Lei n.º 52-C/96 — Orçamento do Estado para 1997

Tipo Lei
Publicação 1996-12-27
Última atualização 2015-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 126

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

50 atos modificativos · 2015-12-30, Lei n.º 159-C/2015 — Prorrogação de receitas previstas no Orçamento do Estado para 2015

Orçamento do Estado para 1997

Histórico de alterações JSON API

1 - A taxa é de 500$00 aplicável por litro de álcool na base de 100%, vol. a 20ºC.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira esta taxa é reduzida para 60% da taxa aplicada no território do continente.»

Artigo 39.º — Imposto especial sobre as bebidas alcoólicas

Os artigos 10.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Taxas

As taxas do imposto são as seguintes:

a)

Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. - 1125$00/hl;

b)

Inferior ou igual a 8º Plato - 1410$00/hl;

c)

Superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - 2250$00/hl;

d)

Superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - 2820$00/hl;

e)

Superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - 3380$00/hl;

f)

Superior a 15º Plato - 3950$00/hl.

Artigo 16.º — Taxa aplicável aos produtos intermédios

A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9300$00 por hectolitro.

Artigo 18.º — Taxa aplicável às bebidas espirituosas

A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 160000$00 por hectolitro.»

Artigo 40.º — Imposto sobre os tabacos manufacturados

1 - É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, até ao limite de 1530000$00, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

2 - A verba consignada ao Ministério da Saúde, nos termos do número anterior, pode ser destinada, mediante aprovação daquele Ministério, ao desenvolvimento de projectos nas áreas da promoção de saúde, prevenção do tabagismo e tratamento do consumo, apresentados por outros ministérios, organismos da administração central, regional e local e instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prossigam actividades neste domínio.

3 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Elevar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros até 59%;

b)

Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, até ao 1 de 37%.

Artigo 41.º — Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

1 - Os artigos 7.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Isenções

1 - ...

a)

Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 00 87 a 2710 00 98;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação interior, incluindo as dragas e as gruas flutuantes, mas com exclusão dos equipamentos de extracção de areias, no que se refere ,aos óleos minerais classificados pelos códigos NC 27100069 e 2710 00 74 a 2710 00 78.

2 - ...

3 - As isenções previstas no n.º 1 serão concedidas através do reembolso do imposto pago, ou mediante declaração para introdução no consumo com isenção de ISP, desde que o sujeito passivo disponha de elementos contabilísticos que permitam o efectivo controlo da utilização dada aos produtos.

4 - Salvo no que se refere aos combustíveis de aquecimento, que serão declarados para consumo com isenção do ISP, as isenções previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, serão concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aduaneira aplicável.

5 - A partir da data de entrada em vigor da portaria do Ministro das Finanças que definir o marcador e o corante a utilizar, a concessão das isenções previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1, bem como a redução da taxa do ISP aplicável ao gasóleo consumido nos usos previstos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, ficam condicionadas à utilização de gasóleo colorido e marcado.

6 - A taxa a aplicar ao gasóleo colorido e marcado será reduzida em montante que faça reverter para a actividade agrícola os ganhos decorrentes do aumento de eficácia no controlo da utilização do produto permitido pela coloração e marcação.

Artigo 28.º — Contra-ordenações fiscais

1 - ...

2 - Será punida com coima de 200000$00 a 100000000$00 a utilização de gasóleo ou querosene marcados, ou coloridos e marcados, por veículos que não estejam legalmente habilitados para tal consumo.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - No caso de pagamento voluntário, os montantes das coimas referidas no n.º 5 serão de 150000$00 ou, quando imputáveis a título de negligência, de 50000$00, acrescidos de 10%, a título de taxa administrativa.

7 - Os veículos referidos no n.º 2 serão apreendidos e declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade no cometimento da infracção.»

2 - Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/12/299a03/02040557.pdf))

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A taxa do metano e dos gases de petróleo, usados como combustível, classificados pelo código NC 2711 00 00,é de 1500$00 por 1000 kg.

