Portaria n.º 424/96 — Aprova o Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa

Tipo Portaria
Publicação 1996-08-29
Última atualização 2007-08-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 133

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-08-07, Decreto-Lei n.º 281/2007 — Regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa e respectivos Estatutos

Aprova o Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa

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de 29 de Agosto

Nos termos do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, compete ao Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das suas competências tutelares, homologar o Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa, após a sua aprovação pelo competente órgão estatutário.

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 10/93, de 27 de Abril, estipula que é o conselho supremo, constituído nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, o órgão competente para a aprovação do referido Regulamento.

O conselho supremo da Cruz Vermelha Portuguesa, nas suas reuniões de 21 de Junho e 12 de Julho de 1996, aprovou o texto do Regulamento Geral de Funcionamento da mesma instituição.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É homologado o Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º O Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa entra em vigor na data da publicação da presente portaria.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 19 de Julho de 1996.

O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ANEXO — REGULAMENTO GERAL DE FUNCIONAMENTO DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Cruz Vermelha Portuguesa, abreviadamente designada por CVP, é uma instituição humanitária, não governamental, de carácter voluntário, com duração por tempo indeterminado, que desenvolve a sua actividade apoiada pelo Estado.

2 - A CVP é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos e com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins.

Artigo 2.º — Distintivo

1 - A Cruz Vermelha tem como distintivo ou insígnia de protecção uma cruz de cor vermelha sobre fundo branco, conforme descrição feita nas Convenções de Genebra de 22 de Agosto de 1864.

2 - O seu distintivo é objecto de reconhecimento universal, com expressão da neutralidade, que a Cruz Vermelha assume como seu princípio fundamental, e confere protecção a quem estiver autorizado ao seu uso nos termos do disposto nas Convenções de Genebra.

Artigo 3.º — Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha

1 - A CVP desenvolve a sua actividade em obediência aos Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha, estabelecidos na XX Conferência Internacional de 1965, e às recomendações da XXV Conferência Internacional de 1986.

2 - Os Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha são:

a)

Humanidade - a Cruz Vermelha nasce da preocupação de prestar auxílio a todos os feridos, dentro e fora dos campos de batalha; de prevenir e aliviar, em todas as circunstâncias, o sofrimento humano; de proteger a vida e a saúde; de promover o respeito pela pessoa humana; de favorecer a compreensão, a cooperação e a paz duradoura entre os povos;

b)

Imparcialidade - a Cruz Vermelha não distingue nacionalidades, raças, condições sociais e credos religiosos ou políticos, empenhando-se exclusivamente em socorrer todos os indivíduos na medida dos seus sofrimentos e da urgência das suas necessidades;

c)

Neutralidade - a Cruz Vermelha, a fim de conservar a confiança de todos, abstém-se de tomar parte em hostilidades ou em controvérsias de ordem política, racial, filosófica ou religiosa;

d)

Independência - a Cruz Vermelha é independente. As sociedades nacionais, auxiliares dos poderes públicos nas suas actividades humanitárias e submetidas às leis dos países respectivos, devem, entretanto, conservar uma autonomia que lhes permita agir sempre segundo os Princípios da Cruz Vermelha;

e)

Voluntariado - a Cruz Vermelha é uma instituição de socorro, voluntária e desinteressada;

f)

Unidade - a Cruz Vermelha é uma só. Em cada país só pode existir uma sociedade, que está aberta a todos e estende a sua acção a todo o território nacional;

g)

Universalidade - a Cruz Vermelha é uma instituição universal, no seio da qual todas as sociedades nacionais têm direitos iguais e o dever de entreajuda.

Artigo 4.º — Objectivo

A CVP tem por objectivo fundamental a difusão e aplicação dos Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha e das Convenções de Genebra, designadamente na defesa da vida, saúde e dignidade humanas, fomentando e organizando a colaboração voluntária e desinteressada das pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, na actividade da instituição ao serviço do bem comum.

Artigo 5.º — Acções e meios de actuação

1 - Para a concretização dos seus objectivos, a CVP desenvolve, nomeadamente, as seguintes acções:

a)

A procura e o fomento da paz, assim como a cooperação nacional e internacional, a promoção dos direitos humanos e a difusão e o ensino do direito internacional humanitário;

b)

A actuação em caso de conflitos armados, preparando-se para os mesmos em tempo de paz, colaborando com os serviços de saúde pública e de assistência sanitária, em todos os aspectos previstos nas Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais a que Portugal tenha aderido, em favor das vítimas de guerra, militares ou civis;

c)

A prevenção e reparação de danos causados por acidentes, catástrofes, calamidades públicas, flagelos sociais, epidemias e doenças de elevada incidência e outros desastres ou sinistros e acontecimentos semelhantes, assim como a protecção e socorro das vítimas afectadas pelos mesmos, participando nas acções necessárias, de acordo com as leis e planos nacionais ou regionais correspondentes;

d)

A prestação dos primeiros socorros, o levantamento e transporte de doentes ou acidentados e a montagem de postos de saúde ou hospitais, fixos ou móveis, bem como de outras estruturas e actividades de protecção da vida e da saúde;

e)

A promoção e divulgação de programas de apoio social especialmente vocacionados para o desenvolvimento das actividades de prevenção e assistência;

f)

A promoção e participação em acções de solidariedade social, complementares das realizadas pelas entidades públicas de assistência social e de qualidade de vida;

g)

O fomento e a participação em programas de prevenção sanitária e em acções que, pelo seu carácter especial de altruísmo, sejam do maior interesse para a saúde pública;

h)

A realização, em regime de cooperação, de programas e actividades de formação no domínio do direito internacional humanitário, do bem-estar social e da saúde, nomeadamente no que toca à enfermagem, socorrismo e salvaguarda da vida humana em situações de emergência, no País ou no estrangeiro;

i)

A dinamização e a participação voluntária e desinteressada de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, nas actividades de sustentação da instituição para o cumprimento das suas tarefas, com especial atenção à participação dos jovens, sensibilizando-os para os Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha;

j)

A cooperação, a pedido das autoridades ou por iniciativa própria, na protecção às vítimas de calamidades de qualquer natureza, no País ou no estrangeiro;

l)

A colaboração com os serviços de saúde militar, estendendo a sua acção de protecção aos militares feridos, doentes, náufragos ou prisioneiros de guerra, assim como às vítimas civis dos conflitos internacionais ou não internacionais e de outras situações decorrentes de estados de excepção;

m)

A promoção, principalmente em relação aos grandes aglomerados populacionais e concentrações industriais, do funcionamento de centros hospitalares ou de centros de socorro e tratamento, a fim de colaborar nos serviços de socorro às populações.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a CVP pode:

a)

Organizar e manter delegações e núcleos em centros populacionais com suficiente movimento associativo no território nacional ou sujeito a administração portuguesa;

b)

Promover a instalação de departamentos diferenciados, dotando-os dos meios necessários e de capacidade técnica, administrativa e financeira para actividades de investigação aplicada, difusão, ensino, formação, adaptação e transferência de tecnologias, nos domínios da saúde pública, da assistência sanitária e da solidariedade social;

c)

Promover ou apoiar acções de cooperação para o desenvolvimento social em Estados menos desenvolvidos, com a participação de outros organismos e outros Estados;

d)

Colaborar com os organismos que prestem assistência sanitária e social e auxiliar as entidades públicas nas actividades humanitárias e sociais, em especial os serviços de saúde militar, de acordo com as disposições das Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais.

