Decreto-Lei n.º 98/2010 — Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2017-12-11, Decreto-Lei n.º 152-D/2017 — Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos
Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, transpõe parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e transpõe a Directiva n.º 2006/121/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro
de 11 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas comunitárias que alteram e adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, e a Directiva n.º 91/155/CEE, da Comissão, de 5 de Março, relativa às fichas de dados de segurança de substâncias e preparações perigosas.
Face à necessidade de transposição das directivas comunitárias entretanto publicadas na sequência de novas exigências de adaptação da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, ao progresso científico e técnico, quer o Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, quer a Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, que o regulamentou, foram sucessivamente alterados, acompanhando no plano nacional a evolução registada no domínio comunitário.
Entretanto, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, cuja execução, na ordem jurídica nacional, foi assegurada através do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de Outubro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (Regulamento REACH), que criou a Agência Europeia dos Produtos Químicos e revogou o Regulamento (CEE) n.º 793/93, do Conselho, de 23 de Março, o Regulamento (CE) n.º 1488/94, da Comissão, de 28 de Junho, bem como a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, e as Directivas n.os 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE, da Comissão.
Foi ainda publicada a Directiva n.º 2006/121/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006, e cuja transposição para a ordem jurídica nacional importa proceder.
Acresce que, entretanto, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP), que altera e revoga as Directivas n.os 67/548/CEE e 1999/45/CE, bem como o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que alterou a primeira das directivas enunciadas através do seu artigo 55.º
O acervo de legislação comunitária enunciado implica, ao nível da ordem jurídica nacional, modificações substanciais à legislação nacional vigente, em especial ao Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e correspondente regulamentação, conjuntura que motiva a aprovação de um novo diploma legal, estabelecendo o regime jurídico a que obedece a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado.
Deste modo, o presente decreto-lei garante, designadamente através dos seus capítulos ii e iii e respectivos anexos, a transposição das directivas comunitárias sobre esta matéria e a inclusão das alterações introduzidas pelo artigo 55.º do Regulamento CLP, assegurando o cumprimento, pelo Estado Português, das obrigações impostas pelo direito comunitário em matéria de embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para a saúde humana e para o ambiente.
Na sequência da publicação do Regulamento CLP, que substitui progressivamente as Directivas n.os 67/548/CEE e 99/45/CEE, de acordo com prazos estabelecidos no seu artigo 61.º, e que introduz alterações significativas em matéria de classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e misturas perigosas, para o ambiente, foi publicada a Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que alterou as Directivas n.os 76/768/CE, 88/378/CEE e 1999/13/CE, do Conselho, e as Directivas n.os 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao referido Regulamento.
Assim sendo, o presente decreto-lei, através do seu capítulo iv, assegura a transposição parcial da Directiva n.º 2008/112/CE, no que se refere às alterações introduzidas na Directiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações, na Directiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos, e na Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, as quais foram transpostas para a ordem jurídica interna, respectivamente, pelos Decretos-Lei n.os 242/2001, de 31 de Agosto, 181/2006, de 6 de Setembro, e 196/2003, de 23 de Agosto, este último alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e que são igualmente adaptados por efeito do presente decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime a que obedece a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, garantindo a aplicação, na ordem jurídica interna, da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, na sua actual redacção, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/121/CE, de 18 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (Regulamento REACH).
3 - O presente decreto-lei garante ainda a execução do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP), na medida em que este procedeu à alteração da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho.
4 - O presente decreto-lei procede igualmente à transposição parcial, para a ordem jurídica interna, da Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, no que se refere às alterações às Directivas n.os 2004/42/CE e 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como a Directiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento CLP.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - Os capítulos ii e iii do presente decreto-lei estabelecem as regras a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação definido no número anterior as seguintes substâncias e misturas:
As que, no estado de produto acabado, se destinam ao utilizador final e são consideradas, nos termos da legislação aplicável:
Géneros alimentícios;
ii) Alimentos para animais;
iii) Medicamentos para uso humano e veterinário;
iv) Produtos cosméticos e de higiene corporal;
Produtos fitofarmacêuticos;
vi) Produtos biocidas;
vii) Substâncias radioactivas;
viii) Resíduos;
ix) Outras substâncias ou misturas não abrangidas pelas alíneas anteriores, para as quais já existem procedimentos de notificação ou de aprovação comunitários e que estão sujeitas a requisitos similares aos estabelecidos no presente decreto-lei;
As substâncias perigosas enquanto sujeitas ao transporte ferroviário, rodoviário, fluvial, marítimo ou aéreo;
As substâncias em trânsito, sujeitas a controlo aduaneiro, desde que não sejam objecto de tratamento ou de transformação.
3 - As regras relativas a embalagem e rotulagem não são aplicáveis a munições e a explosivos comercializados com o objectivo de produzirem um efeito prático por explosão ou por efeito pirotécnico.
4 - Constituem parte integrante do presente decreto-lei os seguintes anexos:
Anexo I, «Símbolos e indicações de perigo das substâncias e misturas perigosas»;
Anexo II, «Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias e misturas perigosas (frases 'R')»;
Anexo III, «Conselhos de prudência relativos às substâncias e misturas perigosas (frases 'S')»;
Anexo IV, «Critérios gerais de classificação e de rotulagem das substâncias e misturas perigosas»;
Anexo V:
Parte A, «Disposições relativas aos fechos de segurança para crianças»;
ii) Parte B, «Disposições relativas aos dispositivos que permitem detectar os perigos pelo tacto».
CAPÍTULO II — Classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana e para o ambiente
Artigo 3.º — Definições
1 - Para efeitos dos capítulos ii e iii do presente decreto-lei, entende-se por:
«Colocação no mercado» o fornecimento ou a disponibilização a terceiros, mediante pagamento ou gratuitamente, sendo a importação considerada uma colocação no mercado;
«EINECS (European Inventory of Existing Commercial Substances)» a listagem das substâncias químicas existentes no mercado comunitário em 18 de Setembro de 1981;
«ELINCS (European List of Notified Chemical Substances)» a lista europeia das substâncias químicas notificadas após 18 de Setembro de 1981;
«Mistura» uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias;
«Regulamento REACH» o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93, do Conselho, e o Regulamento (CE) n.º 1488/94, da Comissão, bem como a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, e as Directivas n.os 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE, da Comissão;
«Regulamento CLP» o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas n.os 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006;
«Substância» um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico, incluindo qualquer aditivo necessário para preservar a sua estabilidade e qualquer impureza que derive do processo utilizado, mas excluindo qualquer solvente que possa ser separado sem afectar a estabilidade da substância nem modificar a sua composição.
