Portaria n.º 424/96 — Aprova o Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa

Tipo Portaria
Publicação 1996-08-29
Última atualização 2007-08-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 133

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-08-07, Decreto-Lei n.º 281/2007 — Regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa e respectivos Estatutos

Aprova o Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa

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c)

Organizar e colaborar na organização de cursos, conferências, estudos, seminários e outras actividades de carácter científico ou pedagógico com interesse quer para a valorização profissional dos(as) enfermeiros(as) quer para a valorização da comunidade e do indivíduo, em coordenação com os centros de ensino e formação da CVP;

d)

Prestar, sempre que lhe for solicitado, cuidados de enfermagem geral aos diferentes níveis de prevenção;

e)

Assegurar a unidade do sector;

f)

Promover a admissão de novos membros;

g)

Proceder à reciclagem periódica dos seus membros, dentro do seu âmbito de actividade;

h)

Actuar, sempre que lhe for solicitado, em situações de emergência, nos termos das Convenções de Genebra, Protocolos Adicionais e demais normas em vigor.

Artigo 89.º — Órgãos do CE

São órgãos do CE:

a)

A nível nacional, o conselho do CE e a direcção do CE;

b)

A nível de delegação, o coordenador regional.

Artigo 90.º — Conselho do CE

1 - O conselho do CE é formado pelo director do CE e pelos coordenadores regionais e superiormente presidido pelo presidente nacional ou pela pessoa que este designar.

2 - Compete ao conselho do CE:

a)

Propor à direcção nacional da CVP o nome de três voluntários do CE candidatos à nomeação para director do CE;

b)

Promover a preparação de actividades do corpo e acompanhar o seu desenvolvimento;

c)

Elaborar planos e programas para cursos e reuniões com vista à formação dos membros do sector;

d)

Aprovar o relatório anual das actividades e apresentá-lo à direcção nacional da CVP.

3 - As reuniões do conselho do CE realizam-se sempre que esteja presente a maioria dos seus membros e são secretariadas pelo secretário da direcção, a quem compete lavrar a acta das reuniões.

Artigo 91.º — Direcção do CE

1 - A direcção do CE compete ao director do CE, coadjuvado por um adjunto e por um secretário.

2 - O director do CE é nomeado pela direcção nacional da CVP de entre as três candidaturas apresentadas pelo conselho do CE.

3 - O director do CE é o responsável pelo corpo, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Dirigir, fomentar e coordenar, no aspecto técnico, as actividades do sector;

b)

Elaborar e difundir normas de actuação tendentes à uniformização da actividade do CE;

c)

Propor ao presidente nacional a realização de reuniões do conselho do CE e organizar as respectivas agendas;

d)

Propor ao presidente nacional a nomeação e exoneração do adjunto e do secretário;

e)

Efectuar, com o conhecimento dos presidentes das respectivas delegações, reuniões com os coordenadores regionais;

f)

Promover acções de cooperação com os demais sectores de voluntariado;

g)

Promover a admissão e preparação dos voluntários do CE;

h)

Organizar e manter actualizada a base de dados, a nível nacional, dos voluntários do CE.

4 - O exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e f) do número anterior depende de aprovação da direcção nacional da CVP.

Artigo 92.º — Coordenador regional do CE

1 - A nível de cada delegação, a actividade do CE é coordenada por um coordenador regional, coadjuvado por um número máximo de três colaboradores.

2 - O coordenador regional é nomeado pelo presidente da respectiva delegação, sob proposta do director do CE ou com o parecer favorável deste.

3 - Compete ao coordenador regional:

a)

Dirigir, fomentar e coordenar, no aspecto técnico, as actividades do CE na área da delegação, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b)

Propor ao presidente da delegação a nomeação e exoneração dos seus colaboradores.

4 - O coordenador regional depende administrativa e funcionalmente do presidente da delegação e tecnicamente do director do CE.

Artigo 93.º — Mandato

Os membros dos órgãos do CE são nomeados para mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos por uma ou mais vezes.

SUBSECÇÃO III — Corpo de voluntariado de apoio geral
Artigo 94.º — Apoio geral

A prestação de serviço voluntário na área de apoio geral organiza-se no corpo de voluntariado de apoio geral, adiante designado por CVAG, o qual é constituído pelos voluntários preparados e organizados para o desempenho de funções de natureza social, cultural, assistencial e de socorrismo.

