Portaria n.º 612/96 — Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia Social e das Organizações no Instituto Superior de…

Tipo Portaria
Publicação 1996-10-25
Última atualização 2002-08-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-08-30, Portaria n.º 1191/2002 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Psicologia…

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia Social e das Organizações no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA) - Leiria

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de 25 de Outubro

A requerimento da sociedade ISLA - Instituto Superior de Leiria, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA), em Leiria, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 1150/90, de 21 de Novembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de Psicologia Social e das Organizações no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA), nas instalações sitas em Leiria que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 500 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 100.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo I à presente portaria.

4.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

5.º

Início de funcionamento do curso

O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

8.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 4 de Outubro de 1996.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Instituto Superior de Línguas e Administração/Leiria

Licenciatura em Psicologia Social e das Organizações

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/10/248b00/37803781.pdf))

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