Decreto-Lei n.º 98/2010 — Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-08-11
Última atualização 2017-12-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 30

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-12-11, Decreto-Lei n.º 152-D/2017 — Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos

Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, transpõe parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e transpõe a Directiva n.º 2006/121/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro

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1.5 - O presente diploma estipula que os produtores, distribuidores e importadores de substâncias perigosas enumeradas no EINECS mas que não constem ainda da Parte 3 do Anexo VI do Regulamento 1272/2008, devem proceder a uma investigação para tomar conhecimento dos dados pertinentes e acessíveis existentes sobre as propriedades dessas substâncias. Com base nessas informações, devem embalar e rotular provisoriamente as referidas substâncias de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 7.º a 10.º do presente diploma e com os critérios estabelecidos no presente anexo.

1.6 - Dados necessários para a classificação e a rotulagem:

1.6.1 - Para as substâncias, os dados necessários para a classificação e a rotulagem podem ser obtidos da seguinte forma:

a)

No que diz respeito às substâncias em relação às quais são exigidas as informações especificadas nos anexos VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, a maior parte dos dados necessários para a classificação e rotulagem fazem parte do «dossier de base». Esta classificação e rotulagem devem ser revistas, se necessário, quando se dispuser de novas informações [anexos IX e X do Regulamento (CE) n.º 1907/2006].

b)

No que diz respeito às outras substâncias (por exemplo, as referidas no ponto 1.5), os dados necessários para a classificação e a rotulagem podem, se necessário, ser obtidos a partir de várias fontes diferentes, nomeadamente:

  • resultados de ensaios anteriores,
  • informações exigidas nos termos da regulamentação internacional do transporte de substâncias perigosas,
  • informações extraídas de trabalhos de referência e da literatura, ou
  • informações resultantes da experiência prática.

Podem também ser tidos em conta, sempre que adequado, os resultados de relações validadas estrutura-actividade, bem como pareceres de peritos.

1.6.2 - Para as misturas, os dados necessários para a classificação e a rotulagem podem normalmente ser obtidos da seguinte forma:

a)

Quanto aos dados físico-químicos:

  • pela aplicação dos métodos especificados no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio. O mesmo se aplica às misturas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua actual redacção, salvo se forem aceitáveis outros métodos internacionalmente reconhecidos em conformidade com as disposições dos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua actual redacção, (n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril). No caso das misturas gasosas, pode ser utilizado um método de cálculo da inflamabilidade e das propriedades comburentes (ver pontos 9.1.1.1 e 9.1.1.2). No caso das misturas não gasosas que contenham peróxidos orgânicos, pode ser utilizado um método de cálculo das propriedades comburentes (ver ponto 2.2.2.1);
b)

Quanto aos dados relativos aos efeitos na saúde:

  • pela aplicação dos métodos especificados no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, a menos que, no caso dos produtos fitofarmacêuticos, sejam aceitáveis outros métodos internacionalmente reconhecidos em conformidade com as disposições dos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua actual redacção (n.º 1, alínea b) do artigo 6.º do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril),
  • e ou pela aplicação de um método convencional referido no artigo 6.º e nos pontos 1 a 6 da Parte A e pontos 1 a 5 da Parte B do Anexo II do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, ou
  • no caso da frase R65, pela aplicação das regras previstas no ponto 3.2.3;
  • no entanto, tratando-se da avaliação de propriedades cancerígenas, mutagénicas e de toxicidade para a reprodução, pela aplicação do método convencional referido no artigo 6.º e nos pontos 7 a 9 da Parte A e ponto 6 da Parte B do Anexo II do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril.
c)

Quanto aos dados relativos às propriedades ecotoxicológicas:

i)

No que respeita unicamente à toxicidade para o ambiente aquático:

  • pela aplicação dos métodos especificados no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, sujeita às condições previstas na Parte C do Anexo III do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, a menos que, no caso dos produtos fitofarmacêuticos, sejam aceitáveis outros métodos internacionalmente reconhecidos, de acordo com as disposições dos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua actual redacção (n.º 1, alínea b), do artigo 7.º do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril), ou
  • pela aplicação do método convencional referido no artigo 7.º e nas Partes A e B do Anexo III do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril.

ii) Para a avaliação da bioacumulação potencial (ou efectiva), pela determinação do log do coeficiente de partição octanol/água P(índice ow) (ou do coeficiente de bioconcentração BCF) ou, para a avaliação da degradabilidade, pela aplicação do método convencional referido no artigo 7.º e nas Partes A e B do Anexo III do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril.

iii) No que respeita aos perigos para a camada de ozono, pela aplicação do método convencional referido no artigo 7.º e nas Partes A e B do Anexo III do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril.

Nota relativa à realização de ensaios com animais. - A realização de ensaios com animais para a obtenção de dados experimentais está sujeita às disposições do Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho, e da Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, na sua actual redacção, relativos à protecção dos animais utilizados para fins experimentais.

Nota relativa às propriedades físico-químicas. - Para os peróxidos orgânicos e misturas de peróxidos orgânicos, os dados podem ser obtidos pelo método de cálculo descrito no ponto 9.5. No caso das misturas gasosas, pode ser utilizado um método de cálculo da inflamabilidade e das propriedades comburentes (ver ponto 9).

1.7 - Aplicação dos critérios de orientação. - A classificação deve abranger as propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas das substâncias e misturas.

A classificação das substâncias e misturas é feita nos termos do ponto 1.6, com base nos critérios dos pontos 2 a 5 (substâncias) e dos pontos 2, 3, 4.2.4 e 5 do presente anexo. Devem ser tidos em conta todos os tipos de perigos. Por exemplo, a classificação de acordo com o ponto 3.2.1 não implica que pontos como o 3.2.2 ou 3.2.4 possam ser ignorados.

A escolha do(s) símbolo(s) e da(s) frase(s) indicadora(s) de risco é feita com base na classificação, de modo a garantir que a natureza dos perigos potenciais identificados na classificação se encontre expressa no rótulo.

Não obstante os critérios definidos nos pontos 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5, as substâncias e misturas sob a forma de aerossóis estão sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 108/92, de 2 de Junho, regulamentado pela Portaria n.º 778/92, de 10 de Agosto, na sua actual redacção.

1.7.1 - Definições. - Por «substâncias» entendem-se os elementos químicos e seus compostos no estado natural ou obtidos por qualquer processo de produção, contendo qualquer aditivo necessário para preservar a estabilidade do produto ou qualquer impureza que derive do processo utilizado, mas excluindo qualquer solvente que possa ser separado sem afectar a estabilidade da substância nem modificar a sua composição.

Uma substância pode ser quimicamente muito bem definida (por exemplo, a acetona) ou ser uma mistura complexa de componentes de composições variáveis (por exemplo, os destilados aromáticos). No caso de algumas substâncias complexas, já foram identificados alguns dos seus componentes individuais.

Por «misturas» entendem-se as misturas ou soluções constituídas por duas ou mais substâncias.

1.7.2 - Aplicação dos critérios de orientação às substâncias. - Os critérios orientadores definidos no presente anexo são directamente aplicáveis sempre que os dados em questão tenham sido obtidos por métodos de ensaio comparáveis aos descritos no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio. Nos outros casos, os dados disponíveis devem ser avaliados por comparação dos métodos de ensaio utilizados com os indicados no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio e com as regras especificadas no presente anexo para a determinação da classificação e da rotulagem adequadas.

Em determinados casos poderão surgir dúvidas quanto à aplicação dos critérios relevantes, em especial sempre que estes últimos necessitem da apreciação de peritos. Em tais casos, o produtor, o distribuidor ou o importador devem classificar e rotular provisoriamente a substância com base na avaliação dos dados disponíveis por uma pessoa competente.

Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 7.º, nos casos em que, na sequência da aplicação do procedimento anterior, sejam de recear possíveis incoerências, deve apresentar-se uma proposta de inclusão da classificação provisória na Parte 3 do Anexo VI do Regulamento 1272/2008. A proposta deve ser apresentada a um dos Estados-Membros e acompanhada de dados científicos adequados (ver também o ponto 4.1).

Pode adoptar-se um procedimento análogo sempre que existam informações que suscitem dúvidas quanto à exactidão de uma entrada incluída na Parte 3 do Anexo VI do Regulamento 1272/2008.

1.7.2.1 - Classificação de substâncias que contenham impurezas, aditivos ou componentes individuais. - Quando tenham sido identificados impurezas, aditivos ou componentes individuais de substâncias, os mesmos deverão ser tidos em conta se a sua concentração for igual ou superior aos limites a seguir especificados:

  • 0,1 % para as substâncias classificadas de muito tóxicas, tóxicas, carcinogénicas (categoria 1 ou 2), mutagénicas (categoria 1 ou 2), tóxicas para a reprodução (categoria 1 ou 2) ou perigosas para o ambiente (caracterizadas pelo símbolo «N»: nocivas para o ambiente aquático, perigosas para a camada de ozono)
  • 1 % para as substâncias classificadas de nocivas, corrosivas, irritantes, sensibilizantes, carcinogénicas (categoria 3), mutagénicas (categoria 3), tóxicas para a reprodução (categoria 3), ou perigosas para o ambiente (não caracterizadas pelo símbolo «N»: nocivas para os organismos aquáticos, podem provocar efeitos nefastos a longo prazo)

excepto se tiverem sido fixados valores inferiores na Parte 3 do Anexo VI do Regulamento 1272/2008.

Com excepção das substâncias enumeradas especificamente na Parte 3 do Anexo VI do Regulamento 1272/2008, a classificação deve ser feita em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril.

No caso do amianto (650-013-00-6), esta regra geral não se aplica até que um limite de concentração seja fixado na Parte 3 do Anexo VI do Regulamento 1272/2008. As substâncias que contêm amianto devem ser classificadas e rotuladas em conformidade com os princípios definidos nos artigos 4.º e 8.º a 10.º do presente diploma.