2 - São consideradas perigosas na acepção do presente decreto-lei as substâncias e misturas classificadas numa das seguintes categorias:
«Explosivas» - substâncias e misturas sólidas, líquidas, pastosas ou gelatinosas que podem reagir exotermicamente e com uma rápida libertação de gases, mesmo sem a intervenção do oxigénio do ar, e que, em determinadas condições de ensaio, detonam, deflagram rapidamente ou, sob o efeito do calor, explodem em caso de confinamento parcial;
«Comburentes» - substâncias e misturas que, em contacto com outras substâncias, especialmente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica;
«Extremamente inflamáveis» - substâncias e misturas líquidas, cujo ponto de inflamação é extremamente baixo e cujo ponto de ebulição é baixo, e substâncias e misturas gasosas que, à temperatura e pressão normais, são inflamáveis ao ar;
«Facilmente inflamáveis» - as substâncias e misturas que preenchem um dos seguintes critérios:
Substâncias e misturas que podem aquecer até ao ponto de inflamação em contacto com o ar, a uma temperatura normal, sem emprego de energia;
ii) Substâncias e misturas no estado sólido, que se podem inflamar facilmente por breve contacto com uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir-se após a retirada da fonte de inflamação;
iii) Substâncias e misturas no estado líquido, cujo ponto de inflamação é muito baixo;
iv) Substâncias e misturas que, em contacto com a água ou ar húmido, libertam gases extremamente inflamáveis em quantidades perigosas;
«Inflamáveis» - substâncias e misturas líquidas cujo ponto de inflamação é baixo;
«Muito tóxicas» - substâncias e misturas que, quando inaladas, ingeridas ou absorvidas através da pele, mesmo em muito pequena quantidade, podem causar a morte ou riscos de afecções agudas ou crónicas;
«Tóxicas» - substâncias e misturas que, quando inaladas, ingeridas ou absorvidas através da pele, mesmo em pequena quantidade, podem causar a morte ou riscos de afecções agudas ou crónicas;
«Nocivas» - substâncias e misturas que, quando inaladas, ingeridas ou absorvidas através da pele, podem causar a morte ou riscos de afecções agudas ou crónicas;
«Corrosivas» - substâncias e misturas que, em contacto com tecidos vivos, podem exercer sobre estes uma acção destrutiva;
«Irritantes» - substâncias e misturas não corrosivas que, em contacto directo, prolongado ou repetido com a pele ou com as mucosas, podem provocar uma reacção inflamatória;
«Sensibilizantes» - substâncias e misturas que, por inalação ou penetração cutânea, podem causar uma reacção de hipersensibilização tal que uma exposição posterior à substância ou à mistura produza efeitos nefastos característicos;
«Cancerígenas» - substâncias e misturas que, por inalação, ingestão ou penetração cutânea, podem provocar o cancro ou aumentar a sua incidência;
«Mutagénicas» - substâncias e misturas que, por inalação, ingestão ou penetração cutânea, podem produzir defeitos genéticos hereditários ou aumentar a sua frequência;
«Tóxicas para a reprodução» - substâncias e misturas que, por inalação, ingestão ou penetração cutânea, podem causar ou aumentar a frequência de efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar às funções ou capacidades reprodutoras masculinas ou femininas;
«Perigosas para o ambiente» - substâncias e misturas que, se presentes no ambiente, representam ou podem representar um risco imediato ou diferido para um ou mais componentes do ambiente.
Artigo 4.º — Classificação
1 - As substâncias são classificadas em função das suas propriedades intrínsecas, de acordo com as categorias definidas no n.º 2 do artigo anterior, com recurso aos ensaios adequados definidos no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, que estabelece os métodos de ensaio nos termos do Regulamento REACH.
2 - A classificação das substâncias deve ter em conta as impurezas, desde que as concentrações das mesmas ultrapassem os limites de concentração referidos no anexo iv ao presente decreto-lei, excepto se na parte 3 do anexo vi do Regulamento CLP tiverem sido fixados limites de concentração específicos inferiores.
3 - Os princípios gerais de classificação das substâncias e misturas perigosas são aplicados de acordo com os critérios previstos no anexo iv do presente decreto-lei, salvo prescrições em contrário relativas às misturas perigosas, previstas no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril.
4 - O responsável pela colocação no mercado de uma substância constante do quadro n.º 3.2 da parte 3 do anexo vi do Regulamento CLP deve aplicar a classificação harmonizada constante desse mesmo anexo, com respeito pela parte 1 do anexo vi.
5 - Se uma substância constar de uma entrada da parte 3 do anexo vi do Regulamento CLP, o responsável pela colocação no mercado dessa substância deve aplicar a classificação harmonizada constante da respectiva entrada.
6 - O responsável pela colocação no mercado de substâncias perigosas constantes da parte 3 do anexo vi do Regulamento CLP que sejam colocadas no mercado na forma de soluções aquosas e de substâncias que contenham impurezas constantes da mesma parte devem proceder à sua classificação de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, excepto se tiverem sido fixados limites de concentração específicos na referida parte.
7 - Relativamente às substâncias perigosas que não constam da parte 3 do anexo vi do Regulamento CLP e que sejam enumeradas no EINECS, o responsável pela colocação no mercado deve proceder a uma investigação que lhe permita tomar conhecimento dos dados pertinentes e acessíveis existentes sobre as propriedades dessas substâncias e à respectiva classificação, em conformidade com os princípios enunciados nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
Artigo 5.º — Colocação no mercado
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é proibida a colocação no mercado de qualquer substância perigosa, estreme ou contida numa mistura que não seja embalada e rotulada de acordo com os artigos 7.º a 10.º e com os critérios do anexo iv do presente decreto-lei, excepto as misturas que são objecto de regulamentação específica.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é proibida a colocação no mercado de qualquer substância perigosa registada, estreme ou contida numa mistura, quando a embalagem e a rotulagem não reflectem as informações obtidas nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento REACH, excepto as misturas que são objecto de regulamentação específica.
