o disposto no Tratado da Carta da Energia, prevalece o disposto no Tratado da Carta da Energia, na medida da contradição.
2 - O n.º 1 do artigo 10.º e os n.os 1 e 3 do artigo 12.º não são aplicáveis às votações na Conferência da Carta relativas a alterações ao presente Protocolo que atribuem funções ou tarefas à Conferência da Carta ou ao Secretariado, cujo estabelecimento está previsto no Tratado da Carta da Energia.
PARTE V — Disposições finais
Artigo 14.º — Assinatura
O presente Protocolo ficará aberto em Lisboa de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Julho de 1995, para a assinatura dos Estados e das organizações regionais de integração económica cujos representantes tenham assinado a Carta e o Tratado da Carta da Energia.
Artigo 15.º — Ratificação, aceitação nu aprovação
O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do depositário.
Artigo 16.º — Adesão
O presente Protocolo ficará aberto para adesão dos Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado a Carta e sejam Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia a partir da data em que expira o prazo para assinatura do Protocolo, de acordo com os termos a aprovar pela Conferência da Carta. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
Artigo 17.º
Alterações;
1 - Qualquer Parte Contratante pode propor alterações ao presente Protocolo.
2 - O texto de qualquer proposta de alteração ao presente Protocolo será comunicado às Partes Contratantes pelo Secretariado pelo menos três meses antes da data em que e proposta para adopção pela Conferência da Carta.
3 - As alterações ao presente Protocolo, cujos textos tenham sido adoptados pela Conferência da Carta, serão comunicadas pelo Secretariado ao depositário, que as submeterá à apreciação de todas as Partes Contratantes para ratificação, aceitação ou aprovação.
4 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações ao presente Protocolo serão depositados junto do depositário. As alterações entrarão em vigor em relação às Partes Contratantes que as tiverem ratificado, aceite ou aprovado no 30.º dia a contar do depósito junto do depositário dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por um mínimo de três quartos das Partes Contratantes. Posteriormente, as alterações entrarão em vigor em relação a qualquer outra Parte Contratante no 30.º dia a contar do depósito por essa Parte Contratante do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia a contar da data de depósito do 15.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou da adesão ao Protocolo por um Estado ou uma organização regional de integração económica que seja signatário da Carta e Parte Contratante no Tratado da Carta da Energia ou na data em que o Tratado da Carta da Energia entrar em vigor, consoante a data que for posterior.
2 - Em relação a qualquer Estado ou organização regional de integração económica relativamente ao qual o Tratado da Carta da Energia tenha entrado em vigor e que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a este adira após a entrada em vigor do Protocolo em conformidade com o n.º 1, o Protocolo entrará em vigor no 30.º dia a contar da data de depósito por esse Estado ou organização regional de integração económica dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3 - Para efeitos do n.º 1, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não acresce aos instrumentos depositados por Estados membros dessa organização.
Artigo 19.º — Reservas
Não podem ser feitas quaisquer reservas ao presente Protocolo.
Artigo 20.º — Denúncia
1 - Após a entrada em vigor do presente Protocolo em relação a uma Parte Contratante, esta poderá, em qualquer momento, denunciar o Protocolo mediante notificação escrita ao depositário.
2 - Considera-se que qualquer Parte Contratante que denuncie o Tratado da Carta da Energia denuncia igualmente o presente Protocolo.
3 - A denúncia referida no n.º 1 produzirá efeitos no 90.º dia a contar da recepção da notificação pelo depositário. A data de produção de efeitos de qualquer denúncia referida no n.º 2 será a mesma que a data de produção de efeitos da denúncia do Tratado da Carta da Energia.
Artigo 21.º — Depositário
O Governo da República Portuguesa será o depositário do presente Protocolo.
Artigo 22.º — Textos que fazem fé
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo, nas línguas alemã, espanhola, francesa, inglesa, italiana e russa, fazendo igualmente fé cada um dos textos, num único exemplar, que será depositado junto do Governo da República Portuguesa.
Feito em Lisboa em 17 de Dezembro de 1994.