7 - ...

8 - Sem prejuízo das isenções previstas nos Decretos-Leis n.os 52/93 e 123/94, os óleos minerais sujeitos a ISP que não constam dos números anteriores, quando declarados para consumo, são tributados com as seguintes taxas:

a)

Com a taxa da gasolina com chumbo, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2710 00 21, 2710 00 25, 2710 00 26, 2901, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 a 2902 44 e 3811 11;

b)

Com a taxa do petróleo, os óleos minerais classificados pelo código NC 2709 00 10 (em uso carburante);

c)

Com a taxa do petróleo colorido e marcado, os óleos minerais classificados pelo código NC 2709 00 10 (consumido nos usos previstos no n.º 3 do presente artigo);

d)

Com a taxa do fuelóleo, salvo quando consumidos na produção de electricidade incluindo a co-geração, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2706, 2707 91, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 39, 2712 90 90, 2715, 3403 11 00, 3403 19 e 3817;

e)

Com uma taxa de 1000$00 por 1000 l, os óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96;

f)

Com uma taxa de 4000$00 por 1000 l, os óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 98 e 3811 21 a 3811 90.

9 - Os óleos usados, utilizados como combustível, que tenham sido submetidos à operação referida no n.º 7, são tributados à taxa zero, sendo-lhes, contudo, aplicável uma taxa do ISP igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, no caso de não terem beneficiado de tal operação.

10 - ...

11 - ...

Artigo 4.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Através de portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, o Governo pode alterar o conjunto de produtos referidos no n.º 1, quer incluindo novos produtos, quer excluindo produtos actualmente sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.»

3 - Fica o Governo autorizado a fixar os valores para as quebras admitidas no transporte de produtos petrolíferos através de oleodutos de grande extensão, bem como o respectivo sistema de apuramento.

Artigo 42.º — Imposto automóvel

1 - As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

«TABELA I

Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/12/299a03/02040557.pdf))

TABELA III

Veículos automóveis ligeiros todo o terreno e furgões ligeiros de passageiros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/12/299a03/02040557.pdf))

TABELA IV

Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/12/299a03/02040557.pdf))

2 - O Governo apresentará um relatório sobre alterações estruturais do regime de tributação automóvel, tendo em conta, designadamente, a sua função financeira, as políticas de transportes e de ambiente e as recomendações da União Europeia sobre a aproximação dos regimes da fiscalidade automóvel dos Estados membros.

Artigo 43.º — Impostos de circulação e camionagem

Fica o Governo autorizado a alterar o regime dos impostos de circulação e camionagem, tendo em vista a sua harmonização com o estabelecido na Directiva n.º 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro.

CAPÍTULO XI — Impostos locais

Artigo 44.º — Imposto municipal de sisa

1 - O n.º 22.º do artigo 11.º, o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º e o artigo 78.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

...

22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10700 contos.

Artigo 33.º

...

2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/12/299a03/02040557.pdf))

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10700 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal, respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 78.º

O chefe da repartição de finanças juntará sempre ao processo a certidão do valor patrimonial dos prédios. Havendo prédio ou terreno para construção omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, proceder-se-á, quanto a eles, nos termos do artigo 109.º

§ único ...»

2 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Redução da taxa de sisa

1 - Às sociedades de locação financeira sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas aplicar-se-á a taxa de sisa de 4% pela aquisição de prédios ou de terrenos para construção, ou pela constituição ou aquisição do direito de superfície para este fim, quando esses prédios, através da locação financeira, sejam destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País ou à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria de qualidade dos produtos, benefício que ficará sem efeito se, por facto imputável à sociedade locadora, for dada ao imóvel afectação diversa no septénio posterior à sua aquisição.

2 - ...

3 - ...

Artigo 45.º — Contribuição autárquica

O artigo 16.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

Taxas

1 - As taxas de contribuição autárquica são as seguintes:

a)

...

b)

Prédios urbanos: 0,7% a 1,3%.

