Decreto-Lei n.º 113/2013 — Transpõe a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção dos animais utilizados para fins…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-08-07
Última atualização 2026-07-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 67

Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos

Histórico de alterações JSON API
11.

Rã [Xenopus (laevis, tropicalis), Rana (temporaria, pipiens)].

12.

Peixe-zebra (Danio rerio).

Anexo II — Métodos de occisão de animais

Anexo III — Lista de primatas não humanos e datas a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º

(ver documento original)

Anexo IV — Classificação de severidade dos procedimentos

(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º) A severidade de um procedimento é determinada pelo grau previsível de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro sentido por cada animal durante o procedimento.

Secção I — Categorias de severidade

«Não-recuperação»: os procedimentos inteiramente executados sob anestesia geral, da qual o animal não recupere a consciência, são classificados de «não-recuperação». «Ligeiro»: os procedimentos executados em animais e que são suscetíveis de lhes fazer sentir dor, sofrimento ou angústia ligeiros de curta duração, bem como os procedimentos sem danos significativos para o bem-estar ou o estado geral dos animais, são classificados como «ligeiro». «Moderado»: os procedimentos executados em animais e que são suscetíveis de lhes fazer sentir dor, sofrimento ou angústia moderados de curta duração, ou dor, sofrimento ou angústia ligeiros de longa duração, bem como os procedimentos suscetíveis de causar danos moderados para o bem-estar ou estado geral dos animais, são classificados como «moderado». «Severo»: os procedimentos executados em animais e que são suscetíveis de lhes fazer sentir dor, sofrimento ou angústia severos, ou dor, sofrimento ou angústia moderados de longa duração, bem como os procedimentos suscetíveis de causar danos severos para o bem-estar ou o estado geral dos animais, são classificados como «severo».

Secção II — Critérios de atribuição

A atribuição da categoria de severidade tem em conta todas as intervenções ou manipulações a que um animal é submetido num determinado procedimento. A categoria de severidade baseia-se nos efeitos mais severos suscetíveis de serem sentidos por um animal após aplicação de todas as técnicas de refinamento apropriadas. Aquando da atribuição de determinada categoria a um procedimento, há que ter em consideração o tipo de procedimento e um determinado número de outros fatores. Todos esses fatores são considerados caso a caso. Os fatores relacionados com o procedimento incluem:

a)

O tipo de manipulação, manuseamento;

b)

A natureza da dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro causados pelo procedimento (por todos os seus elementos) e pela sua intensidade, duração, frequência e multiplicidade das técnicas utilizadas;

c)

O sofrimento cumulativo durante um procedimento;

d)

O impedimento de expressão dos comportamentos naturais, incluindo restrições relativas às normas de alojamento, criação e cuidados a prestar aos animais.

Na Secção iii são dados exemplos de procedimentos associados a cada uma das categorias de severidade com base em fatores relacionados apenas com o tipo de procedimento. Estes dão uma primeira indicação sobre qual a classificação que seria mais adequada para um determinado tipo de procedimento. Todavia, para efeitos da classificação final de severidade do procedimento, são também tidos em conta os seguintes fatores adicionais, avaliados numa base caso a caso:

a)

O tipo de espécie e genótipo;

b)

A maturidade, a idade e o sexo do animal;

c)

A habituação do animal ao procedimento;

d)

Em caso de reutilização do animal, a severidade efetiva dos procedimentos anteriores;

e)

Os métodos utilizados para reduzir ou suprimir a dor, o sofrimento e a angústia, incluindo o refinamento das condições de alojamento, de criação e dos cuidados a prestar aos animais;

f)

Os limites-críticos humanos.

Secção III — Procedimentos

Exemplos de diferentes tipos de procedimentos associados a cada uma das categorias de severidade com base em fatores relacionados com o tipo de procedimento:

1.

Ligeiro:

a)

Administração de anestésicos, exceto para efeitos exclusivos de occisão;

b)

Estudos farmacocinéticos em que é administrada uma dose única, é colhido um reduzido número de amostras de sangue (que, no total, representam menos de 10 % do volume circulante) e não se prevê que a substância cause quaisquer efeitos adversos detetáveis;

c)

Imagiologia não invasiva de animais (por exemplo, Imagiologia por Ressonância Magnética) com sedação ou anestesia apropriadas;

d)

Procedimentos superficiais, por exemplo, biópsias da orelha e da cauda, implantação subcutânea não cirúrgica de minibombas e microchips;

e)

Aplicação de dispositivos telemétricos externos que apenas afetam ligeiramente os animais ou perturbam ligeiramente a sua atividade e comportamento normais;

f)