1.7.3 - Aplicação dos critérios de orientação às misturas. - Os critérios orientadores definidos no presente anexo são directamente aplicáveis sempre que os dados em questão tenham sido obtidos por métodos de ensaio comparáveis aos descritos no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, com excepção dos critérios definidos no ponto 4, aos quais apenas é aplicável o método convencional. Também aos critérios definidos no ponto 5 é aplicável um método convencional, exceptuando a toxicidade aquática que fica sujeita às condições previstas no Anexo III, Parte C, do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril. Para as misturas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua actual redacção, podem também ser aceites dados de classificação e rotulagem obtidos por outros métodos internacionalmente reconhecidos (ver disposições especiais no ponto 1.6 do presente anexo). Nos outros casos, devem ser avaliados os dados disponíveis, comparando os métodos de ensaio utilizados com os indicados no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio e com as regras especificadas no presente anexo, para determinação da classificação e rotulagem adequadas.

Se os riscos para a saúde forem avaliados por aplicação do método convencional referido nos artigos 6.º e 7.º e nos anexos II e III do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, os limites de concentração individuais aplicáveis são os especificados:

  • na Parte 3 do Anexo VI do Regulamento 1272/2008, ou
  • no Anexo II, Parte B e ou no Anexo III, Parte B do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, desde que a substância ou substâncias não figurem na Parte 3 do Anexo VI do Regulamento n.º 1272/2008, ou nele figurem sem limites de concentração.

No caso das misturas que contêm misturas de gases, a classificação relativa aos efeitos na saúde e no ambiente será estabelecida pelo método de cálculo, com base nos limites de concentração individuais que figuram na Parte 3 do Anexo VI do Regulamento 1272/2008, se esses limites não figurarem na Parte 3 do Anexo VI do Regulamento 1272/2008, com base nos critérios dos anexos II e III do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril.

1.7.3.1 - Misturas ou substâncias descritas no ponto 1.7.2.1 utilizadas como componentes de outras misturas. - A rotulagem destas misturas deve obedecer às disposições do artigo 9.º do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, e cumprir as condições previstas nos artigos 3.º e 4.º do mesmo. Contudo, em alguns casos, as informações dadas no rótulo da preparação ou substância descrita no ponto 1.7.2.1 são insuficientes para permitir que outros produtores, que pretendam utilizá-las como constituintes da sua ou suas misturas, efectuem a classificação e rotulagem correctas dessa ou dessas misturas.

Nesses casos, a pessoa estabelecida na Comunidade e responsável pela colocação no mercado da preparação ou substância original, descrita no ponto 1.7.2.1, quer seja o produtor, o importador ou o distribuidor, deverá fornecer, o mais rapidamente possível, mediante pedido justificado, todos os dados necessários relativos às substâncias perigosas presentes, de modo a permitir a correcta classificação e rotulagem da nova preparação. Esses dados também são necessários para que a pessoa responsável pela colocação no mercado da nova preparação possa cumprir os outros requisitos do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril.

2 - Classificação com base nas propriedades físico-químicas:

2.1 - Introdução. - Os métodos de ensaio relativos às propriedades explosivas, comburentes e inflamáveis incluídos no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, servem para dar um sentido específico às definições gerais dadas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma. Os critérios decorrem directamente dos métodos de ensaio do Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, na medida em que nele sejam mencionados.

Se estiverem disponíveis informações adequadas que demonstrem na prática que as propriedades físico-químicas das substâncias e misturas (com excepção dos peróxidos orgânicos) são diferentes das reveladas pelos métodos de ensaio do Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, essas substâncias e misturas deverão ser classificadas de acordo com os eventuais perigos que representem para as pessoas que as manipulem ou para outras pessoas.

2.2 - Critérios para a classificação, escolha de símbolos e indicações de perigo e escolha de frases indicadoras de riscos. - No caso das misturas, devem ser tomados em consideração os critérios referidos do artigo 5.º do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril.

2.2.1 - Explosivo. - As substâncias e misturas serão classificadas de explosivas e caracterizadas pelo símbolo «E» e pela indicação de perigo «explosivo» em função dos resultados dos ensaios referidos no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, e na medida em que sejam explosivas na forma em que são colocadas no mercado. É obrigatória uma frase indicadora de risco, atribuída de acordo com os seguintes critérios:

R2 - Risco de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição:

  • Substâncias e misturas com excepção das indicadas em seguida.

R3 - Grande risco de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição:

  • As substâncias e misturas particularmente sensíveis, tais como os sais do ácido pícrico ou o PETN.

2.2.2 - Comburente. - As substâncias e misturas serão classificadas de comburentes e caracterizadas pelo símbolo «O» e pela indicação de perigo «comburente» em função dos resultados dos ensaios referidos no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio. É obrigatória uma frase indicadora de risco, atribuída com base nos resultados dos ensaios, em função dos seguintes critérios:

R7 - Pode provocar incêndio:

  • Peróxidos orgânicos que apresentam propriedades inflamáveis mesmo quando não estão em contacto com outros materiais combustíveis.

R8 - Favorece a inflamação de matérias combustíveis:

  • Outras substâncias e misturas oxidantes, incluindo os peróxidos inorgânicos, que possam provocar incêndios ou aumentar o risco de incêndio quando em contacto com matérias combustíveis.

R9 - Pode explodir quando misturado com matérias combustíveis

  • Outras substâncias e misturas, incluindo os peróxidos inorgânicos, que se tornem explosivas quando misturadas com matérias combustíveis, por exemplo, certos cloratos.

2.2.2.1 - Observações relativas aos peróxidos. - No que respeita às propriedades explosivas, os peróxidos orgânicos ou suas misturas, na forma em que são colocados no mercado, são classificados de acordo com os critérios estabelecidos no ponto 2.2.1. com base em ensaios efectuados em conformidade com os métodos que se apresentam no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio.

No que se refere às propriedades comburentes, os métodos do Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, não são aplicáveis aos peróxidos orgânicos.

No que se refere às substâncias, os peróxidos orgânicos ainda não classificados de explosivos são classificados de perigosos com base na respectiva estrutura (por exemplo, R-O-O-H; R(índice 1)-O-O-R(índice 2)).

As misturas ainda não classificadas de explosivas devem ser classificadas através do método de cálculo baseado na percentagem de oxigénio activo descrito no ponto 9.5.

Os peróxidos orgânicos ou suas misturas ainda não classificados de explosivos são classificados de comburentes se o peróxido ou a sua formulação contiverem:

  • mais de 5 % de peróxidos orgânicos, ou
  • mais de 0,5 % de oxigénio disponível dos peróxidos orgânicos e mais de 5 % de peróxidos de hidrogénio.

2.2.3 - Extremamente inflamável. - As substâncias e misturas serão classificadas de extremamente inflamáveis e caracterizadas pelo símbolo «F(elevado a +)» e pela indicação de perigo «extremamente inflamável» em função dos resultados dos ensaios referidos no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio. As frases indicadoras de risco serão atribuídas de acordo com os seguintes critérios:

R12 - Extremamente inflamável:

  • As substâncias e misturas líquidas cujo ponto de inflamação seja inferior a 0ºC e cuja temperatura de ebulição (ou, no caso de um intervalo de ebulição, a temperatura de início da ebulição) não exceda 35ºC.
  • As substâncias e misturas gasosas inflamáveis em contacto com o ar à temperatura e pressão normais.

2.2.4 - Facilmente inflamável. - As substâncias e misturas serão classificadas de facilmente inflamáveis e caracterizadas pelo símbolo «F» e pela indicação de perigo «facilmente inflamável» em função dos resultados dos ensaios referidos no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio. As frases indicadoras de risco serão atribuídas de acordo com os seguintes critérios:

R11 - Facilmente inflamável:

  • Substâncias e misturas no estado sólido que se podem inflamar facilmente por breve contacto com uma fonte de ignição e que continuam a arder ou a consumir-se após a retirada da fonte de ignição.
  • Substâncias e misturas líquidas cujo ponto de inflamação seja inferior a 21ºC mas que não sejam extremamente inflamáveis.

R15 - Em contacto com a água liberta gases extremamente inflamáveis:

  • Substâncias e misturas que, em contacto com a água ou com ar húmido, libertem gases extremamente inflamáveis em quantidades perigosas a uma taxa mínima de um litro/kg/h.

R17 - Espontaneamente inflamável ao ar:

  • Substâncias e misturas que possam aquecer e, finalmente, inflamar-se em contacto com o ar à temperatura ambiente, sem qualquer fornecimento de energia.

2.2.5 - Inflamável. - As substâncias e misturas serão classificadas de inflamáveis em função dos resultados dos ensaios referidos no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio. A frase indicadora de risco será atribuída de acordo com os seguintes critérios:

R10 - Inflamável

  • Substâncias e misturas líquidas cujo ponto de inflamação seja igual ou superior a 21ºC e igual ou inferior a 55ºC.

No entanto, foi demonstrado na prática que não é necessário classificar de inflamável uma preparação com ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC e igual ou inferior a 55ºC, se essa preparação não puder em caso algum manter a combustão e apenas se não envolver qualquer risco para as pessoas que a manipulem ou para outras pessoas.

2.2.6 - Outras propriedades físico-químicas. - Às substâncias e misturas classificadas em conformidade com os pontos 2.2.1. a 2.2.5. precedentes ou com os pontos 3, 4 e 5 que se seguem serão atribuídas outras frases indicadoras de risco, de acordo com os seguintes critérios (baseados na experiência adquirida durante a elaboração da Parte 3 do Anexo VI do Regulamento 1272/2008):

R1 - Explosivo no estado seco:

  • Substâncias e misturas explosivas colocadas no mercado em solução ou numa forma húmida, tais como a nitrocelulose com mais de 12,6 % de azoto.

R4 - Forma compostos metálicos explosivos muito sensíveis:

  • Substâncias e misturas que possam formar derivados metálicos explosivos sensíveis, tais como o ácido pícrico e o ácido estífnico.

R5 - Perigo de explosão sob a acção do calor:

  • Substâncias e misturas termicamente instáveis não classificadas de explosivas, tais como o ácido perclórico de concentração superior a 50 %.