Artigo 95.º — Acções a desenvolver

Os voluntários do CVAG colaboram nas áreas de gestão, direcção e formação, bem como com os restantes corpos de voluntariado, tendo em vista:

a)

Garantir um apoio geral e diversificado aos vários sectores da instituição;

b)

Estudar, propor e executar acções tendentes à obtenção de meios e apoios técnicos, financeiros e humanos em benefício da instituição;

c)

Providenciar e manter os serviços de apoio geral entendidos por necessários nos sectores carenciados das áreas onde estão inseridos, nomeadamente hospitais, prisões, lares e quaisquer outras instituições sociais.

Artigo 96.º — Grupos de trabalho

1 - Os voluntários do CVAG, no desempenho das suas tarefas, organizam-se em grupos, de composição variável, constituídos por elementos aptos para a execução das tarefas que lhes são confiadas.

2 - Os grupos de trabalho ficam directamente subordinados ao coordenador regional ou ao coordenador local, conforme constituídos na área da delegação ou do núcleo.

3 - Os coordenadores determinarão a composição, chefia e funções específicas de cada grupo de trabalho.

Artigo 97.º — Órgãos do CVAG

São órgãos do CVAG:

a)

A nível nacional, o conselho do CVAG e a direcção do CVAG;

b)

A nível de delegação, o coordenador regional;

c)

A nível de núcleo, o coordenador local.

Artigo 98.º — Conselho do CVAG

1 - O conselho do CVAG é formado pelo director do CVAG e pelos coordenadores regionais do CVAG e superiormente presidido pelo presidente nacional ou pela pessoa que este designar.

2 - Compete ao conselho do CVAG:

a)

Propor à direcção nacional o nome de três voluntários do CVAG candidatos à nomeação para director do CVAG;

b)

Promover a preparação das actividades do CVAG e acompanhar o seu desenvolvimento, com vista à sua difusão e aplicação nas actividades do sector;

c)

Elaborar planos e programas para cursos e reuniões, com vista à formação dos membros do corpo, em coordenação com os centros de ensino e formação da CVP;

d)

Aprovar o relatório anual das actividades do corpo, a ser presente à direcção nacional da CVP.

3 - As reuniões do conselho do CVAG realizam-se sempre que esteja presente a maioria dos seus membros e são secretariadas pelo secretário nacional do CVAG, a quem compete lavrar a acta das reuniões.

Artigo 99.º — Direcção do CVAG

1 - A direcção do CVAG compete ao director do CVAG, coadjuvado por um adjunto e por um secretário nacional.

2 - O director do CVAG é nomeado pela direcção nacional da CVP de entre as três candidaturas apresentadas pelo conselho do CVAG.

3 - O director do CVAG é o responsável pelo corpo, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Dirigir, fomentar e coordenar, no aspecto técnico, as actividades do sector;

b)

Elaborar e difundir normas de actuação tendentes à uniformização da actividade do CVAG;

c)

Propor ao presidente nacional a realização de reuniões do conselho do CVAG e organizar as respectivas agendas;

d)

Propor ao presidente nacional a nomeação e exoneração do adjunto e do secretário;

e)

Efectuar, com o conhecimento dos presidentes das respectivas delegações ou núcleos, reuniões com os coordenadores regionais e locais;

f)

Promover acções de cooperação com os demais sectores de voluntariado;

g)

Promover a admissão e preparação de voluntários do CVAG;

h)

Organizar e manter actualizada a base de dados, a nível nacional, dos voluntários do CVAG.

4 - O exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e f) do número anterior depende de aprovação da direcção nacional da CVP.

Artigo 100.º — Coordenador regional do CVAG

1 - A nível de cada delegação, a actividade do CVAG é coordenada por um coordenador regional, coadjuvado por um adjunto e por um secretário.

2 - O coordenador regional é nomeado pelo presidente da delegação de entre três candidaturas apresentadas pelos voluntários do CVAG com domicílio na área dessa delegação, reunidos em assembleia.

