Resolução da Assembleia da República n.º 36/96 — Aprova, para ratificação, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1996-11-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 156

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados

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b)

Essa aplicação seja necessária para evitar a distorção das condições de concorrência entre o novo investimento e as empresas estabelecidas.

Qualquer medida de investimento relacionada com o comércio assim aplicada a um novo investimento será notificada ao Secretariado. Os efeitos na concorrência dos termos dessa medida de investimento relacionada com o comercio devem ser equivalentes aos aplicáveis às empresas estabelecidas, e devem cessar simultaneamente.

6 - Quando um Estado ou uma organização regional de integração económica adira ao presente Tratado após a entrada em vigor do Tratado:

a)

A notificação referida nos n.os 1 e 2 deve ser feita no prazo da última data aplicável no n.º 1 ou na data do depósito do seu instrumento de adesão; e

b)

O fim do período de transição deve ser a última data aplicável no n.º 3 ou a data em que o Tratado entra em vigor para esse Estado ou organização regional de integração económica.

4 - ANEXO N

LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE REQUEREM UM MÍNIMO DE TRÊS TERRITÓRIOS DISTINTOS ENVOLVIDOS NO TRÂNSITO.

[nos termos da alínea a) do n.º 10 do artigo 7.º]

1 - Canadá e Estados Unidos da América.

5 - ANEXO VC

LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE ASSUMIRAM COMPROMISSOS VOLUNTÁRIOS VINCULATIVOS RELATIVAMENTE AO N.º 3 DO ARTIGO 10.º

(nos termos do n.º 6 do artigo 10.º)

6 - ANEXO ID

LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE NÃO PERMITEM QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 26.º, UM INVESTIDOR SUBMETA O MESMO DIFERENDO A ARBITRAGEM INTERNACIONAL NUMA FASE POSTERIOR DO PROCESSO.

[nos termos da alínea b), 4, do n.º 3 do artigo 26.º]

1 - Austrália.

2 - Azerbaijão.

3 - Bulgária.

4 - Canadá.

5 - Croácia.

6 - Chipre.

7 - República Checa.

8 - Comunidades Europeias.

9 - Finlândia.

10 - Grécia.

11 - Hungria.

12 - Irlanda.

13 - Itália.

14 - Japão.

15 - Cazaquistão.

16 - Noruega.

17 - Polónia.

18 - Portugal.

19 - Roménia.

20 - Federação da Rússia.

21 - Eslovénia.

22 - Espanha.

23 - Suécia.

24 - Estados Unidos da América.

7 - ANEXO IA

LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE NÃO PERMITEM QUE UM INVESTIDOR OU UMA PARTE CONTRATANTE SUBMETA A ARBITRAGEM INTERNACIONAL UM DIFERENDO RELATIVAMENTE AO ÚLTIMO PERÍODO DO N.º 1 DO ARTIGO 10.º

[nos lermos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 27.º]

1 - Austrália.

2 - Canadá.

3 - Hungria.

4 - Noruega.

8 - ANEXO P

PROCESSO ESPECÍFICO EM MATÉRIA DE DIFERENDO A NÍVEL INFERIOR AO NACIONAL

[nos termos da alínea 4 do n.º 3 do artigo 27.º]

Parte 1

1 - Canadá.

2 - Austrália.

Parte II

1 - Quando, ao proferir uma sentença, o tribunal considerar que uma medida de um governo ou autoridade regional ou local de uma Parte Contratante (a seguir denominada «parte responsável») não está em conformidade com uma disposição do presente Tratado, a parte responsável tomará as medidas razoáveis que estejam ao seu alcance para garantir que a medida seja compatível com o Tratado.

2 - A parte responsável deve, no prazo de 30 dias a contar da data da sentença, notificar por escrito o Secretariado das suas intenções para garantir que a medida seja compatível com o Tratado. O Secretariado apresentará a notificação à Conferência da Carta na primeira oportunidade, o mais tardar na reunião da Conferência da Carta seguinte à recepção da notificação. Se for impraticável garantir a sua conformidade de imediato, a parte responsável terá um período de tempo razoável para o fazer. O período de tempo razoável será acordado entre ambas as partes em diferendo. Caso não cheguem a acordo, a parte responsável proporá um período razoável de tempo para aprovação pela Conferência da Carta.

3 - Caso a parte responsável não garanta, dentro do período razoável de tempo, a compatibilidade da medida, esforçar-se-á, a pedido da outra Parte Contratante parte no diferendo (a seguir denominada «parte: lesada»), por tentar acordar com a parte lesada uma compensação adequada, como forma de resolução mutuamente satisfatória do diferendo.

4 - Se não for acordada qualquer compensação satisfatória no prazo de 20 dias a contar do pedido da parte lesada, esta pode, com autorização da Conferência da Carta, suspender as suas obrigações ao abrigo do Tratado relativamente à parte responsável que considere equivalente às negadas pela medida em questão, até que as Partes Contratantes cheguem a acordo sobre a resolução do diferendo ou até que a medida incompatível seja corrigida em conformidade com o Tratado.

5 - Ao considerar quais as obrigações a suspender, a parte lesada deve aplicar os seguintes princípios e procedimentos:

a)

A parte lesada deve em primeiro lugar procurar suspender obrigações previstas na mesma parte do Tratado em que o tribunal considerou ter-se verificado a violação;

b)

Se a parte lesada considerar que não é praticável ou eficaz suspender obrigações previstas na mesma parte do Tratado, pode solicitar autorização para suspender obrigações decorrentes de outras partes do Tratado. Se a parte lesada decidir pedir autorização para suspender obrigações ao abrigo da presente alínea, deverá declarar as razões para o efeito no seu pedido de autorização dirigido à Conferência da Carta.

6 - Mediante pedido escrito da parte responsável, entregue à parte lesada e ao presidente do tribunal que proferiu a sentença, o tribunal determinará se o nível de obrigações suspenso pela parte lesada é excessivo e, eventualmente, em que medida. Se o tribunal não puder ser reconstituído, essa determinação será feita por um ou mais árbitros nomeados pelo Secretário-Geral. As determinações por força do presente número devem ser concluídas no prazo de 60 dias a contar do pedido ao tribunal ou da designação pelo Secretário-Geral. As obrigações não serão suspensas enquanto se aguarda a determinação, que será final e vinculativa.

7 - Ao suspender quaisquer obrigações relativamente a uma parte responsável, uma parte lesada envidará todos os esforços para não afectar negativamente os direitos decorrentes do Tratado de qualquer outra Parte Contratante.

9 - ANEXO G

EXCEPÇÕES E REGRAS QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO GATT E INSTRUMENTOS CONEXOS

[nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º]

1 - As seguintes disposições do GATT 1947 e instrumentos conexos não são aplicáveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º:

a)

Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio:

II - Listas de concessões (e as listas do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio);

IV - Disposições especiais relativas a filmes cinematográficos;

XV - Disposições em matéria cambial;

XVIII - Auxílio do Estado em favor do desenvolvimento económico;

XXII - Consultas;

XXIII - Protecção das concessões e das vantagens;

XXV - Acção colectiva das Partes Contratantes;

XXVI - Aceitação. Entrada em vigor e registo;

XXVII - Suspensão ou retirada de concessões;

XXVIII - Modificação das listas;

XXVIII bis - Negociações pautais;

XXIX - Relações deste Acordo com a Carta de Havana;

XXX - Emendas;

XXXI - Denúncia;

XXXII - Partes Contratantes;

XXXIII - Adesão;

XXXV - Não aplicação do Acordo entre Partes Contratantes específicas;

XXXVI - Princípios e objectivos;

XXXVII - Compromissos;

XXXVIII - Acção colectiva;

Anexo H - Relativo ao artigo XXVI;

Anexo I - Notas e disposições adicionais (relativas aos artigos do GATT acima referidos);

Acção de salvaguarda para Fins de desenvolvimento;

Compromisso relativo a notificação, consulta, resolução de diferendos e vigilância;

b)

Instrumentos conexos:

i)

Acordo Relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio (Código de Normas):

Preâmbulo (parágrafos 1, 8 e 9);

1.3 - Disposições gerais;

2.6.4 - Elaboração, adopção e aplicação de regulamentos técnicos e de normas por instituições do governo central;

10.6 - Informações sobre os regulamentos técnicos, as normas e os sistemas de certificação;

11 - Assistência técnica às outras partes;

12 - Tratamento especial e diferenciado em favor de países em vias de desenvolvimento;

13 - O Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio;

14 - Consultas e resolução de diferendos;

15 - Disposições finais (outras que não 15.5 e 15.13);

Anexo 2 - Grupos de peritos técnicos;

Anexo 3 - Grupos especiais;

ii) Acordo Relativo às Aquisições Públicas;

iii) Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXHI (Subvenções e Medidas de Compensação):

10 - Subvenções à exportação de certos produtos primários;

12 - Consultas;

13 - Conciliação, resolução dos diferendos e contramedidas autorizadas;

14 - Países em vias de desenvolvimento;

16 - Comité das Subvenções e Medidas de Compensação;

17 - Conciliação;

18 - Resolução de diferendos;

19.2 - Aceitação e adesão;

19.4 - Entrada em vigor;

19.5, (a) - Legislação nacional;

19.6 - Exame;

19.7 - Emendas;

19.8 - Denúncia;

19.9 - Não aplicação do presente Acordo entre signatários;

19.11 - Secretariado;

19.12 - Depósito;

19.13 - Registo;

iv) Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII (Determinação do Valor Aduaneiro):

1.2, b), iv) - Valor transaccional;

11.1 - Determinação do valor aduaneiro;

14 - Aplicação dos anexos (segunda fase);

18 - Instituições (Comité de Determinação do Valor Aduaneiro);

19 - Consultas;

20 - Resolução dos diferendos;

21 - Tratamento especial e diferenciado de países em vias de desenvolvimento.

