Declaração de Rectificação n.º 10-G/97 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 304/97, da Presidência de Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, que…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1997-05-31
Última atualização 1998-08-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-08-06, Portaria n.º 476/98 — Altera o quadro de pessoal do Instituto da Comunicação Social

De ter sido rectificada a Portaria n.º 304/97, da Presidência de Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, que aprova o quadro de pessoal do Instituto da Comunicação Social, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 9 de Maio de 1997

Histórico de alterações JSON API

Segundo comunicação do Gabinete do Secretário de Estado da Comunicação Social (Presidência do Conselho de Ministros),a Portaria n.º 304/97, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 9 de Maio de 1997, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No quadro de pessoal, na carreira de técnico, na coluna das categorias, onde se lê «Técnico-adjunto principal» deve ler-se «Técnico principal», onde se lê «Técnico-adjunto de 1.ª classe» deve ler-se «Técnico de 1.ª classe», onde se lê «Técnico-adjunto de 2.ª classe» deve ler-se «Técnico de 2.ª classe»,e na carreira de técnico-adjunto de biblioteca e documentação, na coluna das categorias, onde se lê «Técnico-adjunto especialista principal» deve ler-se «Técnico-adjunto especialista de 1.ª classe».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Maio de 1997. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).