ANEXO — Lista exemplificativa e não exaustiva dos domínios de cooperação possíveis nos termos do artigo 9.º
Desenvolvimento de programas de eficiência energética, incluindo a identificação de obstáculos e potencialidades no domínio da eficiência energética e desenvolvimento de normas relativas à eficiência energética e rotulagem mencionando informações energéticas.
Avaliação dos impactes ambientais do ciclo da energia.
Desenvolvimento de medidas económicas, legislativas e regulamentares. transportes:
Transferência de tecnologia, assistência técnica e constituição de empresas industriais comuns sujeitas a regimes internacionais de direitos de propriedade e outros acordos internacionais relevantes.
Investigação e desenvolvimento.
Ensino, formação, informação e estatísticas.
Identificação e avaliação de medidas, tais como instrumentos fiscais ou outros instrumentos baseados no mercado, incluindo licenças negociáveis, de modo a tomar em consideração os custos e benefícios externos, nomeadamente ambientais.
Análise energética e formulação da política:
Avaliação das potencialidades em matéria de eficiência energética;
Análise e estatísticas da procura de energia;
Desenvolvimento de medidas legislativas e regulamentares;
Planeamento integrado dos recursos e gestão de procura;
Avaliação dos impactes ambientais, inclusivamente dos grandes projectos no sector energético.
Avaliação de instrumentos económicos destinados a melhorar a eficiência energética e objectivos ambientais.
Análise da eficiência energética nos processos da refinação, conversão, transporte e distribuição de hidrocarbonetos.
Melhoramento de eficiência energética no domínio da produção e do transporte de electricidade:
Co-geração;
Elementos da central (caldeiras, turbinas, geradores, etc.);
Integração da rede.
Melhoramento da eficiência energética no sector da construção:
Normas de isolamento térmico, sistemas solares passivos e ventilação;
Sistemas de aquecimento ambiente e de ar condicionado;
Queimadores de elevado rendimento e fraca emissão de NO(índice x);
Tecnologias de medição e medição individual;
Electrodomésticos e iluminação.
Serviços municipais:
Sistemas locais de aquecimento;
Sistemas de distribuição de gás eficientes;
Tecnologias de planeamento energético;
Geminação de cidades ou de outras entidades territoriais pertinentes;
Gestão energética em cidades e em edifícios públicos;
Gestão dos resíduos e recuperação de energia a partir de resíduos.
Melhoramento de eficiência energética no sector industrial:
Estabelecimento de empresas comuns;
Utilização sequencial da energia, co-geração e recuperação de calor dos resíduos;
Auditorias energéticas.
Melhoramento de eficiência energética no sector dos transportes:
Normas de rendimento dos veículos a motor;
Desenvolvimento de infra-estruturas de transporte eficientes.
Informação:
Desenvolvimento de uma consciencialização;
Bases de dados: acesso, especificações técnicas, sistemas de informação;
Divulgação, recolha e verificação de informações técnicas;
Estudos de comportamento.
Formação e ensino:
Intercâmbios entre gestores, funcionários, engenheiros e estudantes no sector da energia;
Organização de cursos de formação internacionais.
Financiamento:
Desenvolvimento de um enquadramento jurídico;
Financiamento por um terceiro;
Constituição de empresas comuns;
Co-financiamento.
ACTA FINAL DA CONFERÊNCIA DA CARTA EUROPEIA DA ENERGIA
1 - A sessão plenária final da Conferência da Carta Europeia da Energia realizou-se em Lisboa em 16 e 17 de Dezembro de 1994. Representantes da República da Albânia, República Federal da Alemanha, República da Arménia, Austrália, República da Áustria, República do Azerbaijão, Reino da Bélgica, República da Bielo Rússia, República da Bulgária, Canadá, República do Cazaquistão, República Checa, República de Chipre, Comunidades Europeias, República da Croácia, Reino da Dinamarca, República Eslovaca, República da Eslovénia, Reino de Espanha, Estados Unidos da América, República da Estónia, Federação Russa, República da Finlândia, República Francesa, República da Geórgia, República Helénica, República da Hungria, Irlanda, República da Islândia, República Italiana, Japão, República da Letónia, Principado do Listenstaina, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República de Malta, República da Moldávia, Reino da Noruega, Reino dos Países Baixos, República Polónia, República Portuguesa, República do Quirguizistão, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Roménia, Reino da Suécia, Confederação Suíça, Tajiquistão, Turquemenistão, Turquia, Ucrânia e Usbequistão (a seguir denominados «representantes») participaram na Conferência, bem como observadores convidados de determinados países e organizações internacionais.
