Resolução da Assembleia da República n.º 36/96 — Aprova, para ratificação, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados
10 - Não obstante quaisquer outras disposições do presente artigo, o tratamento descrito nos n.os 3 e 7 não se aplica a protecção da propriedade intelectual; em vez disso, o tratamento nessa matéria obedecerá às disposições correspondentes dos acordos internacionais aplicáveis à protecção dos direitos de propriedade intelectual de que as respectivas Partes Contratantes sejam partes.
11 - Para efeitos do artigo 26.º, a aplicação por uma Parte Contratante de uma medida de investimento relacionada com o comércio, conforme descrita nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, a um investimento de um investidor de outra Parte Contratante, existente no momento dessa aplicação, deve, sob reserva dos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º ser considerada uma violação de uma obrigação da primeira Parte Contratante ao abrigo do disposto na presente parte.
12 - Cada Parte Contratante assegurará que a sua legislação nacional contém meios efectivos de reclamação e de exercício de direitos relativamente a investimentos, acordos de investimento e autorizações de investimento.
Artigo 11.º — Pessoal essencial
1 - Sob reserva da sua legislação e regulamentos relativos à entrada, permanência e trabalho de pessoas singulares, uma Parte Contratante deve examinar de boa fé os pedidos de investidores de outra Parte Contratante e de pessoal essencial contratado por esses investidores ou por investimentos desses investidores, para entrada e permanência temporária no seu território a fim de trabalhar em actividades ligadas à realização ou ao desenvolvimento, gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação de investimentos relevantes, incluindo a prestação de serviços de consultoria ou de serviços técnicos essenciais.
2 - Uma Parte Contratante deve permitir a investidores de outra Parte Contratante que tenham investimentos no seu território, e a investimentos desses investidores, que empreguem qualquer pessoa considerada essencial seleccionada pelo investigador ou pelo investimento, independentemente da nacionalidade e da cidadania, desde que essa pessoa considerada essencial tenha sido autorizada a entrar, permanecer e trabalhar no território da primeira Parte Contratante e que o emprego em questão esteja em conformidade com os termos, condições e prazos da autorização concedida a essa pessoa considerada essencial.
Artigo 12.º — Indemnização por prejuízos
1 - Excepto nos casos em que é aplicável o artigo 13.º, um investidor de qualquer Parte Contratante que sofra prejuízos em relação a qualquer investimento no território de outra Parte Contratante, devido a guerra ou outro conflito armado, estado de emergência nacional, perturbações civis ou outro acontecimento similar nesse território, será objecto por esta última Parte Contratante, relativamente à restituição, indemnização, reparação ou outro ressurgimento, do tratamento mais favorável que essa Parte Contratante conceda a qualquer outro investidor, quer seja o seu próprio investidor, o investidor de qualquer outra Parte Contratante ou o investidor de um Estado terceiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, um investidor de uma Parte Contratante que, em qualquer das situações referidas nesse número, sofra prejuízos no território de outra Parte Contratante resultantes de:
Requisição de todo ou parte do seu investimento pelas forças militares ou autoridades dessa parte; ou
Destruição de todo ou parte do seu investimento pelas forças militares ou autoridades dessa segunda parte, não exigida pelas necessidades impostas pela situação;
tem direito a restituição ou a indemnização, que será sempre rápida, adequada e efectiva.
Artigo 13.º — Expropriação
1 - Os investimentos de investidores de uma Parte Contratante no território de qualquer outra Parte Contratante não serão nacionalizados, expropriados ou sujeitos a uma medida ou medidas com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação (a seguir denominadas «expropriação»), excepto se essa expropriação for:
Para fins de interesse público;
Não discriminatória;
Realizada nos devidos termos da lei; e
Acompanhada pelo pagamento de indemnização rápida, adequada e efectiva.
A indemnização corresponderá ao justo valor de mercado do investimento expropriado no momento imediatamente antes da expropriação ou em que a expropriação iminente tenha sido tomada pública de forma a afectar o valor do investimento (a seguir denominada «data de avaliação»).
A pedido do investidor, o justo valor de mercado será expresso numa moeda livremente convertível, com base na taxa de câmbio do mercado para essa moeda à data de avaliação. A indemnização incluirá também juros a uma taxa comercial estabelecida numa base de mercado, a partir da data de expropriação até à data de pagamento.
2 - Os investidores afectados terão direito a que um órgão jurisdicional ou uma autoridade competente e independente da Parte Contratante que procede à expropriação aprecie rapidamente, nos termos da legislação dessa Parte Contratante, do seu caso, a avaliação do seu investimento e o pagamento da indemnização, em conformidade com os princípios estabelecidos no n.º 1.
3 - Para evitar quaisquer dúvidas, expropriação inclui situações em que uma Parte Contratante expropria os bens de uma sociedade ou empresa situados no seu território, na qual um investidor de qualquer Parte Contratante tem um investimento, incluindo pela detenção de acções.
Artigo 14.º — Transferências relacionadas com investimentos
1 - Relativamente a investimentos no seu território por parte de investidores de qualquer Parte Contratante, cada Parte Contratante garantirá a livre transferência para e do seu território, incluindo a transferência de:
Capital inicial, bem como de qualquer capital adicional para a manutenção e o desenvolvimento de um investimento;
Rendimentos;
Pagamentos ao abrigo de um contrato, incluindo a amortização do capital e o pagamento de juros vencidos decorrentes de um contrato de empréstimo;
Salários não gastos e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro relativos a esse investimento;
Resultados da venda ou liquidação de todo ou parte de um investimento;
Pagamentos decorrentes da resolução de um diferendo;
Pagamentos de indemnizações nos termos dos artigos 12.º e 13.º
2 - As transferências ao abrigo do n.º 1 devem ser efectuadas de imediato e (excepto no caso de rendimentos em espécie) numa moeda livremente convertível.
3 - As transferências devem ser feitas à taxa de câmbio do mercado na data da transferência para as operações a pronto na moeda a ser transferida. Na ausência de um mercado cambial, a taxa a utilizar será a taxa mais recente aplicada à entrada de investimentos ou a taxa de câmbio mais recente para conversão de moedas em direitos de saque especiais, consoante a que for mais favorável para o investidor.
4 - Não obstante os n.os 1 a 3, uma Parte Contratante pode proteger os direitos de credores, ou garantir o cumprimento da legislação sobre emissão, comércio e tratamento de títulos e o cumprimento de decisões de órgãos jurisdicionais civis, administrativos e criminais, através da aplicação equitativa, não discriminatória e em boa fé da sua legislação e regulamentação.
5 - Não obstante o n.º 2, as Partes Contratantes que são Estados que integravam a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas podem estabelecer, em acordos concluídos entre si, que as transferências de pagamentos devem ser feitas nas moedas dessas Partes Contratantes, desde que esses acordos não tratem os investimentos nos seus territórios por investidores de outras Partes Contratantes de forma menos favorável do que os investimentos por investidores das Partes Contratantes que concluíram esses acordos ou os investimentos por investidores de qualquer Estado terceiro.
6 - Não obstante a alínea b) do n.º 1, uma Parte Contratante pode restringir a transferência de rendimentos em espécie no caso de ser permitido à Parte Contratante, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º ou do GATT e instrumentos conexos, restringir ou proibir a exportação ou venda para exportação do produto que constitui o rendimento em espécie; desde que uma Parte Contratante permita a transferência de rendimentos em espécie tal como autorizado ou especificado num acordo de investimento, autorização de investimento ou outro acordo escrito entre a Parte Contratante e um investidor de outra Parte Contratante ou o seu investimento.
Artigo 15.º — Sub-rogação
1 - Se uma Parte Contratante ou o seu representante designado (a seguir denominada «parte indemnizadora») realizar um pagamento decorrente de uma indemnização ou de uma garantia prestada relativamente a um investimento de um investidor (a seguir denominado «parte indemnizada») no território de outra Parte Contratante (a seguir denominada «parte anfitriã»), a parte anfitriã reconhecerá:
A cessão à parte indemnizadora de todos os direitos e acções relativamente a esse investimento; e
O direito da parte indemnizadora a exercer todos os direitos e a fazer valer essas acções em virtude da sub-rogação.
2 - A parte indemnizadora terá sempre direito:
Ao mesmo tratamento relativamente aos direitos acções assim adquiridos em virtude da atribuição referida no n.º 1; e
Aos mesmos pagamentos devidos por força desses direitos e acções;
que a parte indemnizada tinha direito a receber ao abrigo do presente Tratado relativamente ao investimento em questão.