Administração de substâncias por via subcutânea, intramuscular, intraperitoneal, por gavagem e por via intravenosa através dos vasos sanguíneos superficiais, quando a substância não exerce mais do que um impacto ligeiro no animal e os volumes administrados se situam dentro dos limites adequados ao tamanho e à espécie animal em causa;

g)

Indução de tumores, ou tumores espontâneos, que não causam efeitos adversos clínicos detetáveis (por exemplo pequenos nódulos subcutâneos não invasivos);

h)

Criação de animais geneticamente modificados que se prevê resultar num fenótipo com efeitos ligeiros;

i)

Alimentação com dietas modificadas que não satisfazem todas as necessidades nutricionais dos animais e que se prevê que causem anomalias clínicas ligeiras no período abrangido pelo estudo;

j)

Contenção de curta duração (menos de 24 h) em gaiolas ou jaulas metabólicas;

k)

Estudos que envolvem a privação de parceiros sociais por um período de curta duração ou o isolamento de curta duração de ratos ou murganhos adultos pertencentes a estirpes sociáveis em gaiolas ou jaulas;

l)

Modelos que expõem os animais a estímulos nocivos que são brevemente associados a dor, sofrimento ou angústia ligeiros e que os animais podem evitar com sucesso;

m)

A conjugação ou acumulação dos exemplos a seguir indicados pode levar à classificação de «ligeiro»:

i)

Avaliação da composição corporal por medidas não invasivas e contenção mínima;

ii) Eletrocardiograma por meio de técnicas não invasivas com contenção mínima ou sem contenção de animais habituados; iii) Aplicação de dispositivos telemétricos externos que se prevê não afetem os animais socialmente adaptados e que não perturbam a atividade e o comportamento normais; iv) Criação de animais geneticamente modificados que se prevê não terem um fenótipo adverso clinicamente detetável;

v)

Aditamento de marcadores inertes aos alimentos para acompanhar o processo de digestão;

vi) Jejum alimentar de duração inferior a 24 h em ratos adultos; vii) Testes em arena aberta.

2.

Moderado:

a)

Aplicação frequente de substâncias de ensaio que produzem efeitos clínicos moderados e colheita de amostras de sangue (mais de 10 % do volume circulante) num animal consciente no espaço de poucos dias, sem reposição do volume sanguíneo;

b)

Estudos exploratórios para determinação das doses agudas, ensaios de toxicidade crónica/carcinogenicidade, com limites-críticos não letais;

c)

Cirurgia sob anestesia geral e analgesia adequada, associada a dor, sofrimento ou comprometimento do estado geral na fase pós-operatória. Exemplos: toracotomia, craniotomia, laparotomia, orquidectomia, linfadenectomia, tiroidectomia, cirurgia ortopédica com estabilização efetiva e tratamento de feridas, transplante de órgãos com gestão eficaz da rejeição, implantação cirúrgica de cateteres ou dispositivos biomédicos (por exemplo, transmissores telemétricos, minibombas, etc.);

d)

Modelos de indução de tumores, ou tumores espontâneos, que se prevê causem dor ou angústia moderadas ou perturbem moderadamente o comportamento normal;

e)

Irradiação ou quimioterapia com uma dose subletal, ou com uma dose normalmente letal mas com reconstituição do sistema imunitário. Os efeitos adversos são previsivelmente ligeiros ou moderados e de curta duração (menos de 5 dias);

f)

Criação de animais geneticamente modificados que se prevê resulte num fenótipo com efeitos moderados;

g)

Criação de animais geneticamente modificados através de procedimentos cirúrgicos;

h)

Utilização de gaiolas ou jaulas metabólicas que acarretam uma contenção moderada dos movimentos durante um período prolongado (até 5 dias);

i)

Estudos com regimes alimentares modificados que não satisfazem todas as necessidades nutricionais dos animais e que se prevê causem anomalias clínicas moderadas no período abrangido pelo estudo;

j)

Jejum alimentar durante 48 h em ratos adultos;

k)

Provocação de reações de fuga e de evitamento quando o animal não está em condições de fugir ou de evitar o estímulo, sendo previsível que daí resulte uma angústia moderada.

3.