22 - Aceitação e adesão;

24 - Entrada em vigor;

25.1 - Legislação nacional;

26 - Exame;

27 - Emendas;

28 - Denúncia;

29 - Secretariado;

30 - Depósito;

31 - Registo;

Anexo II - Comité Técnico do Valor Aduaneiro;

Anexo III - Grupos especiais ad hoc;

Protocolo do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII (excepto 1.7 e 1.8; com linguagem introdutória necessária em conformidade);

v)

Acordo Relativo aos Procedimentos em Matérias de Licenças de Importação:

1.4 - Disposições gerais (última frase);

2.2 - Licenças de importação automáticas;

4 - Instituições, consultas e resolução dos diferendos;

5 - Disposições finais (excepto o n.º 2);

vi) Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI (Código Anti-Dumping):

13 - Países em vias de desenvolvimento;

14 - Comité das Práticas Anti-Dumping;

15 - Consultas, conciliação e resolução dos diferendos;

16 - Disposições finais (excepto os n.os 1 e 3);

vii) Convénio Relativo a Carne Bovina;

viii) Convénio Internacional Relativo ao Sector Leiteiro;

ix) Acordo Relativo ao Comércio das Aeronaves Civis;

x)

Declaração das Medidas Relativas ao Comércio Tomadas para Fins de Balança de Pagamentos;

c)

Todas as outras disposições do GATT ou instrumentos conexos que se relacionam com:

i)

Assistência governamental ao desenvolvimento económico e o tratamento de países em vias de desenvolvimento, excepto relativamente aos n.os 1 a 4 da Decisão de 28 de Novembro de 1979 (L/4903) sobre Tratamento Diferenciado e Mais Favorável, Reciprocidade e Total Participação dos Países em Vias de Desenvolvimento;

ii) O estabelecimento ou funcionamento de comités de especialistas e de outras instituições subsidiárias;

iii) Assinatura, adesão, entrada em vigor, denúncia, depósito e registo;

d)

Todos os acordos, convénios, decisões, compromissos ou outra acção conjunta por força das disposições enumeradas nas alíneas a) a c).

2 - As Partes Contratantes devem aplicar as disposições da Declaração sobre Medidas Relativas ao Comércio Tomadas para Fins da Balança de Pagamentos relativamente a medidas pelas Partes Contratantes que não sejam partes no GATT, na medida em que isso seja praticável no contexto das outras disposições do presente Tratado.

3 - Relativamente às notificações exigidas pelas disposições tornadas aplicáveis pela alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º:

a)

As Partes Contratantes que não são partes no GATT ou num instrumento conexo enviarão as suas notificações ao Secretariado. O Secretariado enviará cópia das notificações a todas as Partes Contratantes. As notificações ao Secretariado devem ser feitas numa das línguas que fazem fé relativamente ao presente Tratado. Os documentos acompanhantes podem ser entregues apenas na língua da Parte Contratante;

b)

Esses requisitos não se aplicam a Partes Contratantes do presente Tratado que também sejam partes no GATT e instrumentos conexos, que contêm os seus próprios requisitos de notificação.

4 - O comércio de materiais nucleares pode ser redigido pelos convénios referidos nas Declarações relacionadas com o presente número, contidas na Acta Final da Conferência da Carta Europeia da Energia.

10 - ANEXO TFU

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ACORDOS COMERCIAIS ENTRE ESTADOS QUE FORAM PARTES INTEGRANTES DA ANTIGA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS.

[nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º]

1 - Qualquer acordo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º deve ser notificado por escrito ao Secretariado por ou em nome de todas as partes nesse acordo que assinem ou adiram ao presente Tratado:

a)

Relativamente a um acordo que entre em vigor num período de três meses a contar da data em que a primeira dessas partes assinou ou depositou o seu instrumento de adesão ao presente Tratado, o mais tardar seis meses a contar dessa data de assinatura ou depósito; e

b)

Relativamente a um acordo que entre em vigor numa data subsequente à data referida na alínea a), com a antecedência suficiente relativamente à sua entrada em vigor para outros Estados ou organizações regionais de integração económica que tenham assinado ou aderido ao presente Tratado (a seguir denominados «partes interessadas») para permitir uma oportunidade razoável para exame do acordo e apresentação de observações sobre o mesmo às suas partes e à Conferência da Carta antes dessa entrada em vigor.

2 - A notificação deve incluir:

a)

Cópias dos textos originais do acordo em todas as línguas em que foi assinado;

b)

Uma descrição, por referência aos itens incluídos no anexo EM, dos materiais e produtos energéticos específicos aos quais se aplica;

c)

Uma explicação, em separado, para cada disposição pertinente do GATT e instrumentos conexos tomada aplicável por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, das circunstâncias que tomam impossível ou impraticável para as partes no acordo cumprir integralmente essa disposição;

d)

As medidas específicas a adoptar por cada parte no acordo para obstar às circunstâncias referidas na alínea c); e

e)

Uma descrição dos programas das partes para atingir uma redução progressiva e uma eliminação final das disposições incompatíveis do acordo.

3 - As partes num acordo notificado em conformidade com o n.º 1 darão às partes interessadas uma oportunidade razoável de consulta recíproca relativamente a esse acordo e tomarão em consideração as suas observações. Mediante pedido de qualquer das partes interessadas, o acordo será examinado pela Conferência da Carta, que poderá adoptar recomendações.

4 - A Conferência da Carta examinará periodicamente a aplicação dos acordos notificados por força do n.º 1 e os progressos feitos no sentido da eliminação de respectivas disposições que não estejam em conformidade com as disposições do GATT e instrumentos conexos aplicáveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º Mediante pedido de qualquer das partes interessadas, a Conferência da Carta pode adoptar recomendações.

5 - Em caso de excepcional urgência, pode ser permitida a entrada em vigor de um acordo descrito na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, sem a notificação e as consultas estabelecidas nos n.os 1, alínea b), 2 e 3, desde que essa notificação seja feita e a oportunidade para as respectivas consultas seja concedida com a maior brevidade. Nesse caso, as partes no acordo devem, no entanto, fazer prontamente notificação do seu texto nos termos da alínea a) do n.º 2 na data da sua entrada em vigor.

6 - As Partes Contratantes que são ou que se tomem partes num acordo descrito na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º comprometem-se a limitar ao estritamente necessário as incompatibilidades com as disposições do GAIT e instrumentos conexos aplicáveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, de forma a contemplar as circunstâncias específicas e a aplicar esse acordo, desviando-se o mínimo possível das referidas disposições. As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para adoptar medidas correctivas à luz das observações feitas pelas partes interessadas e de quaisquer recomendações da Conferência da Carta.

11 - ANEXO D

DISPOSIÇÕES PROVISÓRIAS PARA RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS COMERCIAIS

(nos termos do acordo com o n.º 7 do artigo 29.º)

1 - a) Nas suas relações recíprocas, as Partes Contratantes devem envidar todos os esforços, através de cooperação e consultas, para chegar a uma solução mutuamente satisfatória de qualquer diferendo sobre medidas existentes que possam afectar materialmente o cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo do disposto nos artigos 5.º ou 29.º

b)

Uma Parte Contratante pode fazer um pedido escrito a qualquer outra Parte Contratante para consultas relativas a qualquer medida existente da outra Parte Contratante que considere poder afectar materialmente o cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo dos artigos 5.º ou 29.º Uma Parte Contratante que solicite essas consultas deve, de modo tão completo quanto possível, indicar a medida de que se queixa e especificar as disposições dos artigos 5.º ou 29.º e do GATT e instrumentos conexos que considerar pertinentes. Os pedidos de consultas por força do presente número devem ser notificados ao Secretariado, que informará periodicamente as Partes Contratantes de consultas pendentes que foram objecto de notificação.

c)

Uma Parte Contratante deve tratar quaisquer informações confidenciais ou protegidas por direitos de propriedade, identificadas, como tal e contidas ou recebidas em resposta a um pedido escrito, ou recebidas no decurso das consultas, da mesma forma que são tratadas pela Parte Contratante que fornece essas informações.

d)

Ao procurar resolver as matérias consideradas por uma Parte Contratante como afectando o cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo dos artigos 5.º ou 29.º como entre si própria e outra Parte Contratante, as Partes Contratantes que participam nas consultas ou noutra resolução de diferendos devem envidar todos os esforços para evitar uma resolução que afecte adversamente o comércio de qualquer outra Parte Contratante.

