Decreto-Lei n.º 53/96 — Altera o n.º 1 do artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, que fixa a composição do Conselho Nacional…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-05-21
Última atualização 1996-08-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-08-14, Decreto-Lei n.º 136/96 — Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservaçã…

Altera o n.º 1 do artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, que fixa a composição do Conselho Nacional da Caça

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de 21 de Maio

Pelo artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, foi definida a composição do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, adiante designado por CNC, o qual havia sido criado pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

Decorridos mais de três anos, constata-se ser necessário alterar a composição daquele Conselho, adequando à situação actual a representação das várias entidades envolvidas na actividade cinegética, com vista a melhorar o desempenho das funções cometidas ao CNC pelo artigo 131.º do supracitado diploma legal.

Neste sentido, considera-se desejável a diminuição do peso relativo da representação da Administração e, em contrapartida, o aumento da representatividade dos caçadores (dos diversos regimes cinegéticos) e dos agricultores, até agora apenas indirectamente representados, bem como integrar no CNC representantes das associações de defesa do ambiente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 130.º

[...]

1 - O Conselho Nacional da Caça é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e composto pelos seguintes vogais:

a)

O presidente do Instituto Florestal;

b)

Um representante designado pelo Ministro da Administração Interna;

c)

Um representante designado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

d)

Um representante designado pelo Ministro da Economia;

e)

Um representante designado pelo Ministro do Ambiente;

f)

Duas personalidades de reconhecida competência em matéria cinegética nomeadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

g)

Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de agricultura, nomeadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

h)

Dois representantes designados pelo Conselho Cinegético Nacional e da Conservação da Fauna;

i)

Um representante designado por cada confederação de caçadores existente;

j)

Dois representantes das associações de caçadores do regime geral;

l)

Um representante das associações de caçadores das zonas de caça associativas;

m)

Um representante das entidades gestoras das zonas de caça sociais;

n)

Um representante das entidades gestoras das zonas de caça turística;

o)

Um representante das associações de caçadores de caça maior;

p)

Um representante das entidades que se dedicam à produção de caça;

q)

Um representante designado por cada confederação de agricultores existente;

r)

Um representante designado por cada confederação de sindicatos;

s)

Dois representantes designados pelas associações de defesa do ambiente;

t)

Um representante designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode convidar para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Nacional da Caça representantes de organismos dos serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.

3 - Os membros do Conselho Nacional da Caça que não sejam funcionários da Administração Pública têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento e das Pescas.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Daniel Bessa Fernandes Coelho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 17 de Abril de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Abril de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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