Decreto-Lei n.º 71/96 — Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento (no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-06-08
Última atualização 2002-10-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2002-10-22, Decreto-Lei n.º 214/2002 — Regula o processo de extinção do Gabinete de Apoio, Estudos e …

Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento (no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Junho

As novas realidades exigem que a política de juventude consagre maior atenção às áreas dos estudos e das relações internacionais.

A autonomização das áreas referidas garante as condições indispensáveis ao seu tratamento específico, profundo e permanente.

Considerando ainda a necessidade de dotar a área da juventude de mecanismos próprios que procedam ao desenvolvimento de acções de auditoria de gestão e de legalidade dos organismos tutelados pelo respectivo membro do Governo:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Denominação e natureza

1 - É criado o Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento, adiante designado por GAEP.

2 - O GAEP é um serviço dotado de autonomia administrativa, na dependência do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 2.º — Atribuições

O GAEP tem por atribuição proceder à promoção e coordenação, no âmbito da política de juventude, das áreas das relações internacionais, estudos e projectos e auditoria de gestão e de legalidade dos organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 3.º — Organização e funcionamento

1 - O GAEP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - O director é coadjuvado, no exercício das suas funções por um adjunto, com a categoria de director de serviços, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

3 - As funções de apoio administrativo ao GAEP são exercidas por um serviço de apoio administrativo dirigido por um chefe de secção.

Artigo 4.º — Competências do director

Compete ao director do GAEP:

a)

Dirigir todas as actividades do GAEP;

b)

Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da juventude o plano anual de actividades;

c)

Promover a elaboração de estudos e parecer sectoriais ou intersectoriais, sobre matérias relacionadas com a juventude;

d)

Promover a edição de estudos sobre matérias relacionadas com a juventude;

e)

Promover, desenvolver e coordenar a cooperação com entidades comunitárias e internacionais que desenvolvam trabalho na área da juventude;

f)

Proceder ao desenvolvimento de acções de auditoria de gestão e legalidade dos organismos, serviços ou outras entidades dependentes ou tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;

g)

Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas nos termos da lei ou delegadas.

Artigo 5.º — Pessoal

O quadro de pessoal do GAEP constará do mapa anexo ao presente diploma, fazendo dele parte integrante.

Artigo 6.º — Encargos

Os encargos com a criação do GAEP serão suportados no corrente ano pelo orçamento do Instituto Português da Juventude.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 29 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Junho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I — Quadro de pessoal do Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/06/133a00/14781479.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).