2 - a) Se, no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido de consulta referido na alínea b) do n.º 1, as Partes Contratantes que não tiverem resolvido o seu diferendo, ou acordado resolvê-lo por meio de conciliação, mediação, arbitragem ou qualquer outro método, qualquer uma delas pode entregar ao Secretariado um pedido escrito para a instituição de um grupo especial de acordo com o disposto nas alíneas b) a f). No seu pedido, a Parte Contratante requerente deve declarar a substância do diferendo e indicar as disposições dos artigos 5.º ou 29.º e do GATT e instrumentos conexos que considere pertinentes. O Secretariado deve enviar prontamente cópias do pedido a todas as Partes Contratantes.

b)

Os interesses de outras Partes Contratantes são, tomados em consideração durante a resolução de um diferendo. Qualquer outra Parte Contratante, que tenha um interesse substancial num assunto, tem o direito de ser ouvida pelo grupo especial e fazer observações escritas a esse respeito, desde que ambas as Partes Contratantes em litígio e o Secretariado tenham recebido notificação escrita do seu interesse até à data da instituição do grupo especial, conforme determinado de acordo com a alínea c).

c)

Considera-se que um grupo especial deve ser instituído até 45 dias após a recepção do pedido escrito de uma Parte Contratante pelo Secretariado, por força da alínea a).

d)

Um grupo especial é constituído por três membros escolhidos pelo Secretário-Geral da lista indicativa descrita no n.º 7. Excepto quando acordado em contrário pelas Partes Contratantes em litígio, os membros de um grupo especial não devem ser cidadãos de quaisquer das Partes Contratantes que sejam parte no diferendo ou que tenham notificado do seu interesse de acordo com a alínea b), ou cidadãos de qualquer Estado membro de uma organização regional de integração económica que seja parte no diferendo ou que tenha notificado do seu interesse de acordo com a alínea b).

e)

As Partes Contratantes em litígio devem responder no prazo de 10 dias úteis às nomeações dos membros do grupo especial e não se devem opor a nomeações excepto por razões ponderosas.

f)

Os membros do grupo especial fazem parte dele a título pessoal e não recebem instruções de qualquer governo ou outro organismo. Cada Parte Contratante compromete-se a respeitar estes princípios e a não procurar influenciar os membros do grupo especial no desempenho das suas funções. Os membros dos grupos especiais devem ser seleccionados com vista a garantir a sua independência e de forma a que uma diversidade suficiente de antecedentes e experiências esteja aí reflectido.

g)

O Secretariado deve notificar prontamente todas as Partes Contratantes de que foi constituído um grupo especial.

3 - a) A Conferência da Carta deve adoptar um regulamento processual para grupos especiais compatível com o presente anexo. O regulamento processual deve ser tão semelhante quanto possível ao do GATT e instrumentos conexos. Um grupo especial tem também o direito de adoptar regras processuais adicionais que não sejam incompatíveis com as regras adoptadas pela Conferência da Carta ou com o presente anexo. Num processo que corra num grupo especial, cada Parte Contratante em litígio e qualquer outra Parte Contratante que tenha notificado do seu interesse, de acordo com a alínea b) do n.º 2, tem direito a ser ouvido, pelo menos uma vez, pelo grupo especial e a apresentar observações escritas. As Partes Contratantes em litígio têm também o direito de apresentar contestação por escrito. Um grupo especial pode autorizar, a pedido de qualquer outra Parte Contratante que tenha notificado do seu interesse de acordo com a alínea h) do n.º 2, o acesso às observações escritas que lhe tenham sido submetidas, mediante consentimento da Parte Contratante que as apresentou.

A tramitação de um grupo especial é confidencial. Um grupo especial deve fazer uma avaliação objectiva da questão submetida, incluindo os factos do diferendo e o cumprimento das medidas relativamente às disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo dos artigos 5.º ou 29.º No exercício das suas funções, um grupo especial deve consultar as Partes Contratantes em litígio e dar-lhes uma oportunidade adequada para chegarem a uma solução mutuamente satisfatória. Excepto quando acordado em contrário pelas Partes Contratantes em litígio, um grupo especial deve basear as suas decisões nos argumentos e observações das Partes Contratantes em litígio. Os grupos especiais devem orientar-se pelas interpretações feitas do GATT e de instrumentos conexos no âmbito do enquadramento do GATT e não devem pôr em dúvida a compatibilidade com os artigos 5.º ou 29.º de práticas aplicadas por qualquer Parte Contratante que seja parte no GATT a outras partes no GATT as quais aplique o GATT e que não tenham sido tomadas por essas outras partes para litigar o diferendo ao abrigo do GATT.

Excepto quando acordado em contrário pelas Partes Contratantes em litígio, toda a tramitação que envolva um grupo especial, incluindo a apresentação do seu relatório final, deve estar concluída no prazo de 180 dias a contar da data de instituição do grupo especial; no entanto, a impossibilidade de completar a tramitação no referido prazo não afecta a validade do respectivo relatório final.

b)

Cada grupo especial deve terminar a sua jurisdição; essa determinação é final e vinculativa. Qualquer objecção feita por uma Parte Contratante em litígio de que um diferendo não está abrangido pela jurisdição do grupo especial deve ser considerada por esse grupo especial, o qual decidirá se deve tratar da objecção como uma questão previa ou se a deve reservar para a decisão final quanto ao mérito.

c)

Caso haja dois ou mais pedidos de instituição de um grupo especial relativamente a diferendos substancialmente semelhantes, o Secretário-Geral pode, com o consentimento de todas as Partes Contratantes em litígio, nomear um único grupo especial.

4 - a) Após consideração dos argumentos contraditórios, o grupo especial deve apresentar às Partes Contratantes em litígio as partes descritivas do seu projecto de relatório escrito, incluindo uma especificação dos factos e um resumo dos argumentos apresentados pelas Partes Contratantes em litígio. Deve ser dada oportunidade às Partes Contratantes em litígio de apresentar observações escritas às partes descritivas durante um período estabelecido pelo grupo especial.

Terminado o prazo para recepção das observações das Partes Contratantes, o grupo especial deve apresentar às Partes Contratantes em litígio um relatório escrito provisório, incluindo tanto as partes descritivas como as suas observações e conclusões. Num prazo a fixar pelo grupo especial, uma Parte Contratante pode apresentar um pedido escrito para que o grupo especial reveja aspectos específicos do relatório provisório antes de apresentar o relatório final. Antes da apresentação do relatório final, o grupo especial pode, de acordo com a sua descrição, reunir-se com as, Partes Contratantes em litígio a fim de considerar as questões suscitadas por esse pedido.

O relatório final deve incluir partes descritivas (incluindo a especificação dos factos e um resumo dos argumentos apresentados pelas Partes Contratantes em litígio), as observações e conclusões do grupo especial e um debate dos argumentos apresentados sobre aspectos específicos do relatório provisório na sua fase de revisão. O relatório final deve tratar de cada uma das questões substanciais apresentadas ao grupo especial e necessárias para a resolução do diferendo e declarar os fundamentos das conclusões do grupo especial.

O grupo especial emitirá o seu relatório final entregando-o prontamente ao Secretariado e às Partes Contratantes em litígio. O Secretariado deve, o mais rapidamente possível, distribuir o relatório final, juntamente com quaisquer observações escritas que uma Parte Contratante em litígio deseje apensar a todas as Partes Contratantes.

b)

Quando um grupo especial concluir que uma medida introduzida ou mantida por uma Parte Contratante não está em conformidade com uma disposição dos artigos 5.º ou 29.º ou com uma disposição do GATT ou dos instrumentos conexos aplicáveis ao abrigo do artigo 29.º, o grupo especial pode recomendar no seu relatório final que a Parte Contratante altere ou abandone essa medida ou que aja de forma a cumprir essa disposição.

c)

Os relatórios do grupo especial devem ser adoptados pela Conferência da Carta. A fim de proporcionar tempo suficiente para que a Conferência da Carta considere os relatórios do grupo especial, um relatório apenas será adoptado pelos menos 30 dias após o Secretariado o ter enviado a todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes que tenham objecções ao relatório de um grupo especial devem apresentar por escrito as suas objecções fundamentadas ao Secretariado pelo menos 10 dias antes da data em que está previsto o debate para adopção do relatório por parte da Conferência da Carta, devendo o Secretariado enviá-las prontamente a todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes em litígio e as Partes Contratantes que notificaram do seu interesse de acordo com a alínea b) do n.º 2 têm o direito de participar integralmente no debate do relatório do grupo especial sobre esse diferendo pela Conferência da Carta, e as suas observações devem ser registadas integralmente.

d)

A fim de garantir uma resolução efectiva de diferendos em beneficio de todas as Partes Contratantes, é essencial um cumprimento pronto das decisões e recomendações do relatório final de um grupo especial que tenham sido adoptadas pela Conferência da Carta. Uma Parte Contratante que esteja sujeita a uma decisão ou recomendação de um relatório final de um grupo especial que tenha sido adoptada pela Conferência da Carta deve informar a Conferência da Carta das suas intenções relativamente ao cumprimento dessa decisão ou recomendação. Caso seja impraticável um cumprimento imediato, a Parte Contratante em causa deve explicar os seus motivos para o não cumprimento da decisão da Conferência da Carta e, à luz dessa explicação, deve ser-lhe concedido um período razoável para efectivar esse cumprimento. O objectivo da resolução de diferendos é a modificação ou eliminação de medidas incompatíveis.

