Decreto-Lei n.º 113/2013 — Transpõe a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção dos animais utilizados para fins…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-08-07
Última atualização 2026-07-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 67

Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos ou educativos, fixando as regras aplicáveis:

a)

À substituição e à redução da utilização de animais em procedimentos, tal como definidos na alínea h) do artigo seguinte, bem como ao refinamento da criação, do alojamento, dos cuidados a prestar e da utilização de animais em procedimentos;

b)

À origem, à criação, à marcação, aos cuidados a prestar, ao alojamento e à occisão dos animais;

c)

À atividade dos criadores, fornecedores e utilizadores; e

d)

À avaliação e à autorização de projetos que envolvam a utilização de animais em procedimentos.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se nas seguintes situações:

a)

Quando os animais forem utilizados ou destinados a ser utilizados em procedimentos; ou

b)

Quando os animais forem criados especificamente para a utilização dos seus órgãos ou tecidos para fins científicos.

3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se até que os animais referidos no número anterior sejam mortos, realojados ou devolvidos a um habitat ou a um sistema zootécnico adequados. 4 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se mesmo que seja garantida a supressão da dor, do sofrimento, da angústia ou de dano duradouro dos animais utilizados em procedimentos, em resultado da correta utilização de métodos anestésicos, analgésicos ou outros. 5 - O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes animais:

a)

Animais vertebrados vivos não humanos, incluindo:

i)

Formas larvares de alimentação autónoma; e

ii) Formas fetais de mamíferos a partir do último terço do seu desenvolvimento normal; e

b)

Cefalópodes vivos.

6 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, aos animais utilizados em procedimentos e que se encontrem numa fase de desenvolvimento anterior às referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, se a intenção for manter o animal vivo após a referida fase de desenvolvimento e se, em resultado dos procedimentos efetuados, for provável que o animal venha a sentir dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro depois de ter atingido essa fase de desenvolvimento. 7 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a)

As práticas agrícolas não experimentais;

b)

As práticas de clínica veterinária não experimental;

c)

Os ensaios clínicos veterinários necessários para a autorização de introdução no mercado de um medicamento veterinário;

d)

As práticas zootécnicas reconhecidas;

e)

As práticas destinadas, como primeira intenção, à identificação dos animais;

f)

As práticas não passíveis de causar dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro equivalentes ou superiores aos provocados pela introdução de uma agulha em conformidade com as boas práticas veterinárias.

8 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, e 245/2012, de 9 de novembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

Artigo 3.º — Definições

Para efeito do disposto no presente decreto-lei, considera-se:

a)

«Autoridade competente», a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária;

b)

«Colónia autossuficiente», o conjunto de animais criados em grupo, os quais foram criados exclusivamente dentro desse grupo ou são originários de outras colónias, mas que não foram capturados no meio selvagem, e em que os animais são mantidos de forma a assegurar que estão acostumados às pessoas;

c)

«Condição clínica debilitante», qualquer condição em que as capacidades físicas ou psicológicas normais de uma pessoa estão diminuídas;

d)

«Criador», qualquer pessoa, singular ou coletiva, que cria animais de espécies referidas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com vista à sua utilização em procedimentos ou à utilização dos seus tecidos ou órgãos para fins científicos, ou que cria outros animais primordialmente para esse efeito, com ou sem fins lucrativos;

e)

«Estabelecimento», qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir uma zona não completamente fechada ou coberta e instalações móveis;

f)

«Fornecedor», qualquer pessoa, singular ou coletiva, distinta do criador, que fornece animais com vista à sua utilização em procedimentos ou à utilização dos seus tecidos ou órgãos para fins científicos, com ou sem fins lucrativos;

g)

«Pessoa competente», a pessoa apta a desempenhar as funções que lhe estão atribuídas e que, para tanto, dispõe de formação teórica e prática adequadas, tendo sido supervisionada na execução das suas funções até ter demonstrado que possui a aptidão necessária;

h)

«Procedimento», qualquer utilização, invasiva ou não, de um animal para fins experimentais ou outros fins científicos, com resultados conhecidos ou não, ou para fins educativos, suscetível de lhe causar um nível de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro equivalente ou superior ao provocado pela introdução de uma agulha em conformidade com as boas práticas veterinárias, incluindo qualquer ação destinada ou suscetível de conduzir ao nascimento ou à eclosão de um animal, ou à criação e manutenção de uma linhagem animal geneticamente modificada, excluindo o abate de animais unicamente para utilização dos seus órgãos ou tecidos;

i)

«Projeto», um programa de trabalho com um objetivo científico definido e que envolva um ou mais procedimentos;

j)

«Utilizador», qualquer pessoa, singular ou coletiva, que utiliza animais em procedimentos, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 4.º — Princípios da substituição, da redução e do refinamento

1 - Sempre que possível, em vez de um procedimento, deve ser utilizado um método, ou uma estratégia de ensaio, cientificamente satisfatórios que não impliquem a utilização de animais vivos. 2 - Sem comprometer os objetivos do projeto, o número de animais a utilizar deve ser reduzido ao mínimo. 3 - De forma a eliminar, ou a reduzir ao mínimo, qualquer possibilidade de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro infligidos aos animais, deve ser assegurado o refinamento da criação animal, do alojamento e dos cuidados a prestar aos animais, bem como dos métodos utilizados nos procedimentos. 4 - Na escolha dos métodos, deve ser observado o disposto no artigo 13.º

Artigo 5.º — Objetivos dos procedimentos

Apenas podem ser realizados os procedimentos que tenham os seguintes objetivos:

a)

Investigação fundamental;

b)

Investigação translacional ou aplicada, tendo em vista um dos seguintes objetivos:

i)

A prevenção, a profilaxia, o diagnóstico ou o tratamento de doenças, de problemas de saúde ou de outras situações anormais ou dos seus efeitos nos seres humanos, nos animais ou nas plantas;

ii) A avaliação, a deteção, a regulação ou a alteração das condições fisiológicas nos seres humanos, nos animais ou nas plantas; iii) O bem-estar dos animais e a melhoria das condições de produção dos animais criados para fins agrícolas;

c)

Qualquer dos objetivos mencionados na alínea anterior, no âmbito do desenvolvimento, da produção ou do controlo da qualidade, da eficácia e da segurança de medicamentos, géneros alimentícios, alimentos para animais e outras substâncias ou produtos;

d)

Proteção do ambiente natural no interesse da saúde ou do bem-estar do homem ou dos animais;

e)

Investigação destinada à conservação das espécies;

f)

Ensino superior ou formação para aquisição, manutenção ou melhoria das qualificações profissionais;

g)

Inquéritos no domínio da medicina legal.

Artigo 6.º — Métodos de occisão

1 - A occisão dos animais deve ser realizada de forma a infligir aos animais o mínimo de dor, sofrimento e angústia.

2 - Os animais devem ser occisados no estabelecimento do criador, fornecedor ou utilizador, por uma pessoa competente.