2 - ...»

Artigo 46.º — Imposto municipal sobre veículos

Fica o Governo autorizado a reformular o imposto municipal sobre veículos, a que se refere o Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, de modo que, sem prejuízo da actualização das taxas, os veículos mais antigos suportem taxas mais elevadas, revendo-se as taxas a que se refere a tabela I do n.º 1 do artigo 8.º daquele Regulamento, no sentido de a sua aplicação não depender do combustível ou de determinados combustíveis utilizados.

CAPÍTULO XII — Benefícios fiscais

Artigo 47.º — Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Os artigos 20.º-A, 21.º, 35.º, 39.º, 40.º, 46.º, 48.º, 49.º-A e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º-A

Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

1 - ...

2 - ...

3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2050000$00.

4 - ...

Artigo 21.º — Fundos de poupança-reforma

1 - ...

2 - Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 410000$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 35.º — Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções

Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS e do artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se que:

a)

A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;

b)

A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código das Sociedades Comerciais, cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data de aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição.

Artigo 39.º — Contas poupança-reformados

1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1782000$00.

2 - ...

Artigo 40.º — Conta emigrante

1 - A taxa de IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 60% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.

2 - ...

3 - Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e os certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da conta emigrante, constituídas nos termos legais, com o limite das contas poupança-reformados.

Artigo 46.º — Acordos e relações de cooperação

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda às remunerações auferidas por militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, desde que reconhecido o interesse nacional.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 48.º — Colectividades desportivas, de cultura e recreio

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1250000$00.

2 - ...

Artigo 49.º-A — Benefícios fiscais em regime contratual

1 - Aos projectos de investimento em unidades produtivas, realizados até final de 1998, de valor global igual ou superior a 5 milhões de contos, de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação das unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional, poderão ser concedidos benefícios fiscais em sede de IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo, em regime contratual.

2 - ...

3 - ...

4 - Os benefícios fiscais estabelecidos no n.º 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual, a projectos de investimento, realizados até final de 1998, ainda que o seu valor global não seja superior a 5 milhões de contos, que tenham os seguintes objectivos:

a)

...

b)

...

5 - ...

Artigo 52.º — Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/12/299a03/02040557.pdf))

6 - ...»

2 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o artigo 42.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 42.º-A

Isenção de pessoal em missões de salvaguarda de paz

1 - Ficam isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respectivas importâncias.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.»

3 - É revogado o artigo 30.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

4 - Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal dos fundos de investimento estabelecido no artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido de alargar a tributação a todos os rendimentos obtidos por esses fundos, estabelecendo-se uma tributação autónoma à taxa de 25% sobre os rendimentos a que seja aplicável esse alargamento, por não estarem abrangidos pelos n.os 1 e 5 do artigo 19.º, na redacção em vigor.

5 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1997.»

Artigo 48.º — Contas de poupança

1 - O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Benefícios fiscais e parafiscais

1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência com o limite máximo de 410 contos, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio podem ser dedutíveis ao seu rendimento na mesma percentagem ou permilagem que lhe corresponde do valor total do prédio até 1% do valor matricial deste, com o limite de 27 contos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 49.º — Crédito fiscal ao investimento

1 - É prorrogado relativamente ao investimento adicional relevante efectuado em 1997 e 1998 o regime do crédito fiscal ao investimento estabelecido no Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 200/96, de 18 de Outubro.

2 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alargar a base e a taxa relativamente ao crédito fiscal ao investimento para as micro e pequenas empresas não integradas em grupos tributados pelo lucro consolidado e para o investimento na protecção ambiental.

Artigo 50.º — Crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico, no seguinte sentido:

a)

As despesas com investigação e desenvolvimento realizadas em 1997, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, poderão ser abatidas à colecta do IRC referente àquele exercício numa dupla percentagem:

Taxa de base: 8% das despesas realizadas em 1997;

Taxa incremental: 30% do acréscimo das despesas em relação à média dos dois anos anteriores, até ao limite máximo, em 1997, de 50000000$00;

b)

As despesas que por insuficiência da colecta não se possam deduzir no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao terceiro exercício imediato.

