Decreto-Lei n.º 128/97 — Altera a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2006-03-23, Decreto-Lei n.º 68/2006 — Altera a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvime…
Altera a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
de 24 de Maio
As actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e outras actividades científicas e técnicas (OACT) constituem um suporte indispensável ao progresso de sectores tão estrategicamente importantes como são os da sanidade animal e da higiene pública. A evolução para sistemas que permitam aos agricultores continuar a produzir bens e serviços economicamente rentáveis e socialmente úteis torna-se hoje essencial, enquanto contribui para a sua promoção, viabilidade e competitividade.
A criação do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) justifica-se pela sua intervenção polivalente, voltada para as necessidades concretas da investigação no âmbito da sanidade animal e da higiene pública, bem como pela sua participação activa nos programas de combate e de epidemiovigilância das doenças dos animais e das zoonoses e, consequentemente, na salvaguarda da saúde pública, como garante do bem-estar das populações humana e animal.
Por outro lado, também, o exercício das competências que respeitam ao emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas e à execução do regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 269/82, de 10 de Junho, respectivamente, e que estão cometidas à Direcção-Geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, exige a atribuição de personalidade jurídica.
Importa, por isso, que o organismo competente revista a natureza jurídica necessária à prática de tais actos.
Finalmente, a aplicação das disposições transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 74/76, de 18 de Junho, relativas a concursos de pessoal, têm suscitado algumas dúvidas.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
...
...
...
...
...
...
...
...
Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.»
Artigo 2.º
No artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/96 de 18 de Junho, é alterada a redacção da alínea b) e aditada a alínea n), com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
...
...
Ao Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente incumbe apoiar a execução da política da conservação e utilização dos recursos hídricos na agricultura, de desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, de mecanização e electrificação agrícolas e de infra-estruturas rurais, de utilização do solo e do ordenamento agrário, bem como de conservação e sustentação do ambiente em meio rural;
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Ao Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) incumbe participar na concepção e realização de programas de investigação, de desenvolvimento e de demonstração, nos domínios da sanidade animal e da higiene pública; prestar apoio laboratorial ao MADRP e funcionar como laboratório nacional de referência para as doenças dos animais e pesquisa de resíduos em animais vivos, seus alimentos e produtos de origem animal.»
Artigo 3.º
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção.
«Artigo 21.º
[...]
Os concursos de pessoal abertos pelos serviços extintos ou reestruturados que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua plena validade, sendo os candidatos providos, até à entrada em vigor dos quadros dos novos organismos, nos quadros existentes e, após aquela data, apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos nos novos quadros.»
Artigo 4.º
É alterado o mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, conforme anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 8 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.º DO DECRETO-LEI N.º 74/96
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/120a00/25732575.pdf))
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