3 - Em qualquer procedimento nos termos do artigo 26.º uma Parte Contratante não invocará como defesa, reconvenção, direito de compensação ou por qualquer outra razão que a indemnização ou outra compensação por todos ou parte dos alegados danos foi recebida ou será recebida por força de um seguro ou de um contrato de garantia.
Artigo 16.º — Relação com outros acordos
Se duas ou mais Partes Contratantes tiverem concluído um acordo internacional anterior ou concluírem um acordo internacional subsequente, cujos termos, em qualquer dos casos, dizem respeito à matéria objecto das partes III ou V do presente Tratado:
1) Nenhuma disposição das partes III ou V do presente Tratado será interpretada no sentido de derrogar a qualquer disposição relativa àqueles termos do outro acordo ou a qualquer direito de resolução de diferendos a esse respeito ao abrigo desse acordo; e
2) Nenhuma disposição de outro acordo será interpretada no sentido de derrogar a qualquer disposição das partes III ou V do presente Tratado ou a qualquer direito de resolução de diferendos a esse respeito ao abrigo do presente Tratado;
caso qualquer dessas disposições seja mais favorável para o investidor ou o investimento.
Artigo 17.º — Não aplicação da parte III em determinadas circunstâncias
Cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar o benefício da presente parte a:
1) Uma pessoa colectiva, se cidadãos ou nacionais de um Estado terceiro forem seus proprietários ou a controlarem, e se essa pessoa colectiva não exercer actividades comerciais substanciais no território da Parte Contratante no qual está organizada; ou
2) Um investimento, se a Parte Contratante que recusa esse benefício demonstrar que se trata de um investimento de um investidor de um Estado terceiro com o qual ou relativamente ao qual a Parte Contratante que recusa o benefício:
Não mantém relações diplomáticas; ou
Adopta ou mantém medidas que:
Proíbem transacções com investidores desse Estado; ou
ii) Seriam violadas ou iludidas se os benefícios da presente parte fossem atribuídos a investidores desse Estado ou aos seus investimentos.
PARTE IV — Disposições diversas
Artigo 18.º — Soberania sobre recursos energéticos
1 - As Partes Contratantes reconhecem a soberania do Estado e os direitos de soberania sobre os recursos energéticos. Reiteram que estes devem ser exercidos em conformidade, com as regras do direito internacional e sujeitos a estas.
2 - Sem prejuízo dos objectivos de promoção do acesso aos recursos energéticos, e da respectiva pesquisa e desenvolvimento numa base comercial, o Tratado não afectará de modo algum as regras das Partes Contratantes que regem o regime de propriedade dos recursos energéticos.
3 - Cada Estado continua a manter, em particular, o direito de decidir quais as zonas geográficas dentro do seu território que podem ser disponibilizadas para pesquisa e desenvolvimento dos seus recursos energéticos, a optimização da sua recuperação e o ritmo a que poderão ser esgotados ou de outra forma explorados, de especificar e usufruir de quaisquer impostos, royalties ou outros pagamentos financeiros cobráveis por virtude dessa pesquisa e exploração e de regular os aspectos ambientais e de segurança dessa pesquisa, desenvolvimento e aproveitamento dentro do seu território, e de participar nessa pesquisa e exploração, inter alia, através da participação directa do governo ou de empresas públicas.
4 - As Partes Contratantes comprometem-se a facilitar o acesso a recursos energéticos, inter alia, através da atribuição de forma não discriminatória e com base em critérios publicados de autorizações, licenças, concessões e contratos de prospecção e pesquisa ou de exploração e extracção de recursos energéticos.
Artigo 19.º — Aspectos ambientais
1 - Tendo por objectivo um desenvolvimento duradouro e tomando em consideração as suas obrigações nos termos dos acordos internacionais em matéria de ambiente nos quais seja parte, cada Parte Contratante esforçar-se-á por minimizar, de uma forma economicamente eficiente, os impactes ambientais prejudiciais que ocorram no ou fora do seu território, decorrentes de todas as operações do ciclo da energia no seu território, prestando a devida atenção aos aspectos relativos à segurança. Para o efeito, cada Parte Contratante actuará da forma mais eficaz possível. Nas suas políticas e acções, cada Parte Contratante esforçar-se-á por tomar medidas cautelares que evitem ou minimizem a degradação do ambiente. As Partes Contratantes acordam em que o poluidor nos territórios das Partes Contratantes deve, em princípio, suportar os custos da poluição, incluindo a poluição transfronteiriça, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorção do investimento no ciclo da energia ou no comércio internacional. Nestes termos, as Partes Contratantes:
Terão em atenção considerações de carácter ambiental na formulação e execução das suas políticas energéticas;
Promoverão a formação de preços em função do mercado e uma reflexão mais profunda sobre os custos e benefícios ambientais em todo o ciclo da energia;
Tendo em conta o n.º 4 do artigo 34.º incentivarão a cooperação para realização dos objectivos ambientais da Carta e a cooperação no domínio das normas ambientais internacionais aplicáveis ao ciclo da energia, tomando em consideração diferenças nos efeitos adversos e custos de anulação entre as Partes Contratantes;
Terão em especial conta a melhoria da eficiência energética, o desenvolvimento e utilização de fontes de energia renovável, a promoção do uso de combustíveis menos poluentes e a utilização de tecnologias e meios tecnológicos que reduzam a poluição;
Promoverão a recolha e partilha entre as Partes Contratantes de informações sobre políticas energéticas, ambientalmente correctas e economicamente eficientes e sobre práticas e tecnologias eficazes em termos de custos;
Promoverão a sensibilização do público para os impactes ambientais dos sistemas energéticos, para o âmbito da prevenção ou anulação dos seus impactes ambientais adversos, e para os custos associados às várias medidas de prevenção ou anulação;
Promoverão e cooperarão na investigação, desenvolvimento e aplicação de tecnologias, práticas e processos eficazes em termos energéticos e ambientalmente correctos, que minimizem os impactes ambientais prejudiciais de todos os aspectos do ciclo da energia de uma forma economicamente eficiente;
Incentivarão condições favoráveis para a transferência e disseminação dessas tecnologias compatíveis com a protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual;
Promoverão a avaliação transparente, numa fase precoce e antes da tomada de decisões, e o subsequente controlo dos impactes ambientais de projectos de investimento energético significativos em termos de ambiente;
Promoverão a sensibilização e a troca de informações a nível internacional relativamente aos programas e normas das Partes Contratantes aplicáveis em termos ambientais e à execução desses mesmos programas e normas;
Participarão, mediante pedido e dentro dos seus recursos disponíveis, no desenvolvimento e execução de programas ambientais adequados nas Partes Contratantes.
2 - A pedido de uma ou mais Partes Contratantes, os diferendos relativos à aplicação ou interpretação de disposições do presente artigo, na medida em que não existam mecanismos para apreciação desses diferendos noutros foros internacionais apropriados, serão examinados pela Conferência da Carta com vista a uma solução.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Ciclo da energia», toda a cadeia energética, incluindo actividades relacionadas com a prospecção, exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e consumo das diversas formas de energia, e o tratamento e eliminação de resíduos, bem como a desactivação, cessação ou encerramento destas actividades, minimizando os impactes ambientais prejudiciais;
«Impacte ambiental», qualquer efeito causado por uma determinada actividade no ambiente, incluindo a saúde e a segurança das pessoas, flora, fauna, solo, ar, água, clima, paisagem e monumentos históricos ou outras estruturas físicas, ou as interacções entre estes factores; inclui igualmente efeitos no património cultural ou nas condições sócio-económicas resultantes das alterações destes factores;
«Melhoria da eficiência energética», acções no sentido de manter a mesma unidade de produção (de um bem ou serviço) sem reduzir a qualidade ou a eficiência da produção, ao mesmo tempo que se reduz a quantidade de energia necessária para obter essa produção;
«Eficácia em termos de custos», a realização de um determinado objectivo ao mais baixo custo possível ou a obtenção do maior benefício possível a um dado custo.
Artigo 20.º — Transparência
1 - A legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral que afectam o comércio de materiais e produtos energéticos, fazem parte, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, das medidas sujeitas às normas de transparência do GATT e instrumentos conexos pertinentes.
2 - A legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral aplicadas por qualquer Parte Contratante, bem como os acordos em vigor entre Partes Contratantes, que afectem outras matérias abrangidas pelo presente Tratado devem também ser publicados prontamente de forma a permitir que as Partes Contratantes e os investidores tornem conhecimento deles. As disposições do presente número não impõem a qualquer Parte Contratante que divulgue informações confidenciais que obstem à aplicação da lei ou de outra forma contrariem o interesse público ou prejudiquem os interesses comerciais legítimos de qualquer investidor.
