Portaria n.º 1131/97 — Altera a Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro (aprova as normas técnicas de proteçcão dos animais utilizados para…

Tipo Portaria
Publicação 1997-11-07
Última atualização 2013-08-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-08-07, Decreto-Lei n.º 113/2013 — Transpõe a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relat…

Altera a Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro (aprova as normas técnicas de proteçcão dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos)

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Novembro

Considerando a Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria n.º 466/95, de 17 de Maio, que aprova as normas técnicas de protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro;

Considerando a necessidade de proceder a alguns ajustamentos ao referido diploma:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de Outubro, o seguinte:

1.º Os n.os 3.º, 8.º, 23.º, 41.º, 48.º e 49.º da Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 466/95, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«3.º ...

a)

...

b)

Animal para experiências - qualquer animal utilizado ou destinado a ser utilizado em experiência;

c)

Animal de criação especial - qualquer animal especialmente criado para ser utilizado em experiências em locais aprovados pela autoridade central e devidamente registados;

d)

Animal vadio - qualquer animal, não selvagem, encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respectivos donos, ou relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi abandonado ou não tem dono;

e)

[Texto da anterior alínea d).]

f)

[Texto da anterior alínea e).]

g)

[Texto da anterior alínea f).]

h)

[Texto da anterior alínea g).]

i)

[Texto da anterior alínea h).]

j)

[Texto da anterior alínea i).]

k)

[Texto da anterior alínea j).]

l)

[Texto da anterior alínea k).]

m)

Autoridade central - a Direcção-Geral de Veterinária é a autoridade competente, com a faculdade de delegar nas autoridades regionais e locais, para fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e supervisionar as experiências.

8.º As experiências só podem ser realizadas por pessoas competentes e autorizadas, ou sob a sua responsabilidade directa, e desde que os projectos experimentais ou outros projectos científicos tenham sido autorizados mediante a observância das seguintes condições:

a)

Dê entrada na autoridade central o projecto de investigação/experimentação 60 dias antes do início dos trabalhos inerentes ao projecto, o qual será avaliado no que respeita às normas de bem-estar animal;

b)

A autoridade central comunique a aprovação do projecto no prazo máximo de 60 dias após a sua recepção.

23.º Todas as experiências e dados relativos às pessoas que as tutelam e executam devem ser comunicados à DGV antes do início dos trabalhos experimentais, devendo igualmente ser comunicadas quaisquer alterações daqueles dados.

41.º ...

a)

...

b)

...

c)

Ser submetidos, bem como os estabelecimentos, a uma inspecção periódica realizada por representantes da DGV.

48.º ...

a)

Ministério da Economia:

Um representante, designado pelo Secretário de Estado do Comércio e Turismo;

b)

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

Cinco representantes, designados pelo respectivo Ministro, sendo dois da DGV, um do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e dois do Instituto Nacional de Investigação Agrária;

c)

[Texto da anterior alínea c).]

d)

Ministério da Saúde:

Um representante, designado pelo respectivo Ministro, do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;

e)

Ministério da Ciência e da Tecnologia:

Dois representantes, designados pelo respectivo Ministro;

f)

[Texto da anterior alínea f).]

g)

[Texto da anterior alínea g).]

49.º ...

a)

Dar parecer, no prazo de 60 dias, sobre a concessão de alvarás para os estabelecimentos referidos nas alíneas h), i) e j) do n.º 3.º;

b)

Analisar e pronunciar-se sobre quaisquer projectos de experiências até 40 dias a contar da sua recepção;

c)

Analisar o resultado das experiências feitas e pronunciar-se sobre o seu interesse e continuidade até 60 dias após a recepção do relatório relativo a estas experiências.

d)

...

2.º Todas as referências à ex-Direcção-Geral da Pecuária e ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar feitas na Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, consideram-se feitas à Direcção-Geral de Veterinária.

Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia.

Assinada em 12 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Economia, Fernando José Guimarães Freire de Sousa, Secretário de Estado para a Competitividade e Internacionalização. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme, d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).