Portaria n.º 1040/97 — Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Turismo no Instituto Superior de Novas Profissões
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2003-01-21, Portaria n.º 78/2003 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Turismo do I…
Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Turismo no Instituto Superior de Novas Profissões
de 3 de Outubro
Pelo despacho n.º 126/MEC/86, de 21 de Junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 28 de Junho de 1986, conjugado com o Decreto-Lei n.º 3/88, de 14 de Janeiro, e com as Portarias n.os 767/89, de 5 de Setembro, e 324/93, de 19 de Março, foi autorizado o funcionamento do curso de bacharelato em Turismo no Instituto Superior de Novas Profissões, em Lisboa.
A CODEPA - Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Novas Profissões, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 126/MEC/86, requereu a autorização de funcionamento de um curso de licenciatura em Turismo, com cessação da autorização de funcionamento do curso atrás referido.
Considerados os diplomas referidos;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Turismo no Instituto Superior de Novas Profissões, nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 480 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 120.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
4.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
5.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
6.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
7.º
Revogação de autorização
Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, é revogada a autorização de funcionamento do curso de bacharelato em Turismo concedida para o Instituto Superior de Novas Profissões através do despacho n.º 126/MEC/86, de 21 de Junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 28 de Junho de 1986, conjugado com o Decreto-Lei n.º 3/88, de 14 de Janeiro, e com as Portarias n.os 767/89, de 5 de Setembro, e 324/93, de 19 de Março.
8.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1997-1998.
9.º
Transição
A transição entre o curso cuja autorização de funcionamento é revogada e o curso para que é conferida autorização de funcionamento processa-se nos termos fixados pelos órgãos estatutariamente competentes do Instituto.
Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Setembro de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — Instituto Superior de Novas Profissões
Curso: Turismo
Grau: licenciado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/229b00/54035405.pdf))
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