Artigo 6.º — Área de actuação

A CVP exerce a sua actividade em todo o território nacional, como única sociedade nacional da Cruz Vermelha, e fora do território nacional, no quadro da acção do Movimento Internacional da Cruz Vermelha, bem como em qualquer local onde a sua participação seja relevante para a prevenção e reparação do sofrimento humano.

Artigo 7.º — Benefícios

1 - Para a prossecução dos seus objectivos, a CVP goza de:

a)

Isenção de franquia postal;

b)

Redução de taxas telefónicas e telegráficas;

c)

Bonificação nos encargos da publicidade que realiza nos meios de comunicação social de empresas do sector público;

d)

Todos os benefícios aplicáveis às instituições particulares de solidariedade social e, bem assim, aqueles que solicite e lhe sejam concedidos pelos órgãos da Administração Pública.

2 - A CVP desfruta igualmente, para a prossecução dos seus objectivos, das isenções, bonificações e benefícios fiscais previstos na lei, nomeadamente os reconhecidos às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 8.º — Sede nacional

A sede nacional da CVP é em Lisboa, no Jardim de 9 de Abril, 1 a 5, freguesia dos Prazeres.

Artigo 9.º — Transferências de sedes

1 - A transferência da sede nacional depende de deliberação da assembleia geral.

2 - A transferência de sede de delegação depende de deliberação da assembleia de delegação, devidamente homologada pela direcção nacional.

3 - A transferência de sede de núcleo depende de deliberação da assembleia de núcleo e da aprovação da direcção da respectiva delegação, devidamente homologada pela direcção nacional.

Artigo 10.º — Delegações e núcleos

1 - A CVP organiza-se a nível local através das delegações e dos núcleos que asseguram a cobertura do território nacional ou sob administração portuguesa.

2 - A criação e extinção das delegações e a definição da sua área geográfica de acção competem à direcção nacional.

3 - A criação e extinção de núcleos compete à direcção nacional, sob proposta da direcção de delegação, à qual compete a fixação da área geográfica de acção dos núcleos.

Artigo 11.º — Competência

1 - Às delegações compete, na sua área, a execução das tarefas que lhes são consignadas pelo Estatuto da CVP e demais regulamentos, normas e instruções e das missões específicas que lhes sejam atribuídas, designadamente:

a)

Incutir, desenvolver e divulgar, na sua área, os princípios e ideais da Cruz Vermelha;

b)

Preparar e instruir todo o pessoal para a execução de acções humanitárias e de socorro em tempo normal e de emergência, dando ênfase à execução frequente de exercícios, com vista ao aperfeiçoamento e verificação daquela preparação;

c)

Colaborar com as organizações oficiais e privadas da sua área que tenham a seu cargo actividades de assistência social, de socorro e de protecção civil, em situação normal ou de emergência, especialmente na prestação de cuidados de enfermagem, triagem e evacuação de doentes e feridos e na divulgação dos conhecimentos de socorrismo e de higiene pessoal e pública a todas as camadas da população;

d)

Promover acções com vista à angariação de voluntários, de sócios e de fundos, para permitir o suporte administrativo da delegação, bem como o seu desenvolvimento e o dos corpos de voluntariado;

e)

Promover, com o apoio da sede, a realização de cursos de socorrismo junto da população e instituições.

2 - Aos núcleos compete, na sua área, a execução das tarefas que lhes estejam ou sejam consignadas pelos estatutos, regulamentos, normas e instruções e das missões específicas que lhes sejam atribuídas.

CAPÍTULO II — Dos sócios

Artigo 12.º — Qualidade de sócio

Podem ser sócios da CVP todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se obriguem a acatar os princípios fundamentais que regem a instituição e se proponham servi-la, contribuindo com o seu patrocínio, actividade ou apoio monetário para a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 13.º — Categorias de sócios

Os sócios da CVP agrupam-se nas seguintes categorias:

a)

Sócios efectivos;

b)

Sócios honorários;

c)

Sócios grandes beneméritos;

d)

Sócios beneméritos vitalícios.

Artigo 14.º — Sócios efectivos

1 - São sócios efectivos:

a)

As pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam o pagamento da quota correspondente a esta categoria;

b)

Os membros do corpo activo da CVP, formado pelas pessoas que dêem à instituição pelo menos duzentas horas de trabalho voluntário anual, os quais podem ser dispensados do pagamento de quota.

2 - Para efeitos de dispensa de pagamento da quota, os sócios de menoridade podem ser equiparados aos membros do corpo activo da CVP quando prestem serviço voluntário na instituição.

Artigo 15.º — Sócios honorários

São sócios honorários as pessoas e entidades a quem esta qualidade for atribuída em consideração pelos serviços excepcionais prestados à instituição.

Artigo 16.º — Sócios grandes beneméritos

São sócios grandes beneméritos as pessoas ou entidades cuja quotização seja igual ou superior a 500 vezes o valor da quota fixada como mínimo para o sócio efectivo.

Artigo 17.º — Sócios beneméritos vitalícios

São sócios beneméritos vitalícios as pessoas ou entidades que doarem ou legarem bens ou importâncias em numerário de valor igual ou superior a 5000 vezes o valor da quota fixada como mínimo para o sócio efectivo.

Artigo 18.º — Admissão de sócios

1 - A admissão de sócios é da competência da direcção nacional.

2 - O pedido de admissão de sócios de menoridade deve ser subscrito pelos seus legais representantes, podendo a direcção da delegação exigir destes, quando o entenda conveniente, a assinatura de um termo de responsabilidade.

3 - A admissão de sócios efectivos pela direcção nacional depende de proposta da direcção da delegação em cuja área tenha sido apresentado o pedido de admissão.

4 - A direcção nacional pode delegar nas direcções de delegação e de núcleo a competência para a admissão de sócios efectivos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão das direcções de delegação e de núcleo de não admissão de sócio efectivo fica sujeita a confirmação pela direcção nacional.

Artigo 19.º — Quota

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o valor mínimo da quota a pagar pelos sócios efectivos é fixado pela assembleia geral, de dois em dois anos, para vigorar no biénio seguinte.

2 - Quando a quota seja paga fora do território nacional, a sua liquidação poderá ser feita em qualquer moeda convertível em escudos.