3 - É proibida a colocação no mercado de substâncias perigosas não incluídas na parte 3 do anexo vi do Regulamento CLP, que não sejam embaladas e rotuladas de acordo com as informações resultantes da investigação referida no n.º 7 do artigo anterior, com as regras constantes dos artigos 7.º a 10.º e com os critérios do anexo iv.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável até que a substância seja incluída na parte 3 do anexo vi do Regulamento CLP ou que seja proferida decisão de não inclusão nessa lista, nos termos do artigo 37.º desse mesmo Regulamento.
5 - As substâncias e misturas perigosas são obrigatoriamente acondicionadas, transportadas, armazenadas e expostas à venda em locais separados dos géneros alimentícios, alimentos para animais, medicamentos e produtos cosméticos, por forma a assegurar a sua higiene e segurança e a evitar qualquer confusão e contaminação com os mesmos.
Artigo 6.º — Publicidade
É proibida a publicidade a qualquer substância pertencente a uma ou mais categorias de perigo definidas no presente decreto-lei, sem que haja menção da ou das categorias de perigo a que pertence.
Artigo 7.º — Requisitos da embalagem
1 - A embalagem deve cumprir os seguintes requisitos:
Ser concebida e construída de modo a impedir qualquer fuga do conteúdo;
A embalagem e o respectivo sistema de vedação devem ser feitos com materiais insusceptíveis de serem destruídos pelo conteúdo ou de formarem com este combinações perigosas;
Todas as partes da embalagem e do seu sistema de vedação devem ser sólidas e resistentes, de modo a evitar qualquer derrame e a garantir completa segurança às exigências de um manuseamento normal;
As embalagens dotadas de um sistema de fecho para repetidas aberturas devem ser concebidas de modo a possibilitar várias utilizações sem perda do conteúdo;
Qualquer recipiente, independentemente da sua capacidade, que contenha substâncias vendidas ao público ou colocadas à sua disposição e cujo rótulo ostente uma das seguintes indicações de perigo: «muito tóxico», «tóxico» ou «corrosivo», na acepção do presente decreto-lei, deve ser provido de fecho de segurança para as crianças;
Qualquer recipiente, independentemente da sua capacidade, que contenha substâncias vendidas ao público ou colocadas à sua disposição e cujo rótulo ostente uma das seguintes indicações de perigo: «muito tóxico», «tóxico», «corrosivo», «nocivo», «extremamente inflamável» ou «facilmente inflamável», na acepção do presente decreto-lei, deve apresentar sempre uma indicação de perigo detectável pelo tacto;
As embalagens que contenham substâncias perigosas, colocadas à disposição do público, não podem ter uma forma e ou uma decoração gráfica susceptíveis de despertarem ou de estimularem a curiosidade das crianças ou de induzirem em erro os consumidores, bem como uma apresentação e ou uma denominação similar às utilizadas em géneros alimentícios, alimentos para animais, medicamentos e cosméticos;
As embalagens devem ser seladas na origem, de modo que o selo seja irremediavelmente destruído quando a embalagem for aberta pela primeira vez.
2 - As especificações técnicas relativas aos dispositivos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior constam das partes A e B do anexo v ao presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Rotulagem
1 - Os critérios gerais de rotulagem das substâncias e misturas perigosas aplicam-se de acordo com o previsto no anexo iv do presente decreto-lei, salvo prescrições em contrário relativas às misturas perigosas definidas em regulamentação específica.
2 - Sem prejuízo das condições especiais de rotulagem previstas no presente decreto-lei, a embalagem deve conter obrigatoriamente, de modo legível e indelével, as seguintes indicações, redigidas em língua portuguesa:
Nome da substância, sob uma nomenclatura internacionalmente reconhecida;
Nome e morada completa, incluindo número de telefone, do responsável pela colocação no mercado, independentemente da qualidade de fabricante, importador ou distribuidor;
Símbolos de perigo e indicação dos perigos que apresenta a utilização da substância, em conformidade com o anexo i ao presente decreto-lei, impressos a negro sobre fundo amarelo-alaranjado;
Frases tipo indicando os riscos particulares que derivam dos perigos que apresenta o uso da substância (frases «R»), de acordo com o anexo ii ao presente decreto-lei;
Frases tipo indicando os conselhos de prudência no uso da substância (frases «S»), de acordo com o anexo iii ao presente decreto-lei;
Número CE, obtido a partir do EINECS ou do ELINCS, quando atribuído.
3 - No caso das substâncias constantes da parte 3 do anexo vi do Regulamento CLP, as indicações referidas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior são as constantes da referida parte.
4 - A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) publicita, no seu sítio da Internet, a versão portuguesa das designações referidas no número anterior, a qual deve ser acessível através do portal do cidadão e do portal da empresa.
5 - No caso das substâncias referidas no n.º 3 do presente artigo, a embalagem contém ainda obrigatoriamente a indicação «Rotulagem CE».
6 - Se for materialmente impossível apresentar os conselhos de prudência (frases «S») no rótulo ou na própria embalagem, a embalagem deve ser acompanhada de um folheto indicativo dos referidos conselhos de prudência.
7 - Na embalagem de substâncias abrangidas pelo presente decreto-lei não podem constar indicações que declarem a inexistência de perigo, designadamente as seguintes menções:
«Não (indicação de perigo)»;
«Não tóxico»;
«Não inflamável»;
«Não corrosivo».
Artigo 9.º — Condições especiais de rotulagem
1 - Quando o conteúdo da embalagem for inferior ou igual a 125 ml não é obrigatória a indicação dos riscos particulares e dos conselhos de prudência (frases «R» e frases «S») para as seguintes substâncias:
Substâncias irritantes, facilmente inflamáveis, inflamáveis ou comburentes;
Substâncias nocivas que não são vendidas ao público em geral.
2 - Sempre que seja atribuído mais de um símbolo de perigo a uma substância:
A obrigação de aposição do símbolo «T» torna facultativos os símbolos «X» e «C», salvo disposição em contrário constante da parte 3 do anexo vi do Regulamento CLP;
A obrigação de aposição do símbolo «C» torna facultativo o símbolo «X»;
A obrigação de aposição do símbolo «E» torna facultativos os símbolos «F» e «O».
Artigo 10.º — Rótulo
1 - Quando as menções impostas pelo artigo 8.º se encontram num rótulo, este deve ser solidamente fixado numa ou em várias faces da embalagem, de modo que essas indicações possam ser evidenciadas e lidas horizontalmente quando a embalagem for colocada na sua posição normal.
