Portaria n.º 384/96 — Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) consumidos na Região Autónoma da Madeira. Revoga a…
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2 atos modificativos · 1997-02-12, Portaria n.º 96/97 — Fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) na Reg…
Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) consumidos na Região Autónoma da Madeira. Revoga a Portaria n.º 34-A/96, de 8 de Fevereiro
de 20 de Agosto
No uso da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março (Orçamento do Estado para 1996), foi estabelecida para o gasóleo, no continente, a taxa do IVA de 12%, ficando o produto nas Regiões Autónomas sujeito à nova taxa do IVA de 8%. Por outro lado, dando ainda cumprimento ao determinado no Orçamento do Estado para 1996, a taxa normal do IVA aplicável nas Regiões Autónomas diminuiu de 13% para 12%, ao mesmo tempo que a gasolina sem chumbo de 95 octanas passou para o regime de preços máximos de venda ao público. Importa, assim, proceder à fixação de novas taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) para as gasolinas e para o gasóleo.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:
1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 93600$00 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 100000$00 por 1000 l.
3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 49500$00 por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 58300$00 por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo, com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 1000$00 por 1000 kg.
6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo, com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 4000$00 por 1000 kg.
7.º A presente portaria produz efeitos na Região Autónoma da Madeira desde o dia 1 de Julho de 1996.
8.º É revogada a Portaria n.º 34-A/96, de 8 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 25 de Julho de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
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