R6 - Perigo de explosão com ou sem contacto com o ar:

  • Substâncias e misturas instáveis à temperatura ambiente, por exemplo, o acetileno.

R7 - Pode provocar incêndio:

  • Substâncias e misturas reactivas, tais como o flúor e o hidrossulfito de sódio.

R14 - Reage violentamente em contacto com a água:

  • Substâncias e misturas que reajam violentamente com a água, tais como o cloreto de acetilo, os metais alcalinos e o tetracloreto de titânio.

R16 - Explosivo quando misturado com substâncias comburentes:

  • Substâncias e misturas que reajam explosivamente com um comburente, por exemplo o fósforo vermelho.

R18 - Pode formar mistura vapor-ar explosiva/inflamável durante a utilização:

  • Misturas que, não sendo classificadas de inflamáveis, contenham compostos voláteis inflamáveis em contacto com o ar.

R19 - Pode formar peróxidos explosivos:

  • Substâncias e misturas que possam formar peróxidos explosivos durante o armazenamento, tais como o éter dietílico e o 1,4-dioxano.

R30 - Pode-se tornar facilmente inflamável durante o uso:

  • Misturas que, não sendo classificadas de inflamáveis, possam tornar-se inflamáveis por perda de componentes voláteis não inflamáveis.

R44 - Risco de explosão se aquecido em ambiente fechado:

  • Substâncias e misturas que, não sendo classificadas de explosivas em conformidade com o ponto 2.2.1, possam na prática apresentar propriedades explosivas quando aquecidas num ambiente confinado. É o caso, por exemplo, de determinadas substâncias que, quando aquecidas num recipiente de aço, se decompõem de forma explosiva mas que não apresentam essa característica quando aquecidas em recipientes menos resistentes.

Para outras frases indicadoras de risco ver o ponto 3.2.8.

3 - Classificação com base nas propriedades toxicológicas:

3.1 - Introdução:

3.1.1 - A classificação baseia-se nos efeitos agudos e a longo prazo das substâncias e misturas, quer resultem de uma única exposição, quer de uma exposição repetida ou prolongada.

Quando for possível demonstrar, através de estudos epidemiológicos, de casos cientificamente válidos tal como especificado no presente anexo ou de experiências apoiadas em elementos estatísticos, tais como avaliação de dados provenientes de centros de informação sobre as intoxicações ou relativos a doenças profissionais, que os efeitos toxicológicos nos seres humanos diferem dos indicados pela aplicação dos métodos previstos no ponto 1.6, a substância ou preparação será classificada em função dos seus efeitos no ser humano. Contudo, os ensaios em seres humanos devem ser desaconselhados e não deverão ser normalmente utilizados para contradizer dados positivos obtidos em animais.

O Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho e a Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, na sua actual redacção, têm por objectivo a protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos. Para determinados parâmetros existem, no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, métodos de ensaio validados in vitro, que devem ser utilizados quando aplicáveis.

3.1.2 - A classificação das substâncias deve ser efectuada com base nos dados experimentais disponíveis e de acordo com os critérios seguintes, que têm em conta a amplitude desses efeitos:

a)

Para a toxicidade aguda (efeitos letais e irreversíveis após uma única exposição), serão utilizados os critérios dos pontos 3.2.1. a 3.2.3;

b)

Para a toxicidade subaguda, subcrónica ou crónica, serão utilizados os critérios dos pontos 3.2.2 a 3.2.4;

c)

Para os efeitos corrosivos e irritantes, serão utilizados os critérios dos pontos 3.2.5 e 3.2.6;

d)

Para os efeitos de sensibilização, serão utilizados os critérios do ponto 3.2.7;

e)

Para os efeitos específicos na saúde (carcinogénicos, mutagénicos e tóxicos para a reprodução), serão utilizados os critérios descritos no ponto 4.

3.1.3 - No caso das misturas, a classificação relativa aos perigos para a saúde efectua-se do modo seguinte:

a)

com base no método convencional referido no artigo 6.º e no anexo II do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, na ausência de dados experimentais. Neste caso, a classificação baseia-se nos limites de concentração individuais fixados:

  • na Parte 3 do Anexo VI do Regulamento 1272/2008, ou
  • na Parte B do Anexo II do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, se a substância ou substâncias em questão não figurarem na Parte 3 do Anexo VI do Regulamento 1272/2008, ou nele figurarem sem limites de concentração;
b)

ou, no caso de existirem dados experimentais, de acordo com os critérios descritos no ponto 3.1.2, excluindo as propriedades carcinogénicas, mutagénicas e de toxicidade para a reprodução referidas na alínea e) do ponto 3.1.2, cuja avaliação deve ser efectuada pelo método convencional referido no artigo 6.º e nos pontos 7 a 9 da Parte A e ponto 6 da Parte B do Anexo II do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril.

Nota. - Sem prejuízo dos requisitos do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua actual redacção, só se puder ser cientificamente demonstrado pela pessoa responsável pela colocação de uma preparação no mercado que as propriedades toxicológicas da preparação não podem ser correctamente determinadas pelo método indicado na alínea a) do ponto 3.1.3, ou com base em resultados disponíveis de ensaios em animais, é que poderão ser utilizados os métodos previstos na alínea b) do ponto 3.1.3, na condição de se justificarem ou de serem especificamente autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho e da Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, na sua actual redacção.

Qualquer que seja o método utilizado para a avaliação dos riscos de uma preparação, deve-se atender a todos os efeitos perigosos para a saúde como definidos na Parte B do Anexo II do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril.

3.1.4 - Sempre que a classificação seja estabelecida com base em resultados experimentais obtidos em ensaios com animais, esses resultados deverão ter validade para os seres humanos, reflectindo os riscos de modo adequado.

3.1.5 - A toxicidade aguda por via oral das substâncias ou misturas colocadas no mercado pode ser estabelecida quer por um método que permita a determinação do valor LD(índice 50), quer através da determinação da dose discriminante (pelo método da dose fixa) ou através da determinação do grau de exposição quando sejam de esperar efeitos letais (método de classificação de toxicidade aguda).

3.1.5.1 - A dose discriminante é a dose que provoca toxicidade evidente sem causar mortalidade e deverá ser um dos quatro níveis de dosagem especificados no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio (5, 50, 500 ou 2 000 mg/kg de massa corporal).

O conceito de «toxicidade evidente» é utilizado para designar efeitos tóxicos decorrentes da exposição à substância testada, tão intensos que a exposição à dose fixa superior causará, provavelmente, mortalidade.

Os resultados do teste de uma determinada dose pelo método da dose fixa poderão ser:

  • menos de 100 % de sobreviventes,
  • 100 % de sobreviventes, embora com toxicidade evidente,
  • 100 % de sobreviventes sem toxicidade evidente.

Nos critérios dos pontos 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 apenas se apresenta o resultado final dos ensaios. A dose de 2 000 mg/kg deve ser utilizada principalmente para obter informações sobre os efeitos tóxicos das substâncias de baixa toxicidade aguda e que não sejam classificadas com base na toxicidade aguda.

O método da dose fixa exige, em alguns casos, que sejam testadas doses superiores ou inferiores, caso não tenha ainda sido testado o nível de dose relevante. Ver também a tabela de avaliação do método de ensaio B.1 bis do Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio.

3.1.5.2 - A gama de exposição em que são de esperar efeitos letais é deduzida da observação da ausência ou presença de mortalidade associada à substância, na sequência da aplicação do método de classificação de toxicidade aguda. Nos primeiros ensaios, utiliza-se uma das três doses fixas iniciais (25, 200 ou 2 000 mg/kg de massa corporal).

O método de classificação de toxicidade aguda exige, em alguns casos, que sejam testadas doses superiores ou inferiores, caso não tenha ainda sido testado o nível de dose relevante. Ver também os diagramas de fluxo do método de ensaio B.1 tris do Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio.

3.2 - Critérios para a classificação, escolha de símbolos, indicações de perigo e escolha de frases indicadoras de riscos:

3.2.1 - Muito tóxico. - As substâncias e misturas serão classificadas de muito tóxicas e caracterizadas pelo símbolo «T(elevado a +)«e pela indicação de perigo «muito tóxico» de acordo com os critérios a seguir especificados.

As frases indicadoras de risco serão atribuídas de acordo com os seguintes critérios:

R28 - Muito tóxico por ingestão:

Resultados de toxicidade aguda:

  • LD(índice 50) por via oral, no rato (igual ou menor que) 25 mg/kg,
  • menos de 100 % de sobreviventes a 5 mg/kg, por via oral, no rato utilizando o método da dose fixa, ou
  • mortalidade elevada a doses (igual ou menor que) 25 mg/kg por via oral, no rato, pelo método de classificação de toxicidade aguda (para interpretação dos resultados do ensaio, consultar os diagramas de fluxo no Anexo 2 do método de ensaio B.1 tris do Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio).

R27 - Muito tóxico em contacto com a pele:

Resultados de toxicidade aguda:

  • LD(índice 50) por contacto com a pele, no rato ou no coelho: (igual ou menor que) 50 mg/kg.

R26 - Muito tóxico por inalação:

Resultados de toxicidade aguda:

  • LC(índice 50) por inalação, no rato, para aerossóis ou partículas: (igual ou menor que) 0,25 mg/litro/4h,
  • LC(índice 50) por inalação, no rato, para gases e vapores: (igual ou menor que) 0,5 mg/litro/4h.

R39 - Perigo de efeitos irreversíveis muito graves:

  • provas concludentes quanto à possibilidade da danos irreversíveis, diferentes dos efeitos referidos no ponto 4, através de uma única exposição por uma via de administração adequada, geralmente na gama de doses acima referida.

Para indicar a via de administração/exposição, deve ser utilizada uma das seguintes combinações: R39/26, R39/27, R39/28, R39/26/27, R39/26/28, R39/27/28, R39/26/27/28.

