Decreto Regulamentar Regional n.º 6/96/A — Altera o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1996-02-20
Última atualização 1998-04-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 4

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3 atos modificativos · 1998-04-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A — Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da E…

Altera o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia

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As medidas de descongestionamento da Administração Pública previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 3/95/A, de 22 de Março, que aplica à administração regional autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, vieram permitir aprofundar a reestruturação do quadro de pessoal da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, recentemente operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro.

A presente alteração ao referido quadro de pessoal visa, essencialmente, extinguir os lugares de todos os funcionários do departamento que vieram a requerer a aposentação voluntária e que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/95/A, de 22 de Março, manifestaram intenção de o fazer.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 66.º e 89.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 66.º

Regime do estágio e do estagiário

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os estagiários que tenham concluído o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que concorrem, em função do número de vagas abertas a concurso, nos termos do artigo 65.º

Artigo 89.º — Estatutos remuneratórios especiais

O estatuto remuneratório do pessoal das carreiras de inspecção do trabalho, de monitor de formação profissional e de técnico de emprego é o constante do mapa II anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.»

Artigo 2.º

1 - Ao quadro de pessoal aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, são introduzidas as alterações constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Ao mapa II anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, é feito o aditamento constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de Dezembro de 1995.

O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Janeiro de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO I A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 2.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/02/043b00/03210322.pdf))

ANEXO II A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 2.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/02/043b00/03210322.pdf))

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