5 - a) Caso uma Parte Contratante não cumpra, num período razoável de tempo, uma decisão ou recomendação de um relatório final de um grupo especial que tenha sido adoptado pela Conferência da Carta, qualquer Parte Contratante em litígio lesada por esse incumprimento pode pedir por escrito à Parte Contratante inadimplente para entrar em negociações com vista ao acordo de uma compensação mutuamente aceitável. Quando assim solicitada, a Parte Contratante inadimplente deve prontamente encetar essas negociações.

b)

Se a Parte Contratante inadimplente se recusar a negociar, ou se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias após a entrega do pedido de negociações, a Parte Contratante lesada pode pedir por escrito à Conferência da Carta que a autorize a suspender obrigações relativamente à Parte Contratante inadimplente nos termos dos artigos 5.º ou 29.º

c)

A Conferência da Carta pode autorizar a Parte Contratante lesada a suspender obrigações, relativamente à Parte Contratante inadimplente, que a Parte Contratante lesada considere equivalentes nas circunstâncias, ao abrigo das disposições dos artigos 5.º ou 29.º ou ao abrigo das disposições do GATT ou dos instrumentos conexos aplicáveis ao abrigo do artigo 29.º

d)

A suspensão de obrigações deve ser temporária e aplicada apenas até que a medida considerada incompatível com os artigos 5.º ou 29.º seja eliminada, ou até se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

6 - a) Antes da suspensão dessas obrigações, a Parte Contratada lesada deve informar a Parte Contratante inadimplente da natureza e nível da suspensão proposta. Se a Parte Contratante inadimplente entregar ao Secretário-Geral uma objecção escrita relativamente ao nível da suspensão de obrigações proposta pela Parte Contratante lesada, a objecção deve ser remetida para arbitragem conforme previsto a seguir. A suspensão de obrigações proposta só deve ser efectivada depois de a arbitragem estar completada e de a determinação do grupo especial de arbitragem se, tomar final e vinculativa nos termos do disposto na alínea e).

b)

O Secretário-Geral deve instituir um grupo especial de arbitragem em conformidade com as alíneas d) a f) do n.º 2, que, caso seja praticável, será o mesmo grupo especial que emitiu a decisão ou recomendação referida na alínea d) do n.º 4, para examinar o nível de obrigações que a Parte Contratante lesada se propõe suspender. Excepto, se a Conferência da Carta decidir em contrário, o regulamento processual do grupo especial será adoptado em conformidade com a alínea a) do n.º 3.

c)

O grupo especial de arbitragem determina se o nível de obrigações proposto para suspensão pela Parte Contratante lesada é excessivo relativamente aos danos sofridos e, eventualmente, em que medida. Não deve examinar a natureza das obrigações suspensas, excepto na medida em que tal seja indissociável da determinação do nível das obrigações suspensas.

d)

O grupo especial de arbitragem deve entregar a sua determinação por escrito às Partes Contratantes lesada e inadimplente e ao Secretariado num prazo de 60 dias a contar da instituição do grupo especial ou num prazo que possa ser acordado pelas Partes Contratantes lesada e inadimplente. O Secretariado deve apresentar essa determinação a Conferência da Carta na primeira oportunidade possível, e não mais tarde que a reunião da Conferência da Carta a seguir a recepção da determinação.

e)

A determinação do grupo especial de arbitragem torna-se final e vinculativa 30 dias a contar da data da sua apresentação à Conferência da Carta e qualquer nível de suspensão de benefícios assim permitida pode então ser efectivada pela Parte Contratante lesada, da forma que a Parte Contratante considerar equivalente nas circunstâncias, excepto se a Conferência da Carta decidir em contrário antes de expirar o prazo de 30 dias.

f)

Ao suspender quaisquer obrigações relativamente a uma Parte Contratante inadimplente, a Parte Contratante lesada deve envidar todos os esforços para não afectar adversamente o comércio de qualquer outra Parte Contratante.

7 - Cada Parte Contratante pode designar para membros do grupo especial dois indivíduos que tenham para os efeitos do presente anexo disponibilidade e competência e, no caso de Partes Contratantes que sejam também partes no GATT, sejam correntemente nomeados para membros de grupos especiais do GATT. O Secretário-Geral pode também designar, com a aprovação da Conferência da Carta, um máximo de 10 indivíduos, que tenham disponibilidade e competência para serem membros de grupos especiais para efeitos de resolução de diferendos de acordo com o disposto nos n.os 2 a 4. A Conferência da Carta pode, além disso, decidir designar para os mesmos efeitos até 20 indivíduos, que estejam incluídos em listas indicativas de outras organizações internacionais para efeitos de resolução de diferendos, que tenham disponibilidade e competência para integrar o grupo especial. Os nomes de todos os indivíduos assim designados integrarão a lista de resolução de diferendos. Os indivíduos serão designados com base em critérios estritos de objectividade, fiabilidade e capacidade de julgamento e, na medida do possível, terão experiência em matéria de comercio internacional e energia, em particular no que se relaciona com as disposições aplicáveis ao abrigo do artigo 29.º No desempenho de qualquer função ao abrigo do presente anexo, os nomeados não devem estar ligados ou aceitar instruções de qualquer das Partes Contratantes. Os designados servem durante períodos renováveis de cinco anos e até que os seus substitutos Ceiam escolhidos. Um designado cujo mandato tenha expirado deve continuar a desempenhar qualquer função para a qual tenha sido escolhido ao abrigo do presente anexo. Em caso de falecimento, demissão ou incapacidade de um designado, a Parte Contratante ou o Secretário-Geral, consoante quem o tiver designado, tem o direito de designar outro indivíduo para servir durante o restante mandato, estando a designação feita pelo Secretário-Geral sujeita à aprovação da Conferência da Carta.

8 - Sem prejuízo das disposições contidas no presente anexo, as Partes Contratantes são encorajadas a realizar consultas durante o processo de resolução do diferendo com vista à resolução do seu diferendo.

9 - A Conferência da Carta pode nomear ou designar outros organismos ou foros para desempenhar quaisquer das funções delegadas no presente anexo no Secretariado e no Secretário-Geral.

12 - ANEXO B

FÓRMULA PARA ATRIBUIÇÃO DOS CUSTOS DA CARTA

(nos termos do n.º 3 do artigo 37.º)

1 - As contribuições a pagar pelas Partes Contratantes são determinadas pelo Secretariado anualmente com base nas suas contribuições percentuais requeridas segundo a última escala orçamental regular de avaliação das Nações Unidas disponível (suplementada por informações sobre contribuições teóricas para quaisquer Partes Contratantes que não sejam membros das Nações Unidas).

2 - As contribuições são ajustadas conforme o necessário a fim de garantir que o total das contribuições de todas as Partes Contratantes seja de 100%.

13 - ANEXO PA

LISTA DOS SIGNATÁRIOS QUE NÃO ACEITAM A OBRIGAÇÃO DE APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA ALÍNEA B) DO N.º 3 DO ARTIGO 45.º

[nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 45.º]

1 - República Checa.

2 - Alemanha.

3 - Hungria.

4 - Lituânia.

5 - Polónia.

14 - ANEXO T

MEDIDAS TRANSITÓRIAS DAS PARTES CONTRATANTES

(nos termos do n.º 1 do artigo 32.º)

Lista das Partes Contratantes com direito a convénios transitórios

Albânia.

Arménia.

Azerbaijão.

Bielo Rússia.

Bulgária.

Cazaquistão.

Croácia.

Eslováquia.

Eslovénia.

Estónia.

Federação Russa.

Geórgia.

Hungria.

Letónia.

Lituânia.

Moldávia.

Polónia.

Quirguizistão.

República Checa.

Roménia.

Tajiquistão.

Turquemenistão.

Ucrânia.

Usbequistão

Lista das disposições sujeitas a convénios transitórios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/11/265a00/40584149.pdf))

N.º 2 do artigo 6.º

«Cada Parte Contratante assegurará, nos limites da sua competência, a existência e a aplicação da legislação necessária e adequada para intervenção em casos de comportamentos anticoncorrenciais unilaterais e concertados na actividade económica no sector da energia.»

Albânia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Albânia não existe legislação sobre protecção da concorrência. A Lei n.º 7746, de 28 de Julho de 1993, sobre hidrocarbonetos, e a Lei n.º 7796, de 17 de Fevereiro de 1994, sobre minérios, não incluem essas disposições. Não existe lei sobre a electricidade, encontrando-se esta actualmente em fase de preparação. A apresentação desta lei ao Parlamento está prevista para o fim do ano de 1996. A Albânia tenciona incluir nestas leis disposições sobre comportamentos anticoncorrenciais.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Arménia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Arménia existe presentemente um monopólio estatal na maior parte dos sectores energéticos. Não há qualquer lei para protecção da concorrência: consequentemente, as regras de concorrência não estão ainda a ser aplicadas. Não há leis sobre a energia. Está prevista a apresentação ao Parlamento dos projectos de lei sobre energia em 1994. As leis estão a ser estudadas de forma a incluir disposições sobre comportamentos anticoncorrenciais, que seriam harmonizadas com a legislação da CE sobre concorrência.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.

Azerbaijão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a legislação antimonopólios encontra-se em fase de elaboração.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.