2 - O rótulo deve respeitar os seguintes formatos e dimensões:
Para uma embalagem com capacidade inferior ou igual a 3 l, as dimensões mínimas, em milímetros, de 52 x 74;
Para uma embalagem com capacidade superior a 3 l e inferior ou igual a 50 l, as dimensões mínimas, em milímetros, de 74 x 105;
Para uma embalagem com capacidade superior a 50 l e inferior ou igual a 500 l, as dimensões mínimas, em milímetros, de 105 x 148;
Para uma embalagem com capacidade superior a 500 l, as dimensões mínimas, em milímetros, de 148 x 210.
3 - Cada símbolo deve ocupar, pelo menos, um décimo da superfície do rótulo sem, no entanto, ser inferior a 1 cm2.
4 - O rótulo deve aderir em toda a sua superfície à embalagem que contém directamente a substância.
5 - As dimensões mencionadas no n.º 2 do presente artigo destinam-se exclusivamente a conter as informações exigidas pelo n.os 2 e 3 do artigo 8.º e, eventualmente, indicações complementares de higiene e segurança.
6 - O rótulo é dispensado se a embalagem contiver, de modo bem legível e indelével, as indicações exigidas nos números anteriores.
7 - A cor e a apresentação do rótulo, ou, no caso do número anterior, da embalagem devem garantir que o símbolo de perigo e o seu fundo se distinguem nitidamente.
8 - As informações a incluir no rótulo nos termos do artigo 8.º devem destacar-se do fundo e apresentar espaço suficiente entre si de forma a poderem ser lidas facilmente.
9 - Toda a informação mencionada nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 8.º deve ser apresentada no mesmo tipo e tamanho de letra, sendo, no mínimo, em corpo 10 para as duas capacidades de embalagem mais pequenas, referidas no n.º 2 do presente artigo, e corpo 12 para as restantes, quando possível.
10 - As exigências de rotulagem consideram-se cumpridas:
No caso de uma embalagem exterior que contém uma ou mais embalagens interiores, se a primeira dispõe de rótulo conforme com as normas europeias em matéria de transporte de mercadorias perigosas e se os rótulos das embalagens interiores obedecem ao disposto no presente decreto-lei;
No caso de uma embalagem única:
Se esta dispõe de rótulo conforme com as normas europeias em matéria de transporte de mercadorias perigosas, bem como com as condições de rotulagem previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 8.º; e
ii) Para tipos especiais de embalagens, designadamente garrafas portáteis de gás, se esta dispõe ainda de um rótulo conforme com as prescrições específicas a que se refere o anexo iv.
Artigo 11.º — Obrigação de prestação de informações
1 - Previamente à colocação de substâncias perigosas no mercado, o responsável fornece ao Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica as informações pertinentes sobre essas substâncias.
2 - O responsável pela colocação de substâncias perigosas no mercado deve disponibilizar, às entidades com competência para fiscalizar, todas as informações relativas aos dados aplicados na sua classificação.
Artigo 12.º — Autoridade competente
A APA é a autoridade competente em matéria de classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.
CAPÍTULO III — Fiscalização, inspecção e regime sancionatório
Artigo 13.º — Fiscalização e inspecção
1 - A fiscalização e inspecção do cumprimento do disposto no capítulo anterior cabe, no âmbito das respectivas competências, às seguintes entidades:
À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT);
À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
Artigo 14.º — Contra-ordenações gerais
1 - A violação do dever de prestação de informações às autoridades de fiscalização previstas no n.º 2 do artigo 11.º constitui contra-ordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 2500 a (euro) 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - O produto da coima é distribuído da seguinte forma:
60 % para o Estado;
20 % para a entidade decisora;
10 % para a entidade instrutora;
10 % para a entidade autuante.
Artigo 15.º — Contra-ordenações ambientais
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
A colocação no mercado de qualquer substância perigosa, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º;
A colocação no mercado de qualquer substância perigosa, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 4.º;
A colocação no mercado de qualquer substância perigosa, estreme ou contida em mistura, que seja embalada, em violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 7.º;
A colocação no mercado de qualquer substância perigosa, estreme ou contida em mistura, que seja embalada com inobservância dos critérios definidos no anexo iv do presente decreto-lei;
A colocação no mercado de qualquer substância perigosa, estreme ou contida em mistura, em violação das obrigações de rotulagem definidas no n.º 1 do artigo 5.º e dos n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do artigo 8.º;
A colocação no mercado de qualquer substância perigosa registada, estreme ou contida em mistura, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
A colocação no mercado de substâncias perigosas em violação da obrigação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
A violação da obrigação de disponibilização de informação, por parte do responsável pela colocação no mercado de substâncias perigosas, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
A colocação no mercado de qualquer substância perigosa em violação do disposto no n.º 7 do artigo 4.º;
A colocação no mercado de substâncias perigosas em violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
O acondicionamento, o transporte, o armazenamento e a exposição para venda de substâncias e misturas perigosas, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º;
A publicidade a qualquer substância pertencente a uma ou mais categorias de perigo, em violação do disposto no artigo 6.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
A colocação no mercado de qualquer substância perigosa, estreme ou contida em mistura, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º;
A colocação no mercado de qualquer substância perigosa, estreme ou contida em mistura, em violação do disposto no artigo 10.º
4 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
Artigo 16.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a entidade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações ou na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, consoante o tipo de contra-ordenação aplicável.
2 - As entidades referidas no artigo 13.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 17.º — Instrução e decisão dos processos
1 - Compete à IGAOT e à ASAE a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei é da competência:
Do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, no caso dos processos instruídos pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
Do presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no caso dos processos instruídos pela ASAE.
CAPÍTULO IV — Disposições complementares
Artigo 18.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto
1 - Os artigos 2.º, 7.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei entende-se por:
...
...
...
...
...
...
'Colas' qualquer mistura, incluindo solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação, utilizada para colar partes distintas de um determinado produto;
...
...
...
...
...
...
...
...
...
'Entrada' a quantidade de solventes orgânicos e quantidade destes em misturas utilizadas no exercício de uma actividade incluindo solventes reciclados dentro e fora da instalação que são contabilizados sempre que utilizados para executar a actividade;
...
...
...
...