3 - Compete ao coordenador regional:

a)

Dirigir, fomentar e coordenar, no aspecto técnico, as actividades do sector na área da delegação;

b)

Organizar cursos e outras actividades com vista à formação e reciclagem dos elementos do CVAG da sua área;

c)

Propor ao presidente da delegação respectiva a nomeação e exoneração dos seus adjunto e secretário;

d)

Dar parecer prévio sobre as nomeações dos coordenadores locais.

4 - O coordenador regional depende, administrativa e funcionalmente, do presidente da delegação e, tecnicamente, do director do CVAG.

Artigo 101.º — Coordenador local do CVAG

1 - O coordenador local do CVAG é o responsável pela orientação e coordenação das actividades do CVAG na área do respectivo núcleo.

2 - O coordenador local é nomeado pelo presidente do núcleo, ouvidos o presidente da respectiva delegação e o coordenador regional.

3 - O coordenador local depende, administrativa e funcionalmente, do presidente do núcleo e, tecnicamente, do coordenador regional da respectiva delegação.

Artigo 102.º — Mandato

Os membros dos órgãos do CVAG são nomeados para mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos por uma ou mais vezes.

SUBSECÇÃO IV — Corpo de unidades de socorro
Artigo 103.º — Corpo de unidades de socorro

1 - O corpo de unidades de socorro, adiante designado por CORUS, é constituído por voluntários devidamente preparados e com formação técnico-profissional adequada para o cumprimento das missões de auxílio, assistência, tratamento de doentes e feridos, levantamento, transporte e primeiros socorros, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra.

2 - O pessoal do CORUS, em tempo de guerra, quando integrado nos serviços de saúde das Forças Armadas, fica sujeito às leis e regulamentos militares.

Artigo 104.º — Organização

1 - O CORUS integra as unidades de socorro e o hospital de campanha.

2 - As unidades de socorro são os elementos base de constituição do CORUS, essencialmente preparadas para a prestação de primeiros socorros, levantamento, triagem, evacuação, assistência e tratamento de doentes e feridos e outras acções específicas decorrentes da sua missão.

a)

Sediada em Lisboa, existe a unidade de socorro nacional (USN), que tem como área de intervenção todo o território nacional.

b)

As unidades de socorro existentes na área geográfica de cada delegação constituem as formações sanitárias.

c)

As unidades de socorro são criadas e extintas por despacho do presidente nacional, sob proposta do comandante do CORUS e ouvida a direcção nacional da CVP.

3 - O hospital de campanha é uma unidade móvel de assistência sanitária e de evacuação para feridos e doentes, caracterizada pelo seu alto grau de prontidão operacional, que lhe permite ser deslocada e montada rapidamente em zonas de catástrofe ou de carência súbita de socorros hospitalares de urgência.

Artigo 105.º — Hierarquização

1 - O CORUS tem uma organização hierárquica que permite, em caso de confronto armado ou de outras situações decorrentes de estados de excepção, uma eficaz colaboração com os serviços de saúde das Forças Armadas.

2 - Compete ao presidente nacional, sob proposta do comandante do CORUS, determinar as designações que, para os efeitos previstos no número anterior, as diferentes chefias do CORUS sejam autorizadas a usar.

3 - As designações referidas no número anterior não poderão ter qualquer conotação com postos militares.

Artigo 106.º — Acções a desenvolver

Compete ao CORUS:

a)

Executar acções de prevenção, socorro e protecção da vida e da saúde;

b)

Prestar primeiros socorros e proceder ao levantamento e transporte de doentes, feridos ou acidentados;

c)

Instalar postos de saúde ou hospitais móveis, bem como outras estruturas, e desenvolver actividades de protecção da vida e da saúde;

d)

Cooperar, a pedido das autoridades e por determinação dos órgãos próprios da CVP, na protecção às vítimas de calamidades de qualquer natureza, a nível nacional;

e)

Executar, quando lhe for determinado superiormente, acções a nível internacional;

f)

Actuar em favor das vítimas de guerra, tanto militares como civis, colaborando com os serviços públicos e os serviços de saúde militar;

g)

Colaborar na prevenção e reparação de danos causados por acidentes, catástrofes, calamidades públicas, flagelos sociais, epidemias, doenças de elevada incidência e outros desastres ou sinistros e acontecimentos semelhantes.