3.2.2 - Tóxico. - As substâncias e misturas devem ser classificadas de tóxicas, sendo-lhes atribuído o símbolo «T» e a indicação de perigo «tóxico», em conformidade com os critérios a seguir especificados. As frases indicadoras de risco serão atribuídas de acordo com os seguintes critérios:

R25 - Tóxico por ingestão

Resultados de toxicidade aguda:

  • LD(índice 50) por via oral, no rato: 25 (menor que) LD(índice 50) (igual ou menor que) 200 mg/kg,
  • dose discriminante, por via oral, no rato, 5 mg/kg: 100 % de sobreviventes, embora com toxicidade evidente, ou
  • mortalidade elevada na gama de doses (maior que) 25 a (igual ou menor que) 200 mg/kg por via oral, no rato, pelo método de classificação de toxicidade aguda (para interpretação dos resultados do ensaio, consultar os diagramas de fluxo no Anexo 2 do método de ensaio B.1 tris do Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio).

R24 - Tóxico em contacto com a pele:

Resultados de toxicidade aguda:

  • LD(índice 50) por contacto com a pele, no rato ou no coelho: 50 (menor que) LD(índice 50) (igual ou menor que) 400 mg/kg.

R23 - Tóxico por inalação:

Resultados de toxicidade aguda:

  • LC(índice 50) por inalação, no rato, para aerossóis e partículas: 0,25 (menor que) LC(índice 50) (igual ou menor que) 1 mg/litro/4h,
  • LC(índice 50) por inalação, no rato, para gases e vapores: 0,5 (menor que) LC(índice 50) (igual ou menor que) 2 mg/litro/4h.

R39 - Perigo de efeitos irreversíveis muito graves:

  • provas concludentes quanto à possibilidade da danos irreversíveis, diferentes dos efeitos referidos no ponto 4, através de uma única exposição por uma via de administração adequada, geralmente na gama de doses acima referida.

Para indicar a via de administração/exposição, deve ser utilizada uma das seguintes combinações: R39/23, R39/24, R39/25, R39/23/24, R39/23/25, R39/24/25, R39/23/24/25.

R48 - Risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada:

  • efeitos graves (perturbações funcionais ou alterações morfológicas evidentes de origem toxicológica) que possam ser causados por exposição repetida ou prolongada por uma via de administração adequada.

As substâncias e as misturas serão classificadas pelo menos como «tóxicas» sempre que estes efeitos sejam observados a níveis inferiores, numa ordem de grandeza (isto é, 10 vezes) aos estabelecidos para a frase R48 no ponto 3.2.3.

Para indicar a via de administração/exposição, deve ser utilizada uma das seguintes combinações: R48/23, R48/24, R48/25, R48/23/24, R48/23/25, R48/24/25, R48/23/24/25.

3.2.3 - Nocivo. - As substâncias e misturas devem ser classificadas de nocivas, sendo-lhes atribuído o símbolo «Xn» e a indicação de perigo «nocivo», em conformidade com os critérios a seguir especificados. As frases indicadoras de risco serão atribuídas de acordo com os seguintes critérios:

R22 - Nocivo por ingestão

Resultados de toxicidade aguda:

  • LD(índice 50) por via oral, no rato: 200 (menor que) LD(índice 50) (igual ou menor que) 2000 mg/kg,
  • dose discriminante, por via oral, no rato, 50 mg/kg: 100 % de sobreviventes, mas com toxicidade evidente,
  • menos de 100 % de sobreviventes a 500 mg/kg, por via oral, no rato utilizando o método da dose fixa. Ver também os diagramas de fluxo do método de ensaio B.1 bis do Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, ou
  • mortalidade elevada na gama de doses (maior que) 200 a (igual ou menor que) 2 000 mg/kg por via oral, no rato, pelo método de classificação de toxicidade aguda (para interpretação dos resultados do ensaio, consultar os diagramas de fluxo no Anexo 2 do método de ensaio B.1 tris do Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio).

R21 - Nocivo em contacto com a pele:

Resultados de toxicidade aguda:

  • LD(índice 50) por contacto com a pele, no rato ou no coelho: 400 (menor que) LD(índice 50) (igual ou menor que) 2 000 mg/kg.

R20 - Nocivo por inalação:

Resultados de toxicidade aguda:

  • LC(índice 50) por inalação, no rato, para aerossóis e partículas: 1 (menor que) LC(índice 50) (igual ou menor que) 5 mg/litro/4h,
  • LC(índice 50) por inalação, no rato, para gases e vapores: 2 (menor que) LC(índice 50) (igual ou menor que) 20 mg/litro/4h.

R65 - Nocivo: pode causar danos nos pulmões se ingerido:

Substâncias e misturas líquidas que apresentem para o homem um risco de aspiração em virtude da sua baixa viscosidade:

a)

Substâncias e misturas que contenham hidrocarbonetos alifáticos, alicíclicos e aromáticos numa concentração total equivalente ou superior a 10 % e caracterizando-se igualmente:

  • por um tempo de escoamento inferior a 30 segundos num copo ISO de 3 mm segundo a norma ISO 2431 (edição de Abril de 1996/Julho de 1999) relativa a «Tintas e vernizes - Determinação do tempo de escoamento utilizando copos de fluxo», ou
  • uma viscosidade cinemática inferior a 7 x 10(elevado a -6) m2/s a 40ºC, medida com um viscosímetro capilar de vidro calibrado, em conformidade com a norma ISO 3104/3105 (ISO 3104, edição de 1994, relativa a «Produtos petrolíferos - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica»; ISO 3105, edição de 1994, relativa a «Viscosímetros capilares de vidro calibrado - Especificações e modo de utilização»), ou
  • uma viscosidade cinemática inferior a 7 x 10(elevado a -6) m2/s a 40ºC, deduzida de medições da viscosidade rotacional em conformidade com a norma ISO 3129 (ISO 3219, edição de 1993, relativa a «Plásticos - Polímeros/resinas no estado líquido, em emulsão ou em dispersão - Determinação da viscosidade utilizando um viscosímetro rotacional com velocidade de corte definida»).

Nota. - Não é necessário classificar as substâncias e misturas que satisfazem estes critérios se a sua tensão superficial média for superior a 33 mN/m a 25ºC, determinada com um tensiómetro de du Nuoy ou através dos métodos de ensaio referidos no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, Parte A.5.

b)

Substâncias e misturas classificadas com base na experiência prática em seres humanos.

R68 - Possibilidade de efeitos irreversíveis:

  • provas concludentes quanto à possibilidade da danos irreversíveis, diferentes dos efeitos referidos no ponto 4, através de uma única exposição por uma via de administração adequada, geralmente na gama de doses acima referida.

Para indicar a via de administração/exposição, deve-se utilizar uma das seguintes combinações: R68/20, R68/21, R68/22, R68/20/21, R68/20/22, R68/21/22, R68/20/21/22.

R48 - Risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada:

  • efeitos graves (perturbações funcionais ou alterações morfológicas evidentes de origem toxicológica) que possam ser causados por exposição repetida ou prolongada através de uma via de administração adequada.

As substâncias e misturas devem classificar-se, pelo menos, de nocivas sempre que se observem estes efeitos a doses da ordem de:

  • via oral, no rato (igual ou menor que) 50 mg/kg (massa corporal)/dia,
  • por contacto com a pele, no rato ou no coelho (igual ou menor que) 100 mg/kg (massa corporal)/dia,
  • por inalação, no rato (igual ou menor que) 0,25 mg/l, 6 h/dia.

Estes valores guia poderão ser aplicados directamente sempre que tenham sido observadas lesões graves durante um ensaio de toxicidade subcrónica (90 dias). Ao fazer-se a interpretação dos resultados de um ensaio de toxicidade subaguda (28 dias) os valores deverão ser multiplicados, aproximadamente, por três. Se disponíveis, os ensaios de toxicidade crónica (dois anos) devem ser avaliados caso a caso. Quando existirem resultados de ensaios com diversas durações, utilizar-se-ão, em geral, os resultados do estudo de maior duração.

Para indicar a via de administração/exposição, deve-se utilizar uma das seguintes combinações: R48/20, R48/21, R48/22, R48/20/21, R48/20/22, R48/21/22, R48/20/21/22.

3.2.3.1 - Comentários relativos às substâncias voláteis. - Para determinadas substâncias com elevada concentração de vapor saturado, poderão existir indícios de efeitos preocupantes. Essas substâncias poderão não ser classificadas com base nos critérios relativos aos efeitos na saúde do presente guia (3.2.3) ou não serem abrangidas pelo ponto 3.2.8. Contudo, quando essas substâncias possam, comprovadamente, apresentar riscos na manipulação e utilização normais, poderá ser necessário classificá-las caso a caso na Parte 3 do Anexo VI do Regulamento 1272/2008.

3.2.4 - Comentários relativos à utilização da frase R48. - A utilização desta frase indicadora de risco refere a gama específica de efeitos biológicos, nos termos a seguir definidos. Na aplicação desta frase, os efeitos graves para a saúde incluirão a morte e perturbações funcionais ou modificações morfológicas evidentes de origem toxicológica, o que é particularmente importante nos casos em que as modificações são irreversíveis. Também é importante ter em conta não só as modificações graves específicas num único órgão ou sistema biológico mas também as modificações generalizadas de natureza menos grave, envolvendo diversos órgãos, ou as modificações graves do estado geral de saúde.