...
...
...
...
'Mistura' uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias, nos termos do n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro;
aa) 'Revestimento' qualquer mistura, incluindo solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação em superfícies, para fins decorativos, protectores ou outros efeitos funcionais;
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) 'Tinta de impressão' uma mistura, incluindo os solventes orgânicos e misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua aplicação adequada, utilizados numa actividade de impressão para imprimir texto ou imagens numa superfície;
gg) ...
hh) ...
Artigo 7.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As substâncias ou misturas às quais, devido ao seu teor de compostos orgânicos voláteis classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, de 16 de Dezembro, sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, ou das frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, são substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo.
7 - Para as descargas dos COV do tipo referido no número anterior, em que o caudal mássico da soma dos compostos conducentes à atribuição das referidas advertências de perigo ou frases de risco aí referidas seja igual ou superior a 10 g/h, deve ser respeitado o valor limite de emissão de 2 mg/Nm3, sendo que o valor limite de emissão se refere à soma das massas dos diversos compostos.
8 - Para as descargas de COV halogenados, às quais sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das advertências de perigo H341 ou H351 ou das frases de risco R40 ou R68, em que o caudal mássico da soma dos compostos conducentes à atribuição das referidas advertências ou frases de risco seja igual ou superior a 100 g/h, deve ser respeitado o valor limite de emissão de 20 mg/Nm3, sendo que o valor limite de emissão se refere à soma das massas dos diversos compostos.
9 - ...
10 - As descargas de COV em relação às quais, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, seja atribuída ou devam ser acompanhadas das advertências de perigo ou frases de risco mencionadas nos n.os 6 e 8 têm de obedecer aos valores limite de emissão referidos, respectivamente, nos n.os 7 e 8 do presente artigo, no mais curto prazo de tempo.
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 17.º — Contra-ordenações ambientais
1 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
A violação da obrigação de adopção das medidas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 6.º;
A violação do dever de comunicação previsto no n.º 4 do artigo 6.º;
A violação das obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º;
O incumprimento das obrigações previstas no artigo 10.º;
A violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 8 do artigo 14.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
A violação da obrigação de preenchimento da ficha de identificação de instalação existente, nos termos e no prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
A violação das obrigações de monitorização e informação previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 9.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
Artigo 18.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Relativamente às infracções graves previstas no n.º 1 do artigo anterior, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 - Relativamente às infracções graves e leves previstas no artigo anterior, pode ainda a autoridade competente determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 19.º — Instrução e decisão dos processos
São competentes para o processamento das contra-ordenações a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional.»
2 - Os anexos i, ii-A e iii do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
[...]
Introdução
[...]
Categorias de actividades
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Produção de misturas de revestimento, vernizes, tinta de impressão ou colas;
Fabrico de misturas de revestimento, vernizes, tinta de impressão ou colas, enquanto produtos finais, bem como produtos intermédios se efectuado na mesma instalação, mediante a mistura de pigmentos, resinas e materiais adesivos com solventes orgânicos ou outros veículos, incluindo as actividades de dispersão ou pré-dispersão, ajustamentos de viscosidade e tonalidade, bem como as operações para enchimento do produto acabado nas respectivas embalagens;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...].
ANEXO II-A — Parte I
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/08/15500/0335303398.pdf))
ANEXO III — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
E1 - as quantidades de solventes orgânicos utilizados em processos durante o período de cálculo do balanço de massa, incluindo os solventes puros ou os solventes contidos em misturas;
E2 - as quantidades de solventes orgânicos recuperados e reutilizados como solventes num processo, incluindo os solventes contidos em misturas (solventes reciclados são tomados em conta sempre que utilizados numa actividade;
[...]
S1 - [...]
S2 - [...]
S3 - [...]
S4 - [...]
S5 - [...]
S6 - [...]
S7 - solventes orgânicos, incluindo solventes contidos em misturas, que são vendidos ou se destinam a ser vendidos como produtos com valor comercial;
S8 - solventes orgânicos contidos em misturas recuperadas para reutilização, mas que não dão entrada no processo, desde que não sejam contabilizados no âmbito do S7.
S9 - [...]
4 - [...]»
Artigo 19.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro
Os artigos 2.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
...
...
...
...
'Mistura' uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias, nos termos do n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro;
'Produto de revestimento' uma mistura incluindo os solventes orgânicos ou as misturas que contenham solventes orgânicos necessários a sua aplicação, utilizada para aplicar a uma superfície uma película com um efeito decorativo ou protector ou outro efeito funcional;
...
...
...
...
...
Artigo 8.º — [...]
1 - Constituem contra-ordenações ambientais graves, puníveis nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto:
A colocação no mercado nacional de produtos enumerados no anexo i que não respeitem os valores limite de COV previstos no anexo ii ou as obrigações de rotulagem, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
A colocação no mercado nacional de produtos que não respeitem os valores limite de COV previstos no anexo ii sem a autorização a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º ou em desconformidade com o teor da mesma;
A colocação no mercado nacional dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, produzidos antes das datas indicadas no anexo ii, depois do prazo referido no n.º 7 do artigo 3.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, o incumprimento do prazo de envio de dados estabelecido no programa de controlo referido no n.º 1 do artigo 6.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 9.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a condenação pela prática de infracções graves previstas no artigo anterior, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.»
Artigo 20.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
'Substância perigosa' qualquer substância que preencha os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas:
Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;
ii) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;
iii) Classe de perigo 4.1;
iv) Classe de perigo 5.1.»
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-M/2003, de 14 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 260/2003, de 21 de Outubro;
A Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, 222/2001, de 8 de Agosto, 154-A/2002, de 11 de Junho, 72-M/2003, de 14 de Abril, e 27-A/2006, de 10 de Fevereiro;
A Portaria n.º 431/96, de 2 de Setembro.
Artigo 22.º — Regiões Autónomas
1 - Os actos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 23.º — Aplicação da lei no tempo
1 - A partir de 1 de Dezembro de 2010, os artigos 6.º a 9.º do presente decreto-lei deixam de ser aplicáveis às substâncias, na acepção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - A partir de 1 de Junho de 2015, as frases de risco R 40, R 45, R 46, R 49, R 60, R 61 e R 68 são eliminadas.