Artigo 107.º — Direcção do CORUS

1 - A direcção do CORUS é exercida pelo comando do CORUS, no âmbito das competências que lhe são atribuídas no n.º 2 do artigo 108.º do presente Regulamento.

2 - O comando do CORUS compreende:

a)

O comandante do CORUS;

b)

O 2.º comandante do CORUS.

3 - O comandante do CORUS é nomeado pela direcção nacional da CVP, a quem compete igualmente nomear o 2.º comandante, sob proposta do comandante.

4 - O Gabinete de Planeamento e Coordenação assegura o apoio à direcção e exerce as competências que lhe forem determinadas em normas de execução permanente.

Artigo 108.º — Competências

1 - À direcção do CORUS compete:

a)

Verificar o estado de prontidão das unidades de socorro e a sua organização, e apoiá-las, de acordo com os meios disponíveis, em pessoal e material;

b)

Planear e supervisar o treino operacional das unidades de socorro, garantindo a unidade de doutrina e de instrução a nível nacional;

c)

Dar parecer sobre as verbas e meios técnicos a atribuir às unidades de socorro;

d)

Elaborar e difundir as normas de actuação tendentes à uniformização das actividades do CORUS;

e)

Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades de socorro;

f)

Organizar e manter actualizada a base de dados, a nível nacional, dos voluntários do CORUS.

2 - Ao comandante do CORUS compete:

a)

Impulsionar a criação de unidades de socorro;

b)

Propor à direcção nacional os quadros orgânicos nas unidades de socorro;

c)

Dar cumprimento, no seu âmbito de actuação, aos compromissos operacionais decorrentes de acordos estabelecidos pela direcção nacional;

d)

Manter, no âmbito das suas atribuições, a necessária colaboração e ligação com o organismo nacional responsável pela protecção civil e com as Forças Armadas;

e)

Promover acções de cooperação com os demais corpos de voluntariado;

f)

Propor à direcção nacional a nomeação e exoneração do 2.º comandante;

g)

Sob proposta das respectivas direcções das delegações e núcleos, nomear e exonerar os comandantes e 2.os comandantes das unidades de socorro;

h)

Nas condições específicas que, para cada caso, sejam definidas pela direcção nacional, exercer o pleno comando dos meios das unidades de socorro e de outros corpos do voluntariado que lhe venham a ser atribuídos.

3 - O comandante do CORUS depende directamente da direcção nacional da CVP.

Artigo 109.º — Competência disciplinar

O comandante do CORUS exerce a competência disciplinar que lhe for atribuída no Regulamento Disciplinar da CVP, competindo-lhe ainda propor a atribuição de condecorações, nos termos da regulamentação vigente.

Artigo 110.º — Unidades de socorro

1 - As unidades de socorro são comandadas por um comandante, coadjuvado por um 2.º comandante, nomeados pelo comandante do CORUS, sob proposta das direcções das delegações ou núcleos a que pertencem.

2 - As unidades de socorro dependem administrativamente do presidente da delegação ou do núcleo e técnica e operacionalmente do comando do CORUS, através do respectivo presidente da delegação ou do núcleo.

3 - A unidade de socorro nacional depende administrativa, técnica e operacionalmente do comandante do CORUS, a quem compete a nomeação do comandante e do 2.º comandante desta unidade.

Artigo 111.º — Hospital de campanha

1 - O hospital de campanha é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, nomeados pelo comandante do CORUS.

2 - O hospital de campanha depende administrativa e operacionalmente do comandante do CORUS.

Artigo 112.º — Estrutura

1 - As unidades de socorro, atendendo aos recursos humanos e materiais de que dispõem e às missões de socorro que lhes são atribuídas, estruturam-se da seguinte forma:

a)

Equipa de socorro;

b)

Grupo de socorro.

2 - A equipa de socorro é a unidade com preparação de socorros a feridos, doentes e deslocados.

3 - A equipa de socorro pode ainda ser preparada para assistir a feridos ou doentes nas áreas de:

a)

Salvamento ligeiro;

b)

Alimentação e alojamento de emergência;

c)

Socorro aquático.

4 - Os grupos de socorro são formados por conjuntos de equipas especialmente preparadas e com meios para a prestação dos primeiros socorros, levantamento, reanimação, triagem e evacuação de feridos e doentes, bem como para a montagem de abrigos e instalações de emergência.