3 - Em derrogação ao disposto no número anterior, nos casos dos estudos de campo, os animais podem ser occisados por uma pessoa competente fora de um estabelecimento.

4 - A occisão dos animais abrangidos pelo anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve ser efetuada utilizando o método adequado indicado no referido anexo.

5 - A DGAV pode conceder derrogações ao disposto no número anterior, permitindo a utilização de outro método de occisão, quando:

a)

Com base em provas científicas, se considere que o método é, pelo menos, tão humano quanto o indicado nos termos do número anterior; ou

b)

Com base numa justificação científica, o objetivo do procedimento não puder ser alcançado mediante a utilização de um método de occisão previsto no anexo II ao presente decreto-lei.

6 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável sempre que, em circunstâncias de emergência e por razões de bem-estar, saúde pública, segurança pública, saúde animal ou de ordem ambiental, seja necessário occisar os animais.

Capítulo II — Utilização de determinados animais em procedimentos

Artigo 7.º — Espécies ameaçadas de extinção
Artigo 8.º — Primatas não humanos
Artigo 9.º — Animais capturados no meio selvagem

1 - Os animais capturados no meio selvagem não podem ser utilizados em procedimentos.

2 - A DGAV, tendo obtido parecer favorável do ICNF, I. P., em função dos regimes jurídicos aplicáveis, pode conceder isenções ao disposto no número anterior com base numa justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante a utilização de animais criados para utilização em procedimentos.

3 - (Revogado.)

4 - A captura de animais selvagens deve ser efetuada apenas por pessoas competentes, utilizando métodos que não provoquem dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro evitáveis aos animais.

5 - Qualquer animal encontrado ferido ou doente, durante ou após a captura, deve ser examinado por um médico veterinário ou por pessoa competente, devendo ser tomadas medidas para minimizar o sofrimento do animal.

6 - A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação das medidas previstas no número anterior.

Artigo 10.º — Animais criados para utilização em procedimentos

1 - Os animais pertencentes às espécies enumeradas no anexo I ao presente decreto-lei só podem ser utilizados em procedimentos se tiverem sido criados para esse fim.

2 - A partir das datas fixadas no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os primatas não humanos, aí mencionados, só podem ser utilizados em procedimentos se forem descendentes de primatas não humanos criados em cativeiro ou originários de colónias autossuficientes.

3 - A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação do disposto nos números anteriores.

Artigo 11.º — Animais errantes ou assilvestrados de espécies domésticas

1 - Os animais errantes ou assilvestrados de espécies domésticas não podem ser utilizados em procedimentos. 2 - A DGAV pode estabelecer derrogações ao disposto no número anterior se forem satisfeitas as seguintes condições cumulativas:

a)

Quando exista uma necessidade absoluta de estudos sobre a saúde e o bem-estar dos animais ou ameaças graves para o ambiente, ou para a saúde humana ou animal; e

b)

Quando exista uma justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento só pode ser alcançado mediante a utilização de animais errantes ou assilvestrados.

Capítulo III — Procedimentos

Artigo 12.º — Procedimentos

1 - Os procedimentos só podem ser realizados no estabelecimento de um utilizador. 2 - A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação do disposto no número anterior. 3 - Os procedimentos só podem ser realizados no âmbito de um projeto.

Artigo 13.º — Escolha dos métodos

1 - Os procedimentos não podem ser realizados se, ao abrigo da legislação vigente, se encontrar reconhecido outro método, ou estratégia de ensaio, apto a obter o resultado pretendido e que não implique a utilização de animais vivos. 2 - Na escolha dos procedimentos, devem ser selecionados os que tenham maior probabilidade de proporcionar resultados satisfatórios e que melhor cumpram os seguintes critérios:

a)

Utilizem o menor número possível de animais;

b)

Envolvam animais com menor capacidade para sentir dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro;

c)

Causem o menos possível de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro.

3 - A morte, como limite crítico de um procedimento, deve ser evitada, tanto quanto possível, e deve ser substituída por limites críticos precoces e humanos. 4 - Nos casos em que a morte, como limite crítico, seja inevitável, o procedimento deve ser concebido por forma a:

a)

Acarretar a morte do menor número possível de animais; e

b)

Reduzir, ao mínimo possível, a duração e a intensidade do sofrimento do animal e, tanto quanto possível, assegurar uma morte indolor.

Artigo 14.º — Anestesia

1 - Os procedimentos devem ser realizados, salvo se tal for inadequado, sob anestesia geral ou local, ou utilizando analgésicos ou outro método adequado, para assegurar que a dor, o sofrimento e a angústia são reduzidos ao mínimo.

2 - Os procedimentos que impliquem lesões graves, que possam causar dor severa, não podem ser efetuados sem anestesia.

3 - A decisão quanto à adequação da utilização de anestesia deve ter em conta:

a)

Se a anestesia é considerada mais traumatizante para o animal do que o próprio procedimento; e

b)

Se a anestesia é incompatível com o objetivo do procedimento.

4 - É proibida a administração aos animais de quaisquer substâncias que os impeça, ou restrinja, de manifestar dor, sem que lhes tenha sido induzido um nível adequado de anestesia ou de analgesia.

5 - Nos casos em que se verifique o desrespeito da proibição constante do número anterior, deve ser apresentada uma justificação científica, acompanhada pela especificação do regime anestésico ou analgésico.

6 - Um animal que possa vir a sofrer dores após cessar o efeito da anestesia deve receber um tratamento analgésico preventivo e pós-operatório, ou ser tratado por outros métodos adequados para aliviar a dor, desde que sejam compatíveis com o objetivo do procedimento.

7 - Logo que seja atingido o objetivo do procedimento, devem ser tomadas, de imediato, as medidas adequadas para minimizar o sofrimento do animal.

Artigo 15.º — Classificação da severidade dos procedimentos

1 - Os procedimentos são classificados como de «não recuperação», «ligeiro», «moderado» ou «severo», caso a caso, utilizando os critérios de atribuição que constam do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - Sem prejuízo da utilização da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 3 do artigo 20.º, um procedimento não pode ser realizado se implicar dor, sofrimento ou angústia severos, suscetíveis de se prolongarem e que não possam ser aliviados.

Artigo 16.º — Reutilização

1 - Um animal já utilizado em um ou mais procedimentos apenas pode ser reutilizado num novo procedimento, caso outro animal que não tenha sido anteriormente sujeito a nenhum procedimento possa igualmente ser utilizado, e desde que se encontrem reunidas as seguintes condições cumulativas:

a)

A severidade efetiva dos procedimentos anteriores foi «ligeira» ou «moderada»;

b)

Estar demonstrado que o estado geral de saúde e de bem-estar do animal foi totalmente restabelecido;

c)

O novo procedimento é classificado como «ligeiro», «moderado» ou de «não recuperação»;

d)

O novo procedimento está de acordo com o parecer médico-veterinário, tendo em conta a duração de toda a vida do animal.