Artigo 20.º — Âmbito

Os direitos, regalias e deveres consignados no presente Regulamento não se aplicam às pessoas designadas por sócios efectivos nacionais da CVP (SEN/CVP) ou por sócios do mundo.

Artigo 21.º — Direitos e regalias

1 - São direitos dos sócios:

a)

Participar na actividade da instituição;

b)

Ser elegíveis para os cargos sociais;

c)

Beneficiar de regalias e serviços que lhes sejam concedidos a nível nacional e ou de delegação/núcleo.

2 - Os membros do corpo activo da CVP, em razão da especialidade e risco das suas acções e quando no desempenho das respectivas missões, podem, nos termos garantidos pelo Estado, beneficiar de regalias idênticas às previstas para o pessoal de outras instituições de solidariedade social e de interesse público.

Artigo 22.º — Deveres

São deveres dos sócios:

a)

Respeitar, difundir e praticar os Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha;

b)

Proceder pontualmente ao pagamento das suas quotas;

c)

Contribuir de forma activa para a prossecução dos fins da CVP;

d)

Exercer, quando os tenham aceite, gratuitamente os cargos sociais para que sejam designados;

e)

Respeitar e colaborar na protecção do distintivo da Cruz Vermelha.

Artigo 23.º — Perda da qualidade de sócio

1 - A qualidade de sócio perde-se:

a)

Por renúncia expressa, apresentada por escrito à direcção nacional, que produz efeitos 30 dias após a data da sua recepção;

b)

Por falecimento ou, no caso de pessoa colectiva, pela sua extinção;

c)

Por não pagamento da quota a que se haja obrigado, depois de notificado por escrito para a ele proceder sob esta cominação;

d)

Por decisão da direcção nacional, justificada por motivos graves, designadamente quando pratique actos que desprestigiem a Cruz Vermelha ou sejam contrários aos seus objectivos e princípios fundamentais, devidamente analisada e sancionada pela assembleia geral.

2 - O sócio sobre quem recaia a decisão de exclusão tomada pela direcção nacional ao abrigo da alínea d) do número anterior fica, até à deliberação da assembleia geral, com os seus direitos, regalias e deveres suspensos.

Artigo 24.º — Suspensão da qualidade de sócio

1 - Os sócios podem requerer à direcção nacional, por escrito e com a indicação dos fundamentos, a suspensão da sua qualidade de sócio.

2 - A suspensão nunca será concedida por períodos superiores a um ano e implica, enquanto se mantiver, a suspensão dos seus direitos e deveres de sócio.

Artigo 25.º — Relação dos sócios

1 - A direcção nacional manterá uma relação geral dos sócios da CVP.

2 - As direcções das delegações e dos núcleos manterão relações actualizadas dos sócios inscritos na área da respectiva jurisdição.

CAPÍTULO III — Dos órgãos

Artigo 26.º — Órgãos sociais

1 - A CVP dispõe de órgãos sociais nacionais e locais.

2 - Os órgãos nacionais exercem a sua jurisdição em todo o território nacional ou sob jurisdição portuguesa.

3 - Os órgãos locais exercem jurisdição na área das delegações ou dos núcleos de que sejam parte integrante.

Artigo 27.º — Órgãos nacionais

São órgãos nacionais:

a)

O presidente de honra;

b)

O presidente nacional;

c)

A assembleia geral;

d)

A direcção nacional;

e)

O conselho supremo;

f)

O conselho fiscal.

Artigo 28.º — Órgãos locais

1 - São órgãos das delegações:

a)

A assembleia de delegação;

b)

A direcção de delegação;

c)

O conselho consultivo de delegação.

2 - São órgãos dos núcleos:

a)

A assembleia de núcleo;

b)

A direcção de núcleo;

c)

O conselho consultivo de núcleo.

Artigo 29.º — Mandatos

Os membros dos órgãos sociais da CVP designados por eleição têm mandatos de três anos de duração, podendo ser reeleitos até um máximo de três mandatos consecutivos.

SECÇÃO I — Órgãos nacionais

SUBSECÇÃO I — Presidente de honra
Artigo 30.º — Presidente de honra

1 - O Presidente da República é o presidente de honra da CVP, pertencendo-lhe o alto patrocínio da instituição.

2 - O Presidente da República pode, sempre que o desejar, tomar parte, convocar e presidir às reuniões do conselho supremo.

SUBSECÇÃO II — Presidente nacional
Artigo 31.º — Presidente nacional

O presidente nacional da CVP é um cidadão nacional, membro da CVP e o seu máximo responsável, exercendo as funções em conformidade com o Estatuto e o presente Regulamento.

Artigo 32.º — Nomeação e exoneração

1 - O presidente nacional da Cruz Vermelha é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho supremo da CVP, o qual, para o efeito, apresentará três candidaturas.

2 - O presidente nacional pode ser exonerado das suas funções, por iniciativa da assembleia geral ou do ministro da tutela, após audição do conselho supremo.

Artigo 33.º — Mandato

O presidente nacional da Cruz Vermelha exerce o mandato por três anos, podendo ser reconduzido em sucessivos mandatos, até um máximo de três.

Artigo 34.º — Substituição temporária

O presidente nacional da Cruz Vermelha é substituído, nas suas ausências ou impedimentos temporários, pelo vice-presidente em quem delegar e, não existindo delegação, pelo vice-presidente de maior idade.

Artigo 35.º — Competências

1 - Ao presidente nacional cumpre assegurar a manutenção, prestígio, desenvolvimento e progresso da instituição, que funciona na sua dependência.

2 - São competências e obrigações específicas do presidente nacional:

a)

Representar, com carácter geral, a CVP junto do Governo e de outras entidades públicas e privadas e nas relações com as instituições e organismos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha;

b)

Presidir e dirigir as sessões da assembleia geral e da direcção nacional;

c)

Supervisionar a execução das deliberações da assembleia geral e das decisões da direcção nacional e, de um modo geral, dirigir, impulsionar e coordenar a actividade dos órgãos sociais e da instituição;

d)

Informar a tutela sobre todos os actos, acordos ou deliberações da direcção nacional da CVP e dos órgãos competentes;

e)

Nomear e exonerar comissões administrativas para gerir delegações e núcleos, enquanto as assembleias respectivas não puderem funcionar de molde a efectuar eleições;

f)

Homologar as eleições das direcções das delegações e núcleos;

g)

Nomear e exonerar delegados especiais da CVP;

h)

Outorgar e delegar os poderes necessários para a execução de actividades de desenvolvimento da instituição;

i)

Adoptar medidas e disposições de carácter urgente, na defesa dos objectivos da CVP;

j)

Nomear até três vice-presidentes e um secretário-geral, com a categoria de vice-presidente, ouvido o conselho supremo;

l)

Exonerar os vice-presidentes e o secretário-geral, ouvido o conselho supremo;

m)

Representar a CVP em juízo ou perante quaisquer instâncias judiciais e comprometer a CVP em arbitragem;

n)

Praticar todos os demais actos que lhe estejam ou venham a estar consignados.