Severo:

a)

Ensaios de toxicidade em que a morte é o limite-crítico, ou em que é previsível a ocorrência de mortes e são induzidos estados patofisiológicos severos. Por exemplo, ensaios de toxicidade aguda com dose única (v. as orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico relativas aos ensaios);

b)

Ensaios de dispositivos cuja falha pode causar dor ou angústia intensas ou a morte do animal (por exemplo, dispositivos de assistência cardíaca);

c)

Ensaios de potência de vacinas caracterizados pelo comprometimento persistente do estado geral do animal ou por uma doença progressiva conducente à morte, associados a dor, angústia ou sofrimento moderados de longa duração;

d)

Irradiação ou quimioterapia com uma dose letal sem reconstituição do sistema imunitário, ou com reconstituição associada ao aparecimento da doença do enxerto contra o hospedeiro (graft versus host disease);

e)

Modelos de indução de tumores, ou tumores espontâneos, que se prevê que causem uma doença letal progressiva associada a dor, angústia ou sofrimento moderados de longa duração. Por exemplo, tumores que causam caquexia, tumores ósseos invasivos, tumores com propagação metastática e tumores com ulceração;

f)

Intervenções cirúrgicas e de outro tipo em animais sob anestesia geral que se prevê causem dor, sofrimento ou angústia pós-operatórios severos, ou moderados e persistentes, ou comprometam de forma severa e persistente o estado geral dos animais. Criação de fraturas instáveis, toracotomia sem analgesia adequada ou traumatismos destinados a provocar a falência múltipla dos órgãos;

g)

Transplante de órgãos em que a rejeição do órgão é suscetível de levar a uma angústia severa ou ao comprometimento severo do estado geral dos animais (por exemplo, xenotransplantação);

h)

Criação de animais com doenças/desordens genéticas cujo estado geral se prevê seja comprometido de forma severa e persistente, por exemplo modelos para a doença de Huntington, a distrofia muscular ou a neurite crónica recorrente;

i)

Utilização de gaiolas ou jaulas metabólicas que acarretam uma restrição severa dos movimentos durante um período prolongado;

j)

Choque elétrico ao qual o animal não pode escapar (por exemplo, para provocar uma incapacidade adquirida);

k)

Isolamento total por períodos prolongados de espécies sociais, por exemplo cães e primatas não humanos;

l)

Stress de imobilização para induzir úlceras gástricas ou falência cardíaca em ratos;

m)

Ensaios de natação ou exercício forçados cujo limite-crítico é a exaustão.

Anexo V — Requisitos relativos a estabelecimentos e à prestação de cuidados e alojamento dos animais

Dimensão do grupo Dimensão mínima do compartimento (m2) Altura mínima (cm) Comprimento mínimo do espaço de comedouro por ave (cm) Comprimento mínimo do poleiro por ave (cm)
Até 6 2,0 200 5 30
Entre 7 e 12 4,0 200 5 30
Entre 13 e 20 6,0 200 5 30
Por cada ave adicional entre 21 e 50 0,25 5 30
Por cada ave adicional para além das 50 0,15 5 30
Dimensão do grupo na ausência de barreiras visuais Dimensão do grupo na presença de barreiras visuais Dimensão mínima do compartimento (m2) Altura mínima (cm)
--- --- --- ---
Até 10 até 15 2,4 180
Entre 11 e 20 entre 16 e 35 4,8 180
Entre 21 e 30 entre 36 e 60 7,3 180
Por cada ave adicional para além das 30 por cada ave adicional para além das 60 0,11
Dimensão do grupo Dimensão mínima do compartimento por ave (m2) Altura mínima (cm) Número mínimo de comedouros Comprimento mínimo do poleiro por ave (cm)
--- --- --- --- ---
1 3 180 1 100
2-10 (*) (unissexo) 1 180 2 40
1 fêmea+1 macho 2 180 2 100
Parâmetros da água Requisitos mínimos e máximos
--- ---
Temperatura 24-29ºC
Condutividade 150-1700 μS/cm2
Dureza total 40-250 mg/L CaCO3
pH 6,5-8
Compostos de azoto NH3/NH4+< 0,1 (*) mg/L, NO2-< 0,3 mg/L,NO3-< 25 mg/L
Oxigénio dissolvido >5 mg/L
Família Grupo Comprimento do corpo (cm) (*) Superfície mínima de água (cm2) Superfície mínima de água por animal adicional no alojamento em grupo (cm2)
--- --- --- --- ---
Sepiidae Chocos até 2> 2-6> 6-12> 12 10060012002500 402004001000
Sepiolidae Sepiolídeos (**) até 1> 1-3> 3 50120150 550100
Loliginidae Lulas () (*) até 15> 15-25> 25 200045006000 4009001200
Octopodidae Polvos (****) até 10> 10-20> 20 200026004000 6007001200

Anexo VI — Lista dos elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 31.º

1.

Legislação nacional relevante em vigor em matéria de aquisição, criação, cuidados a prestar e utilização de animais para fins científicos.

2.

Princípios éticos referentes à relação entre o homem e os animais, valor intrínseco da vida e argumentos a favor ou contra a utilização de animais para fins científicos.

3.

Biologia básica e própria da espécie em causa relativamente à anatomia, características fisiológicas, reprodução, genética e alterações genéticas.

4.

