Portaria n.º 752/96 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Góis e na freguesia e…

Tipo Portaria
Publicação 1996-12-19
Última atualização 2005-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-04-29, Portaria n.º 450/2005 — Cria a zona de caça nacional da serra da Lousã (processo n.º 3970…

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Góis e na freguesia e município da Lousã

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de 19 de Dezembro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º e 25.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Góis, com uma área de 1709,3750 ha, e na freguesia e município da Lousã, com uma área de 599,0625 ha, perfazendo uma área de 1308,4375 ha, que constituem a zona de caça social de Góis (processo n.º 1984 da Direcção-Geral das Florestas).

2.º A entidade gestora desta zona de caça é a Direcção-Geral das Florestas.

3.º A entidade gestora fica obriga a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público, ou outra forma que garanta a igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência registada na carta de caçadores nas autarquias envolvidas e a caçadores não residentes que sejam proprietários de terrenos abrangidos pela zona de caça.

5.º - 1 - A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter seis guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão publicadas em edital da Direcção-Geral das Florestas.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 28 de Novembro de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/12/293b00/45454545.pdf))

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