2 - Para efeitos do número anterior, a definição do conceito de investigação e desenvolvimento, a enumeração das despesas dedutíveis e outros aspectos de funcionamento do sistema de incentivos fiscais serão estabelecidos por decreto-lei.

Artigo 51.º — Reorganização de empresas

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 143/94, de 24 de Maio, e pela Lei n.º 98-A/95, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Às empresas que, até 31 de Dezembro de 1998, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

a)

...

b)

...

Artigo 3.º

1 - ...

2 - Os benefícios serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das empresas interessadas, precedendo informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado, em quadruplicado, de estudo demonstrativo das vantagens a que se refere o número anterior.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A DGCI também deverá solicitar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado parecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, sendo de observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos dois números anteriores.»

CAPÍTULO XIII

Processo tributário, regimes das infracções fiscais, processo de regularização de dívidas e disposições avulsas.

Artigo 52.º — Processo tributário

1 - Os artigos 13.º e 282.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Responsabilidade dos administradores ou gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

2 - ...

Artigo 282.º — Garantias

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A administração fiscal poderá constituir penhor ou hipoteca legal, de forma a, em conjunto com o valor das garantias constituídas voluntariamente pelo executado e o da penhora efectuada nos termos do n.º 2, garantir a dívida nos termos do n.º 3.

7 - (Anterior n.º 6.)»

2 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Processo Tributário, tendo em vista a instituição, em processos de maior complexidade ou de significativo valor e independentemente da respectiva natureza, da figura do perito independente de apoio às comissões de revisão, seleccionado de comum acordo pelo contribuinte e pela administração fiscal, a partir de uma relação nominal composta de especialistas de reconhecido mérito na matéria em causa e constituída segundo critérios objectivos, determinando que em matéria de facto apenas deverá haver recurso das decisões da comissão não conformes com os pareceres emanados do perito independente.

Artigo 53.º — Lei geral tributária

1 - O Governo desenvolverá em 1997 os trabalhos conducentes à instituição de uma lei geral tributária de onde constem os grandes princípios substantivos que regem a Fiscalidade e uma definição mais precisa dos poderes da administração fiscal e das garantias dos contribuintes.

2 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até final de 1997, um relatório pormenorizado sobre os trabalhos referidos no número anterior.

Artigo 54.º — Créditos incobráveis

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar a redacção do artigo 37.º do Código do IRC e do artigo 71.º, n.º 8, do Código do IVA, de forma a flexibilizar os meios de prova da impossibilidade de cobrança de créditos quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente, no caso do IRC, e não seja aceite a respectiva dedução, no caso do IVA.

Artigo 55.º — Actualização do montante das coimas

1 - As coimas relativas a infracções fiscais previstas na legislação fiscal e aduaneira são actualizadas em 2,5%.

2 - As colmas previstas no número anterior serão anualmente actualizadas por portaria do Ministro das Finanças, em função do índice de preços no consumidor, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

Artigo 56.º — Tabela das Custas dos Processos Tributários

O Governo procederá à revisão da Tabela das Custas dos Processos Tributários, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, em conjugação com o regime do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de modo a aproximar este sistema de custas do Código das Custas Judiciais, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO XIV — Receitas diversas

Artigo 57.º — Aumentos de capital

São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1997 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos.

Artigo 58.º — Taxas não fiscais aplicáveis aos produtos vínicos

Fica o Governo autorizado, através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a rever a legislação relativa às taxas incidentes sobre o vinho e produtos vínicos, no sentido de estabelecer taxas não fiscais destinadas à respectiva promoção e certificação.