3 - Cada Parte Contratante designará um ou mais pontos de informação para os quais poderão ser dirigidos os pedidos de informações sobre a legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas acima mencionados, e comunicará de imediato essa designação ao Secretariado, que prestará essa informação sempre que solicitado.
Artigo 21.º — Tributação
1 - Salvo quando disposto em contrário no presente artigo, nenhuma disposição do presente Tratado cria direitos ou impõe obrigações relativamente a medidas de tributação das Partes Contratantes. Em caso de incompatibilidade entre o presente artigo e qualquer outra disposição do presente Tratado, o presente artigo prevalece na medida dessa incompatibilidade.
2 - O n.º 3 do artigo 7.º é aplicável a medidas de tributação que não incidem sobre os rendimentos ou o capital, embora não se aplique a:
Uma vantagem concedida por uma Parte Contratante por força de disposições de carácter fiscal de qualquer convenção, acordo ou convénio descrito na alínea a), ii), do n.º 7; ou
Qualquer medida de tributação destinada a garantir a cobrança efectiva de impostos, excepto quando a medida de uma Parte Contratante discrimine arbitrariamente materiais e produtos energéticos originários ou destinados ao território de outra Parte Contratante ou restrinja arbitrariamente benefícios concedidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
3 - Os n.os 2 e 7 do artigo 10.º são aplicáveis a medidas de tributação das Partes Contratantes que não incidam sobre os rendimentos ou o capital, embora não se apliquem:
Impondo obrigações de tratamento da nação mais favorecida relativamente a vantagens atribuídas por uma Parte Contratante por força das disposições de carácter fiscal de qualquer convenção, acordo ou convénio descrito na alínea a), ii), do n.º 7 ou por ser membro de uma organização regional de integração económica; ou
A qualquer medida de tributação destinada a garantir a cobrança efectiva de impostos, excepto quando essa medida discrimine arbitrariamente investidores de outra Parte Contratante ou restrinja arbitrariamente benefícios concedidos nos termos das disposições do presente Tratado em matéria de investimento.
4 - Os n.os 2 a 6 do artigo 29.º são aplicáveis a medidas de tributação que não incidam sobre os rendimentos ou o capital.
5:
O artigo 13.º é aplicável a impostos;
Sempre que surgir uma questão nos termos do artigo 13.º, na medida em que diga respeito ao facto de um imposto constituir ou não uma expropriação ou de um imposto que alegadamente constitui uma expropriação ser ou não discriminatório, aplicam-se as seguintes disposições:
O investidor ou a Parte Contratante que alega a expropriação submeterá a questão de o imposto ser ou não uma expropriação ou de o imposto ser ou não discriminatório à autoridade fiscal competente pertinente. Se não o fizerem, os organismos competentes para resolver diferendos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 27.º submeterão a questão às autoridades fiscais competentes pertinentes;
ii) As autoridades fiscais competentes esforçar-se-ão por resolver as questões submetidas no prazo de seis meses a contar da sua apresentação. Quando estiverem em causa questões de não discriminação, as autoridades fiscais competentes aplicarão as disposições de não discriminação da convenção fiscal pertinente aplicável ao imposto ou se entre as Partes Contratantes envolvidas não estiverem em vigor uma dessas convenções fiscais, aplicarão os princípios de não discriminação nos termos da Convenção Modelo de Impostos sobre Rendimentos e Capital da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos;
iii) Os organismos competentes para resolver diferendos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º ou do n.º 2 do artigo 27.º podem tomar em consideração quaisquer conclusões das autoridades fiscais competentes relativamente ao facto de o imposto constituir ou não uma expropriação. Esses organismos tomarão em consideração quaisquer conclusões a que, no prazo de seis meses previstos na alínea b), ii), tenham chegado as autoridades fiscais competentes, relativamente ao facto de o imposto ser ou não discriminatório. Esses organismos podem também tomar em consideração quaisquer conclusões a que tenham chegado as autoridades fiscais competentes após o termo do prazo de seis meses;
iv) Em nenhuma circunstância a intervenção das autoridades fiscais competentes pode resultar num atraso, para além do prazo de seis meses referido na alínea b), ii), dos procedimentos previstos nos artigos 26.º e 27.º
6 - Para evitar quaisquer dúvidas, o artigo 14.º não limita o direito de uma Parte Contratante de lançar ou cobrar um imposto através de retenção na fonte ou de outros meios.
7 - Para efeitos do presente artigo:
O termo «medidas de tributação» inclui:
Qualquer disposição relativa a impostos na legislação nacional da Parte Contratante, de uma sua subdivisão política ou de uma sua autoridade local; e
ii) Qualquer disposição relativa a impostos em qualquer convenção para a eliminação de dupla tributação ou de qualquer outro acordo ou convénio internacional que vincule a Parte Contratante;
Serão considerados impostos sobre o rendimento ou sobre o capital todos os impostos que incidam sobre o rendimento total, o capital total ou elementos do rendimento ou capital, incluindo impostos sobre mais-valias decorrentes da venda de propriedades, impostos sobre património, sucessões e doações, ou impostos substancialmente similares, impostos sobre os montantes totais de remunerações ou salários pagos pelas empresas, bem como impostos sobre a valorização de capitais;
Por «autoridade fiscal competente» entende-se a autoridade competente por força de um acordo de dupla tributação em vigor entre as Partes Contratantes ou, quando não vigorar um acordo, o ministro ou ministério responsável pelo sistema fiscal ou seus representantes autorizados;
Para evitar quaisquer dúvidas, os termos «disposições fiscais» e «impostos» não incluem os direitos aduaneiros.
Artigo 22.º — Empresas públicas e privilegiadas
1 - Cada Parte Contratante assegurará que qualquer empresa pública por si mantida ou estabelecida desenvolverá as suas actividades de venda ou fornecimento de bens e serviços no seu território de uma forma compatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos da parte III do presente Tratado.
2 - Nenhuma Parte Contratante incentivará ou exigirá a uma empresa pública que exerça as suas actividades no seu território de uma forma incompatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos de outras disposições do presente Tratado.
3 - Cada Parte Contratante assegurará que, caso estabeleça ou mantenha uma entidade e confie a essa entidade poderes regulamentares, administrativos ou de outro carácter público, essa entidade exerça esses poderes de uma forma compatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos do presente Tratado.
4 - Nenhuma Parte Contratante incentivará ou exigirá uma entidade à qual conceda privilégios exclusivos ou especiais que exerça as suas actividades no seu território de uma forma incompatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos do presente Tratado.
5 - Para efeitos do presente artigo, «entidade» inclui qualquer empresa, agência ou outra organização ou indivíduo.
Artigo 23.º — Cumprimento por parte de autoridades de nível inferior ao nacional
1 - Cada Parte Contratante é totalmente responsável, ao abrigo do presente Tratado, pelo cumprimento de todas as disposições do Tratado e tomará as medidas razoáveis que estiverem em seu poder para assegurar esse cumprimento por parte dos governos e autoridades regionais ou locais no seu território.
2 - As disposições relativas à resolução de diferendos estabelecidas nas partes II, IV e V do presente Tratado podem, ser invocadas por uma Parte Contratante relativamente a medidas que afectem o cumprimento do Tratado tomadas por governos ou autoridades regionais ou locais no território da Parte Contratante.
Artigo 24.º — Excepções
1 - O presente artigo não é aplicável aos artigos 12.º, 13.º e 29.º
2 - As disposições do presente Tratado que não as:
Referidas no n.º 1; e
No que se refere à alínea i) da parte III do Tratado;
não impedem que qualquer das Partes Contratantes adopte ou aplique quaisquer medidas:
Necessárias para protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou a preservação das plantas;
ii) Essenciais para aquisição ou distribuição de materiais e produtos energéticos em condições de escassez de oferta devido a causas que escapam ao controlo dessa Parte Contratante, desde que essa medida seja compatível com os princípios de que:
A) Todas as outras Partes Contratantes têm direito a uma fracção equitativa do fornecimento internacional desses materiais e produtos energéticos; e
B) Qualquer medida que seja incompatível com o presente Tratado deve ser suspensa assim que as condições que a originaram tiverem cessado; ou
iii) Destinadas a beneficiar investidores das populações autóctones ou indivíduos ou grupos em situação social ou economicamente desvantajosa ou os seus investimentos e para o efeito notificadas ao Secretariado, desde que essas medidas:
A) Não tenham um impacte significativo na economia dessa Parte Contratante; e
B) Não discriminem entre os investidores de qualquer outra Parte Contratante e os investidores dessa Parte Contratante não incluídos entre os destinatários das medidas;
desde que essas medidas não constituam uma restrição dissimulada à actividade económica no sector da energia, ou uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes Contratantes ou entre investidores ou outras pessoas interessadas das Partes Contratantes. As medidas devem ser devidamente fundamentadas e não devem anular ou prejudicar qualquer benefício que uma ou mais das outras Partes Contratantes possam razoavelmente esperar ao abrigo do presente Tratado mais do que na medida estritamente necessária para o objectivo declarado.