2 - Em circunstâncias excecionais, a DGAV, em derrogação ao disposto na alínea a) do número anterior e após o animal ser examinado por médico veterinário, pode autorizar a sua reutilização, desde que este não tenha sido utilizado mais do que uma vez num procedimento que implique dor ou angústia severa, ou um sofrimento equivalente.

Artigo 17.º — Conclusão do procedimento

1 - O procedimento considera-se finalizado quando não existir nenhuma observação adicional a fazer a seu respeito ou, no caso de novas linhagens de animais geneticamente modificadas, quando já não forem observados ou esperados, para a descendência dos referidos animais, dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro, equivalentes ou superiores aos provocados pela introdução de uma agulha. 2 - A decisão de manter um animal vivo, no final de um procedimento, deve ser tomada por um médico veterinário ou por outra pessoa competente. 3 - O animal deve ser sujeito a occisão quando for provável que continue a sentir dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro, moderados ou severos. 4 - Caso o animal seja mantido vivo, devem ser-lhe prestados os cuidados e o alojamento adequados ao seu estado de saúde.

Artigo 18.º — Partilha de órgãos e tecidos

Podem ser criados programas de partilha de órgãos e tecidos de animais mortos, sempre que os mesmos sejam adequados e respeitem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 19.º — Libertação e realojamento de animais

Os animais utilizados, ou destinados a ser utilizados, em procedimentos podem ser realojados ou devolvidos a um habitat apropriado ou a um sistema zootécnico adequado à espécie, desde que estejam reunidas as seguintes condições cumulativas:

a)

O estado de saúde do animal o permite;

b)

Inexistência de perigo para a saúde pública, para a saúde animal ou para o ambiente; e

c)

Tenham sido adotadas as medidas adequadas para salvaguardar o bem-estar do animal.

Artigo 20.º — Cláusulas de salvaguarda

1 - A DGAV pode adotar uma medida provisória que permita, caso existam motivos cientificamente fundamentados, a utilização de primatas não humanos para os objetivos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, em relação aos seres humanos é fundamental, não sendo essa utilização efetuada com vista a evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar condições clínicas debilitantes ou que possam ser mortais, desde que o objetivo não possa ser alcançado mediante a utilização de espécies distintas dos primatas não humanos.

2 - Caso existam motivos fundamentados para considerar fundamental tomar medidas para a preservação da espécie ou relacionadas com o aparecimento imprevisto de uma condição clínica debilitante, ou que possa pôr em perigo a vida de seres humanos, a DGAV pode, tendo obtido parecer favorável do ICNF em função dos regimes jurídicos aplicáveis, provisoriamente, adotar uma medida que permita a utilização de grandes símios em procedimentos que tenham um dos objetivos referidos na subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º, excluída a referência a animais e plantas, ou nas alíneas c) ou e) do artigo 5.º, desde que o objetivo do procedimento não possa ser realizado com utilização de outras espécies distintas dos grandes símios, ou mediante a utilização de métodos alternativos.

3 - A DGAV, por razões excecionais cientificamente fundamentadas e quando considerado necessário, pode adotar uma medida provisória que autorize a utilização de um procedimento que implique dor, sofrimento ou angústia severos suscetíveis de se prolongar e que não possam ser aliviados e do qual pode decidir excluir a utilização de primatas não humanos.

4 - Caso tenha sido adotada pela DGAV uma medida provisória nos termos dos n.os 1, 2 ou 3, deve ser informada imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros dessa autorização, fundamentando a sua decisão e apresentando provas que confirmem a situação, descrita nos n.os 1, 2 e 3, na qual a medida provisória se baseia.

Capítulo IV — Autorização

Secção I — Requisitos aplicáveis aos criadores, fornecedores e utilizadores

Artigo 21.º — Autorização de criadores, fornecedores e utilizadores

1 - O exercício de atividade dos criadores, fornecedores e utilizadores depende de autorização e registo na DGAV, ficando sujeitos ao procedimento de permissão administrativa, válida por sete anos.

2 - Os criadores, fornecedores e utilizadores devem apresentar à DGAV um pedido de permissão administrativa de funcionamento, o qual deve conter os seguintes elementos:

a)

O nome ou a denominação social do criador, fornecedor ou utilizador;

b)

A localização do estabelecimento e a sua designação social;

c)

O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do criador, fornecedor ou utilizador;

d)

O número e espécies de animais criadas, fornecidas ou utilizadas, conforme o caso;

e)

A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis pela supervisão do bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º;

f)

A identificação da pessoa ou pessoas que assegurem que o pessoal que se ocupa dos animais tenha acesso a informação específica sobre as espécies alojadas no estabelecimento, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º;

g)

A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis por assegurar que o pessoal tem as qualificações adequadas, beneficia de formação contínua e está sujeito a supervisão até demonstrar possuir a competência necessária, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º;

h)

A identificação do médico veterinário ou do perito qualificado para aconselhamento em matéria de bem-estar e tratamento dos animais, em conformidade com o disposto no artigo 33.º;

i)

A indicação da criação e da composição do órgão responsável pelo bem-estar dos animais, em conformidade com o disposto no artigo 34.º;

j)

A identificação da pessoa responsável por assegurar o cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei.

3 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento é acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Declaração de responsabilidade, subscrita pelo titular do estabelecimento, da qual conste referência ao cumprimento da legislação aplicável e à existência de licença de utilização emitida pela Câmara Municipal competente, sempre que exigível;

b)

Planta geral do estabelecimento;

c)

Planta de rede elétrica, da rede de águas e da rede de esgotos do estabelecimento;

d)

Planta da rede de ventilação e renovação de ar do estabelecimento;

e)

Memória descritiva do estabelecimento, incluindo, designadamente, a descrição dos sistemas de ventilação, controlo térmico e pressão atmosférica, iluminação, controlo de ruído e sistemas de alarme;

f)

Listagem das espécies animais a alojar no estabelecimento;

g)

Programa sanitário e de bem-estar animal;

h)

Programa nutricional;

i)

Projeto de atividades científicas, quando aplicável;

j)

Declaração de aceitação da pessoa ou pessoas responsáveis pelo bem-estar e pelos cuidados a prestar dos animais;

k)

Declaração de aceitação do médico veterinário responsável.

4 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 22.º — Instrução do processo de permissão administrativa

1 - A instrução do processo de permissão administrativa compete à DGAV. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, o serviço instrutor pode solicitar aos requerentes, por uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que, em cada caso, considere essenciais à apreciação do processo, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta. 3 - Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo de resposta não superior a 10 dias. 4 - O cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão de funcionamento é verificado através de visita de controlo a efetuar pela DGAV, no prazo de 30 dias a contar da data da receção do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados. 5 - No prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo a que se refere o número anterior, o serviço instrutor conclui a instrução, elabora um relatório final com proposta de decisão e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão.

