Portaria n.º 1188/97 — Altera o quadro de pessoal do Centro de Histocompatibilidade do Centro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-07-28, Portaria n.º 620/2005 — Altera o quadro de pessoal do Centro de Histocompatibilidade do Centro
Altera o quadro de pessoal do Centro de Histocompatibilidade do Centro
de 21 de Novembro
O quadro de pessoal do Centro de Histocompatibilidade do Centro carece de ser reajustado, de modo a dar resposta às actuais necessidades resultantes, designadamente, do desenvolvimento da actividade relacionada com a transplantação de órgãos e tecidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e Adjunto, que o quadro de pessoal do Centro de Histocompatibilidade do Centro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/83, de 21 de Fevereiro, posteriormente alterado pelas Portarias n.os 245/87, de 31 de Março, 147/88, de 9 de Março, e 1126/92, de 10 de Dezembro, seja alterado de acordo com o mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 28 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.
MAPA ANEXO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/11/270b00/63196319.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).