3 - As disposições do presente Tratado que não as referidas no n.º 1 não serão interpretadas no sentido de impedirem qualquer Parte Contratante de tomar quaisquer medidas que considere necessárias:
Para protecção dos seus interesses essenciais de segurança, incluindo as:
Relacionadas com o fornecimento de materiais e produtos energéticos a uma instalação militar; ou
ii) Tomadas em tempo de guerra, conflito armado ou outra emergência nas relações internacionais;
Relativamente à execução de políticas nacionais respeitantes à não proliferação de armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, ou necessárias para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, das orientações para fornecedores de energia nuclear e outras obrigações ou compromissos internacionais de não proliferação nuclear; ou
Para a manutenção da ordem pública.
Essas medidas não devem constituir uma restrição dissimulada relativamente ao trânsito.
4 - As disposições do presente Tratado que concedam o tratamento de nação mais favorecida não obrigam uma Parte Contratante a alargar aos investidores de qualquer outra Parte Contratante o tratamento preferencial:
Decorrente do facto de ser membro de uma zona de comércio livre ou de uma união aduaneira; ou
Concedido por um acordo bilateral ou multilateral relativo à cooperação económica entre Estados que integravam a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, enquanto se espera o estabelecimento das suas relações económicas mútuas numa base definitiva.
Artigo 25.º — Acordos de integração económica
1 - As disposições do presente Tratado não serão interpretadas no sentido de obrigarem uma Parte Contratante que é parte num acordo de integração económica (a seguir denominado «AIE») a alargar, através do tratamento da nação mais favorecida, a outra Parte Contratante que não é parte desse AIE qualquer tratamento preferencial aplicável entre as partes nesse AIE em consequência de serem partes nesse acordo.
2 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por «AIE» um acordo que liberalize substancialmente, inter alia, o comércio e investimento, pela ausência ou eliminação de substancialmente toda a discriminação entre as partes nesse acordo, através da eliminação de medidas discriminatórias existentes e ou da proibição de novas ou mais medidas discriminatórias, quando da entrada em vigor desse acordo ou dentro de um prazo razoável.
3 - Este artigo não afecta a aplicação do GATT e instrumentos conexos, nos termos do artigo 29.º
PARTE V — Resolução de diferendos
Artigo 26.º — Resolução de diferendos entre um investidor e uma Parte Contratante
1 - Os diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor de outra Parte Contratante relativos a um investimento deste último no território da primeira que digam respeito a uma alegada violação de uma obrigação da Parte Contratante nos termos da parte III serão, se possível, resolvidos por meios amigáveis.
2 - Se esses diferendos não puderem ser resolvidos nos termos do n.º 1 num prazo de três meses a contar da data em que qualquer das partes no diferendo solicitou um acordo amigável, o investidor parte no diferendo pode decidir apresentá-lo para resolução:
Em tribunais civis ou administrativos da Parte Contratante parte no diferendo;
De acordo com qualquer procedimento de resolução de diferendos aplicável anteriormente acordado; ou De acordo com as seguintes disposições do presente artigo.
3:
Sob única reserva das alíneas b) e c), cada Parte Contratante dá o seu consentimento incondicional para a submissão do diferendo a arbitragem ou conciliação internacional nos termos das disposições do presente artigo;
b):
As Partes Contratantes enumeradas no anexo ID não dão esse consentimento incondicional caso o investidor tenha previamente submetido o diferendo nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 2;
ii) Tendo em vista a transparência, cada Parte Contratante referida no anexo ID apresentará uma declaração escrita das suas políticas, práticas e condições na matéria ao Secretariado, o mais tardar até ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, nos termos do artigo 39.º ou ao depósito do seu instrumento de adesão nos termos do artigo 41.º;
Uma Parte Contratante referida no anexo IA não dá esse consentimento incondicional no caso de diferendos relativos ao último período do n.º 1 do artigo 10.º
4 - Caso um investidor decida apresentar o diferendo para resolução nos termos da alínea c) do n.º 2, o investidor dará igualmente o seu consentimento por escrito para que o diferendo seja submetido:
a):
Ao Centro Internacional para Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, estabelecidos em conformidade com a Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, aberta para assinatura em Washington, a 18 de Março de 1965 (a seguir denominada «Convenção ICSID»), se a Parte Contratante do investidor e a Parte Contratante parte no diferendo forem ambas partes na Convenção ICSID); ou
ii) Ao Centro Internacional para Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, estabelecido em conformidade com a Convenção referida na alínea a), i), ao abrigo das regras que regem o Instrumento Adicional para Administração de Procedimentos por parte do Secretariado do Centro (a seguir denominadas «Regulamento do Instrumento Adicional»), se a Parte Contratante do investidor ou a Parte Contratante parte no diferendo, embora não ambas, for parte da Convenção ICSID);
A um único árbitro Ou a um tribunal arbitra] ad hoc estabelecido ao abrigo do Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (a seguir denominado «UNCITRAL»); ou
Um processo de arbitragem no âmbito do Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo.
5):
Pressupõe-se que o consentimento dado nos termos do n.º 3, juntamente com o consentimento escrito do investidor concedido nos termos do n.º 4 preenche a exigência de:
Consentimento escrito das partes em litígio para os efeitos do capítulo II da Convenção ICSID e para efeitos do Regulamento do Instrumento Adicional;
ii) Um «acordo por escrito» para efeitos do artigo II da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e a Execução das Sentenças Arbitrais Estrangeiras, feita em Nova Iorque, a 10 de Junho de 1958 (a seguir denominada «Convenção de Nova Iorque»); e
iii) «As partes num contrato [terem] tenham acordado por escrito», para efeitos do artigo 1.º do Regulamento de Arbitragem UNCITRAL;
Qualquer arbitragem nos termos do presente artigo deve, mediante pedido de qualquer das partes no diferendo, ser feita num Estado que seja parte na Convenção de Nova Iorque. Os pedidos submetidos a arbitragem nos presentes termos serão considerados decorrentes de uma relação ou transacção comercial para efeitos do artigo 1.º dessa Convenção.
6 - Um tribunal estabelecido nos termos do n.º 4 decidirá as questões em litígio em conformidade com o presente Tratado e as regras e princípios aplicáveis do direito internacional.
7 - Um investidor que não seja uma pessoa singular nacional de uma das Partes Contratantes parte no diferendo à data do consentimento escrito referido no n.º 4 e que, antes de surgir um diferendo entre ele e essa Parte Contratante, seja controlado por investidores de outra Parte Contratante, será considerado, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º da Convenção ICSID, um «nacional de outra Parte Contratante» e, para efeitos do n.º 6 do artigo 1.º do Regulamento do Instrumento Adicional, um «nacional de outro Estado».
8 - A sentença arbitra], que poderá também decidir quanto aos juros, será final e vinculativa relativamente às partes no diferendo. Uma sentença arbitral relativa a uma medida de um governo ou autoridade de nível inferior ao nacional da Parte Contratante no diferendo disporá que a Parte Contratante pode pagar uma indemnização pecuniária em substituição de qualquer outro direito concedido. Cada Parte Contratante executará, sem demora, essa sentença e tomará medidas para a aplicação efectiva dessas sentenças no seu território.
Artigo 27.º — Resolução de diferendos entre Partes Contratantes
1 - As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para resolver os diferendos relativos à aplicação ou interpretação do presente Tratado por via diplomática.
2 - Se um diferendo não for resolvido em conformidade com o n.º 1 num período de tempo razoável, qualquer das partes pode, excepto quando disposto em contrário no presente Tratado ou acordado por escrito pelas Partes Contratantes, e excepto no que diz respeito à aplicação ou interpretação dos artigos 6.º e 19.º ou, para as Partes Contratantes enumeradas no anexo IA, do último período do n.º 1 do artigo IV, após notificação escrita à outra parte no diferendo, submeter o assunto a um tribunal ad hoc ao abrigo do presente artigo.