Bielo Rússia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a legislação antimonopólios encontra-se em fase de elaboração.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.

Geórgia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - encontram-se presentemente em elaboração leis sobre a abolição de monopólios na Geórgia e é por isso que até ao presente o Estado tem o monopólio de praticamente todas as fontes de energia e recursos energéticos, o que restringe a possibilidade de concorrência no domínio energético e de combustíveis.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1999.

Cazaquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - foi adoptada a lei relativa ao desenvolvimento da concorrência e à restrição de actividades monopolistas (n.º 656, de 11 de Junho de 1991), embora tenha carácter geral. É necessário desenvolver ainda mais a legislação, em particular através da adopção de alterações pertinentes ou da adopção de uma nova lei.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Quirguizistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a lei relativa às políticas antimonopólios foi já adoptada. É necessário um período transitório para adaptação das disposições dessa lei ao sector energético que, presentemente, é estritamente regulado pelo Estado.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Moldávia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a lei relativa à restrição de actividades monopolistas e desenvolvimento da concorrência de 29 de Janeiro de 1992 proporciona uma base organizativa e legal para o desenvolvimento da concorrência e de medidas a fim de evitar, limitar e restringir as actividades monopolistas; está orientada para a aplicação das condições de economia de mercado. No entanto, esta lei não prevê medidas concretas para tratar de comportamentos anticoncorrenciais no sector energético, nem preenche completamente os requisitos do artigo 6.º

Em 1995, serão apresentados ao Parlamento projectos de uma lei relativa à concorrência e de um programa estatal de abolição de monopólios económicos. O projecto de lei relativo a energia que será igualmente apresentado ao Parlamento em 1995 abrangerá questões relacionadas com a abolição de monopólios e o desenvolvimento da concorrência no sector da energia.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Roménia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - as regras de concorrência não estão ainda aplicadas na Roménia. O projecto de lei sobre protecção da concorrência foi apresentado ao Parlamento e está agendado para adopção durante o ano de 1994.

O projecto contém disposições relativamente a comportamentos anticoncorrenciais, harmonizadas com a lei da concorrência da CE.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1996.

Federação Russa

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - federação.

Descrição - na Federação Russa foi criado um vasto enquadramento de legislação antimonopólios, mas terão de ser adoptadas outras medidas organizativas e legais para impedir, limitar ou eliminar actividades monopolistas e de concorrência desleal, particularmente no sector energético. Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Eslovénia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a lei sobre protecção da concorrência adoptada em 1993 e publicada no Jornal Oficial, n.º 18/93, trata dos comportamentos anticoncorrenciais na generalidade. A lei existente prevê também condições para a instituição de autoridades em matéria de concorrência. Presentemente, a principal autoridade em matéria de concorrência é o Gabinete de Protecção da Concorrência no Ministério das Relações e Desenvolvimento Económicos. Considerando a importância do sector energético, prevê-se uma lei separada neste domínio, sendo portanto necessário mais tempo para um cumprimento integral.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Tajiquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - em 1993, o Tajiquistão aprovou a lei sobre abolição de monopólios e concorrência. No entanto, devido à situação económica difícil do Tajiquistão, a execução da lei foi temporariamente suspensa.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.

Turquemenistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - o Comité de Restrição das Actividades de Monopólio foi instituído ao abrigo da Decisão n.º 1532 do Presidente do Turquemenistão, de 21 de Outubro de 1993, encontrando-se actualmente em funcionamento. A sua função consiste em proteger as empresas e outras entidades do comportamento e das práticas de monopólio e em promover a criação de princípios de mercado com base no desenvolvimento da concorrência e do espírito empresarial.

É necessário um maior desenvolvimento da legislação e da regulamentação que regule o comportamento antimonopólio das empresas a nível das actividades económicas do sector da energia.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Usbequistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a lei sobre restrição das actividades monopolistas foi adoptada no Usbequistão e encontra-se em vigor desde Julho de 1992. No entanto, a lei (conforme especificado no n.º 3 do artigo 1.º) não abrange as actividades das empresas no sector energético.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

N.º 5 do artigo 6.º

«Se uma Parte Contratante considerar que qualquer comportamento anticoncorrencial verificado no território de outra Parte Contratante está a afectar negativamente um interesse importante relevante para os objectivos identificados no presente artigo, aquela Parte Contratante pode notificar a outra Parte Contratante e solicitar que as suas autoridades em matéria de concorrência tomem medidas de aplicação adequadas. A Parte Contratante requerente incluirá nessa notificação informações suficientes que permitam à Parte Contratante requerida identificar o comportamento anticoncorrencial objecto da notificação, e a oferta de prestação de informações complementares e de cooperação que a Parte Contratante requerente tenha capacidade para fornecer. A Parte Contratante requerida ou, conforme o caso, as autoridades competentes em matéria de concorrência podem consultar as autoridades em matéria de concorrência da Parte Contratante requerente e terão em devida consideração o pedido da Parte Contratante requerente ao decidir se devem ou não intervir relativamente ao alegado comportamento anticoncorrencial identificado na notificação. A Parte Contratante requerida deve informar a Parte Contratante requerente da sua decisão ou da decisão das autoridades competentes em matéria de concorrência e pode, se o desejar, informar a Parte Contratante requerente dos fundamentos da decisão. Se adoptar medidas de aplicação, a Parte Contratante requerida informará a Parte Contratante requerente do resultado final e, na medida do possível, de qualquer desenvolvimento intercalar significativo.»

Albânia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Albânia não existem instituições para aplicar as regras de concorrência. Essas instituições serão incluídas na lei sobre protecção da concorrência que se prevê estar concluída em 1996.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1999.

Arménia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Arménia não foram criadas instituições para aplicação das disposições do presente número.

Prevê-se a inclusão de disposições relativamente a essas instituições nas leis sobre energia e protecção da concorrência.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.

Azerbaijão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - serão criadas autoridades antimonopólios após a adopção da legislação antimonopólios.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.

Bielo Rússia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - serão criadas autoridades antimonopólios após a adopção da legislação antimonopólios.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.

Geórgia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Geórgia encontram-se presentemente em elaboração leis sobre a abolição de monopólios e é por isso que ainda não foram criadas autoridades em matéria de concorrência.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1999.

Cazaquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - no Cazaquistão foi criado um comité antimonopólios, mas a sua actividade necessita de ser melhorada, tanto dos pontos de vista legislativo como organizativo, a fim de se criar um mecanismo eficaz para tratamento das queixas de comportamentos anticoncorrenciais.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Quirguizistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - no Quirguizistão não existe qualquer mecanismo de controlo de comportamentos anticoncorrenciais e da legislação aplicável. E necessário criar as respectivas autoridades em matéria de concorrência.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Moldávia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - o Ministério da Economia é responsável pelo controlo da concorrência na Moldávia. Foram introduzidas alterações importantes na legislação sobre a violação de normas administrativas, estando previstas sanções pela infracção de regras da concorrência por monopólios. O projecto de lei sobre a concorrência, que se encontra actualmente na fase de elaboração, incluirá disposições sobre a aplicação das regras da concorrência.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Roménia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Roménia não foram criadas instituições que executem as disposições do presente número.

Estão previstas instituições encarregues da execução das regras de concorrência no projecto de lei sobre protecção da concorrência que está agendado para adopção durante o ano de 1994.

O projecto prevê também um período de nove meses para execução, com início na data da sua publicação.

Segundo o Acordo Europeu de Associação entre a Roménia, e as Comunidades Europeias, foi concedido à Roménia um período de cinco anos para aplicação das regras de concorrência.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Tajiquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - o Tajiquistão adoptou leis sobre abolição de monopólios e concorrência, mas estão ainda em fase de desenvolvimento as instituições para execução das leis de concorrência.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.

Usbequistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional. Descrição - a lei sobre restrições das actividades monopolistas foi adoptada no Usbequistão e encontra-se em vigor desde Julho de 1992. No entanto, a lei (conforme especificado no n.º 3 do artigo 1.º) não abrange as actividades de empresas do sector energético.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

N.º 4 do artigo 7.º

«Caso o trânsito de materiais e produtos energéticos não possa ser efectuado em termos comerciais através de infra-estruturas de transporte e energia, as Partes Contratantes não porão obstáculos à criação de uma nova capacidade, exccpto quando disposto em contrário em legislação aplicável compatível com o n.º 1.»

Azerbaijão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - é necessário adoptar um conjunto de leis sobre energia, incluindo processos de licenciamento que regulamentem o trânsito. Durante um período de transição, prevê-se a construção e modernização das linhas de transmissão de energia, bem como das capacidades de produção de energia com o objectivo de aproximar o seu nível técnico do nível exigido pelos requisitos mundiais e de adaptar as suas condições a uma economia de mercado.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1999.

Bielo Rússia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - estão presentemente a ser elaboradas leis sobre energia, terrenos e outras matérias e, até à sua adopção final, mantém-se a incerteza relativamente às condições para estabelecimento de novas capacidades de transporte de portadoras de energia no território da Bielo Rússia.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1998.

Bulgária

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a Bulgária não tem quaisquer leis que regulem o trânsito de materiais e produtos energéticos. Encontra-se actualmente em execução uma reestruturação global do sector energético, incluindo o desenvolvimento de enquadramento institucional, legislação e regulamentação.

