Portaria n.º 1070/97 — Aprova o modelo das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento…

Tipo Portaria
Publicação 1997-10-23
Última atualização 2000-01-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2000-01-26, Portaria n.º 25/2000 — Aprova os modelos, fornecimento e distribuição das placas de class…

Aprova o modelo das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e da placa de qualificação como típicos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas

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de 23 de Outubro

Considerando o disposto no artigo 19.º do regulamento dos estabelecimentos hoteleiros, nos artigos 16.º, 44.º e 57.º do regulamento dos meios complementares de alojamento, no artigo 14.º do regulamento dos parques de campismo públicos, no artigo 18.º do regulamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e, finalmente, o disposto no artigo 18.º do regulamento do turismo no espaço rural, é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do estabelecimento e, no caso dos estabelecimentos de restauração e bebidas, os qualificados como típicos, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo;

Considerando igualmente que interessa assegurar a normalização das placas de classificação e qualificação a utilizar, no tocante a materiais, dimensões, cores e inscrições;

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, nos artigos 16.º, 44.º e 57.º do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, no artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, e no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º

Aprovação

Pela presente portaria são aprovados os modelos das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e da placa de qualificação como típicos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, anexos à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

2.º

Certificação

1 - As entidades interessadas em fabricar, comercializar e instalar as placas referidas no artigo anterior devem apresentar na Direcção-Geral do Turismo, para efeitos de certificação, dois exemplares de cada um dos modelos a utilizar.

2 - A candidatura das entidades referidas no número anterior deve ser apresentada na Direcção-Geral do Turismo no prazo máximo de um mês a contar da data de publicação da presente portaria.

3 - As placas apresentadas devem cumprir os requisitos exigidos no anexo à presente portaria.

3.º

Número de ordem

A aprovação pela Direcção-Geral do Turismo das placas de classificação e qualificação referidas no n.º 1.º será subordinada a um número de ordem.

4.º

Número de série

As placas produzidas devem conter no reverso uma inscrição com o número de série e com o nome da entidade oficial responsável pela aprovação da classificação do estabelecimento e, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, pela qualificação destes como típicos.

5.º

Divulgação

A Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com os órgãos regionais e locais de turismo, com os serviços regionais do Ministério da Economia, com as autarquias locais, com as associações empresariais do sector e com a comunicação social, publicitará a lista das empresas credenciadas para procederem à fabricação, comercialização e instalação das placas referidas no n.º 1.º

6.º

Estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos

Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos deve ser afixada a placa correspondente à actividade principal.

7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Ministério da Economia.

Assinada em 26 de Setembro de 1997.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

ANEXO — Placas de identificação

A) As placas serão em acrílico branco opaco de 3 mm de espessura com moldagem de 1 cm.

Serão impressas em silk-screen, com tintas acrílicas com secagem a estufa.

Os parafusos de fixação serão de latão.

B) Todas as dimensões figuradas são expressas em milímetros.

C) Descrição dos sinais:

I - Estabelecimentos hoteleiros

1 - Hotéis - sinal n.º 1:

Fundo azul-claro;

A letra H e a barra circundante a branco;

As estrelas em amarelo-dourado, em número correspondente à categoria do hotel (uma, duas, três, quatro ou cinco estrelas), e dispondo-se em cada uma das categorias, conforme indicado no esquema n.º 1.

2 - Hotéis-residenciais - sinal n.º 2:

Fundo azul-claro;

A letra H e a barra circundante a branco;

As estrelas em amarelo-dourado, em número correspondente à categoria do hotel (uma, duas, três, quatro ou cinco estrelas), e dispondo-se em cada uma das categorias, conforme indicado no esquema n.º 1;

A letra R em azul-da-prússia.

3 - Hotéis-apartamentos - sinal n.º 3:

Fundo azul-claro;

A letra H e a barra circundante a branco;

As estrelas em amarelo-dourado, em número correspondente à categoria do estabelecimento, e dispondo-se em cada uma das categorias (duas, três, quatro ou cinco estrelas), conforme indicado no esquema n.º 1;

A letra A em azul-da-prússia.

4 - Motéis - sinal n.º 4:

Fundo azul-claro;

A letra M e a barra circundante a branco;

As estrelas em amarelo-dourado, em número correspondente à categoria do estabelecimento, e dispondo-se em cada uma das categorias (duas e três estrelas), conforme indicado no esquema n.º 1;

O símbolo (volante) em azul-da-prússia.

5 - As estrelas que figuram nos sinais n.os 1 a 4 têm o formato e as dimensões constantes da figura A.

