Portaria n.º 79/96 — Aprova a declaração modelo n.º 17, a apresentar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelas instituições…

Tipo Portaria
Publicação 1996-03-12
Última atualização 1999-10-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-10-09, Portaria n.º 877/99 — Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Cul…

Aprova a declaração modelo n.º 17, a apresentar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelas instituições depositárias filiadas na Central de Valores Mobiliários relativamente às operações praticadas por seu intermédio de que tenha resultado reembolso antecipado de imposto

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de 12 de Março

O Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, regulamenta as condições de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública obtidos por entidades não residentes.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do referido decreto-lei, as instituições depositárias ficam obrigadas a entregar à administração fiscal, até ao fim do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeite, uma relação das operações praticadas por seu intermédio de que tenha resultado reembolso antecipado de imposto.

Importa, pois, colocar à disposição de todas as entidades sobre as quais recai esta obrigação os meios indispensáveis ao seu cumprimento.

Assim:

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É aprovada a declaração modelo n.º 17, a apresentar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelas instituições depositárias filiadas na Central de Valores Mobiliários relativamente às operações praticadas por seu intermédio de que tenha resultado reembolso antecipado de imposto, bem como as respectivas instruções de preenchimento, que dela fazem parte integrante.

2.º A declaração a que se refere o número anterior não é de modelo exclusivo, sendo de reprodução livre, desde que observadas as suas características, em papel branco de formato A4.

3.º São aprovadas as características técnicas dos suportes informáticos que substituem a declaração a que se refere o n.º 1.º

4.º A apresentação da declaração em suporte informático não carece de autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

5.º Os suportes informáticos, depois de recolhidos, serão devolvidos às entidades declarantes, acompanhados de uma listagem do seu conteúdo em suporte de papel, que fica a constituir, para todos os efeitos, prova do conteúdo daqueles suportes.

6.º O prazo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, é, relativamente ao ano de 1994, prorrogado para 31 de Maio de 1996.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Ministério das Finanças.

Assinada em 12 de Fevereiro de 1996.

Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/03/061b00/04880490.pdf))

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