Fim do período de transição - é necessário um período de transição de sete anos para adaptar a legislação relativa ao trânsito de materiais e produtos energéticos a fim de cumprir integralmente esta disposição.

1 de Julho de 2001.

Geórgia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - é necessário preparar um conjunto de leis sobre esta matéria. Presentemente, existem condições substancialmente diferentes para o transporte e trânsito de várias fontes de energia na Geórgia (energia eléctrica, gás natural, produtos petrolíferos, carvão).

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1999.

Hungria

Sector - indústria de energia eléctrica.

Nível de governo - nacional.

Descrição - segundo a legislação actual, a criação e operação de linhas de transmissão de alta tensão é um monopólio do Estado.

Encontra-se em fase de preparação a criação do novo enquadramento legal e regulamentador para o estabelecimento, operação e propriedade de linhas de transmissão de alta tensão.

O Ministério da Indústria e Comércio tomou já a iniciativa de fazer aprovar uma nova lei sobre a energia eléctrica, que terá impacte também no Código Civil e na lei sobre concessões. A conformidade pode ser obtida após a entrada em vigor da nova lei sobre electricidade e decretos regulamentadores conexos.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1996.

Polónia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a lei polaca sobre energia, encontrando-se na fase final de coordenação, estipula a criação de novos regulamentos legais semelhantes aos aplicados pelos países de mercado livre (licenças para produção, transmissão, distribuição e comércio de portadoras de energia). Até serem adoptados pelo Parlamento, é necessária uma suspensão temporária das obrigações ao abrigo do presente número.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1995.

N.º 1 do artigo 9.º

«As Partes Contratantes reconhecem a importância de mercados financeiros livres ao incentivar o fluxo de capitais para o financiamento das trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e para a realização e apoio de investimentos na actividade económica no sector da energia nos territórios de outras Partes Contratantes, particularmente daquelas com economias em transição. Em conformidade, cada Parte Contratante deve promover a criação de condições para o acesso aos seus mercados financeiros por parte de sociedades e nacionais de outras Partes Contratantes, com vista ao financiamento de trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e ao investimento na actividade económica no sector de energia nos territórios dessas outras Partes Contratantes, numa base não menos favorável do que a concedida em circunstâncias similares às suas próprias sociedades e nacionais ou a sociedades e nacionais de qualquer outra Parte Contratante ou Estado terceiro, consoante a que for mais favorável.»

Azerbaijão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a descrição aplicável encontra-se em fase de elaboração.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.

Bielo Rússia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a legislação aplicável encontra-se em fase de elaboração.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.

Geórgia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a legislação aplicável encontra-se em fase de preparação.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1997.

Cazaquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - o projecto de lei sobre investimentos estrangeiros encontra-se na fase de aprovação da autorização, tendo em vista a sua adopção pelo Parlamento no Outono de 1994.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Quirquizistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a legislação aplicável encontra-se actualmente em preparação.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

N.º 7 do artigo 10.º - Medidas específicas

«Cada Parte Contratante concederá aos investimentos no seu território realizados por investidores de outras Partes Contratantes, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, um tratamento não menos favorável que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, consoante o que for mais favorável.»

Bulgária

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - as pessoas estrangeiras não podem adquirir direitos de propriedade sobre terras. Uma sociedade com mais de 50% de acções de pessoas estrangeiras não pode adquirir direitos de propriedade sobre terras agrícolas.

Estrangeiros e pessoas colectivas estrangeiras não podem adquirir direitos de propriedade sobre terras, excepto através de herança, de acordo com a lei. Neste caso, têm de transferir a posse desses bens.

Um estrangeiro pode adquirir direitos de propriedade sobre edifícios, mas sem direitos de propriedade sobre a terra.

Pessoas singulares estrangeiras ou pessoas colectivas estrangeiras com controlo de participação estrangeira devem solicitar autorização antes de realizar as seguintes actividades:

Pesquisa, desenvolvimento e extracção de recursos naturais do mar territorial, plataforma continental ou zona económica exclusiva;

Aquisição de bens imóveis em regiões geográficas designadas pelo Conselho de Ministros.

As autorizações são emitidas pelo Conselho de Ministros ou por um organismo designado pelo Conselho de Ministros.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º

«Relativamente a investimentos no seu território por parte de investidores de qualquer Parte Contratante, cada Parte Contratante garantirá a livre transferência para e do seu território, incluindo a transferência de:

Salários não gastos e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro relativos a esse investimento;»

Bulgária

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - os nacionais estrangeiros empregues por sociedades com mais de 50% de participação estrangeira, ou por uma pessoa estrangeira registada como único comerciante ou uma sucursal ou representante de uma sociedade estrangeira na Bulgária, que recebem o seu salário em lev búlgaros, podem comprar moeda estrangeira que não exceda 70% do seu salário, incluindo pagamentos da segurança social.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Hungria

Sector - todos os sectores energéticos. Nível de governo - nacional.

Descrição - de acordo com a lei sobre investimentos de estrangeiros na Hungria, artigo 33 .º. os administradores, gerentes, membros do conselho fiscal e empregados estrangeiros podem transferir os seus rendimentos até 50% dos rendimentos líquidos recebidos da empresa em que estão empregados, através do banco da sua empresa.

Fim do período de transição - o termo desta restrição específica depende dos progressos que a Hungria seja capaz de fazer na execução do programa de liberalização de moeda estrangeira, cujo objectivo final é uma conversão integral do forint. Esta restrição não cria barreiras aos investidores estrangeiros. O termo do período de transição baseia-se nas disposições do artigo 32.º

1 de Julho de 2001.

N.º 3 do artigo 20.º

«Cada Parte Contratante designará um ou mais pontos de informação para os quais poderão ser dirigidos os pedidos de informações sobre a legislação, a regulamentação, as decisões judiciais e as decisões administrativas acima mencionados, e comunicará de imediato essa designação ao Secretariado, que prestará essa informação sempre que solicitado.»

Arménia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Arménia não existem ainda pontos oficiais de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre leis aplicáveis e outros regulamentos. Também não existe nenhum centro de informações. A criação deste centro está prevista para 1994-1995. È necessária assistência técnica.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1996.

Azerbaijão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - no Azerbaijão não existem ainda pontos oficiais de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre as leis aplicáveis e outros regulamentos. Presentemente, essas informações estão concentradas em várias organizações.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.

Bielo Rússia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Bielo Rússia não existem ainda pontos oficiais de informação que possam fornecer informações sobre legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas. No que diz respeito às decisões judiciais e decisões administrativas, estas não são publicadas.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1998.

Cazaquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - iniciou-se já o processo de criação de pontos de informação. No que diz respeito às decisões judiciais e decisões administrativas, estas não são publicadas no Cazaquistão (excepto algumas decisões do Supremo Tribunal), visto não serem consideradas fontes de direito. Para alterar a prática existente, será necessário um longo período de transição.

Período de transição - 1 de Julho de 2001.

Moldávia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - é necessário criar pontos de informação.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1995.

Federação Russa

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - federação e repúblicas que integram a Federação.

Descrição - na Federação Russa não existem, actualmente, pontos oficiais de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre leis aplicáveis e outros regulamentos. No que diz respeito a decisões judiciais e decisões administrativas, estas não são consideradas fontes de direito.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 2000.

Eslovénia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Eslovénia não existem pontos de informação oficiais aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre as leis aplicáveis e outros regulamentos. Presentemente, essas informações estão disponíveis em vários ministérios. A lei sobre investimentos estrangeiros, que se encontra em preparação, prevê a criação de um desses pontos de informação.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Tajiquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - no Tajiquistão não existem ainda pontos de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre as leis aplicáveis e outros regulamentos. Apenas é necessário ter um financiamento disponível.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.

Ucrânia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - é necessário o aperfeiçoamento da presente transparência da legislação até ao nível das práticas internacionais. A Ucrânia terá de criar pontos de informação que forneçam informações sobre legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas e normas de aplicação geral.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

N.º 3 do artigo 22.º

«Cada Parte Contratante assegurara que, caso estabeleça ou mantenha uma entidade e confie a essa entidade poderes regulamentares, administrativos ou de outro carácter oficial, essa entidade exerça esses poderes de uma forma compatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos do presente Tratado.»

República Checa

Sector - indústrias nuclear e de urânio.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a fim de esgotar as reservas de minério de urânio armazenadas pela Administração das Reservas Estatais de Materiais, não serão autorizadas importações de minério de urânio e concentrados, incluindo embalagens de urânio combustível contendo urânio de origem não checa.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

ANEXO N.º 2 — DECISÕES RELATIVAS AO TRATADO DA CARTA DA ENERGIA

A Conferência da Carta Europeia da Energia adoptou as seguintes decisões:

1 - Relativamente ao conjunto do Tratado. - Em caso de incompatibilidade entre o Tratado Relativo a Spitsbergen de 9 de Fevereiro de 1920 (o Tratado de Svalbard) e o Tratado da Carta da Energia, o Tratado Relativo a Spitsbergen prevalecerá na medida da incompatibilidade, sem prejuízo das posições das Partes Contratantes em relação ao Tratado de Svalbard. Em caso de incompatibilidade ou de diferendo quanto à existência ou âmbito dessa incompatibilidade, o artigo 16.º e a parte V do Tratado da Carta da Energia não são aplicáveis.

