Lei Constitucional n.º 1/97 — Quarta revisão constitucional

Tipo Lei-Constitucional
Publicação 1997-09-20
Última atualização 2005-08-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 497

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2005-08-12, Lei Constitucional n.º 1/2005 — Sétima revisão constitucional

Quarta revisão constitucional

Histórico de alterações JSON API

«3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.»

3 - Ao n.º 6 do mesmo artigo é aditada a expressão «as imunidades e» entre «estabelece» e «as demais».

Artigo 147.º

1 - O artigo 225.º da Constituição passa a artigo 223.º

2 - Na alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo é substituída a expressão «e das consultas directas aos eleitores a nível local» por «nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«f) Verificar previamente a constitucionalidade e legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;»

3 - São aditadas ao mesmo número duas novas alíneas g) e h), com a seguinte redacção:

«g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas assembleias legislativas regionais;

h)

Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos, que, nos termos da lei, sejam recorríveis.»

Artigo 148.º

1 - O artigo 226.º da Constituição passa a artigo 224.º

2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:

«2. A lei pode determinar o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções, salvo para o efeito da fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade.»

Artigo 149.º

1 - O Título VII da Parte III da Constituição passa a ter a seguinte redacção: «Regiões Autónomas».

2 - Os artigos 227.º e 228.º da Constituição passam a artigos 225.º e 226.º, respectivamente.

Artigo 150.º

1 - O artigo 229.º da Constituição passa a artigo 227.º

2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão «de direito público» é substituída pela expressão «territoriais».

3 - Na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo a expressão «da Constituição e» é eliminada sendo aditada a expressão «pelos princípios fundamentais» entre «com respeito» e «das leis gerais».

4 - Na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão «e com respeito da Constituição».

5 - A alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo é substituída por:

«c) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º;»

6 - Na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão «e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas», para reinserção na nova alínea j).

7 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea j), com a seguinte redacção:

«j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;»

8 - As alíneas j), l), m) e n) do mesmo número passam a alíneas l), m), n) e o), respectivamente.

9 - A alínea o) do mesmo número passa a alínea p), sendo a expressão «económico regional» substituída pela expressão «de desenvolvimento económico e social».

10 - As alíneas p), q), r), s) e t) do mesmo número passam a alíneas q), r), s), t) e u), respectivamente.

11 - A alínea u) do mesmo número passa a alínea v), sendo aditada, in fine, a expressão «bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;».

12 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea x), com a seguinte redacção:

«x) Participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico.»

Artigo 151.º

É eliminado o artigo 230.º da Constituição.

Artigo 152.º

É aditado um novo artigo 228.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 228.º

(Autonomia legislativa e administrativa)

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 227.º, são matérias de interesse específico das regiões autónomas, designadamente:

a)

Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

b)

Património e criação cultural;

c)

Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;

d)

Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;

e)

Desenvolvimento agrícola e piscícola;

f)

Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;

g)

Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território;

h)

Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;

i)

Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas;

j)

Desenvolvimento comercial e industrial;

l)

Turismo, folclore e artesanato;

m)

Desporto;

n)

Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;

o)

Outras matérias que respeitem exclusivamente à respectiva região ou que nela assumam particular configuração.»

Artigo 153.º

1 - O artigo 231.º da Constituição passa a artigo 229.º

2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3. As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º»

Artigo 154.º

1 - O artigo 232.º da Constituição passa a artigo 230.º

2 - A epígrafe do mesmo artigo é substituída por «(Ministro da República)».

3 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão «A soberania da República é especialmente representada» é substituída pela expressão «O Estado é representado».

4 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:

«2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro da República.»

5 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:

«3. O Ministro da República, mediante delegação do Governo, pode exercer, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na região.»

6 - À parte inicial do n.º 4 do mesmo artigo é aditada a expressão «Em caso de vagatura do cargo, bem como» e é eliminada a expressão «a região».

Artigo 155.º

1 - O artigo 233.º da Constituição passa a artigo 231.º

2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

«5. É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.»

3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6.

Artigo 156.º

1 - O artigo 234.º da Constituição passa a artigo 232.º

2 - O n.º 1 do mesmo artigo passa a ter a seguinte redacção:

«1. É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.»

3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2. Compete à assembleia legislativa regional apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º»

4 - Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo passam a n.os 3 e 4, respectivamente.

Artigo 157.º — O artigo 235.º da Constituição passa a artigo 233.º
Artigo 158.º

1 - O artigo 236.º da Constituição passa a artigo 234.º

2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão «graves» entre «actos» e «contrários».

Artigo 159.º

1 - O Título VIII da Parte III da Constituição passa a ter a seguinte redacção: «Poder Local».

2 - Os artigos 237.º e 238.º da Constituição passam a artigos 235.º e 236.º, respectivamente.