Historial
II - Durante a reunião do Conselho Europeu em Dublim, em Junho de 1990, o Primeiro-Ministro dos Países Baixos sugeriu que a recuperação económica na Europa Oriental e na então União das Repúblicas Socialistas Soviéticas poderia ser catalisada, e acelerada pela cooperação no sector da energia. Esta sugestão foi acolhida pelo Conselho, que convidou a Comissão das Comunidades Europeias a estudar a melhor forma de executar essa cooperação. Em Fevereiro de 1991, a Comissão propôs o conceito de uma Carta Europeia da Energia.
Após debate da proposta da Comissão do Conselho das Comunidades Europeias, as Comunidades Europeias convidaram os outros países da Europa Ocidental e Oriental, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e os membros não europeus da Organização da Cooperação e Desenvolvimento Económicos a participar numa conferência em Bruxelas, em Julho de 1991, para lançamento das negociações relativas à Carta Europeia da Energia. Alguns outros países e organizações internacionais foram convidados a participar na Conferência da Carta Europeia da Energia na qualidade de observadores.
As negociações relativas à Carta Europeia da Energia concluíram-se em 1991, tendo a Carta sido adoptada pela assinatura de um Documento Final numa conferência realizada na Haia, em 16 e 17 de Dezembro de 1991. Os signatários da Carta, então ou subsequente mente, incluem todos os acima enumerados na secção I, distintos dos observadores.
Os signatários da Carta Europeia da Energia comprometeram-se a prosseguir os objectivos e princípios da Carta e a pôr em prática e alargar a sua cooperação tão depressa quanto possível negociando de boa fé um acordo de base e protocolos.
A Conferência da Carta Europeia da Energia iniciou em conformidade negociações sobre um acordo de base, posteriormente designado Tratado da Carta da Energia, destinado a promover a cooperação industrial Leste-Oeste através de medidas de salvaguarda de carácter jurídico em áreas como o investimento, o trânsito e o comércio. Iniciou também negociações sobre protocolos nos domínios da eficiência energética, segurança nuclear e hidrocarbonetos, embora no último caso as negociações fossem posteriormente suspensas até estar completado o Tratado da Carta da Energia.
As negociações sobre o Tratado da Carta da Energia e do Protocolo Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados foram concluídas com sucesso em 1994.
O Tratado da Carta da Energia
III - Em resultado das suas deliberações, a Conferência da Carta Europeia da Energia adoptou o texto do Tratado da Carta da Energia (a seguir denominado «Tratado»), incluído no anexo n.º 1, e as decisões que lhe dizem respeito, incluídas no anexo n.º 2, e acordou em que o Tratado estaria aberto para assinatura em Lisboa de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Junho de 1995.
Compromissos
IV - Ao assinarem a Acta Final, os representantes aprovaram a adopção dos seguintes compromissos relativamente ao Tratado:
1 - Relativamente ao Tratado no seu conjunto:
Os representantes sublinham que as disposições do Tratado foram acordadas tendo em mente a natureza específica do Tratado, que tem como objectivo criar um enquadramento jurídico para promover a cooperação a longo prazo num determinado sector e, em resultado disso, não pode ser visto como um precedente no contexto de outras negociações internacionais;
As disposições do Tratado não:
Obrigam qualquer das Partes Contratantes a instituir um acesso obrigatório a partes terceiras; ou
ii) Impedem a utilização de regimes de preços que, para uma determinada categoria de consumidores, apliquem preços idênticos a clientes em diferentes zonas;
As derrogações ao tratamento de nação mais favorecida não se destinam a abranger medidas que são específicas a um investidor ou grupo de investidores, em vez de terem aplicação genérica.