Comportamento animal, técnicas de criação e de enriquecimento animal.

5.

Métodos de manipulação e procedimentos próprios da espécie em causa, quando adequado.

6.

Gestão da saúde dos animais e higiene.

7.

Reconhecimento da angústia, dor e sofrimento próprios de cada uma das espécies mais comuns de laboratório.

8.

Anestesia, métodos para aliviar a dor e occisão.

9.

Utilização de limites-críticos humanos sem sofrimento inútil.

10.

Requisitos de substituição, redução e refinamento.

11.

Conceção de procedimentos e projetos, quando adequado.

Anexo VII — Lista dos elementos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º

1.

Importância e justificação:

a)

Da utilização de animais, incluindo a sua origem, número estimado, espécie e fases do ciclo da vida; e

b)

Dos procedimentos.

2.

Aplicação de métodos de substituição, redução e refinamento da utilização de animais em procedimentos.

3.

Utilização prevista de anestesia, analgésicos e outros métodos para aliviar a dor.

4.

Medidas adotadas para reduzir, evitar e aliviar qualquer tipo de sofrimento do animal, desde o seu nascimento até à morte, quando adequado.

5.

Utilização de limites-críticos humanos.

6.

Estratégia de experimentação ou de observação e modelos estatísticos utilizados para reduzir ao mínimo o número de animais, a sua dor, sofrimento e angústia e o impacto ambiental, quando adequado.

7.

Reutilização de animais e o seu efeito cumulativo para o animal.

8.

Proposta de classificação da severidade dos procedimentos.

9.

Medidas para evitar a duplicação injustificada de procedimentos, quando adequado.

10.

Condições de alojamento, criação e cuidados a prestar aos animais.

11.

Métodos de occisão.

12.

Competência das pessoas envolvidas no projeto.

Anexo VIII — Competências e funções do Laboratório de Referência da União Europeia

(a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º)

1.

O Laboratório de Referência da União Europeia, mencionado no artigo 54.º do decreto-lei do qual o presente anexo faz parte integrante, é o Centro Comum de Investigação da Comissão.

2.

O Laboratório de Referência da União Europeia é responsável, nomeadamente, por:

a)

Coordenar e promover o desenvolvimento e utilização de alternativas aos procedimentos, nomeadamente nas áreas da investigação básica e aplicada e dos ensaios regulamentares

b)

Coordenar a validação de abordagens alternativas ao nível da União Europeia;

c)

Servir de ponto focal para o intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento de abordagens alternativas;

d)

Criar, manter e gerir bases de dados e sistemas de informação públicos sobre os métodos alternativos e o seu estádio de desenvolvimento;

e)

Fomentar o diálogo entre os legisladores, os reguladores e todas as partes interessadas pertinentes, designadamente a indústria, os investigadores biomédicos, as organizações de consumidores e os grupos de defesa do bem-estar dos animais, tendo em vista o desenvolvimento, validação, aceitação regulamentar, reconhecimento internacional e aplicação de abordagens alternativas.

3.

O Laboratório de Referência da União Europeia participa na validação das abordagens alternativas.

Artigo 41.º-A — Inspeções

1 - A DGAV, em cooperação com o ICNF, I. P., em função dos regimes jurídicos aplicáveis, deve efetuar inspeções periódicas a todos os criadores, fornecedores e utilizadores, incluindo os seus estabelecimentos, para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei, em função de uma análise de risco relativa a cada estabelecimento, tendo em conta:

a)

O número e as espécies de animais alojados;

b)

O registo do cumprimento pelo criador, fornecedor ou utilizador dos requisitos previstos no presente decreto-lei;

c)

O número e o tipo de projetos realizados pelo respetivo utilizador;

d)

Qualquer informação que possa indiciar uma não conformidade.

2 - As inspeções referidas no número anterior são efetuadas anualmente a pelo menos um terço dos utilizadores, em conformidade com a análise de risco referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte, os criadores, fornecedores e utilizadores de primatas não humanos devem ser inspecionados pelo menos uma vez por ano.

3 - Uma percentagem adequada das inspeções deve ser efetuada sem aviso prévio e os registos das inspeções são mantidos durante pelo menos cinco anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 16 de julho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 18 de julho de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Artigo 38.º-A — Informações sobre a apresentação de dados estatísticos

1 - Os utilizadores de animais devem enviar à DGAV dados estatísticos sobre a utilização de animais em procedimentos, incluindo informações sobre a severidade efetiva dos mesmos e sobre a origem e as espécies de primatas não humanos utilizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o envio de dados estatísticos deve ser feito até ao final do primeiro trimestre de cada ano, relativamente à utilização de animais no ano transato, através dos modelos a disponibilizar no sítio na Internet da DGAV.

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