Artigo 160.º

1 - O artigo 239.º da Constituição passa a artigo 237.º

2 - A epígrafe do mesmo artigo é substituída por «(Descentralização administrativa)».

3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.»

4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.»

Artigo 161.º

1 - O artigo 240.º da Constituição passa a artigo 238.º

2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.»

Artigo 162.º

1 - O artigo 241.º da Constituição passa a artigo 239.º

2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão «órgão colegial executivo» é substituída pela expressão «órgão executivo colegial».

3 - No n.º 2 do mesmo artigo é substituída a expressão «será» por «é» e «residentes» por «recenseados na área da respectiva autarquia», passando a ter a seguinte redacção:

«2. A assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional.»

4 - É eliminado o n.º 3 do mesmo artigo.

5 - São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:

«3. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.

4.

As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.»

Artigo 163.º

É aditado um novo artigo 240.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 240.º

(Referendo local)

1.

As autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.

2.

A lei pode atribuir a cidadãos eleitores o direito de iniciativa de referendo.»

Artigo 164.º — O artigo 242.º da Constituição passa a artigo 241.º
Artigo 165.º

1 - O artigo 243.º da Constituição passa a artigo 242.º

2 - No n.º 3 do mesmo artigo é eliminada a expressão «resultantes de eleição directa».

Artigo 166.º

1 - O artigo 244.º da Constituição passa a artigo 243.º

2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «com as adaptações necessárias, nos termos da lei».

Artigo 167.º — O artigo 245.º da Constituição passa a artigo 244.º
Artigo 168.º

1 - O artigo 246.º da Constituição passa a artigo 245.º

2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão «é eleita pelos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia» é substituída por «é o órgão deliberativo da freguesia».

3 - É eliminado o n.º 2 do mesmo artigo.

4 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 2.

Artigo 169.º

O artigo 247.º da Constituição passa a artigo 246.º, sendo eliminado o seu n.º 2, passando o n.º 1 a corpo do artigo, com a seguinte redacção:

«A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.»

Artigo 170.º

É aditado um novo artigo 247.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 247.º

(Associação)

As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns.»

Artigo 171.º

O artigo 251.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.»

Artigo 172.º

O artigo 252.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município.»

Artigo 173.º

Ao artigo 253.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão «às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias».

Artigo 174.º

1 - O corpo do artigo 254.º da Constituição passa a n.º 1 do mesmo artigo.

2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2. Os municípios dispõem de receitas tributárias próprias, nos termos da lei.»

Artigo 175.º

1 - O corpo do artigo 256.º da Constituição passa a n.º 1 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:

«1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional.»

2 - São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 2 e 3, com a seguinte redacção:

«2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.

3.

As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º»

Artigo 176.º

No artigo 258.º da Constituição a expressão «previstos no artigo 92.º» é substituída pela expressão «nacionais».

Artigo 177.º

O artigo 260.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituído por membros eleitos directamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.»

Artigo 178.º

O artigo 261.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«A junta regional é o órgão executivo colegial da região.»

Artigo 179.º

No artigo 262.º da Constituição a expressão «da região» entre «junto» e «haverá» é substituída pela expressão «de cada região» e a expressão «haverá» pela expressão «pode haver».

Artigo 180.º

Ao n.º 2 do artigo 266.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão «e da boa-fé».

Artigo 181.º

1 - No n.º 2 do artigo 267.º da Constituição são substituídas as expressões «administrativa» por «administrativas» «e superintendência do Governo» por «superintendência e tutela dos órgãos competentes»; é aditada a expressão «da Administração» entre «acção» e «e dos poderes», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.»

2 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3. A lei pode criar entidades administrativas independentes.»

3 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4.

4 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 5.

5 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 6, com a seguinte redacção:

«6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.»

Artigo 182.º

1 - Ao n.º 3 do artigo 268.º da Constituição é aditada a expressão «e acessível» entre «expressa» e «quando», sendo eliminada, in fine, a expressão «dos cidadãos».

2 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a incorporar o conteúdo do n.º 5, que é eliminado, e é reformulado, com a redacção seguinte:

«4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.»

3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

«5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.»

Artigo 183.º

Ao artigo 270.º da Constituição é aditada a expressão «bem como por agentes dos serviços e forças de segurança» entre «efectivo» e «na estrita».

Artigo 184.º

1 - O Título X da Parte III da Constituição passa a ter a seguinte redacção: «Defesa Nacional».

2 - Ao n.º 1 do artigo 274.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão «a qual incluirá membros eleitos pela Assembleia da República».

Artigo 185.º

1 - No n.º 2 do artigo 275.º da Constituição é eliminada a expressão «baseia-se no serviço militar obrigatório e» entre «organização» e «é único».

