Portaria n.º 1237/97 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alfundão, município de Ferreira do…
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Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alfundão, município de Ferreira do Alentejo
de 16 de Dezembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.ºda Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Alfundão, município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 938,9500 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada pelo período de seis anos ao Clube de Caçadores de Alfundão (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.873.94), com sede na Rua do Ouro, 3, Alfundão, Ferreira do Alentejo, a zona de caça associativa de Alfundão (processo n.º 2039 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º O Clube de Caçadores de Alfundão, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores de Alfundão, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 14 de Novembro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/12/289b00/66526652.pdf))
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