Artigo 23.º — Decisão

1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária profere decisão no prazo de 15 dias, a contar da remessa do processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 24.º — Divulgação dos estabelecimentos criadores, fornecedores e utilizadores

A DGAV mantém a nível nacional um registo dos estabelecimentos criadores, fornecedores e utilizadores, e publicita a lista dos estabelecimentos com permissão administrativa de funcionamento no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 25.º — Renovação da autorização e alteração de funcionamento

1 - A renovação da autorização é exigida se ocorrer qualquer alteração significativa da estrutura ou da função do estabelecimento de um criador, fornecedor ou utilizador, que possa afetar negativamente o bem-estar dos animais, ou no termo da validade da respetiva autorização prévia. 2 - A alteração de funcionamento dos estabelecimentos de criadores, fornecedores e utilizadores, designadamente a modificação estrutural, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e quaisquer alterações em relação à pessoa, ou pessoas referidas no n.º 1 do artigo 32.º e no artigo 33.º, deve ser comunicada à DGAV preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados da respetiva ocorrência. 3 - A comunicação de obras de modificação estrutural dos estabelecimentos deve ser acompanhada das respetivas plantas. 4 - Compete à DGAV atualizar as informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores.

Artigo 26.º — Suspensão da atividade e cancelamento da autorização

1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou o encerramento do estabelecimento de um criador, fornecedor, ou utilizador, sempre que o mesmo deixe de cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei. 2 - As situações a que se refere o número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pela DGAV, que elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 3 - A decisão deve ser de suspensão sempre que seja possível suprir, num prazo curto, a situação que a determinou. 4 - O despacho que determina a suspensão da atividade de um criador, fornecedor ou utilizador, fixa um prazo, não superior a 90 dias, durante o qual o criador, fornecedor ou utilizador, conforme os casos, deve proceder às medidas corretivas adequadas, sob pena de ser determinado o seu encerramento definitivo e o cancelamento da autorização. 5 - O despacho que determine o encerramento, total ou parcial, do estabelecimento de um criador, fornecedor ou utilizador, e o concomitante cancelamento da autorização do exercício da atividade, é notificado ao titular, devendo o estabelecimento cessar a sua atividade no prazo fixado pela DGAV, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo. 6 - Sempre que a autorização do exercício de atividade de um estabelecimento de um criador, fornecedor ou utilizador for suspensa ou cancelada, o titular deve continuar a assegurar que o bem-estar dos animais alojados no estabelecimento não seja afetado.

Artigo 27.º — Permissão de reabertura após suspensão da atividade

1 - Após o decurso do prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, a DGAV realiza uma visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encontram reunidas as condições para o levantamento da suspensão, mediante decisão de permissão de reabertura a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 2 - Na falta da decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias, contados do termo do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a realização de visita de controlo, no caso de esta ter sido realizada, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos. 3 - A permissão de reabertura é publicitada pelos mesmos meios utilizados para a divulgação da suspensão da permissão.

Artigo 28.º — Divulgação de alteração ou de revogação

As medidas de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento, previstas nos artigos anteriores, são publicitadas através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 29.º — Reconhecimento mútuo

1 - Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 30.º — Requisitos em matéria de instalações e equipamento

1 - O criador, o fornecedor ou o utilizador deve garantir que no seu estabelecimento as instalações e o equipamento são adequados às espécies de animais neles alojadas e, caso sejam realizados procedimentos, à realização destes. 2 - A conceção, a construção e o método de funcionamento das instalações e do equipamento, a que se refere o número anterior, devem assegurar que os procedimentos sejam realizados o mais eficazmente possível e visam obter resultados fiáveis, utilizando o menor número de animais e causando o mínimo de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro. 3 - Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, devem ser cumpridos os requisitos aplicáveis previstos no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 31.º — Competência do pessoal

1 - O criador, o fornecedor e o utilizador devem garantir que o seu estabelecimento tem pessoal suficiente no local.

2 - O pessoal deve ter qualificações e formação adequadas para efetuar qualquer das seguintes funções:

a)

Realização de procedimentos em animais;

b)

Conceção de procedimentos e projetos;

c)

Prestação de cuidados aos animais;

d)

Occisão de animais.

3 - As pessoas que executam as funções a que se refere a alínea b) do número anterior devem ter formação numa disciplina científica pertinente para o trabalho a realizar e ter conhecimento específico das espécies animais.

4 - As pessoas que executam as funções referidas nas alíneas a), c) ou d) do n.º 2 devem ser supervisionadas na execução das suas funções até terem demonstrado que possuem a competência necessária.

5 - A DGAV autoriza o exercício das funções referidas no n.º 2.

6 - Os requisitos mínimos relativos às qualificações e à formação, bem como os requisitos relativos à obtenção, manutenção e demonstração das competências necessárias para o desempenho das funções enunciadas no n.º 2, tendo como base o anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são fixados em diploma próprio.

7 - As pessoas que pretendam exercer as funções referidas no n.º 5 devem apresentar à DGAV um pedido de autorização, o qual deve conter os seguintes elementos:

a)

Requerimento a solicitar autorização;

b)

Curriculum vitae que comprove a experiência na manipulação e utilização de modelos animais, a formação e o treino na área da ciência dos animais de laboratório;

c)

Comprovativo de participação em ações de formação na área da ciência dos animais de laboratório.

8 - O pedido de autorização deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 32.º — Requisitos específicos em matéria de pessoal

1 - O criador, o fornecedor e o utilizador devem garantir a presença no seu estabelecimento de uma ou mais pessoas, que:

a)

Sejam responsáveis pela supervisão do bem-estar dos animais no estabelecimento e dos cuidados que lhes forem prestados;

b)

Assegurem que o pessoal que se ocupa dos animais tenha acesso à informação específica sobre as espécies alojadas no estabelecimento;

c)

Sejam responsáveis por assegurar que o pessoal dispõe de qualificações adequadas, beneficia de formação contínua e está sujeito a supervisão até demonstrar possuir a competência necessária.

2 - As pessoas responsáveis pela execução global do projeto e pela sua conformidade com a autorização concedida, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º, devem assegurar que:

a)

Seja posto termo à dor, ao sofrimento, à angústia ou ao dano duradouro desnecessários, infligidos a um animal no decurso de um procedimento;

b)

Os projetos são realizados em conformidade com a autorização do projeto ou, nos casos referidos no artigo 48.º, em conformidade com o pedido enviado à DGAV ou com qualquer decisão tomada por esta e que, em caso de não conformidade, sejam tomadas e registadas as medidas adequadas para corrigir essa situação.

Artigo 33.º — Médico veterinário responsável

O criador, fornecedor e utilizador devem designar um médico veterinário especializado em medicina de animais de laboratório, ou, se for mais adequado, de um perito devidamente qualificado, cabendo-lhes prestar aconselhamento em matéria de bem-estar e tratamento dos animais.

