Portaria n.º 431/96 — Fixa os montantes das taxas devidas pelos notificadores como contrapartida dos serviços prestados pela autoridade…

Tipo Portaria
Publicação 1996-09-02
Última atualização 2010-08-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-08-11, Decreto-Lei n.º 98/2010 — Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e…

Fixa os montantes das taxas devidas pelos notificadores como contrapartida dos serviços prestados pela autoridade competente para a apreciação dos processos de notificação de novas substâncias químicas

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Setembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 90/517/CEE, 91/325/CEE, 91/326/CEE, 91/410/CEE, 91/632/CEE, 92/32/CEE, 92/37/CEE, 92/69/CEE, 93/21/CEE, 93/67/CEE, 93/72/CEE, 93/90/CEE, 93/101/CEE, 93/105/CEE e 93/112/CEE, foram aprovados os princípios genéricos do regime jurídico da notificação de substâncias químicas, troca de informações relativas a substâncias notificadas, avaliação dos respectivos riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente e classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente.

Relativamente ao regime jurídico da notificação de substâncias químicas, importa agora, e dando cumprimento ao disposto no artigo 8.º do referido diploma, fixar os montantes das taxas devidas pela apreciação dos respectivos processos.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, o seguinte:

Único. Os montantes das taxas devidas pelos notificadores como contrapartida dos serviços prestados pela autoridade competente para a apreciação dos processos de notificação de novas substâncias químicas são os fixados no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e do Ambiente.

Assinada em 30 de Julho de 1996.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

ANEXO — Taxas devidas pela apreciação de notificações

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/09/203b00/28912891.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).