CAPÍTULO XV — Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 59.º — Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 20 milhões de contos, não contando para este limite os montantes que são objecto de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a, no âmbito da cooperação financeira internacional, renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.

3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 60.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 - O Governo Fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às seguintes operações, tendo em vista a recuperação de créditos e de outros activos financeiros do Estado:

a)

Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b)

Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

c)

Alienação de créditos e outros activos financeiros;

d)

Cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

e)

Cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede.

2 - No âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis e valores mobiliários.

3 - Na realização das operações indicadas no n.º 1 deste artigo, bem como nos casos em que os devedores se proponham efectuar o pagamento das respectivas dívidas a pronto ou em prestações, poderão ser adoptados critérios de valorização que atendam à natureza e valor real dos activos financeiros, podendo proceder-se, designadamente, em casos devidamente fundamentados, à redução do valor dos créditos.

4 - O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 1997, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.º do referido diploma.

5 - Independentemente do valor, a contratação da prestação de serviços relativos à operação indicada na alínea d) do n.º 1 deste artigo poderá ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio, ou realizada por ajuste directo.

6 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar:

a)

A proceder à permuta de activos entre entes públicos;

b)

A remitir os créditos do Estado no âmbito do crédito agrícola de emergência e do ex-crédito CIFRE;

c)

A anular os créditos adquiridos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social até ao montante de 1,5 milhões de contos.

7 - O Governo informará trimestral mente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 61.º — Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 72.º

a)

A adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro e de processos de extinção;

b)

A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto e da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação e extinção.

Artigo 62.º — Regularizações

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:

a)

Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 1997;

b)

Responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;

c)

Responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro.

Artigo 63.º — Operações de tesouraria

1 - Os saldos activos registados no final do ano económico de 1997 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações».

2 - Nas entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria, dever-se-á fazer o arredondamento necessário para que as fracções mínimas expressas nas importâncias a pagar ou a receber sejam o escudo, procedendo-se ao respectivo arredondamento da seguinte forma:

a)

Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção do escudo for igual ou superior a $50;

b)

Para o número de escudos imediatamente inferior, se a fracção do escudo for inferior a $50.

Artigo 64.º — Regime da tesouraria do Estado

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Meios de pagamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No caso de se verificar excesso no acto de cobrança, poderá proceder-se à sua restituição, desde que seja de montante igual ou superior a 1000$00.

5 - (Antigo n.º 4.)»

Artigo 65.º — Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

2 - As despesas decorrentes dos contratos referidos no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização da dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações, quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n.os 71/98, de 24 de Maio, e 11/90, de 5 de Abril.

Artigo 66.º — Garantias do Estado

1 - O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, e para operações financeiras internas e externas, em 450 milhões de contos.

2 - Não contam para o limite fixado no número anterior as seguintes operações:

a)

Concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada;

b)

Concessão de aval do Estado a empréstimos concedidos à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A., a qual não pode exceder o limite de 7 milhões de contos;

c)

Concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV;

d)

Concessão dos avales às operações que vierem a ser realizadas ao abrigo do previsto no artigo 76.º;

e)

Concessão de garantias no âmbito do sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários (SGEEB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto, a qual não pode exceder 50 milhões de contos.

3 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão em 1997 de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 100 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

4 - Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, é calculada nos termos da seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/12/299a03/02040557.pdf))

Artigo 67.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 1996, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1997.

Artigo 68.º — Saldos de liquidação

1 - Os saldos dos organismos de coordenação económica, de institutos e fundos públicos e de sociedades comerciais de capitais públicos, em liquidação, depositados na Direcção-Geral do Tesouro, em operações de tesouraria transitam para uma conta única de operações de tesouraria.

2 - O saldo da conta referida no número anterior poderá, a todo o tempo, ser transferido para receita do Estado.

3 - O Orçamento do Estado assegurará a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades referidas no n.º 1, sempre que necessário, e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

Artigo 69.º — Processos de extinção

1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, serviços e outros organismos, designadamente, de coordenação económica são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.