Artigo 36.º — Vice-presidentes

Aos vice-presidentes compete desempenhar as funções que o presidente nacional expressamente lhes determine ou neles delegue e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, nos termos previstos no artigo 34.º

Artigo 37.º — Secretário-geral

Ao secretário-geral compete:

a)

Dar andamento aos assuntos de carácter administrativo e financeiro, promover estudos, preparar processos e submeter os mesmos à decisão do presidente nacional, da assembleia geral e da direcção nacional;

b)

Assegurar o cumprimento das decisões tomadas por aqueles órgãos que sejam do âmbito da sua responsabilidade;

c)

Secretariar as reuniões da assembleia geral, da direcção nacional e do conselho supremo.

SUBSECÇÃO III — Assembleia geral
Artigo 38.º — Assembleia geral

A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da CVP.

Artigo 39.º — Constituição

1 - A assembleia geral é constituída pelos seguintes membros:

a)

O presidente nacional, que preside e tem voto de qualidade;

b)

Os vice-presidentes e o secretário-geral, cada um com direito a um voto;

c)

Os presidentes das assembleias das delegações, cada um com direito a um voto;

d)

Os vogais, em número máximo de 100, eleitos pelas assembleias das delegações, na proporção do número total de sócios efectivos membros do corpo activo, por elas inscritos, cada um com direito a um voto.

2 - O número de vogais representantes de cada uma das delegações será objecto de revisão pela direcção nacional em cada biénio e é calculado pela aplicação, com os ajustes necessários, da seguinte fórmula:

1 + (sócios efectivos, membros do corpo activo da delegação x (100 - número de delegações))/Sócios efectivos, membros do corpo activo, a nível nacional = número de vogais

3 - Cada assembleia de delegação, em sessão ordinária, elegerá os vogais à assembleia geral e vogais suplentes em número não inferior a metade daqueles.

Artigo 40.º — Reuniões

1 - A assembleia geral reúne anualmente com carácter ordinário e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente nacional, pela direcção nacional ou por mais de um terço dos respectivos membros.

2 - Os trabalhos da assembleia geral são secretariados pelo secretário-geral, fazendo ainda parte da mesa um outro membro de escolha do presidente nacional, de entre os presentes na mesma assembleia.

Artigo 41.º — Competências

Compete à assembleia geral:

a)

Definir a política geral da CVP;

b)

Garantir a unidade e a solidariedade institucional da CVP;

c)

Analisar e aprovar os relatórios da direcção nacional e o plano de actividades da CVP;

d)

Aprovar, por maioria de dois terços dos seus membros, as alterações ao Estatuto antes de serem submetidas à aprovação do Governo;

e)

Aprovar o Regulamento Geral de Funcionamento da CVP e as alterações a este, por maioria de dois terços dos seus membros;

f)

Eleger os vogais para a direcção nacional e para o conselho fiscal e os membros electivos do conselho supremo;

g)

Propor a exoneração do presidente nacional;

h)

Analisar e aprovar a celebração pela direcção nacional de quaisquer acordos ou contratos que envolvam alteração da composição do património imobiliário da CVP;

i)

Analisar, deliberar e sancionar a exclusão de sócios;

j)

Pronunciar-se sobre qualquer questão submetida à sua apreciação pelo ministro da tutela, pelo presidente nacional ou pela direcção nacional;

l)

Votar, por maioria de quatro quintos dos seus membros, a dissolução da CVP.

Artigo 42.º — Convocação

As reuniões da assembleia geral da CVP são convocadas por carta dirigida aos seus membros com, pelo menos, 15 dias de antecedência, indicando-se na mesma o dia, hora e local da reunião e, bem assim, a ordem de trabalhos.

SUBSECÇÃO IV — Direcção nacional
Artigo 43.º — Direcção nacional

1 - A direcção nacional é o órgão executivo máximo da CVP.

2 - A direcção nacional é constituída pelo presidente nacional, pelos vice-presidentes, pelo secretário-geral e por quatro vogais eleitos pela assembleia geral.

Artigo 44.º — Renúncia

Qualquer membro da direcção nacional pode livremente pedir a exoneração de funções, em cujo exercício se manterá, salvo caso de força maior, até à designação do seu substituto.

Artigo 45.º — Exoneração e suspensão

1 - A exoneração dos vice-presidentes e do secretário-geral é da competência do presidente nacional, ouvido o conselho supremo.

2 - A exoneração dos vogais da direcção nacional depende de deliberação da assembleia geral.

3 - Os vice-presidentes, o secretário-geral e os vogais podem ser suspensos do exercício das suas funções por decisão, respectivamente, do presidente nacional e da direcção nacional, quando lhes possa ser imputada a prática de qualquer dos seguintes actos:

a)

Recusa ilegítima de cumprimento de directivas superiores;

b)

Divulgação não autorizada de informações referentes à CVP;

c)

Exercício ou candidatura a funções em organismos com actividades concorrentes com as da CVP;

d)

Desrespeito pelos titulares dos órgãos internacionais, nacionais ou locais da instituição;

e)

Prática de actos que desprestigiem ou sejam contrários aos Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha e objectivos da instituição;

f)

Prática de crime punido pela legislação portuguesa.

4 - O período de suspensão não pode exceder 90 dias, podendo, contudo, ser prorrogado quando o membro suspenso seja um vogal, mediante parecer favorável do conselho supremo, com fundamento na impossibilidade de atempadamente convocar a assembleia geral para lhe submeter o pedido de exoneração daquele e a eleição do seu substituto.

Artigo 46.º — Competências

Compete à direcção nacional da CVP a orientação, a nível nacional, da actividade da instituição e em especial:

a)

Administrar e dirigir os assuntos respeitantes à vida e actividade da instituição, designadamente solicitar ao ministro da tutela a promoção das iniciativas legislativas a ela respeitantes;

b)

Administrar o património da CVP, praticando todos os actos de mera administração e os actos de disposição que não envolvam o património imobiliário;

c)

Submeter a fiscalização prévia do conselho fiscal, quanto à sua legalidade, oportunidade e viabilidade económica, os contratos que se proponha celebrar e que envolvam aquisição, alienação ou oneração do património imobiliário da CVP;

d)

Elaborar as propostas de alteração ao Estatuto, o Regulamento Geral de Funcionamento e suas alterações, o plano de actividades, os orçamentos ordinários e extraordinários e o relatório anual;

e)

Submeter à aprovação da assembleia geral, após audição do conselho supremo, as alterações ao Estatuto, o Regulamento Geral de Funcionamento e suas alterações, o plano de actividades e o relatório anual;

f)

Submeter à apreciação do conselho supremo as propostas de alteração ao Estatuto, o Regulamento Geral de Funcionamento e suas eventuais alterações e os orçamentos da CVP;

g)

Submeter a parecer do conselho fiscal os orçamentos e o relatório anual, antes de os submeter à aprovação do órgão competente;

h)

Executar e fazer executar as deliberações da assembleia geral;

i)

Apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelo conselho supremo;

j)

Enviar ao ministro da tutela, para aprovação, as propostas de alteração ao Estatuto e, para homologação, o Regulamento Geral de Funcionamento e suas alterações, os orçamentos da instituição e os resultados gerais dos exercícios anuais;

l)

Nomear os presidentes das delegações e núcleos de entre as três candidaturas apresentadas pelas respectivas assembleias;

m)

Exonerar os presidentes das delegações e dos núcleos, mediante proposta ou ouvidas as respectivas assembleias;

n)

Estabelecer o quadro de pessoal da instituição e aprovar o regulamento respectivo;

o)

Deliberar sobre qualquer questão submetida à sua consideração pelo presidente nacional ou por qualquer dos seus membros;

p)

Praticar os demais actos que lhe estejam cometidos nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.