Ao avaliar a existência de provas deste tipo de efeitos, ter-se-ão em conta as seguintes directrizes:

1 - Elementos que indicam que a frase R48 deve ser aplicada:

a)

Mortes provocadas pela substância;

b):

i)

Importantes modificações funcionais nos sistemas nervosos central ou periférico, incluindo a visão, a audição e o olfacto, determinadas por observações clínicas ou por outros métodos adequados (por exemplo, por electrofisiologia);

ii) Importantes modificações funcionais noutros sistemas orgânicos (por exemplo, nos pulmões);

c)

Quaisquer modificações significativas dos parâmetros bioquímicos clínicos, hematológicos ou de urinálise que indiquem graves disfunções orgânicas. As perturbações hematológicas serão consideradas particularmente importantes se os dados indicarem que são provocadas por diminuição da produção de células sanguíneas pela medula óssea;

d)

Lesões orgânicas graves observadas por exame microscópico na autópsia:

i)

Necrose, fibrose ou formação de granuloma graves ou generalizadas em órgãos vitais com capacidade regenerativa (por exemplo, o fígado);

ii) Modificações morfológicas graves que sejam potencialmente reversíveis mas em que haja provas concludentes de disfunção orgânica acentuada (por exemplo, degeneração gorda hepática grave, necrose tubular aguda do rim, gastrite ulcerosa); ou

iii) Provas de morte celular significativa em órgãos vitais incapazes de regeneração (por exemplo, fibrose miocárdica ou necrose neuronal) ou nas populações de células progenitoras (por exemplo, aplasia ou hipoplasia medular).

As provas anteriores serão obtidas, na maior parte dos casos, em ensaios com animais. Ao avaliar os dados obtidos a partir da experiência prática, deve-se prestar especial atenção aos níveis de exposição.

2 - Provas que indicam que a frase R48 não deve ser aplicada. - A utilização desta frase indicadora de risco restringe-se aos «efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada». É possível observar diversos efeitos associados a substâncias, tanto em seres humanos como em animais, que não justificam a utilização da frase R48. Esses efeitos são importantes sempre que se tente determinar a dose sem efeito de uma substância química. Entre os exemplos de modificações bem documentadas que normalmente não justificam a classificação com a frase R48, independentemente do seu significado estatístico, contam-se:

a)

Observações clínicas ou modificações no aumento da massa corporal, do consumo de alimentos ou da ingestão de água, que podem possuir alguma importância toxicológica mas que, por si sós, não são indicadores de «efeitos graves»;

b)

Pequenas modificações dos parâmetros bioquímicos clínicos, hematológicos ou de urinálise, de importância toxicológica mínima ou duvidosa;

c)

Modificações na massa de órgãos sem que haja sintomas de disfunção orgânica;

d)

Respostas adaptativas (por exemplo, migração de macrófagos para o pulmão, hipertrofia e indução enzimática hepáticas, respostas hiperplásicas aos agentes irritantes). Efeitos locais na pele produzidos por aplicação cutânea repetida de uma substância que é mais adequadamente classificada com a frase R38 «irritante para a pele»; ou

e)

Sempre que tenha sido demonstrada a existência de um mecanismo de toxicidade específico da espécie (por exemplo, percursos metabólicos específicos).

3.2.5 - Corrosivo. - As substâncias ou misturas serão classificadas de corrosivas e caracterizadas pelo símbolo «C» e pela indicação de perigo «corrosivo» de acordo com os seguintes critérios:

  • Considera-se que uma substância ou preparação é corrosiva se, ao ser aplicada na pele intacta e saudável de um animal, ocorrer a destruição dos tecidos da pele em toda a sua espessura em pelo menos um animal, durante o ensaio sobre irritação da pele referido no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, ou durante a aplicação de um método equivalente.
  • A classificação poderá basear-se em resultados de ensaios in vitro validados, como os referidos no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio. (B.40 Corrosão da pele in vitro: ensaio da resistência eléctrica transcutânea e B.40.A. Corrosão da pele in vitro: ensaio em modelos de pele humana.)
  • Uma substância ou preparação deve também ser considerada corrosiva no caso desses resultados serem previsíveis, por exemplo, tratando-se de reacções fortemente ácidas ou alcalinas indicadas por um pH igual ou inferior a 2 ou igual ou superior a 11,5. Contudo, pode também atender-se à reserva alcalino/ácida (1) sempre que a classificação se baseie num pH extremo. Se a reserva alcalino/ácida indicar que a substância ou preparação pode não ser corrosiva, deverão ser efectuados outros ensaios para o confirmar, de preferência utilizando um ensaio in vitro validado e adequado. A reserva alcalino/ácida não deve ser utilizada por si só para dispensar as substâncias ou misturas da classificação de corrosivas.

As frases indicadoras de risco serão atribuídas de acordo com os seguintes critérios:

R35 - Provoca queimaduras graves:

  • Se, quando aplicada na pele intacta e sã de um animal, ocorrer a destruição dos tecidos da pele em toda a sua espessura após um período de exposição não superior a três minutos, ou se tal resultado for previsível.

R34 - Provoca queimaduras:

  • Se, quando aplicada na pele intacta e sã de um animal, ocorrer a destruição dos tecidos da pele em toda a sua espessura após um período de exposição não superior a quatro horas, ou se tal resultado for previsível.
  • Hidroperóxidos orgânicos, excepto quando existam provas em contrário.

Notas

Quando a classificação se basear em resultados de um ensaio in vitro validado, devem aplicar-se as frases R35 ou R34 em função da capacidade do método de ensaio para distinguir entre ambas.

Quando a classificação se basear apenas num pH extremo, deve aplicar-se a frase R35.

(1) J. R. Young, M. J. How, A. P. Walker e W. M. H. Worth (1988) «Classification as corrosive or irritant to skin of preparations containing acidic ou alkaline substances, without testing on animals» Toxic. In vitro 2(1): 19-26.

3.2.6 - Irritante. - As substâncias e misturas serão classificadas de irritantes e caracterizadas pelo símbolo «Xi» e pela indicação de perigo «irritante» de acordo com os seguintes critérios:

3.2.6.1 - Inflamação da pele. - A frase indicadora de risco que se segue será atribuída de acordo com os seguintes critérios:

R38 - Irritante para a pele:

  • Substâncias e misturas que provoquem inflamação significativa da pele, persistente durante pelo menos 24 horas após um período de exposição não superior a quatro horas, no coelho, de acordo com o método de ensaio de irritação dérmica referido no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio.

A inflamação da pele será significativa:

a)

Se o valor médio, quer no caso da formação de escaras e eritema quer de edema, calculado para o conjunto dos animais submetidos aos testes, for igual ou superior a 2, ou

b)

Se, no caso de o ensaio ter sido conduzido com três animais, tiver sido observado em dois ou mais animais um valor médio, quer no caso da formação de escaras e eritema quer de edema, igual ou superior a 2, calculado para cada animal separadamente.

Em ambos os casos, para o cálculo dos respectivos valores médios, deverão ser utilizados todos os valores relativos a cada um dos efeitos que tenham sido observados em cada momento de leitura (24, 48 e 72 horas).

A inflamação da pele também será significativa se persistir em pelo menos dois animais no final do período de observação. Devem ser tomados em conta efeitos particulares, por exemplo, hiperplasia, descamação, alterações da cor, fissuras, cicatrizes e alopécia.

Podem também obter-se dados importantes com base em ensaios não agudos com animais (ver comentários à frase R48 na alínea 2.d). Esses dados são considerados significativos se os efeitos observados forem idênticos aos acima descritos.

  • Substâncias e misturas que provoquem inflamação significativa da pele, com base em observações efectuadas em seres humanos, por contacto imediato, prolongado ou repetido.
  • Peróxidos orgânicos, excepto quando existam provas em contrário.

Parestesia:

A parestesia causada no homem pelo contacto cutâneo com pesticidas piretróides não é considerada um efeito irritante que justifique a classificação como Xi; R38. Deve, todavia, aplicar-se a frase S24 a substâncias que causem o referido efeito.

3.2.6.2 - Lesões oculares. - As frases indicadoras de risco que se seguem serão atribuídas de acordo com os seguintes critérios:

R36 - Irritante para os olhos:

  • Substâncias e misturas que, quando aplicadas nos olhos dos animais, provoquem lesões oculares significativas, que ocorram no período de 72 horas que se segue à exposição e que persistam durante, pelo menos, 24 horas.

As lesões oculares serão significativas se algum dos valores médios do ensaio de irritação ocular referido no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, for:

  • igual ou superior a 2 mas inferior a 3, para a opacidade da córnea,
  • igual ou superior a 1 mas não superior a 1,5, para a lesão da íris,
  • igual ou superior a 2,5, para a vermelhidão da conjuntiva,
  • igual ou superior a 2, para o edema da conjuntiva (quimose),

ou, no caso de o ensaio ter sido conduzido em três animais, se as lesões, em dois ou mais animais, forem equivalentes a um dos valores precedentes, excepto no que se refere à lesão da íris, em que o valor deverá ser igual ou superior a 1 mas inferior a 2 e, no que se refere à vermelhidão da conjuntiva, em que o valor deverá ser igual ou superior a 2,5.

Em ambos os casos, para o cálculo dos respectivos valores médios, deverão ser utilizados todos os valores relativos a cada um dos efeitos que tenham sido observados em cada momento de leitura (24, 48 e 72 horas).

  • Substâncias e misturas que provoquem lesões oculares significativas, com base na experiência prática em seres humanos.
  • Peróxidos orgânicos, excepto quando existam provas em contrário.

R41 - Risco de lesões oculares graves:

  • Substâncias e misturas que, quando aplicadas nos olhos dos animais, provoquem lesões oculares graves, que ocorram no período de 72 horas que se segue à exposição e que persistam durante, pelo menos, 24 horas.

As lesões oculares serão graves se algum dos valores médios do ensaio de irritação ocular referido no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, for:

  • igual ou superior a 3, para a opacidade da córnea,
  • igual ou superior a 1,5, para a lesão da íris.

Também se consideram graves as lesões, em ensaio efectuado em três animais, se algum dos valores dessas lesões, em dois ou mais animais, for:

  • igual ou superior a 3, para a opacidade da córnea,
  • igual a 2, para a lesão da íris.

Em ambos os casos, para o cálculo dos respectivos valores médios, deverão ser utilizados todos os valores relativos a cada um dos efeitos que tenham sido observados em cada momento de leitura (24, 48 e 72 horas).

As lesões oculares também serão graves quando persistirem no final do período de observação.

As lesões oculares também serão graves se a substância ou preparação causar coloração irreversível dos olhos.