2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

«5. Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.»

3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6, com a seguinte redacção:

«6. As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.»

4 - O n.º 6 do mesmo artigo passa a n.º 7.

Artigo 186.º

1 - O n.º 2 do artigo 276.º da Constituição é substituído por:

«2. O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação.»

2 - Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e» entre «Os» e «que forem».

3 - Ao n.º 4 do mesmo artigo é aditada a expressão «ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos» entre «consciência» e «prestarão».

Artigo 187.º

1 - Ao n.º 1 do artigo 292.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão «cuja aprovação compete à Assembleia da República, cabendo ao Presidente da República praticar os actos neste previstos».

2 - No n.º 2 do artigo 292.º, é aditada, in fine, a expressão «, pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio, e pela Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho».

Artigo 188.º

1 - A epígrafe do artigo 296.º da Constituição é substituída por «(Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974)».

2 - O corpo do mesmo artigo passa a n.º 1, com a seguinte alteração do proémio:

«1. Lei-quadro, aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, observando os seguintes princípios fundamentais:»

3 - É aditado ao mesmo artigo, como novo n.º 2, o n.º 2 do anterior artigo 85.º, com a seguinte redacção:

«2. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.»

Artigo 189.º

É eliminado o artigo 297.º da Constituição.

Artigo 190.º

É aditado, como novo artigo 297.º, o seguinte preceito:

«Artigo 297.º

(Eleição do Presidente da República)

Consideram-se inscritos no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no n.º 2 do artigo 121.º»

Artigo 191.º

É aditado, como novo artigo 298.º, o seguinte preceito:

«Artigo 298.º

(Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)

Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.»

Artigo 192.º — O artigo 298.º da Constituição passa a artigo 299.º

II - Disposições finais e transitórias

Artigo 193.º

O disposto no artigo 39.º da Constituição relativamente à alteração da composição do órgão aplica-se às nomeações a realizar a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão.

Artigo 194.º

O disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição apenas se aplica às leis e decretos-leis aprovados após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 195.º

1 - O disposto nos artigos 214.º, 220.º e 230.º da Constituição, relativamente ao novo regime de duração dos mandatos, aplica-se aos actuais titulares, iniciando-se a contagem dos respectivos mandatos a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão.

2 - Os juízes do Tribunal Constitucional em exercício completam o respectivo mandato, a menos que a ele renunciem, de acordo com o regime aplicável à data da entrada em vigor da lei de revisão constitucional, não contando tal mandato para o efeito previsto na parte final do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição.

Artigo 196.º

A lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional poderá estabelecer regime transitório aplicável à primeira eleição e cooptação de juízes, destinado a garantir que o termo do mandato desses juízes não ocorra simultaneamente quanto a todos eles, não se aplicando àqueles cujo mandato seja reduzido a limitação constante na parte final do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição.

Artigo 197.º

Os tribunais militares, aplicando as disposições legais vigentes, permanecem em funções até à data da entrada em vigor da legislação que regulamenta o disposto no n.º 3 do artigo 211.º da Constituição.

Artigo 198.º

A presente lei de revisão constitucional entra em vigor no décimo quinto dia posterior ao da sua publicação do Diário da República.

Aprovada em 3 de Setembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 5 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Preâmbulo

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

Princípios fundamentais

Artigo 1.º — (República Portuguesa)

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 2.º — (Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3.º — (Soberania e legalidade)
1.

A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

2.

O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

3.

A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

Artigo 4.º — (Cidadania portuguesa)

São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.

Artigo 5.º — (Território)
1.

Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

2.

A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.

3.

O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.

Artigo 6.º — (Estado unitário)
1.

O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

2.

Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

Artigo 7.º — (Relações internacionais)
1.

Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

2.

Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3.

Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.

4.

Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

5.

Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.

6.

Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à construção da união europeia.

Artigo 8.º — (Direito internacional)
1.

As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

2.

As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

3.

As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

Artigo 9.º — (Tarefas fundamentais do Estado)

São tarefas fundamentais do Estado:

a)

Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;

b)

Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;

c)

Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;

d)

Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

e)

Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;

f)

Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;

g)

Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

h)

Promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 10.º — (Sufrágio universal e partidos políticos)
1.

O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.

2.

Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 11.º — (Símbolos nacionais)
1.

A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.

2.

O Hino Nacional é A Portuguesa.

PARTE I — Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 12.º — (Princípio da universalidade)
1.

Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.

2.

As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

Artigo 13.º — (Princípio da igualdade)
1.

Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2.

Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 14.º — (Portugueses no estrangeiro)

Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.

Artigo 15.º — (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
1.

Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.

3.

Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática.

4.

A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

5.

A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 16.º — (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
1.

Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

2.

Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 17.º — (Regime dos direitos, liberdades e garantias)

O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.

