Portaria n.º 36/96 — Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro [estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de…

Tipo Portaria
Publicação 1996-02-10
Última atualização 1997-01-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-01-25, Portaria n.º 61/97 — Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro [estabelece uma cobran…

Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro [estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV)]

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Fevereiro

Com a publicação da Portaria n.º 829/88, de 29 de Dezembro, revogada pela Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, foi integrado na ordem jurídica interna um sistema comum de estabelecimento e cobrança de taxas de rota no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob competência dos Estados membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL).

Considerando que a Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), alargada aos representantes dos Estados não membros desta Organização que participam no Sistema de Taxas de Rota, decidiu proceder à alteração do apêndice n.º 3 («Condições de pagamento») às condições de aplicação do Sistema de Taxas de Rota, torna-se necessário proceder à alteração do disposto na referida portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º O n.º 2 do n.º 13.º e o n.º 1 do n.º 18.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«13.º - 1 - ...

2 - O montante da taxa é devido na data de realização do voo. O pagamento deve ser efectuado nos 24 dias seguintes à data da factura. A data limite de pagamento está indicada na factura.

18.º - 1 - Qualquer factura que não tenha sido regularizada na data do seu vencimento começará a vencer juros de mora à taxa de 8,69%. Esta taxa de juros de mora é uma taxa simples calculada dia a dia sobre o montante que resta em dívida.»

2.º As disposições desta portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 10 de Janeiro de 1996.

O Ministro do Equipamento Social, Francisco Luís Murteira Nabo.

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