2 - Relativamente ao n.º 7 do artigo 10.º - A Federação Russa pode exigir que as sociedades com participação estrangeira obtenham aprovação legislativa para a locação de propriedade federal, desde que a Federação Russa garanta, sem excepção, que este processo não será aplicado de forma discriminada entre investimentos de investidores de outras Partes Contratantes.

3 - Relativamente ao artigo 14.º(ver nota *)

1) A expressão «livre transferência» do n.º 1 do artigo 14.º não impede uma Parte Contratante (a seguir denominada «parte limitadora») de aplicar restrições à circulação de capitais dos seus próprios investidores, desde que:

a)

Tais restrições não prejudiquem os direitos concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 14.º aos investidores de outras Partes Contratantes relativamente aos respectivos investimentos;

b)

Tais restrições não afectem as transacções correntes; e

c)

A Parte Contratante garanta que os investimentos no seu território dos investidores de todas as restantes Partes Contratantes obtenham, no que diz respeito às transferências, um tratamento que não seja menos favorável do que aquele que é concedido aos investimentos de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, consoante o que for mais favorável;

2) A Conferência da Carta examinará a presente decisão cinco anos após a entrada em vigor do Tratado, mas o mais tardar até à data prevista no n.º 3 do artigo 32.º;

3) Nenhuma das Partes Contratantes poderá aplicar tais restrições, a menos que seja uma Parte Contratante que é um Estado que integrava a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e tenha notificado o Secretariado provisório por escrito, o mais tardar até 1 de Julho de 1995, que decide estar apta a aplicar restrições nos termos da presente Decisão;

4) Para evitar quaisquer dúvidas, nenhum elemento da presente Decisão prejudicará, no que diz respeito ao artigo 16.º, os direitos a seguir indicados de uma Parte Contratante, dos seus investidores ou dos seus investimentos, nem as obrigações de uma Parte Contratante;

5) Para efeitos da presente Decisão, entende-se por:

«Transacções correntes», os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas, efectuados em conformidade com as práticas internacionais normais, excluindo os acordos que, materialmente, constituem uma combinação de um pagamento corrente e de uma transacção de capital, nomeadamente os diferimentos de pagamentos e os adiantamentos destinados a violar a legislação respectiva da parte limitadora nesta matéria.

(*) A presente decisão foi redigida partindo do pressuposto de que as Partes Contratantes que tencionem recorrer a ela e que tenham concluído acordos de parceria e cooperação com as Comunidades Europeias e os seus Estados membros que contenham um artigo que exclua a aplicação desses acordos em favor do Tratado deverão proceder a uma troca de cartas de compromisso, que terão o efeito jurídico de tomar o artigo 16.º do Tratado aplicável entre elas relativamente à presente decisão. A troca de carias deverá ser concluída oportunamente antes da assinatura.

4 - Relativamente ao n.º 2 do artigo 14.º - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º e das suas outras obrigações internacionais, a Roménia envidará esforços, durante a transição para a convertibilidade plena da sua moeda nacional, no sentido de adoptar medidas adequadas para melhorar a eficiência dos seus processos de transferência de rendimentos provenientes dos investimentos e, de qualquer modo, garantir que essas transferências se efectuem numa moeda livremente convertível, sem restrições ou num prazo que não exceda seis meses. A Roménia garantirá que os investimentos no seu espaço dos investidores de todas as restantes Partes Contratantes obtenham, no que diz respeito às transferências, um tratamento que não seja menos favorável do que aquele que é concedido aos investimentos de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

5 - Relativamente ao n.º 4, alínea a), do artigo 24.º e ao artigo 25.º - Um investimento de um investidor referido no n.º 7, alínea a), ii), do artigo 1.º de uma Parte Contratante que não seja parte numa AIE ou membro de uma zona de comércio livre ou de uma união aduaneira beneficiará do tratamento concedido ao abrigo desse AIE, zona de comércio livre ou união aduaneira, desde que o investimento:

a)

Possua a sua sede social, administração central ou centro principal de actividade no território de uma parte nesse AIE ou membro dessa zona de comércio livre ou união aduaneira; ou

b)

Mantenha, no caso de apenas possuir a sua sede social nesse território, um vínculo efectivo e contínuo com a economia de uma das partes nesse AIE ou membro dessa zona de comércio livre ou união aduaneira.

ANEXO N.º 3

PROTOCOLO DA CARTA DA ENERGIA RELATIVO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AOS ASPECTOS AMBIENTAIS, ASSOCIADOS.

Preâmbulo

As Partes Contratantes no presente Protocolo:

Tendo em conta a Carta Europeia da Energia adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia, assinada na Haia em 17 de Dezembro de 1991, e, em especial, as declarações que incluía segundo as quais é necessário cooperar no domínio da eficiência energética e da protecção ambienta] associada;

Tendo em conta igualmente o Tratado da Carta da Energia, aberto para assinatura de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Junho de 1995;

Tendo presente o trabalho desenvolvido pelas organizações e instâncias internacionais no domínio da eficiência energética e dos aspectos ambientais do ciclo da energia;

Conscientes das melhorias na segurança da oferta e dos importantes benefícios económicos e ambientais resultantes da aplicação de medidas de eficiência energética eficazes em termos de custos e conscientes da importância destas medidas para a reestruturação das economias e a melhoria das condições de vida;

Reconhecendo que o melhoramento da eficiência energética reduz as repercussões negativas do ciclo da energia no ambiente, incluindo o aquecimento global e a acidificação do ambiente;

Persuadidas de que os preços da energia devem reflectir, na medida do possível, um mercado competitivo, garantindo uma formação de preços assente no mercado, incluindo a completa repercussão dos custos e benefícios ambientais, e reconhecendo que tal formação de preços é vital para o progresso da eficiência energética e da protecção do ambiente associada;

Reconhecendo o papel essencial do sector privado, incluindo as pequenas e médias empresas, na promoção e aplicação das medidas de eficiência energética e pretendendo garantir um enquadramento institucional favorável aos investimentos economicamente viáveis no domínio da eficiência energética;

Reconhecendo que pode ser necessário completar as formas comerciais de cooperação por meio de uma cooperação intergovernamental, em especial no domínio da formulação e da análise da política energética e igualmente em outras áreas que são essenciais para o melhoramento da eficiência energética mas que não são adequadas para um financiamento privado; e

Desejosas de empreender actividades de cooperação e actividades coordenadas no domínio da eficiência energética e da protecção ambiental associada e de adoptar um Protocolo que estabeleça um enquadramento para a utilização da energia o mais económica e eficientemente possível;

acordaram no seguinte:

PARTE I — Introdução

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação e objectivos do Protocolo

1 - O presente Protocolo define os princípios de uma política destinada a promover a eficiência energética enquanto uma importante fonte de energia e, consequentemente, a reduzir os impactes ambientais negativos dos sistemas energéticos. O presente Protocolo fornece ainda orientações em matéria de desenvolvimento de programas de eficiência energética, indica domínios de cooperação e estabelece um enquadramento para o desenvolvimento de actividades de cooperação e actividades coordenadas. Tais medidas podem incluir a prospecção, exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e consumo de energia e podem dizer respeito a qualquer sector económico.

2 - O presente Protocolo tem por objectivo:

a)

A promoção de políticas de eficiência energética compatíveis com o desenvolvimento duradouro;

b)

A criação de condições que induzam os produtores e os consumidores a utilizar a energia do modo mais económico, eficiente e seguro do ponto de vista ambiental possível, especialmente através da organização de mercados da energia eficientes e de uma melhor tomada em consideração dos custos e benefícios ambientais; e

c)

O incentivo da cooperação no domínio da eficiência energética.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

1) «Carta», a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia e assinada na Haia em 17 de Dezembro de 1991; a assinatura do Documento Final é tida como assinatura da Carta;

2) «Parte Contratante», um Estado ou uma organização regional de integração económica que consentiu em ficar vinculada pelo presente Protocolo e relativamente à qual o Protocolo se encontra em vigor;

3) «Organização regional de integração económica», uma organização constituída por Estados para a qual transferiram competências em determinados domínios, alguns deles regidos pelo presente Protocolo, incluindo o poder de tomar decisões que os vinculem relativamente a esses domínios;

4) «Ciclo de energia», toda a cadeia energética, incluindo as actividades relacionadas com a prospecção, exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e consumo das diversas formas de energia e o tratamento e eliminação de resíduos, bem como a desactivação, cessação ou encerramento destas actividades, minimizando os impactes ambientais prejudiciais;

5) «Eficácia em termos de custos», a realização de um determinado objectivo ao mais baixo custo possível ou a obtenção do maior benefício possível a um dado custo;

6) «Melhoria da eficiência energética», acções no sentido de manter a mesma unidade de produção (de um bem ou serviço) sem reduzir a qualidade ou a eficiência da produção, ao mesmo tempo que se reduz a quantidade de energia necessária para obter essa produção;

7) «Impacte ambiental», qualquer efeito causado por uma determinada actividade no ambiente, incluindo a saúde e a segurança das pessoas, flora, fauna, solo, ar, água, clima, paisagem e monumentos históricos ou outras estruturas físicas ou as interacções entre estes factores; inclui igualmente os efeitos no património cultural ou nas condições sócio-económicas resultantes das alterações destes factores.