Artigo 47.º — Reuniões

1 - A direcção nacional da CVP reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo presidente nacional ou por mais de um terço dos seus membros.

2 - Os membros da direcção nacional podem delegar em outro membro a sua representação em qualquer reunião ordinária ou extraordinária da direcção nacional, desde que em matéria específica e expressando, por escrito, o sentido do voto.

Artigo 48.º — Deliberações

A direcção nacional reúne validamente quando presentes ou representados todos ou a maioria dos seus membros e as suas deliberações consideram-se tomadas quando reúnam os votos da maioria, pertencendo ao presidente nacional o voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 49.º — Responsabilidade

Os membros da direcção nacional respondem solidariamente pelos actos de gerência praticados, excepto quando hajam votado contra a deliberação.

Artigo 50.º — Vinculação da CVP

A CVP obriga-se perante terceiros:

a)

Pela assinatura do presidente nacional;

b)

Pela assinatura de um ou mais membros da direcção nacional, quando no uso dos poderes que lhe estejam delegados em acta de reunião daquela direcção;

c)

Pela assinatura de qualquer procurador ou procuradores, nos termos do mandato outorgado.

SUBSECÇÃO V — Conselho supremo
Artigo 51.º — Conselho supremo

1 - O conselho supremo é o órgão consultivo máximo da CVP para todos os assuntos respeitantes à actividade da instituição.

2 - O conselho supremo é constituído por membros efectivos e por membros eventuais.

3 - São membros efectivos:

a)

O presidente nacional, os vice-presidentes e o secretário-geral;

b)

11 representantes dos departamentos ministeriais com competências relacionadas com os fins da CVP;

c)

1 representante da Conferência Episcopal;

d)

20 membros eleitos pela assembleia geral.

4 - São membros eventuais:

a)

O presidente de honra da CVP, que tomará parte nas reuniões quando o desejar;

b)

O ministro da tutela, que tomará parte nas reuniões quando o desejar;

c)

Os antigos presidentes, vice-presidentes e secretários-gerais da CVP e, bem assim, outras personalidades de reconhecida competência que o conselho entenda convidar e que participarão sem direito a voto.

5 - Os membros efectivos referidos na alínea b) do n.º 3 são nomeados por despacho do respectivo ministro e distribuídos da seguinte forma:

a)

Ministério da Defesa Nacional - três representantes, um dos quais do serviço de saúde militar;

b)

Ministério das Finanças - um representante;

c)

Ministério da Administração Interna - um representante;

d)

Ministério dos Negócios Estrangeiros - um representante;

e)

Ministério da Saúde - dois representantes;

f)

Ministério que detenha o pelouro da solidariedade e da segurança social - um representante;

g)

Ministério que detenha o pelouro da juventude - um representante.

Artigo 52.º — Competências do conselho supremo

Compete ao conselho supremo:

a)

Propor as três personalidades candidatas à nomeação para presidente nacional;

b)

Pronunciar-se e ser ouvido pelo ministro da tutela, previamente, sobre a exoneração do presidente nacional;

c)

Pronunciar-se e ser ouvido sobre as entidades que o presidente nacional se proponha designar para vice-presidentes e secretário-geral;

d)

Pronunciar-se sobre a exoneração dos vice-presidentes e secretário-geral;

e)

Emitir parecer sobre quaisquer questões submetidas à sua consideração pelo ministro da tutela, pela assembleia geral e pela direcção nacional;

f)

Emitir parecer sobre a estrutura e grau de autonomia do Hospital e Escola Superior de Enfermagem da CVP, Escola do Almirante Tasso de Figueiredo e quaisquer organismos ou serviços autónomos ou descentralizados que venham a ser criados;

g)

Propor ao presidente nacional, perante situações de infracção aos Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha, a adopção de medidas que julgue convenientes;

h)

Propor, quando o julgue necessário, à direcção nacional alterações ao Estatuto e ao Regulamento Geral de Funcionamento;

i)

Dar parecer sobre a organização territorial e implantação do dispositivo operacional da CVP;

j)

Motivar e sensibilizar o Estado e os seus organismos para apoio ao desenvolvimento da CVP;

l)

Eleger, de entre os seus membros efectivos, a comissão honorífica.

Artigo 53.º — Reuniões

1 - O conselho supremo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da República, pelo ministro da tutela, pelo presidente nacional da CVP ou por mais de dois terços dos seus membros.

2 - A presidência e direcção das reuniões do conselho supremo cabe à entidade presente mais categorizada.

3 - Quando o conselho supremo reúna para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, o presidente nacional não terá assento nessas reuniões.

4 - Os membros do conselho supremo são convocados para as reuniões por carta enviada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, indicando a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

Artigo 54.º — Competências da comissão honorífica

Compete à comissão honorífica:

a)

Propor à direcção nacional a regulamentação relativa à concessão de condecorações e distinções honoríficas;

b)

Recolher propostas, elaborar e estudar os processos de concessão de condecorações e distinções honoríficas da CVP;

c)

Escriturar e registar as condecorações e distinções atribuídas;

d)

Assegurar a unidade doutrinal quanto à concessão das condecorações e distinções, propondo a adopção de medidas adequadas por parte da direcção nacional;

e)

Dar parecer sobre a atribuição das condecorações e distinções nos termos da legislação vigente.

SUBSECÇÃO VI — Conselho fiscal
Artigo 55.º — Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da actividade de gestão e das contas da CVP.

2 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e por dois vogais.

3 - O presidente do conselho fiscal é designado pelo ministro da tutela e os vogais são eleitos pela assembleia geral, devendo um ser obrigatoriamente revisor oficial de contas.

4 - A assembleia geral elegerá ainda um segundo revisor oficial de contas como vogal suplente.