2 - Relativamente ao n.º 5 do artigo 1.º:
Considera-se que o Tratado não confere qualquer direito de exercer actividades económicas que não sejam as do sector da energia;
As seguintes actividades ilustram as actividades económicas do sector da energia:
Prospecção, pesquisa e extracção de, por exemplo, petróleo, gás, carvão e urânio;
ii) Construção e operação de estações geradoras de energia, incluindo as movidas a vento e outras fontes renováveis de energia;
iii) Transporte terrestre, distribuição, armazenamento e fornecimento de materiais e produtos energéticos, por exemplo, através de linhas e redes de transmissão e distribuição ou linhas férreas dedicadas, e construção de infra-estruturas para o efeito, incluindo a instalação de oleodutos, gasodutos e condutas de carvão liquefeito;
iv) Remoção e eliminação de resíduos de infra-estruturas relacionadas com a energia, tais como centrais geradoras de energia, incluindo resíduos radioactivos de centrais nucleares;
Desactivação de infra-estruturas relacionadas com a energia, incluindo instalações petrolíferas, refinarias de petróleo e centrais geradoras de energia;
vi) Comercialização, venda e comércio de materiais e produtos energéticos, por exemplo, venda a retalho de gasolina, e
vii) Investigação, consultoria, planeamento, gestão e concepção relacionadas com as actividades acima referidas, incluindo as destinadas a melhorar a eficiência energética.
3 - Relativamente ao n.º 6 do artigo 1.º - Para se determinar com maior clareza se um investimento realizado no território de uma Parte Contratante é ou não controlado, directa ou indirectamente, por um investidor de outra Parte Contratante, entende-se por controlo de um investimento o controlo de facto, determinado após exame das circunstâncias reais de cada situação. No exame devem ser considerados todos os factores pertinentes, incluindo o facto de o investidor ter:
Interesses financeiros, incluindo participações no capital, no investimento;
Capacidade para exercer influência substancial sobre a gestão e operação do investimento; e
Capacidade para exercer influência substancial sobre a selecção dos membros do conselho de administração ou de qualquer outro órgão de gestão.
Em caso de dúvida quanto ao facto de um investidor controlar ou não, directa ou indirectamente, um investimento, o ónus da prova da existência desse controlo incumbe ao investidor que alega a existência desse controlo.
4 - Relativamente ao n.º 8 do artigo 1.º - Em conformidade com a política de investimento estrangeiro da Austrália, o estabelecimento de um novo projecto de exploração mineira ou de processamento de matérias-primas na Austrália cujo investimento total por interesses estrangeiros seja igual ou superior a 10 milhões de dólares australianos, mesmo quando esses interesses estrangeiros já tiverem em funcionamento uma exploração semelhante na Austrália, é considerado a realização de um novo investimento.
5 - Relativamente ao n.º 12 do artigo 1.º - Os representantes reconhecem a necessidade de protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual em conformidade com as mais elevadas normas internacionalmente aceites.
6 - Relativamente ao n.º 1 do artigo 5.º - O acordo dos representantes relativamente ao artigo 5.º não representa qualquer posição sobre se ou em que medida as disposições do Acordo sobre as Medidas, de Investimento Relacionadas com o Comércio, anexo à Acta Final do Uruguay Round das Negociações Comerciais Multilaterais, estão implícitas nos artigos II e XI do GATT.
7 - Relativamente ao artigo 6.º:
Os comportamentos anticoncorrenciais unilaterais e concertados referidos no n.º 2 do artigo 6.º devem ser definidos por cada uma das Partes Contratantes nos termos da sua legislação e podem incluir abusos de exploração;
«Aplicação» e «aplicar» incluem acções ao abrigo das regras da concorrência de uma Parte Contratante sob a forma de investigação, procedimento judicial ou acção administrativa, bem como através de qualquer decisão ou outra legislação que conceda ou prorrogue uma autorização.
8 - Relativamente ao n.º 4 do artigo 7.º-A legislação aplicável poderá incluir disposições sobre protecção ambiental, ordenamento do território, segurança ou normas técnicas.
9 - Relativamente aos artigos 9.º e 10.º e à parte V. - Na medida em que os programas de uma Parte Contratante que estabelecem empréstimos, subvenções, garantias ou seguros para facilitar o comércio ou o investimento no estrangeiro não estão ligados ao investimento ou a actividades conexas de investidores de outras Partes Contratantes no seu território, podem ser impostas limitações relativamente à participação nesses programas.