PARTE II — Princípios da política

Artigo 3.º — Princípios de base

A acção das Partes Contratantes pauta-se pelos seguintes princípios:

1) As Partes Contratantes cooperarão e, na medida do necessário, prestar-se-ão assistência mútua no desenvolvimento e aplicação das políticas, legislação e regulamentação no domínio da deficiência energética;

2) As Partes Contratantes devem estabelecer políticas e enquadramentos jurídicos e regulamentares adequados em matéria de eficiência energética destinados a promover, nomeadamente:

a)

O funcionamento eficaz dos mecanismos de mercado, incluindo uma formação dos preços assente no mercado e uma melhor repercussão dos custos e benefícios ambientais;

b)

A redução dos obstáculos que se levantam à eficiência energética, estimulando deste modo os investimentos;

c)

Os mecanismos para o financiamento das iniciativas a favor da eficiência energética;

d)

O ensino e a sensibilização;

e)

A divulgação e transferência de tecnologias;

f)

A transparência dos enquadramentos jurídicos e regulamentares;

3) As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para obter o máximo benefício da eficiência energética ao longo de todo o ciclo da energia. Para o efeito, formularão e aplicarão, na medida das suas competências, políticas de eficiência energética e acções de cooperação ou acções coordenadas, baseadas na eficácia em termos de custos e na eficiência económica, tomando na devida consideração os aspectos ambientais;

4) As políticas de eficiência energética incluirão tanto medidas a curto prazo tendo por objectivo a adaptação das práticas anteriores como medidas a longo prazo destinadas a melhorar a eficiência energética ao longo de todo o cicio da energia;

5) No âmbito da cooperação destinada a realizar os objectivos do presente Protocolo, as Partes Contratantes tomarão em consideração as diferenças existentes entre as Partes Contratantes no que diz respeito aos impactes negativos e aos custos da redução da poluição;

6) As Partes Contratantes reconhecem o papel essencial que desempenha o sector privado e incentivarão as acções desenvolvidas pelas empresas de serviços públicos no domínio da energia, as autoridades responsáveis e as agências especializadas e a íntima cooperação entre a indústria e as administrações;

7) As acções de cooperação ou as acções coordenadas tomarão em consideração os princípios relevantes adoptados em acordos internacionais, que tenham por objectivo a protecção e o melhoramento do ambiente, nos quais sejam partes as Partes Contratantes no presente Protocolo;

8) As Partes Contratantes aproveitarão tanto quanto possível os trabalhos e os conhecimentos especializados dos organismos internacionais competentes ou outros organismos, evitando uma duplicação de esforços.

Artigo 4.º — Repartição de responsabilidades e coordenação

Cada Parte Contratante esforçar-se-á por garantir que as políticas de eficiência energética sejam coordenadas entre todas as autoridades responsáveis.

Artigo 5.º — Estratégia e objectivos da política

As Partes Contratantes formularão estratégias e objectivos políticos destinados a melhorar a eficiência energética e, deste modo, reduzir os impactes ambientais do ciclo da energia tendo em conta as suas condições energéticas específicas. Estas estratégias e objectivos políticos devem ser transparentes para todas as partes interessadas.

Artigo 6.º — Financiamento e incentivos financeiros

1 - As Partes Contratantes incentivarão a aplicação de novas abordagens e métodos para o financiamento de investimentos relacionados com a eficiência energética e a protecção do ambiente relacionada com o sector da energia, tais como acordos para a constituição de empresas comuns entre utilizadores de energia e investidores externos (a seguir designado «financiamento por terceiros»).

2 - As Partes Contratantes esforçar-se-ão por favorecer e promover o acesso aos mercados de capitais provados e às instituições financeiras internacionais existentes de modo a facilitar os investimentos destinados a melhorar a eficiência energética e a protecção do ambiente relacionada com a eficiência energética.

3 - As Partes Contratantes podem, sob reserva do Tratado da Carta da Energia e de outras obrigações que lhes incumbam em aplicação de outras convenções internacionais, fornecer benefícios fiscais ou incentivos financeiros aos utilizadores da energia a fim de facilitar a penetração no mercado das tecnologias, produtos e serviços relacionados com a eficiência energética. As Partes esforçar-se-ão por actuar de modo a garantir tanto a transparência como a minimização da distorção dos mercados internacionais.

Artigo 7.º — Promoção de tecnologias eficientes do ponto de vista energético

1 - Em conformidade com o Tratado da Carta da Energia, as Partes Contratantes incentivarão as trocas comerciais e a cooperação no domínio das tecnologias, serviços no sector da energia e práticas de gestão eficazes do ponto de vista energético e seguros do ponto de vista ambiental.

2 - As Partes Contratantes promoverão a utilização destas tecnologias, serviços e práticas de gestão ao longo de todo o ciclo da energia.

Artigo 8.º — Programas nacionais

1 - A fim de realizar os objectivos da política formulados em conformidade com o artigo 5.º, cada Parte Contratante desenvolverá, aplicará e actualizará periodicamente os programas de eficiência energética que melhor se adaptem às suas circunstâncias particulares.

2 - Estes programas poderão incluir actividades tais como:

a)

Desenvolvimento de cenários da procura e da oferta de energia a longo prazo destinados a orientar o processo de tomada de decisões;

b)

Avaliação dos impactes energéticos, ambientais e económicos das medidas adoptadas;

c)

Definição de normas destinadas a melhorar a eficiência dos equipamentos que utilizam energia e dos esforços para harmonizar estas normas a nível internacional de modo a evitar distorções do mercado;

d)

Desenvolvimento e incentivo da iniciativa privada e da cooperação industrial, incluindo a constituição de empresas comuns;

e)

Promoção da utilização das tecnologias mais eficientes do ponto de vista energético que sejam economicamente viáveis e seguras do ponto de vista ambiental;

f)

Incentivo de abordagens inovadoras dos investimentos nos melhoramentos da eficiência energética, tais como o financiamento por terceiros e o co-financiamento;

g)

Estabelecimento de balanços e bases de dados energéticos adequados, acompanhados, por exemplo, de dados relativos à procura da energia a um nível suficientemente pormenorizado e às tecnologias que permitem melhorar a eficiência energética;

h)

Promoção da criação de serviços de consultoria e assessoria que poderão ser dirigidos por indústrias ou empresas de serviços públicos do sector público ou privado e que fornecerão informações sobre programas e tecnologias relacionadas com a eficiência energética e prestarão assistência aos consumidores e às empresas;

i)

Apoio e promoção da co-geração e de medidas destinadas a reforçar a eficiência da produção de calor urbana e dos sistemas de distribuição aos edifícios e à indústria;

j)

Estabelecimento de organismos especializados no domínio da eficiência energética, a níveis adequados, que disponham dos meios adequados em termos de orçamento e pessoal para desenvolver e aplicar estas políticas.

3 - Na aplicação dos seus programas de eficiência energética, as Partes Contratantes garantirão a existência das adequadas infra-estruturas institucionais e jurídicas.

PARTE III — Cooperação internacional

Artigo 9.º — Domínios de cooperação

A cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir qualquer forma considerada adequada. Do anexo constam os domínios de possível cooperação.

PARTE IV — Disposições administrativas e jurídicas

Artigo 10.º — Papel da conferência da Carta

1 - Todas as decisões tomadas pela Conferência da Carta em conformidade com o presente Protocolo serão adoptadas apenas pelas Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia que sejam Partes no presente Protocolo.

2 - A Conferência da Carta procurará adoptar, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, procedimentos para rever e facilitar a aplicação das suas disposições, incluindo requisitos e matéria de comunicação de informações e igualmente procedimentos para a identificação dos domínios de cooperação, em conformidade com o artigo 9.º

Artigo 11.º — Secretariado e financiamento

1 - O Secretariado estabelecido nos termos do artigo 35.º do Tratado da Carta da, Energia prestará à Conferência da Carta toda a assistência necessária para o desempenho das suas funções no âmbito do presente Protocolo e prestará, na medida do necessário, outros serviços de apoio ao Protocolo, sob reserva de aprovação pela Conferência da Carta.

2 - Os custos do Secretariado e da Conferência da Carta decorrentes do presente Protocolo serão suportados pelas Partes Contratantes no presente Protocolo de acordo com as respectivas capacidades de financiamento, determinadas com base na fórmula especificada no anexo B do Tratado da Carta da Energia.

Artigo 12.º — Votação

1 - Para as decisões relativas à:

a)

Adopção de alterações ao presente Protocolo; e

b)

Aprovação de adesões ao presente Protocolo no âmbito do artigo 16.º;

será necessária a unanimidade das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta.

As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para chegar a um acordo por consenso sobre qualquer assunto que exija a sua decisão nos termos do presente Protocolo. No caso de não se chegar a um consenso, as decisões relativas a assuntos não orçamentais serão adoptadas por uma maioria de três quartos das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta no decurso da qual tais assuntos foram levados a votação.

As decisões sobre assuntos orçamentais serão tomadas por maioria qualificada das Partes Contratantes cujas contribuições estimadas de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º representam, em combinação, pelo menos três quartos do conjunto das contribuições estimadas.

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