Artigo 56.º — Competências

Compete ao conselho fiscal:

a)

Examinar e dar parecer sobre o relatório anual, os orçamentos da CVP e contas anuais de gerência da direcção nacional, antes de serem submetidos a parecer do conselho supremo;

b)

Apreciar sob o ponto de vista da legalidade, oportunidade e viabilidade económica os contratos que envolvam a aquisição, alienação ou oneração de património da CVP e que tenham por objecto bens imóveis ou bens móveis de investimento e não constituam actos de mera gestão corrente;

c)

Fiscalizar todos os actos administrativos praticados pelos órgãos de direcção da CVP, vigiando o exacto cumprimento dos regulamentos internos em vigor e a fiel observância da legislação aplicável;

d)

Vigiar o pontual cumprimento das disposições impostas em legados ou doações de que a CVP tenha sido beneficiária;

e)

Examinar, sempre que entender conveniente ou necessário, a contabilidade e a escrita da gestão financeira ou de quaisquer outras contas de gerência dos órgãos da CVP.

f)

Zelar pela aplicação das normas relativas à fixação de quadros e atribuição de vencimentos ao pessoal remunerado ao serviço da CVP;

g)

Propor ao presidente nacional, perante situações de irregularidade que detecte, a adopção de medidas que entenda por convenientes.

Artigo 57.º — Reuniões

1 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente nacional ou pela direcção nacional.

2 - As reuniões do conselho fiscal podem decorrer em uma ou mais sessões, ainda que estas se realizem em dias diferentes.

3 - As convocatórias para as reuniões do conselho fiscal devem ser formuladas por escrito e dirigidas aos respectivos membros com a antecedência mínima de oito dias, indicando o dia, local, hora e ordem de trabalhos da reunião.

4 - Quando uma reunião se prolongue por mais de uma sessão, compete aos membros do conselho fiscal acordar entre si a data e hora da sessão seguinte.

SECÇÃO II — Órgãos locais

SUBSECÇÃO I — Assembleias de delegação e de núcleo
Artigo 58.º — Assembleia de delegação

1 - A assembleia de delegação é o órgão deliberativo da delegação, exercendo, na área geográfica respectiva, funções semelhantes às da assembleia geral.

2 - A assembleia de delegação é constituída pelos sócios efectivos da CVP admitidos há mais de um ano e que tenham domicílio ou sede na área geográfica da delegação.

Artigo 59.º — Assembleia de núcleo

1 - A assembleia de núcleo é o órgão deliberativo do núcleo, exercendo, na área geográfica respectiva, funções semelhantes às da assembleia de delegação.

2 - A assembleia de núcleo é constituída pelos sócios efectivos da CVP admitidos há mais de um ano e que tenham domicílio ou sede na área geográfica do núcleo.

Artigo 60.º — Representação

As pessoas colectivas são representadas nas assembleias de delegação e de núcleo por quem designarem através de simples carta mandadeira.

Artigo 61.º — Reuniões

1 - As assembleias de delegação e de núcleo reúnem anualmente em sessão ordinária para aprovar os relatórios de actividade e de contas do ano findo, o plano de actividades e o orçamento do ano subsequente e reúnem extraordinariamente quando convocadas, respectivamente, pelo presidente da delegação ou por mais de um terço dos seus membros e pelo presidente do núcleo ou por mais de dois terços dos seus membros.

2 - As assembleias de delegação e de núcleo são presididas, respectivamente, pelo presidente da delegação e pelo presidente do núcleo e secretariadas por dois sócios eleitos pela assembleia.

3 - As reuniões das assembleias são convocadas por carta dirigida aos seus membros com, pelo menos, 15 dias de antecedência, com indicação do dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.

Artigo 62.º — Competências da assembleia de delegação

Compete à assembleia de delegação:

a)

Adaptar a definição da política geral da CVP às realidades da área da sua jurisdição;

b)

Assegurar a execução das deliberações dos órgãos nacionais da CVP;

c)

Eleger os três sócios candidatos à nomeação para presidente da delegação e os demais membros da direcção de delegação;

d)

Propor à direcção nacional a exoneração do presidente da delegação e exonerar os demais membros da direcção;

e)

Eleger os vogais para a assembleia geral da CVP;

f)

Eleger os três membros para o conselho consultivo da delegação;

g)

Deliberar sobre as contas e o relatório de cada exercício e aprovar o respectivo orçamento relativamente à delegação;

h)

Pronunciar-se sobre qualquer questão submetida à sua apreciação pelo presidente nacional, pela direcção nacional ou pelo presidente da delegação.

Artigo 63.º — Competências da assembleia de núcleo

Compete à assembleia de núcleo:

a)

Adaptar a definição da política geral da CVP às realidades da área da sua jurisdição, tendo em consideração a política definida pela respectiva delegação;

b)

Assegurar a execução das deliberações dos órgãos nacionais e da respectiva delegação;

c)

Eleger os três candidatos à nomeação para presidente do núcleo e os demais membros da direcção de núcleo;

d)

Propor à direcção nacional a exoneração do presidente do núcleo e exonerar os demais membros da direcção;

e)

Eleger os três membros para o conselho consultivo do núcleo;

f)

Deliberar sobre as contas e o relatório de cada exercício e aprovar o respectivo orçamento;

g)

Pronunciar-se sobre qualquer questão submetida à sua apreciação pelo presidente da delegação ou pelo presidente do núcleo.

SUBSECÇÃO II — Direcções de delegação e de núcleo
Artigo 64.º — Direcção de delegação

A direcção de delegação é o órgão executivo da delegação, competindo-lhe dirigir e coordenar a delegação.

Artigo 65.º — Direcção de núcleo

A direcção de núcleo é o órgão executivo do núcleo, competindo-lhe dirigir e coordenar o núcleo.

Artigo 66.º — Constituição

1 - As direcções de delegação e de núcleo são constituídas pelos seguintes membros:

a)

O presidente da delegação ou do núcleo;

b)

Os vice-presidentes da delegação ou do núcleo, em número máximo de quatro;

c)

O secretário;

d)

O tesoureiro;

e)

Vogais, em número máximo de três.

2 - A eleição dos vice-presidentes e dos vogais deve ser feita por forma a assegurar que o número total de membros da direcção seja ímpar.

3 - Os cargos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 não podem nunca ser exercidos pelos comandantes das unidades de socorro (US) da delegação ou dos núcleos que nela se integram.

4 - Os membros da direcção determinam na primeira reunião que se realizar após a sua eleição a distribuição entre si dos diversos pelouros de actividade.