10 - Relativamente ao n.º 4 do artigo 10.º - O tratado suplementar especificará as condições para aplicação do tratamento descrito no n.º 3 do artigo 10.º Essas condições incluirão, inter alia, disposições relativas à venda ou alienação do investimento público (privatização) e ao desmantelamento de monopólios (abolição de monopólios).
11 - Relativamente ao n.º 4 do artigo 10.º e ao n.º 6 do artigo 29.º - As Partes Contratantes podem considerar qualquer ligação entre as disposições do n.º 4 do artigo 10.º e as disposições do n.º 6 do artigo 29.º
12 - Relativamente ao n.º 5 do artigo 14.º - Pretende-se que uma Parte Contratante que conclua um acordo referido no n.º 5 do artigo 14.º garanta que as condições desse acordo não estão em contradição com as obrigações dessa Parte Contratante nos termos do Estatuto do Fundo Monetário Internacional.
13 - Relativamente à alínea i) do n.º 1 do artigo 19.º - Incumbe a cada Parte Contratante decidir em que medida a avaliação e o controlo dos impactes ambientais devem estar sujeitos a requisitos legais, quais as autoridades competentes para tomar decisões relativamente a esses requisitos e quais os processos adequados a seguir.
14 - Relativamente aos artigos 22.º e 23.º - Este artigo especifica as disposições pertinentes para as matérias abrangidas pelos artigos 22.º e 23.º, no que diz respeito ao comércio de materiais e produtos energéticos regidos pelo artigo 29.º
15 - Relativamente ao artigo 24.º - As excepções contidas no GATT e instrumentos conexos aplicam-se entre Partes Contratantes específicas que sejam partes no GATT, conforme reconhecido pelo artigo 4.º Relativamente ao comércio de materiais e produtos energéticos regido pelo artigo 29.º, esse artigo especifica as disposições pertinentes para as matérias abrangidas pelo artigo 24.º
16 - Relativamente à alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º
A alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º não deve ser interpretada como requerendo que uma Parte Contratante transponha a parte III do Tratado para a sua legislação nacional.
17 - Relativamente aos artigos 26.º e 27.º - A referência às obrigações do Tratado no penúltimo período do n.º 1 do artigo 10.º não inclui decisões tomadas por organizações internacionais, ainda que legalmente vinculativas, ou tratados que entraram em vigor antes de 1 de Janeiro de 1970.
18 - Relativamente à alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º:
Quando uma disposição do GATT 1947 ou de um instrumento conexo referido nesta alínea previr uma medida conjunta das partes no GATT, pretende-se que seja a Conferência da Carta a tomar essa medida;
A noção «aplicadas a 1 de Março de 1994 e praticadas relativamente a materiais e produtos energéticos pelas partes do GATT 1947 entre si» não diz respeito aos casos em que uma parte no GATT tenha invocado do artigo XXXV do GATT, anulando assim a aplicação do GATT em relação a outra parte no GATT, embora aplique unilateralmente, numa base de facto, algumas disposições do GATT em relação a essa outra parte no GATT.
19 - Relativamente ao artigo 33.º - A Conferência da Carta provisória deve decidir, o mais brevemente possível, da melhor forma de realizar o objectivo do título III da Carta Europeia da Energia de que os Protocolos sejam negociados em domínios de cooperação, tais como os enumerados no título III da Carta.
20 - Relativamente ao artigo 34.º:
O Secretário-Geral provisório deverá contactar imediatamente outros organismos internacionais a fim de se informar sobre os termos em que estes poderiam estar dispostos a encarregar-se de tarefas decorrentes do Tratado e da Carta. O Secretário-Geral provisório poderá apresentar o seu relatório à Conferência da Carta provisória na sessão que o n.º 4 do artigo 45.º determina dever ser convocada num prazo não superior a 180 dias a contar da data de abertura para assinatura do Tratado;
A conferência da Carta deverá adoptar o orçamento anual antes do início do exercício financeiro.
21 - Relativamente à alínea m) do n.º 3 do artigo 34.º - As alterações técnicas aos anexos poderão, por exemplo, incluir a retirada da lista dos não signatários ou dos signatários que tenham manifestado a intenção de não proceder à ratificação ou a adições aos anexos N e VC. Pretende-se que o Secretariado proponha essas alterações à Conferência da Carta, quando adequado.