5 - Os grupos de socorro podem ainda ser especialmente preparados para a prestação de socorros especiais, nomeadamente em acções consequentes de ataques nucleares, biológicos ou químicos (NBQ), confecção e distribuição de alimentos, montagem e guarnecimento das estruturas hospitalares de emergência e identificação e tratamento de cadáveres.

CAPÍTULO V — Dos serviços

Artigo 113.º — Serviços

1 - A CVP dispõe de serviços centrais e locais, que asseguram o apoio da actividade da instituição.

2 - A CVP poderá dispor ainda de serviços ou organismos descentralizados.

Artigo 114.º — Serviços centrais e locais

1 - São serviços centrais os que, integrados na sede da CVP, prestam apoio aos órgãos nacionais e são serviços locais os que asseguram o apoio das delegações e dos núcleos.

2 - A criação e a extinção bem como a definição de competências e estrutura dos serviços centrais e dos serviços locais competem, respectivamente, à direcção nacional e às direcções de delegação.

3 - A criação e a extinção de serviços locais de núcleo dependem de proposta das direcções de núcleo.

Artigo 115.º — Serviços descentralizados

1 - Os serviços descentralizados regem-se pelo Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, pelo presente Regulamento, pelas disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e pelas demais normas regulamentares e internas da instituição.

2 - A criação e a extinção dos serviços descentralizados e a definição das suas competências incumbem à assembleia geral.

3 - Compete à direcção nacional, ouvido o conselho supremo, a determinação da estrutura e do grau de autonomia dos serviços descentralizados.

CAPÍTULO VI — Do Hospital da CVP

Artigo 116.º — Hospital da CVP

1 - O Hospital da CVP rege-se pelo Estatuto da instituição e pelas disposições legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

2 - A extinção do Hospital compete à assembleia geral da CVP.

3 - A determinação da estrutura e grau de autonomia do Hospital é da competência da direcção nacional, ouvidos o conselho de administração do Hospital e o conselho supremo da CVP.

CAPÍTULO VII — Da Escola Superior de Enfermagem da CVP

Artigo 117.º — Escola Superior de Enfermagem

1 - A Escola Superior de Enfermagem da CVP rege-se pelo Estatuto da instituição, pelo presente Regulamento e pelas disposições legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola Superior de Enfermagem dispõe de um estatuto próprio, sujeito a registo pelo Ministério da Educação, e de um regulamento interno, aprovado pelos seus órgãos próprios.

3 - A extinção da Escola Superior de Enfermagem compete à assembleia geral da CVP.

4 - A determinação da estrutura e grau de autonomia da Escola Superior de Enfermagem é da competência da direcção nacional, ouvido o conselho supremo.

CAPÍTULO VIII — Da Escola do Almirante Tasso de Figueiredo

Artigo 118.º — Escola do Almirante Tasso de Figueiredo

1 - A Escola do Almirante Tasso de Figueiredo rege-se pelo Estatuto da instituição, pelo presente Regulamento e pelas disposições legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

2 - A extinção da Escola do Almirante Tasso de Figueiredo compete à assembleia geral.

3 - A determinação da estrutura e grau de autonomia da Escola do Almirante Tasso de Figueiredo é da competência da direcção nacional, ouvido o conselho supremo.

CAPÍTULO IX — Do Lar Militar

Artigo 119.º — Lar Militar

1 - A gestão e direcção do Lar Militar é da competência exclusiva da CVP.

2 - Compete à direcção nacional, ouvido o conselho supremo, a determinação da estrutura do Lar Militar, bem como a elaboração do seu regulamento interno.

3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional a homologação da estrutura e do regulamento referidos no número anterior.

CAPÍTULO X — Do pessoal

Artigo 120.º — Quadros de pessoal

1 - Para assegurar o seu normal e regular funcionamento, a CVP dispõe, em regime de coexistência, dos seguintes quadros de pessoal:

a)

Quadro especial da CVP (QE/CVP);

b)

Quadro privativo da CVP (QP/CVP);

c)

Quadro privativo especial da CVP (QPE/CVP).