Artigo 67.º — Competências

1 - Compete à direcção de delegação:

a)

Dar cumprimento às deliberações da assembleia de delegação;

b)

Desempenhar as funções que lhe forem expressamente delegadas ou determinadas pela direcção nacional;

c)

Planear e dirigir a execução das tarefas próprias da CVP na respectiva área, em estreita ligação com a direcção nacional;

d)

Coordenar e apoiar as actividades dos núcleos da sua área, tendo em vista assegurar a uniformidade de orientação e actuação;

e)

Manter uma informação regular entre a delegação e respectivos núcleos;

f)

Promover a publicação regular de uma folha de informação que relate a actividade (delegação/núcleo) desenvolvida durante o período a que se refere, com distribuição ao gabinete do presidente nacional da CVP;

g)

Apreciar e aprovar o plano de actividade apresentado pelo comandante da formação sanitária da delegação;

h)

Organizar as tomadas de posse dos presidentes dos núcleos em colaboração com o gabinete do presidente nacional através do seu sector de apoio às delegações e núcleos;

i)

Promover a angariação de sócios, voluntários e fundos com vista à sua auto-suficiência;

j)

Procurar, activa e permanentemente, melhorar a sua organização e actuação, para cumprimento das tarefas próprias da instituição;

l)

Difundir na sua área, em todas as suas actividades, os princípios e ideais da Cruz Vermelha;

m)

Em articulação com os serviços da sede nacional, promover a divulgação da sua actuação junto dos órgãos regionais de comunicação social.

2 - Compete à direcção de núcleo:

a)

Dar cumprimento às deliberações da assembleia de núcleo;

b)

Desempenhar as funções que lhe forem expressamente delegadas ou determinadas pela direcção nacional ou pela direcção de delegação;

c)

Planear e dirigir a execução das tarefas próprias da CVP na respectiva área, em estreita ligação com a direcção de delegação;

d)

Manter uma informação regular com a delegação;

e)

Desempenhar funções idênticas às definidas para a direcção de delegação nas alíneas i), j) e l) do número anterior e, em articulação com esta, promover a divulgação da sua actuação junto dos órgãos regionais de comunicação social.

Artigo 68.º — Responsabilidade e competências dos membros da direcção

1 - Ao presidente da delegação compete assegurar a orientação, manutenção, prestígio, desenvolvimento e representação da delegação e, designadamente:

a)

Representar a delegação junto das autoridades e organizações locais;

b)

Presidir e dirigir as sessões da direcção de delegação e da assembleia de delegação;

c)

Supervisionar a execução das decisões e deliberações dos órgãos nacionais e da assembleia de delegação;

d)

Coordenar a actividade dos núcleos da sua área;

e)

Dar posse aos restantes membros da direcção e dos demais corpos sociais;

f)

Nomear e exonerar os coordenadores regionais;

g)

Nomear e exonerar os adjuntos e secretários dos coordenadores regionais, sob proposta destes últimos;

h)

Dar parecer prévio sobre a nomeação dos coordenadores locais.

2 - Ao presidente do núcleo compete assegurar a orientação, manutenção, prestígio, desenvolvimento e representação do núcleo e, designadamente, exercer na sua área de jurisdição competências similares às definidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, bem como supervisionar a execução das deliberações e decisões dos órgãos nacionais e da respectiva delegação.

3 - Os vice-presidentes coadjuvam o respectivo presidente na execução das tarefas que lhes forem atribuídas ou delegadas e um deles, a designar pelo presidente, substituí-lo-á nas suas ausências ou impedimentos.

4 - O secretário, o tesoureiro e os vogais coadjuvam o respectivo presidente e executam as suas tarefas específicas e as que este lhes determinar.

5 - Os membros da direcção são responsáveis solidariamente pelos actos de gerência praticados, excepto quando hajam votado contra a deliberação.

Artigo 69.º — Reuniões

1 - A direcção de delegação reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo presidente nacional, pelo presidente da delegação, por mais de metade dos seus membros ou pelo presidente do conselho consultivo da delegação.

2 - A direcção de núcleo reúne em sessão ordinária uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo presidente da respectiva delegação, pelo presidente do núcleo, por mais de metade dos seus membros ou pelo presidente do conselho consultivo do núcleo.

SUBSECÇÃO III — Conselhos consultivos de delegação e de núcleo
Artigo 70.º — Conselhos consultivos

1 - O conselho consultivo de delegação e o conselho consultivo de núcleo são os órgãos consultivos, respectivamente, da delegação e do núcleo.

2 - Os conselhos consultivos são constituídos por três membros eleitos pela assembleia respectiva, tendo um a qualidade de presidente do conselho consultivo.

3 - Aos conselhos consultivos compete pronunciar-se sobre os relatórios de actividade e de contas da respectiva delegação ou núcleo e sobre todas as questões que sejam submetidas ao seu parecer.

Artigo 71.º — Reuniões

Os conselhos consultivos reúnem sempre que convocados pelo seu presidente, no mínimo uma vez em cada semestre.

CAPÍTULO IV — Do voluntariado

Artigo 72.º — Voluntariado

1 - Para a prossecução dos seus objectivos a CVP promove e encoraja o oferecimento de colaboração voluntária de pessoas de boa vontade e de reconhecida idoneidade moral.

2 - O voluntariado corresponde a um acto de civismo e dignidade, exigindo empenhamento e compromisso por parte do voluntário.

3 - A acção do voluntário concretiza-se aos níveis do desenvolvimento e planeamento, nas áreas de direcção, gestão e formação e ainda nas de juventude, enfermagem, apoio geral e das unidades de socorro.

4 - O voluntário da CVP, ainda que em serviço gratificado, não está laboralmente vinculado à instituição.

5 - A atribuição de gratificação aos voluntários deve ser considerada uma medida de excepção.

Artigo 73.º — Actuação

1 - Os voluntários orientam a sua actuação tendo presente as Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais e de acordo com os Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha, do direito internacional humanitário, dos direitos humanos fundamentais, dos ideais de paz, do respeito mútuo e do entendimento universal entre os homens e os povos.

2 - Mediante declaração de compromisso, ficam sujeitos aos estatutos, regulamentos, normas, instruções e hierarquia da CVP, obrigando-se a servir a instituição.

3 - As normas internas dos diversos corpos de voluntariado são elaboradas pela direcção do respectivo corpo e aprovadas pela direcção nacional.

4 - A CVP assegura a formação e reciclagem dos voluntários.

Artigo 74.º — Obrigações do voluntário

São obrigações gerais do voluntário da CVP:

a)

Manifestar interesse permanente pela actividade da instituição;

b)

Actualizar-se mediante a frequência dos cursos que lhe sejam facultados;

c)

Trabalhar em equipa, submetendo-se às instruções e orientações da hierarquia;

d)

Comparecer sempre que convocado;

e)

Manifestar, em situações de emergência, total disponibilidade para colaborar, apresentando-se, espontaneamente, logo que tenha conhecimento da sua ocorrência.

Artigo 75.º — Admissão

1 - A admissão de voluntários tem lugar a pedido do interessado, com informação favorável do comandante da unidade de socorro, do coordenador regional ou do coordenador local, consoante o corpo para que se proponha, e a aprovação do presidente da respectiva delegação ou núcleo.

2 - A admissão de voluntários compreende as fases de selecção, admissão provisória e admissão definitiva, segundo normas a aprovar pela direcção nacional.

