Lei Constitucional n.º 1/97 — Quarta revisão constitucional

Tipo Lei-Constitucional
Publicação 1997-09-20
Última atualização 2005-08-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 497

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2005-08-12, Lei Constitucional n.º 1/2005 — Sétima revisão constitucional

Quarta revisão constitucional

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2.

A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário.

3.

É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a)

Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;

b)

Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III — Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

Artigo 53.º — (Segurança no emprego)

É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 54.º — (Comissões de trabalhadores)
1.

É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.

2.

Os trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores.

3.

Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.

4.

Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

5.

Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a)

Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b)

Exercer o controlo de gestão nas empresas;

c)

Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;

d)

Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

e)

Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;

f)

Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.

Artigo 55.º — (Liberdade sindical)
1.

É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

2.

No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:

a)

A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;

b)

A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;

c)

A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;

d)

O direito de exercício de actividade sindical na empresa;

e)

O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.

3.

As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.

4.

As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.

5.

As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

6.

Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

Artigo 56.º — (Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
1.

Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.

2.

Constituem direitos das associações sindicais:

a)

Participar na elaboração da legislação do trabalho;

b)

Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;

c)

Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;

d)

Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;

e)

Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.

3.

Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.

4.

A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.

Artigo 57.º — (Direito à greve e proibição do lock-out)
1.

É garantido o direito à greve.

2.

Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

3.

A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

4.

É proibido o lock-out.

TÍTULO III — Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

CAPÍTULO I — Direitos e deveres económicos

Artigo 58.º — (Direito ao trabalho)
1.

Todos têm direito ao trabalho.

2.

Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

a)

A execução de políticas de pleno emprego;

b)

A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;

c)

A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.

Artigo 59.º — (Direitos dos trabalhadores)
1.

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a)

À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

b)

A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;

c)

A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;

d)

Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;

e)

À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;

f)

A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2.

Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

a)

O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

b)

A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;

c)

A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

d)

O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;

e)

A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;

f)

A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes.

3.

Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

Artigo 60.º — (Direitos dos consumidores)
1.

Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

2.

A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

3.

As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.

Artigo 61.º — (Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
1.

A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

2.

A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.

3.

As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas.

4.

A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública.

5.

É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.

Artigo 62.º — (Direito de propriedade privada)
1.

A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

2.

A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

CAPÍTULO II — Direitos e deveres sociais

Artigo 63.º — (Segurança social e solidariedade)
1.

Todos têm direito à segurança social.

2.

Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

3.

O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

4.

Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.

5.

O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º

Artigo 64.º — (Saúde)
1.

Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

2.

O direito à protecção da saúde é realizado:

a)

Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;

b)

Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.

3.

Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a)

Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b)

Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;

c)

Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;

d)

Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;

e)

Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;

f)

Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

4.

O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

Artigo 65.º — (Habitação e urbanismo)
1.

Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2.

Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a)

Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;

b)

Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;

c)

Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;

d)

Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3.

O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4.

O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5.

É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

Artigo 66.º — (Ambiente e qualidade de vida)
1.

Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

2.

Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a)

Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b)

Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;

c)

Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

d)

Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e)

Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;

f)

Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

g)

Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

h)

Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

Artigo 67.º — (Família)
1.

A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

2.

Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:

a)

Promover a independência social e económica dos agregados familiares;

b)

Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;

c)

Cooperar com os pais na educação dos filhos;

d)

Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;

e)

Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;

f)

Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;

g)

Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.

Artigo 68.º — (Paternidade e maternidade)
1.

Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

2.

A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

3.

As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.

4.

A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

Artigo 69.º — (Infância)
1.

As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2.

O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

3.

É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

Artigo 70.º — (Juventude)
1.

Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a)

No ensino, na formação profissional e na cultura;

b)

No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;

c)

No acesso à habitação;

d)

Na educação física e no desporto;

e)

No aproveitamento dos tempos livres.

2.

A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

3.

O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

Artigo 71.º — (Cidadãos portadores de deficiência)
1.

Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

2.

O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3.

O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 72.º — (Terceira idade)
1.

As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

2.

A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.

CAPÍTULO III — Direitos e deveres culturais

Artigo 73.º — (Educação, cultura e ciência)
1.

Todos têm direito à educação e à cultura.

2.

O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.

3.

O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.

4.

A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.

Artigo 74.º — (Ensino)
1.

Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

2.

Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a)

Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;

b)

Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;

c)

Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;

d)

Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;

e)

Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;

f)

Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;

g)

Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;

h)

Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;

i)

Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;

j)

Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.

Artigo 75.º — (Ensino público, particular e cooperativo)
1.

O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2.

O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.

Artigo 76.º — (Universidade e acesso ao ensino superior)
1.

O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.

2.

As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.

Artigo 77.º — (Participação democrática no ensino)
1.

Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei.

2.

A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.

Artigo 78.º — (Fruição e criação cultural)
1.

Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.

2.

Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

a)

Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;

b)

Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;

c)

Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;

d)

Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;

e)

Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.

Artigo 79.º — (Cultura física e desporto)
1.

Todos têm direito à cultura física e ao desporto.

2.

Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.

PARTE II — Organização económica

TÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 80.º — (Princípios fundamentais)

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a)

Subordinação do poder económico ao poder político democrático;

b)

Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

c)

Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;

d)

Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo;

e)

Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;

f)

Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

g)

Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.

Artigo 81.º — (Incumbências prioritárias do Estado)

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

a)

Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável;

b)

Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal;

c)

Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público;

d)

Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo;

e)

Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;

f)

Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país;

g)

Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;

h)

Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores;

i)

Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;

j)

Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;

l)

Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional;

m)

Adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos.

Artigo 82.º — (Sectores de propriedade dos meios de produção)
1.

É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.

2.

O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.

3.

O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4.

O sector cooperativo e social compreende especificamente:

a)

Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza;

b)

Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;

c)

Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores;

d)

Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.

Artigo 83.º — (Requisitos de apropriação pública)

A lei determina os meios e as formas de intervenção e de apropriação pública dos meios de produção, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.

Artigo 84.º — (Domínio público)
1.

Pertencem ao domínio público:

a)

As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;

b)

As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;

c)

Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;

d)

As estradas;

e)

As linhas férreas nacionais;

f)

Outros bens como tal classificados por lei.

2.

A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.

Artigo 85.º — (Cooperativas e experiências de autogestão)
1.

O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.

2.

A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.

3.

São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.

Artigo 86.º — (Empresas privadas)
1.

O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral.

2.

O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.

3.

A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

Artigo 87.º — (Actividade económica e investimentos estrangeiros)

A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país e defender a independência nacional e os interesses dos trabalhadores.

Artigo 88.º — (Meios de produção em abandono)
1.

Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.

2.

Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.

Artigo 89.º — (Participação dos trabalhadores na gestão)

Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.

TÍTULO II — Planos

Artigo 90.º — (Objectivos dos planos)

Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

Artigo 91.º — (Elaboração e execução dos planos)
1.

Os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respectivas leis das grandes opções, podendo integrar programas específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial.

2.

As propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem.

3.

A execução dos planos nacionais é descentralizada, regional e sectorialmente.

Artigo 92.º — (Conselho Económico e Social)
1.

O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2.

A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais.

3.

A lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros.

TÍTULO III — Políticas agrícola, comercial e industrial

Artigo 93.º — (Objectivos da política agrícola)
1.

São objectivos da política agrícola:

a)

Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao reforço da competitividade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização, o melhor abastecimento do país e o incremento da exportação;

b)

Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores, o desenvolvimento do mundo rural, a racionalização das estruturas fundiárias, a modernização do tecido empresarial e o acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção directamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham;

c)

Criar as condições necessárias para atingir a igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores e evitar que o sector agrícola seja desfavorecido nas relações de troca com os outros sectores;

d)

Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração;

e)

Incentivar o associativismo dos agricultores e a exploração directa da terra.

2.

O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país.

Artigo 94.º — (Eliminação dos latifúndios)
1.

O redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objectivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração.

2.

As terras expropriadas serão entregues a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em unidades de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efectividade e da racionalidade da respectiva exploração antes da outorga da propriedade plena.

Artigo 95.º — (Redimensionamento do minifúndio)

Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.

Artigo 96.º — (Formas de exploração de terra alheia)
1.

Os regimes de arrendamento e de outras formas de exploração de terra alheia serão regulados por lei de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.

2.

São proibidos os regimes de aforamento e colónia e serão criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola.

Artigo 97.º — (Auxílio do Estado)
1.

Na prossecução dos objectivos da política agrícola o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.

2.