  • Substâncias e misturas que provoquem lesões oculares graves, com base na experiência prática em seres humanos.

Nota. - Quando uma substância ou preparação é classificada de corrosiva, sendo-lhe atribuída a frase R34 ou a frase R35, considera-se implícito o risco de lesões oculares graves e não figurará no rótulo a frase R41.

3.2.6.3 - Irritação do sistema respiratório. - A frase indicadora de risco que se segue será atribuída de acordo com os seguintes critérios:

R37 - Irritante para as vias respiratórias:

Substâncias e misturas que provoquem irritação grave do sistema respiratório com base em:

  • observações práticas nos seres humanos,
  • resultados positivos obtidos nos ensaios adequados com animais.

Comentários relativos à utilização da frase R37:

Na interpretação das observações práticas nos seres humanos, é importante estabelecer a distinção entre os efeitos que conduzem a uma classificação com a frase R48 (ver ponto 3.2.4) e os que conduzem a uma classificação com a frase R37. As condições que conduzem normalmente à classificação com a frase R37 são reversíveis e normalmente limitadas às vias respiratórias superiores.

Os resultados positivos nos ensaios adequados com animais podem incluir dados obtidos num ensaio geral de toxicidade, nomeadamente dados histopatológicos relativos ao sistema respiratório. Podem igualmente ser utilizados dados resultantes da medição da bradipneia experimental para avaliar a irritação das vias respiratórias.

3.2.7 - Sensibilização:

3.2.7.1 - Sensibilização por inalação. - As substâncias e misturas serão classificadas de sensibilizantes e caracterizadas pelo símbolo «Xn», pela indicação de perigo «nocivo» e pela frase indicadora de risco R42 de acordo com os seguintes critérios:

R42 - Pode causar sensibilização por inalação:

  • no caso de existirem provas de que essas substâncias ou misturas podem induzir uma hipersensibilidade respiratória específica;
  • no caso de se obterem resultados positivos nos ensaios adequados com animais; ou
  • se a substância for um isocianato, salvo se existirem provas de que a substância não provoca hipersensibilidade respiratória.

Comentários sobre a utilização da frase R42:

Provas dos efeitos nos seres humanos:

As provas de que a substância ou a preparação pode provocar uma hipersensibilidade respiratória específica serão, em princípio, baseadas na experiência prática com os seres humanos. Neste contexto, considera-se normalmente a asma como uma manifestação de hipersensibilidade, mas podem igualmente ser consideradas outras reacções de hipersensibilidade como a rinite e a alveolite. A afecção deverá ter o carácter clínico de uma reacção alérgica. Todavia, não é necessário demonstrar os mecanismos imunológicos.

Ao ter em conta as provas da exposição dos seres humanos, é necessário que a decisão quanto à classificação tenha em conta, para além das provas obtidas a partir dos casos estudados:

  • a dimensão da população exposta,
  • o grau de exposição.

As provas supra-referidas poderão ser as seguintes:

  • antecedentes clínicos e dados obtidos em ensaios das funções respiratórias relacionados com a exposição à substância, confirmados por outras provas, por exemplo:
  • uma estrutura química associada a substâncias conhecidas como provocando uma hipersensibilidade respiratória;
  • um ensaio imunológico in vivo (por exemplo, testes de escarificação);
  • um ensaio imunológico in vitro (por exemplo, análise serológica);
  • estudos susceptíveis de indicar outros mecanismos de acção específicos mas não imunológicos, por exemplo, irritação ligeira repetida, efeitos induzidos farmacologicamente; ou
  • dados obtidos em ensaios positivos nos brônquios com a substância, efectuados de acordo com directrizes reconhecidas para a determinação de uma reacção específica de hipersensibilidade.

Os antecedentes clínicos devem incluir tanto os antecedentes médicos como profissionais, a fim de estabelecer uma relação entre a exposição a uma substância específica e o desenvolvimento de uma hipersensibilidade respiratória. As informações relevantes incluem nomeadamente factores de agravamento quer no domicílio, quer no local de trabalho, o aparecimento e a evolução da doença, os antecedentes familiares e médicos do paciente em questão. Os antecedentes médicos deverão igualmente incluir uma menção a outras perturbações alérgicas ou respiratórias que se tenham manifestado desde a infância e igualmente os antecedentes de tabagismo.

Os resultados de ensaios positivos nos brônquios são considerados como fornecendo por si só provas suficientes para a classificação. Todavia, reconhece-se que na prática já deverão ter sido efectuados muitos dos exames acima enumerados.

As substâncias que apenas provocam sintomas de asma por irritação em indivíduos que sofrem de hiperreactividade dos brônquios não devem ser classificadas com a frase de risco R42.

Estudos com animais:

Os dados obtidos nos ensaios susceptíveis de indicar o potencial de uma substância para provocar sensibilização por inalação nos seres humanos podem incluir:

  • determinação da IgE (por exemplo, em ratos), ou
  • reacções pulmonares específicas nas cobaias.

3.2.7.2 - Sensibilização por contacto com a pele. - As substâncias e misturas serão classificadas de sensibilizantes e caracterizadas pelo símbolo «Xi», pela indicação de perigo «irritante» e pela frase de risco R43 de acordo com os seguintes critérios:

R43 - Pode causar sensibilização em contacto com a pele

  • se a experiência prática demonstrar que as substâncias ou misturas podem induzir uma reacção de sensibilização por contacto com a pele, num número substancial de pessoas, ou
  • caso se verifiquem resultados positivos nos ensaios adequados com animais.

Comentários relativos à utilização da frase R43:

Provas dos efeitos nos seres humanos

As provas seguintes (experiência prática) são suficientes para classificar a substância com a frase de risco R43:

  • dados positivos obtidos por meio dos ensaios epicutâneos pertinentes, normalmente em mais de uma clínica dermatológica, ou
  • estudos epidemiológicos que revelem o aparecimento de dermatites alérgicas de contacto causadas pela substância ou preparação. Devem ser estudadas com uma atenção particular as circunstâncias em que uma elevada percentagem dos que foram expostos apresentam sintomas característicos, mesmo se os casos forem poucos numerosos, ou
  • dados positivos obtidos em ensaios experimentais com seres humanos (ver igualmente ponto 3.1.1).

Os elementos seguintes são suficientes para classificar uma substância com a frase de risco R43 sempre que existirem provas de apoio:

  • episódios isolados de dermatites alérgicas de contacto, ou
  • estudos epidemiológicos em que o acaso, a predisposição ou outros factores de dúvida não foram excluídos com um grau de segurança aceitável.

As provas de apoio poderão incluir:

  • dados obtidos em ensaios com animais realizados de acordo com directrizes reconhecidas, com resultados não conformes com os critérios enunciados na secção relativa aos estudos com animais mas suficientemente próximos dos limites para serem considerados como significativos, ou
  • dados obtidos por meio de métodos não normalizados, ou
  • relações estrutura-actividade adequadas.

Estudos com animais:

Consideram-se resultados positivos nos ensaios adequados com animais:

  • no caso do método de ensaio, com adjuvantes tipo, para a sensibilização da pele que é descrito no Regulamento (CE) n.º 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, ou no caso de outros métodos de ensaio com adjuvantes tipo, considera-se positiva uma resposta em 30 % dos animais;
  • com qualquer outro tipo de método de ensaio, considera-se positiva uma resposta em pelo menos 15 % dos animais.

3.2.7.3 - Urticária de contacto de origem imunológica. - Algumas substâncias ou misturas que satisfazem os critérios correspondentes à frase R42 podem, para além disso, causar urticárias de contacto de origem imunológica. Neste caso, é necessário incluir informações relativas à urticária de contacto por meio da utilização das frases S adequadas, geralmente as frases S24 e S36/37 e integrá-las na Ficha de Dados de Segurança.

Para as substâncias ou misturas que provocam sinais de urticária de contacto de origem imunológica e que não satisfazem os critérios correspondentes à frase R42, é necessário considerar uma caracterização por meio da frase R43.

Não existe um modelo animal reconhecido para identificar as substâncias que causam urticárias de contacto de origem imunológica. Por conseguinte, a classificação deverá, de um modo geral, ser baseada nas provas dos efeitos nos seres humanos semelhantes às que dizem respeito à sensibilização cutânea (R43).

3.2.8 - Outras propriedades toxicológicas. - Às substâncias e misturas classificadas em conformidade com os pontos 2.2.1 a 3.2.7 precedentes e ou os pontos 4 e 5, serão atribuídas outras frases indicadoras de risco, de acordo com os seguintes critérios (baseados na experiência obtida durante a compilação da Parte 3 do Anexo VI do Regulamento 1272/2008):

R29 - Em contacto com a água liberta gases tóxicos:

Substâncias e misturas que, em contacto com a água ou com ar húmido, libertem gases muito tóxicos/tóxicos em quantidades potencialmente perigosas, tais como o fosforeto de alumínio e o pentassulfureto de fósforo.

R31 - Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos:

Substâncias e misturas que reajam com ácidos, libertando gases tóxicos em quantidades perigosas, tais como o hipoclorito de sódio e o polissulfureto de bário. Para as substâncias utilizadas pelo público em geral, seria mais adequada a utilização da frase S50 [não misturar com ... (a especificar pelo produtor)].

R32 - Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos:

Substâncias e misturas que reajam com ácidos, libertando gases tóxicos em quantidades perigosas, tais como os sais de ácido cianídrico, azida de sódio. Para as substâncias utilizadas pelo público em geral, seria mais adequada a utilização da frase S50 [não misturar com ... (a especificar pelo produtor)].

R33 - Perigo de efeitos cumulativos:

Substâncias e misturas que possam acumular-se no corpo humano, suscitando por esse motivo alguma preocupação, sem que, contudo, se justifique a utilização da frase R48.

Para os comentários sobre a utilização desta frase R, ver o ponto 4.2.3.3 no que respeita às substâncias, e o ponto 3 da Parte A do anexo V do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, no que respeita às misturas.

