Portaria n.º 575-A/96 — Altera a Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho (aprova a fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público da…

Tipo Portaria
Publicação 1996-10-14
Última atualização 1998-04-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1998-04-15, Portaria n.º 238-C/98 — Altera a Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho (aprova a fórmula …

Altera a Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho (aprova a fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%)

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Outubro

A Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho, publicada ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, estabeleceu a fórmula de cálculo dos preços dos produtos de petróleo submetidos ao regime de preços máximos.

A actual conjuntura dos mercados internacionais de produtos petrolíferos, no que se refere, em particular, ao gasóleo, aconselha a proceder a um ajustamento nos parâmetros de variação dos preços máximos de venda ao público daquele combustível.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:

1.º O artigo 6.º da Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho, passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 6.º

Definição de PMVP

1 - Os preços máximos de venda ao público são homologados de 14 em 14 dias, em segundas-feiras alternadas, sendo alterados sempre que, por efeito de variações, isoladas ou conjugadas, nos valores dos parâmetros definidos no artigo 1.º, o preço máximo calculado, sem arredondamento e com IVA incluído, registe uma variação, positiva ou negativa, em relação ao preço máximo que se encontre em vigor, igual ou superior a:

a)

1$00 para a gasolina super com chumbo e para a gasolina sem chumbo IO 95;

b)

5% para o gasóleo, excepto o disposto na alínea c);

c)

8% para o gasóleo utilizado na actividade agrícola;

d)

0$50 para o fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor, iniciando-se a sua aplicação com a primeira fixação de preços que ocorrer após a sua entrada em vigor.

Ministérios das Finanças e da Economia.

Assinada em 14 de Outubro de 1996.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).