2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado poderá proceder-se à extinção de obrigações, que não tenham natureza fiscal, por compensação entre créditos e débitos.

Artigo 70.º — Responsabilidades do ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais

A liquidação e a execução das responsabilidades assumidas pelo ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais serão assumidas por entidade a designar por despacho do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO XVI — Necessidades de financiamento

Artigo 71.º — Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 573 milhões de contos.

2 - O montante máximo de acréscimo líquido de endividamento externo, integrante do limite global estabelecido no precedente n.º 1, é fixado em 350 milhões de contos.

Artigo 72.º — Financiamento de assunções de passivos e de regularizações

Para financiamento das operações referidas no artigo 61.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 62.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 71.º, até ao limite de 180 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 62.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março.

Artigo 73.º — Condições gerais dos empréstimos

1 - Nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, nos mercados interno e externo, incluindo junto de organismos de cooperação internacional, até ao montante global resultante da adição dos seguintes valores:

a)

Acréscimo líquido de endividamento previsto nos artigos 71.º e 72.º;

b)

Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;

c)

Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública.

2 - Dentro do limite fixado no número anterior, o montante máximo global de empréstimos externos a contrair ou utilizar durante o exercício orçamental será determinado pela adição dos seguintes valores:

a)

Acréscimo líquido de endividamento externo previsto no n.º 2 do artigo 71.º e no artigo 72.º, quando, neste último caso, as regularizações envolvam a assunção de responsabilidades em moeda estrangeira;

b)

Montante das amortizações da dívida pública externa realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;

c)

Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública externa.

3 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação das receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste artigo e, consequentemente, para determinação do acréscimo de endividamento global directo.

4 - Os limites referidos nos n.os 1, 2, 8 e 9 deste artigo apenas se aplicam às utilizações ou emissões de empréstimos cujas amortizações ocorram após o final do exercício orçamental.

5 - O aumento ou a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro durante o exercício orçamental serão considerados como emissão de empréstimo ou como amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.º 1 deste artigo.

6 - As utilizações que ocorram em 1997 de empréstimos contratados em anos anteriores, com excepção dos empréstimos emitidos ao abrigo da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, relevam para os limites previstos nos precedentes n.os 1 e 2 deste artigo, nos termos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo.

7 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação é fixado em 2000 milhões de contos.

8 - O montante máximo dos empréstimos internos de curto prazo a emitir ou utilizar no exercício orçamental, com excepção dos bilhetes do Tesouro, é fixado em 300 milhões de contos.

9 - O montante máximo dos empréstimos externos de curto prazo a emitir ou utilizar no exercício orçamental é fixado em 300 milhões de contos.

10 - Os empréstimos poderão ser colocados junto de instituições financeiras ou equiparadas, organismos de cooperação internacional, investidores especializados ou do público em geral, residentes ou não residentes, dependendo a escolha dos tomadores ou credores do que, em cada emissão, se revelar mais conveniente para a eficiente gestão da dívida pública.

11 - Os encargos com os empréstimos a contrair nos termos da presente lei não poderão ser superiores aos resultantes da aplicação das condições correntes nos mercados.

Artigo 74.º — Cobertura de necessidades de tesouraria

Para fazer face a necessidades ocasionais de tesouraria e sujeito aos limites indicados no artigo 73.º, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e de sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, com utilizações de curto prazo, as quais não poderão ultrapassar, em cada momento, o montante de 300 milhões de contos.

Artigo 75.º — Gestão da dívida pública

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas, tendo em vista uma eficiente gestão da dívida pública:

a)

Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;

b)

Substituição de empréstimos existentes;

c)

Alteração do limite de endividamento externo, por contrapartida do limite de endividamento interno;

d)

Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, incluindo a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro;

e)

Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

f)

Contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

g)

Realização de operações envolvendo derivados financeiros, nomeadamente operações ele troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, e, futuros e opções, tendo por base contratos de integrantes da dívida pública, que visem melhorar as condições finais dos financiamentos.