R64 - Pode causar danos às crianças alimentadas com leite materno:

Substâncias e misturas absorvidas pelas mulheres e que possam interferir com a lactação ou possam encontrar-se presentes (nomeadamente na forma de metabolitos) no leite materno em quantidades que suscitem preocupações sobre a saúde dos lactentes.

Para os comentários sobre a utilização desta frase R, ver o ponto 4.2.3.3 no que respeita às substâncias e o ponto 4 da Parte A do anexo V do Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de misturas perigosas, constante do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, no que respeita às misturas.

R66 - Pode provocar secura da pele ou fissuras, por exposição repetida:

Substâncias e misturas que possam ser motivo de preocupação em virtude dos seus efeitos de secura, descamação ou fissuração cutâneas, mas que não satisfazem os critérios da frase R38, com base em:

  • observações práticas na sequência do manuseamento ou utilização normais, ou
  • dados importantes relativos aos efeitos cutâneos previsíveis.

Ver também os pontos 1.6 e 1.7.

R67 - Pode provocar sonolência e vertigens, por inalação dos vapores:

Para substâncias e misturas voláteis que contenham componentes que causem sintomas inequívocos de depressão do sistema nervoso central por inalação e que ainda não tenham sido classificadas em matéria de toxicidade aguda por inalação (R20, R23, R26, R68/20, R39/23 ou R39/26).

Podem utilizar-se as seguintes evidências:

a)

Dados provenientes de estudos com animais que mostrem sintomas inequívocos de depressão do sistema nervoso central, tais como efeitos narcóticos, letargia, descoordenação (incluindo perda do reflexo de endireitamento) e ataxia:

  • com concentrações/tempos de exposição não superiores a 20 mg/l/4h, ou
  • quando a razão entre a concentração que causa os referidos efeitos num período (menor que) 4 h e a concentração do vapor saturado (SVC) a 20ºC for (menor que) 1/10.
b)

Experiência prática no homem (por exemplo, narcose, sonolência, diminuição da vigilância, perda de reflexos, descoordenação, vertigens), a partir de relatórios bem documentados e em condições de exposição comparáveis às que causam os referidos efeitos em animais.

Ver também os pontos 1.6 e 1.7.

Para outras frases suplementares indicadoras de risco ver o ponto 2.2.6.

4 - Classificação com base em efeitos específicos na saúde humana:

4.1 - Introdução:

4.1.1 - O presente capítulo descreve o processo de classificação das substâncias que podem produzir os efeitos a seguir descritos. Para as misturas, ver ponto 4.2.4.

4.1.2 - Se um produtor, distribuidor ou importador dispuser de informações que indiquem que uma substância deve ser classificada e rotulada em conformidade com os critérios enunciados nos pontos 4.2.1, 4.2.2 ou 4.2.3, deve proceder à rotulagem provisória da substância de acordo com os referidos critérios, com base numa avaliação efectuada por uma pessoa competente.

4.1.3 - O produtor, distribuidor ou importador deve apresentar aos Estados Membros em cujo mercado a substância seja colocada, o mais rapidamente possível, um documento de síntese com todas as informações relevantes sobre a mesma. Neste contexto, as informações relevantes compreendem, nomeadamente, todas as informações publicadas e não publicadas necessárias para a correcta classificação da substância em questão, com base nas propriedades intrínsecas de acordo com as categorias estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma e em conformidade com os critérios do presente anexo. O referido documento deve incluir uma bibliografia com todas as referências importantes, nomeadamente dados relevantes não publicados.

4.1.4 - Além disso, o produtor, distribuidor ou importador que possua novos dados, relevantes para a classificação e rotulagem de uma substância de acordo com os critérios apresentados nos pontos 4.2.1, 4.2.2 ou 4.2.3, deve fornecer esses dados, o mais rapidamente possível, a um Estado-Membro onde essa substância seja comercializada.

4.1.5 - A fim de se estabelecer na Comunidade, tão rapidamente quanto possível, uma classificação harmonizada de acordo com o processo previsto no presente diploma, os Estados Membros que disponham de informações relevantes que justifiquem a classificação de uma substância numa dessas categorias, fornecidas ou não pelo produtor, devem enviá-las o mais rapidamente possível à Comissão, acompanhadas de propostas de classificação e rotulagem.

A Comissão enviará a proposta de classificação e rotulagem recebida aos outros Estados Membros. Qualquer Estado Membro poderá solicitar à Comissão a comunicação das informações que lhe tenham sido apresentadas.

Qualquer Estado Membro que tenha motivos válidos para admitir que as propostas de classificação e rotulagem sugeridas sejam inadequadas, no que diz respeito aos efeitos carcinogénicos, mutagénicos ou de toxicidade para a reprodução, deverá notificar desse facto a Comissão.

4.2 - Critérios para a classificação, indicação de perigos e escolha de frases indicadoras de riscos:

4.2.1 - Substâncias carcinogénicas. - No que diz respeito à classificação e rotulagem, e tendo em conta o estado actual dos conhecimentos, estas substâncias são divididas em três categorias:

Categoria 1:

Substâncias conhecidas pelos seus efeitos carcinogénicos nos seres humanos. Existem elementos suficientes para estabelecer uma relação de causa-efeito entre a exposição dos seres humanos a tais substâncias e o desenvolvimento de cancro.

Categoria 2:

Substâncias que devem ser equiparadas a substâncias carcinogénicas para os seres humanos. Existem elementos suficientes para que se justifique uma forte suspeita de que a exposição dos seres humanos a tais substâncias possa provocar o cancro, sendo essa suspeita estabelecida, em geral, com base em:

  • estudos adequados a longo prazo em animais,
  • outras informações relevantes.

Categoria 3:

Substâncias que se receia possam ter efeitos carcinogénicos nos seres humanos mas em relação às quais as informações disponíveis não são suficientes para que seja possível uma avaliação satisfatória. Existem alguns elementos, obtidos em estudos adequados com animais, mas esses elementos não são suficientes para justificar a inclusão da substância na categoria 2.

4.2.1.1 - Serão utilizados os seguintes símbolos e frases indicadoras de risco específicas:

Categorias 1 e 2:

As substâncias classificadas de carcinogénicas na categoria 1 ou categoria 2 são qualificadas pelo símbolo «T» e a frase de risco:

R45 - Pode causar cancro.

No entanto, no caso das substâncias e misturas que representem um risco carcinogénico apenas quando inaladas, por exemplo, na forma de pó, vapor ou fumo (não apresentando as outras vias de exposição, tais como a ingestão ou o contacto com a pele, qualquer risco carcinogénico), deverá utilizar-se o símbolo «T» e a frase indicadora de risco específica seguintes:

R49 - Pode causar cancro por inalação.

Categoria 3:

As substâncias classificadas de carcinogénicas na categoria 3 são qualificadas pelo símbolo «Xn» e a frase de risco:

R40 Possibilidade de efeitos cancerígenos

4.2.1.2 - Comentários relativos à classificação das substâncias carcinogénicas em categorias. - A classificação de uma substância na categoria 1 efectua-se com base em dados epidemiológicos; a classificação nas categorias 2 e 3 baseia-se, fundamentalmente, em experiências em animais.

Para a classificação como carcinogénico na categoria 2 é necessário dispor de resultados positivos em duas espécies animais ou provas positivas claras obtidas numa espécie, e elementos complementares tais como dados de genotoxicidade, estudos metabólicos ou bioquímicos, indução de tumores benignos, relações estruturais com outros agentes carcinogénicos conhecidos, ou dados provenientes de estudos epidemiológicos que sugiram uma associação.

A categoria 3 engloba, de facto, duas subcategorias:

a)

Substâncias que foram suficientemente estudadas mas para as quais as provas de indução de tumores são insuficientes para justificar a classificação na categoria 2. Admite-se que novas experiências não viessem a fornecer mais informações relevantes no que diz respeito à classificação;

b)

Substâncias que não foram suficientemente estudadas. Os dados disponíveis não são adequados mas constituem motivo de preocupação para o homem. Esta classificação é provisória; é necessário efectuar mais experiências antes de se tomar uma decisão final.

Para estabelecer uma distinção entre as categorias 2 e 3, são relevantes os argumentos que se apresentam a seguir, que reduzem o significado da indução experimental de tumores no que se refere a uma possível exposição dos seres humanos. Estes argumentos, especialmente quando combinados, conduzem, na maior parte dos casos, à classificação na categoria 3, ainda que tenham sido induzidos tumores em animais:

  • efeitos carcinogénicos apenas com doses muito elevadas que excedem a «dose máxima tolerada». A dose máxima tolerada caracteriza-se por efeitos tóxicos que, embora não reduzindo o período de vida, se manifestam em conjunto com modificações físicas, tais como uma redução de aproximadamente 10 % no aumento de peso,
  • formação de tumores, especialmente com doses muito elevadas, apenas em determinados órgãos de algumas espécies conhecidas por serem muito susceptíveis à formação espontânea de tumores,
  • formação de tumores, apenas no local de aplicação, em sistemas de ensaio muito sensíveis (por exemplo, aplicação i.p. ou s.c. de alguns compostos localmente activos), se o alvo em causa não for relevante para os seres humanos,
  • ausência de genotoxicidade em ensaios a curto prazo in vivo ou in vitro,
  • existência de um mecanismo de acção secundário que apenas se manifesta acima de uma determinada dose limite (por exemplo, efeitos hormonais em órgãos alvo ou em mecanismos de regulação fisiológica ou estimulação crónica da proliferação celular),
  • existência de um mecanismo de formação de tumores específico de uma determinada espécie (por exemplo, por percursos metabólicos específicos), irrelevante para os seres humanos.