Artigo 18.º — (Força jurídica)
1.

Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2.

A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3.

As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Artigo 19.º — (Suspensão do exercício de direitos)
1.

Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

2.

O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

3.

O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.

4.

A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

5.

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.

6.

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

7.

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.

8.

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo 20.º — (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1.

A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2.

Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3.

A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

4.

Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5.

Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

Artigo 21.º — (Direito de resistência)

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

Artigo 22.º — (Responsabilidade das entidades públicas)

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

Artigo 23.º — (Provedor de Justiça)
1.

Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

2.

A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

3.

O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República pelo tempo que a lei determinar.

4.

Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

TÍTULO II — Direitos, liberdades e garantias

CAPÍTULO I — Direitos, liberdades e garantias pessoais

Artigo 24.º — (Direito à vida)
1.

A vida humana é inviolável.

2.

Em caso algum haverá pena de morte.

Artigo 25.º — (Direito à integridade pessoal)
1.

A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2.

Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

Artigo 26.º — (Outros direitos pessoais)
1.

A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

2.

A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

3.

A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

4.

A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

Artigo 27.º — (Direito à liberdade e à segurança)
1.

Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2.

Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

3.

Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a)

Detenção em flagrante delito;

b)

Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

c)

Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

d)

Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

e)

Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

f)

Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

g)

Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

h)

Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

4.

Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.

5.

A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

Artigo 28.º — (Prisão preventiva)
1.

A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

2.

A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

3.

A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.

4.

A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.

Artigo 29.º — (Aplicação da lei criminal)
1.

Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.

2.

O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos.

3.

Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.

4.

Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

5.

Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.

6.

Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 30.º — (Limites das penas e das medidas de segurança)
1.

Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

2.

Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.

3.

A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.

4.

Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

5.

Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.

Artigo 31.º — (Habeas corpus)
1.

Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2.

A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3.

O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

Artigo 32.º — (Garantias de processo criminal)
1.

O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2.

Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3.

O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

4.

Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.

5.

O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

6.

A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

7.

O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

8.

São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

9.

Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

10.

Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

Artigo 33.º — (Expulsão, extradição e direito de asilo)
1.

Não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.

2.

A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.

3.

A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.

4.

Não é admitida a extradição por motivos políticos, nem por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.

5.

Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.

6.

A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.

7.

É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

8.

A lei define o estatuto do refugiado político.

Artigo 34.º — (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1.

O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.

2.

A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.

3.

Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.

4.

É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

Artigo 35.º — (Utilização da informática)
1.

Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.

2.

A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.

3.

A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4.

É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

5.

É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.

6.

A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

7.

Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

Artigo 36.º — (Família, casamento e filiação)
1.

Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

2.

A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.

3.

Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

4.

Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.

5.

Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

6.

Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

7.

A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.

Artigo 37.º — (Liberdade de expressão e informação)
1.

Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2.

O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3.

As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

4.

A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 38.º — (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
1.

É garantida a liberdade de imprensa.

2.

A liberdade de imprensa implica:

a)

A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;

b)

O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;

c)

O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

3.

A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

4.

O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.

5.

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

6.

A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

7.

As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

Artigo 39.º — (Alta Autoridade para a Comunicação Social)
1.

O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2.

A lei define as demais funções e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento.

3.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por onze membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:

a)

De um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b)

De cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

c)

De um membro designado pelo Governo;

d)

De quatro elementos representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

4.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém nos processos de licenciamento de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.

5.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social públicos, nos termos da lei.

Artigo 40.º — (Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
1.

Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.

2.

Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas assembleias legislativas regionais.

3.

Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.

Artigo 41.º — (Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1.

A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2.

Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3.

Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

4.

As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

5.

É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

6.

É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

Artigo 42.º — (Liberdade de criação cultural)
1.

É livre a criação intelectual, artística e científica.

2.

Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

Artigo 43.º — (Liberdade de aprender e ensinar)
1.

É garantida a liberdade de aprender e ensinar.

2.

O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

3.

O ensino público não será confessional.

4.

É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

Artigo 44.º — (Direito de deslocação e de emigração)
1.

A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.

2.

A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.

Artigo 45.º — (Direito de reunião e de manifestação)
1.

Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

2.

A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

Artigo 46.º — (Liberdade de associação)
1.

Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

2.

As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

3.

Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.

4.

Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Artigo 47.º — (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
1.

Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.

2.

Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

CAPÍTULO II — Direitos, liberdades e garantias de participação política

Artigo 48.º — (Participação na vida pública)
1.

Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

2.

Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.

Artigo 49.º — (Direito de sufrágio)
1.

Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.

2.

O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

Artigo 50.º — (Direito de acesso a cargos públicos)
1.

Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.

2.

Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

3.

No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.

Artigo 51.º — (Associações e partidos políticos)
1.

A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.

2.

Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.

3.

Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.

4.

Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

5.

Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

6.

A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.

1.

Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.

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