Artigo 34.º — Órgão responsável pelo bem-estar dos animais

1 - O criador, o fornecedor e o utilizador devem instituir, no seu estabelecimento, um órgão responsável pelo bem-estar dos animais.

2 - O órgão responsável pelo bem-estar dos animais é composto, pelo menos, pela pessoa ou pessoas responsáveis pelo bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais e, no caso de um utilizador, por um responsável científico, devendo receber também informação do veterinário designado ou do perito referido no artigo anterior.

3 - Quando se trate de um utilizador, o órgão a que se refere o n.º 1 deve ser composto ainda por um responsável científico.

4 - Para efeito do disposto nos n.os 2 e 3, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária estabelece, mediante despacho, os critérios de designação dos membros do órgão responsável pelo bem-estar dos animais.

5 - Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, os pequenos criadores, fornecedores e utilizadores podem ser autorizados a cumprir por outros meios as funções previstas no n.º 1 do artigo seguinte.

6 - Os despachos previstos nos n.os 4 e 5 são publicados na 2.ª série do Diário da República e publicitados no sítio na Internet da DGAV.

Artigo 35.º — Funções do órgão responsável pelo bem-estar dos animais

1 - O órgão responsável pelo bem-estar dos animais deve desempenhar, pelo menos, as seguintes funções:

a)

Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais em questões relacionadas com o bem-estar dos animais, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;

b)

Aconselhar o pessoal sobre a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;

c)

Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;

d)

Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento; e

e)

Prestar aconselhamento sobre programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.

2 - Os registos dos pareceres, emitidos pelo órgão responsável pelo bem-estar dos animais, e das decisões tomadas, nesse âmbito, devem ser mantidos durante, pelo menos, três anos. 3 - Os registos referidos no número anterior devem ser colocados à disposição da DGAV, mediante solicitação desta.

Artigo 36.º — Estratégia para a criação de primatas não humanos

Os criadores de primatas não humanos devem dispor de uma estratégia para aumentar a proporção de animais descendentes de primatas não humanos criados em cativeiro.

Artigo 37.º — Regime de realojamento ou libertação de animais

1 - Os criadores, os fornecedores e os utilizadores, cujos animais se destinem a ser realojados, devem dispor de condições que assegurem a socialização dos animais realojados. 2 - No caso dos animais selvagens, sempre que adequado, deve existir um programa de reabilitação antes de os animais serem devolvidos ao seu habitat.

Artigo 38.º — Registos sobre os animais

1 - Os criadores, os fornecedores e os utilizadores devem manter registos, pelo menos, dos seguintes elementos:

a)

Número e espécies de animais criados, adquiridos, fornecidos, utilizados em procedimentos, libertados ou realojados;

b)

Origem dos animais, incluindo indicação de terem sido criados para serem utilizados em procedimentos;

c)

Datas de aquisição, fornecimento, libertação ou realojamento dos animais;

d)

Indicação da pessoa, ou entidade, a quem foram adquiridos os animais;

e)

Nome e endereço do destinatário dos animais;

f)

Número e espécie dos animais que morreram, incluindo a causa da morte, quando conhecida, ou foram mortos em cada estabelecimento; e

g)

Indicação dos projetos em que os animais foram utilizados, no caso dos utilizadores.

2 - Os registos a que se refere o número anterior devem ser mantidos durante, pelo menos, cinco anos e ser colocados à disposição da DGAV, sempre que solicitado.

Artigo 39.º — Informações sobre cães, gatos e primatas não humanos

1 - Os criadores, fornecedores e utilizadores devem manter registos, relativamente a cães, gatos e primatas não humanos, contendo os seguintes elementos:

a)

Identidade;

b)

Local e data de nascimento, quando disponíveis;

c)

Indicação sobre se o animal foi criado para utilização em procedimentos; e

d)

No caso dos primatas não humanos, indicação se o animal é descendente de primatas não humanos criados em cativeiro.

2 - Os cães, gatos e primatas não humanos devem dispor de um registo biográfico individual, que acompanha o animal ao longo da sua vida enquanto o mesmo for mantido para os efeitos do presente decreto-lei. 3 - O registo mencionado no número anterior é estabelecido à nascença, ou logo que possível a seguir a esta, e deve incluir toda a informação reprodutiva, veterinária e social pertinente sobre o animal e sobre os projetos em que foi utilizado. 4 - Os elementos referidos no presente artigo devem ser mantidos durante, pelo menos, três anos após a morte ou o realojamento do animal e ser colocados à disposição da DGAV, sempre que solicitado. 5 - Em caso de realojamento, a informação veterinária e social pertinente, extraída do registo biográfico individual referido nos n.os 2 e 3, deve acompanhar o animal.

Artigo 40.º — Marcação e identificação de cães, gatos e primatas não humanos

1 - Os cães, gatos ou primatas não humanos devem ser dotados, o mais tardar aquando do desmame, de uma marca de identificação individual permanente, da forma menos dolorosa possível. 2 - Se um cão, gato ou primata não humano, ainda não desmamado, for transferido de um criador, fornecedor ou utilizador para outro, sem tenha sido possível marcá-lo antes da transferência, o destinatário deve conservar, até à marcação, um registo que especifique, em particular, a identidade da mãe. 3 - No caso de um cão, gato ou primata não humano, não marcado mas já desmamado, ser recebido por um criador, fornecedor ou utilizador, deve ser marcado de forma permanente, logo que possível, e da forma menos dolorosa possível. 4 - Quando se verifique a não marcação de um animal, a DGAV pode solicitar ao criador, fornecedor ou utilizador que indique as razões para a ocorrência do facto.

Artigo 41.º — Cuidados a prestar aos animais e alojamento

1 - A prestação de cuidados aos animais e o seu alojamento devem garantir que:

a)

Todos os animais dispõem de alojamento, de ambiente, de alimentação, de água e dos cuidados adequados necessários à sua saúde e ao seu bem-estar;

b)

Quaisquer restrições à capacidade de um animal para satisfazer as suas necessidades fisiológicas e etológicas são limitadas ao mínimo;

c)

As condições ambientais em que os animais são criados, mantidos ou utilizados são controladas diariamente;

d)

São adotadas medidas para garantir que qualquer anomalia ou qualquer dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro evitáveis são eliminados o mais rapidamente possível; e

e)

Os animais são transportados em condições adequadas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a aplicação das normas relativas aos cuidados e ao alojamento previstas no anexo V ao presente decreto-lei é efetuada a partir das datas previstas no referido anexo.

3 - Por motivos científicos ou relacionados com o bem-estar ou a saúde dos animais, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode conceder isenções dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 ou no n.º 2.

4 - (Revogado.)

