Portaria n.º 25/2000 — Aprova os modelos, fornecimento e distribuição das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios…

Tipo Portaria
Publicação 2000-01-26
Última atualização 2010-11-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-11-15, Portaria n.º 1173/2010 — Aprova os modelos das placas identificativas da classificação do…

Aprova os modelos, fornecimento e distribuição das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento turístico, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, dos parques de campismo privativos, bem como das placas identificativas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Revoga as Portarias n.os 1070/97, de 23 de Outubro, e 6/98, de 12 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Janeiro

Os estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de alojamento turístico, os parques de campismo públicos, as casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, os estabelecimentos de restauração e de bebidas e os parques de campismo privativos são obrigatoriamente identificados através da afixação de placas no exterior, junto à respectiva entrada principal.

No actual enquadramento legislativo do sector consagra-se que os modelos normalizados das placas de identificação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Considerando a necessidade de alterar o modelo das placas de acordo com materiais e design inovadores, conferindo-lhes uma imagem mais actual;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer diferentes moldes para o fornecimento e distribuição das placas, assumindo a Direcção-Geral do Turismo a responsabilidade pela respectiva comercialização;

Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e consultadas as associações patronais do sector com interesse e representatividade na matéria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 16/99, de 18 de Agosto), nos artigos 16.º, 44.º e 57.º do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/99, de 14 de Agosto), no artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril), no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro, e no n.º 2, do artigo 58.º do Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º

Âmbito

O presente diploma procede à aprovação dos modelos, fornecimento e distribuição das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento turístico, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, dos parques de campismo privativos, bem como das placas identificativas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

2.º

Modelo

O modelo das placas referidas no número anterior consta do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3.º

Comercialização

1 - As placas são comercializadas sob a responsabilidade da Direcção-Geral do Turismo.

2 - A contratação relativa ao fornecimento das placas referidas no número anterior deve ser precedida de concurso público, no âmbito do qual são apuradas a empresa ou empresas fabricantes das placas.

3 - O caderno de encargos para o concurso público de adjudicação da fabricação das placas é estabelecido pelos competentes serviços da Direcção-Geral do Turismo.

4 - Adjudicado que seja o fabrico das placas e determinado, face ao respectivo caderno de encargos, o prazo para a sua disponibilização aos interessados, a Direcção-Geral do Turismo disso dará conhecimento a todas as entidades, instituições e organismos do sector, com vista a encetar-se o normal procedimento da respectiva aquisição e aplicação nos termos legais.

4.º

Venda

1 - A venda das placas é realizada pela Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As placas podem ainda ser vendidas pelas associações do sector ou por outras entidades para tanto autorizadas, mediante despacho do director-geral do Turismo, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento dos interessados.

3 - No momento da venda das placas, as entidades a que se referem os números anteriores devem exigir dos estabelecimentos documento comprovativo da respectiva classificação, mediante fotocópia da licença de utilização turística, da licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas ou da licença de utilização para turismo no espaço rural, conforme os casos.

4 - Devem aquelas entidades manter um registo das placas vendidas a terceiros, o qual deve conter as seguintes referências:

a)

A indicação do número de série da placa;

b)

A indicação do número da placa;

c)

A identificação da entidade exploradora e do estabelecimento ou empreendimento, bem como da respectiva qualificação e classificação, se a houver;

d)

A data do fornecimento da placa.

5 - No caso de as placas serem vendidas pelas entidades referidas no n.º 2 do presente número, tal registo deve ser disponibilizado à Direcção-Geral do Turismo, sempre que esta o solicite.

5.º

Requisição e distribuição

1 - As entidades referidas no n.º 2 do n.º 4.º interessadas em adquirir as placas devem fazê-lo por requisição dirigida à Direcção-Geral do Turismo, sendo naquele acto realizado o respectivo pagamento.

2 - O preço de venda das placas será fixado por despacho do director-geral do Turismo, que especificará ainda as demais condições de pagamento e fornecimento.

3 - A Direcção-Geral do Turismo remete a requisição referida no n.º 1 deste número à entidade fornecedora das placas, a qual deve fabricá-las pelo preço, no prazo e nas demais condições contratadas, efectuando a entrega directamente às entidades requisitantes.

4 - A factura é apresentada a pagamento à Direcção-Geral do Turismo, juntamente com o comprovativo da entrega das placas de classificação às entidades requisitantes.

6.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 1070/97, de 23 de Outubro, e 60/98, de 12 de Fevereiro.

7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 3 de Janeiro de 2000.

ANEXO — Placas de classificação

A) Empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, estabelecimentos de restauração e de bebidas e parques de campismo privativos.

1 - As placas são em acrílico cristal transparente, extrudido e polido, com 10 mm de espessura, excepcionando-se as relativas às pousadas e empreendimentos de turismo no espaço rural, que são em liga de cobre e zinco.

2 - As figuras e símbolos de cada placa são em vinil autocolante, excepcionando-se as placas relativas às pousadas e empreendimentos de turismo no espaço rural, que são gravadas em relevo com fundo picotado.

3 - A dimensão das placas é de 400 mm x 400 mm para empreendimentos turísticos (excepto pousadas), bem como para parques de campismo privativos, e de 200 mm x 200 mm para pousadas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e estabelecimentos de restauração e de bebidas.

4 - O tipo de letra que identifica todos os estabelecimentos (classificação e categoria) é Arial.