2 - O pessoal dos quadros da CVP obriga-se, mediante juramento, a respeitar as Convenções de Genebra e os Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha e a servir a instituição, designadamente em caso de emergência.

Artigo 121.º — Quadro especial

O quadro especial da CVP é constituído exclusivamente por voluntários.

Artigo 122.º — Quadro privativo

1 - A CVP dispõe de pessoal técnico afecto às diversas áreas de actuação, tendo em vista a formação do voluntariado e do pessoal estritamente necessário para assegurar o suporte administrativo.

2 - Ao pessoal do quadro privativo da CVP são aplicáveis os princípios que informam a legislação da função pública no que respeita a vencimentos, ficando na demais matéria sujeitos ao regulamento de pessoal da CVP.

3 - O pessoal do quadro privativo só pode ser contratado através do serviço central responsável pela área de recursos humanos, por contrato de trabalho outorgado pelo presidente nacional.

Artigo 123.º — Quadro privativo especial

1 - O quadro privativo especial da CVP é constituído pelos elementos do QP/CVP que, voluntária e desinteressadamente, se disponibilizem vinte e quatro horas/dia para servir a instituição e pelo pessoal das unidades de socorro que ofereça essa disponibilidade.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se pessoal das unidades de socorro os elementos do QP/CVP ao serviço do CORUS que se disponham a servir graciosamente a instituição no tempo sobrante do seu horário de trabalho profissional.

CAPÍTULO XI — Do património e recursos

Artigo 124.º — Gestão financeira

A gestão financeira da CVP compete aos órgãos de direcção da instituição, sob directivas gerais do presidente nacional e com sujeição à fiscalização do conselho fiscal.

Artigo 125.º — Património

1 - O património da CVP é único e inclui os bens mobiliários e imobiliários, direitos, quotas e recursos de qualquer origem e natureza, figurando todos em nome da CVP, podendo, por decisão da direcção nacional, ficar afectos a delegações, núcleos e serviços, de acordo com os desejos dos doadores e a finalidade das aquisições e angariações.

2 - Em caso de dissolução da CVP, transmite-se para o Ministério da Defesa Nacional todo o seu património, ficando afecto aos serviços de saúde militar, que os utilizarão no respeito pelos intuitos humanitários que permitiriam a sua constituição.

Artigo 126.º — Bens

1 - Todos os bens existentes ou a adquirir, onerosa ou gratuitamente, para as delegações ou núcleos, embora fazendo parte do património geral da CVP, não poderão ser desafectados do uso daqueles, salvo nos casos seguintes:

a)

Por acordo entre a direcção nacional e a delegação ou núcleo a que o bem está afecto;

b)

Por deliberação da direcção nacional fundamentada na irregular, deficiente ou escassa utilização do bem;

c)

Por dissolução da delegação ou núcleo a que o bem está afecto.

2 - Em caso de dissolução de uma delegação ou de um núcleo, todos os bens que se lhe encontravam afectos passam, respectivamente, para a sede ou para a delegação da área do núcleo.

Artigo 127.º — Recursos económicos

Para a realização e desenvolvimento das suas actividades, a CVP conta com os seguintes recursos:

a)

As quotas e subscrições dos sócios;

b)

As subvenções e apoios concedidos pelos órgãos da Administração Pública e empresas públicas;

c)

Os donativos, as heranças e os legados recebidos a benefício de inventário;

d)

A totalidade dos benefícios líquidos decorrentes de sorteios, lotarias e rifas organizados em seu favor com autorização do Estado, bem como de jogos de fortuna ou azar, quando devidamente concessionados, e os montantes correspondentes aos prémios não reclamados;

e)

Os rendimentos do seu património;

f)

O produto das retribuições percebidas, fruto dos serviços prestados pela CVP;

g)

Quaisquer outras ajudas, contribuições ou subvenções que possa angariar ou receber de entidades e pessoas, públicas ou privadas, para a prossecução dos seus objectivos;

h)

As receitas provenientes da emissão de vinhetas e selos comemorativos para aposição facultativa na correspondência postal, em modelo aprovado por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do ministro que tutele a área das comunicações.

Artigo 128.º — Apoio do Estado

1 - O apoio do Estado à CVP é assegurado pelo Ministério da Defesa Nacional.