3 - O referido tribunal arbitral ad hoc deve ser constituído nos seguintes termos:
A Parte Contratante que move a acção nomeia um membro do tribunal e informa desta nomeação a outra Parte Contratante parte no diferendo no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação referida no n.º 2 pela outra Parte Contratante;
No prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação escrita referida no n.º 2, a outra Parte Contratante parte no diferendo nomeia um membro. Se a nomeação não for feita. no prazo fixado, a Parte Contratante que move a acção pode, no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação escrita referida no n.º 2, solicitar que a nomeação seja feita em conformidade com a alínea d);
As Partes Contratantes no diferendo nomeiam um terceiro membro que não pode ser um nacional ou cidadão de uma Parte Contratante parte no diferendo. Este membro será o presidente do tribunal. Se, no prazo de 150 dias a contar da recepção da notificação referida no n.º 2, as Partes Contratantes não chegarem a acordo sobre a nomeação de um terceiro membro, essa nomeação será feita, em conformidade com a alínea d), mediante pedido de qualquer das Partes Contratantes apresentado num prazo de 180 dias a contar da recepção dessa notificação;
As nomeações solicitadas em conformidade com o presente número devem ser efectuadas pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem Internacional no prazo de 30 dias a contar da recepção de um pedido nesse sentido. Se o Secretário-Geral estiver impedido de o fazer, as nomeações devem ser efectuadas pelo Primeiro-Secretário. Se este último, por seu lado, estiver também impedido, as nomeações devem ser efectuadas pelo adjunto com maior antiguidade;
As nomeações feitas em conformidade com as alíneas a) a d) serão efectuadas tendo em consideração as qualificações e a experiência, particularmente em matérias abrangidas pelo presente Tratado, dos membros a nomear;
Na ausência de um acordo em contrário entre as Partes Contratantes, aplica-se o Regulamento de Arbitragem UNCITRAL, excepto na medida em que for modificado pelas Partes Contratantes partes no diferendo ou pelos árbitros. O tribunal decide por maioria de votos dos seus membros;
O tribunal decide o diferendo em conformidade com o presente Tratado e com as regras e princípios aplicáveis do direito internacional;
A decisão arbitral é final e vinculativa relativamente às Partes Contratantes partes no diferendo;
Se, ao decidir, o tribunal considerar que uma medida de um governo ou autoridade regional ou local no território de uma Parte Contratante indicada na parte I do anexo P não obedecer ao presente Tratado, qualquer das partes no diferendo pode invocar as disposições da parte II do anexo P;
As despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, são suportadas em partes iguais pelas Partes Contratantes partes no diferendo. No entanto, o tribunal pode, com base na sua discrição, decidir que uma proporção superior das despesas seja suportada por uma das Partes Contratantes partes no diferendo;
Excepto quando acordado em contrário pelas Partes Contratantes, o tribunal reunir-se-á na Haia e utilizará as instalações e os serviços do Tribunal Permanente de Arbitragem;
Uma cópia da sentença será depositada junto do Secretariado para consulta dos interessados.
Artigo 28.º — Não aplicação do artigo 27.º a determinados diferendos
Um diferendo entre Partes Contratantes relativamente à aplicação ou interpretação dos artigos 5.º ou 29.º não será resolvido nos termos do artigo 27.º, a não ser que ambas as Partes Contratantes partes no diferendo assim o acordem.
PARTE VI — Disposições transitórias
Artigo 29.º — Disposições provisórias sobre matérias relacionadas com o comércio
1 - As disposições do presente artigo são aplicáveis ao comércio de materiais e produtos energéticos, se uma das Partes Contratantes não for parte no GATT 1947 e instrumentos conexos ou parte do GATT 1994 e instrumentos conexos.
2:
Sob reserva das alíneas h) e c) das excepções e regras estabelecidas no anexo G, o comércio de materiais e produtos energéticos entre Partes Contratantes, se pelo menos uma delas não for parte no GATT ou num instrumento conexo pertinente, rege-se pelas disposições do GATT 1947 e instrumentos conexos, conforme aplicadas a 1 de Março de 1994 e praticadas relativamente a materiais e produtos energéticos pelas partes no GATT 1947 entre si, como se todas as Partes Contratantes fossem partes no GATT 1947 e instrumentos conexos;
Sob reserva das disposições do anexo TFU, o referido comércio de uma Parte Contratante que seja um Estado que integrou a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas pode ser regulado por um acordo entre dois ou mais desses Estados, até 1 de Dezembro de 1999 ou até à admissão dessa Parte Contratante no GATTT, consoante o que se verificar primeiro;
No que diz respeito ao comércio entre duas partes no GATT, a alínea a) não é aplicável se nenhuma das partes for parte no GATT 1947.
3 - Os signatários do presente Tratado e cada Estado ou organização regional de integração económica que adira ao presente Tratado enviarão, na data da sua assinatura ou do depósito do seu instrumento de adesão, ao Secretariado uma lista de todas as pautas aduaneiras e outros encargos cobrados sobre materiais e produtos energéticos no momento da importação ou da exportação, comunicando o nível dos direitos e encargos aplicados à data da assinatura ou depósito. Qualquer alteração desses direitos e encargos será notificada ao Secretariado, que informará as Partes Contratantes das alterações.
4 - Cada Parte Contratante envidará todos os esforços para não aumentar qualquer dos direitos ou outros encargos cobrados no momento da importação ou exportação:
No caso de importação de materiais e produtos energéticos descritos na parte I da lista relativa à Parte Contratante referida no artigo II do GATT, acima do nível estabelecido nessa lista, se a Parte Contratante for uma parte no GATT;
No caso da exportação de materiais e produtos energéticos e no da sua importação se a Parte Contratante não for parte no GATT, acima do nível mais recentemente notificado ao Secretariado, excepto quando permitido pelas disposições aplicáveis nos termos da alínea a) do n.º 2.
5 - Uma Parte Contratante só pode aumentar esse direito ou outro encargo acima do nível referido no n.º 4 se:
No caso de um direito ou outro encargo cobrado no momento da importação, esse aumento não for incompatível com as disposições aplicáveis do GATT que não sejam as disposições do GATT 1947 e dos instrumentos conexos enumerados no anexo G ou as correspondentes disposições do GATT 1994 e dos instrumentos conexos; ou
Tiver, tanto quanto permitam os seus procedimentos legislativos, notificado o Secretariado da sua proposta para esse aumento, dado a outras Partes Contratantes interessadas uma oportunidade razoável para consultas relativamente a essa proposta e tomado em consideração quaisquer observações feitas por essas Partes Contratantes.
6 - Os signatários comprometem-se a iniciar negociações, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1995 com vista à elaboração até 1 de Janeiro de 1998, em função de quaisquer evoluções no sistema de comércio mundial, de um texto de alteração do presente Tratado que deverá, sob reserva das condições a estabelecer aí, vincular todas as Partes Contratantes a não aumentar esses direitos ou encargos para além do nível prescrito nessa alteração.
7 - O anexo D ao presente Tratado é aplicável a diferendos relativos ao cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo do presente artigo e, excepto se ambas as Partes Contratantes acordarem em contrário, a diferendos relativos ao cumprimento do artigo 5.º entre Partes Contratantes uma das quais, pelo menos, não seja parte no GATT, com excepção daqueles diferendos entre Partes Contratantes que digam respeito a um acordo que:
Tenha sido notificado nos termos e que satisfaça os outros requisitos da alínea b) do n.º 2 e do anexo TFU; ou
Estabeleça uma zona de comércio livre ou uma união aduaneira conforme descritas no artigo XXIV do GATT.
Artigo 30.º — Evolução de convénios comerciais internacionais
1 - As Partes Contratantes comprometem-se, à luz dos resultados do Uruguay Round de Negociações Comerciais Multilaterais, consagrados principalmente na respectiva Acta Final, elaborada em Marráquexe a 15 de Abril de 1994, a iniciar o estudo, o mais tardar em 1 de Julho de 1995 ou na data de entrada em vigor do presente Tratado, consoante o que ocorrer em data posterior, das alterações adequadas ao presente Tratado com vista à adopção de tais alterações pela Conferência da Carta.
Artigo 31.º — Equipamento relacionado com a energia
A Conferência da Carta provisória deve, na sua primeira sessão, iniciar o exame da inclusão de equipamento relacionado com a energia nas disposições sobre trocas comerciais do presente Tratado.