22 - Relativamente ao n.º 1 do anexo TFU:
Se alguma das partes num acordo referido no n.º 1 não tiverem assinado ou aderido ao Tratado no prazo fixado para notificação, as partes no acordo que assinaram ou aderiram ao Tratado podem fazer a notificação em seu nome;
Não está prevista a necessidade de, em geral, os acordos de natureza puramente comercial serem notificados, visto esses acordos não deverem levantar qualquer questão de compatibilidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, mesmo quando celebrados por organismos estatais. A Conferência da Carta pode, no entanto, clarificar, para efeitos do anexo TFU, quais os tipos de acordos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º que devem ou não ser notificados em conformidade com o anexo.
Declarações
V - Os representantes declararam que o n.º 2 do artigo 18.º não deve ser interpretado no sentido de permitir a violação da aplicação das restantes disposições do Tratado.
VI - Os representantes anotaram as seguintes declarações feitas relativamente ao Tratado:
1 - Relativamente ao n.º 6 do artigo 1.º - A Federação Russa deseja que, nas negociações relativamente ao tratado suplementar referido no n.º 4 do artigo 10.º, seja reconsiderada a questão da importância da legislação nacional relativamente ao controlo, conforme expresso no compromisso relativamente ao n.º 6 do artigo 1.º
2 - Relativamente ao artigo 5.º e ao n.º 11 do artigo 10.º - A Austrália observa que as disposições do artigo 5.º e do n.º 11 do artigo 10.º não reduzem os seus direitos e obrigações nos termos do GATT, incluindo os previstos no Acordo sobre as Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio do Uruguay Round, especialmente no que respeita à lista de excepções do n.º 3 do artigo 5.º, que considera incompleta.
A Austrália observa ainda que não é conveniente que os órgãos de resolução de diferendos criados no âmbito do Tratado interpretem os artigos III e XI do GATT no contexto de diferendos entre partes no GATT ou entre o investidor de uma parte no GATT e outra parte no GATT. No que respeita à aplicação do n.º 11 do artigo 10.º a um investidor e uma parte no GATT, entende que a única solução que pode ser considerada ao abrigo do artigo 26.º é a de uma sentença arbitral na hipótese de um grupo especial do GATT ou de o órgão de resolução de diferendos da OMC estabelecerem previamente que uma medida de investimento relacionada com o comércio que a Parte Contratante mantém é incompatível com as suas obrigações nos termos do GATT ou do Acordo sobre as Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio.
3 - Relativamente ao artigo 7.º - As Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, bem como a Áustria, a Noruega, a Suécia e a Finlândia, declaram que as disposições do artigo 7.º ficam sujeitas às regras convencionais da legislação internacional relativas à jurisdição sobre condutas e cabos submarinos ou, na ausência dessas regras, à legislação internacional geral.
Declaram igualmente que o artigo 7.º não pretende afectar a interpretação da legislação internacional em vigor relativa à jurisdição sobre condutas e cabos submarinos, não devendo ser considerado nessa perspectiva.
4 - Relativamente ao artigo 10.º - O Canadá e os Estados Unidos da América declaram ambos que aplicarão as disposições do artigo 10.º em conformidade com as seguintes considerações:
Para efeitos da avaliação do tratamento que deve ser concedido a investidores de outras Partes Contratantes e aos seus investimentos, as circunstâncias terão de ser consideradas individualmente. Uma comparação entre o tratamento concedido a investidores de uma Parte Contratante, ou aos investimentos de investidores de uma Parte Contratante, e os investimentos ou investidores de outra Parte Contratante só será válida se for feita entre investidores e investimentos em circunstâncias similares. Ao determinar se um tratamento diferenciado de investidores ou de investimentos é ou não compatível com o artigo 10.º dois factores devem ser tomados em consideração.