Para uma distinção entre a categoria 3 e a ausência de classificação, são relevantes os seguintes argumentos, que excluem qualquer preocupação quanto aos seres humanos:

  • uma substância não deve ser classificada em nenhuma das categorias se o mecanismo de formação experimental de tumores tiver sido claramente identificado, com provas seguras de que esse processo não pode ser extrapolado para os seres humanos,
  • se os únicos dados disponíveis sobre tumores forem relativos aos tumores do fígado de algumas estirpes sensíveis de ratinhos, sem quaisquer outros elementos complementares, a substância não poderá ser classificada em nenhuma das categorias,
  • deve-se prestar especial atenção aos casos em que os únicos dados disponíveis sobre tumores sejam a ocorrência de neoplasias locais e em estirpes onde se saiba que ocorrem espontaneamente com uma incidência elevada.

4.2.2 - Substâncias mutagénicas:

4.2.2.1 - No que diz respeito à classificação e rotulagem, e tendo em conta o estado actual dos conhecimentos, estas substâncias são divididas em três categorias:

Categoria 1:

Substâncias conhecidas pelo seus efeitos mutagénicos nos seres humanos.

Existem elementos suficientes para se estabelecer uma relação de causa-efeito entre a exposição dos seres humanos a tais substâncias e defeitos genéticos hereditários.

Categoria 2:

Substâncias que devem ser equiparadas a substâncias mutagénicas para os seres humanos.

Existem elementos suficientes para que se justifique uma forte suspeita de que a exposição dos seres humanos a tais substâncias possa provocar defeitos genéticos hereditários, sendo essa suspeita estabelecida, em geral, com base em:

  • estudos adequados em animais,
  • outras informações relevantes.

Categoria 3:

Substâncias que se receia possam ter efeitos mutagénicos nos seres humanos.

Existem elementos obtidos em estudos adequados de mutagenicidade, mas esses elementos são insuficientes para justificar a inclusão da substância na categoria 2.

4.2.2.2 - Serão utilizados os seguintes símbolos e frases indicadoras de risco específicas:

Categorias 1 e 2:

As substâncias classificadas de mutagénicas na categoria 1 ou 2 são qualificadas pelo símbolo «T» e a frase de risco:

R46 - Pode causar alterações genéticas hereditárias.

Categoria 3:

As substâncias classificadas de carcinogénicas na categoria 3 são qualificadas pelo símbolo «Xn» e a frase de risco:

R68 - Possibilidade de efeitos irreversíveis

4.2.2.3 - Comentários relativos à classificação das substâncias mutagénicas em categorias:

Definição de termos:

Uma mutação consiste numa alteração permanente da quantidade ou da estrutura do material genético de um organismo, originando uma modificação das suas características fenotípicas. As alterações podem envolver um único gene, um bloco de genes ou um cromossoma inteiro. Os efeitos que envolvem genes isolados podem ser consequência de efeitos sobre uma única base do ADN (mutações pontuais) ou de grandes modificações no gene, incluindo delecções. Os efeitos num cromossoma inteiro podem envolver modificações estruturais ou numéricas. Uma mutação nas células germinativas em organismos que se reproduzem sexualmente pode ser transmitida à descendência. Um mutagéneo é um agente que origina um aumento da ocorrência de mutações.

Refira-se que as substâncias são classificadas de mutagénicas considerando, especificamente, as lesões genéticas hereditárias. No entanto, o tipo de resultados que conduz à classificação das substâncias químicas na categoria 3, «indução de fenómenos geneticamente relevantes em células somáticas», também é, em geral, considerado um aviso sobre possível actividade carcinogénica.

O desenvolvimento de um método para o ensaio da mutagenicidade é um processo contínuo. Para muitos ensaios novos não existem critérios de avaliação nem protocolos normalizados. Para a avaliação dos dados de mutagenicidade deve atender-se à qualidade da realização do ensaio e ao grau de validade do método.

Categoria 1:

Para a classificação de uma substância na categoria 1, é necessário dispor de provas positivas obtidas em estudos epidemiológicos de mutações em seres humanos. Até à data, não se conhecem exemplos deste tipo de substâncias. Reconhece-se que é extremamente difícil obter informações fiáveis a partir de estudos sobre a incidência de mutações em populações humanas ou sobre o possível aumento das suas frequências de ocorrência.

Categoria 2:

Para a classificação de uma substância na categoria 2, é necessário dispor de resultados positivos obtidos em experiências que demonstrem: a) efeitos mutagénicos, ou b) outras interacções celulares relevantes, do ponto de vista da mutagenicidade, em células germinativas de mamíferos in vivo, ou c) efeitos mutagénicos em células somáticas de mamíferos in vivo, juntamente com provas concludentes de que a substância ou um metabolito relevante atinge as células germinativas.

No que diz respeito à classificação na categoria 2, consideram-se actualmente adequados os seguintes métodos:

2 a) Ensaios in vivo de mutagenicidade em células germinativas:

  • ensaio de mutação num locus específico,
  • ensaio de translocação hereditária,
  • ensaio de mutação letal dominante.

Estes ensaios demonstram, de facto, a manifestação de uma progenitura afectada ou de um defeito no embrião em desenvolvimento.

2 b) Ensaios in vivo que revelem uma interacção relevante com células germinativas (normalmente ADN):

  • ensaios sobre anomalias cromossómicas, detectadas por análise citogenética, incluindo aneuploidia provocada por separação anómala de cromossomas,
  • teste de permuta de cromatídeos irmãos (SCE),
  • teste de síntese não-programada do ADN (UDS),
  • ensaio de ligação (covalente) do mutagéneo ao ADN das células germinativas,
  • ensaios para outros tipos de lesões do ADN.

Estes ensaios fornecem provas mais ou menos indirectas. Os resultados positivos obtidos nestes ensaios devem, em geral, ser confirmados por resultados positivos obtidos em ensaios de mutagenicidade em células somáticas, efectuados in vivo em mamíferos ou em seres humanos [ver na categoria 3, de preferência os métodos descritos em 3 a)].

2 c) Ensaios in vivo que demonstrem os efeitos mutagénicos em células somáticas de mamíferos [ver 3 a)], juntamente com métodos toxicocinéticos, ou outras metodologias que possam demonstrar que o composto ou um metabolito relevante atinge as células germinais.

Relativamente às alíneas 2 b) e 2 c), os resultados positivos obtidos em ensaios com hospedeiros ou a demonstração de efeitos inequívocos em ensaios in vitro podem ser considerados provas suplementares.

Categoria 3:

Para a classificação de uma substância na categoria 3 são necessários resultados positivos, obtidos em ensaios, que demonstrem: a) efeitos mutagénicos ou b) outras interacções celulares relevantes do ponto de vista da mutagenicidade, em células somáticas de mamíferos in vivo. Em particular, este último caso deverá, normalmente, ser confirmado por resultados positivos obtidos em ensaios de mutagenicidade in vitro.

Para a verificação de efeitos em células somáticas in vivo, consideram-se actualmente adequados os seguintes métodos:

3 a) Ensaios de mutagenicidade em células somáticas in vivo:

  • teste do micronúcleo da medula óssea ou análise da metafase,
  • análise da metafase de linfócitos periféricos,
  • teste das malhas de cor no pêlo do ratinho.

3 b) Ensaios de interacção no ADN de células somáticas in vivo:

  • teste para observação de permuta de cromatídeos irmãos (SCE) em células somáticas,
  • teste para observação de síntese não programada do ADN (UDS) em células somáticas,
  • ensaio para observação da ligação (covalente) do mutagéneo ao ADN das células somáticas,
  • ensaio para observação de lesões do ADN, por exemplo por eluição alcalina, em células somáticas.

As substâncias que apresentem resultados positivos apenas num ou mais ensaios de mutagenicidade in vitro não deverão, normalmente, ser classificadas. No entanto, recomenda-se vivamente que sejam submetidas a investigações complementares, recorrendo a ensaios in vivo. Em casos excepcionais, por exemplo, no caso de uma substância que provoque respostas importantes em diversos ensaios in vivo, para a qual não existam dados significativos obtidos in vivo e que revele afinidades com mutagéneos/carcinogéneos conhecidos, pode encarar-se a possibilidade de o classificar na categoria 3.

4.2.3 - Substâncias com efeitos tóxicos na reprodução:

4.2.3.1 - No que diz respeito à classificação e rotulagem, e tendo em conta o estado actual do conhecimento, estas substâncias são divididas em três categorias:

Categoria 1:

Substâncias que, comprovadamente, causam anomalias da fertilidade humana.

Existem elementos suficientes para se estabelecer uma relação de causa-efeito entre a exposição dos seres humanos a tais substâncias e as anomalias na fertilidade.

Substâncias que, comprovadamente, têm efeitos tóxicos no desenvolvimento dos seres humanos.

Existem elementos suficientes para se estabelecer uma relação de causa-efeito entre a exposição dos seres humanos a tais substâncias e os efeitos tóxicos daí decorrentes no desenvolvimento da progenitura.

Categoria 2:

Substâncias que devem ser equiparadas a substâncias que causam anomalias da fertilidade humana

Existem elementos suficientes para que se justifique uma forte suspeita de que a exposição dos seres humanos a tais substâncias possa causar anomalias da fertilidade, estabelecida com base em:

  • provas concludentes, obtidas em ensaios com animais, de anomalias da fertilidade, sem que se manifestem efeitos tóxicos, ou provas da existência de anomalias da fertilidade para doses próximas das que provocam outros efeitos tóxicos, sem que essas anomalias sejam uma consequência secundária, não específica, desses efeitos tóxicos,
  • outras informações relevantes.

Substâncias que devem ser equiparadas a substâncias que têm efeitos tóxicos no desenvolvimento dos seres humanos.

Existem elementos suficientes para que se justifique uma forte suspeita de que a exposição dos seres humanos a tais substâncias possa ter efeitos tóxicos no desenvolvimento, estabelecida em geral com base em:

  • resultados concludentes obtidos em estudos apropriados com animais, em que se observaram efeitos na ausência de sinais de toxicidade materna acentuada ou para doses próximas das que provocaram outros efeitos tóxicos mas sem que, neste caso, sejam uma consequência secundária, não específica, desses efeitos tóxicos,
  • outras informações relevantes.

Categoria 3:

Substâncias que suscitam preocupações quanto aos seus efeitos na fertilidade humana.

Em geral, com base em:

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