O apoio do Estado compreende, designadamente:

a)

Concessão de assistência técnica;

b)

Criação de formas de apoio à comercialização a montante e a jusante da produção;

c)

Apoio à cobertura de riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis;

d)

Estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores, nomeadamente à constituição por eles de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços e ainda de outras formas de exploração por trabalhadores.

Artigo 98.º — (Participação na definição da política agrícola)

Na definição da política agrícola é assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas.

Artigo 99.º — (Objectivos da política comercial)

São objectivos da política comercial:

a)

A concorrência salutar dos agentes mercantis;

b)

A racionalização dos circuitos de distribuição;

c)

O combate às actividades especulativas e às práticas comerciais restritivas;

d)

O desenvolvimento e a diversificação das relações económicas externas;

e)

A protecção dos consumidores.

Artigo 100.º — (Objectivos da política industrial)

São objectivos da política industrial:

a)

O aumento da produção industrial num quadro de modernização e ajustamento de interesses sociais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa;

b)

O reforço da inovação industrial e tecnológica;

c)

O aumento da competitividade e da produtividade das empresas industriais;

d)

O apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações;

e)

O apoio à projecção internacional das empresas portuguesas.

TÍTULO IV — Sistema financeiro e fiscal

Artigo 101.º — (Sistema financeiro)

O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.

Artigo 102.º — (Banco de Portugal)

O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.

Artigo 103.º — (Sistema fiscal)
1.

O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

2.

Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

3.

Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

Artigo 104.º — (Impostos)
1.

O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

2.

A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.

3.

A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.

4.

A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.

Artigo 105.º — (Orçamento)
1.

O Orçamento do Estado contém:

a)

A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;

b)

O orçamento da segurança social.

2.

O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.

3.

O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.

4.

O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.

Artigo 106.º — (Elaboração do Orçamento)
1.

A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.

2.

A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.

3.

A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:

a)

A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;

b)

A justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;

c)

A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;

d)

A situação dos fundos e serviços autónomos;

e)

As transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais;

f)

As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta do Orçamento;

g)

Os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.

Artigo 107.º — (Fiscalização)

A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.

PARTE III — Organização do poder político

TÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 108.º — (Titularidade e exercício do poder)

O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.

Artigo 109.º — (Participação política dos cidadãos)

A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.

Artigo 110.º — (Órgãos de soberania)
1.

São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.

2.

A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.

Artigo 111.º — (Separação e interdependência)
1.

Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.

2.

Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.

Artigo 112.º — (Actos normativos)
1.

São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.

2.

As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.

3.

Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.

4.

Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra os princípios fundamentais das leis gerais da República, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º

5.

São leis gerais da República as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional e assim o decretem.

6.

Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

7.

Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.

8.

Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão;

9.

A transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei ou de decreto-lei, conforme os casos.

Artigo 113.º — (Princípios gerais de direito eleitoral)
1.

O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.

2.

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º

3.

As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:

a)

Liberdade de propaganda;

b)

Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;

c)

Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;

d)

Transparência e fiscalização das contas eleitorais.

4.

Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.

5.

A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.

6.

No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos sessenta dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.

7.

O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais.

Artigo 114.º — (Partidos políticos e direito de oposição)
1.

Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral.

2.

É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.

3.

Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

Artigo 115.º — (Referendo)
1.

Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2.

O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.

3.

O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

4.

São excluídas do âmbito do referendo:

a)

As alterações à Constituição;

b)

As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

c)

As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d)

As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).

5.

O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

6.

Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efectivação de referendos.

7.

São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.

8.

O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.

9.

São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 113.º

10.

As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

11.

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

12.

Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

Artigo 116.º — (Órgãos colegiais)
1.

As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.

2.

As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros.

3.

Salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respectivos regimentos, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 117.º — (Estatuto dos titulares de cargos políticos)
1.

Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.

2.

A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.

3.

A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato.

Artigo 118.º — (Princípio da renovação)

Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.

Artigo 119.º — (Publicidade dos actos)
1.

São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a)

As leis constitucionais;

b)

As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;

c)

As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d)

Os decretos do Presidente da República;

e)

As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

f)

Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

g)

As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

h)

Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;

i)

Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional.

2.

A falta de publicidade dos actos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica.

3.

A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.

TÍTULO II — Presidente da República

CAPÍTULO I — Estatuto e eleição

Artigo 120.º — (Definição)

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