Artigo 32.º — Disposições transitórias
1 - Sendo necessário tempo para uma adaptação às exigências de uma economia de mercado, uma Parte Contratante incluída no anexo T pode suspender temporariamente o cumprimento integral das suas obrigações ao abrigo de uma ou mais das seguintes disposições do presente Tratado, sob reserva das condições estabelecidas nos n.os 3 a 6:
N.os 2 e 5 do artigo 6.º;
N.º 4 do artigo 7.º;
N.º 1 do artigo 9.º;
N.º 7 do artigo 10.º - medidas específicas;
Alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º relacionado apenas com a transferências de salários não gastos;
N.º 3 do artigo 20.º;
N.os 1 e 3 do artigo 22.º
2 - As outras Partes Contratantes apoiarão qualquer Parte Contratante que tenha suspendido o cumprimento integral ao abrigo do n.º 1 com vista a atingir as condições que permitam fazer cessar essa suspensão. Esta assistência pode ser prestada sob qualquer forma que as outras Partes Contratantes considerem mais eficaz para responder às necessidades comunicadas ao abrigo da alínea c) do n.º 4, incluindo, se for caso disso, através de convénios bilaterais ou multilaterais.
3 - As disposições aplicáveis, as fases para execução integral de cada uma delas, as medidas a tomar e a data ou, excepcionalmente, a condição segundo a qual será completada cada fase e adoptada cada medida constam do anexo T do presente Tratado para cada Parte Contratante que solicite convénios transitórios. Cada Parte Contratante adoptará a medida enumerada na data indicada pari a respectiva disposição e fase, conforme consta do anexo T. As Partes Contratantes que tenham suspendido temporariamente o cumprimento integral ao abrigo do n.º 1 comprometem-se a cumprir integralmente as obrigações pertinentes até 1 de Julho de 2001. Caso uma Parte Contratante considere necessário, devido a circunstâncias excepcionais, solicitar a prorrogação desse período de suspensão temporária ou a introdução de qualquer outra suspensão temporária não incluída anteriormente no anexo T, a decisão relativamente a um pedido de alteração do anexo T deve ser tomada pela Conferência da Carta.
4 - Uma Parte Contratante que tenha invocado convénios transitórios notificará o Secretariado pelo menos de 12 em 12 meses:
Da execução de quaisquer medidas que constem do anexo T e dos progressos gerais para um cumprimento integral;
Dos progressos que espera obter nos 12 meses seguintes no sentido de um cumprimento integral das suas obrigações, de qualquer problema que preveja e das suas propostas para enfrentar esse problema; Da necessidade de assistência técnica para facilitar a conclusão das fases estabelecidas no anexo T, conforme necessário para a execução integral do presente Tratado ou para a resolução de qualquer problema comunicado em cumprimento da alínea b), bem como para a promoção de quaisquer outras reformas em função do mercado e modernização do seu sector energético;
De qualquer eventual necessidade de dirigir um pedido do tipo referido no n.º 3.
5 - O Secretariado deve:
Enviar a todas as Partes Contratantes as notificações referidas no n.º 4;
Enviar e promover activamente, baseando-se, se for caso disso, em convénios existentes no âmbito de outras organizações internacionais, o encontro entre as necessidades e as ofertas de assistência técnica referidas no n.º 2 e na alínea c) do n.º 4;
Enviar a todas as Partes Contratantes, no termo de cada período de seis meses, uma súmula de todas as notificações recebidas ao abrigo das alíneas a) ou d) do n.º 4.
6 - A Conferência da Carta deve rever anualmente os progressos feitos pelas Partes Contratantes no sentido da execução das disposições do presente artigo e do encontro entre necessidades e ofertas de ajuda técnica referidas no n.º 2 e na alínea c) do n.º 4. Durante a referida revisão, pode decidir tomar medidas adequadas.
PARTE VII — Estrutura e instituições
Artigo 33.º — Protocolos e declarações da Carta da Energia
1 - A Conferência da Carta pode autorizar a negociação de vários protocolos ou declarações da Carta da Energia para prossecução dos objectivos e princípios da Carta.
2 - Qualquer signatário da Carta pode participar nessas negociações.
3 - Um Estado ou uma organização regional de integração económica só pode ser parte num protocolo ou declaração se for, ou se tomar nessa mesma data, signatário da Carta e Parte Contratante no presente Tratado.
4 - Sob reserva do n.º 3 e da alínea a) do n.º 6, as disposições finais referentes a um protocolo serão definidas nesse mesmo protocolo.
5 - Um protocolo apenas é aplicável às Partes Contratantes que aceitarem ficar por ele vinculadas e não derroga aos direitos e obrigações das Partes Contratantes que não forem partes no protocolo.
6:
Um protocolo pode atribuir funções à Conferência da Carta e tarefas ao Secretariado, desde que nenhuma dessas atribuições seja feita através de uma alteração a um protocolo, excepto quando essa alteração seja aprovada pela Conferência da Carta, não devendo esta aprovação estar sujeita a quaisquer disposições do protocolo que sejam autorizadas pela alínea b);
Um protocolo que estabeleça que as decisões adoptadas nos seus termos serão tomadas pela Conferência da Carta pode, sob reserva da alínea a), prever, relativamente a tais decisões:
Regras de votação diferentes das contidas no artigo 36.º;
ii) Que apenas as partes no protocolo sejam consideradas Partes Contratantes para efeitos do artigo 36.º ou elegíveis para votar ao abrigo das regras estabelecidas no protocolo.
Artigo 34.º — Conferência da Carta
1 - As Partes Contratantes reunir-se-ão periodicamente na Conferência da Carta da Energia (a seguir denominada «Conferência da Carta»), tendo cada Parte Contratante direito a um representante. As sessões ordinárias realizar-se-ão com periodicidade a determinar pela Conferência da Carta.
2 - As, sessões extraordinárias da Conferência da Carta podem ser realizadas sempre que determinado pela Conferência da Carta, ou mediante pedido escrito de qualquer Parte Contratante, desde que, no prazo de seis semanas a contar da comunicação do pedido feita pelo Secretariado às Partes Contratantes, este seja apoiado por, no mínimo, um terço das Partes Contratantes.
3 - A Conferência da Carta tem por funções:
Executar as funções que lhe forem atribuídas pelo presente Tratado e por quaisquer outros protocolos;
Acompanhar e facilitar a execução dos princípios da Carta e das disposições do presente Tratado e dos protocolos;
Facilitar, em conformidade com o presente Tratado e os protocolos, a coordenação de medidas gerais adequadas para execução dos princípios da Carta;
Considerar e adoptar programas de trabalho a realizar pelo Secretariado;
Examinar e aprovar as contas e o orçamento anuais do Secretariado;
Examinar e aprovar ou adoptar os termos de qualquer centro de actividades ou outro acordo, incluindo privilégios e imunidades considerados necessários para a Conferência da Carta e para o Secretariado;
Incentivar esforços de cooperação destinados a facilitar e promover reformas orientadas em função do mercado e a modernização de sectores energéticos nos países da Europa Central e Oriental e da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas em fase de transição económica;
Autorizar e aprovar os termos de referência para a negociação de protocolos e examinar e adoptar os respectivos textos e alterações;
Autorizar a negociação de declarações e aprovar a sua adopção;
Decidir das adesões ao presente Tratado;
Autorizar a negociação de acordos de associação e proceder ao respectivo exame e aprovação ou adopção;
Examinar e adoptar textos de alterações ao presente Tratado;
Examinar e aprovar modificações e alterações técnicas aos anexos do presente Tratado;
Nomear o Secretário-Geral e tomar todas as decisões necessárias para a instalação e funcionamento do Secretariado, incluindo a estrutura, as categorias do pessoal e as condições gerais de contratação de funcionários e empregados.
4 - No desempenho das suas funções, a Conferência da Carta, através do Secretariado, cooperará e utilizará tanto quanto possível, de forma compatível com a economia e a eficiência, os serviços e programas de outras instituições e organizações com competência comprovada em matérias relacionadas com os objectivos do presente Tratado.
5 - A Conferência da Carta pode estabelecer os organismos subsidiários que considerar adequados para o desempenho das suas funções.
6 - A Conferência da Carta examinará e adoptará um regulamento interno e um regimento financeiro.
7 - No ano de 1999 e posteriormente com periodicidade (não superior a cinco anos) a determinar pela Conferência da Carta, a Conferência da Carta fará uma revisão aprofundada das funções estabelecidas no presente Tratado à luz da execução das disposições do Tratado e protocolos. No final de cada revisão, a Conferência da Carta pode alterar ou abolir as funções especificadas no n.º 3 e pode extinguir o Secretariado.