3 - Podem ser admitidos como voluntários cidadãos de nacionalidade estrangeira que demonstrem ter conhecimento do País e da língua portuguesa.

4 - O pedido de admissão como voluntário de menores de 18 anos tem de ser subscrito pelos pais ou representante legal.

Artigo 76.º — Exclusão

A exclusão de um voluntário tem lugar a requerimento do próprio ou mediante processo da iniciativa da CVP, regulado por normas específicas.

Artigo 77.º — Distintivos

Os voluntários da CVP usam uniformes, emblemas e insígnias nos termos previstos em regulamentação específica.

SUBSECÇÃO I — Corpo de juventude
Artigo 78.º — Sector de juventude

1 - O sector de juventude da CVP organiza-se no corpo de juventude, adiante designado por CJ, e tem por objectivo desenvolver nos jovens dos 8 aos 29 anos os elevados princípios da instituição, bem como os valores da cooperação e da solidariedade.

2 - Os voluntários que integram o CJ são agrupados nos seguintes escalões etários, visando atender sempre aos interesses e capacidades próprias e assegurar o desenvolvimento individual e colectivo dos seus membros:

a)

Até aos 9 anos;

b)

Dos 10 aos 13 anos;

c)

Dos 14 aos 17 anos;

d)

Dos 18 aos 29 anos.

Artigo 79.º — Acções

Na prossecução dos seus objectivos, compete ao CJ:

a)

Incentivar a entreajuda;

b)

Desenvolver acções de orientação junto dos jovens estudantes e jovens trabalhadores;

c)

Organizar actividades adequadas aos interesses próprios de cada idade;

d)

Fomentar relações com outras organizações de juventude existentes no País, salvaguardadas as respectivas autonomias;

e)

Difundir os Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha.

Artigo 80.º — Áreas de prestação de serviço

1 - A prestação de serviço voluntário no CJ desenvolve-se nas seguintes actividades:

a)

Socorrismo;

b)

Trabalho em comunidade;

c)

Formação de quadros;

d)

Conhecimento e difusão das Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais;

e)

Conhecimento da organização da CVP;

f)

Organização de campos de juventude;

g)

Organização de cursos e de estágios;

h)

Actividades culturais e desportivas.

2 - Os membros do CJ podem, dentro da capacidade própria da sua idade, ser chamados a colaborar em actividades desenvolvidas por outros sectores da instituição.

Artigo 81.º — Órgãos do CJ

São órgãos do CJ:

a)

A nível nacional, o conselho do CJ e a direcção do CJ;

b)

A nível de delegação, o coordenador regional;

c)

A nível de núcleo, o coordenador local.

Artigo 82.º — Conselho do CJ

1 - O conselho do CJ é formado pelo director e pelos coordenadores regionais e superiormente presidido pelo presidente nacional ou pela pessoa em quem este delegar.

2 - Compete ao conselho do CJ:

a)

Propor à direcção nacional da CVP o nome dos três voluntários do CJ candidatos à nomeação para director do CJ;

b)

Promover a preparação de actividades do CJ e acompanhar o seu desenvolvimento, com vista à sua difusão e aplicação nas actividades do corpo;

c)

Elaborar planos e programas para cursos e reuniões, com vista à formação dos membros do corpo, em coordenação com os centros de ensino e de formação da CVP;

d)

Aprovar o relatório anual das actividades do CJ, a ser presente à direcção nacional da CVP.

3 - As reuniões do CJ realizam-se sempre que esteja presente a maioria dos seus membros e são secretariadas pelo secretário nacional, a quem compete lavrar a acta das reuniões.

Artigo 83.º — Direcção do CJ

1 - A direcção do CJ compete ao director do CJ, coadjuvado por um adjunto e por um secretário nacional.

2 - O director do CJ é nomeado pela direcção nacional da CVP de entre as três candidaturas apresentadas pelo conselho do CJ.

3 - O director do CJ é o responsável pelo corpo, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Dirigir, fomentar e coordenar, no aspecto técnico, as actividades do sector;

b)

Elaborar e difundir normas de actuação tendentes à uniformização da actividade do CJ;

c)

Propor ao presidente nacional a realização de reuniões do conselho do CJ e organizar as respectivas agendas;

d)

Propor ao presidente nacional a nomeação e exoneração do adjunto e do secretário;

e)

Efectuar, com o conhecimento dos presidentes das respectivas delegações e núcleos, reuniões com os coordenadores regionais e locais;

f)

Promover acções de cooperação com os demais sectores de voluntariado;

g)

Promover a admissão e preparação dos voluntários do CJ;

h)

Organizar e manter actualizada a base de dados, a nível nacional, dos voluntários do CJ.

4 - O exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e f) do número anterior depende de aprovação da direcção nacional da CVP.

Artigo 84.º — Coordenador regional do CJ

1 - A nível de cada delegação, a actividade do CJ é coordenada por um coordenador regional, coadjuvado por um adjunto e por um secretário.

2 - O coordenador regional é nomeado pelo presidente da delegação de entre três candidaturas apresentadas pelos voluntários do CJ com domicílio na área dessa delegação, reunidos em assembleia.

3 - Compete ao coordenador regional:

a)

Dirigir, fomentar e coordenar, no aspecto técnico, as actividades do sector na área da delegação;

b)

Organizar cursos e outras actividades com vista à formação e reciclagem dos elementos do CJ da sua área;

c)

Propor ao presidente da delegação respectiva a nomeação e exoneração dos seus adjunto e secretário;

d)

Dar parecer prévio sobre a nomeação dos coordenadores locais.

4 - O coordenador regional depende, administrativa e funcionalmente, do presidente da delegação e, tecnicamente, do director do CJ.

Artigo 85.º — Coordenador local do CJ

1 - O coordenador local é o responsável pela orientação e coordenação das actividades do CJ na área do respectivo núcleo.

2 - O coordenador local é nomeado pelo presidente do núcleo, ouvidos o presidente da respectiva delegação e o coordenador regional.

3 - O coordenador local depende, administrativa e funcionalmente, do presidente do núcleo e, tecnicamente, do coordenador regional da respectiva delegação.

Artigo 86.º — Mandato

Os membros dos órgãos do CJ são nomeados para mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos por uma ou mais vezes.

SUBSECÇÃO II — Corpo de enfermagem
Artigo 87.º — Corpo de enfermagem

No corpo de enfermagem, adiante designado por CE, prestam serviço como voluntários enfermeiros(as) imbuídos do espírito humanitário da instituição, mediante a prestação de compromisso de honra e desde que hajam recebido formação específica da Cruz Vermelha.

Artigo 88.º — Acções a desenvolver

Ao CE compete:

a)

Cooperar activamente com os diferentes sectores do voluntariado e demais sectores e órgãos da instituição;

b)

Difundir normas de actuação para o sector;

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