Portaria n.º 544-B/96 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Pedrógão e outras, abrangendo…
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3 atos modificativos · 2007-01-05, Portaria n.º 27/2007 — Revoga a concessão da zona de caça turística da Herdade do Pedrógã…
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Pedrógão e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Nossa Senhora do Bispo e Lavre, municípios de Montemor-o-Novo e Coruche. Revoga a Portaria n.º 474/96, de 9 de Setembro
de 4 de Outubro
Pela Portaria n.º 751/90, de 28 de Agosto, foi concessionada à Cooperativa de Regantes do Lavre uma zona de caça turística situada nos municípios de Montemor-o-Novo e Coruche.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Pedrógão e outras (processo n.º 320-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Nossa Senhora do Bispo e Lavre, municípios de Montemor-o-Novo e Coruche, com uma área de 3554,80 ha.
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 751/90, de 28 de Agosto.
3.º A Cooperativa de Regantes do Lavre fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a legalizar o alojamento particular no prazo de 30 dias, a apresentar na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de quatro meses, o projecto do pavilhão de caça a instalar no Monte dos Arneiros de Cima, cuja execução deverá estar concluída no prazo máximo de oito meses após a sua aprovação.
4.º É revogada a Portaria n.º 474/96, de 9 de Setembro.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 25 de Setembro de 1996.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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