Artigo 35.º — Secretariado
1 - No cumprimento das suas funções, a Conferência da Carta tem um Secretariado que será composto por um Secretário-Geral e por pessoal em número mínimo compatível com um desempenho eficiente das suas funções.
2 - O Secretário-geral é nomeado pela Conferência da Carta. A primeira nomeação será por um período máximo de cinco anos.
3 - No desempenho das suas funções, o Secretariado é responsável e responde perante a Conferência da Carta.
4 - O Secretariado presta à Conferência da Carta toda a assistência necessária para o desempenho das suas atribuições e desempenha as funções atribuídas no presente Tratado ou em qualquer protocolo e quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Conferência da Carta.
5 - O Secretariado pode assumir os compromissos administrativos e contratuais que sejam necessários para o cumprimento efectivo das suas funções.
Artigo 36.º — Votação
1 - É necessária a unanimidade das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta em que tais matérias sejam agendadas relativamente às decisões da Conferência da Carta que:
Adoptem alterações ao presente Tratado para além das alterações aos artigos 34.º e 35.º e anexo T;
Aprovem adesões ao presente Tratado ao abrigo do artigo 41.º por parte de Estados ou organizações regionais de integração económica que não sejam signatários da Carta até 16 de Junho de 1995;
Autorizem a negociação de acordos de associação e aprovem ou adoptem os seus textos;
Aprovem modificações aos anexos EM, NI, G e B;
Aprovem alterações técnicas aos anexos do presente Tratado; e
Aprovem as nomeações pelo Secretário-Geral de participantes em grupos especiais ao abrigo do n.º 7 do anexo D.
As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para chegar a acordo por consenso sobre qualquer matéria que exija a sua decisão ao abrigo do presente Tratado. Se não for possível chegar a acordo por consenso, os n.os 2 a 5 são aplicáveis.
2 - As decisões sobre matérias orçamentais referidas na alínea e) do n.º 3 do artigo 34.º serão tomadas por maioria qualificada das Partes Contratantes cujas contribuições, calculadas conforme especificado no anexo B, representem, em conjunto, um mínimo de três quartos do total de contribuições calculadas aí especificadas.
3 - As decisões sobre matérias referidas no n.º 7 do artigo 34.º são tomadas por maioria de três quartos das Partes Contratantes.
4 - Excepto nos casos especificados nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3, e sob reserva do n.º 6, as decisões previstas no presente Tratado serão tomadas por maioria de três quartos das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta para a qual tais matérias estejam agendadas.
5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Partes Contratantes presentes e dos votos expressos» as Partes Contratantes presentes que votem afirmativa ou negativamente, sob reserva do direito de a Conferência da Carta adoptar regras processuais que permitam às Partes Contratantes tomar essas decisões por correspondência.
6 - Com excepção do estabelecido no n.º 2, nenhuma decisão referida no presente artigo será válida sem o apoio da maioria simples das Partes Contratantes.
7 - Numa votação, uma organização regional de integração económica tem um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes Contratantes do presente Tratado. Essa organização não exercera o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros o exerçam reciprocamente.
8 - Em caso de repetidos atrasos de uma Parte Contratante no cumprimento das suas obrigações financeiras resultantes do presente Acordo, a Conferência da Carta pode suspender total ou parcialmente o direito de voto dessa Parte Contratante.
Artigo 37.º — Princípios de financiamento
1 - Cada Parte Contratante suportará as suas próprias despesas de representação em reuniões da Conferência da Carta e de organismos subsidiários.
2 - As despesas das reuniões da Conferência da Carta e de quaisquer organismos subsidiários são consideradas despesas do Secretariado.
3 - As despesas do Secretariado são suportadas pelas Partes Contratantes e avaliadas consoante as suas capacidades de contribuição, determinadas nos termos do anexo B, cujas disposições podem ser modificadas em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º
4 - Os protocolos incluirão disposições que assegurem que quaisquer despesas do Secretariado deles decorrentes serão suportadas pelas respectivas partes.
5 - Além disso, a Conferência da Carta pode aceitar contribuições voluntárias de uma ou mais Partes Contratantes ou de outras fontes. As despesas realizadas através dessas contribuições não são consideradas despesas do Secretariado para efeitos do n.º 3.
PARTE VIII — Disposições finais
Artigo 38.º — Assinatura
O presente Tratado ficará aberto para assinatura, em Lisboa, de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Junho de 1995, pelos Estados e organizações regionais de integração económica que assinaram a Carta.
Artigo 39.º — Ratificação, aceitação ou aprovação
O presente Tratado será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário.
Artigo 40.º — Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado ou organização regional de integração económica pode declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, através de uma declaração depositada junto do depositário, que o Tratado se aplica a todos os territórios pelos quais é responsável em matéria de relações internacionais ou a um ou mais desses territórios. Essa declaração produzirá efeitos no momento em que o Tratado entrar em vigor para essa Parte Contratante.
2 - Qualquer Parte Contratante pode, em data posterior, através de uma declaração depositada junto do depositário, vincular-se ao abrigo do presente Tratado no que diz respeito a outro território especificado na declaração. Relativamente a esse território, o Tratado entrará em vigor no 90.º dia a contar da recepção pelo depositário dessa declaração.
3 - Qualquer declaração feita ao abrigo dos n.os 1 e 2 pode, relativamente a qualquer território especificado nessa declaração, ser retirada através de uma comunicação ao depositário. Sob reserva da aplicabilidade do n.º 3 do artigo 47.º, a retirada produzirá efeitos um ano a contar da data da recepção dessa notificação pelo depositário.
4 - A definição de «território» do n.º 10 do artigo 1.º será interpretada no sentido de que tem em conta quaisquer declarações depositadas nos termos do presente artigo.
Artigo 41.º — Adesão
O presente Tratado ficará aberto para adesão por Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado a Carta, a partir da data em que estiver encerrado para assinatura em termos a aprovar pela Conferência da Carta. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
Artigo 42.º — Alterações
1 - Qualquer Parte Contratante pode propor alterações ao presente Tratado.
2 - O texto de qualquer proposta de alteração ao presente Tratado será comunicado às Partes Contratantes pelo Secretariado pelo menos três meses antes da data em que é proposta para adopção pela Conferência da Carta.
3 - As alterações ao presente Tratado, cujos textos tenham sido adoptados pela Conferência da Carta, serão comunicadas pelo Secretariado ao depositário, que as submeterá à apreciação de todas as Partes Contratantes para ratificação, aceitação ou aprovação.
4 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações ao presente Tratado serão depositados junto do depositário. As alterações entrarão em vigor em relação às Partes Contratantes que as tiverem ratificado, aceite ou aprovado no 90.º dia a contar do depósito junto do depositário dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por um mínimo de três quartos das Partes Contratantes. Posteriormente, as alterações entrarão em vigor em relação a qualquer Parte Contratante no 90.º dia a contar do depósito por essa Parte Contratante do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações.
Artigo 43.º — Acordos de associação
1 - A Conferência da Carta pode autorizar a negociação de acordos de associação com Estados ou organizações regionais de integração económica ou com organizações internacionais, para a prossecução dos objectivos e princípios da Carta e das disposições do presente Tratado ou de um ou mais protocolos.
2 - As relações estabelecidas com um Estado associado, organização regional de integração económica ou organização internacional, bem como os direitos gozados e as obrigações assumidas por estes, devem ser adequados às circunstâncias particulares da associação e devem, em cada caso, ser precisados no acordo de associação.
Artigo 44.º — Entrada em vigor
1 - O presente Tratado entrará em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou da respectiva adesão por um Estado ou organização regional de integração económica que seja signatário da Carta em 16 de Junho de 1995.
2 - Em relação a cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Tratado ou adira a ele após o depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o presente Tratado entrará em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito por esse Estado ou organização regional de integração económica do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3 - Para efeitos do n.º 1, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não acresce aos instrumentos depositados por Estados membros dessa organização.
Artigo 45.º — Aplicação provisória
1 - Cada um dos signatários compromete-se a aplicar provisoriamente o presente Tratado, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor em relação a esse signatário em conformidade com o artigo 44.º, na medida em que tal aplicação provisória não seja incompatível com a sua constituição, legislação ou regulamentação.