Artigo 24.º — Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as alterações introduzidas ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, e ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, que apenas entram em vigor no dia 1 de Dezembro de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 17 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I — Símbolos e indicações de perigo das substâncias e misturas perigosas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/08/15500/0335303398.pdf))
ANEXO II — Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias e misturas perigosas
R1 - Explosivo no estado seco.
R2 - Risco de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição.
R3 - Grande risco de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição.
R4 - Forma compostos metálicos explosivos muito sensíveis.
R5 - Perigo de explosão sob a acção do calor.
R6 - Perigo de explosão com ou sem contacto com o ar.
R7 - Pode provocar incêndio.
R8 - Favorece a inflamação de matérias combustíveis.
R9 - Pode explodir quando misturado com matérias combustíveis.
R10 - Inflamável.
R11 - Facilmente inflamável.
R12 - Extremamente inflamável.
R14 - Reage violentamente em contacto com a água.
R15 - Em contacto com a água liberta gases extremamente inflamáveis.
R16 - Explosivo quando misturado com substâncias comburentes.
R17 - Espontaneamente inflamável ao ar.
R18 - Pode formar mistura vapor-ar explosiva/inflamável durante a utilização.
R19 - Pode formar peróxidos explosivos.
R20 - Nocivo por inalação.
R21 - Nocivo em contacto com a pele.
R22 - Nocivo por ingestão.
R23 - Tóxico por inalação.
R24 - Tóxico em contacto com a pele.
R25 - Tóxico por ingestão.
R26 - Muito tóxico por inalação.
R27 - Muito tóxico em contacto com a pele.
R28 - Muito tóxico por ingestão.
R29 - Em contacto com a água liberta gases tóxicos.
R30 - Pode-se tornar-se facilmente inflamável durante o uso.
R31 - Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos.
R32 - Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos.
R33 - Perigo de efeitos cumulativos.
R34 - Provoca queimaduras.
R35 - Provoca queimaduras graves.
R36 - Irritante para os olhos.
R37 - Irritante para as vias respiratórias.
R38 - Irritante para a pele.
R39 - Perigos de efeitos irreversíveis muito graves.
R40 - Possibilidades de efeitos cancerígenos.
R41 - Risco de lesões oculares graves.
R42 - Pode causar sensibilização por inalação.
R43 - Pode causar sensibilização em contacto com a pele.
R44 - Risco de explosão se aquecido em ambiente fechado.
R45 - Pode causar cancro.
R46 - Pode causar alterações genéticas hereditárias.
R48 - Riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada.
R49 - Pode causar cancro por inalação.
R50 - Muito tóxico para os organismos aquáticos.
R51 - Tóxico para os organismos aquáticos.
R52 - Nocivo para os organismos aquáticos.
R53 - Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático.
R54 - Tóxico para a flora.
R55 - Tóxico para a fauna.
R56 - Tóxico para os organismos do solo.
R57 - Tóxico para as abelhas.
R58 - Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente.
R59 - Perigoso para a camada de ozono.
R60 - Pode comprometer a fertilidade.
R61 - Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência.
R62 - Possíveis riscos de comprometer a fertilidade.
R63 - Possíveis riscos durante a gravidez de efeitos adversos na descendência.
R64 - Pode causar danos nas crianças alimentadas com leite materno.
R65 - Nocivo: pode causar danos nos pulmões se ingerido.
R66 - Pode provocar secura da pele ou fissuras, por exposição repetida.
R67 - Pode provocar sonolência e vertigens, por inalação dos vapores.
R68 - Possibilidade de efeitos irreversíveis.
Combinação das frases R
R14/15 - Reage violentamente com a água libertando gases extremamente inflamáveis.
R15/29 - Em contacto com a água liberta gases tóxicos e extremamente inflamáveis.
R20/21 - Nocivo por inalação e em contacto com a pele.
R20/22 - Nocivo por inalação e ingestão.
R20/21/22 - Nocivo por inalação, em contacto com a pele e por ingestão.
R21/22 - Nocivo em contacto com a pele e por ingestão.
R23/24 - Tóxico por inalação e em contacto com a pele.
R23/25 - Tóxico por inalação e ingestão.
R23/24/25 - Tóxico por inalação, em contacto com a pele e por ingestão.
R24/25 - Tóxico em contacto com a pele e por ingestão.
R26/27 - Muito tóxico por inalação e em contacto com a pele.
R26/28 - Muito tóxico por inalação e ingestão.
R26/27/28 - Muito tóxico por inalação, em contacto com a pele e por ingestão.
R27/28 - Muito tóxico em contacto com a pele e por ingestão.
R36/37 - Irritante para os olhos e vias respiratórias.
R36/38 - Irritante para os olhos e pele.
R36/37/38 - Irritante para os olhos, vias respiratórias e pele.
R37/38 - Irritante para as vias respiratórias e pele.
R39/23 - Tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por inalação.
R39/24 - Tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves em contacto com a pele.
R39/25 - Tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por ingestão.
R39/23/24 - Tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por inalação e em contacto com a pele.
R39/23/25 - Tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por inalação e ingestão.
R39/24/25 - Tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves em contacto com a pele e por ingestão.
R39/23/24/25 Tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por inalação, em contacto com a pele e por ingestão.
R39/26 - Muito tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por inalação.
R39/27 - Muito tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves em contacto com a pele.
R39/28 - Muito tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por ingestão.
R39/26/27 - Muito tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por inalação e em contacto com a pele.
R39/26/28 - Muito tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por inalação e ingestão.
R39/27/28 - Muito tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves em contacto com a pele e por ingestão.
R39/26/27/28 - Muito tóxico: perigo de efeitos irreversíveis muito graves por inalação, em contacto com a pele e por ingestão.
R42/43 - Pode causar sensibilização por inalação e em contacto com a pele.
R48/20 - Nocivo: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por inalação.
R48/21 - Nocivo: risco de efeitos para a saúde em caso de exposição prolongada em contacto com a pele.
R48/22 - Nocivo: risco de efeitos para a saúde em caso de exposição prolongada por ingestão.
R48/20/21 - Nocivo: risco de efeitos para a saúde em caso de exposição prolongada por inalação e em contacto com a pele.
R48/20/22 - Nocivo: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por inalação e ingestão.
R48/21/22 - Nocivo: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada em contacto com a pele e por ingestão.
R48/20/21/22 - Nocivo: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por inalação, em contacto com a pele e por ingestão.