Secção II — Requisitos relativos aos projetos

Artigo 42.º — Autorização de projetos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, os projetos não podem ser realizados sem autorização prévia da DGAV. 2 - Os projetos, a que se refere o número anterior, devem ser realizados de acordo com a autorização da DGAV, ou nos casos previstos no artigo 48.º, de acordo com o pedido enviado à DGAV ou com qualquer decisão por ela tomada. 3 - Um projeto não pode ser realizado sem que tenha sido recebida uma avaliação favorável da DGAV, nos termos do artigo 44.º

Artigo 43.º — Pedido de autorização de um projeto

1 - O pedido de autorização de um projeto, incluindo os projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, apresentado pelo utilizador ou pela pessoa responsável pelo projeto deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A proposta do projeto;

b)

Um resumo não técnico do projeto; e

c)

Um formulário que contenha a informação sobre os elementos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - O pedido de autorização dos projetos previsto no número anterior deve ser acompanhado de um parecer não vinculativo, emitido pelo órgão responsável pelo bem-estar dos animais a que se refere o artigo 34.º

3 - O pedido de autorização dos projetos deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 44.º — Avaliação do projeto

1 - O projeto deve ser avaliado pela DGAV e, sempre que se justifique no âmbito das suas competências, também pela Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos criada pelo artigo 55.º, verificando se cumpre os seguintes critérios:

a)

Se o projeto tem justificação do ponto de vista científico ou educativo, ou é exigido por lei;

b)

Os objetivos dos projetos justificam a utilização de animais; e

c)

O projeto foi concebido de modo a que os procedimentos sejam realizados da forma mais humana e mais respeitadora do ambiente possível.

2 - A avaliação do projeto deve incluir ainda:

a)

Uma avaliação dos objetivos do projeto, dos benefícios científicos previstos ou do seu valor educativo;

b)

Uma avaliação da conformidade do projeto com o requisito da substituição, redução e refinamento;

c)

Uma avaliação e atribuição da classificação da severidade dos procedimentos;

d)

Uma análise dos danos e benefícios, que permita determinar se os danos causados aos animais em termos de sofrimento, dor e angústia se justificam pelos resultados esperados, tendo em conta considerações de ordem ética e, se, em última análise, podem beneficiar o homem, os animais ou o ambiente;

e)

Uma ponderação das justificações científicas a que se referem os artigos 6.º a 12.º, 14.º, 16.º e 41.º; e

f)

Uma decisão sobre a necessidade e o momento de o projeto ser avaliado retrospetivamente.

3 - A DGAV e a Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos devem ter em conta os conhecimentos especializados, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Domínios de aplicação científica, nos quais os animais vão ser utilizados, incluindo a substituição, a redução e o refinamento nos respetivos domínios;

b)

A conceção de experiências, incluindo, se aplicável, a estatística;

c)

A prática médico-veterinária em ciência de animais de laboratório ou, se aplicável, a prática médico-veterinária com animais selvagens;

d)

As práticas zootécnicas e os cuidados a prestar aos animais, tendo em conta as espécies destinadas a ser utilizadas.

4 - O processo de avaliação do projeto deve ser transparente e, sob reserva de salvaguarda da propriedade intelectual e das informações confidenciais, deve ser executado de forma imparcial, podendo, para tanto, beneficiar da opinião de peritos independentes.

Artigo 45.º — Avaliação retrospetiva

1 - Sempre que seja determinada a necessidade de uma avaliação retrospetiva do projeto, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, cabe à DGAV proceder a essa avaliação, a qual, com base na documentação necessária apresentada pelo utilizador, deve avaliar os seguintes elementos:

a)

Se os objetivos do projeto foram alcançados;

b)

Os danos infligidos aos animais, incluindo o número e as espécies de animais utilizados, e a severidade dos procedimentos; e

c)

Os elementos que podem contribuir para melhorar a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento.

2 - A documentação a apresentar pelo utilizador referida no número anterior deve ser acompanhada de um parecer não vinculativo, emitido pelo órgão responsável pelo bem-estar dos animais referido no artigo 34.º, relativamente aos elementos contidos nas alíneas a) a c) do número anterior. 3 - Todos os projetos que utilizem primatas não humanos e os projetos que envolvam procedimentos classificados como «severos», incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 15.º, devem ser sujeitos a uma avaliação retrospetiva. 4 - Sem prejuízo do número anterior e em derrogação ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 44.º, os projetos que só envolvam procedimentos classificados como «ligeiros» ou de «não recuperação» ficam isentos da avaliação retrospetiva.

Artigo 46.º — Concessão da autorização dos projetos

1 - Só podem ser autorizados os projetos cujos procedimentos tenham sido submetidos:

a)

A uma avaliação de projeto; e

b)

A classificação de severidade atribuída a esses procedimentos.

2 - A autorização de um projeto deve especificar os seguintes elementos:

a)

O utilizador que realiza o projeto;

b)

As pessoas responsáveis pela execução global do projeto e pela sua conformidade com a autorização do mesmo;

c)

Os estabelecimentos onde o projeto vai ser realizado, quando aplicável; e

d)

Quaisquer condições específicas subsequentes à avaliação do projeto, designadamente se, e quando, o projeto deve ser avaliado retrospetivamente.

3 - As autorizações dos projetos são concedidas por um período máximo de cinco anos. 4 - A autorização de projetos genéricos múltiplos, realizados pelo mesmo utilizador, pode ser concedida quando os mesmos se destinarem a satisfazer requisitos regulamentares ou se utilizarem animais para fins de produção ou de diagnóstico com métodos estabelecidos.

Artigo 47.º — Decisão de autorização

1 - A decisão relativa a um pedido de autorização deve ser comunicada ao requerente no prazo de 40 dias úteis a contar da data de receção do pedido, acompanhada de todos os elementos exigíveis, sendo que este prazo inclui o período de avaliação do projeto.

2 - Quando for justificado pela complexidade ou pela natureza multidisciplinar do projeto, a DGAV pode prorrogar o prazo referido no número anterior, uma única vez, por um período adicional que não exceda 15 dias úteis, notificando o requerente da prorrogação do prazo e do seu fundamento antes do termo do prazo referido no número anterior.

3 - A DGAV notifica, o mais rapidamente possível, os requerentes da receção dos pedidos de autorização, indicando o prazo a que se refere o n.º 1 para a tomada da decisão.

4 - Caso seja apresentado um pedido incompleto ou incorreto, a DGAV notifica, o mais rapidamente possível, o requerente da necessidade de apresentar documentação adicional e dos eventuais efeitos na contagem do prazo aplicável.

Artigo 48.º — Procedimento administrativo simplificado

1 - Ficam sujeitos a um procedimento administrativo simplificado de autorização, os projetos que prevejam procedimentos classificados como «não recuperação», «ligeiros» ou «moderados» e não utilizem primatas não humanos, que sejam necessários para satisfazer requisitos regulamentares ou que utilizem animais para fins de produção ou de diagnóstico com métodos estabelecidos. 2 - O procedimento administrativo simplificado deve cumprir os seguintes requisitos cumulativos:

a)

O pedido especifica os elementos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 46.º;

b)

O projeto é avaliado nos termos do artigo 44.º;

c)

O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não deve ser excedido.