6 - Estalagens - sinal n.º 5:

Fundo verde-claro;

A letra E e a barra circundante a branco;

As estrelas em verde-escuro, em número correspondente à categoria do estabelecimento, e dispondo-se em cada uma das categorias (quatro e cinco estrelas), conforme indicado no esquema n.º 1.

7 - Pensões - sinal n.º 6:

Fundo verde-claro;

A letra P e a barra circundante a branco;

A designação 1.ª, 2.ª ou 3.ª em verde-escuro sobre o círculo em branco.

8 - Pensões-residenciais - sinal n.º 7:

Igual ao sinal n.º 6, acrescido da letra R em verde-escuro.

9 - Albergarias - sinal n.º 8.

10 - Albergarias-residenciais - sinal n.º 9:

Igual ao sinal n.º 8, acrescido da letra R em verde-escuro.

11 - As estrelas que figuram no sinal n.º 5 têm o formato e as dimensões constantes da figura A.

II - Meios complementares de alojamento turístico

12 - Aldeamentos turísticos - sinal n.º 10:

Fundo amarelo-dourado;

As letras A e L e a barra circundante a azul-da-prússia;

As estrelas em azul-da-prússia, em número correspondente à categoria do empreendimento (duas, três, quatro ou cinco estrelas), e dispondo-se em cada uma das categorias, conforme indicado no esquema n.º 2.

13 - Apartamentos turísticos - sinal n.º 11:

Igual ao sinal n.º 10, com excepção das letras, que são A e T.

14 - As estrelas que figuram nos sinais n.os 10 e 11 têm o formato e as dimensões constantes da figura A.

15 - Moradias turísticas - sinal n.º 12:

Fundo amarelo-dourado;

As letras M e T e a barra circundante a azul-da-prússia;

A designação 1.ª e 2.ª em azul-da-prússia sobre o círculo em branco.

16 - As indicações de 1.ª e 2.ª que figuram no sinal n.º 12 têm o formato e as dimensões constantes das figuras B e C.

III - Parques de campismo públicos

17 - Parques de campismo públicos - sinal n.º 13:

Fundo em creme;

O símbolo e a barra circundante a castanho-escuro;

As estrelas em castanho-claro, em número correspondente à categoria do parque (uma, duas, três ou quatro estrelas), e dispondo-se em cada uma das categorias, conforme indicado no esquema n.º 3.

18 - As estrelas que figuram no sinal n.º 13 têm o formato e as dimensões constantes da figura A.

IV - Turismo no espaço rural

19 - Turismo de habitação - sinal n.º 14:

Fundo em amarelo-dourado;

As letras T e H e a barra circundante em verde-escuro;

O símbolo do TER (árvore) em verde sobre rectângulo em branco.

20 - Turismo rural - sinal n.º 15:

Igual ao sinal n.º 14, com excepção das letras, que são T e R.

21 - Agro-turismo - sinal n.º 16:

Igual ao sinal n.º 14, com excepção das letras, que são A e G.

22 - Turismo de aldeia - sinal n.º 17:

Igual ao sinal n.º 14, com excepção das letras, que são T e A.

23 - Hotel rural - sinal n.º 18:

Igual ao sinal n.º 14, com excepção das letras, que são H e R.

24 - Casas de campo - sinal n.º 19:

Igual ao sinal n.º 14, com excepção das letras, que são C e C.

25 - O símbolo que figura nos sinais n.os 14, 15, 16, 17, 18 e 19 tem o formato e as dimensões constantes da figura D.

V - Estabelecimentos de restauração e de bebidas

26 - Estabelecimento de restauração de luxo - sinal n.º 20:

Fundo em amarelo-escuro, com a simbologia (talheres cruzados e prato) e a barra circundante a branco;

A palavra «Luxo» em branco sobre rectângulo em castanho-escuro.

27 - Estabelecimento de restauração típico - sinal n.º 21:

Igual ao sinal n.º 20, mudando apenas a palavra «Típico».

28 - Estabelecimento de restauração - sinal n.º 22:

Fundo em amarelo-escuro, com a simbologia (talheres cruzados e prato) e a barra circundante a branco.

29 - Estabelecimento de bebidas típico - sinal n.º 23:

Fundo em rosa-velho, com a simbologia (copo e prato) e a barra circundante a branco.

A palavra «Típico» em branco sobre rectângulo a castanho.

30 - Estabelecimento de bebidas de luxo - sinal n.º 24:

Igual ao sinal n.º 23, mudando apenas a palavra «Luxo».

31 - Estabelecimento de bebidas - sinal n.º 25:

Fundo em rosa-velho, com a simbologia (copo e prato) e a barra circundante a branco.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/246b00/57215725.pdf))

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