2 - As operações indicadas na alínea g) do número anterior ficam isentas de visto prévio do Tribunal de Contas, devendo o Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, remeter àquele Tribunal toda a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas, no prazo de 10 dias úteis após a concretização das mesmas.

Artigo 76.º — Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem uni aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 16 milhões de contos, incluindo todas as formas de dívida.

2 - Relativamente à Região Autónoma dos Açores, acresce ao limite definido no número anterior o montante estritamente necessário à regularização da dívida à Caixa Geral de Depósitos, resultante de linhas de crédito bonificadas.

Artigo 77.º — Timor

1 - No ano de 1997 o Governo reforçará o apoio às acções, programas e projectos de índole humanitária, cultural, de defesa dos direitos humanos e da identidade cultural e religiosa do povo de Timor Leste, bem como destinados à promoção da visibilidade internacional da causa timorense.

2 - O Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, seleccionará as acções, programas e projectos com finalidades referidas no número anterior submetidos por associações, fundações existentes ou a criar e outras organizações não governamentais, constituídas em Portugal ou no estrangeiro, representativas da defesa dos direitos e interesses dos Timorenses.

3 - As verbas destinadas aos apoios previstos neste artigo serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.

4 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.

Artigo 78.º — Apoio a programas de cooperação

No Orçamento da Assembleia da República será inscrita uma dotação específica para programas de cooperação interparlamentar e de aperfeiçoamento das instituições democráticas nos países africanos de expressão oficial portuguesa promovidos por associações e fundações portuguesas, existentes ou a criar.

CAPÍTULO XVII — Disposições finais

Artigo 79.º — Regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários

1 - É concedida autorização legislativa ao Governo para estender as adaptações do regime jurídico geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, consagradas no Código do Mercado de Valores Mobiliários, no sentido de:

a)

Satisfazer a necessidade de uma adequada cobertura sancionatória da violação dos deveres resultantes das recentes alterações ao Código do Mercado de Valores Mobiliários, introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 196/95, de 29 de Julho, 261/95, de 3 de Outubro, e 232/96, de 5 de Dezembro, ou a criar através do decreto-lei que venha a ser publicado ao abrigo da presente autorização legislativa;

b)

Satisfazer a necessidade de uma adequada cobertura sancionatória dos deveres que resultem de outras normas legais ou regulamentares que regem as actividades desenvolvidas no âmbito do mercado de valores mobiliários pelas pessoas e entidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e pelas entidades colocadoras de unidades de participação em fundos de investimento.

2 - A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 180 dias contados da respectiva entrada em vigor.

Artigo 80.º — Reestruturação do sistema fiscal

1 - O Governo, em desenvolvimento de uma resolução do Conselho de Ministros relativa à reestruturação do sistema fiscal, a aprovar no 1.º semestre de 1997, definirá perante a Assembleia da República um calendário das propostas de lei e das autorizações legislativas necessárias à revisão dos impostos sobre o rendimento e o consumo, do Código de Processo Tributário, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, bem como à redefinição dos incentivos fiscais e à reforma da tributação do património.

2 - O Governo apresentará no mesmo período à Assembleia da República as autorizações legislativas e as propostas de lei necessárias à revisão dos diplomas referidos no número anterior.

Artigo 81.º — Contagem especial de tempo para efeitos de pensão de velhice ou invalidez

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar cobertura à legislação futura sobre a contagem especial do tempo de prisão e de clandestinidade por razões políticas para efeitos de pensão de velhice ou invalidez.

Artigo 82.º — Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.

Artigo 83.º — Receitas das privatizações

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República, de forma discriminada, sobre a aplicação das receitas provenientes dos processos de privatização realizados no presente ano económico.

Artigo 84.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

Aprovada em 12 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António Almeida Santos.

Promulgada em 23 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 26 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/12/299a03/02040557.pdf))

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