R48/23 - Tóxico: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por inalação.
R48/24 - Tóxico: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada em contacto com a pele.
R48/25 - Tóxico: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por ingestão.
R48/23/24 - Tóxico: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por inalação e em contacto com a pele.
R48/23/25 - Tóxico: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por inalação e ingestão.
R48/24/25 - Tóxico: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada em contacto com a pele e por ingestão.
R48/23/24/25 - Tóxico: risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por inalação, em contacto com a pele e por ingestão.
R50/53 - Muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático.
R51/53 - Tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático.
R52/53 - Nocivo para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático.
R68/20 - Nocivo: possibilidade de efeitos irreversíveis por inalação.
R68/21 - Nocivo: possibilidade de efeitos irreversíveis em contacto com a pele.
R68/22 - Nocivo: possibilidade de efeitos irreversíveis por ingestão.
R68/20/21 - Nocivo: possibilidade de efeitos irreversíveis por inalação e em contacto com a pele.
R68/20/22 - Nocivo: possibilidade de efeitos irreversíveis por inalação e ingestão.
R68/21/22 - Nocivo: possibilidade de efeitos irreversíveis em contacto com a pele e por ingestão.
R68/20/21/22 - Nocivo: possibilidade de efeitos irreversíveis por inalação, em contacto com a pele e por ingestão.
ANEXO III — Conselhos de prudência relativos a substâncias e misturas perigosas
S1 - Guardar fechado à chave.
S2 - Manter fora do alcance das crianças.
S3 - Guardar em lugar fresco.
S4 - Manter fora de qualquer zona de habitação.
S5 - Manter sob ... (líquido apropriado a especificar pelo produtor).
S6 - Manter sob ... (gás inerte a especificar pelo produtor).
S7 - Manter o recipiente bem fechado.
S8 - Manter o recipiente ao abrigo da humidade.
S9 - Manter o recipiente num local bem ventilado.
S12 - Não fechar o recipiente hermeticamente.
S13 - Manter afastado de alimentos e bebidas, incluindo os dos animais.
S14 - Manter afastado de ... (matérias incompatíveis a indicar pelo produtor).
S15 - Manter afastado do calor.
S16 - Manter afastado de qualquer chama ou fonte de ignição não fumar.
S17 - Manter afastado de matérias combustíveis.
S18 - Manipular e abrir o recipiente com prudência.
S20 - Não comer nem beber durante a utilização.
S21 - Não fumar durante a utilização.
S22 - Não respirar as poeiras.
S23 - Não respirar os gases/vapores/fumos/aerossóis [termo(s) apropriado(s) a indicar pelo produtor].
S24 - Evitar o contacto com a pele.
S25 - Evitar o contacto com os olhos.
S26 - Em caso de contacto com os olhos, lavar imediata e abundantemente com água e consultar um especialista.
S27 - Retirar imediatamente todo o vestuário contaminado.
S28 - Após contacto com a pele, lavar imediata e abundantemente com ... (produtos adequados a indicar pelo produtor).
S29 - Não deitar os resíduos no esgoto.
S30 - Nunca adicionar água a este produto.
S33 - Evitar acumulação de cargas electrostáticas.
S35 - Não se desfazer deste produto e do seu recipiente sem tomar as precauções de segurança devidas.
S36 - Usar vestuário de protecção adequado.
S37 - Usar luvas adequadas.
S38 - Em caso de ventilação insuficiente, usar equipamento respiratório adequado.
S39 - Usar um equipamento protector para os olhos/face.
S40 - Para limpeza do chão e objectos contaminados por este produto, utilizar ... (a especificar pelo produtor).
S41 - Em caso de incêndio e ou explosão não respirar os fumos.
S42 - Durante as fumigações/pulverizações usar equipamento respiratório adequado [termo(s) adequado(s) a indicar pelo produtor].
S43 - Em caso de incêndio, utilizar ... (meios de extinção a especificar pelo produtor. Se a água aumentar os riscos, acrescentar «Nunca utilizar água»).
S45 - Em casos de acidente ou de indisposição, consultar imediatamente o médico (se possível mostrar-lhe o rótulo).
S46 - Em caso de ingestão, consultar imediatamente o médico e mostrar-lhe a embalagem ou o rótulo.
S47 - Conservar a uma temperatura que não exceda ...ºC (a especificar pelo produtor).
S48 - Manter húmido com ... (material adequado a especificar pelo produtor).
S49 - Conservar unicamente no recipiente de origem.
S50 - Não misturar com ... (a especificar pelo produtor).
S51 - Utilizar somente em locais bem ventilados.
S52 - Não utilizar em grandes superfícies nos locais habitados.
S53 - Evitar a exposição obter instruções específicas antes da utilização.
S56 - Eliminar este produto e o seu recipiente, enviando-os para local autorizado para a recolha de resíduos perigosos ou especiais.
S57 - Utilizar um recipiente adequado para evitar a contaminação do ambiente.
S59 - Solicitar ao produtor/fornecedor informações relativas à sua recuperação/reciclagem.
S60 - Este produto e o seu recipiente devem ser eliminados como resíduos perigosos.
S61 - Evitar a libertação para o ambiente. Obter instruções específicas/fichas de segurança.
S62 - Em caso de ingestão, não provocar o vómito. Consultar imediatamente um médico e mostrar-lhe a embalagem ou o rótulo.
S63 - Em caso de inalação acidental, remover a vítima da zona contaminada e mantê-la em repouso.
S64 - Em caso de ingestão, lavar repetidamente a boca com água (apenas se a vítima estiver consciente).
Combinação das frases S
S1/2 - Guardar fechado à chave e fora do alcance das crianças.
S3/7 - Conservar em recipiente bem fechado em lugar fresco.
S3/9/14 - Conservar em lugar fresco e bem ventilado ao abrigo de ... (matérias incompatíveis a indicar pelo produtor).
S3/9/14/49 - Conservar unicamente no recipiente de origem, em lugar fresco e bem ventilado ao abrigo de ... (matérias incompatíveis a indicar pelo produtor).
S3/9/49 - Conservar unicamente no recipiente de origem, em lugar fresco e bem ventilado.
S3/14 - Conservar em lugar fresco ao abrigo de ... (matérias incompatíveis a indicar pelo produtor).
S7/8 - Conservar o recipiente bem fechado e ao abrigo da humidade.