O primeiro factor são os objectivos da política da Parte Contratante em vários domínios, na medida em que sejam compatíveis com os princípios de não discriminação estabelecidos no artigo 10.º Os objectivos de política legítimos podem justificar um tratamento diferenciado de investidores estrangeiros ou dos seus investimentos, a fim de reflectir a diferença de circunstâncias relevantes entre esses investidores e investimentos e os seus homólogos nacionais. Por exemplo, o objectivo de garantir a integridade do sistema financeiro de um país justificará medidas prudenciais razoáveis relativamente a investidores ou investimentos estrangeiros, enquanto que essas medidas serão desnecessárias para garantir a realização dos mesmos objectivos no que diz respeito aos investidores ou investimentos nacionais. Estes investidores estrangeiros ou os seus investimentos não estariam assim «cm circunstâncias semelhantes» relativamente a investidores nacionais ou aos seus investimentos. Em consequência, mesmo que essa medida concedesse tratamento diferenciado, isso não seria contrário ao artigo 10.º
O segundo factor consiste em saber até que ponto a medida é motivada pelo facto de o investidor ou investimento em causa ser propriedade estrangeira ou estar sob controlo estrangeiro. Uma medida dirigida especificamente a investidores devido ao facto de serem estrangeiros, sem motivos suficientes de política de compensação compatíveis com o parágrafo anterior, seria contrária aos princípios do artigo 10.º O investidor ou investimento estrangeiro estaria em «circunstâncias semelhantes» aos investidores nacionais e seus investimentos e a medida seria contrária ao artigo 10.º
5 - Relativamente ao artigo 25.º - As Comunidades Europeias e os seus Estados Membros reiteram que, nos termos com o artigo 58.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia:
As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do direito de estabelecimento nos termos da parte III, título III, capítulo 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, equiparadas às pessoas singulares nacionais dos Estados Membros; as sociedades que apenas tenham a sua sede social na Comunidade devem ter, para o efeito, uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados Membros;
Por «sociedades» entende-se sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.
As Comunidades Europeias e os seus Estados Membros reiteram ainda que a legislação comunitária proporciona a possibilidade de alargamento do tratamento acima descrito a sucursais e agências de sociedades não estabelecidas num dos Estados Membros e que a aplicação do artigo 25.º do Tratado da Carta da Energia irá permitir apenas as derrogações necessárias para salvaguarda do tratamento preferencial resultante do processo mais amplo de integração económica decorrente dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.
6 - Relativamente ao artigo 40.º - A Dinamarca recorda que a Carta Europeia da Energia não é aplicável à Gronelândia e às ilhas Faroé até à recepção de uma comunicação nesse sentido dos governos locais da Gronelândia e das ilhas Faroé.
A Dinamarca afirma, a este propósito, que o artigo 40.º do Tratado é aplicável à Gronelândia e às ilhas Faroé.
7 - Relativamente ao n.º 4 do anexo G:
A Comunidade Europeia e a Federação Russa declaram que o comércio de materiais nucleares entre elas será regulado, até que cheguem a outro acordo, pelas disposições do artigo 22.º do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, assinado em Corfu a 24 de Junho de 1994, pela troca de cartas a ele anexas e pela declaração conjunta associada, sendo os diferendos relativos a este comércio submetidos aos procedimentos do citado acordo;
As Comunidades Europeias declaram que tencionam concluir acordos bilaterais sobre o comércio de materiais nucleares com a Ucrânia, o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Tajiquistão e o Usbequistão. Foram já iniciados os procedimentos que permitido obter declarações bilaterais que confirmem o acordo nos termos do qual o comércio de materiais nucleares entre as Comunidades Europeias e estes países será exclusivamente regido por esses acordos específicos e que as disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1989, continuarão a ser aplicáveis até à entrada em vigor desses acordos específicos.
(Estas declarações deverão ser inseridas na Acta Final. Uma vez inseridas, as declarações bilaterais substituirão a presente declaração unilateral.)
O Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados
VII - A Conferência da Carta Europeia da Energia adoptou o texto do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, que está incluído no anexo n.º 3.
Carta Europeia da Energia
VIII - A Conferência da Carta provisória e a Conferência da Carta previstas no Tratado serão doravante as responsáveis pela tomada de decisões sobre pedidos de assinatura do documento final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia e da Carta Europeia da Energia por esse meio adoptada.
Documentação
IX - Os registos das negociações da Conferência da Carta Europeia da Energia serão depositados junto do Secretariado.
Feito em Lisboa aos 17 de Dezembro de 1994.
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