2 - Tal apoio traduz-se, nomeadamente:

a)

No apoio ao desenvolvimento das actividades da CVP;

b)

No estímulo às acções da CVP nas áreas da solidariedade social e da protecção da vida e da saúde;

c)

No apoio à cooperação entre a CVP e os órgãos da Administração Pública na promoção das actividades para o cumprimento dos seus objectivos.

CAPÍTULO XII — Do relacionamento institucional

Artigo 129.º — Deveres das delegações

1 - As delegações devem ser administradas em obediência aos seguintes princípios e regras:

a)

Cumprimento das normas gerais superiormente fixadas pelos órgãos nacionais;

b)

Elaboração de balancetes trimestrais;

c)

Elaboração de um orçamento anual de receitas e despesas;

d)

Elaboração do relatório de contas e de gerência e sua submissão à assembleia de delegação;

e)

Elaboração do relatório anual de actividades;

f)

Promoção, no respeito pelas normas e instruções em vigor, de todas as acções e iniciativas indicadas à obtenção de recursos próprios com vista à sua auto-suficiência.

2 - As delegações devem enviar para a sede os documentos a que se referem as alíneas b), c) e e) do número anterior, bem como a sua conta de gerência anual, nos prazos regulamentares.

Artigo 130.º — Actividades de formação

É da responsabilidade das delegações a formação na Cruz Vermelha de todo o pessoal da delegação e dos núcleos da sua área, competindo-lhes, nomeadamente:

a)

Elaborar programas, obter o concurso de instrutores, preferencialmente voluntários, e ministrar cursos ou organizar séries de palestras adequadas à formação do pessoal das delegações e núcleos ou de outras pessoas neles interessadas sobre matérias relativas, designadamente, ao voluntariado, formação básica na Cruz Vermelha, socorrismo, saúde no lar e preparação da população para as acções a desenvolver em situações de catástrofes;

b)

Criar, quando necessário, gabinetes responsáveis pela formação e manutenção técnica dos voluntários, os quais devem promover exercícios conjuntos tendo em vista testar a operacionalidade dos diferentes corpos de voluntariado e assegurar a sua articulação na área da respectiva delegação e seus núcleos.

Artigo 131.º — Deveres dos núcleos

1 - Os núcleos devem ser administrados em obediência aos seguintes princípios e regras:

a)

Respeito pelas normas fixadas superiormente pelos órgãos nacionais ou da respectiva delegação;

b)

Relacionamento com os órgãos nacionais por intermédio da respectiva delegação, salvo em casos especiais, de reconhecida urgência ou de ordem meramente técnica, em que bastará dar conhecimento à delegação;

c)

Elaboração trimestral de uma informação sobre a actividade do núcleo;

d)

Elaboração de balancetes trimestrais;

e)

Elaboração do orçamento anual de receitas e despesas;

f)

Elaboração do relatório de contas e de gerência e sua submissão à assembleia do núcleo;

g)

Promoção, no respeito pelas normas e instruções em vigor, de todas as acções e iniciativas indicadas à obtenção de recursos próprios com vista à sua auto-suficiência.

2 - Os núcleos devem enviar para a respectiva delegação os documentos a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior, bem como a sua conta de gerência anual, nos prazos regulamentares.

3 - A delegação remeterá à direcção nacional da CVP os documentos referidos na alínea d) do n.º 1 e a conta de gerência anual dos núcleos.

Artigo 132.º — Postos de saúde

As delegações e os núcleos devem, sempre que se revele possível e adequado, promover a abertura de postos de saúde que permitam a prestação às populações de cuidados de saúde, variáveis consoante a capacidade do pessoal que os guarneça, o tipo de instalações disponíveis e as normas de saúde em vigor.

CAPÍTULO XIII — Disposições finais

Artigo 133.º — Interpretação e Preenchimento de lacunas

1 - As dúvidas que a aplicação do presente Regulamento suscite, bem como o preenchimento de lacunas que no mesmo possam existir, serão resolvidas pela direcção nacional.

2 - Sempre que o considere necessário, a direcção nacional poderá solicitar parecer ao conselho supremo para os efeitos previstos no número anterior.

3 - O parecer do conselho supremo, quando solicitado nos termos do número anterior, será sempre vinculativo.

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