2 :
Não obstante o n.º 1, qualquer signatário pode, no momento da assinatura, entregar ao depositário uma declaração em como não lhe é possível aceitar a aplicação provisória. A obrigação contida no n.º 1 não é aplicável a um signatário que faça a referida declaração. Esse signatário pode, em qualquer altura, retirar essa declaração através de notificação escrita ao depositário;
Nem o signatário que faça uma declaração em conformidade com a alínea a) nem os investidores desse signatário podem reclamar os benefícios decorrentes da aplicação provisória ao abrigo do n.º 1;
Não obstante, qualquer signatário que faça a declaração referida na alínea a) deve aplicar provisoriamente a parte VII enquanto se aguarda a entrada em vigor do Tratado em relação a esse signatário em conformidade com o artigo 44.º, na medida em que essa aplicação provisória não seja incompatível com a sua legislação ou regulamentação.
3 :
Qualquer signatário pode fazer cessar a aplicação provisória do presente Tratado através de notificação escrita ao depositário da sua intenção de não se tomar Parte Contratante no Tratado. A cessação da aplicação provisória para qualquer signatário produz efeitos no termo de um prazo de 60 dias a contar da data de recepção pelo depositário da notificação escrita do signatário;
Ainda que um signatário cesse a aplicação provisória ao abrigo da alínea a), a obrigação do signatário ao abrigo do n.º 1 de aplicar as partes III e V relativamente a quaisquer investimentos feitos no seu território durante o período de aplicação provisória por investidores de outros signatários produz efeitos relativamente a esses investimentos durante um período de 20 anos a contar da data efectiva da cessação, excepto quando disposto em contrário na alínea c);
A alínea b) não é aplicável aos signatários enumerados no anexo PA. Um signatário será retirado da lista do anexo PA com efeitos a contar da entrega ao depositário do seu pedido nesse sentido.
4 - Enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Tratado, os signatários reunir-se-ão periodicamente na Conferência da Carta provisória, sendo a primeira sessão convocada pelo Secretariado provisório referido no n.º 5 num prazo que não excede 180 dias a contar da data de abertura para assinatura do Tratado, conforme disposto no artigo 38.º
5 - As funções do Secretariado devem ser executadas interinamente por um Secretariado provisório até à entrada em vigor do presente Tratado em conformidade com o artigo 44.º e à criação de um Secretariado.
6 - Nos termos e sob reserva do n.º 1 ou da alínea c) do n.º 2, conforme for o caso, os signatários contribuirão para as despesas do Secretariado provisório, como se os signatários fossem Partes Contratantes ao abrigo do n.º 3 do artigo 37.º Quaisquer modificações feitas ao anexo B pelos signatários cessarão aquando da entrada em vigor do presente Tratado.
7 - Um Estado ou organização regional de integração económica que, antes da entrada em vigor do presente Tratado, adira ao Tratado em conformidade com o artigo 41.º, tem, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Tratado, os direitos e as obrigações de um signatário ao abrigo do presente artigo.
Artigo 46.º — Reservas
Não podem ser feitas quaisquer reservas ao presente Tratado.
Artigo 47.º — Denúncia
1 - Decorridos cinco anos a contar da data em que o presente Tratado entrou em vigor em relação a uma Parte Contratante, essa Parte Contratante pode, em qualquer momento, denunciar o Tratado mediante notificação escrita ao depositário.
2 - Essa denúncia produzirá efeitos um ano a contar da recepção da notificação pelo depositário, ou numa data posterior especificada na notificação da denúncia.
3 - As disposições do presente Tratado continuarão a aplicar-se a investimentos feitos no território de uma Parte Contratante por investidores de outras Partes Contratantes ou no território de outras Partes Contratantes por investidores dessa Parte Contratante, durante um período de 20 anos a contar da data em que a denúncia pela Parte Contratante do presente Tratado produziu efeitos.
4 - Todos os Protocolos em que uma Parte Contratante seja parte deixam de vigorar em relação a essa Parte Contratante na data de produção de efeitos da sua denúncia do presente Tratado.
Artigo 48.º — Estatuto dos anexos e decisões
Os anexos do presente Tratado e as decisões que constam do anexo n.º 2 à Acta Final da Conferência da Carta Europeia de Energia, assinada em Lisboa a 17 de Dezembro de 1994, são parte integrante do Tratado.
Artigo 49.º — Depositário
O Governo da República Portuguesa será o depositário do presente Tratado.
Artigo 50.º — Textos que fazem fé
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado, nas línguas alemã, espanhola, francesa, inglesa, italiana e russa, fazendo igualmente fé todos os textos, num único exemplar, que será depositado junto do Governo da República Portuguesa.
Feito em Lisboa aos 17 de Dezembro de 1994.
1 - ANEXO EM
MATERIAIS E PRODUTOS ENERGÉTICOS
(nos termos do n.º 4 do artigo 1.º)
Energia nuclear
26.12 - Minérios de urânio ou de tório e seus concentrados.
26.12.10 - Minérios de urânio e seus concentrados.
26.12.20 - Minérios de tório e seus concentrados.
28.44 - Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluídos os elementos químicos e isótopos cindíveis ou férteis) e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos.
28.44. 10 - Urânio natural e seus compostos.
28.44.20 - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutónio e seus compostos.
28.44.30 - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos.
28.44.40 - Elementos, isótopos e compostos, radioactivos, excepto os das subposições 28.44.10, 28.44.20 ou 28.44.30.
28.44.50 - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares.
28.45.10 - Água pesada (óxido de deutério).
Hulha, gás natural, petróleo e produtos petrolíferos, energia eléctrica
27.01 - Hulhas, briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir da hulha.
27.02 - Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche.
27.03 - Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada.
27.04 - Coques e semicoques de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.
27.05 - Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
27.06 - Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.
27.07 - Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos (por exemplo: benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno, outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos, fenóis, óleos de creosoto e outros).
27.08 - Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.
27.09 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.
27.10 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos.
27.11 - Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:
Liquefeitos:
- Gás natural;
- Propano;
- Butanos;
- Etileno, propileno, butileno e butadieno (27.11.14);
- Outros;
No estado gasoso:
- Gás natural;
- Outros.
27.13 - Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
27.14 - Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos, asfaltites e rochas asfálticas.
27.15 - Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs).
27.16 - Energia eléctrica.
Outras energias
44.01.10 - Lenha em qualquer estado.
44.02 - Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado.
2 - ANEXO NI
MATERIAIS E PRODUTOS ENERGÉTICOS NÃO APLICÁVEIS PARA A DEFINIÇÃO DE «ACTIVIDADE ECONÓMICA NO SECTOR DA ENERGIA».
(nos termos do n.º 5 do artigo 1.º)
27.07 - Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos (por exemplo, benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno, outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos, fenóis, óleos de creosoto e outros).
44.01.10 - Lenha em qualquer estado.
44.02 - Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado.
3 - ANEXO TRM
NOTIFICAÇÃO E TERMO DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO (TRIMs)
(nos termos do n.º 4 do artigo 5.º)
1 - Cada Parte Contratante notificará o Secretariado de quaisquer medidas de investimento relacionadas com o comércio que aplique e que não estejam em conformidade com as disposições do artigo 5.º, no prazo de:
90 dias a contar da entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante for parte no GATT; ou
12 meses a contar da entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante não for parte no GATT.
Essas medidas de investimento relacionadas com o comércio de aplicação geral ou específica serão notificadas juntamente com as suas principais características.
2 - No caso de medidas de investimento relacionadas com o comércio aplicadas mediante autoridade discricionária, cada aplicação específica será objecto de notificação. Não precisam de ser reveladas informações que prejudiquem os interesses comerciais legítimos de empresas específicas.
3 - Cada Parte Contratante eliminará todas as medidas de investimento relacionadas com o comércio que tenham sido objecto de notificação ao abrigo do n.º 1 no prazo de:
Dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante for parte no GATT; ou
Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante não for parte no GATT.
4 - Durante o período de aplicação referido no n.º 3, uma Parte Contratante não modificará os termos de quaisquer medidas de investimento relacionadas com o comércio, notificadas nos termos do n.º 1 relativamente às prevalentes à data da entrada em vigor do presente Tratado, de forma a aumentar o seu grau de incompatibilidade com as disposições do artigo 5.º do presente Tratado.
5 - Não obstante o n.º 4, a fim de não prejudicar empresas estabelecidas que estejam sujeitas a uma medida de investimento relacionada com o comércio notificada nos termos do n.º 1, uma Parte Contratante poderá aplicar durante o período de transição a mesma medida de investimento relacionada com o comércio a um novo investimento, caso:
Os produtos desse investimento sejam produtos idênticos aos das empresas estabelecidas; e
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