3 - Se um projeto for alterado de modo a poder ter repercussões negativas no bem-estar dos animais, deve ser submetido a uma nova avaliação, ficando dependente de um resultado favorável. 4 - Aos projetos, cuja execução for autorizada nos termos do presente artigo, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 3 e 4 do artigo 46.º, o n.º 3 do artigo anterior e os n.os 3 a 5 do artigo 50.º

Artigo 49.º — Resumos não técnicos do projeto

1 - Sob reserva da proteção da propriedade intelectual e das informações confidenciais, o resumo não técnico do projeto deve incluir:

a)

Informação sobre os objetivos do projeto, incluindo os danos e benefícios previstos e o número e os tipos de animais a utilizar; e

b)

Uma demonstração do cumprimento do requisito de substituição, redução e refinamento.

2 - O resumo não técnico do projeto é anónimo e não inclui o nome nem o endereço do utilizador, nem dos membros do seu pessoal.

3 - O resumo não técnico do projeto deve especificar se o projeto é objeto de uma avaliação retrospetiva, em prazo a determinar pela DGAV.

4 - [Revogado.]

5 - A atualização do resumo não técnico deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da conclusão da avaliação retrospetiva prevista no n.º 3.

6 - Os utilizadores de animais devem enviar à DGAV as informações necessárias à avaliação retrospetiva até ao final do prazo previsto no n.º 3.

Artigo 50.º — Alteração, renovação e revogação de autorizações de projeto

1 - A alteração ou a renovação da autorização de um projeto é obrigatória quando ocorrer qualquer modificação do mesmo que possa ter repercussões negativas no bem-estar dos animais. 2 - Qualquer alteração ou renovação de uma autorização de projeto fica sujeita a uma nova avaliação do projeto, com resultado favorável. 3 - A DGAV pode revogar a autorização de um projeto se este não for realizado em conformidade com a respetiva autorização. 4 - A revogação de uma autorização de projeto não pode afetar negativamente o bem-estar dos animais utilizados ou destinados a ser utilizados no projeto. 5 - As condições relativas à alteração e à renovação das autorizações dos projetos são fixadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 6 - O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio na Internet da DGAV.

Artigo 51.º — Documentação

1 - Toda a documentação relevante, incluindo as autorizações de projetos e o resultado da avaliação dos projetos, deve ser conservada durante, pelo menos, três anos a contar da data do termo da autorização do projeto ou do prazo de 40 dias úteis referido no n.º 1 do artigo 47.º, e deve, sempre que necessário, ser disponibilizada à DGAV. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a documentação relativa a projetos objeto de uma avaliação retrospetiva deve ser conservada até à conclusão dessa avaliação.

Capítulo V — Prevenção de duplicação de procedimentos e abordagens alternativas

Artigo 52.º — Prevenção da duplicação de procedimentos

1 - Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando seja necessário realizar novos procedimentos, relacionados com esses dados, para proteger a saúde pública, a segurança ou o ambiente.

Artigo 53.º — Abordagens alternativas

1 - A DGAV deve promover o desenvolvimento e a validação de abordagens alternativas suscetíveis de fornecer o mesmo nível, ou um nível mais elevado de informação do que o obtido com procedimentos que utilizem animais, mas que não utilizem, ou utilizem menos animais, ou que envolvam procedimentos menos dolorosos, prosseguindo todas as medidas que considere adequadas para incentivar a investigação neste domínio. 2 - A DGAV é o ponto de contacto único, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, designadamente para:

a)

Identificação e indicação dos laboratórios especializados e qualificados para realizar estudos de validação de abordagens alternativas;

b)

A promoção de abordagens alternativas e a divulgação de informação sobre esses métodos;

c)

O aconselhamento sobre a pertinência regulamentar e a adequabilidade das abordagens alternativas propostas para validação.

Artigo 54.º — Laboratório de Referência da União Europeia

1 - As atribuições e as competências do Laboratório de Referência da União Europeia estão definidas no anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - O Laboratório de Referência da União Europeia pode cobrar taxas pelos serviços prestados, mesmo que não contribuam diretamente para alcançar progressos relativos à substituição, à redução e ao refinamento.

Artigo 55.º — Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos

1 - É criada, junto da DGAV, uma Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos, doravante designada Comissão Nacional. 2 - A Comissão Nacional tem funções de aconselhamento da DGAV e dos órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais, cabendo-lhe:

a)

Aconselhar em matérias relacionadas com a aquisição, a criação, o alojamento, os cuidados a prestar aos animais e a utilização destes em procedimentos, assegurando a partilha das melhores práticas;

b)

Proceder ao intercâmbio de informações sobre o funcionamento dos órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais;

c)

Proceder ao intercâmbio de informações com a DGAV sobre a avaliação de projetos;

d)

Assegurar a partilha das melhores práticas na União Europeia.

3 - Os pareceres emitidos pela Comissão Nacional carecem de homologação do diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 4 - A composição e o funcionamento da Comissão Nacional são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. 5 - Aos membros da Comissão Nacional não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.

Capítulo VI — Regime sancionatório e medidas administrativas

Artigo 56.º — Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de 500,00 EUR a 3740,00 EUR, no caso de pessoa singular, e de 1000,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoa coletiva:

a)

A realização da occisão de animais em violação do disposto no artigo 6.º;

b)

A utilização em procedimentos de espécimes de espécies ameaçadas de extinção em violação do disposto no artigo 7.º;

c)

A utilização em procedimentos de espécimes de primatas não humanos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 20.º;

d)

A utilização em procedimentos de grandes símios, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 20.º;

e)

A utilização em procedimentos de animais capturados no meio selvagem, em violação do disposto no artigo 9.º;

f)

A utilização de animais criados para procedimentos com inobservância das regras estabelecidas no artigo 10.º;

g)

A utilização em procedimentos de animais errantes ou assilvestrados de espécies domésticas em violação do disposto no artigo 11.º;

h)

A realização de procedimentos com inobservância do disposto nos artigos 12.º a 15.º e 17.º;

i)

A reutilização de animais em novos procedimentos, com inobservância do disposto no artigo 16.º;

j)

A libertação ou o realojamento de animais, em violação do disposto no artigo 19.º;

k)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, no que se refere à falta de autorização e de registo de criadores, fornecedores e utilizadores de animais;

l)

A falta de autorização das pessoas que executam as funções referidas no n.º 2 do artigo 31.º, em violação do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;

m)

A violação do disposto no artigo 32.º, relativamente aos requisitos específicos em matéria de pessoal;

n)

A violação do disposto no artigo 33.º, relativamente à obrigatoriedade de médico veterinário responsável;

o)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, respeitante à obrigatoriedade de um órgão responsável pelo bem-estar dos animais;

p)

A não manutenção dos registos sobre os animais previstos nos artigos 38.º e 39.º ou a sua manutenção em violação do disposto nos referidos artigos;

q)

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 38.º-A;

r)

A não marcação dos animais mencionados no artigo 40.º;

s)