5 - As figuras e os símbolos são expressos em milímetros.

6 - As placas são aplicadas com a distância da parede de 50 mm, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm de diâmetro e 60 mm de comprimento.

7 - Em todas as placas é gravado o logótipo da Direcção-Geral do Turismo, no canto inferior direito, com a dimensão de 20 mm de largura.

8 - Em todas as placas são gravados o número de série e o número de placa na lateral inferior direita, sendo a sua inscrição na vertical.

B) Descrição dos sinais

I - Empreendimentos turísticos:

Hotéis - sinal n.º 1:

Letra - H;

Figura - estrela (de cinco a uma);

Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);

Hotéis-apartamentos - sinal n.º 2:

Letras - HA;

Figura - estrela (de cinco a duas);

Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);

Pensões - sinal n.º 3:

Letra - P;

Símbolo - 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias;

Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);

Albergarias - sinal n.º 4:

Letra - A;

Símbolo - 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias;

Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);

Estalagens - sinal n.º 5:

Letra - E;

Figura - estrela (cinco e quatro);

Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);

Motéis - sinal n.º 6:

Letra - M;

Figura - estrela (três e duas);

Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);

Pousadas instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público - sinal n.º 7:

Palavra - «Pousada»;

Figura - castelo;

Pousadas instaladas em edifícios classificados de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época - sinal n.º 8:

Palavra - «Pousada»;

Figura - casa;

Hotéis-residenciais - sinal n.º 9:

Letras - HR;

Figura - estrela (de quatro a uma);

Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);

Albergarias-residenciais - sinal n.º 10:

Letras - AR;

Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);

Pensões-residenciais - sinal n.º 11:

Letras - PR;

Símbolo - 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias;

Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);

Aldeamentos turísticos - sinal n.º 12:

Letras - AL;

Figura - estrela (de cinco a três);

Cor - azul-escuro (Pantone 280);

Apartamentos turísticos - sinal n.º 13:

Letras - AT;

Figura - estrela (de cinco a duas);

Cor - azul-escuro (Pantone 280);

Moradias turísticas - sinal n.º 14:

Letras - MT;

Símbolo - 1.ª e 2.ª;

Cor - azul-escuro (Pantone 280);

Parques de campismo públicos - sinal n.º 15:

Figuras - cabana e estrela (de quatro a uma);

Cor - azul-escuro (Pantone 280);

Conjuntos turísticos - sinal n.º 16:

Letras - CT;

Cor - verde-escuro (Pantone 3435).

As estrelas que figuram nos sinais n.os 1, 2, 5, 6, 12, 13 e 15 têm o formato e as dimensões constantes da figura A.

As indicações 1.ª, 2.ª ou 3.ª que figuram nos sinais n.os 3, 4 e 14 têm o formato e as dimensões constantes das figuras B, C e D.

II - Casas e empreendimentos de turismo no espaço rural:

Turismo de habitação - sinal n.º 17:

Letras - TH;

Figura - árvore;

Turismo rural - sinal n.º 18:

Letras - TR;

Figura - árvore;

Agro-turismo - sinal n.º 19:

Letras - AG;

Figura - árvore;

Turismo de aldeia - sinal n.º 20:

Letras - TA;

Figura - árvore;

Casas de campo - sinal n.º 21:

Letras - CC;

Figura - árvore;

Hotel rural - sinal n.º 22:

Letras - HR;

Figura - árvore;

Parques de campismo rural - sinal n.º 23:

Palavra - «Rural»;

Figuras - árvores e cabana.

III - Estabelecimentos de restauração e de bebidas:

Estabelecimentos de restauração - sinal n.º 24:

Figuras - talheres (garfo e faca);

Cor - amarelo (Pantone 123);

Estabelecimentos de bebidas - sinal n.º 25:

Figura - copo;

Cor - amarelo (Pantone 123);

Estabelecimentos de restauração e de bebidas - sinal n.º 26:

Figuras - talheres (garfo e faca) e copo;

Cor - amarelo (Pantone 123);

Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança - sinal n.º 27:

Figuras - talheres (garfo e faca) e duas notas musicais;

Cor - amarelo (Pantone 123);

Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança - sinal n.º 28:

Figuras - copo e duas notas musicais;

Cor - amarelo (Pantone 123);

Estabelecimentos de restauração e de bebidas com sala ou espaços destinados a dança - sinal n.º 29:

Figuras - talheres (garfo e faca), copo e duas notas musicais;

Cor - amarelo (Pantone 123).

IV - Placas complementares dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo:

Estabelecimentos de restauração e ou de bebidas de luxo - sinal n.º 30:

Palavra - «Luxo»;

Cor - amarelo (Pantone 123);

Dimensão - 200 mm x 100 mm;

Estabelecimentos de restauração e ou típicos - sinal n.º 31:

Palavra - «Típico»;

Cor - amarelo (Pantone 123);

Dimensão - 200 mm x 100 mm;

Estabelecimentos de restauração e ou de bebidas declarados de interesse para o turismo - sinal n.º 32:

Palavras - «Interesse para o turismo»;

Cor - amarelo (Pantone 123);

Dimensão - 200 mm x 100 mm.

V - Parques de campismo privativos:

Parques de campismo privativos - sinal n.º 33:

Figura - cabana e estrela (de quatro a uma);

Palavra - «Privativo»;

Cor - azul-escuro (Pantone 280).

(ver figuras no documento original)

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