S7/9 - Manter o recipiente bem fechado em local bem ventilado.
S7/47 - Manter o recipiente bem fechado e conservar a uma temperatura que não exceda ...ºC (a especificar pelo produtor).
S20/21 - Não comer, beber ou fumar durante a utilização.
S24/25 - Evitar o contacto com a pele e os olhos.
S27/28 - Em caso de contacto com a pele, retirar imediatamente toda a roupa contaminada e lavar imediata e abundantemente com ... (produto adequado a indicar pelo produtor).
S29/35 - Não deitar os resíduos no esgoto; não eliminar o produto e o seu recipiente sem tomar as precauções de segurança devidas.
S29/56 - Não deitar os resíduos no esgoto, eliminar este produto e o seu recipiente, enviando-os para local autorizado para a recolha de resíduos perigosos ou especiais.
S36/37 - Usar vestuário de protecção e luvas adequadas.
S36/37/39 - Usar vestuário de protecção, luvas e equipamento protector para os olhos/face adequados.
S36/39 - Usar vestuário de protecção e equipamento protector para os olhos/face adequados.
S37/39 - Usar luvas e equipamento protector para os olhos/face adequados.
S47/49 - Conservar unicamente no recipiente de origem a temperatura que não exceda ...ºC (a especificar pelo produtor).
ANEXO IV — Critérios gerais de classificação e de rotulagem das substâncias e misturas perigosas
Índice
1 - Introdução geral
2 - Classificação com base nas propriedades físico-químicas
2.1 - Introdução
2.2 - Critérios para a classificação, escolha de símbolos, indicações de perigo e escolha de frases indicadoras de riscos
2.2.1 - Explosivo
2.2.2 - Comburente
2.2.3 - Extremamente inflamável
2.2.4 - Facilmente inflamável
2.2.5 - Inflamável
2.2.6 - Outras propriedades físico-químicas
3 - Classificação com base nas propriedades toxicológicas
3.1 - Introdução
3.2 - Critérios para a classificação, escolha de símbolos, indicações de perigo e escolha de frases indicadoras de riscos
3.2.1 - Muito tóxico
3.2.2 - Tóxico
3.2.3 - Nocivo
3.2.4 - Comentários relativos à utilização da frase R48
3.2.5 - Corrosivo
3.2.6 - Irritante
3.2.7 - Sensibilização
3.2.8 - Outras propriedades toxicológicas
4 - Classificação com base em efeitos específicos na saúde humana
4.1 - Introdução
4.2 - Critérios para a classificação, indicações de perigo e escolha de frases indicadoras de riscos
4.2.1 - Substâncias carcinogénicas
4.2.2 - Substâncias mutagénicas
4.2.3 - Substâncias com efeitos tóxicos na reprodução
4.2.4 - Processo para a classificação de misturas, no que se refere aos efeitos específicos na saúde
5 - Classificação com base em efeitos no ambiente
5.1 - Introdução
5.2 - Critérios para a classificação, indicações de perigo e escolha de frases indicadoras de riscos
5.2.1 - Ambiente aquático
5.2.2 - Ambiente não aquático
6 - Escolha das recomendações de prudência
6.1 - Introdução
6.2 - Recomendações de prudência relativas a substâncias e misturas
7 - Rotulagem
8 - Casos especiais: Substâncias
8.1 - Garrafas portáteis para gás
8.2 - Garrafas para gases destinadas ao propano, butano ou gás de petróleo liquefeito (GPL)
8.3 - Metais maciços
8.4 - Substâncias classificadas com a frase R65
9 - Casos especiais: Misturas
9.1 - Misturas gasosas (misturas de gases)
9.2 - Garrafas para gases destinadas a misturas com propano, butano ou gás de petróleo liquefeito (GPL) a que foram adicionados odorizantes.
9.3 - Ligas, misturas com polímeros e misturas com elastómeros
9.4 - Misturas classificadas com a frase R65
9.5 - Peróxidos orgânicos
9.6 - Critérios suplementares de rotulagem para certas misturas
1 - Introdução geral:
1.1 - O objectivo da classificação é identificar todas as propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas das substâncias e misturas que possam representar um risco durante a manipulação ou utilização normais. Ao ser identificada qualquer propriedade perigosa, a substância ou preparação deve ser rotulada de modo a que o(s) perigo(s) sejam indicados, a fim de proteger o utilizador, o público em geral e o ambiente.
1.2 - O presente anexo estabelece os princípios gerais orientadores da classificação e rotulagem das substâncias e misturas referidas no artigo 4.º do presente diploma e no artigo 4.º do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de preparações perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, e noutros diplomas relevantes relativos a misturas perigosas.
Destina-se a todas as pessoas (produtores, importadores e autoridades nacionais) envolvidas nos processos de classificação e rotulagem de substâncias e misturas perigosas.
1.3 - As disposições do presente diploma e do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, têm por objectivo fornecer um meio para colocar à disposição do público em geral e dos trabalhadores informações essenciais sobre as substâncias e misturas perigosas. O rótulo chama a atenção das pessoas que manipulam ou utilizam essas substâncias e misturas para os perigos inerentes a alguns desses materiais.
O rótulo também pode servir para chamar a atenção para informações mais completas sobre o produto, relativas a segurança e utilização, apresentadas noutras formas.
1.4 - O rótulo deve atender a todos os perigos potenciais relacionados com a manipulação e utilização normais das substâncias e misturas perigosas, na forma em que são colocadas no mercado mas não necessariamente noutras formas possíveis de utilização final, por exemplo diluídas. Os perigos mais sérios são assinalados por símbolos e esses perigos, bem como os resultantes de outras propriedades perigosas, são especificados em frases tipo indicadoras de riscos; as recomendações de prudência formulam conselhos quanto às precauções a tomar.
No caso das substâncias, a informação é completada pela sua designação de acordo com uma nomenclatura química reconhecida internacionalmente, de preferência a designação que é utilizada no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou na Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS), pelo número CE e pela menção do nome, morada e número de telefone da pessoa estabelecida na Comunidade e responsável pela colocação da substância no mercado.
No caso das misturas, a informação é completada, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, por:
- denominação ou designação comercial da preparação;
- designação química da substância ou substâncias presentes na preparação; e
- nome, endereço completo e número de telefone da pessoa estabelecida na Comunidade e responsável pela colocação da preparação no mercado.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).