A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, relativamente aos cuidados a prestar aos animais e ao seu alojamento;

t)

A falta de autorização de projeto a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º;

u)

A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º, relativamente à autorização de projetos;

v)

A violação do disposto no n.º 5 do artigo 49.º;

w)

A não comunicação às autoridades competentes de qualquer modificação no projeto que implique a alteração ou a renovação da autorização e que possa ter repercussões negativas no bem-estar dos animais, em violação do disposto no artigo 50.º

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 57.º — Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo animais;

b)

Interdição do exercício da criação, do fornecimento ou da utilização de animais;

c)

Suspensão da realização de projeto previamente autorizado;

d)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

e)

Suspensão de autorizações.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento de estabelecimento ou de suspensão de autorizações, a reabertura do estabelecimento e a emissão da referida autorização apenas devem ocorrer quando estiverem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento. 3 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 58.º — Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à DGAV. 2 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia. 3 - Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversa da DGAV, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias. 4 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV, cabendo ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 59.º — Distribuição do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:

a)

10 % para a autoridade que levantar o auto de notícia;

b)

30 % para a DGAV;

c)

60 % para os cofres do Estado.

Artigo 60.º — Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 61.º — Medidas administrativas

1 - Para efeito do disposto no presente artigo, consideram-se «autoridades competentes» a DGAV, os médicos veterinários municipais, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e as polícias municipais. 2 - Sempre que as autoridades competentes verifiquem que os criadores, os fornecedores ou os utilizadores dos animais não lhes prestam os cuidados mínimos fixados no presente decreto-lei, comprometendo o seu bem-estar ou colocando-os em risco, elaboram relatório com a descrição pormenorizada dos factos apurados. 3 - O relatório a que se refere o número anterior é imediatamente remetido à DGAV. 4 - Após a realização de uma vistoria ao local pela autoridade territorialmente competente, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária determina as medidas de natureza administrativa adequadas para corrigir a situação apurada nos termos do n.º 2 ou, quando estas medidas não forem suficientes para pôr termo ao sofrimento dos animais, o seu abate. 5 - Todas as despesas originadas pela execução das medidas determinadas ao abrigo do presente artigo são suportadas pelos criadores, fornecedores ou utilizadores dos animais. 6 - As autoridades competentes, os serviços da administração local ou as outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito prestam toda a colaboração necessária à execução das medidas determinadas ao abrigo do presente artigo.

Capítulo VII — Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 62.º — Regiões Autónomas

1 - Nas regiões autónomas a execução administrativa do presente decreto-lei, incluindo a instrução de pedidos de aprovação, a análise e avaliação de projetos, a emissão de pareceres e a decisão final, bem como a fiscalização do seu cumprimento e a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, cabe às entidades das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências em razão da matéria.

2 - O produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 63.º — Taxas

As taxas a cobrar no âmbito do presente decreto-lei são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Artigo 64.º — Disposições transitórias

1 - O disposto nos artigos 42.º a 51.º não é aplicável aos projetos aprovados antes de 1 de janeiro de 2013 e cuja duração não ultrapasse 1 de janeiro de 2018. 2 - Os projetos aprovados antes de 1 de janeiro de 2013, cuja duração ultrapasse 1 de janeiro de 2018, devem ser objeto de uma autorização de projeto até 1 de janeiro de 2018.

Artigo 65.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de outubro;

b)

A Portaria n.º 1005/92, de 23 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 466/95, de 17 de maio, e 1131/97, de 7 de novembro.

Anexo I — Lista dos animais a que se referem a alínea d) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 10.º

1.

Murganho (Mus musculus).

2.

Rato (Rattus norvegicus).

3.

Cobaio (Cavia porcellus).

4.

Hamster dourado da Síria (Mesocricetus auratus).

5.

Hamster chinês (Cricetulus griseus).

6.

Gerbo da Mongólia (Meriones unguiculatus).

7.

Coelho (Oryctolagus cuniculus).

8.

Cão (Canis familiaris).

9.

Gato (Felis catus).

10.

Todas as espécies de primatas não humanos.

11.

Rã [Xenopus (laevis, tropicalis), Rana (temporaria, pipiens)].

12.

Peixe-zebra (Danio rerio).

Anexo II — Métodos de occisão de animais

Anexo III — Lista de primatas não humanos e datas a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º

(ver documento original)

Anexo IV — Classificação de severidade dos procedimentos

(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º) A severidade de um procedimento é determinada pelo grau previsível de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro sentido por cada animal durante o procedimento.

Secção I — Categorias de severidade

«Não-recuperação»: os procedimentos inteiramente executados sob anestesia geral, da qual o animal não recupere a consciência, são classificados de «não-recuperação». «Ligeiro»: os procedimentos executados em animais e que são suscetíveis de lhes fazer sentir dor, sofrimento ou angústia ligeiros de curta duração, bem como os procedimentos sem danos significativos para o bem-estar ou o estado geral dos animais, são classificados como «ligeiro». «Moderado»: os procedimentos executados em animais e que são suscetíveis de lhes fazer sentir dor, sofrimento ou angústia moderados de curta duração, ou dor, sofrimento ou angústia ligeiros de longa duração, bem como os procedimentos suscetíveis de causar danos moderados para o bem-estar ou estado geral dos animais, são classificados como «moderado». «Severo»: os procedimentos executados em animais e que são suscetíveis de lhes fazer sentir dor, sofrimento ou angústia severos, ou dor, sofrimento ou angústia moderados de longa duração, bem como os procedimentos suscetíveis de causar danos severos para o bem-estar ou o estado geral dos animais, são classificados como «severo».

Secção II — Critérios de atribuição

A atribuição da categoria de severidade tem em conta todas as intervenções ou manipulações a que um animal é submetido num determinado procedimento. A categoria de severidade baseia-se nos efeitos mais severos suscetíveis de serem sentidos por um animal após aplicação de todas as técnicas de refinamento apropriadas. Aquando da atribuição de determinada categoria a um procedimento, há que ter em consideração o tipo de procedimento e um determinado número de outros fatores. Todos esses fatores são considerados caso a caso. Os fatores relacionados com o procedimento incluem:

a)

O tipo de manipulação, manuseamento;

b)

A natureza da dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro causados pelo procedimento (por todos os seus elementos) e pela sua intensidade, duração, frequência e multiplicidade das técnicas utilizadas;

c)

O sofrimento cumulativo durante um procedimento;

d)

O impedimento de expressão dos comportamentos naturais, incluindo restrições relativas às normas de alojamento, criação e cuidados a prestar aos animais.

Na Secção iii são dados exemplos de procedimentos associados a cada uma das categorias de severidade com base em fatores relacionados apenas com o tipo de procedimento. Estes dão uma primeira indicação sobre qual a classificação que seria mais adequada para um determinado tipo de procedimento. Todavia, para efeitos da classificação final de severidade do procedimento, são também tidos em conta os seguintes fatores adicionais, avaliados numa base caso a caso:

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